DECRETO N. 21.439, DE 4 JUNHO DE 1952

Dispõe sôbre o regime fiscal aplicável aos  contribuintes estabelecidos nos Mercados Distritais da Prefeitura Municipal de São Paulo

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta: 

Artigo 1.º - Aos contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, da capital inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), que exercerem as suas atividades exclusivamente nos Mercados Distritais da Prefeitura Municipal de São Paulo e só realizarem vendas de frutas, legumes e verduras, será permitida, mediante petição endereçada ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, a anotação de suas operações em caderno de fôlhas numeradas seguida e tipográficamente. 
§ 1.º - O caderno referido nêste artigo conterá 50 fôlhas, no mínimo, só poderá ser usado depois de autenticado pela repartição fiscal competente e conterá duas colunas, na primeira das quais será anotado o número de ordem das operações, e, na segunda, o valor global desta. 
§ 2.º - O registro das operações será feito, uma a uma, no ato da venda e à vista do público. 
§ 3.º - Antes de registrar a primeira operação de cada dia, o contribuinte mencionará a data a que se referem as anotações e, depois de registrada a última venda, lançará a soma correspondente à féria apurada. 
§ 4.º - Os totais diários a que se refere o parágrafo precedente serão somados mensalmente, devendo o impôsto correspondente ser pago nos têrmos do artigo 45 do Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949. 
Artigo 2.º - Nos casos em que os contribuintes mencionados no artigo 1.° realizem compras a produtores ficarão obrigados a cumprir os artigos 31 a 33 do Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949. 
Parágrafo único - As segundas vias das notas referidas nêste artigo serão apresentadas à repartição fiscal," até o dia 15 do mês seguinte ao de sua emissão, para efeitos de pagamento do impôsto devido. 
Artigo 3.º - Os comprovantes do pagamento do impôsto devido sôbre as operações referidas nos artigos 1.º e 2.º serão conservados no local do exercício das atividades do contribuinte, à disposição do Fisco.
Artigo 4.º - Estende-se aos contribuintes produtores, que exercerem suas atividades nos locais indicados no artigo 1.º dêste Decreto, o disposto nos artigos 52 e 53 do Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.