DECRETO N. 21.963, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952
Regulamenta a Lei n. 2.004, de 20 de dezembro de 1952, que dispõe sôbre isenção do impôsto sôbre vendas e consignações nas primeiras operações efetuadas pelo pequenos produtores.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º
- São isentas do impôsto sôbre vendas e
consignações as primeiras vendas ou
consignações de qualquer produto, efetuadas pelos
pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem
produção anual inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros).
Parágrafo único
- Para o cálculo do valor mencionado nêste artigo, será
tomada, em conjunto, tôda a produção anual, sem
distinção de produtos.
Artigo 2.º
- O produtor que se considerar favorecido pela isenção
solicitará, nos distritos fiscais ou postos de
fiscalização, a anotação de seu pedido, a
fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha, declarando:
I - os agricultores e criadores:
a) nome e endereço;
b) denominação, área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criação, seus valores, especificadamente, e área empregada em cada uma;
II - os produtores, não incluidos no número anterior:
a) nome e enderêço;
b) natureza e valor anual de cada produção.
§ 1.º -
De posse dos dados fornecidos pelo interessado e verificada a sua
exatidão, os encarregados do distrito fiscal ou o chefe do posto
de fiscalização encaminhará o pedido, a fim de ser
decidido, ao encarregado da Inspetoria Fiscal a que estiver subordinado.
§ 2.º - Deferido o pedido, será fornecida ao interessado uma ficha de isenção anual.
§ 3.º
- A ficha de isenção será cassada, durante o
exercício, se a produção atingir a Cr$ 30.000,00
(trinta mil cruzeiros) ou quando as autoridades fiscais verificarem que
as declarações do interessado prestadas para efeito da
concessão da isenção, não correspondem
à realidade.
§ 4.º
- Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades
fiscais comunicarão o fato ao interessado para que êste,
dentro de 60 dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 5.º
- Do indeferimento do pedido de isenção e da
decisão que julgar a reclamação do interessado, no
caso do parágrafo anterior, cabe recurso, dentro do prazo de
trinta dias, ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, na
Capital, e ao Delegado Regional de Fazenda, no Interior.
Artigo 3.º -
Para renovação da isenção, o interessado
fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês
de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 4.º
- Para gozar da isenção de que trata êste Decreto
deve o comerciante que realizar compras a produtores exigir do vendedor
a apresentação da ficha de isenção,
anotando no "Registro de Compras" e na nota de compra que expedir, o
seu número , o ano a que se refere e o nome do possuidor.
Artigo 5.º -
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.