DECRETO N. 21.414, DE 21 DE MAIO DE 1952

Regulamenta o artigo 3.° e seus parágrafos, da Lei n. 1.553, de 29-12-51, que dispõe sôbre a divisão das Coletorias de Rendas em classes.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta: 

Art. 1.º - Para efeito de distribuição das Coletorias de Rendas Estaduais por classes, nos têrmos do .§ 1.°, artigo 3.°, da Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951, fixa-se como base a media anual da soma da arrecadação e da despesa orçamentária dos três últimos exercícios findos, levando-se em conta sómente as importâncias realmente arrecadadas e as despesas efetivamente realizadas. 
§ 1.º - As importâncias base de receita e despesa referidas nêste artigo serão fixadas, para cada triênio, em tabela que a Secretaria da Fazenda publicará no orgão oficial, mediante ato do titular da Pasta, passando a aludida tabela a fazer parte integrante dêste Regulamento. 
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda fará revisão da classificação, trienalmente e dentro do último exercício do triênio, a qual vigorará sempre a partir de 1.° de janeiro do anos seguinte. 
§ 3.º - As Coletorias de Rendas Estaduais que forem criadas serão de 6.ª (sexta) classe, podendo, porem, alcançar classificação superior, desde que tenham movimento financeiro correspondente a um exercício completo, no mínimo ao levar-se a efeito a revisão a que alude o parágrafo anterior. 
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, para apurar-se a média anual referida nêste artigo, sómente será computado o movimento do exercícios financeiros completos, desprezando-se as frações. 
§ 5.º - A distribuição das Coletorias por classes obedecerá sempre rigorosamente a ordem decrescente das importâncias -base puradas e fixadas na tabela referida no § 1.°, observada a seguinte escala de porcentagem: 
I - Do número total de Coletorias de Rendas Estaduais existentes, serão:
5% de 1.ª classe
8% de 2.ª classe 
11% de 3.ª classe
16% de 4.ª classe
24% de 5.ª classe
36% de 6.ª classe
II - Feito o cálculo na forma indicada no Item anterior, a distribuição por classes se fará primeiramente pelo resultado dos números inteiros.
III - Observado o que estabelece o item anterior, se houver sobra de Coletorias, esta será distribuida na ordem decrescente da fração que resultar do cálculo referido no ítem I, tocando uma Coletoria para cada classe, até a absorção completa da sobra. 

Art. 2.º - A primeira classificação a que alude o artigo 4.° da Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951, será feita pela Secretaria da Fazenda, mediante ato que o títular da Pasta fará publicar, no orgão oficial, acompanhado da respectiva tabela de classificação. 
Parágrafo único - A classificação referida nêste artigo vigorará a partir de 1.° de janeiro de 1952. 

Art. 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de maio de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.