DECRETO N. 21.146, DE 14 DE JANEIRO DE 1952

Dispõe sôbre a divisão do território do Estado em Regiões, para os efeitos de fiscalização e controle das Agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe é conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Para a execução dos serviços de fiscalização contrôle das Agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, fica o Estado dividido em 14 regiões, passando a denominar-se Agência Regional, as atuais Agências da C. E. E. S. P., localizadas nas ruas respectivas sedes.

Artigo 2.º - Ficam as Regiões a que se refere o artigo anterior sediadas nas seguintes localidades: - 1.ª Região, na Capital; 2.ª Região, em Santos; 3.ª Região, em Taubaté; 4.ª Região em Campinas; 5.ª Região, em Araraquara ; 6.ª Região, em São José do Rio Preto; 7.ª Região, em Ribeirão Preto; 8.ª Região, em Sorocaba; 9.ª   Região, em Botucatú; 10.ª Região, em Presidente Prudente; 11.ª Região em Baurú; 12.ª Região, em Aracatuba; 13.ª Região, em Rio Claro e 14.ª Região, em Marilia.

Artigo 3.º - Compreendem os seguintes Municípios, as Regiões estabelecidas por êste decreto:

1.ª Região Capital: - São Paulo - Santo Andre - São Bernardo do Campo - São Caetano do Sul - Guarulhos - Barueri - Cotia - Franco da Rocha - Itapecerica da Serra - Mairiporã - Santana de Parnaiba - Atibaia - Bragança Paulista - Jarinú - Joanopolis - Jundiai - Nazaré Paulista - Piracaia e Vinhe do; 

2.ª Região - Santos: - Santos - Cubatão - Guarujá - São Vicente - Cananéia - Eldorado Paulista - Iguape - Itanhaen - Itarirí - Jacupiranga - Juquiá - Miracatú - Pedro de Toledo e Registro: 

3.ª Região Taubaté: - Tabaté - Campos do Jordão - Natividade da Serra - Pindamonhangaba - Redenção da Serra São Luiz do Paraitinga - Tremembé - Ubatuba - Aparecida - Cachoeira Paulista - Cunha - Guaratinguetá - Lorena - Piquete - Areias - Bananal - Barreiro Cruzeiro - Lavrinhas - Queiuz - Silveiras; 

4.ª Região  - Campinas: - Campinas, - Americana - Elias Fausto - Itatiba - Monte Mor - Amparo - Cosmópolis - Monte Alegre do Sul - Pedreira - Socorro - Artur Nogueira Conchal - Itapira - Lindoia - Mogi Guaçú - Mogi Mirim - Serra Negra - Aguaí - Águas do Prata - Pinhal - São João da Boa Vista - São Sebastião da Grama - Vargem Grande do Sul - Caconde - Casa Branca Mococa -  São José do Rio Pardo - Tambaú e Tapiratiba; 

5.ª Região - Araraquara: - Araraquara - Borborema - Fernando Prestes - Ibitinga - Itápolis - Matão - Rincão - Tabatinga - Taquaritinga - Guariba - Jaboticabal - Monte Alto - Pirangi - Pitangueiras Taiuva - Terra Roxa - Viradouro - Barretos - Bebedouro - Cajobí - Colina - Guarací - Jaborandi Monte Azul Paulista - Olimpia - Ariranha - Catanduva - Tabapuã - Ibirá - Irapuã - Itajobi - Novo Horizonte - Pindorama - Santa Adélia o Urupés;

6.ª Região - São José do Rio Preto: - São José do Rio Preto - Cedral - José Bonafácio - Nova Aliança - Potirendaba - Uchóa - Buritama - General Salgado - Macaubal - Monte Aprazivel - Nhandeara - Planalto - Américo de Campos - Cosmorama - Mirassol - Ne ves Paulista - Nova Granada - Palestina - Paulo de Faria - Tanabi - Alvares Florence - Cardoso - Estrela D'Oeste - Fernandópolis - Jales - Valentim Gentil - Votuporanga;

7.ª Região - Ribeirão Preto: - Ribeirão Preto - Cravinhos - Jardinopólis - Pontal - Santa Rosa de Viterbo - São Simão - Serra Azul Serrana - Sertãozinho - Franca - Igarapava - Itirapuã - Patrocinio Paulista - Pedregulho - Rifaina São Jose da Bela Vista - Guaíra - Guará - Ipuã - Ituverava - Miguelópolis - Morro Agudo - Orlândia - São Joaquim da Barra - Altinopolis - Batatais - Brodosqui - Cajurú - Nuporanga - Sales de Oliveira Santo Antonio da Alegria;

8.ª Região - Sorocaba: - Sorocaba - Araçoiaba da Serra - Boituva - Ibiúna Piedade - Pilar do Sul - São Roque - Cabreúva Serquilho - Indaiatuba - Itú - Laranjal Paulista Porto Feliz - Salto - Tietê - Angatuba - Capão Bonito - Guapiara - Guarei - Itapetininga - Porengaba - São Miguel Arcanjo - Sarapul - Tatuí - Apial - Burí - Iporanga - Itaberá - Itapeva - Itararé Ribeira - Ribeirão Branco;

9.ª Região - Botucatú - Botucatú - Bofete -- Conchas - Itatinga - Pereiras São Miguel - Avaré - Cerqueira Cesar - Itaí - Itaporanga - Manduri - Oleo - Paranapanema - Santa Bárbara do Rio Pardo - Taquaritinga - Bernardino de Canpos - Fartura - Pirajú - Santa Cruz do Rio Pardo - São Pedro do Turvo - Tunburí - Ubirajara Campos Novos Paulista - Chavantes - Ibirarema Ipauçú - Ourinhos - Palmital - Salto Grande; 

10.º Região - Presidente Prudente: - Presidente Prudente Assis - Candido Mota - Echaporã - Lutécia - Maracai caí - Oscar Breasane - Paraguassú Paulista - lepê - Indiana - Martinópolis - Quatá - Rancharia - Regente Feijó - Alfredo Marcondes - Alvares Machado Presidente Bcrnardes - Piquerobí - Piraposinho - Presidente Epitácio - Presidente Wenceslau - Santo Anastácio; 

11.ª Região - Baurú: - Baurú - Cabrália Paulista - Duartina - Bariri - Barra Bonita - Bocaina - Brotas - Dois Córregos - Itapuí - Jaú - Mineiros do Tietê - Torrinha - Agudos - Arealva - Avaí Lacanga - Lençois Paulista - Macatuba - Pederneiras - Piratininga - Cafelândia - Guarantá - Júlio Mesquita - Pirajuí - Pongaí - Presidente Alves - Reginópolis;

12.ª Região - Araçatuba: - Araçatuba - Avanhandava - Getulina - Glicério - Lins - Penápolis Promissão - Bilae - Biriguí - Coroados - Guararapes - Pereira Barreto - Rubiácea - Andradina - Bento de Abreu - Guaraçai - Lavinia - Mirandópolis Valparaiso; 

13.ª Região - Rio Claro: - Rio Claro Águas de São Pedro - Cordeirópolis - Limeira - Piracicaba - Rio das Pedras - Sta. Bárbara d'Oeste - São Pedro - Araras - Descalvado - Leme - Pirassununga Porto Ferreira - Santa Cruz das Palmeiras - Santa Rita do Passa Quatro - Analândia - Bôa Esperança do Sul - Corumbataí - Dourado - Itirapina - Ribeirão Bonito - Santa Gertrudes - São Carlos; 

14.ª Região Marília - Marília - Alvaro de Carvalho - Gália Garça - Oriente -  Vera Cruz - Bastos - Herculàndia - Oswaldo Cruz - Parapuã - Pompeia - Quintana Rinópolis - Tupá - Adamantina - Dracena - Flórida Paulista - Gracianópolis - Junqueirópolis - Lucélia Pacaembú e Pauliceia.

Artigo 4.º - As Agencias Regionais, alêm dos serviços que lhes são próprios, de administração da Agência local, incumbe a fiscalização, o contrôle e a contabilidade das demais Agências, da Região.

Artigo 5.º - Ficam criadas, em cada uma das Agências Regionais a que se referem os artigos 1.° e 2.° dêste Decreto, uma Secção de Contabilidade Centralizada e uma Secção Administrativa Centralizada.
§ 1.º - Às Secções de Contabilidade Centralizada, compete;
a) - A execução dos serviços de contabilidade da Agência Regional e das demais Agências da Região:
b) - A fiscalização financeiro-patrimonial e o contrôle contábil do movimento das mesmas Agências;
c) - Levantar balancetes mensais e balanços anuais, instruidos com peças que evidenciem, especificadamente, o movimento financeiro-patrimonial de cada Agência da Região e da Regional;
d) - Elaborar, de acôrdo com instruções que lhes serão dadas pelo Departamento de Contabilidade da C. E. E. S. P., as propostas parciais de orçamento anual da Agências Regional e das demais localizadas na Região;
e) - Outros serviços que Ihe forem cometidos pelo Departamento de Contabilidade da C. E. E. S. P..
§ 2.º - As Secções Administrativas Centralizadas compete a execução dos serviços relacionados com o Departamento de Administração da C. E. E. S. P., de acôrdo com instruções que Ihe forem fornecidas oportunamente.

Artigo 6.º - As Secções de Contabilidade Centralizada e Administrativa Centralizada, ficam subordinadas, técnicamente, aos Departamentos de Contabilidade e de Administração da C. E. E. S. P., respectivamente.

Artigo 7.º - As normas que deverão orientar a execução dos serviços da, Secçoes e que se refere o artigo anterior, serão oportunamente baixadas pelos departamentos especializados da C. E. E. S. P.

Artigo 8.º - A instalação de cada uma das Agências Regional a que se refere êste Decreto, dependerá da expedição de um ato especial para cada caso do Consêlho Administrativo da C. E. E. S. P..

Artigo 9.º - Ficam criadas, em cada uma das Agências Regionais estabelecidas por êste Decreto, uma função gratificada de Agente Regional e duas funções gratificadas de Chefe de Secção.

Artigo 10 - Ficam criadas, na C. E. E. S. P , as seguintes unidades administrativas:
I - No Departamento do Administração, a Tesóuraria Central;
II - No Departamento de Contabilidade, subordinadas a Divisão de Orçamento e Tornada de Contas, as Secções do Orçamento e a de Tomada de Contas; subordinadas à Divisão Patrimonial e de Centralizacão, a Secção de Centralização, a Secção de Contabilidade Patrimonial e a Secção Financeira.

Artigo 11 - Competentem às unidades de que trata o artigo anterior:
I - À Tesouraria Central, as funções que lhe forem fixadas por ato do Consêlho Administrativo;

II - a Secção de Orçamento:
a) - Coordenar e preparar os dados para a elaboração a proposta orçamentária e para as alterações do orçamento;
b) - Opinar sôbre as propostas de abertura de créditos adicionais, preparando o respectivo expediente;
c) - Acompanhar a execução orcamentaria, escriturando, analiticamente, a receita e a despesa em todas as suas fases;
d) - Emitir notas de empenho;
e) - Pronunciar-se sôbre a classificação da despesa;
f) - Dar pareceres em materia de sua competência,
g) - Executar outros serviçõs relacionados com a sua finalidade.

III - A Secção de Tomada de Contas:
a) - Executar os serviços de liquidação de contas;
b) - Preparar os processos referentes a adiantamentos. e a tomadas de contas, ou traçar normas sôbre o preparo desses processos, quando cometidos a outros órgãos:
c) - Dar pareceres em matéria de sua competencia:
d) Executar outros serviços relacionados com a sua finalidade.

IV - A Secção de Centralização:
a) - Centralizar os balancetes mensais dos órgãos da C.E.E.S.P.;
b) - Levantar o balance geral da C.E.E.S.P.;
c) - Dar pareceres em materia de sua competencia;
d) - Executar outros serviços relacionados com a sua finalidade.

V - A Secção de Contabilidade Patrimonial:
a) - Proceder á, contabilização sintética necessária à demonstração dos bens, direitos e obrigações da C.E.E.S.P., e por em evidência as mutações que se verificarem, em virtude da execução do orçamento ou de outros atos administrativos:
b) - Contabilizar, analiticamente, os bens e valores da C.E.E.S.P , as garantias oferecidas por terceiros e as responsabilidades;
c) - Manter um fervico do cadastro geral dos Bens móveis e imóveis da C.E.E.S.P,;
d) - Fixercer atraves de elementos contábeis e do seu cadastro, vigilância sôbre os bens patrimoniais da C.E.E S.P., verificando o arquivando inventários;
e) - Executar outros serviços relacionados com a sua finalidade.

VI - A Secção Financeira:
a) - Exercer o controle de fundos;
b) - Fiscalizar o movimento da Tesouraria Central;
c) - Proceder a estudos sôbre questões financeiras relacionadas com operações da C.E.E S.P.;
d) - Manter um serviço de estatistica do movimento da C.E.E.S.P., levantando quadros estatísticos e graficos de interesse para Administração;
6 - Executar outros servicos  relacionados com a sua finalidade.

Artigo 12 - Subordinada à Diretoria Geral da C.E.E.S.P., funcionara uma Assessoria Tecnica, especializada em assuntos financeirros, contabeis e adininistrativos.
§ único - Ficam criados, na C.E.E.S.P., dois cargos de Assessor Tecnico, padrão "X", isolados e de provimento efetivo.

Artigo 13 - Fica revogado o artigo 132 do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951.

Artigo 14 - As Carteiras de Consignações e a de Penhores e Cauções e Custódia, criadas pelo artigo 31 do decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951, passam a construir uma única, denominada Carteira de consignações, Penhores, Cauções e Custodia.

Artigo 15 - Fica extensiva à designação do Tesoureiro, o disposto no parágrafo único do artigo 131 do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951

Artigo 16 - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Jose Diogo Bastos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Janeiro de 1952
Carlos de Albulquerque Seiffarth Diretor Geral, subst.