DECRETO N. 21.963, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Regulamenta a Lei n. 2.004, de 20 de dezembro de 1952, que dispõe sôbre isenção do impôsto sôbre vendas e consignações nas primeiras operações efetuadas pelo pequenos produtores.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - São isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para o cálculo do valor mencionado nêste artigo, será tomada, em conjunto, tôda a produção anual, sem distinção de produtos.
Artigo 2.º - O produtor que se considerar favorecido pela isenção solicitará, nos distritos fiscais ou postos de fiscalização, a anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha, declarando:
I - os agricultores e criadores:
a) nome e endereço;
b) denominação, área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criação, seus valores, especificadamente, e área empregada em cada uma;
II - os produtores, não incluidos no número anterior:
a) nome e enderêço;
b) natureza e valor anual de cada produção.
§ 1.º - De posse dos dados fornecidos pelo interessado e verificada a sua exatidão, os encarregados do distrito fiscal ou o chefe do posto de fiscalização encaminhará o pedido, a fim de ser decidido, ao encarregado da Inspetoria Fiscal a que estiver subordinado.
§ 2.º - Deferido o pedido, será fornecida ao interessado uma ficha de isenção anual.
§ 3.º - A ficha de isenção será cassada, durante o exercício, se a produção atingir a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) ou quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado para que êste, dentro de 60 dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 5.º - Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação do interessado, no caso do parágrafo anterior, cabe recurso, dentro do prazo de trinta dias, ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, na Capital, e ao Delegado Regional de Fazenda, no Interior.
Artigo 3.º - Para renovação da isenção, o interessado fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 4.º - Para gozar da isenção de que trata êste Decreto deve o comerciante que realizar compras a produtores exigir do vendedor a apresentação da ficha de isenção, anotando no "Registro de Compras" e na nota de compra que expedir, o seu número , o ano a que se refere e o nome do possuidor.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.