DECRETO N. 22.021, DE 31 DE JANEIRO DE 1953
Consolida e regulamenta as disposições legais referentes ao Tribunal de Impostos e Taxas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de
São Paulo, como órgão da Secretaria da Fazenda,
criada pelo Decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935 e com as
modificações constantes do Decreto n. 10.197 de 17 de
maio de 1939; do Decreto-lei n. 13.651, de 5 de novembro de 1943;
Decreto-lei n. 16.873, de 10 de fevereiro de 1947, e da Lei n. 2.031 de
24 de dezembro de 1952, é o intérprete das leis
tributárias do Estado, na esfera administrativa.
Parágrafo único - O Tribunal subordina-sediretamente ao
Secretário da Fazenda, processando-se,porém, o respectivo
expediente por intermédio da Diretoria Geral.
Artigo 2.º - O Tribunal tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
Artigo 3.º - As decisões do Tribunal de Impostos e
Taxas firmam precedentes cuja observância é
obrigatória por parte de todos os funcionários da
Secretaria da Fazenda, e das repartições
subordinadas,desde que não contrariem a jurisprudência do
Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
Da competência
Artigo 4.º - Compete ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a) julgar os recursos de decisões fiscais sôbre
lançamentos e incidência de impostos, taxas e multa por
infração de leis e regulamentos da Fazenda do Estado e
quaisquer outros facultados por leis especiais;
b) julgar as questões fiscais submetidas a sua decisão pelo Secretário da Fazenda;
c) emitir parecer a juizo do Secretário da Fazenda,
sôbre assuntos que interessem as relações, entre
o fisco e os eontribuintes;
d) representar ao Secretário da Fazenda , propondo
adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do
sistema tributário do Estado e que principalmente a
justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos
contribuintes com os da Fazenda do Estado.
Artigo 5.º - O Tribunal poderá, proferir
decisões fundadas na equidade dependendo de
homologação do Secretário da Fazenda as que
não forem unânimes.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Da composição do Tribunal
Artigo 6.º - O Tribunal de Impostos e Taxas compõe-se de:
a) Presidência
b) Quatro Câmaras efetivas,integradas por juizes
contribuintes e juizes funcionários da Secretaria da
Fazenda;
c) Secretaria e
d) Representação Fiscal, junto ao Tribunal.
SECÇÃO II
Da Presidência
Artigo 7.º - Ao Presidente do Tribunal,além das
atribuições inerentes aos juizes, e das que lhe conferir
o Regimento Interno, compete:
a) presidir às sessões da Primeira e da Segunda
Câmaras efetivas as de Câmaras Reunidas e às do
Tribunal Pleno:
b) usar nos julgamentos, quando fôr o caso, do voto de desempate, além do voto de juiz;
c) determinar o número de sessões
ordinárias das Câmaras em geral de acôrdo com as
conveniências do serviço;
d) convocar as sessões extraordinárias, bem como as de Câmaras Reunidas e do Tribunal Pleno;
e) fixar os dias e horas para realização das sessões;
f) dar exercício aos juízes;
g) convocar os suplentes para substituir os juizes efetivos em suas faltas ou impedimentos;
h) fazer distribuição dos processos aos juizes
i) oficiar ao Secretário da Fazenda solicitando a
instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;
j) despachar os pedidos que encerrem matéria
originária ou estranha à competência do Tribunal,
inclusive os recursos não admitidos pela lei, determinando a
devolução dos respectivos processos às repartições competentes.
Artigo 8.º - O Presidente do Tribunal será
substituido, em suas faltas ou impedimentos, por um juiz contribuinte,
de qualquer das Câmaras efetivas, designado para êsse fim, pelo
Secretário da Fazenda, no início de cada mandato, mediante
indicação feita pelo próprio Presidente.
Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos
na presidência da Primeira e Segunda Câmaras efetivas,
desde que não excedam de cindo sessões consecutivas, o
Presidente poderá ser substituido pelo juiz contribuinte mais
idoso dentre os presentes aos trabalhos.
SECÇÃO III
Das Câmaras efetivas
Artigo 9.º - As Câmaras efetivas, denominadas
Primeira, Segunda, Terceira, e Quarta Câmaras, serão
constituídas, cada uma, de três juizes contribuíntes e de dois
juizes funcionários, com igual número de suplentes.
Artigo 10 - A Primeira e a Segunda Câmaras serão
presididas pelo Presidente do Tribunal e secretariadas pelo Diretor da
Secretaria.
Artigo 11 - A Terceira e a Quarta serão presididas por um
dos seus juizes contribuintes e secretariadas por um dos seus juizes
funcionários, designados, no início de cada mandato, pelo
Secretário da Fazenda, os quais serão substituidos, em
suas faltas ou impedimentos, respectivamente, pelo juiz contribuinte e
pelo juiz funcionário, mais idoso, dentre os presentes aos
trabalhos.
Parágrafo único - Os Presidentes dessa
Câmaras, além das atribuições de juiz e das
que lhes conferir o Regimento Interno, terão o mesmo poder
outorgado ao Presidente do Tribunal, na letra "b" do Artigo 7.º.
Artigo 12 - As sessões das Câmaras se
realizarão com a presença de, pelo menos, três
juizes, inclusive o Presidente e o Secretário, ou seus
substitutos, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta de
votos.
Artigo 13 - Compete à Primeira e Terceira Câmaras o
julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas
sôbre a riqueza imobiliária e as multas por
infração de leis e regulamentos relativos a esses
tributos.
Artigo 14 - À Segunda e a Quarta Câmaras compete o
Julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas
sôbre a riqueza mobiliária e a multas por
infração de leis e regulamentos relativos a esses
tributos.
Artigo 15 - Atendendo à necessidade do serviço
poderá o Secretário da Fazenda, mediante ato publicado no
"Diário Oficial", alterar, por prazo determinado, a
competência das Câmaras.
SECÇÃO IV
Dos Juizes
Artigo 16 - Os juizes contribuintes, nomeados pelo Governador do
Estado, com mandato trienal, em número de vinte e três
(23), inclusive o Presidente do Tribunal, que servirá como
membro da Primeira e Segunda Câmaras, serão escolhidos em
lista que conterá quarenta e cinco (45) nomes,no mínimo,
apresentada pelas principais corporações de classe, com
séde na Capital, podendo uma só delas organizar a lista
de acôrdo com as demais.
Artigo 17 - Os juizes funcionários serão em
número de quinze (15), catorze (14) dos quais nomeados pelo
Governador do Estado,dentre os funcionários da Secretaria da
Fazenda, com mandato trienal, e o Diretor da Secretaria do Tribunal,
que servirá em todos os mandatos, como juiz nato da Primeira e
Segunda Câmaras.
Parágrafo único - Por indicação do
Secretário da Fazenda, poderão, também, ser
nomeadas juizes funcionários, ocupantes de cargos da carreira de
advogado, reconhecidamente especializados em matéria fiscal,
não excedendo, porém, essas nomeações a um
quinto (1/5) do número total de juizes funcionários.
Artigo 18 - Os juizes contribuintes prestarão compromisso
perante o Secretário da Fazenda e serão por ele
empossados, servindo os funcionários sob o compromisso do cargo
efetivo.
Parágrafo único - Serão considerados vagos
os lugares de juizes do tribunal, que não tomarem posse dentro
do prazo de trinta (30) dias, contados do data da
publicação das respectivas nomeações no
"Diário Oficial", bem como os dos que, sem motivo justificado faltarem a
dez (10) ou mais sessões consecutivas.
Artigo 19 - A distribuição dos juizes pelas
Câmaras, no inicio de cada mandato, e suas transferências
no decorrer do mesmo, serão feitas pelo Secretário da
Fazenda.
Artigo 20 - Feita a distribuição de que se trata o artigo
anterior, serão os juizes, tanto contribuintes como
funcionários, quando da primeira reunião das respectivas
Câmaras classificados em efetivos e suplentes, observando o
seguinte critério.
a) Serão considerados efetivos os que nessa qualidade
tenham servido no mandato anterior, em qualquer das câmaras
procedendo-se a sorteio quando o número deles fôr
excessivo;
b) se dentre os juizes distribuidos para cada Câmara
não houver número suficiente dos que tenham servido como
efetivos no mandato anterior, os lugares restantes serão
preenchidos, também mediante sorteio, por aqueles que tenham servido
como suplentes no mandato anterior;
c) quando aplicadas as normas das alíneas anteriores,
ainda não se completar o número de juizes efetivos,
proceder-se-á a sorteio para êsse fim, entre os demais
juizes.
Artigo 21 - Completado na forma do artigo anterior o
número de juizes efetivos de cada Câmara,
organizar-se-ão, em seguida, as respectivas listas de ordem de
suplência, separadamente para os juizes contribuintes e para os
juizes funcionários, mediante sorteio e observadas as seguintes
preferências:
a) primeiramente aqueles que tendo servido como juizes efetivos
no mandato anterior, não hajam sido contemplados no sorteio para
juizes efetivos;
b) em seguida os que tenham servido como suplentes no mandato anterior; e,
c) finalmente os juizes pela primeira vez nomeados para o tribunal.
Artigo 22 - Os juizes efetivos, em suas faltas ou impedimentos,
por tempo igual ou superior à quinze (15) dias, serão
substituidos pelos suplentes das respectivas Câmaras, para isso
convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de
suplência, salvo se o suplente em que deva recair a
convocação estiver funcionando como Presidente de
Câmara suplementar, caso em que será convocado o imediato
na ordem de suplência.
Artigo 23 - Verificando-se vaga de juiz efetivo, contribuinte ou
funcionário, no decorrer do mandato será convocado para o
lugar, pelo Presidente do Tribunal, juiz suplente, observada a ordem de
suplência, ficando êste efetivado.
Parágrafo 1.º - A vaga será comunicada ao
Secretário da Fazenda para o efeito de preenchimento, ocupando o
novo juiz nomeado o último lugar na respectiva lista de
suplência.
Parágrafo 2.º - Proceder-se-á da mesma forma quando ocorrer vaga de juiz suplente.
SECÇÃO V
Das Câmaras suplementares e das Câmeras Especiais
Artigo 24 - Quando o número de professores pendentes de
julgamento o exigir, poderá o Secretário da Fazenda,
mediante representação do Presidente do Tribunal,
autorizar a instalação de Câmaras Suplementares,
até o número de quatro, constituídas pela mesma
fôrma que as Câmaras efetivas, e com a competência
que por êle lhes for atribuída.
Parágrafo 1.º
- Essas Câmaras, que se denominarão Quinta, Sexta, Sétima e Oitava
Câmaras suplementares, serão integradas pelos juizes suplentes,
respectivamente, da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras
efetivas, para isso convocados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo 2.º - Os juizes suplentes que estiverem
integrando Câmara suplementar, em suas faltas ou impedimentos,
superiores a trinta (30) dias, poderão ser substituidos pelos
suplentes disponíveis de qualquer outra Câmara,a
critério do Secretário da Fazenda, ou, se não
houver suplente nessas condições, por juízes
estranhos ao quadro, especialmente nomeados para êsse fim.
Artigo 25 - As Câmaras Suplementares serão
presididas por um de seus juizes contribuintes e secretariadas por um
de seus juizes funcionários, designados pelo Secretário
da Fazenda, e serão êles substituidos, em suas faltas ou
impedimentos, respectivamente, pelo juiz contribuinte e pelo juiz
funcionário, mais idoso, dentre os presentes aos trabalhos.
Parágrafo único. - Os Presidentes das Câmaras
Suplementares, além das atribuições de juiz e das
que lhes conferir o Regimento interno, terão o mesmo poder
outorgado ao Presidente do Tribunal, na letra "b" do artigo 7.°.
Artigo 26 - Aplicar-se-ão às Câmaras
suplementares, no tocante à forma de funcionamento,
julgamento e votação, as normas referentes às Câmaras efetivas.
Artigo 27 - Se a medida prevista no artigo 24 não for
suficiente, poderá o Secretário da Fazenda, mediante
representação do Presidente do Tribunal, e com fundamento
no artigo 1.° do Decreto-lei n. 13.651, de 5 de novembro de 1943,
determinar a instalação de Câmaras Especiais, com
duração limitada, prorrogável se
necessário, compostas de três juizes, sendo dois
contribuintes e um funcionário.
Parágrafo 1.º - Para constituir essas Câmaras
serão nomeados novos juizes, pela mesma forma prevista para a
nomeação dos demais, com mandato restrito ao tempo de
duração das referidas Câmaras.
Parágrafo 2.º - As Câmaras especiais
poderão ser presididas, mediante designação do
Secretário da Fazenda, por um dos juizes contribuintes suplente
do Tribunal, que, nêsse caso, será substituido, na
Cãmara em que se encontrar servindo, por um dos juizes
contribuintes nomeados na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 3.º - As normas de funcionamento das
Câmaras Especiais serão traçadas pelo
Secretário da Fazenda, no mesmo ato em que determinar a
instalação delas.
SECÇÃO VI
Das Câmaras Reunidas
Artigo 28 - As Câmaras Reunidas, presididas pelo
Presidente do Tribunal e secretariadas pelo Diretor da Secretaria, se
constituem pelo agrupamento das Câmaras efetivas de igual
competência.
Artigo 29 - Compete as Câmaras Reunidas o julgamento dos
pedidos de revisão, além de outras
atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento
Interno.
SECÇÃO VII
Do Tribunal Pleno
Artigo 30 - O Tribunal Pleno se constitui pela reunião de
todas as Câmaras efetivas, e será convocado por iniciativa
do Presidente do Tribunal, ou mediante solicitação de um
têrço dos juizes, para:
a) elaborar, aprovar, modificar e dirimir dúvidas na interpretação do Regimento Interno, e
b) outros fins previstos no Regimento Interno ou de relevante interesse.
Artigo 31 - O Tribunal Pleno será presidido pelo presidente do tribunal e secretariado pelo diretor da secretaria.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Da Secretaria do Tribunal
Artigo 32 - A Secretaria do Tribunal (T1) que será
dirigida por um Diretor, com um gabinete (T1-Gabinete),
compor-se-á de duas secções, denominadas 1.ª
(T11) e 2.ª (T12) secções, e de um Serviço de
documentação e Divulgação (T-13).
SECÇÃO II
Da competência do diretor
Artigo 33 - Compete ao Diretor especialmente:
a) comparecer às sessões da Primeira e Segunda
Câmara efetivas, das Câmaras Reunidas e do Tribunal Pleno;
b) relatar processos e votar nas sessões a que comparecer;
c) redigir as atas e auxiliar o Presidente, nas sessões a que comparecer.
d) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da secretaria do Tribunal;
e) representar ao Presidente do Tribunal, solicitando providencias necessárias ao bom andamento dos trabalhos
f) abrir vista dos processos aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal;
g) determinar instruções especiais aos chefes das
secções e do serviço de documentação
e divulgação, inclusive ao seu gabinete, para a boa ordem
dos trabalhos;
h) colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual;
i)
exercer, quanto aos serviços e funcionários da Secretaria do Tribunal,
às atribuições comuns aos Diretores da Secretaria da Fazenda;
j) cumprir outras disposições legais ou regimentais
Artigo 34 - o Diretor da Secretaria, em suas faltas ou
impedimentos, será substituido, inclusive na
função de juiz, por funcionário designado na forma
de lei.
SECÇÃO III
Do Gabinete do Diretor
Artigo 35 - Ao Gabiente do Direto (T1-Gabinete), dirigido por um
secretário, designado dentre os funcionários do quadro da
Secretaria da Fazenda, pela autoridade competente, com a
função gratificada instituida pelo artigo 10, alínea "c",
da Lei 2.031, de 24 de dezembro de 1952, incumbe:
a) preparar o expediente para despachos do Presidente e do Diretor da Secretaria do Tribunal;
b) encaminhar aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, os processos em que lhes for aberta vista;
c) encaminhar aos juizes os processos distribuidos pelo Presidente;
d) dar baixa nos processos devolvidos pelos juizes e pelos Representantes Fiscais junto ao Tribunal;
e) fornecer os elementos necessários à
elaboração da proposta orçamentária de
despesa e seu reajustamento anual ;
f) fazer estatistica do número de processo despachados
pelo Presidente do Tribunal e dos pereceres proferidos pelos
Representantes Fiscais junto ao Tribunal;
g) preparar o expediente relativo à frequência do pessoal.
SECÇÃO IV
Da 1.ª Secção
Artigo 36 - À 1.ª Secção (III) incumbe:
a) preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do
Presidente ou Diretor os processo ou quaisquer outras questões
fiscais;
b) prestar aos contribuintes assistência
necessárias à defesa de seus direitos, expedindo-lhe
intimações ou notificações para cumprimento
de qualquer exigência;
c) fazer estatística do movimento de processos existentes no Tribunal;
d) fazer dactilografar os relatórios, pareceres, votos a acordãos;
e) receber a correspondência do Tribunal, inclusive processos;
f) protocolar a distribuir papéis, registrando o seu andamento até solução final;
g) manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais
móveis existentes no Tribunal;
h) cumprir as determinações das
Câmaras e do Regimento Interno.
SECÇÃO V
Da 2.ª Secção
Artigo 37 - Incumbe à 2.ª Secção (T12):
a) preparar extratos de publicações, atas de
sessões e o expediente das Câmaras, após o
julgamento;
b) fazer baixar os processos julgados, para cumprimento das decisões proferidas;
c) fornecer os elementos necessários ao Serviço de Documentação e Divulgação;
d) fazer estatística:
I) dos julgamentos, especificadamente por
Câmara, discriminando cada impôsto ou taxa e comparativamente com
os mesmos períodos dos exercícios anteriores (recurso,
pedido de reconsideração do contribuinte ou da Fazenda);
II) do número de sessões realizadas;
III) do
número de processos julgados, por juiz;
e) comunicar ao contribuinte a decisão proferida no processo de seu interesse, desde que dêste conste o endereço;
f) comunicar aos Protocolos do Departamento da Receita e da Secretaria do Tribunal, as decisões proferidas;
g) cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.
SECÇÃO VI
Do Serviço de Documentação e Divulgação
Artigo 38 - Ao Serviço de Documentação e
Divulgação (T13), chefiado por um funcionário do
quadro da Secretaria da Fazenda, designado pela autoridade competente,
com a função gratificada instituida pelo artigo 10,
alínea "b", da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952, incumbe:
a) redigir ementas;
b) manter fichário atualizado da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas;
c) manter fichário atualizado da jurisprudência do
Poder Judiciário, referente a tributos estaduais, confrontando-a
com a do Tribunal de Impostos e Taxas, para os efeitos do disposto no
artigo 3.º;
d) divulgar, com prévia audiência dos
Representantes Fiscais, a jurisprudência do Tribunal,
através de impressos ou de qualquer outros meios ao seu alcance,
dando conhecimento às repartições fiscais, das
decisões que firmem precedentes de observância
obrigatória;
e) manter, devidamente encadernados e arquivados, os
relatórios, atas, pareceres, votos, acordãos e outros
documentos ou papeis destinados à sua guarda;
f) zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do tribunal;
g) fazer publicar na integra, no "Diário Oficial" ou em
outros órgãos da imprensa, com autorização do
Diretor da Secretaria do Tribunal, as decisões de maior
interesse, passadas em julgado:
h) manter atualizada a coleção das leis
tributárias do Estado, divulgando entre os juizes as
alterações que decorrerem;
i) registrar em livro próprio todas as decisões do
Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, que firmem
interpretações ou normas de ordem regimental;
j) expedir certidões;
k) confrontar as decisões das diversas Câmaras do
Tribunal, representando para efeito de revisão, dentro do prazo
regulamentar e por intermédio do Diretor da Secretaria, sempre
que ocorrer divergência no critério de julgamento;
l) cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da Repartição Fiscal, junto ao Tribunal
Artigo 39 - O Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda
manterá, junto ao Tribunal, (4) quatro Representantes Fiscais,
designados entre funcionários lotados no mesmo Departamento, que
sejam especializados em matéria fiscal e de preferência
bacharéis em direito.
Parágrafo 1.º - Os representantes de que trata êste
artigo, bem como seus substitutos eventuais, serão designados
pela autoridade competente, mediante indicação do Diretor do Departamento da Receita, e perceberão a
gratificação instituida pelo artigo 10, alínea
"a", da Lei 2031, de 24 de dezembro de 1952.
Parágrafo 2.º - A distribuição dos
Representantes Fiscais pelas diversas Câmaras em funcionamento no
Tribunal, bem como pelas Câmaras Reunidas e Tribunal Plano,
será feita pelo Diretor do Departamento da Receita.
Artigo 40 - Aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, compete:
a) oficiar nos processos, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua distribuição aos juizes;
b) promover todas as diligências necessárias à boa instrução dos processos;
c) comparecer às sessões das respectivas
Câmaras, inclusive de Câmaras Reunidas e do Tribunal Pleno,
e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos ou adiamento
de seus julgamentos;
d) interpor os recursos facultados por leis de regulamentos e
encaminhar, salvo decisão em contrário do Diretor do
Departamento da Receita, idênticos recursos dos Chefes ou
Diretores de repartições fiscais, inclusive dos Delegados
Regionais de Fazenda;
e) representar ao Diretor do Departamento da Receita sôbre
quaisquer faltas funcionais acaso encontradas em processos, seja em
detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;
f) prestar as informações e dar os pareceres
solicitados pelo Presidente e pelos juizes do Tribunal, inclusive
Diretor da Secretaria.
Artigo 41 - As repartições e funcionários
fiscais serão obrigados a atender, prontamente, às
requisições de papéis, documentos,
informações ou providências solicitadas pelos
representantes fiscais junto ao Tribunal, no desempenho de suas
funções.
CAPÍTULO VI
SECÇÃO I
Dos recursos, seus prazos e da garantia da instância
Artigo 42 - São facultados perante o Tribunal os seguintes recursos:
I) recursos ordinário:
II) pedido de reconsideração;
III) pedido de revisão;
IV) recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal para o Secretário da Fazenda.
SECÇÃO II
Do recurso ordinário
Artigo 43 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo
contribuinte, contra as decisões fiscais exceto as proferidas
pelo Secretário da Fazenda sôbre matéria de
lançamento de impostos, taxas e multas por
infração de leis e regulamentos da Fazenda do Estado e de
qualquer outra facultada por leis especiais.
SECÇÃO III
Do pedido de reconsideração
Artigo 44 - Tanto os contribuintes, como os Representantes
Fiscais junto ao Tribunal, e os Chefes ou Diretores de
repartições fiscais, inclusive os Delegados Regionais de
Fazenda, terão direito a pedido de reconsideração,
uma só vez contra as decisões não unânimes
proferidas por quaisquer das Câmaras do Tribunal.
Parágrafo único. - Os pedidos de
reconsideração incabíveis serão
liminarmente rejeitados pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 45 - Quando o pedido de reconsideração for
interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o
prazo de dez (10) dias para oferecer contra-razões, a contar da
notificação que lhe for feita.
Artigo 46 - Os pedidos de reconsideração
serão julgados pela mesma Câmara que tiver proferido a
decisão reconsideranda.
Parágrafo único. - No caso de haver cessado o
funcionamento da Câmara suplementar ou da Câmara especial
que proferiu a decisão reconsideranda, o pedido de
reconsideração poderá ser julgado por qualquer das
Câmaras efetivas de igual competência, a critério do
Presidente do Tribunal.
SECÇÃO IV
Do pedido de revisão
Artigo 47 - Caberá pedido de revisão interposto
tanto pelo contribuinte como pela Fazenda do Estado, esta por seus
Representantes Fiscais junto ao Tribunal,ou pelos Chefes ou Diretores
das repartições fiscais ,inclusive os Delegados Regionais
de Fazenda, e ainda, mediante representação da Secretaria
do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de
julgamento, de outra decisão proferida, por qualquer das
Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas.
Parágrafo 1.º - O pedido de que trata, êste artigo
dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter
indicação expressa e precisa da decisão ou
decisões divergentes da recorrida.
Parágrafo 2.º - Na ausência dessa
indicação ou quando não ocorrer a divergência
alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do
Tribunal.
Artigo 48 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente
do Tribunal terá a parte recorrida o prazo de dez (10) dias a
contar da notificação que lhe for feita, para produzir
suas alegações.
Parágrafo único. - Se o pedido de revisão
resultar de representação da Secretaria do Tribunal
terão tanto o contribuinte interessado como os Representantes
Fiscais junto ao Tribunal o prazo de dez (10) dias cada parte a contar
da respectiva notificação ou intimação,
para produzirem suas alegações.
Artigo 49 - O uso do pedido de revisão contra
decisão preferida em recurso ordinário, exclui a
possibilidade de posterior pedido de reconsideração.
Parágrafo único. - Será processado como
pedido de revisão, o pedido de reconsideração em
que se arguir apenas divergência de critério de
julgamento, excluida igualmente a possibilidade de qualquer outro
recurso posterior
Artigo 50 - Se interpostos cumulativamente o pedido de
reconsideração e o de revisão, será
processado primeiramente o de reconsideração, e, em
seguida, se cabível, o de revisão.
Artigo 51 - Processado o pedido de revisão, será ele
submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas competentes, que
fixarão o críterio a ser seguido na espécie, decidindo
definitivamente a divergência.
SECÇÃO V
Do recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, para o Secretário da Fazenda.
Artigo 52 - Poderá haver recurso extraordinário
para o Secretário da Fazenda, interposto pelos Representantes
Fiscais junto ao Tribunal, das decisões não
unânimes, que deixarem de acolher totalmente os pedidos de
reconsideração feitos pelos mesmos Representantes, ou
pelos Chefes ou Diretores de repartições fiscais,
inclusive os Delegados Regionais de Fazenda.
SECÇÃO VI
Dos prazos
Artigo 53 - Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I) trinta (30) dias para o recurso ordinário;
II) trinta (30) dias para o pedido de reconsideração;
III) quinze (15) dias para o pedido de revisão,
IV) quinze (15) dias para o recurso extraordinario dos
Representantes Fiscais junto ao Tribunal, para o Secretário da
Fazenda.
Parágrafo único. - Esses prazos
contar-se-ão, conforme o caso, de data da
intimação da notificação ou da
publicação que der conhecimento da decisão
recorrida, aos interessados.
SECÇÃO VII
Da garantia da instância
Artigo 54 - Os recursos ao Tribunal não serão
conhecidos sem garantia da instância, nos casos em que
fôr exigida pela lei.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 55 - As repartições fiscais darão
vista dos processos às partes interessadas, ou a seus
representantes regularmente habilitados, durante a fluência dos
prazos para interposição de recursos ou para
apresentação de razões independente de qualquer
pedido escrito, prestando-lhe os esclarecimentos necessários.
Artigo 56 - Poderão as partes solicitar vista de
processo, por escrito, mediante petição dirigida ao
Presidente do Tribunal e apresentada dentro do prazo próprio
para a interposição do recurso, nos seguintes casos:
a) quando houver recusa, a ser apurada da repartição fiscal, em dar vista do processo;
b) quando o contribuinte interessado em processo
originário do interior do Estado, tiver domicilio ou
sede comercial na Capital, e desejar ter vista na Secretaria do
Tribunal;
c) quando o contribuinte domiciliado no interior do Estado,
tiver procurador constituído na Capital, e desejar ter vista do
processo na Secretaria do Tribunal.
Parágrafo 1.º - Os pedidos formulados fora do prazo serão liminarmente indeferidos pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo 2.º - Os pedidos de vista deferidos
terão o efeito de suspender o prazo de recurso, que
recomeçará a fluir, para o feito de
apresentação de razões por tantos das quantos
ainda restarem no momento do pedido e a contar do primeiro dia
útil seguinte ao do término do prazo concedido para a
vista,
Parágrafo 3.º - O prazo de vista é de dez (10) dias, contados da notificação ou intimação à parte.
Artigo 57 - Sempre que necessário, poderá a
Secretaria do Tribunal pelos meios a seu alcance, convidar as partes a
prestarem esclarecimentos nos processos de seu interesse, marcando-lhes
prazo não inferior a dez (10) dias para comparecerem na
repartição competente.
Artigo 58 - O Tribunal poderá, chamar a sua
presença, para esclarecimentos, os funcionários fiscais,
ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.
Artigo 59 - Riscar-se-ão expressões
inconvenientes contidas em petições recursos
representações e informações ou será
determinado o desentranhamento de qualquer dessas peças, quando
for o caso.
Parágrafo 1.º - É assegurado à parte
interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer
peça o direito de substituí-la no prazo de quinze (15)
dias, a contar da notificação ou intimação
que lhe for feita
Parágrafo 2.º - Cabe à Secretaria do
Tribunal, aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal e aos juizes
relatores solicitar ao presidente, nos autos a aplicação
das medidas previstas nêste artigo cumprindo à primeira a
execução do despacho.
Artigo 60 - O Tribunal se regerá pelo seu Regimento
Interno, elaborado em sessão Plenária e aprovado pelo
Secretário da Fazenda.
Artigo 61 - Dentro do prazo de sessenta (60) dias da data da
publicação dêste regulamento, o Tribunal elaborará
e submeterá à aprovação do
Secretário da fazenda o seu novo Regimento Interno.
Parágrafo único. - Enquanto não fôr
expedido o novo regimento o Tribunal se regerá, no que fôr
aplicável, pelo seu atual regimento.
Artigo 62 - Os títulos de nomeação dos juizes
reconduzidos por fôrca do disposto no parágrafo
único do artigo 11 da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952,
serão apostilados pelo Secretário da Fazenda, para efeito
de fixação do período de novo mandato, compreendido de
1.º de janeiro de 1953 a 31 de dezembro de 1955.
Artigo 63 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de janeiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral , Subst.