DECRETO N. 22.021, DE 31 DE JANEIRO DE 1953

Consolida e regulamenta as disposições legais referentes ao Tribunal de Impostos e Taxas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,  
Decreta:

CAPÍTULO I 

Disposições preliminares

Artigo 1.º - O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, como órgão da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935 e com as modificações constantes do Decreto n. 10.197 de 17 de maio de 1939; do Decreto-lei n. 13.651, de 5 de novembro de 1943; Decreto-lei n. 16.873, de 10 de fevereiro de 1947, e da Lei n. 2.031 de 24 de dezembro de 1952, é o intérprete das leis tributárias do Estado, na esfera administrativa. 
Parágrafo único - O Tribunal subordina-sediretamente ao Secretário da Fazenda, processando-se,porém, o respectivo expediente por intermédio da Diretoria Geral. 
Artigo 2.º - O Tribunal tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
Artigo 3.º - As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte de todos os funcionários da Secretaria da Fazenda, e das repartições subordinadas,desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II 

Da competência

Artigo 4.º - Compete ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a) julgar os recursos de decisões fiscais sôbre lançamentos e incidência de impostos, taxas e multa por infração de leis e regulamentos da Fazenda do Estado e quaisquer outros facultados por leis especiais;
b) julgar as questões fiscais submetidas a sua decisão pelo Secretário da Fazenda;
c) emitir parecer a juizo do Secretário da Fazenda, sôbre assuntos que interessem as relações, entre o fisco e os eontribuintes;
d) representar ao Secretário da Fazenda , propondo adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado e que principalmente a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
Artigo 5.º - O Tribunal poderá, proferir decisões fundadas na equidade dependendo de homologação do Secretário da Fazenda as que não forem unânimes.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Da composição do Tribunal

Artigo 6.º - O Tribunal de Impostos e Taxas compõe-se de:
a) Presidência  
b) Quatro Câmaras efetivas,integradas por juizes contribuintes e juizes funcionários da Secretaria da Fazenda;
c) Secretaria e
d) Representação Fiscal, junto ao Tribunal.

SECÇÃO II

Da Presidência

Artigo 7.º - Ao Presidente do Tribunal,além das atribuições inerentes aos juizes, e das que lhe conferir o Regimento Interno, compete:
a) presidir às sessões da Primeira e da Segunda Câmaras efetivas as de Câmaras Reunidas e às do Tribunal Pleno:
b) usar nos julgamentos, quando fôr o caso, do voto   de desempate, além do voto de juiz;
c) determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras em geral de acôrdo com as conveniências do serviço;
d) convocar as sessões extraordinárias, bem como as de Câmaras Reunidas e do Tribunal Pleno;
e) fixar os dias e horas para realização das sessões;
f) dar exercício aos juízes;
g) convocar os suplentes para substituir os juizes efetivos em suas faltas ou impedimentos;
h) fazer distribuição dos processos aos juizes
i) oficiar ao Secretário da Fazenda solicitando a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;
j) despachar os pedidos que encerrem matéria originária ou estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes.
Artigo 8.º - O Presidente do Tribunal será substituido, em suas faltas ou impedimentos, por um juiz contribuinte, de qualquer das Câmaras efetivas, designado para êsse fim, pelo Secretário da Fazenda, no início de cada mandato, mediante indicação feita pelo próprio Presidente.
Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos na presidência da Primeira e Segunda Câmaras efetivas, desde que não excedam de cindo sessões consecutivas, o Presidente poderá ser substituido pelo juiz contribuinte mais idoso dentre os presentes aos trabalhos.

SECÇÃO III

Das Câmaras efetivas

Artigo 9.º - As Câmaras efetivas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, e Quarta Câmaras, serão constituídas, cada uma, de três juizes contribuíntes e de dois juizes funcionários, com igual número de suplentes.
Artigo 10 - A Primeira e a Segunda Câmaras serão presididas pelo Presidente do Tribunal e secretariadas pelo Diretor da Secretaria.
Artigo 11 - A Terceira e a Quarta serão presididas por um dos seus juizes contribuintes e secretariadas por um dos seus juizes funcionários, designados, no início de cada mandato, pelo Secretário da Fazenda, os quais serão substituidos, em suas faltas ou impedimentos, respectivamente, pelo juiz contribuinte e pelo juiz funcionário, mais idoso, dentre os presentes aos trabalhos.
Parágrafo único - Os Presidentes dessa Câmaras, além das atribuições de juiz e das que lhes conferir o Regimento Interno, terão o mesmo poder outorgado ao Presidente do Tribunal, na letra "b" do Artigo 7.º.
Artigo 12 - As sessões das Câmaras se realizarão com a presença de, pelo menos, três juizes, inclusive o Presidente e o Secretário, ou seus substitutos, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta de votos.
Artigo 13 - Compete à Primeira e Terceira Câmaras o julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas sôbre a riqueza imobiliária e as multas por infração de leis e regulamentos relativos a esses tributos.
Artigo 14 - À Segunda e a Quarta Câmaras compete o Julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas sôbre a riqueza mobiliária e a multas por infração de leis e regulamentos relativos a esses tributos.
Artigo 15 - Atendendo à necessidade do serviço poderá o Secretário da Fazenda, mediante ato publicado no "Diário Oficial", alterar, por prazo determinado, a competência das Câmaras.

SECÇÃO IV

Dos Juizes

Artigo 16 - Os juizes contribuintes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato trienal, em número de vinte e três (23), inclusive o Presidente do Tribunal, que servirá como membro da Primeira e Segunda Câmaras, serão escolhidos em lista que conterá quarenta e cinco (45) nomes,no mínimo, apresentada pelas principais corporações de classe, com séde na Capital, podendo uma só delas organizar a lista de acôrdo com as demais.
Artigo 17 - Os juizes funcionários serão em número de quinze (15), catorze (14) dos quais nomeados pelo Governador do Estado,dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda, com mandato trienal, e o Diretor da Secretaria do Tribunal, que servirá em todos os mandatos, como juiz nato da Primeira e Segunda Câmaras.
Parágrafo único - Por indicação do Secretário da Fazenda, poderão, também, ser nomeadas juizes funcionários, ocupantes de cargos da carreira de advogado, reconhecidamente especializados em matéria fiscal, não excedendo, porém, essas nomeações a um quinto (1/5) do número total de juizes funcionários.
Artigo 18 - Os juizes contribuintes prestarão compromisso perante o Secretário da Fazenda e serão por ele empossados, servindo os funcionários sob o compromisso do cargo efetivo.
Parágrafo único - Serão considerados vagos os lugares de juizes do tribunal, que não tomarem posse dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do data da publicação das respectivas nomeações no "Diário Oficial", bem como os dos que, sem motivo justificado faltarem a dez (10) ou mais sessões consecutivas.
Artigo 19 - A distribuição dos juizes pelas Câmaras, no inicio de cada mandato, e suas transferências no decorrer do mesmo, serão feitas pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 20 - Feita a distribuição de que se trata o artigo anterior, serão os juizes, tanto contribuintes como funcionários, quando da primeira reunião das respectivas Câmaras classificados em efetivos e suplentes, observando o seguinte critério.
a) Serão considerados efetivos os que nessa qualidade tenham servido no mandato anterior, em qualquer das câmaras procedendo-se a sorteio quando o número deles fôr excessivo;
b) se dentre os juizes distribuidos para cada Câmara não houver número suficiente dos que tenham servido como efetivos no mandato anterior, os lugares restantes serão preenchidos, também mediante sorteio, por aqueles que tenham servido como suplentes no mandato anterior;
c) quando aplicadas as normas das alíneas anteriores, ainda não se completar o número de juizes efetivos, proceder-se-á a sorteio para êsse fim, entre os demais juizes.
Artigo 21 - Completado na forma do artigo anterior o número de juizes efetivos de cada Câmara, organizar-se-ão, em seguida, as respectivas listas de ordem de suplência, separadamente para os juizes contribuintes e para os juizes funcionários, mediante sorteio e observadas as seguintes preferências:
a) primeiramente aqueles que tendo servido como juizes efetivos no mandato anterior, não hajam sido contemplados no sorteio para juizes efetivos;
b) em seguida os que tenham servido como suplentes no mandato anterior; e,
c) finalmente os juizes pela primeira vez nomeados para o tribunal.
Artigo 22 - Os juizes efetivos, em suas faltas ou impedimentos, por tempo igual ou superior à quinze (15) dias, serão substituidos pelos suplentes das respectivas Câmaras, para isso convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de suplência, salvo se o suplente em que deva recair a convocação estiver funcionando como Presidente de Câmara suplementar, caso em que será convocado o imediato na ordem de suplência.
Artigo 23 - Verificando-se vaga de juiz efetivo, contribuinte ou funcionário, no decorrer do mandato será convocado para o lugar, pelo Presidente do Tribunal, juiz suplente, observada a ordem de suplência, ficando êste efetivado.
Parágrafo 1.º - A vaga será comunicada ao Secretário da Fazenda para o efeito de preenchimento, ocupando o novo juiz nomeado o último lugar na respectiva lista de suplência.
Parágrafo 2.º - Proceder-se-á da mesma forma quando ocorrer vaga de juiz suplente.

SECÇÃO V

Das Câmaras suplementares e das Câmeras Especiais

Artigo 24 - Quando o número de professores pendentes de julgamento o exigir, poderá o Secretário da Fazenda, mediante representação do Presidente do Tribunal, autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de quatro, constituídas pela mesma fôrma que as Câmaras efetivas, e com a competência que por êle lhes for atribuída. 
Parágrafo 1.º - Essas Câmaras, que se denominarão Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras suplementares, serão integradas pelos juizes suplentes, respectivamente, da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras efetivas, para isso convocados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo 2.º - Os juizes suplentes que estiverem integrando Câmara suplementar, em suas faltas ou impedimentos, superiores a trinta (30) dias, poderão ser substituidos pelos suplentes disponíveis de qualquer outra Câmara,a critério do Secretário da Fazenda, ou, se não houver suplente nessas condições, por juízes estranhos ao quadro, especialmente nomeados para êsse fim.
Artigo 25 - As Câmaras Suplementares serão presididas por um de seus juizes contribuintes e secretariadas por um de seus juizes funcionários, designados pelo Secretário da Fazenda, e serão êles substituidos, em suas faltas ou impedimentos, respectivamente, pelo juiz contribuinte e pelo juiz funcionário, mais idoso, dentre os presentes aos trabalhos.
Parágrafo único. - Os Presidentes das Câmaras Suplementares, além das atribuições de juiz e das que lhes conferir o Regimento interno, terão o mesmo poder outorgado ao Presidente do Tribunal, na letra "b" do artigo 7.°.
Artigo 26 - Aplicar-se-ão às Câmaras suplementares, no tocante à forma de funcionamento, julgamento e votação, as normas referentes às Câmaras efetivas.
Artigo 27 - Se a medida prevista no artigo 24 não for suficiente, poderá o Secretário da Fazenda, mediante representação do Presidente do Tribunal, e com fundamento no artigo 1.° do Decreto-lei n. 13.651, de 5 de novembro de 1943, determinar a instalação de Câmaras Especiais, com duração limitada, prorrogável se necessário, compostas de três juizes, sendo dois contribuintes e um funcionário.
Parágrafo 1.º - Para constituir essas Câmaras serão nomeados novos juizes, pela mesma forma prevista para a nomeação dos demais, com mandato restrito ao tempo de duração das referidas Câmaras.
Parágrafo 2.º - As Câmaras especiais poderão ser presididas, mediante designação do Secretário da Fazenda, por um dos juizes contribuintes suplente do Tribunal, que, nêsse caso, será substituido, na Cãmara em que se encontrar servindo, por um dos juizes contribuintes nomeados na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 3.º - As normas de funcionamento das Câmaras Especiais serão traçadas pelo Secretário da Fazenda, no mesmo ato em que determinar a instalação delas.

SECÇÃO VI

Das Câmaras Reunidas

Artigo 28 - As Câmaras Reunidas, presididas pelo Presidente do Tribunal e secretariadas pelo Diretor da Secretaria, se constituem pelo agrupamento das Câmaras efetivas de igual competência.
Artigo 29 - Compete as Câmaras Reunidas o julgamento dos pedidos de revisão, além de outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno.

SECÇÃO VII

Do Tribunal Pleno

Artigo 30 - O Tribunal Pleno se constitui pela reunião de todas as Câmaras efetivas, e será convocado por iniciativa do Presidente do Tribunal, ou mediante solicitação de um têrço dos juizes, para:
a) elaborar, aprovar, modificar e dirimir dúvidas na interpretação do Regimento Interno, e
b) outros fins previstos no Regimento Interno ou de relevante interesse.
Artigo 31 - O Tribunal Pleno será presidido pelo presidente do tribunal e secretariado pelo diretor da secretaria.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Da Secretaria do Tribunal

Artigo 32 - A Secretaria do Tribunal (T1) que será dirigida por um Diretor, com um gabinete (T1-Gabinete), compor-se-á de duas secções, denominadas 1.ª (T11) e 2.ª (T12) secções, e de um Serviço de documentação e Divulgação (T-13).

SECÇÃO II

Da competência do diretor

Artigo 33 - Compete ao Diretor especialmente:
a) comparecer às sessões da Primeira e Segunda Câmara efetivas, das Câmaras Reunidas e do Tribunal Pleno;
b) relatar processos e votar nas sessões a que comparecer;
c) redigir as atas e auxiliar o Presidente, nas sessões a que comparecer.
d) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da secretaria do Tribunal;
e) representar ao Presidente do Tribunal, solicitando providencias necessárias ao bom andamento dos trabalhos
f) abrir vista dos processos aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal;
g) determinar instruções especiais aos chefes das secções e do serviço de documentação e divulgação, inclusive ao seu gabinete, para a boa ordem dos trabalhos;
h) colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual; 
i) exercer, quanto aos serviços e funcionários da Secretaria do Tribunal, às atribuições comuns aos Diretores da Secretaria da Fazenda;
j) cumprir outras disposições legais ou regimentais
Artigo 34 - o Diretor da Secretaria, em suas faltas ou impedimentos, será substituido, inclusive na função de juiz, por funcionário designado na forma de lei.

SECÇÃO III

Do Gabinete do Diretor

Artigo 35 - Ao Gabiente do Direto (T1-Gabinete), dirigido por um secretário, designado dentre os funcionários do quadro da Secretaria da Fazenda, pela autoridade competente, com a função gratificada instituida pelo artigo 10, alínea "c", da Lei 2.031, de 24 de dezembro de 1952, incumbe:
a) preparar o expediente para despachos do Presidente e do Diretor da Secretaria do Tribunal;
b) encaminhar aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, os processos em que lhes for aberta vista;
c) encaminhar aos juizes os processos distribuidos pelo Presidente;
d) dar baixa nos processos devolvidos pelos juizes e pelos Representantes Fiscais junto ao Tribunal;
e) fornecer os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária de despesa e seu reajustamento anual ;
f) fazer estatistica do número de processo despachados pelo Presidente do Tribunal e dos pereceres proferidos pelos Representantes Fiscais junto ao Tribunal;
g) preparar o expediente relativo à frequência do pessoal.

SECÇÃO IV

Da 1.ª Secção

Artigo 36 - À 1.ª Secção (III) incumbe:
a) preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente ou Diretor os processo ou quaisquer outras questões fiscais;
b) prestar aos contribuintes assistência necessárias à defesa de seus direitos, expedindo-lhe intimações ou notificações para cumprimento de qualquer exigência;
c) fazer estatística do movimento de processos existentes no Tribunal;
d) fazer dactilografar os relatórios, pareceres, votos a acordãos;
e) receber a correspondência do Tribunal, inclusive processos;
f) protocolar a distribuir papéis, registrando o seu andamento até solução final;
g) manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais móveis existentes no Tribunal;
h) cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.

SECÇÃO V

Da 2.ª Secção

Artigo 37 - Incumbe à 2.ª Secção (T12):
a) preparar extratos de publicações, atas de sessões e o expediente das Câmaras, após o julgamento;
b) fazer baixar os processos julgados, para cumprimento das decisões proferidas;
c) fornecer os elementos necessários ao Serviço de Documentação e Divulgação;
d) fazer estatística:
I)
dos julgamentos, especificadamente por Câmara, discriminando cada impôsto ou taxa e comparativamente com os mesmos períodos dos exercícios anteriores (recurso, pedido de reconsideração do contribuinte ou da Fazenda); 
II) do número de sessões realizadas; 
III) do número de processos julgados, por juiz;
e) comunicar ao contribuinte a decisão proferida no processo de seu interesse, desde que dêste conste o endereço;
f) comunicar aos Protocolos do Departamento da Receita e da Secretaria do Tribunal, as decisões proferidas;
g) cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.

SECÇÃO VI

Do Serviço de Documentação e Divulgação

Artigo 38 - Ao Serviço de Documentação e Divulgação (T13), chefiado por um funcionário do quadro da Secretaria da Fazenda, designado pela autoridade competente, com a função gratificada instituida pelo artigo 10, alínea "b", da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952, incumbe:
a) redigir ementas;
b) manter fichário atualizado da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas;
c) manter fichário atualizado da jurisprudência do Poder Judiciário, referente a tributos estaduais, confrontando-a com a do Tribunal de Impostos e Taxas, para os efeitos do disposto no artigo 3.º;
d) divulgar, com prévia audiência dos Representantes Fiscais, a jurisprudência do Tribunal, através de impressos ou de qualquer outros meios ao seu alcance, dando conhecimento às repartições fiscais, das decisões que firmem precedentes de observância obrigatória;
e) manter, devidamente encadernados e arquivados, os relatórios, atas, pareceres, votos, acordãos e outros documentos ou papeis destinados à sua guarda;
f) zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do tribunal;
g) fazer publicar na integra, no "Diário Oficial" ou em outros órgãos da imprensa, com autorização do Diretor da Secretaria do Tribunal, as decisões de maior interesse, passadas em julgado:
h) manter atualizada a coleção das leis tributárias do Estado, divulgando entre os juizes as alterações que decorrerem;
i) registrar em livro próprio todas as decisões do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, que firmem interpretações ou normas de ordem regimental;
j) expedir certidões;
k) confrontar as decisões das diversas Câmaras do Tribunal, representando para efeito de revisão, dentro do prazo regulamentar e por intermédio do Diretor da Secretaria, sempre que ocorrer divergência no critério de julgamento;
l) cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Da Repartição Fiscal, junto ao Tribunal

Artigo 39 - O Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda manterá, junto ao Tribunal, (4) quatro Representantes Fiscais, designados entre funcionários lotados no mesmo Departamento, que sejam especializados em matéria fiscal e de preferência bacharéis em direito.
Parágrafo 1.º - Os representantes de que trata êste artigo, bem como seus substitutos eventuais, serão designados pela autoridade competente, mediante indicação do Diretor do Departamento da Receita, e perceberão a gratificação instituida pelo artigo 10, alínea "a", da Lei 2031, de 24 de dezembro de 1952.
Parágrafo 2.º - A distribuição dos Representantes Fiscais pelas diversas Câmaras em funcionamento no Tribunal, bem como pelas Câmaras Reunidas e Tribunal Plano, será feita pelo Diretor do Departamento da Receita.
Artigo 40 - Aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, compete:
a) oficiar nos processos, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua distribuição aos juizes;
b) promover todas as diligências necessárias à boa instrução dos processos;
c) comparecer às sessões das respectivas Câmaras, inclusive de Câmaras Reunidas e do Tribunal Pleno, e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos ou adiamento de seus julgamentos;
d) interpor os recursos facultados por leis de regulamentos e encaminhar, salvo decisão em contrário do Diretor do Departamento da Receita, idênticos recursos dos Chefes ou Diretores de repartições fiscais, inclusive dos Delegados Regionais de Fazenda;
e) representar ao Diretor do Departamento da Receita sôbre quaisquer faltas funcionais acaso encontradas em processos, seja em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;
f) prestar as informações e dar os pareceres solicitados pelo Presidente e pelos juizes do Tribunal, inclusive Diretor da Secretaria.
Artigo 41 - As repartições e funcionários fiscais serão obrigados a atender, prontamente, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências solicitadas pelos representantes fiscais junto ao Tribunal, no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

Dos recursos, seus prazos e da garantia da instância

Artigo 42 - São facultados perante o Tribunal os seguintes recursos:
I) recursos ordinário:
II) pedido de reconsideração;
III) pedido de revisão;
IV) recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal para o Secretário da Fazenda.

SECÇÃO II

Do recurso ordinário

Artigo 43 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões fiscais exceto as proferidas pelo Secretário da Fazenda sôbre matéria de lançamento de impostos, taxas e multas por infração de leis e regulamentos da Fazenda do Estado e de qualquer outra facultada por leis especiais.

SECÇÃO III

Do pedido de reconsideração

Artigo 44 - Tanto os contribuintes, como os Representantes Fiscais junto ao Tribunal, e os Chefes ou Diretores de repartições fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda, terão direito a pedido de reconsideração, uma só vez contra as decisões não unânimes proferidas por quaisquer das Câmaras do Tribunal.
Parágrafo único. - Os pedidos de reconsideração incabíveis serão liminarmente rejeitados pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 45 - Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o prazo de dez (10) dias para oferecer contra-razões, a contar da notificação que lhe for feita.
Artigo 46 - Os pedidos de reconsideração serão julgados pela mesma Câmara que tiver proferido a decisão reconsideranda.
Parágrafo único. - No caso de haver cessado o funcionamento da Câmara suplementar ou da Câmara especial que proferiu a decisão reconsideranda, o pedido de reconsideração poderá ser julgado por qualquer das Câmaras efetivas de igual competência, a critério do Presidente do Tribunal.

SECÇÃO IV

Do pedido de revisão

Artigo 47 - Caberá pedido de revisão interposto tanto pelo contribuinte como pela Fazenda do Estado, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Tribunal,ou pelos Chefes ou Diretores das repartições fiscais ,inclusive os Delegados Regionais de Fazenda, e ainda, mediante representação da Secretaria do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida, por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas.
Parágrafo 1.º - O pedido de que trata, êste artigo dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
Parágrafo 2.º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 48 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal terá a parte recorrida o prazo de dez (10) dias a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo único. - Se o pedido de revisão resultar de representação da Secretaria do Tribunal terão tanto o contribuinte interessado como os Representantes Fiscais junto ao Tribunal o prazo de dez (10) dias cada parte a contar da respectiva notificação ou intimação, para produzirem suas alegações.
Artigo 49 - O uso do pedido de revisão contra decisão preferida em recurso ordinário, exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Parágrafo único. - Será processado como pedido de revisão, o pedido de reconsideração em que se arguir apenas divergência de critério de julgamento, excluida igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior
Artigo 50 - Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração e o de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração, e, em seguida, se cabível, o de revisão.
Artigo 51 - Processado o pedido de revisão, será ele submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas competentes, que fixarão o críterio a ser seguido na espécie, decidindo definitivamente a divergência.

SECÇÃO V

Do recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, para o Secretário da Fazenda.

Artigo 52 - Poderá haver recurso extraordinário para o Secretário da Fazenda, interposto pelos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, das decisões não unânimes, que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsideração feitos pelos mesmos Representantes, ou pelos Chefes ou Diretores de repartições fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda.

SECÇÃO VI

Dos prazos

Artigo 53 - Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I) trinta (30) dias para o recurso ordinário;
II) trinta (30) dias para o pedido de reconsideração;
III) quinze (15) dias para o pedido de revisão,
IV) quinze (15) dias para o recurso extraordinario dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, para o Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. - Esses prazos contar-se-ão, conforme o caso, de data da intimação da notificação ou da publicação que der conhecimento da decisão recorrida, aos interessados.

SECÇÃO VII

Da garantia da instância

Artigo 54 - Os recursos ao Tribunal não serão conhecidos sem garantia da instância, nos casos em que fôr exigida pela lei.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 55 - As repartições fiscais darão vista dos processos às partes interessadas, ou a seus representantes regularmente habilitados, durante a fluência dos prazos para interposição de recursos ou para apresentação de razões independente de qualquer pedido escrito, prestando-lhe os esclarecimentos necessários.
Artigo 56 - Poderão as partes solicitar vista de processo, por escrito, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada dentro do prazo próprio para a interposição do recurso, nos seguintes casos:
a) quando houver recusa, a ser apurada da repartição fiscal, em dar vista do processo;
b) quando o contribuinte interessado em processo originário do interior do Estado, tiver domicilio ou sede comercial na Capital, e desejar ter vista na Secretaria do Tribunal;
c) quando o contribuinte domiciliado no interior do Estado, tiver procurador constituído na Capital, e desejar ter vista do processo na Secretaria do Tribunal.
Parágrafo 1.º - Os pedidos formulados fora do prazo serão liminarmente indeferidos pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo 2.º - Os pedidos de vista deferidos terão o efeito de suspender o prazo de recurso, que recomeçará a fluir, para o feito de apresentação de razões por tantos das quantos ainda restarem no momento do pedido e a contar do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo concedido para a vista,
Parágrafo 3.º
- O prazo de vista é de dez (10) dias, contados da notificação ou intimação à parte.
Artigo 57 - Sempre que necessário, poderá a Secretaria do Tribunal pelos meios a seu alcance, convidar as partes a prestarem esclarecimentos nos processos de seu interesse, marcando-lhes prazo não inferior a dez (10) dias para comparecerem na repartição competente.
Artigo 58 - O Tribunal poderá, chamar a sua presença, para esclarecimentos, os funcionários fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.
Artigo 59 - Riscar-se-ão expressões inconvenientes contidas em petições recursos representações e informações ou será determinado o desentranhamento de qualquer dessas peças, quando for o caso.
Parágrafo 1.º - É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça o direito de substituí-la no prazo de quinze (15) dias, a contar da notificação ou intimação que lhe for feita
Parágrafo 2.º - Cabe à Secretaria do Tribunal, aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal e aos juizes relatores solicitar ao presidente, nos autos a aplicação das medidas previstas nêste artigo cumprindo à primeira a execução do despacho.
Artigo 60 - O Tribunal se regerá pelo seu Regimento Interno, elaborado em sessão Plenária e aprovado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 61
- Dentro do prazo de sessenta (60) dias da data da publicação dêste regulamento, o Tribunal elaborará e submeterá à aprovação do Secretário da fazenda o seu novo Regimento Interno.
Parágrafo único.
- Enquanto não fôr expedido o novo regimento o Tribunal se regerá, no que fôr aplicável, pelo seu atual regimento.
Artigo 62 - Os títulos de nomeação dos juizes reconduzidos por fôrca do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952, serão apostilados pelo Secretário da Fazenda, para efeito de fixação do período de novo mandato, compreendido de 1.º de janeiro de 1953 a 31 de dezembro de 1955.
Artigo 63
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de janeiro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral , Subst.