DECRETO N. 22.022, DE 31 DE JANEIRO DE 1953
Código de Impostos e Taxas
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
INTRODUÇÃO
Artigo 1.º - A arrecadação dos impostos e taxas
estaduais reger-se-á pelas normas dêste Código, que
consolida e regula menta a legislação tributária
do Estado.
Artigo 2.º - Êste Código será revisto e
publicado em nova edição, sempre que o exigir o
número ou a natureza das alterações introduzidas
na legislação tributária do Estado ou em sua
regulamentação.
Parágrafo único - A elaboração do
projeto de nova edição do Código, ocorrendo a
hipótese prevista nêste artigo, competirá a
Serviço que, na Secretaria da Fazenda, para êste fim
será organizado.
DO IMPÔSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES
TÍTULO I
DO IMPÔSTO EM GERAL
CAPÍTULO I
Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e
consignações efetuadas no Estado pelos comerciantes ou
produtores, inclusive os industriais, criado pelo artigo 2.º da
lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que
se realizar qualquer dessas operações, seja qual
fôr a procedência, destino ou espécie dos produtos,
e arrecadar-se-á em estampilha especial ou por verba, de
conformidade com o disposto nêste Livro.
§ 1.º - Nos
seguintes casos especiais, será também devido o
impôsto, ainda que a operação (venda ou
consignação) seja contratada ou faturada fora das divisas
estaduais: a) quando o contrato de compra
e venda ou de consignação tiver execução no
território do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador
por filial ou representante do vendedor aquí existentes, ou por
outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da
celebração do contrato, estiver em depósito em
outro Estado da Federação;
b) quando o contrato de compra
e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria
depositada no território do Estado, salvo se a venda ou
consignação fôr efetuada pelo próprio
fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou
produzida noutro Estado da Federação;
c) quando a mercadoria, de
produção paulista, fôr transferida para fora do
Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar
estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com
representante, caso em que o impôsto será pago
adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2.º - Na
hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior, ao
serem vendidas ou consignadas as mercadorias no Estado para que forem
transferidas, se o preço da venda ou da
consignação fôr superior ao calculado para o efeito
da transferência, sôbre a diferença de preço
será também devido o impôsto.
§ 3.º - Não estão sujeitas ao impôsto:
a) as vendas e consignações de lubrificantes e de
combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou
natureza, e bem assim as de minerais do País e de energia
elétrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III, da
Constituição Federal;
b) as vendas de mercadorias importadas, quando, após a
celebração do contrato de compra e venda, o vendedor
estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da
praça exportadora ao importador ou comprador domiciliado
em território paulista;
c) a entrega de pão a domicílio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias.
Artigo 2.º - São isentas do impôsto:
a) as primeiras venda ou consignações de
qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim
definidos os que tiverem produção anual inferior a Cr$
30.000,00 (trinta mil cruzeiros);
b) as primeiras consignações de produtos da
agricultura e da criação, quando efetuadas diretamente
pelos próprios produtores, desde que tais produtos não
tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por
qualquer processo industrial e venham a se tornar objeto de
operações em relação às quais o
Estado possa receber o impôsto pelo menos uma vez;
c) as vendas de produtos ou sub-produtos agrícolas ou
industriais, quando efetuadas pelos próprios produtores
diretamente aos seus empregados ou operários, mediante
lançamento em conta corrente ou desconto em o folha;
d) as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes,
sementes, mudas, fungicidas e inseticidas, feitas pelas
cooperativas de produtores agrícolas a seus associados;
e) a consignação feita por comerciante que,
relativamente à mesma mercadoria, provar haver pago o
impôsto a êste Estado, tanto sôbre a compra feita ao
produtor, como - por meio de desconto na conta de venda - sôbre a
venda efetuada pelo consignatário;
f) as vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;
g) as vendas e consignações de moedas e de
títulos de crédito, excetuados os representativos de
mercadorias, tais como os "warrantes", os bilhetes de mercadorias e os
conhecimentos de transporte;
h) as vendas e consignações de jornais e revistas;
i) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
j) as vendas de vasilhames vazios em retôrno;
k) as vendas e consignações efetuadas por
comerciantes ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outro serviço, que sejam
miseráveis ou tenham renda líquida inferior a Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais;
l) as vendas e consignações de papel que se
destinar exclusivamente à impressão de jornais,
periódicos e livros (artigo 31, n. V alínea "c" da
Constituição Federal), bem como o comércio
dêste últimos.
§ 1.º - Para o
cálculo do valor mencionado na letra "a", será tomada, em
conjunto, toda a produção anual, sem
distinção de produtos.
§ 2.º - Não
será beneficiada pela isenção de que trata a letra
"b" a primeira consignação de café efetuada pelo
próprio produtor, da qual resulte venda diretamente feita para o
exterior.
§ 3.º - Para efeito
de isenção referida na letra "I" consideram-se livros os
que contém obra cultural, técnico-científica,
didática ou literária, excluídos, portando, os
livros em branco e os destinados à escrituração em
geral.
§ 4.º - São beneficiadas pela
isenção referida na letra "I" as operações sucessivas de venda ou
consignação realizadas entre o fabricante ou o importador de papel que
se destinar, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e
livros, e os representantes vendedores e varejistas.
Artigo 3.º - A
isenção do impôsto nos casos das letras "a" e "k"
do artigo anterior será concedida nos têrmos dos
parágrafos seguintes.
§ 1.º - O produtor ou
comerciante ambulante que se considerar favorecido pela
isenção solicitará, nos Distritos Fiscais ou
Postos de Fiscalização, a anotação de
ficha, declarando:
I - os agricultores e criadores:
a) nome e enderêço;
b) denominação, área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criações, seus valores especificadamente, e área empregada em cada uma;
II - os produtores, não incluídos no número anterior:
a) nome e enderêço;
b) natureza e valor anual de cada produção;
III - os comerciantes ambulantes:
a) nome, idade, estado civil e enderêço;
b) espécie de produtos objeto do seu comércio;
c) se utiliza veículo, a espécie utilizada.
§ 2.º - O comerciante ambulante apresentará, no ato do pedido, os seguintes elementos:
a) prova de que é incapaz ou de que está impossibilitado
para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou
postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver
serviço de saúde oficial, a prova poderá ser feita
mediante atestado médico;
b) prova de que é miserável ou de que tem renda liquida
inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, aquela mediante
atestado expedido pela autoridade competente. § 3.º - De posse dos
dados fornecidos pelo interessado e verificada a sua exatidão, o
encarregado do Distrito Fiscal ou chefe do Pôsto de
Fiscalização encaminhará o pedido, a fim de ser
decidido, ao encarregado da Inspetoria Fiscal a que estiver
subordinado.
§ 4.º - Deferido o pedido, será fornecida ao interessado uma ficha de isenção anual.
§ 5.º - A ficha de
isenção será cassada, durante o exercício,
se a produção, na hipótese da letra "a" do artigo
2.º, atingir a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou a renda
líquida, na hipótese da letra "k" dêsse artigo,
atingir a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou quando as autoridades
fiscais verificarem que as declarações do interessado,
prestadas para efeito da concessão da isenção,
não correspondem à realidade.
§ 6.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais
comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro
de 60 (sessenta) dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 7.º - Do
indeferimento do pedido de isenção e da decisão
que julgar a reclamação do interessado, no caso do
parágrafo anterior cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, na Capital,
e ao Delegado Regional de Fazenda, no interior.
Artigo 4.º - Para
renovação da isenção, o interessado
fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês
de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 5.º - Para gozar da isenção de que
trata a letra "a" do artigo 2.º deve o comerciante que realizar
compras a produtos exigir do vendedor a apresentação da
ficha de isenção, anotando, no "Registro de Compras"
mencionando na alínea " a" do artigo 72 dêste Livro e na nota de
compra que emitir, o seu número, o ano a que se refere e o nome do
possuidor.
Artigo 6.º - Para efeito da isenção mencionada na letra "d" do artigo 2.º, as cooperativas ficam obrigadas:
a) a provar ao Departamento da
Receita seu regular funcionamento em face das legislações
da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de
Assistência ao Cooperativismo;
b) a apresentar ao Departamento
da Receita, anualmente um balanço com
a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento
de Assistência ao Cooperativismo;
c) a permitir completo exame a sua escrituração pelo Fisco.
Parágrafo único -
Acarretará imediata cassação dos favores sem
prejuizo das multas previstas no livro XVI dêste
Código,qualquer irregularidade verificada, deficiência da
escrituração ou embaraço à fiscalização.
Artigo 7.º - Na
hipótese da letra "I" do artigo 3.º, se o comprador der ao
papel destino diversa da ai referido, fica obrigado a comunicar o
fato, dentro de 10 (dez) dias, à repartição fiscal
do lugar do seu domicilio, e a recolher, por verba, nesse prazo, o
impôsto devido sôbre a operação que deixar de
ser beneficiada pela isenção.
Artigo 8.º - O impôsto será cobrado à taxa de
3 % (três por cento)sôbre a importância da venda ou
consignação.
Parágrafo único - A
importância da operação, para o calculo do
impôsto será sempre em moeda nacional. Tratando-se de
moeda estrangeira, far-se-á a conversão ao câmbio do
dia em que a operação se efetuar, quando à vista;
ou no daquele em que se emitir a duplicata quando a prazo, de
acôrdo com a cotação da Câmara Sindical dos
Corretores.
Artigo 9.º - O pagamento do impôsto será exigido:
I - NAS VENDAS:
1) para o território do Estado;
a)nas vendas à vista efetuadas por comerciantes e
industrias, inclusive as com a cláusula "a ordem" por meio de
estampilhas apostas no "Registro de Venda à Vista" e
inutilizadas pelo vendedor ( artigos 35 a 37)
b) nas vendas à vista efetuadas por comerciantes
ambulantes e por feirantes - por verba, mensalmente, pelo vendedor
(artigos 38 e 39), salvo quando se tratar de feirantes - comerciantes
ou sociedades cooperativas que também mantiverem local fixo de
vendas, caso em que o impôsto será exigido pelo modo
estabelecido na alínea "a" (artigo 40);
c) nas vendas a prazo efetuadas por comerciantes e industriais,
inclusive as com a cláusula "a ordem", quando, de acôrdo com a
legislação federal, houver emissão de duplicata -
por meio de estampilhas apostas nesta e inutilizadas por quem a emitir
(artigos 41 e 42);
d) nas
vendas à vista ou a prazo efetuadas por produtores a
comerciantes e industrias - por meio de estampilhas apostas e
inutilizadas pelo comprador em seu "Registro de Compras" (artigo 43);
e) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por
invernistas e mercadores de gado, a frigoríficos, xarqueadas e
marchantes - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo
comprador em seu "Registro de Compras" (artigo 44):
f) nas vendas a têrmo, registradas em caixa de
liquidação e liquidadas pela entrega da mercadoria, por
verba, de acôrdo com a fatura emitida pelo vendedor contra a
caixa e recolhido por esta (artigo 45);
2) para fora do Estado:
a) nas vendas de mercadorias destinados a praça nacional: - se
efetuadas por comerciantes e industriais por meio de estampilhas, e
pago pelo vendedor, como se se tratasse de venda local (artigo 46); se
efetuadas por produtores - por verba e pago pelo vendedor (artigo 48);
b) nas vendas de mercadorias para o estrangeiro, efetuadas por
comerciantes, industrias e produtores - por verba e pago pelo
exportador, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da
mercadoria da "Guia de Expedição" (artigos 47 e 49);
3) contratadas fora do Estado - por verba, e pago por quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria (artigos 62 e 64);
II - NAS CONSIGNAÇÕES:
1) para o território do Estado:
a) nas consignações efetuadas por comerciantes e
industriais - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo
consignador no "Registro de Consignações" (artigos 50 a
55);
b) nas consignações efetuadas por produtores - por
meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignatário na ultima
via da conta de venda que emitir (artigo, 56 a 58);
2) para fora do Estado:
a) nas consignações de mercadorias destinadas a
praça nacional; - se efetuadas por comerciantes e industriais -
por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignador no
"Registro de Consignações" ( artigo 59) se efetuadas por
produtores - por verba, e pago pelo consignador no ato da remessa da
mercadoria (artigo 61);
b) nas consignações de mercadorias para o
estrangeiro, efetuadas por comerciantes industriais e produtores - por
verba, e pago pelo exportador, no ato da exibição, a
repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da
mercadoria da "Guia de Expedição" (artigos 60 e 62);
3) contratadas fora do Estado - por verba, e pago por quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria (artigos 63 e 64);
III - NAS TRANSFERÊNCIAS DE
MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PAULISTA PARA FORA DO ESTADO
feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em final,
sucursal, depósito, agência ou com representante - por
meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo fabricante ou produtor
no livro "Registro de Mercadorias Transferidas" (artigos 65 a 67). Se o
contribuinte não mantiver escrita fiscal, o impôsto
será exigido por verba, no ato da remessa, da mercadoria (artigo
66, .§ 2.º. Sôbre a diferença de preço
que se verificar por ocasião da venda ou
consignação da mercadoria no Estado para que fôr
transferida, o impôsto será exigido por verba (artigo 67,
parágrafo único).
IV - NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR PRODUTORES (CRIADORES E AGRICULTORES), POR
INTERMÉDIO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE BENEFICIAMENTO E DE
VENDAS EM COMUM.
1) NAS VENDAS.
a) para o território nacional - por meio de estampilhas
apostas e inutilizadas pelas sociedades cooperativas no "Registro de
Vendas à Vista" ( artigo 68, n. I, alínea "a");
b) para o estrangeiro - por verba, no ato da
extinção à repartição fiscal do
lugar do embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de
Expedição" (artigo 68, n. I, alínea "b"). 2) NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, a fim de
formar estoque em final, sucursal, depósito, agência ou
com representante por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelas
sociedades cooperativas no livro "Registro de Mercadorias Transferidas"
(artigo 68, n. II).
V - NAS ALIENAÇÕES DE BENS NAS FALÊNCIAS CONCORDATAS E INVENTÁRIOS:
1) se o estabelecimento do falido. concordatário ou
espólio permanecer em funcionamento, mantendo escrita fiscal
regular - por meio de estampilhas, nos livros e documentos fiscais
(artigo 157, parágrafo único, alínea "a"):
2) nos demais casos - por verba, no ato da
alienação (artigo 157, parágrafo
único, alínea "b").
VI - NOS CASOS NÃO REGULADOS - por verba e pago pelo vendedor.
§ 1.º - Em casos
especiais, o Departamento da Receita poderá assentar com o
contribuinte, lavrando têrmo de acôrdo, a maneira de
pagamento do impôsto.
§ 2.º - Uma das
cláusulas do acôrdo será a de que o Departamento da
Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem aviso
prévio.
§ 3.º - Os
contribuintes que tiverem estabelecimentos destinados à
produção de mercadorias poderão pagar, o
impôsto nas casas matrizes ou filiais principais, desde que
aquelas ou estas estejam situadas no Estado de São Paulo,
relativamente às operações realizadas, quer
à vista quer a prazo, por aquêles estabelecimentos e
observem o disposto no artigo 20 dêste Livro.
Artigo 10 - Para o pagamento
do impôsto, nos casos em que o recolhimento deva ser feito por
meio de estampilhas, poderá ser adotado o sistema de selagem
mecânica. desde que observadas as condições do
Livro XIII.
Artigo 11 - Para todos os efeitos dêste Livro são
considerados comerciantes e a eles equiparados, nos têrmos da
legislação comercial, os industriais.
Artigo 12 - Inscrever-se-ão na repartição
competente do distrito fiscal a que pertencerem, declarando por
escrito o nome, a denominação da sociedade ou firma, o
nome dos sócios eu diretores. com endereço particular de
cada um deles, o ramo de negócios ou à espécie da
produção e o local do estabelecimento ou centro de atividade:
a) os comerciantes e industriais que realizarem
operações sujeitos à incidências do
impôsto, que dele isentas;
b) as sociedades cooperativas que, por êste Livro,
estiverem obrigados a arrecadar o impôsto devido por seus
associados sôbre as operação realizadas por seu
intermédio;
c) as companhias de armazéns gerais.
§ 1.º - As
autoridades fiscais, a pedido do interessado e a fim de facilitar a
movimenta de mercadoria serão, em casos especiais, autorizar a
inscrição de pessoas ou entidades não incluidas
nêste artigo.
§ 2.º - A declaração a que se refere êste artigo é isenta do pagamento do impôsto de sêlo.
§ 3.º - Como
complemento dos dados para a inscrição as pessoas
indicadas nêste artigo são obrigadas a forrecer, por escrito ou
verbalmente, à critério do Fisco, quaisquer
informação que lhe forem solicitadas.
§ 4.º - O Fisco dará recibo de todas as declarações para inscrições que lhe forem apresentadas.
Artigo 13 - A inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de Identidades.
§ 1.º - Onde houver
serviço de identificação policial, será
obrigatoriamente apresentada a carteira fornecida por êsse
serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção.
Artigo 14 - A
inscrição, por estabelecimento ou local de atividade,
será feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias cortados do
inicio da atividade.
§ 1.º - A
inscrição será intransferível e
obrigatóriamente renovada sempre que ocorrer qualquer
modificação nas declarações a que se refere
o artigo 12, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à modificação.
§ 2.º - As
transferências, vendas, fechamentos ou baixas de estabelecimentos
serão comunicadas as repartições fiscais, por quem
as fizer, para efeito de cancelamento da inscrição,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que
ocorrerem.
Artigo 15 - Feita a
inscrição, a repartição fornecerá ao
inscrito uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas
estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um
cruzeiro). No caso de extravio, serão fornecidas novas vias,
mediante o mesmo pagamento, cada vez.
Parágrafo único -
O número de inscrição, aposto na ficha referida
nêste artigo, será impressão em todas as faturas,
duplicatas, triplicatas, notas e mais documentos que o inscrito extrair
em relação às atividades reguladas por êste
Livro.
Artigo 18 - O inscrito
é obrigado a exibir a sua ficha de inscrição no
ato de realizar operações compra.
§ 1.º - Em casos
especiais, quando a ficha não poder ser exibida, o inscrito
fornecerá aos vendedores, em papel timbrado do seu
estabelecimento, declaração escrita do número da
inscrição.
§ 2.º - A
declaração a que alude o parágrafo anterior ficam
em poder dos vendedores por 3 (três) anos ao menos, para
exibição ao Fisco.
§ 3.º - Mas compras
realizadas por meio de correspondência, esta deverá
mencionar o número de inscrição do comprador.
§ 4.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o vendedor manterá
arquivada a correspondência trocada, por 3 (três) aros aos
menos para exibição ao fisco.
Artigo 17 - Em todos os casos
em que êste Livro estabelecer para o comprador 4
obrigação é exibir no ato cria compra, a ficha de
inscrição fica o vendedor obrigado a exigir essa
exibição.
DA INSCRIÇÃO DAS FILIAIS, AGÊNCIAS, SUCURSAIS, POSTOS DE VENDA E FÁBRICAS
Artigo 18 - Se as pessoas
mencionadas no artigo 12 mantiverem mais de um estabelecimento, para
cada um será exigida uma inscrição. Será,
entretanto, dispensada a inscrição de cada um dos
estabelecimentos referidos no § 1.º do artigo 81; desde que o
estabelecimento que centralizar a escrita deles os mencione, um por um,
na fórmula que apresentar para sua inscrição.
Artigo 19 - Quando uma filial, agência ou sucursal
não emitir duplicatas relativas às vendas a prazo que
efetuar, declarará na fórmula de inscrição
o nome e o enderêço do estabelecimento situado no
território do Estado de São Paulo onde se fizer a
emissão daqueles títulos.
Artigo 20 - Os estabelecimentos referidos no .§ 3.º do
artigo 9.º, ao se inscreverem nas repartições fiscais
locais, declararão o nome e o endereço do estabelecimento
situado nêste Estado onde o impôsto sôbre suas
operações será pago.
Artigo 21 - Na arrecadação do impôsto
sôbre vendas e consignações serão utilizadas
as estampilhas cujos modelos foram aprovados pelo decreto n. 18.539, de
25 de março de 1949.
Parágrafo único. -
Nos distritos fiscais da Capital, Santo Amaro, Santos, Campinas, Santo
André e São Caetano do Sul, as estampilhas
conterão as alterações necessárias quanto
ao biênio em que deverão circular.
Artigo 22 - As estampilhas de que trata o parágrafo
único do artigo anterior serão postas à venda
anualmente, de 1.º de julho do primeiro ano do biênio,
até 30 de junho do ano seguinte, e serão utilizadas
até 31 de dezembro do segundo ano do biênio.
§ 1.º - Em casos especiais, poderá o Secretário da Fazenda antecipar o início da venda ou prorrogá-la.
§ 2.º - A partir de
1.º de Janeiro seguinte ao término do biênio constante
das estampilhas, só poderão ser utilizadas estampilhas do
biênio em curso, considerando-se como não efetuadas as
selagens, a partir daquela data, nas quais forem utilizadas estampilhas
de biênios vencidos.
Artigo 23 - A partir de
1.º de Janeiro seguinte ao último ano do biênio
impresso nas estampilhas, perderão elas o seu valor, não
cabendo qualquer indenização aos seus possuidores.
§ 1.º - Nos casos em
que houver saldos de estampilhas do biênio vencido, o
funcionário fiscal, na primeira inspeção que
efetuar no estabelecimento, após verificar a exatidão do
saldo, fará o competente lançamento de descarga no livro
de registro de estampilhas e, em seguida, colando-as no referido livro,
procederá à sua inutilização mediante data
e assinatura.
§ 2.º - As
estampilhas referidas no parágrafo anterior serão
conservadas no estabelecimento para o cumprimento da exigência
prevista naquêle parágrafo.
Artigo 24 - O contribuinte é obrigado a adquirir
estampilhas exclusivamente na repartição arrecadadora do
seu distrito fiscal, que as fornecerá no limite mínimo de
Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), mediante guias, conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda, assinadas pelo contribuinte ou
seu representante.
§ 1.º - O
fornecimento só se fará à vista da ficha, de
inscrição a que se refere o artigo 15 dêste Livro.
§ 2.º - A
repartição arrecadadora declarará, por extenso, a
importância total da aquisição numa das vias da
guia, autentica-la-á e a devolverá ao contribuinte para
conservá-la em seu estabelecimento por 3 (três) anos.
§ 3.º - Os totais das
estampilhas adquiridas e empregadas diariamente serão
escriturados pelos contribuintes, dentro dos 15 (quinze) dias que se
seguirem à aquisição ou ao emprêgo, em livro
especial denominado "Registro de Estampilhas de Vendas e
Consignações", conforme modêlo n. 1.
Artigo 25 - A inutilização das estampilhas far-se-á:
a) - ou por meio de data, por extenso e abreviada, e assinatura;
b) - ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Parágrafo único - Os
dizeres referidos nêste artigo serão apostos de maneira que em
parte recaiam na estampilha e em parte no papel em que aquela estiver
aderida; a data, ainda que indicada por algarismos, e
indispensável sôbre cada estampilha.
Artigo 26 - A estampilha, uma
vez aposta a um papel, embora êste por qualquer
circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja
anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em
outros papeis, nem mesmo na restauração do que fôr
nulificado.
Artigo 27 - Não se consideram estampilhados os papeis
com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos
necessários para a inutilização, assim como
sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas
sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no
artigo 25.
Artigo 28 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos
artigos 28 e 27, os contribuintes farão, no "Registro de
Estampilhas", anotações circunstanciada, esclarecendo.
principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não
aproveitadas.
DA RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE ESTAMPILHAS E DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO
Artigo 29 - Todo contribuinte
do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na
Capital, ou ao Posto de Fiscalização do respectivo
distrito, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da cessação da atividade para cujo exercício estiver
inscrito, o saldo de estampilhas existentes,
§ 1.º - Feitas as
verificações fiscais cabiveis e apurada a legitimidade da
procedência dos saldos de estampilhas, será restituido aos
contribuintes o valor correspondente, independentemente de requerimento
ou dedução.
§ 2.º - Sem prejuizo
das penas regulamentares em que incorrer por infração a
legislação fiscal em vigor perderá o direito
à restituição o contribuinte que não
diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
intimação que lhe fôr feita, a
apresentação das provas ou esclarecimentos exigidos pelo
Fisco.
§ 3.º - Não
será restituido o valor das estampilhas que não estiverem
em perfeito estado ou daquelas cuja procedência não ficar
convenientemente esclarecido, aplicadas, nesta última
hipótese, as sanções que couberem, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 30 - Fica permitida, no
caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência do
saldo de estampilhas do impôsto, observado, no que couber, o
disposto no artigo anterior.
Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda expedirá
instruções sôbre o processo a ser observado no
recolhimento de saldo e restituição do valor
correspondente, de que tratam os artigos anteriores.
Artigo 32 - O Diretor do Departamento da Receita poderá
autorizar a compensação, na selagem de quinzenas futuras,
do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há menos de um
ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.
DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS
CAPÍTULO I
Artigo 33 - Consideram-se vendas à vista:
a) as efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as
realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data da operação;
b) as efetuadas entre comprador e vendedor domiciliados na mesma
praça e para pagamento contra entrega de conta, do conhecimento
de transporte, do recibo de depósito do "warrant" e conhecimento
de depósito quando ainda não separados, ou, finalmente,
contra a entrega da própria mercadoria;
c) as de café e outros produtos da lavoura,
pecuária e indústrias derivadas, faturadas até o
máximo de 30 (trinta) dias, com obrigação de
pagamento à vista, no ato da retirada ou entrega da mercadoria;
d) as feitas diretamente a consumidores, dentro do mês, entre o
mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedentes a Cr$
300,00 (trezentos cruzeiros) cada mês e o pagamento não
demorar mais de 30 (trinta) dias, contados do último dia do
mês da compra;
e) as de fundo de comércio ou de estabelecimento,
mediante balanço, para transferência dêste, desde
que o preço seja pago dentro de 40 (quarenta) dias, caso em que
serão lançadas no livro competente, no último dia
da transação, encerrando-o.
Artigo 34 - Entendem-se também à vista, quando não
haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes
de locação com opção de venda, por tempo
determinado, com prestações periódicas, devendo o
impôsto ser pago por ocasião do recebimento de cada
prestação.
DAS VENDAS PARA O TERRITÓRIO DO ESTADO
SECÇÃO I
Artigo 35 - As vendas à vista efetuadas por comerciantes
e industriais - salvo o caso previsto no artigo 14 - serão
escrituradas diariamente pelo total, em livro próprio,
denominado "Registro de Vendas à Vista", conforme modelo n. 2.
§ 1.º - Os
lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena,
devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à segunda quinzena;
b) até o último dia 15 do mês seguinte, a relativa à primeira quinzena;
§ 2.º - Os
comerciantes ambulantes e os feirantes observarão as
disposições constantes da secção II
dêste capítulo.
Artigo 36 - Além da
escrituração a que estão sujeitas nos
têrmos do artigo anterior, as vendas à vista com ou a
sociedade cooperativa, serão registradas em livro especial,
denominado "Registro de Vendas à Ordem", conforme modêlo
n. 3.
§ 1.º - Ésse
livro terá fôlhas numeradas
típográficamente, em ordem crescente, e seus
lançamentos serão feitos operação a
operação, deles devendo constar:
a) número e ordem do lançamento;
b) nome, endereço e número de inscrição do comprador;
c) discriminação dos produtos vendidos, preço de cada um e total;
d) data da operação.
§ 2.º - Dos
lançamentos referidos no parágrafo anterior
poderão constar outras indicações, além das
ali referidas, no interesse do contribuinte.
Artigo 37 - Na hipótese
do artigo anterior, na nota fiscal que o vendedor emitir por
ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria será
mencionado o número da ordem do registro e, bem assim, o da
página do livro.
§ 1.º - Tai nota será ainda
lançada nesse livro especial, na mesma página em que
houver sido feito o registro da operação.
§ 2.º - Quando a
entrega da mercadoria não for feita ao comprador, mas a
terceiro, estranho à operação, na nota fiscal
extraida em nome dêste serão mencionados o nome e o
endereço daquele por cuja conta e ordem for feita a entrega.
Artigo 38 - As vendas à vista efetuadas por comerciantes
ambulantes e por feirantes serão escrituradas no livro "Registro
de Vendas à Vista", pelo modo e nos prazos previstos no artigo
35.
§ 1.º - Se produtor, o feirante a escrituração far-se-á em cadernos, pelos totais diários das vendas.
§ 2.º - Os
lançamentos dos cadernos serão somados mensalmente, deles
se deduzindo o valor dos produtos vendidos a comerciantes, a vista das
notas de compra por estes emitidas.
§ 3.º - Os cadernos
terão fólhas numeradas tipograficamente, em ordem
crescente, e neles serão lançados o nome e o
endereço do possuidor.
Artigo 39 - O pagamento do
impôsto sôbre as operações realizadas pelos
comerciantes ambulantes e pelos feirantes, salvo o caso previsto no
artigo 40, será feito por verba, mensalmente, mediante guia
visada pela repartição fiscal do lugar do
domicílio do contribuinte.
§ 1.º - o pagamento
far-se-á no mês seguinte áquele em que se efetuarem
as operações, dentro das seguintes prazos:
a) de 11 a 20 - pelos contribuintes cujo prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "H";
b) de 21 ao último dia do mês - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "I" a "Z".
§ 2.º - Os recibos do
pagamento do impôsto referente aos meses anteriores ao
penúltimo serão conservados junto ao "Registro de Vendas
à Vista" e aos cadernos referidos no artigo anterior.
Artigo 40 - Os feirantes -
Comerciantes ou Sociedade cooperativas - que também mantiverem
local fixo de vendas, pagarão o impôsto no livro "Registro de
Vendas à Vista" do estabelecimento fixo, pelo modo e nos e nos
prazos previstos no artigo 35 e observarão ainda, quanto
escrituração dêsse livro, as
disposições do artigo 145.
Artigo 41 - Nas vendas a prazo efetuadas por comerciantes e
industriais, o vendedor é obrigado a emitir, além da nota
fiscal nos têrmos do artigo 90, fatura e duplicata, de
conformidade com a legislação federal, e a pagar o
impôsto por meio de estampilha aposta na duplicata.
§ 1.º -
No caso previsto no artigo 44, o impôsto será arrecadado
pelo comprador e pago pelo modo alí estabelecido.
§ 2.º - A fatura, a
duplicata e a triplicata conterão, além dos dizeres e
indicações exigidos pela lei federal n. 187, de 15 de
janeiro de 1936, o número de inscrição do vendedor
e o número de ordem, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 15.
§ 3.º - As
duplicatas e faturas referentes a operações sujeitas ao
impôsto, mas dispensadas dêste, além dos demais
requisitos regulamentares, deverão conter ainda, a
indicação do dispositivo legal que conceder a dispensa do
tributo.
§ 4.º - Quando se
tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com impôsto
pago, os documentos referidos no parágrafo anterior
mencionarão também a data do pagamento do impôsto
no lugar de origem da mercadoria.
§ 5.º - A estampilhagem das duplicatas poderá ser feita em data diversa da de sua emissão.
§ 6.º - Até o
dia 15 (quinze) de cada mês, estarão emitidas e
estampilhadas as duplicatas relativas às vendas a prazo
efetuadas dentro do mês anterior, observado, quanto à
remessa, o prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão, fixado
pela lei federal n. 187, de 1936.
§ 7.º - Nenhuma
duplicata será remetida sem a correspondente estampilhagem,
exceto nos casos de operação não sujeita ao
impôsto.
§ 8.º - As triplicatas serão também estampilhadas como se se tratassem de duplicatas.
§ 9.º - As
duplicatas e triplicatas serão registradas,
cronológicamente, em livro especial denominado "Registro de
Duplicatas", segundo modêlo n.º 4.
§ 10 - Os lançamentos do "Registro de Duplicatas" serão somados por quinzena, nos seguintes prazos:
a) - até o ultimo dia do mês, quanto aos lançamentos feitos na primeira quinzena;
b) - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, quanto aos lançamentos feitos na segunda quinzena.
§ 11 - Sempre que se
tratar de título referente a operação não sujeita
ao impôsto, tal circunstância deverá ser consignada
na coluna de "Observações" do "Registro de Duplicatas".
Artigo 42 - Nas vendas com a
cláusula "à ordem", feitas a comerciante, a industrial ou
a sociedade cooperativa, o vendedor está obrigado, ainda, a
cumprir o disposto no artigo 36, no que se refere ao registro da
operação em livro especial, e a observar a regra do
artigo 37 dêste Livro.
Parágrafo único -
As faturas relativas às vendas feitas nas
condições dêste artigo conterão, além
dos dizêres e indicações exigidos pelo §
2.º do artigo anterior, o número de ordem do registro da
operação no livro especial referido no artigo 36 e o da
página dêsse livro onde houver sido feito aquêle
registro.
Artigo 43 - Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por
produtores, a comerciantes e industriais estabelecidos no
território do Estado - salvo nas hipóteses previstas no
artigo 68 - o comprador pagará o impôsto por meio de
estampilhas, no livro " Registro de compras " segundo modelo n. 5, nos
seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
Parágrafo único - A escrituração do " Registro de compras " far-se-á pelo modo estabelecido no artigo 72.
Artigo 44 - Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por
invernistas e mercadores de gado, a frigoríficos, xarqueadas e
marchantes, o impôsto devido pelo vendedor será arrecadado
pelo comprador e pago por êste no livro " Registro de Compras", segundo modêlo n. 5.
§ 1.º - O pagamento do impôsto será feito por meio de estampilhas, dentro dos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
§ 2.º - A escrituração do " Registro de Compras " far-se-á pelo modo estabelecido no artigo 72.
Artigo 45 - Nas vendas a têrmo liquidadas pela entrega da
mercadoria e registradas em caixa de liquidação, esta
lançará na própria fatura do vencedor a nota de
débito da importância correspondente ao impôsto, e,
até o último dia de cada mês recolherá à repartição arrecadadora do
dístrito fiscal a importância correspondente ao total do impôsto
arrecadado sôbre as faturas emitidas contra ela no mês anterior:
§ 1.º -
O reconhecimento das importâncias assim arrecadadas pela caixa de
liquidação far-se-á por verba, mediante guia em triplicata apresentada
pela caixa, e da qual construções: os números das faturas sôbre as
quais foi arrecadado o impôsto e os números das séries emitidas pelas
Bolsas e que individualizem os lotes das mercadorias faturadas.
§ 2.º
- As caixas de liquidação terão um livro especial de registro das
arrecadações por elas feitas, de qual constarão, em relação a cada
fatura emitida, os respectivos números e datas, o nome do vendedor, o
número da série, objeto da fatura, a importância da venda e a do
impôsto.
CAPÍTULO III
DAS VENDAS PARA FORA DO ESTADO
SECÇÃO I
Artigo 46 - Nas vendas efetuadas por comerciantes e industriais,
para fora do Estado,sendo a mercadoria destinada a praça
nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, como se se
tratasse de venda local.
Artigo 47 - Nas vendas para o estrangeiro,o impôsto
será pago por verba, pelo exportador, no ato da
exibição, à repartição fiscal do
lugar embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de
Expedição" de que trata o artigo 10 do livro VI
dêste Código.
DAS VENDAS EFETUADAS POR PRODUTORES
Artigo 48 - Nas vendas
efetuadas por produtores, para fora do Estado, sendo a mercadoria
destinada a praça nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, por via
verba.
Artigo 49 - Nas vendas para o estrangeiro, o impôsto
será pago pelo exportador, por verba, de acôrdo com o
disposto no artigo 47.
DAS CONSIGNAÇÕES PARA O TERRITÓRIO DO ESTADO
SECÇÃO I
Artigo 50 - Nas consignações efetuadas por comerciantes e industrias o impôsto será pago pelo consignador.
Artigo 51 - As consignações serão
escrituradas diáriamente, operação a
operação, em ordem cronológica, pelo consignador,
em livro próprio, denominado "Registro de
Consignações" , segundo modelo n. 6.
§ 1.º - Os
lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena,
devendo a estampilha correspondente à soma, ressalva a
hipótese do artigo 52, ser inutilizada logo abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - Nas
duplicatas que emitir, correspondentes ao produto líquido da
conta de venda extraida pelo consignatário, o consignador
declarará que o impôsto devido sôbre a
consignação foi pago no registro próprio,
indicando e a data dêste.
Artigo 52 - Se o consignador,
relativamente à mesma mercadoria, houver pago o tributo devido
sôbre a compra feita ao produtor, o impôsto sôbre a
consignação, observadas as disposições do
artigo anterior, será pago dentro dos 15 (quinze) dias que se
seguirem ao da extração da conta de venda feita pelo
consignatário.
§ 1.º - Na
hipótese dêste artigo, não será
exigível o tributo sôbre a consignação
(artigo 2.º, letra "e") se o consignador provar haver pago
impôsto sôbre a venda realizada pelo consignatário,
por meio de
desconto na conta de venda
§ 2.º - Não
extraida a conta de venda na forma estabelecida no artigo 55, o
impôsto a consignação será pago pelo
consignador no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que aquela
conta deveria ter sido extraida.
Artigo 53 - Quando a
consignação se realizar pelo modo estabelecido no artigo
anterior, o consignador declarará, no corpo da nota fiscal que
é obrigado a emitir, e no ato da extração desta, o
número e a data da nota referente à compra feita ao
produtor, que houver emitido.
Parágrafo único - Essa declaração será reproduzida pelo consignatário na conta de venda que expedir ao consignador.
Artigo 54 - O livro "Registro
de Consignações referido no artigo 51, será também usado
pelos consignatários, para escrituração das
consignações recebidas.
§ 1.º - O têrmo de abertura deverá mencionar que o livro se destina ao registro de consignações.
§ 2.º - A
escrituração dêsse livro será feita
diariamente pelo modo estabelecido no artigo 51, â vista da nota
fiscal emitida pelo consignador.
§ 3.º - O
lançamento da importância do impôsto devido
sôbre a consignação será feito na coluna
reservada à anotação do "impôsto Pago."
§ 4.º - Nesse livro,
uma vez efetuada a venda da mercadoria serão também
registrados o número e a data da conta da venda destinada ao
consignador, que o consignatário emitir, assim como o produto
líquido da operação realizada.
§ 5.º - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena.
Artigo 56 - Nas consignações efetuadas por produtores, o impôsto será pago pelo consignatário.
Artigo 57 - As consignações serão
escrituradas, operação a operação, em ordem
cronológica, pelo consignatário, no livro "Registro de
Consignações", mencionado no artigo.
§ 1.º - A
escrituração será feita na data da emissão,
salvo na parte relativa a conta de venda que será escritura após
a extração dessa conta.
§ 2.º - O
lançamento da importância do impôsto devido sôbre a
consignação será feita na coluna reservada à anotação do "impôsto a Pagar".
Artigo 58 - Efetuada a venda
da mercadoria, o consignatário extrairá a conta de venda destinada ao
consignador e a lançara no "Registro de
Consignações".
Parágrafo único - O pagamento
do impôsto devido sôbre a consignação será
feito por meio de estampilhas apostas na ultima via da conta de venda e
inutilizadas pelo consignatário, nos seguintes prazos:
a) até o ultimo dia do mês, as relativas às contas extraidas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, as relativas às contas extraidas na segunda quinzena.
DAS CONSIGNAÇÕES PARA FORA DO ESTADO
SECÇÃO I
Artigo 59 - Nas consignações efetuadas por
comerciantes e industriais, para fora do Estado, destinando-se a
mercadoria a praça nacional, o impôsto será pago pelo
consignador, pelo modo e com observância das normas estabelecidas nos
artigos 50 a 55 dêste livro.
Parágrafo único - A disposição do artigo 52 não se aplica a hipótese prevista nêste artigo.
Artigo 60 - Nas
consignações para o estrangeiro, o impôsto será
pago por verba, pelo exportador, pelo modo estabelecido no artigo 47.
Artigo 61 - Nas consignações efetuadas por
produtores, para fora do Estado, destinando-se a mercadoria a
praça racional, o impôsto será pago pelo consignador, por
verba, no ato da remessa da mercadoria.
§ 1.º - A guia do
pagamento do impôsto, que obedecerá ao modelo aprovado pela
secretaria da Fazenda e terá o número de vias determinado pelas
instruções em vigor, mencionará:
a) nome e endereço do consignador e do consignatário
b) quantidade espécie, preço ou, em sua falta, o valor da mercadoria, nunca inferior
êste a cotação do dia.
§ 2.º - 1.ª via
da guia acompanhará a mercadoria em seu transporte, se êste se
fizer por via rodoviária, ou os conhecimentos de despacho, se o
transporte se fizer por qualquer outra via; a 5.ª via
ficará em poder do consignador, que a conservará, para
exibição ao Fisco, as demais vias terão o destino
estabelecido pelas instruções em vigor .
Artigo 62 - Nas
consignações para o estrangeiro, o impôsto será
pago por verba, pelo exportador, pelo modo estabelecido no artigo 47.
Artigo 63 - Nas vendas e consignações contratarias
fora do Estado, nos têrmos das letras "a" e "b", do .§
1.º, do artigo 1.º, o impôsto será pago, por
verba, por quem realizar a entrega ou remessa de mercadoria.
§ 1.º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.ª quinzena.
§ 2.º - Os
comprovantes do pagamento do impôsto ficarão arquivados em
ordem cronológica em poder de quem houver feito a entrega ou
remessa da mercadoria, para exibição ao Fisco.
Artigo 64 - No ato da entrega
ou remessa da mercadoria, aquêle que a fizer emitirá ao
comprador o documento referido nos artigos 116 e 117.
Parágrafo único -
O documento a que alude êste artigo será substituido pela
nota fiscal de que trata o artigo 90, se a entrega ou remessa da
mercadoria fôr feita pelo próprio vendedor ou consignador,
e êste fôr comerciante ou industrial estabelecido no
território do Estado.
DAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO
Artigo 65 - Nas transferências de mercadorias de
produção paulista para fora do Estado, feitas pelo
fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal,
depósito, agência ou com representante, o impôsto
será pago pelo fabricante ou produtor.
Parágrafo único - Se criador ou agricultor, o
produtor - e a transferência fôr feita por intermédio de
sociedade cooperativa de beneficiamento ou de vendas em comum, o
impôsto será arrecadado e pago por essas sociedades pelo
modo e nos prazos estabelecidos no artigo 68.
Artigo 66 - As transferências de mercadorias serão
escrituradas diariamente, operação a
operação em ordem cronológica, em livro
próprio denominado "Registro de Mercadorias Transferidas,
segundo modêlo n. 7 .
§ 1.º - Os
lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena,
devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo
abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - Se o
contribuinte não mantiver escrita fiscal o impôsto
será pago por verba, no ato da remessa da mercadoria. Neste
caso, o contribuinte conservará em seu poder o recibo do
pagamento, para exibição ao fisco.
Artigo 67 - O cálculo
do impôsto devido sôbre as transferências de
mercadorias para fora do Estado será feito com base no valor das
mercadorias transferidas, valor êsse que não poderá
ser inferior à cotação do dia.
Parágrafo único -
Se o preço da venda ou da consignação, no Estado
para que forem transferidas as mercadorias, fôr superior ao
calculado para o efeito da transferência, a diferença do
impôsto relativa ao excesso será arrecadada, por verba,
dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da
realização da venda ou da consignação.
Artigo 68 - Nas operações realizadas por
produtores (criadores e agricultores), por intermédio de
sociedades cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum,
organizadas nos moldes de legislação vigente e
registradas nos órgãos competentes, o impôsto,
devido pelo produtor, será arrecadado e pago pelas referidas
sociedades do seguinte modo:
I - Nas vendas:
a) para o território nacional - por meio de estampilhas
apostas e inutilizadas no livro denominado "Registro de Vendas à Vista", segundo modêlo n. 2;
b) para o estrangeiro - por verba, no ato da
exibição, à repartição fiscal do
lugar do embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de
Expedição" referida no artigo 10 do Livro VI dêste
Código.
II - Nas
transferências de mercadorias para fora do Estado, a fim de
formar estoque em final, sucursal, deposito, agência ou com
representante - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas no livro
denominado "Registro de Mercadorias Transferidas", segundo modelo n. 7
§ 1.º - Nas vendas para o território nacional e
nas transferências de mercadorias para fora do Estado, o
pagamento do impôsto será feito dentro dos seguintes
prazos:
a) até o último dia do mês, o relativo às operações realizadas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze)
do mês seguinte, o relativo às operações
realizadas na segunda quinzena.
§ 2.º - A
escrituração dos livros "Registro de Vendas à
Vista" e "Registro de Mercadorias Transferidas" far-se-á pelo
modo estabelecido nos artigos 35 e 66.
Artigo 69 - Aplicam-se à hipótese prevista no n. II do artigo anterior as
disposições costantes do artigo 67 e seu
parágrafo, dêste Livro.
DA ESCRITA FISCAL
CAPÍTULO I
Artigo 70 - Os comerciantes e os industriais que realizarem
operações sujeitas à incidência do
impôsto, ainda que dele isentas, ficam obrigados a possuir, de
conformidade com a natureza das operações que realizarem,
além dos livros referidos em outros dispositivos:
a) um registro de todas as suas compras;
b) um registro de todas as mercadorias transferidas, nas
condições previstas nos artigos 75, .§§ 1.º
e 2.º, e 76, de um para outro estabelecimento de sua propriedade;
c) um registro de todas as cadernetas usadas para a
escrituração das vendas mensais a consumidor, quando
adotarem o sistema de cadernetas.
§ 1.º - No registro
de que trata a alínea "a" serão também incluidas,
pelo preço do curso e à vista das respectivas notas
fiscais, as mercadorias não deterioradas, recebidas em
devolução, por cuja venda ou consignação o
impôsto já tenha sido pago.
§ 2.º - A
devolução das mercadorias tornará
obrigatória a anulação do lançamento da
compra, por meio de estôrno, no registro do comprador, no ato em
que êste emitir a nota fiscal de devolução.
Artigo 71 - As sociedades
cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum ficam obrigadas a
possuir, além dos livros exigidos em outros dispositivos e dos
registros mencionados alíneas "b" e "c" do artigo anterior, de
conformidade com a natureza das operações que realizarem,
um registro dos produtos recebidos dos cooperados, em que serão
também incluídas as mercadorias recebidas nas
condições previstas no § 1.º do artigo
anterior.
Artigo 72 - O registro das compras far-se-á:
a) ou em livro próprio, que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 5;
b) ou em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de futuras, notas de venda ou recibos, de que conste, para cada compra:
1) o número de inscrição do vendedor, o seu nome e endereço;
2) o número de ordem e a data da duplicata, fatura, nota e venda ou recibo;
3) a importância da compra.
§ 1.º - Quando o
registro não constar e livro, mas de fichário ou arquivo,
o comprador fica obrigado a extrair, nos prazos marcados no §
5.º uma relação quinzenas de todas as suas compras.
§ 2.º - A
relação a que alude o parágrafo anterior
conterá, além do total das compras, todas as
indicações referidas na alínea "b" dêste
artigo, e ficará fazendo parte integrante do registro do
comprador.
§ 3.º - Para os
contribuintes que efetuarem compras com impôsto a pagar
será obrigatório a adoção do sistema de
registro estabelecido na alínea "a".
§ 4.º - O registro
pelo sistema estabelecido na alínea "b" não está
sujeito ao visto prévio das repartições fiscais.
§ 5.º - O registro
pelos sistemas previstos nas alíneas "a" e "b" acusará
quinzenalmente o total das compras efetuadas, nos prazos seguintes:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
Artigo 73 - Quando o
contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na
alínea "b" do artigo anterior, que não satisfaça
às exigências da fiscalização, ou se recusar
a exibi-lo, ser-lhe-á imposta a obrigação da
possuir o "Registro de Compras" mencionado na alínea "a" do
mesmo artigo.
Parágrafo único -
A intimação para adotar o "Registro de Compras"
obedecerá ao mesmo processo estabelecido no § 1.º do
artigo 174.
Artigo 74 - Adotado um dos
sistemas de registro referidos no artigo 72, sua
substituição, por outro, somente será permitida
mediante prévia solicitação por escrito à
repartição fiscal, a qual ao dar sua aquiescência,
lavrará o respectivo têrmo no livro próprio.
Artigo 75 - O registro das mercadorias transferidas
faz-se-á pelo modo e nos prazos previstos no artigo 66, no
"Registro de Mercadorias Transferidas" (modelo n. 7 ) em livro distinto
do que do que for usado para os fins estabelecidos nos artigos 65 e 68,
n. II.
§ 1.º - O registro será obrigatório se:
a) os estabelecimentos, tanto o remetente como o recebedor,
estiverem situados no território do Estado - quer sejam as
mercadorias de produção própria ou alheia.
b) o estabelecimento recebedor estiver situado fora do Estado e as mercadorias forem de produção alheia.
§ 2.º - No caso da
letra "a" do parágrafo anterior, o registro será feito
tanto pelo estabelecimento remetente como pelo recebedor.
Artigo 76 - Os contribuintes
que recebera de estabelecimentos de sua propriedade, situados fora do
Estado, a título de transferência, mercadorias de
produção alheia ficam também obrigados a registrar
as transferências no "Registro de Mercadorias Transferidas".
Parágrafo único -
Ao mesmo registro ficam sujeitas as filiais, sucursais, depôsitos
agências ou representantes de fabricantes ou produtores
domiciliados fora do Estado, que receberem de suas matrizes ou
representadas, a título de transferência para
formação de estoque, mercadorias pelas mesmas fabricadas
ou produzidas e destinadas à venda ou consignação.
Artigo 77 - O registro das cadernetas far-se-á em livro
próprio, denominado " Registro de Cadernetas", conforme
modêlo n. 8.
Parágrafo único -
As cadernetas a que se refere êste artigo serão
escrituradas à vista das notas fiscais ou da venda a consumidor
emitidas pelo contribuinte; indicarão o número e o total de cada
nota; terão suas fôlhas numeradas seguida e
tipográficamente e mencionarão, em sua primeira
página, seu número de registro, o nome e o
enderêço do vendedor e do consumidor.
Artigo 78 - O registro dos produtos recebidos dos
cooperados, pelas sociedades cooperativas a que se refere o artigo 71,
far-se-á, diariamente, em livro próprio segundo
modêlo n. 9, denominado "Registro de Produtos Recebidos pelas
Cooperativas".
CAPÍTULO II
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 79 - Os livros da escrita fiscal referidos nêste Livro
só serão usados, depois de registrados e visados, na
Capital pelo Departamento da Receita e no interior pelos Postos de
Fiscalização, " Registro" e "Visto" serão
gratuitos.
§ 1.º - O "Visto"
constará de têrmo de abertura, têrmo êsse que
será feito mediante a exibição do livro a ser
encerrado, salvo se se tratar do inicio de atividade.
§ 2.º - Para os
efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados
serão exibidos às repartições indicadas
nêste artigo dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
Artigo 80 - As exigências de escrituração
constantes dos livros fiscais relacionados com êste impôsto devem
ser satisfeitas.
Artigo 81 - Cada estabelecimentos, embora seja agência,
sucursal ou filial, terá separada a escrituração
exigida por êste Livro.
§ 1.º - Quando o
contribuinte mantiver secções ou postos de venda em
diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe
prestarem contas diáriamente, poderá, quanto aos livros
fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento a escrita
daquelas secções ou postos, tendo, porém, bem
discriminado, o movimento de cada um.
§ 2.º - A
centralização da escrita na escritório do
estabelecimento não dispensa a escrituração, pelas
secções ou postos de venda, do "Registro de Mercadorias
Transferidas".
Artigo 82 - Os comerciantes e
industrias que realizarem, ao mesmo tempo, operações
sujeitas e não sujeitas ao impôsto, deverão manter
livros de escrituração distintos para cada espécie
de operação.
Artigo 83 - Os comerciantes e industrias que realizarem
unicamente operações não sujeitas ao impôsto ficam
também obrigados a manter escrituração fiscal.
Artigo 84 - Os livros fiscais não conterão
emendas ou rasuras e sua escrituração não
poderá atrasar-se por mais de 8 (oito) dias.
Artigo 85 - Os livros fiscais permanecerão no
próprio estabelecimento, do qual não poderão ser
retirados sob pretêxto algum, salvo nos casos previstos nos
artigos 79, § 2.º, dêste Livro e 3.º, §
1.º do Livro XVI.
§ 1.º - Presume-se
retirado do estabelecimento o livro fiscal que não fôr
exibido ao Fisco do ato de sua solicitação.
§ 2.º - Os agentes
do Fisco arrecadarão, mediante têrmo escrito, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os
devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados.
Artigo 86 - Para os livros são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1.º - Para o
efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados
durante o prazo de 5(cinco) anos, cortados da cata do encerramento, por
aquêles que deles tiverem feito uso.
§ 2.º - Nos casos de
dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as
normas que regulam nas leis comerciais, a conservação dos livros de
escrituração.
CAPÍTULO VI
Artigo 87 - Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a
apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Pôsto de
Fiscalização, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da cessação da atividade para cujo
exercício estiver inscrito, os livros complementares
têrmos de encerramento.
Artigo 88 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos
comerciais, a transferência dos livros de
escrituração fiscal.
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
Artigo 89 - Os comerciantes, os industríais e as
sociedades cooperativas, estas na hipótese da alínea "b"
do artigo 12, emitirão, de conformidade com a
operação que realizarem, os seguintes documentos:
a) a "Nota Fiscal";
b) a "Nota de Venda a Consumídor" e
c) a "Guia de Remessa ou de Devolução".
Artigo 90 - A "Nota Fiscal",
salvo a hipótese prevista no artigo 92, será emitida em
todas as operações que impliquem em
movimentação de mercadorias. § 1.º -
Compreendem-se na disposição dêste artigo
não só as operações de venda,
consignação e trasferência (tributadas, não
tributadas ou isentas), mas também as de qualquer outra
natureza, tais como as de simples remessa, remessa em
demonstração, devolução e outras.
§ 2.º - A emissão da "Nota Fiscal" far-se-á no ato da entrega ou remessa das mercadorias.
§ 3.º - Nas vendas a
consumidor, a emissão da "Nota Fiscal" sòmente
será obrigatória se a operação fôr de
valor superior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 91 - A "Nota de Venda a Consumidor" destina-se a substituir a "Nota Fiscal"
a) nas vendas referidas no § 3.º do artigo anterior, nos casos em que a mercadoria deva
ser retirada pelo comprador, ou se destine a entrega local;
b) nas remessas de mercadorias em demonstração, a consumidor, nos casos mencionados na alínea anterior.
§ 1.º - A
substituição de que trata êste artigo é
facultativa e independe de prévia autorização das
autoridades fiscais.
§ 2.º - A emissão da "Nota de Venda a Consumidor" far-se-á no ato da entrega ou remessa das mercadorias.
§ 3.º - Quando o uso
da "Nota de venda a Consumidor" puder, a juízo das autoridades
fiscais, acarretar embaraço à fiscalização,
será determinada a adoção obrigatória da
"Nota Fiscal", mediante notificação ao interessado.
Artigo 92 - A "Guia de Remessa
ou Devolução" será emitida nas remessas de
mercadorias ou produtos destinados a acabamento ou
beneficiamento, e respectiva devolução.
§ 1.º - A
emissão da "Guia de Remessa ou de Devolução"
far-se-á no ato da remessa ou dá devolução
das mercadorias.
§ 2.º - Será
dispensada a emissão da Guia nas remessas a operários que
trabalhem fora da fábrica ou do estabelecimento, desde que
adotado pelo contribuinte o sistema de cadernetas previsto para tal
caso na legislação federal do impôsto de consumo.
§ 3.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, as cadernetas
deverão acompanhar as mercadorias ou produtos tanto em sua
remessa como em sua devolução, ficando sujeitas às
mesmas disposições que nêste Livro regulam a
conservação e a exibição dos documentos
fiscais.
Artigo 93 - Os comerciantes e
industriais ficam ainda, obrigados a emitir em operações
de que participarem como compradores ou consignatários, nos
têrmos dos artigos 94 e 96, os seguintes documentos especiais:
a) a "Nota de Compra";
b) a "Conta de Venda" e
c) a "Nota de Consignação Recebida".
Artigo 94 - A "Nota de Compra" será emitida em todas as
compras à vista ou a prazo, de valor superior a Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros), feitas a produtor estabelecido ou situado no
território do Estado.
Parágrafo único -
A emissão da "Nota de Compra" será feita pelo comprador
dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento das
mercadorias.
Artigo 95 - A "Conta de Venda" será emitida quando efetuada a venda de mercadorias recebidas em consignação.
Parágrafo único -
A emissão da "Conta de Venda" será feita pelo
consignatário no ato em que extrair a duplicata destinada ao
comprador ou registrar, no livro "Registro de Vendas à Vista", a
importância da operação.
Artigo 96 - A "Nota de
Consignação Recebida" será emitida em todas as
consignações efetuadas por produtor estabelecido ou
situado no território do Estado.
Parágrafo único -
A emissão da "Nota de Consignação Recebida"
será feita pelo consignatário dentro do prazo previsto no
parágrafo único do artigo 94.
Artigo 97 - Os produtores,
quando realizarem qualquer das operações referidas nos
artigos 90 e 92, ficam obrigados a emitir uma nota, no ato da entrega
ou remessa das mercadorias.
§ 1.º - Os produtores serão dispensados da emissão de nota:
a) no transporte de bagagens pessoais, mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantís;
b) em casos especiais, mediante autorização da autoridade fiscal competente.
§ 2.º - A
autorização de que trata a alínea "b" do
parágrafo anterior poderá ser revogada, mediante simples
comunicação ao interessado.
Artigo 98 - As casas de
despacho, quando efetuarem remessa de mercadorias desembaraçadas
da Alfândega ficam obrigadas a emitir, no ato da remessa, a "Nota
Fiscal" referida no artigo 90.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste artigo, serão indicados, na nota,
o número da fatura de importação e o nome do
importador, dispensada a indicação do valor das
mercadorias.
Artigo 99 - Os documentos
fiscais previstos nêste capítulo obedecerão às
disposições especiais constantes dos capítulos II
a VIII, comuns, constantes do capítulo IX.
Artigo 100 - A "Nota Fiscal" conterá as seguintes indicações:
a) a denominação - "Nota Fiscal":
b) o número de ordem da nota, o número da via e a data da emissão:
c) o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente:
d) o nome, o endereço e o número de
inscrição do destinatário, esta última
quando obrigatória a inscrição:
e) a natureza da operação: venda, venda a
consumidor, consignação, transferência,
devolução, simples remessa, remessa em
demonstração, etc.:
f) a
discriminação dos produtos, o preço de cada um,
ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior à cotação do dia, e o total;
g) o nome do impressor da nota, o seu endereço e o
número de sua inscrição; a data e a quantidade da
impressão;
h) o nome do transportador, salvo se a nota se referir a
operação de venda a consumidor, nos casos em que a
mercadoria seja retirada pelo comprador.
§ 1.º - As
indicações constantes das alíneas "a", "c" e "g", bem
como a da via da nota e o número de ordem serão
impressos.
§ 2.º - O
número e a data da "Nota Fiscal" referente a remessa de
mercadorias em demonstração serão indicados na nota
que fôr emitida no ato da devolução das
mercadorias.
§ 3.º - As notas
fiscais referentes a operações sujeitas ao impôsto,
mas dispensadas dêste, além dos demais requisitos
regulamentares, deverão conter, ainda, a indicação
do dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo.
§ 4.º - Quando se
tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com impôsto
pago, a nota mencionará origem da mercadoria.
Artigo 101 - Para efeitos fiscais, a nota poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários.
Artigo 102 - A "Nota Fiscal" será extraida do
mínimo em 4 (quatro) vias, que terão o destino indicado
nos artigos seguintes.
Artigo 103 - A 1.ª via da nota acompanhará a
mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador,
entregue ao destinatário.
§ 1.º -
Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da
nota, observar-se-ão, com relação à
1.ª via, as seguintes regras:
a) se o transporte se fizer por via rodoviária - a
1.ª via acompanhará a mercadoria, a fim de ser, pelo
transportador, depois de virada pelo último Pôsto de
Fiscalização existente no percurso, entregue ao
destinatário:
b) se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 1.ª
via acompanhará a mercadoria até o local do
despacho; realizado êste, será pelo emitente, juntamente
com o conhecimento do despacho, remetida ao destinatário:
§ 2.º - Do
armazém ou estação da emprêsa transportadora
onde fôr retirado o despacho até o local de destino, na
hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, a mercadoria
será acompanhada pela 1.ª via da nota fiscal recebida pelo
destinatário, ou, na falta desta, pelo "memorandum" a que se
refere o § 1.º do artigo 155, observando porém o
destinatário, nêste último caso, o disposto no §
3.º do mesmo artigo.
§ 3.º - O
destinatário conservará a 1.ª via da nota recebida,
por 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.
Artigo 104 - A 2.ª via da
nota acompanhará a mercadoria no seu transporte e será
entregue, pelo transportador, até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da emissão, à repartição fiscal
do lugar, caso não seja, no percuso, recolhida pela autoridade
fiscal que interceptor o transporte.
§ 1.º - Destinado-se
a mercadoria a mercadoria a praça diversa da do emitente da
nota, abservar-se-ão, com relação à 2.º via, as seguintes regras:
a) se o transporte se fizer por via rodoviária - a
2.º via acompanhará a mercadoria será recolhida pelo
primeiro Posto de Fiscalização existente no percurso ou
pela autoridade fiscal que interceptar o transporte; caso êsse
recolhimento não se efetue, será ela entregue, pelo
transportador, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
emissão, à repartição fiscal do lugar onde
se situar, no território do Estado, se estabelecimento
principal;
b) se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 2.º
via acompanhará a mercadoria até o local do despacho,
onde será, juntamente com a mercadoria, entregue ao
transportador, que a reterá, a fim de entregá-la,
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
emissão, à repartição fiscal do lugar do
despacho.
§ 2.º - Nas
hipóteses prevista nas alíneas "a" e "b" do parágrafo
anterior, e bem assim nos casos em que o transportador não tenha
estabelecimento no Estado, a entrega, ao Fisco, da 2.º via da nota
será remetida, de modo diverso do previsto nêste artigo,
mediante prévia autorização da autoridade fiscal.
Artigo 105 - A 3.ª via da nota será remetida, pelo
emitente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
emissão, à repartição fiscal local.
Artigo 106 - A última via da nota, - que terá
impressa esta indicação, - ficará em poder do
emitente, presa ao bloco ou arquivada em ordem numérica, para
exibição ao Fisco.
Artigo 107 - A " Nota de Venda a Consumidor" conterá as seguintes indicações:
a) a denominação - "Nota de Venda a Consumidor";
b) o número de ordem da nota, o número da via e a data da emissão;
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do vendedor;
d) a discriminação dos produtos vendidos, e preço de cada um e o total;
e) o nome do impressor da nota, o seu enderêço e o
número de sua inscrição; a data e a quantidade da
impressão.
§ 1.º - O
número de ordem e o da via da nota, assim como as
indicações das alínea "a", "c" e "e", serão
impressos.
§ 2.º - Se se tratar
de venda a prazo ou para pagamento mensal ou de remessa em
demonstração, tais circunstâncias deverão ser
expressamente mencionadas na nota.
Artigo 108 - A " Nota de Venda
a Consumidor" será extraída no mínimo em duas
vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será, pelo vendedor, entregue:
a) ao comprador juntamente com a mercadoria, se a entrega desta lhe fôr feita no estabelecimento do vendedor;
b) ao transportador, que a
entregará ao comprador se a entrega da mercadoria se fizer de
modo diverso do previsto na alínea anterior, caso em que a via
da nota acompanhará a mercadoria no seu transporte;
II - a última via -
que terá impressa esta indicação - ficará em poder
do vendedor, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único -
Nas remessas em demonstração, a 1.ª via da nota
servir para acompanhar a mercadoria por ocasião de sua
devolução.
Artigo 109 - A "Guia de Remessa ou de Devolução" conterá as seguintes indicações:
a) a denominação - "Guia de Remessa ou de Devolução".
b) o número de ordem da guia, o número da via e a data da emissão;
c) o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente;
d) o nome, o endereço e o número da
inscrição do destinatário, esta ultima quando
"obrigatória a inscrição;
e) a discriminação das mercadorias ou produtos;
f) o nome do impressor da guia,
o seu endereço e o número de sua inscrição;
a data e a quantidade da impressão;
g) o nome do transportador.
Parágrafo único
- As indicações constantes das alíneas"a", "c" e "f", bem
como a da via da guia, e o número de ordem serão impressos.
Artigo 110 - A "Guia de Remessa ou de Devolução"
será extraída no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão o
destino indicado nos artigos 103 a 106.
Artigo 111 - A "Nota de Compra" conterá as seguintes indicações.
a) a denominação - "Nota de compra".
b) o número de ordem da nota, o número da via e a data da emissão.
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do comprador.
d) o nome e o endereço do vendedor;
e) a discriminação dos produtos comprados, o preço de cada um e o total.
f) o nome do impressor da nota,
o seu endereço e o número de sua inscrição, a data
e a quantidade da impressão.
§ 1.º
- As indicações constantes das alíneas "a" e "c" e
"f" , bem como a da via da nota, e o número serão
impressos.
§ 2.º - Em casos especiais, quando o preço
somente puder ser apurado depois da manipulação ou
classificação do produto pelo comprador, sua
indicação, na nota, poderá ser dispensada.
§ 3.º - Na hipótese
do parágrafo anterior, o comprador ficará obrigado a oferecer ao
Fisco, a qualquer tempo, elementos que permitam a
verificação do valor das mercadorias compradas.
Artigo 112 - A "Nota de Compra" será extraida no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via
será, pelo comprador, entregue ou remetida ao vendedor, no prazo
previsto no parágrafo único.do artigo 94.
II - a 2.º via será,
pelo comprador, remetida até o dia 15(quinze) do mês seguinte ao
da emissão à repartição fiscal local.
III - a ultima via - que
terá impressa esta indicação - ficará presa
ao bloco, em poder do comprador, para exibição ao Fisco .
Artigo 113 - A "Conta de Venda" será extraida no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
a) a 1.ª via será remetida ao consignador;
b) a 2.ª via será
entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
emissão, à repartição fiscal local;
c) a última via ficará em poder do consignatário, para exibição ao Fisco.
Artigo 114 - "Nota de Consignação Recebida" conterá as seguintes indicações:
a) a denominação - "Nota de Consignação Recebida";
b) o número de ordem da nota, o número da via e a data da emissão;
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do consignatário;
d) o nome e o enderêço do consignador;
e) a discriminação das mercadorias consignadas, e
preço de cada uma, ou, em sua falta, o valor, êste nunca
inferior à cotação do dia e o total;
f) a data do recebimento das mercadorias:
g) o nome do impressor da nota, o seu enderêço e o
número de sua inscrição; a data e a quantidade da
impressão.
Parágrafo único -
As indicações constantes das alíneas "a", "c" e "g", bem
como a da via da nota, e o número de ordem serão
impressos.
Artigo 115 - A "Nota de
Consignação Recebida" será extraida no mínimo em 3
(três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via
será, pelo consignatário, remetida ao consignador, no
prazo previsto no parágrafo único do artigo 94;
II - a 2.ª via
será, pelo consignatário, remetida até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao da emissão à
repartição fiscal local;
III - a última via -
que terá impressa esta indicação - ficará
presa ao bloco, em poder do consignatário.
Artigo 116 - A nota do produtor conterá as seguintes indicações:
a) a data da emissão;
b) o nome e o enderêço do remetente e do destinatário;
c) a
discriminação dos produtos, o preço de cada um,
ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior ao corrente, e o
total;
d) o título a que é feita a remessa: venda,
consignação, transferência,
devolução, simples remessa, remessa em
demonstração, etc;
e) o nome do transporte.
Artigo 117 - A nota do produtor será extraida por
qualquer processo no mínimo em duas vias, que terão o destino
indicado nos artigos 103 e 104.
Artigo 118 - Os documentos fiscais serão extraidos por
decalque a carbono ou em papel carbonado, salvo o caso previsto no
artigo 116.
Artigo 119 - Os documentos não poderão conter indicações, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
Artigo 120 - Outras indicações, além das
que são expressamente exigidas, poderão ser feitas nos
documentos fiscais, no interesse do contribuinte, observando o disposto
no artigo anterior.
Artigo 121 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções.
Artigo 122 - Nos casos em que houver comprovada necessidade,
poderão ser extraidos mais exemplares da mesma via de cada
documento, desde que em cada exemplar seja indicado,
tipográficamente, o fim a que se destina
Parágrafo único -
Na Conta de Venda" e na nota do produtor a indicação a
que se refere êste artigo poderá ser feita por qualquer processo.
Artigo 123 - Os documentos
fiscais, exceção feita da "Conta de Venda" e da nota do
produtor, serão numerados, por espécie, em ordem
crescente de 1 a 999.999, e enfaixados em blocos uniformes de cinquenta
no máximo.
§ 1.º - Atingido o
número 999.999, a numeração devera ser
recomeçada dentro da mesma letra que designar a série do
documento.
§ 2.º - A
emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela
ordem de numeração referida nêste artigo.
§ 3.º - Os blocos
serão usados pela ordem de numeração dos
documentos Nenhum bloco será usado sem que estejam
simultâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de
numeração inferior .
§ 4.º - Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou
depósito, terá talonário próprio.
§ 5.º - Os
contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações
sujeitas e não sujeitas ao impôsto, deverão manter
série especial de documentos e talões de notas fiscais
para cada espécie de operação.
§ 6.º - Nos
estabelecimentos onde o serviço de contabilidade fôr
mecanizado, poderão ser usados jogos soltos de documentos,
incluidas as notas-faturas, desde que os documentos sejam copiados em
ordem cronológica, em copiador especial que ficará à disposição do Fisco.
§ 7.º - No caso do parágrafo anterior, as últimas vias dos documentos serão arquivadas em ordem numérica.
§ 8.º - Será
permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada
espécie de documento, desde que se destingam por letras
maiúsculas, postas em ordem alfabética.
§ 9.º - O Fisco poderá, para garantia da
arrecadação notificando o contribuinte, restringir o
número das em uso.
§ 10. - Não será permitida a seriação em função do número de empregados.
§ 11. - A
especificação das séries em uso e a
indicação da finalidade de cada uma deverão
constar de termo que será previamente
lavrado pelo contribuinte no "Registro de Estampilhas de Vendas e
Consignação" e autenticado pelo repartição
fiscal da localidade.
§ 12. - Os contribuintes
que usarem, para cada espécie de documento, apenas uma série,
designa-la-ão pela letra "A" e cumprirão o disposto no
parágrafo anterior .
Artigo 124 - Os comerciantes e
as sociedades cooperativas que receberam mercadorias em
devolução além de cumprirem quando se tratar de mercadorias
deterioradas, o disposto no § 1.º do artigo 70, ficam
obrigadas a arquivar em ordem cronológica as notas fiscais recebidas.
Parágrafo único -
Dispensado o arquivamento das notas pelo medo estabelecido nêste artigo
se o contribuinte mantiver registro especial das devoluções.
Artigo 125 - Os documentos
fiscais bem assim as faturas duplicadas, recibos e todos os demais
documentos relacionados com as operações sujeitas ao
impôsto devem ser conservados pelo prazo de 3 (três) anos,
para exibição
ao Fisco.
Parágrafo único - Nos
casos de dissolução de Sociedade, serão observadas
quanto aos documentos relacionados com o impôsto as normas que regulam,
nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos
negócios sociais.
Artigo 126 - Mediante
requerimento do interessado as Departamento da Receita na Capital, ou
as Delegacias Regionais da Fazenda, no interior, poderá ser
autorizada, em casos excepcionais, a inutilização dos documentos
a que se refere o artigo anterior antes do findo prazo para sua
conservação.
§ 1.º - Da
inutilização se lavrará no ato, têrmo
comprobatório, assinado pelo contribuinte e pela autoridade
fiscal.
§ 2.º - O termo
referido no parágrafo anterior será feito por decalque e carbono
em 3 (três) vias que terão o seguinte destino;
a) a 1.ª via será mantida
pelo contribuinte para exibição ao Fisco até o termino do
prazo estabelecido para a conservação dos documentos
inutilizados;
b) A 2.ª via ficara arquivada, por igual prazo, na repartição fiscal local;
c) a 3.ª via será anexada ao processo originado pelo requerimento do interessado.
Artigo 127 - Em todos os casos
em que fôr obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem
se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos
que devam emiti-los contendo todos os requisitos legais e
regulamentares.
Parágrafo único - O
vendedor e o consignador, as hipóteses dos artigos 94 e 96, são
obrigados a exigir do comprador e do consignatário os documentos ali
previstos.
Artigo 128 - O transportador
responderá pela falta das vias do documento que devam acompanhar
a mercadoria no seu transporte ou ser por êle retidas, sem prejuizo da
responsabilidade que, pelo mesmo motivo, caiba no emitende.
§ 1.º - Respondera
também o transportador pela exatidão do endereço
do destinatário, constante do documento.
§ 2.º - Verificada a
inexatidão do endereço o transportador comunicará o fato
a autoridade fiscal do lugar da entrega da mercadoria ficando desse
modo exonerado de responsabilidade.
§ 3.º - Quando o
transporte das mercadorias constantes do mesmo documento fiscal exigir a
utilização de dois ou mais veículo estes deverão
trafegar juntos de modo a serem fiscalizados em comum.
Artigo 129 - Quando o
transporte da mercadoria for efetuado pelo emitente do documento ou
pelo destinatário, aplica-se a estes o disposto no artigo anterior.
Artigo 130 - As empresas de transporte e os proprietários
de veiculos em geral, empregados no transporte de mercadorias,
além de cumprirem todas as obrigações impostas ao
transportador ficam obrigados, ainda, a observar as
disposições constante do capítulo IX do Título VII
dêste Livro.
Artigo 131 - Nos casos especiais em que as peculiaridades de
organização das emprêsas ou a
mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente
todas as modalidades das alterações realizadas pelo
contribuintes impossibilitem o cumprimento das oxigências
estabelecidas nêste Título a autoridade que o Secretário
da Fazenda designar por proposta do Diretor Geral da Secretaria
poderá, a requerimento dos interessados, autorizar a
adoção de sistema fiscal que melhor concilie os
interêsses dos contribuintes com os do Fisco.
Parágrafo único -
Concedido o sistema especial, dos livros e impressos fiscais usados
pelo contribuinte constará o número do processo originado
pelo seu requerimento.
Artigo 132 - Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao
Fisco quando solicitados, os elementos necessários à
verificação de que são exatos os totais das
operações sôbre as quais pagou o impôsto, sob
pena de ser submetido a regime espacial, nos têrmos do artigo
171, sem prejuizo da multa em que houver incorrido.
§ 1.º - Os
contribuintes que realizarem, com as repartições
públicas do Estado e dos Municípios e com as de
serviços por êles explorados, quaisquer
operações sujeitas a êste impôsto, farão, ao
solicitarem pagamento, acompanhar as faturas ou notas de prova de
quitação do tributo.
§ 2.º - A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:
a) por meio de duplicatas ou
notas, cem a estampilha devida regularmente inutilizada, quando o
vendedor fôr contribuinte inscrito;
b) por meio de recibo do
pagamento do impôsto por verba quando não se verificar a
hipótese da alínea anterior.
§ 3.º - Quando, pelo
regime a que estiver sujeito o contribuinte não possa cumprir as
exigências do § 2.º. fará a prova de que tratam
êstes parágrafos por meio de declaração
autenticada, prêviamente visada pela repartição
fiscal, contendo a data do pagamento do impôsto e o modo por que
o fez.
§ 4.º - A prova
mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas
vendas mercantis à vista, até Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), mas o funcionário que realizar as compras
declarará, ao prestar contas, quando e onde as efetuou.
§ 5.º -
Se a compra
fôr isenta do impôsto, será essa circunstância
declarada. O funcionário comprador anotará também
o número da ficha de isenção a que se refere
o § 1.º do artigo 3.º dêste Livro,
tratando-se de
pequeno produtor ou de comerciantes ambulante.
§ 6.º - As
repartições referidas no § 1.º não efetuarão pagamento, nem aceitarão
prestações de contas de adiantamento ou de
aplicação, de rendas, sem que as faturas ou notar venham
acompanhadas das provas acima exigidas ou seja cumprido e
determinado aos parágrafos anteriores.
§ 7.º - Os
funcionários que receberem faturas ou notas, aceitarem
prestações de contas ou efetuarem pagamentos sem
cumprimento das exigências dos parágrafos anteriores,
responderão pelo impôsto não pago, sem prejuizo de
outra penalidades em que incorrerem por essas faltas.
Artigo 133 - Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes
inscritos dêste impôsto são obrigados a apresentar
declaração de seu movimento econômico, relativo ao
exercício anterior, para fins de fiscalização do
tributo.
Artigo 134 - As fórmulas de declaração
obedecerão ao modêlo aprovado pelo Secretário da
Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus
representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles,
devendo ser entregues à repartição ou distrito
fiscal, sob cuja jurisdição se achar o contribuinte.
Artigo 135 - A firma ou sociedade que mantiver mais de um
estabelecimento, seja filial, susursal, agência, representante,
secção ou ponto de venda, com escritas fiscais
autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz,
apresentará declaração em separado para cada um
dêsses estabelecimentos.
Artigo 136 - A inobservância do disposto nos artigos
anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do
Livro XVI.
Artigo 137 - Após o decurso do prazo estabelecido no
artigo 133 e sem prejuizo das penas em que houver incorrido,
poderá ter cassada a sua inscrição, a juizo do
Departamento da Receita, o contribuinte que, uma vez intimado,
não apresentar a declaração no prazo que fôr
assinado na intimação fiscal.
Parágrafo único -
Sómente se deferirá nova inscrição
após o cumprimento das exigências dêste
capítulo.
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Artigo 138 - São obrigados, sob as penas do artigo
4.º do Livro XVI, a exibir os documentos e livros relacionados
com êste impôsto, a prestar as informações solicita
pelo Fisco e a não embarcar a ação dos agentes
fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
b) os serventuários de justiça;
c) os funcionários públicos do Estado;
d) as emprêsas de transporte e os proprietários de
veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por
conta própria ou de terceiros, desde que façam do
transporte profissão lucrativa:
e) os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba
duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução
desconto, custódia ou apresentação a quem deva
assiná-las;
f) os síndicos, comissários e inventoriantes:
g) os que explorarem máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas de produção alheia.
Artigo 139 - além das previstas em outras dispositivos,
cumprirão os comerciantes ambulantes as obrigações
estabelecidas nêste capítulo.
Artigo 140 - Os livros e documentos fiscais dos comerciantes
ambulantes serão conservados, à disposição
do Fisco, no endereço que constar da ficha de
discrição.
Artigo 141 - Ao exibirem a repartição fiscal para
ser visada, a guia distinção ao recolhimento do impôsto,
os comerciantes ambulantes exibirão também, para
anotações, os documentos relativos às compras e
às vendas de mercadorias que houverem realizado no período
a que se referir o pagamento.
Artigo 142 - Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a
emitir, nas compras feitas a produtores, a nota de que trata o artigo
94. cuja 2.ª via será entregue à
repartição fiscal local, no ato da exibição
da guia de pagamento referida no artigo anterior.
Artigo 143 - A prova da regularidade da situação
dos comerciantes ambulantes parente o Fisco será feita mediante
a exibição do recibo do pagamento do impôsto,
referente ao penúltimo mês vencido.
Artigo 144 - Além das estabelecidas em outros
dispositivos, cumprirão os feirantes, de conformidade com a sua
categoria, as exigências dêste capítulo.
Artigo 145 - Os feirantes - comerciantes e sociedades cooperativas - ficam obrigados:
I - se também mantiverem local fixo de vendas:
a) a escriturar no "Registro de Compras" do estabelecimento fixo
as compras de mercadorias destinadas à venda não
só nesta como também na feira;
b) a escriturar, discriminadamente, no livro "Registro de Vendas
à Vista" do estabelecimento fixo as vendas de mercadorias
realizadas nêste e na feira, para isso abrindo naquêle livro colunas
destinadas à anotação de umas; "estabelecimento" e
"feira";
c) a emitir, nas remessas de mercadorias do estabelecimento fixo
para a feira, a "Nota Fiscal" referida no artigo 90, nela indicando, em
aditamento à "natureza da operação", o local da
feira;
d) a anotar, finda a feira e antes de iniciado o percurso de
retôrno, na "Nota Fiscal" que houver emitido o total das vendas
realizadas, e a arquivar a 1.ª via dessa nota no estabelecimento;
II - se não mantiverem local fixo de vendas:
a) a cumprir, nas remessas de mercadorias de depósito para a feira, o disposto na alínea "c" do n, I ;
b) a anotar, finda a feira e antes de iniciado o percurso de
retôrno, na "Nota Fiscal" que houver emitido, o total das vendas
realizadas. e a arquivar a 1.ª via dessa nota junto aos livros
fiscais;
c) a cumprir as exigências a que estão sujeitos os
comerciantes ambulantes, constantes do capítulo I I dêste
Título.
Artigo 146 - Os feirantes - produtores, tanto no local da feira
como em trânsito, ficam obrigados a provar, mediante a
exibição do recibo do pagamento do impôsto relativo
ao movimento do penúltimo mês vencido, a regularidade de
sua situação parente o Fisco.
Artigo 147 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem
vendas por meio de veiculos com emissão de nota e entrega das
mercadorias no próprio ato da venda, fornecerão
anualmente aos seus encarregados um documento, autenticado pela
repartição fiscal local, em que declarem que o veiculo,
cuja chapa e letreiro serão mencionados é de sua
propriedade e o vendedor seu empregado.
§ 1.º - As
mercadorias transportadas pelos veículos referidos nêste artigo
serão acompanhadas de uma nota fiscal de remessa, da qual
constará a numeração dos talões em poder
dos vendedores, dispensada a indicação do preço ou
valor das mercadorias.
§ 2.º - A 1.ª
via da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior
deverá ser, no retôrno do veículo, arquivada no
próprio estabelecimento..
§ 3.º - Essa via,
bem como os demais elementos usados pelos contribuintes para
contrôle das vendas realizadas pela forma prevista nêste artigo,
serão postos à disposição do Fisco.
Artigo 148 - Os estabelecimentos gráficos, quando
confeccionarem impressos, numerados, para fins fiscais, deles
farão contar sua firma ou denominação,
endereço e número de inscrição, bem como a
data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que
confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
Artigo 149 - Os
estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão
registro especial, em livro denominado "Registro de Impresos Fiscais",
conforme modêlo n. 16, no qual serão escrituradas
não só as entregas dos impressos destinados a terceiros,
mas também os destinados ao uso do próprio
estabelecimento.
Artigo 150 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do
Estado impressos para fins fiscais farão atender as
exigências estabelecidas no artigo 148 e manterão,
à disposição do fisco, os elementos
necessários à comprovação daquele fato.
Artigo 151 - Em todos os casos em que fôr obrigatória a emissão de
duplicadas e faturas, é comprador estabelecido como comerciante obrigado a
exigir tais documentos do vendedor, além dos que são previstos em outros
dispositivos, contendo todos os requisitos legais ou regulamentares.
§ 1.º - O comprador observará, com relação à conservação
e à exibição dos documentos referidos nêste artigo, o disposto no artigo 125,
§ 2.º - O comprador que deixar de cumprir as obrigações
que lhe são impostas por êste artigo e seu .§ 1.º, ou aceitar duplicada ou
triplicada não estampilhada ou estampilhada insuficientemente ou
irregularmente, incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI,
Artigo 152 - Os aceitantes, avalistas e endossadores de duplicatas e
triplicatas deverão exigir que as mesmas estejam regularmente estampilhadas e
com as estampilhas inutilizadas de conformidade com êste Livro, sob pena de
incorrerem nas penas cominadas para a infração.
Artigo 153 - Os oficiais de protesto de títulos, quando haja ausência,
insuficiência ou irregularidade de estampilha nas duplicatas ou triplicatas que
lhes forem apresentadas para protesto, darão, antes da devolução do título,
aviso do fato à repartição fiscal do distrito, para que seja autuado o
infrator.
a) fornecer ao Fisco todos os elementos que êste solicitar para a
fiscalização do impôsto inclusive informações completas sôbre as vendas de mercadorias
efetuadas mediante transferência de conhecimentos;
b) não aceitar mercadorias para entrega local ou despacho sem que, com
estas, lhes sejam entregues as vias dos documentos que devam acompanhar as
mercadorias no seu transporte ou ser retidas pelo transportador.
Artigo 155 - As emprêsas de transporte, com exceção das rodoviárias,
exigirão ainda por ocasião de retirada de mercadorias de seus armazéns ou
estações, a exibição da 1.ª via do documento fiscal emitido no ato da remessa
das mercadorias, na qual aporão o seu "visto".
§ 1.º - Na falta dessa via, as mercadorias poderão ser
entregues mediante a apresentação de "memorandum" do destinatário, em
duas vias, do qual conste, ao menos, a indicação do número de volumes, o nome e
o enderêço do remetente, se conhecidos, e do destinatário
§ 2.º - O original do "memorandum" a que se
refere o parágrafo anterior será retido pela emprêsa e por esta remetido, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local; a
cópia, depois de visada pela emprêsa, será restituida ao interessado, a fim de
acompanhar a mercadoria no seu transporte, até o lugar de destino.
§ 3.º - Dentro de 15 (quinze) dias da data de retirada
das mercadorias, prorrogáveis por solicitação do destinatário, ficará êste
obrigado a exibir a 1.ª via do documento fiscal à repartição local, acompanhada
da cópia do "memorandum" com que houver retirado as mercadorias.
Artigo 156 - Os bancos e casas bancárias não receberão para cobrança,
desconto , caução , custódia ou apresentação a quem deva assiná-las, duplicatas
ou triplicatas não estampilhadas ou estampilhadas insuficiente ou
irregularmente. A mesma obrigação incumbe a quantos recebam duplicatas ou triplicatas
a qualquer título.
Artigo 157 - O impôsto sôbre vendas e consignações devido pela alienação
de bens nas falência, concordatas e inventários será arrecadado sob
responsabilidade do sindico, comissário ou inventariante, cujas contas não
poderão ser aprovadas sem a exibição do respectivo recibo ou de declaração do
Fisco de que o impôsto foi regularmente pago em livros ou documentos fiscais.
Parágrafo único - O impôsto será arrecado:
a) nos prazos previsto nos artigo 35, .§ 1.º 41, § 6.º por meio de
estampilhas apostas e inutilizadas nos livros e documentos fiscais, quando o
estabelecimento do falido, concordatário ou espólio permanecer em
funcionamento, mantendo escrita fiscal regular;
b) no ato alienação do bens, por verba, nos demais casos.
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EXPLORAREM MÁQUINAS DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
AGRICOLAS DE PRODUÇÃO ALHEIA
Artigo 158 - Todo aquêle que explorar máquinas de beneficiamento de
produtos agrícolas de produção alheia fica obrigado:
a) a registrar, em livro próprio, denominado "Registro de Entradas
e Saídas de Mercadorias", segundo modelo n. 11, as mercadorias entradas e
saídas, quer sejam de sua propriedade, quer pertençam a terceiros :
b) a conservar os documentos fiscais artigo se aplicam tanto aos casos
em que o beneficiamento seja feito por conta própria , quanto àqueles em que
seja feito por conta de terceiros.
Parágrafo único
- As exigências dêste artigo se colidam tanto aos casos em que o
beneficiamento seja feito por conta própria, quanto àqueles em que seja
feito por conta de terceiros.
Artigo 159 - O livro referido no artigo anterior terá fôlhas numeradas
tipogràficamente,em ordem crescente, e suas escrituração se fará diariamente,
operação a operação.
Parágrafo único - Os lançamentos desse livro acusarão
quinzenalmente o total das entradas e saídas de mercadorias, nos prazos
seguintes:
Artigo 160 - Ficam sujeitas a apreensão as mercadorias transportadas sem
as vias dos documentos fiscais que devam acompanha-las no seu transporte, bem
como as em poder de comerciantes ambulantes e de feirantes que não provem a
regularidade de sua situação perante o Fisco
§ 1.º - Sujeitam -se também a apreensão as mercadorias
que,embora acompanhadas do documentos referidos nêste artigo, pertençam a
contribuintes que sistematicamente deixem de pagar o impôsto.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior,
considera-se sistemática a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de
atender a notificação regulamentar para recolhimento do impôsto, dela não
recorrendo, ou quando deixar de recolher a importância devida, no prazo legal,
depois de transitada em julgado decisão contraria ao recurso interposto.
§ 3.º - A apreensão,em qualquer caso,será feita sem
prejuizo da aplicação aos responsáveis das penas previstas no artigo 4.º do
Livro XVI.
Artigo 161 - A apreensão far-se-á mediante auto
circunstanciado, que será lavrado em duas vias,sendo a primeira
destinada à repartição fiscal e a segunda ao
transportador das mercadorias.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração,
essa circunstância será expressamente mencionada no auto de apreensão.
§ 2.º - É competente para fazer a apreensão e bem assim
o deposito de que trata o artigo 162 qualquer agente fiscal,que poderá invocar
o auxílio da autoridade policial, se houver ou recear oposição do infrator.
Artigo 162 - As mercadorias apreendidas serão depositadas
em repartição pública ou em mão de pessoas idôneas.
Artigo 163 - A devolução das mercadorias apreendidas somente será
autorizada se o interessado, dentro de 10 (dez) dias contados da data da
apreensão,exibir ao Fisco elementos que facultem a verificação do pagamento do
impôsto porventura devido,ou ,em se tratando de mercadorias apreendidas em
poder de comerciantes ambulantes e de feirantes,de elementos que provem a
regularidade da situação dêsses contribuintes perante o Fisco,e após o
pagamento, em qualquer caso, das despesas resultantes da apreensão.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o
prazo será de 48 horas,a menos que autoridade fiscal fixe outro,menor,no auto
de apreensão ,à vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 2.º - A devolução far-se-á contra recibo,de preferência
no verso da segunda via do auto de apreensão.
§ 3.º - A devolução das mercadorias não prejudicará o
julgamento do auto de infração que houver sido lavrado contra o transportador,o
responsável pelas mercadorias ou seu remetente.
Artigo 164 - Findo o prazo de que trata o artigo
anterior, sem que o interessado tenha satisfeito as exigências aí estabelecidas
ou usado da faculdade concedida pelo artigo 165, será iniciado o processo
destinado a levar à venda, em leilão público, as mercadorias apreendidas, para
pagamento do impôsto devido, multa e despesas de apreensão.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração,
findo o prazo do § 1.º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição
fiscal do lugar e distribuidas a casas e instituições de benefiência.
§ 2.º - Realizado o leilão, se o produto da arrematação
produzir saldo, êste será recolhido como depósito, pelo modo estabelecido no
regulamento em vigor à disposição do proprietário da mercadoria.
§ 3.º - O pedido de devolução do saldo da arrematação
deverá ser instituído com a segunda via do auto de apreensão,
Artigo 165 - Em qualquer fase da apreensão e até o
momento da realização do leilão ou da distribuição referida no .§ 1.º do artigo
anterior, será, facultada a liberação das mercadorias apreendidas, desde que o
interessado, para solução do débito resultante do impôsto, multa e despesas de
apreensão, ofereça garantia idônea, ou deposite, na repartição arrecadadora
mais próxima, importância correspondente ao valor das mercadorias.
§ 1.º - O depósito será de importância equivalente a duas
vezes o valor do impôsto, mas nunca inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros),
acrescida das despesas da apreensão, se as mercadorias forem de propriedade de
contribuinte domiciliado nêste Estado, que não seja comerciante ambulante ou
feirante.
§ 2.º - O saldo do depósito, verificado a final, será
entregue ao depositante, mediante pedido instruido com a 2.ª via do auto de
apreensão.
Artigo 166 - Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração
em levantamento fiscal, observar-se-á a norma seguinte:
1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença do
impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido sem qualquer
acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital. ao Departamento da
Receita e, no interior, às Delegacias Regionais de Fazenda e entregue nos
Postos de Fiscalização;
2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o
débito proveniente do impôsto exigido será a acrescido da multa moratória de
20% (vinte por cento) e imediatamente inscrito para cobrança executiva;
3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a
sua reclamação julgada pelas Comissões destas recurso ao Tribunal de Impostos e
Taxas;
4) quando não houver interposição de recurso para o Tribunal de Impostos
e Taxas, o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado
para êsse recurso, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20%
(vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva;
5) dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão final do
Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o contribuinte recolher o impôsto exigido,
sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento)
e inscrita para a cobrança executiva.
Artigo 167 - Aos contribuintes de capital inferior a Cr$ 50.000.00
(cinquenta mil cruzeiros), que exercerem diante petição endereçada ao
Departamento da Receita da secretaria da Fazenda, a anotação de suas operações
em cadernos de folha numeradas seguinte e tipográficamente.
§ 1.º - O caderno referido nêste artigo conterá 50 folhas
no mínimo, só poderá ser usado depois de autenticado pela repartição fiscal
competente e conterá duas colunas na primeira das quais será anotado o número
de ordem da operação e, na segunda, o valor global desta.
§ 2.º - O registro das operações será feito, uma a uma,
no ato da venda e à vista do público.
§ 3.º - Antes de registrar a primeira operação de cada
dia, o contribuinte mencionará a data a que se referem as anotações e, depois
de registrada a última venda, lançara a soma correspondente à féria apurada.
§ 4.º - Os totais diários a que se refere o parágrafo
precedente serão somados mensalmente, devendo o impôsto correspondente ser pago
nos têrmos do artigo 39.
Artigo 168 - Nos casos em que os contribuintes
mencionadas no artigo anterior realizem compras a produtores, ficarão abrigados
a emitir a " Nota de Compra" prevista no artigo 94.
Parágrafo único - As 2.ºs vias da nota referida nêste
artigo serão apresentadas à repartição fiscal até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao de sua emissão, para efeitos de pagamento dos impôsto devido.
Artigo 169 - Os comprovantes do pagamento do impôsto
devido sôbre as operações referidas nos artigo 167 e 168 serão conservados no
local do exercício das atividades do contribuinte, à disposição do fisco.
Artigo 170 - Estende-se aos contribuintes produtores, que exercerem suas
atividades nos locais indicados no artigo 167, o disposto nos artigo 39 e 146.
Artigo 171 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao Fisco,
quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os
totais das operações sóbre as quais pagou o impôsto, ou fornecer elementos
insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado,pelo tempo que as
autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da
aplicação da multa em que incorreu.
Parágrafo único - Se, a pesar de submetido a regime
especial, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco, poderá o Departamento
da Receita escolher outro sistema de contrôle, a que se submeterá o
contribuinte.
Artigo 172 - No regime especial, os blocos de notas,
faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que fôr destinado ao
registro das operações,serão, antes de usados pelo contribuinte, visados pelo
Departamento da Receita, na Capital, e pelas repartições ou agentes fiscais, no
interior.
Parágrafo único - Quando as circunstâncias o
aconselharem, serão préviamente visadas,por determinação do Departamento da
Receita, todas as notas de cada bloco ou as fôlhas dos cadernos.
Artigo 173 - Os elementos destinados ao registro das
operações, referidas no artigo anterior, serão lançados em livro especial
denominado "Registro de Notas", segundo modêlo n. 1 2.
§ 1.º - O lançamento, e bem assim a sua baixa, que será
dada à medida que forem usados os elementos de que trata êste artigo, serão
sempre feitos por funcionário fiscal.
§ 2.º - O contribuinte poderá destacar diáriamente, da
máquina registradora, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o
momento de ser dada baixa no lançamento pelo funcionário fiscal.
Artigo 174 - Quando um agente fiscal verificar a
ocorrência de uma das hipóteses do artigo 171, representará ao chefe do
Distrito ou Pôsto de Fiscalização, a que estiver subordinado, sôbre a
necessidade da imposição do regime especial.
§ 1.º - Verificada a procedência da representação, o
chefe do Pôsto ou do Distrito expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe
prazo de 3 (três) a 30(trinta) dias para que inicie a observância do regime
especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada
na intimação.
§ 2.º - Se o contribuinte não der recibo da intimação
referida no parágrafo anterior, será ela publicada no "Diário
Oficial".
§ 3.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no
prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente incorrerá nas penas do
artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 175 - 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se
esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que fôr destinado à
anotação das vendas, na vigência do regime especial, os contribuintes
comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições
fiscais, no interior, a fim de que por essas repartições seja providenciada a
regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual p próprio
contribuinte providênciará.
Parágrafo único - De toda comunicação, que será feita
segundo modêlo n. 13,receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os têrmos
daquela e apontando as providências que deverá tomar.
Artigo 176 - As importâncias do impôsto não pagas nas épocas legais
serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento se
fizer por iniciativa do contribuinte.
Parágrafo único - Quando de verificar a existência de
recolhimento com atraso já efetuado sem a multa moratória referida nêste
artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 (quinze) dias,
na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto, sob pena
de ser multado pela falta cometida.
Artigo 177 - Quando para recolhimento do impôsto não
houver época estabelecida ou prazo fixado em lei, estes serão de 30 (trinta
dias a contar da realização ou ocorrência do fato gerador do tributo.
Artigo 178 - A ação do fisco na cobrança do impôsto não recolhido
oportunamente será iniciada pela lavratura de auto infração, em cujo processo
será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a
procedência da autuação e sôbre a aplicação da multa cabível.
Artigo 179 - Poderá p contribuinte autuado na hipótese prevista no
artigo anterior, a critério das autoridades julgadoras, ser admitido a recolher
o impôsto em débito, com o acréscimo da multa moratória de 20% (vinte por
cento), se o requerer dentre do prazo preliminar concedido para a defesa contra
o auto de infração.
Parágrafo único - Será remetido o débito à cobrança
executiva se o contribuinte não efetuar o recolhimento do impôsto e multa
moratoria dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão
acolhendo o seu requerimento.
Artigo 180 - Nas hipóteses previstas no parágrafo único
do artigo 176 e no artigo 178, o recolhimento das importâncias devidas será
feito por verba e sem prejuizo da multa cabível.
Parágrafo único - Encaminhada a divida à cobrança
executiva, o recolhimento de que trata êste artigo só se fará mediante guia
judicial.
Artigo 181 - As pessoas mencionadas no artigo 138
observarão, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI e sem prejuizo das que são
cominadas na legislação da União, os seguintes dispositivos da lei federal n.
187, de 15 de janeiro de 1936, os quais se consideram incorpora dos ao texto
Livro: artigo 1.º e seus parágrafos; artigos 2.º a 7.º e seus parágrafos;
artigo 10; artigo 11 e seus parágrafos; artigo 12 e seu parágrafo; artigo
13 e seus parágrafos; artigo 14,15 e 16 e seu parágrafo; artigos 24, 25 e 27;
artigos 30,31,33,35 e
Artigo 182 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acôrdo
a que se refere a artigo 25 da lei federal n. 137, de 15 de janeiro de
Artigo 183 - Os contribuintes deverão afixar em lugar bem visivel do
estabelecimento, de preferência junto à caixa de pagamentos impressos, segundo
modelo aprovado pelo Departamento da Receita, contendo dizeres indicativos do
sistema fiscal adotado e outros que, a juizo daquele Departamento, possam
orientar as relações do público com o Fisco.
Parágrafo único - O Departamento da Receita baixará as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 184 - O atual livro "Registro de Selos de
Vendas e Consignação" passa a denominar-se "Registro de Estampilhas
de Vendas e Consignações".
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 185
- A isenção do impôsto sôbre as operações internas da praça de Santos,
realizadas com café, quando destinadas à formação de lotes para
expotação, continua a reger-se pelas disposições do decreto n. ......
20.602, de 26 de junho de 1951, que regulamentou a lei n. 1.037, de 23
de maio de 1951, cuja vigencia foi prorrogada até 20 de dezembro de
1952, observado, no que couber o disposto no § 2.º do artigo 1.º do
decreto n. 20.942, de 13 de novembro de 1951.
Artigo 186
- A isenção do impôsto sôbre as vendas do algodão em pluma, realizadas
pelo Banco do Brasil a comprador estabelecido no Estado de São Paulo,
desde que em relação à mercadoria vendida, já tenha sido pago o impôsto
a êste Estado, quando de sua aquisição, e a mesma venha a ser, no prazo
de seis meses contados da data da compra efetuada ao Banco, objeto de
nova operação, sôbre a qual o impôsto seja pago a êste mesmo Estado,
mais uma vez, continua a reger-se pela lei n. 1.989, de 19 de dezembro
de 1952, de conformidade com sua regulamentação.
Artigo 187 - A arrecadação do impôsto por meio de estampilhas
comemorativos do IV Centenário da Fundação da cidade de São Paulo continua
a reger-se pelo decreto n. 2 1.852, de 12 de novembro de 1952.
a)
locação de filmes cinematográficos ou
cessão dos mesmos, com participação da renda bruta
ou liquida das exibições;
b)
construção, reforma e pintura de prédios e obras
congêneres, por administração ou empreitada;
c) locação,
reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer
objetos; manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros,
incluídas a fiação, a tecelagem, a estamparia, e
bem assim, a tinturaria e engomagem de fios e tecidos; processos de
galvanoplastia, tais como alquelação,
douração, prateação e demais
operações similares; transformação, por
qualquer processo industrial, de matéria prima, por conta do
terceiros; vulcanização e recauchutagem e
peneumáticos; estadis, lavagem e lubrificação de
veículos a motor;
d) hospedagem em hotéis e pensões.
§ 1.º - Sujeitam-se ao impôsto tanto as pessoas jurídicas como as naturais.
§ 2.º - Sendo
mercantil a transação e representando em parte venda de
mercadorias, o vendedor pagará o impôsto sôbre vendas e
consignações sôbre o total da operação,
cumprindo o dispositivo do Livro I dêste Código.
§ 3.º -
Entendam-se por “obras congêneres” , re feridas na
alínea “b” dêste artigo, as obras de estradas de
ferro e rodagem, marítimas e fluviais, de urbanismo, saneamento,
elétricas e hidrelétricas, de montagem e
construção de estruturas em geral, compreendidos os
trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas ou
outras obras, como as de terraplanagem e similares, e bem assim, os
serviços auxiliares das mesmas, tais como os de encanador,
eletricista, carpinteiro, marmorista e serralheiro, quer constituam
eles parte de um projeto global de construção, quer sejam
objeto de projeto ou contrato distintos mas ligados à realização dessas obras.
§ 4.º -
Nas hipóteses previstas na alínea “b”,
aqueles que, nas obras executadas por administração
contratada na forma da legislação vigente, fornecerem
serviços apenas, ou materiais e serviços conjuntamente ao
administrador ou diretamente ao proprietário da obra,
responderão pelo impôsto correspondente a êsse fornecimento.
§ 5.º - A
manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas
a fiação, a tecelagem, a estamparia, a tinturaria e
emgomagem de fios e tecidos; a transformação de
matéria prima, por conta de terceiros e, bem assim, os processos
de galvanoplastia, tais como a niquelação,
douração, prateação e demais
operações similares não estarão sujeitas ao
impôsto:
a) quando
executados por conta de estabelecimentos, industriais, pelo regime de
simples prestação de serviços mediante
remuneração previamente estabelecida;
b) quando
executadas por pessoas físicas, desde que se limitem a simples
prestação de serviços pessoais
§ 6.º - A
vulcanização e a recauchutagem de pneumáticos, bem
como a estadia, a lavagem e a lubrificação de
veículos a motor, quando executadas por pessoas físicas,
desde que se limitem a simples prestação de
serviços pessoais, também não estarão
sujeitas ao impôsto.
Artigo 2.º -
As vendas e consignações contratadas por comerciantes ou
produtores, inclusive os industriais por intermédio de
mandatórios, sujeitam estes no pagamento do impôsto sôbre
transações.
§ 1.º -
O pagamento do impôsto sôbre transações na
hipótese dêste artigo, não exime o vendedor sôbre vendas
e consignações.
§ 2.º - Não será movido o impôsto sôbre transações.
a) se
a operação (venda ou consignação) for
contratada por intermédio de mandatário que, nos têrmos
da legislação trabalhista, for considerado empregado do
vendedor:
b) se a
operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto
sôbre transmissão da propriedade imobiliária.
c) se a venda ou a
consignação contratada estiver isento do impôsto sôbre vendas e consignações.
d) se a operação for realizada por intermédio de companhias de armazéns gerais.
Artigo 3.º -
Não estão sujeita ao impôsto sôbre
transações na hipótese do artigo anterior, as
operações de venda ou consignação
contratadas por intermédio de:
a) representantes
em conta-própria ou consignatórias devidamente inscritos
para o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações;
b) representantes
e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou industriais, que,
sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos,
atuem de maneira estável e em caráter profissional,
aufiram únicamente comissão ou outra
retribuição, previamente estabelecidas sôbre o
preço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou entregues por
seu intermédio, estejam obrigados a prestar conta do
preço recebido e fiquem excluídos de quaisquer lucros;
c) corretores
ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comerciais ou
industriais que estejam nas condições da alínea
anterior.
Artigo 4.º -
O mandato “ad negotia”, quando necessária à
realização dos atos indispensáveis ao desempenho
das atividades dos representantes de estabelecimentos comerciais ou
industriais, na hipótese da alínea “b” do
artigo anterior, não altera a situação desses
representantes perante o Fisco.
Artigo 5.º -
O impôsto sôbre transações recairá
ainda
dobre as
vendas e consignações efetuadas no território do
estado, por sociedade civil, que não estejam sujeitas ao
impôsto sôbre vendas e consignações e
sôbre
transmissão de
propriedade imobiliária “inter vivos”.
Parágrafo único
– Se as vendas mencionadas nêste artigo se realizarem nas
condições do § 1. º do artigo 1.º do Livro
I será também devido o impôsto.
a) as
transações efetuadas por aquêles que tiverem volume
de negócios inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros)
anuais;
b) as
vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes,
sementes, mudas, fungicidas e inseticidas, feitas pelas cooperativas de
produtores agrícolas e seus associados;
c) as cooperativas escolares.
§ 1.º
- A isenção a que se refere a alínea
“a” dêste artigo será concedida nos têrmos dos
parágrafos seguintes.
§ 2.º -
Para o cálculo do valor mencionada naquela letra, serão
tomados em conjunto todos os negócios realizados, no ano, pelo
interessado, sem distinção da sua natureza e local.
§ 3.º -
O contribuinte que se considerar favorecido pela isenção
solicitará nos Distritos Fiscais ou Postos de
Fiscalização, a anotação de seu pedido, a
fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha, declarando:
a) nome e endereço:
b) natureza e valor anual do negocio.
§ 4.º -
De posse dos dados fornecidos pelo interessado e verificada a sua
exatidão, o encarregado da Inspetoria Fiscal a que estiver
subordinado.
§ 5.º - Deferido o pedido, será fornecida no interessado uma ficha de isenção anual.
§ 6.º -
Para renovação da isenção, o interessado
fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês
de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
§ 7. º
- A ficha de isenção será cassada, durante o
exercício, se o volume de negócios atingir a Cr$
30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou quando as autoridades fiscais
verificarem que as declarações do interessado, prestadas
para efeito da concessão da isenção, não
correspondem à realidade.
§ 8.º -
Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades,
fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro
de 30 (sessenta) dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 9.º -
Do indeferimento do pedido da isenção e da decisão
que julgar a reclamação do interessado, no caso do
parágrafo anterior, cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, na Capital,
e ao Delegado Regional da Fazenda, no interior.
Artigo 7.º -
Para efeito da isenção mencionada na alínea
“b” artigo anterior, as cooperativas ficam obrigadas.
a) a
provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento em face das
legislações da união e do estado, mediante
atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b) a
apresentar ao Departamento da receita, anualmente, um balanço
com a discriminação do seu movimento, visado pelo
Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
c) a permitir completo exame de sua escrituração pelo Fisco.
Parágrafo único –
Acarretará imediata cassação dos favores, sem
prejuízo das multas previstas no livro XVI dêste
Código, qualquer irregularidade verificada, deficiência de
escrituração ou embaraço a
fiscalização.
Parágrafo único
– A importância da transação ou de
operação, para o calculo do impôsto, será sempre
em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a
conversão de cambio do dia em que a transação ou a
operação de efetuar, de acôrdo com a
cotação da Câmara Sindical dos Corretores.
Artigo 9.º - O
impôsto será arrecadado em estampilha do Estado ou por
verba, segundo a maneira estabelecida nêste Livro.
a) nas
locações de filmes cinematográficos ou
cessão dos mesmos – por meio de estampilhas apostas no
“Registro de Locação de filmes” e
inutilizadas pelo locador ou cedente; ou por verba, no caso do artigo
24 (artigos 23 a 26).
b) Nas
pinturas, reformas, construções de prédios e obras
congêneres, por meio de estampilhas inutilizadas por quem assumir
a responsabilidade da execução destas obras, em livro
próprio denominado “Registro de Faturas e
Pagamentos” (artigos 27 a 35):
c) Nas
locações, reparações, consertos, pinturas e
reformas de quaisquer objetos: manufatura e semi-manufatura, por conta
de terceiros, incluídas a afiação, a tecelagem, a
estamparia, e bem assim a tinturaria e engomagem de fios e tecidos:
processos de galvanoplastia, tais como niquelação,
douração, prateação e demais
operações similares: transformação por
qualquer processo industrial de matéria prima, por conta de
terceiros: vulcanização e recauchutagem de
pneumáticos: estadia, Lavagem e lubrificação de
veículos a motor – por meio de estampilhas apostas no
“Registro de Transações sôbre Quaisquer
Objetos” e inutilizadas pelo locador dos objeto0s ou
responsável pó aqueles trabalhos (artigos 36 a 38):
d) Mas
hospedagens em hotéis e pensões – por meio de
estampilhas apostas no “Registro de hospedagens” e
inutilizadas pelo proprietários do estabelecimento (artigos 39 a
43):
e) Nas vendas efetuadas por sociedades civis – por verba e pago pela vendedora (artigo 44):
f) Nas
vendas e consignações contratadas por comerciantes ou
produtores, inclusive is industriais, por intermédio de
mandatários – por verba, pelo mandatário.
§ 1.º -
Os contribuintes mencionadas na alínea “b” que
realizarem transações nas condições do
§ 2.º do artigo 1.º, inutilizarão as estampilhas
do impôsto dobre vendas e consignações no “Registro
de Faturas e Pagamentos” (modelo n. 2), livro que, juntamente com
o “Registro de Obras e Serviços” (modelo n. 1)
usarão obrigatoriamente em qualquer caso. Havendo emissão
de duplicatas, será isso anotado no lançamento efetuado
no citado “Registro de Faturas e Pagamentos”.
§ 2.º -
Em casos especiais, o Departamento da Receita poderá assentar
com o contribuinte, lavrando termo de acôrdo, a maneira de pagamento do impôsto.
§ 3.º -
Umas das clausulas do acôrdo será a de que o Departamento da
Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem
ávido prévio.
§ 4.º -
Para o pagamento do impôsto nos casos em que o recolhimento deva ser
feito por meio de estampilhas, poderá ser adotado o sistema de
selagem mecânica desde que observadas as condições
do Livro XIII.
§ 1.º - A declaração a que se refere êste artigo é isenta do impôsto de selo.
§ 2.º
- Como complemento dos dados para a inscri¬ção, os
contribuintes são obrigados a fornecer por escrito ou
verbalmente, a critério do Fisco, informações que
lhes forem solicitadas.
Artigo 12 - A Inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de identidade.
§ 1.º
- Onde houver serviço de Identificação
polícial, será obrigatoriamente apresentada a carteira
referida por êste serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção.
Artigo 13
- A inscrição por estabelecimento, será feita
dentro no prazo de 15 (quinze) dias contados do inicio da atividade.
§ 1.º -
A inscrição será intransferível e
obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer
modificação nas declarações a que se refere
o artigo 11, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ã
modificação.
§ 2.º-
Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um
será exigida uma inscrição. E entretanto,
dispensada a Inscrição de cada um desde que
o estabelecimento que centralizar a escrita de todos os mencione,
um por
um, na fòrmula. que apresentar para a sua
inscrição.
§ 3.º -
As transferências, vendas, fechamentos ou baixas de
estabelecimentos serão comunicadas as repartições
fiscais, por quem as fizer, paia efeito de cancelamento de
Inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que ocorrerem.
Artigo 14 -
Inscrito o contribuinte, a repartição lhe
fornecerá uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas
estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um
cruzeiros) No caso de extravio, serão fornecidos novas
vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.
Parágrafo único
- O número de Inscrição, aposto na ficha referida
nêste artigo, será mencionado em todas as faturas, notas ou mais
documentos que o contribuinte extrair em relação
às atividades sujeitas ao presente impôsto, junto o um dos
cantos superiores do papel, sôbre um traço horizontal, figurando
sob o mesmo traço o número de ordem do documento. O
número de inscrição será Impresso ou aposto
mediante carimbo.
§ 1.º -
O fornecimento só se fará à vista da ficha de
Inscrição a que se refere o artigo 14 dêste Livro.
§ 2.º -
A repartição arrecadadora declarará, por extenso,
a Importância total da aquisição numa das vias da
guia, autenticá-la-á e a devolverá ao contribuinte
para conserva-lá em seu estabelecimento por 3 (três) anos.
§ 3.º
- Os totais das estampilhas adquiridas e empregadas diariamente
serão escriturados pelos contribuintes, dentro dos 15 (quinze)
dias que se seguirem à aquisição ou ao emprego, em
livro especial, denominado “Registro de Estampilhas de
Transações, conforme modelo n. 3 .
a) ou por meio da data por extenso e abreviada, e assinatura;
b) ou por meio de um carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Parágrafo único -
Os dizeres referidos nêste artigo serão apostos de maneira que
em parte recaiam na estampilha e em parte no papel ao qual aquela
estiver aderida; a data. ainda que indicada por algarismos, é
indispensável sôbre cada estampilha.
Arrigo 17
- A estampilha. uma vez aposta a um papel, embora êste por
qualquer circunstância não tenha produzido seus
efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser
aproveitada em outros papéis, nem mesmo na
restauração do que for nulificado.
Artigo 18 -
Não se considerara estampilhados os papéis com
estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos
necessários para a inutilização, assim como sinais,
rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no
artigo 16.
Artigo 19 -
Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 17 e 18, os
contribuintes farão no "Registro de Estampilhas"
anotação circunstanciada, esclarecendo, principalmente,
onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.
§ 1.º -
Feitas as verificações fiscais cabíveis e apurada
a legitimidade da procedência dos saldos de estampilhas,
será restituído aos contribuintes o valor correspondente,
independentemente de requerimento ou dedução.
§ 2.º -
Sem prejuízo das penas regulamentares em que incorrer por
infração à legislação fiscal em
vigor, perderá o direito à restituição o
contribuinte que não diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da intimação que lhe for feita, a
apresentação das provas ou esclarecimentos exigidos peio
Fisco.
§ 3.º -
Não será restituído o valor das estampilhas que
não estiverem em perfeito estado, ou daquelas cuja
procedência não ficar convenientemente esclarecida,
aplicadas, nesta ultima hipótese, as sanções que
couberem nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 21- A Secretaria da
Fazenda expedirá instruções sôbre o processo
a ser observado no recolhimento de saldos de
estampilhas, verificação da procedência desses
saldos e restituição do valor correspondente de que trata
o artigo anterior.
Artigo 22- O Diretor do
Departamento da Receita poderá autorizar a
compensação na selagem de quinzenas futuras, do
impôsto pago indevidamente ou por excesso, há ramos de um
ano, nos
livros fiscais usados para pagamento do tributo.
a) nome do locador cu cedente, seu endereço o número de inscrição;
b) indicação da via e número de ordem;
c) indicação do filme e importância a ser paga pelo locatório ou cessionário.
§ 1.º -
As indicações exigidas pelas alíneas "a" e
"b” serão impressas ou apostas por meio de carimbo.
§ 2.º
- A extração das faturas ou notas será feita em
duas vias, no mínimo, ou em uma só, se o
contribuinte preferir copiá-las em copiadoras especiais,
devidamente autenticados.
§ 3.º
- As faturas ou notas, que deverão estar em mãos do
locatário ou cessionário até 10 (dez) dias depois
da exibição do filme serão lançadas, antes
de remetidas em livro próprio denominado "Registro de
Locação Filmes" e que obedecerá ao modelo n. 4.
§ 4.º -
Tais lançamentos serão somados semanalmente e a
estampilha a que se refere o artigo 9.º, correspondente à
soma será inutilizada logo abaixo desta, dentro dos 15 (quinze)
dias que se seguirem ao ultimo de cada semana.
Artigo 24 - A
exibição de filmes procedentes de pessoa ou empresa
não inscrita na forma do artigo 11 dependerá de
prévio pagamento do impôsto, por verba, na
Repartição arrecadadora do distrito fiscal onde deva ser
feita a exibição.
Parágrafo único -
Se não houver elementos para prova da procedência do filme
e o proprietário ou empresário do estabelecimento onde
fõr exibido não a fizer dentro de 10 (dez) dias seguintes
à exibição, responderá êle pelo
impôsto,
sem prejuízo da multa que lhe será aplicada por
sonegação do tributo.
Artigo 25 - Nas
redistribuições, pelos redistribuídores permanente
com porcentagem fixada em contrato, o impôsto será pago pelos
distribuidores.
§ 1.º -
Os resdistribuidores farão acompanhar os filmes de faturas por
eles emitidas e sujeitas as mesmas exigências do artigo 23 e seus
§§ 1.º e 2.º.
§ 2.º -
Os resdistribuidores remeterão, semanalmente, aos distribuidores
relação de tais faturas para que estes emitem outras
tantas ou uma só do total e façam o lançamento no
"Registro de Locação de Filmes",
Artigo 26 - As
sub-agências ou estabelecimentos .a estas equivalentes que
não prestarem contas às agências pela maneira
estabelecida no § 2.º do artigo anterior, ficarão
sujeitas às disposições dêste Livro como se fossem
distribuidores.
Artigo 28 – No
“Registro de Obras e Serviços” serão
consignados em ordem cronológica, os obras e serviços
mencionados na alínea "b" do artigo 10, com todas os elementos
necessários — tais como áreas edificadas ou
desenvolvidas, extensão e largura das estradas, pontes e canais,
volume de terra movimentada — claramente expostos, de forma a
permitir uma exata avaliação.
Artigo 29 - No
"Registro de Faturas e Pagamentos" devem ser lançadas, dentro
dos 15 (quinze) dias que se seguirem à sua
extração, todas as "Faturas de Transações"
emitidas pelos contribuintes na forma prevista no artigo 30.
§ 1.º - Nas obras
feitas por administração, as faturas visadas e os
pagamentos efetuados ou autorizados, referentes a materiais ou
serviços diretamente fornecidos por terceiros, deverão
ser também registrados, ficando, nêste caso, segundas vias de
todas as faturas, referentes a cada obra, arquivadas separadamente para
a respectiva verificação,
§ 2.º - A
escrituração feita nos moldes desta artigo deve se
referir a todo o movimento de um mês e ser encerrada, até
o dia 15 (quínze) do mês seguinte, devendo, na
última linha, apos a soma, ser indicada por extenso a
Importância do impôsto devido e imediatamente inutilizada
aí a estampilha correspondente.
Artigo 30 - As "Faturas de
Transações" são de emissão
obrigatória em todos os casos de recebimento a efetuar por obras
ou serviços, por administração ou empreitada, e
deverão conter as seguintes indicações:
a) a denominação "Fatura de Transações";
b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
c) via e número de ordem;
d) nome e endereço do comitente.
e) localização de obra ou serviço e indicação da origem do pagamento
f) nos casos de administração, o seu valor;
g) data e total a pagar pelo comitente;
h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade da impressão.
§ 1.º - As
indicações constantes das alíneas “a",
''b”, “c” e “h” serão impressas.
§ 2.º - As "Faturas de Transações'' não conterão emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 3.º - Outras
indicações, no interesse do contribuinte, poderão
ser feitas nas faturas, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Artigo 31 - As "Faturas de
Transações" serão extraídas por decalque a
carbono ou em papel carbonado, no mpinimo em duas vias, que
terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será remetida ao comitente;
II - a última via, que
trará impressa esta indicação, ficará em
poder do contribuinte, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único -
A última via será dispensada se a primeira for copiada,
com clareza e no ato da emissão em livro próprio
denominado “Copiador de Faturas de
Transações”, de páginas numeradas seguida e
tipográficamente, e sujeito ao disposto no artigo 49.
Artigo 32 -
As "Faturas de Transações'* serão numeradas em
ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em bloco; uniformes de
cinqüenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser
emitidas fora d ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou
estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.
Artigo 33 – Os
construtores e empreiteiros de obras ou serviços, que
movimentarem materiais do depósito para as obras, ou de uma para
outra obra, ficarão obrigados a emitir, pelas remessas que
fizerem, a nota fiscal referida no artigo 90, de Livro I, dispensada a
indicação da valor,
§ 1.º - Da nota
constará, em aditamento à indicação da
natureza da operação, o local da obra ou serviço.
§ 2.º - Cada
depósito terá os talões necessários aos
serviços, ficando anotada no "Registro de Obras e
Serviços" a respectiva numeração.
Artigo 34 - A
escrituração dos livros referidos nêste capítulo deve ser
feita de forma a se poder facilmente proceder à
identificação dos pagamentos atinentes a cada obra ou
serviço.
Artigo 35 - As autoridades
competentes da Secretaria; de Estado dos Negócios da
Saúde Pública e Assistência Social só
darão cumprimento ao disposto nos artigos 173 e 174, da lei n.
1.596 de, 29 de dezembro de 1917, apos a entrega de atestado fiscal
comprobatório de que o responsável pela
construção ou reforma pagou o impôsto sôbre
transações devido.
Parágrafo único -
O Poder Executivo celebrará convênio com os
Municípios para a exigência do mesmo atestado na entrega
do documento de "habite-se", quando de sua competência.
§ 1.º - Os
lançamentos desse livro serão somadas por quinzena,
devendo a estampilha correspondente a soma ser inutilizada logo abaixo
desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - “O
Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos"
não poderá ter a sua escrituração atrasada
por mais de 8 (oito) dias..
Artigo 37 - As
anotações dos pagamentos referidos no artigo anterior
serão feitas em borrador previamente autenticado pela
repartição fiscal.
Parágrafo único - O borrador conterá, ao menos, as seguintes indicações:
a) a denominação - "Borrador de Transações";
b) o nome, o endereço, e o número de Inscrição do contribuinte;
c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.
Artigo 38 - O Departamento da Receita poderá, à vista do
volume e importância das transações, determinar a
adoção obrigatória, pelos contribuintes, em
substituição ao borrador a que alude o artigo anterior,
de notas de transação.
Parágrafo único - Na
hipótese dêste artigo, o Departamento da Receita
estabelecerá as condições a serem observadas na
emissão das notas, fixando seus requisitos, e, bem assim, o
momento em que, cm cada caso, as mesmas deverão ser emitidas.
§ 1.º - Os
lançamentos dessa livro serão somados por quinzena,
devendo a estampilha correspondente a soma ser inutilizada logo abaixo
desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - O "Registro de Hospedagens" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de 8 (oito) dias.
Artigo 40 - O livro de registro
de entrada e saída de hóspedes será também
sujeito à Inspeção dos agentes fiscais,
considerando-se infração a êste livro qualquer
irregularidade de sua escrituração,
Artigo 41 - As
anotações dos pagamentos referidos do artigo 39
serão feitas em borrador previamente autenticado pela
repartição fiscal, salvo se o contribuinte preferir
adotar o sistema de notas.
Artigo 42 - O borrador de que trata o artigo anterior conterá, ao menos, as seguintes indicações;
a) a denominação - ''Borrador de Transação";
b) o nome, o endereço e o número de Inscrição do contribuinte:
c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.
Artigo 43 - As notas, na
hipótese do artigo 41. serão extraídas por
decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas
vias, das quais uma ficará em poder do contribuinte por 3
(très) anos ao menos, presa ao bloco, e a outra será
entregue ao hóspede no momento em que cessar o fornecimento da
hospedagem.
Parágrafo único - As notas conterão as seguintes indicações:
a) a denominação - "Rota de Transação":
b) o número de ordem, o número da via e a data de emissão;
c) o nome, o endereço e o número de inscrição do contribuinte;
d) a discriminação e o valor da transação.
§ 1.º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.º quinzena;
b) até o dia 15(quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.º quinzena.
§ 2.º -
Os comprovantes do pagamento do impôsto ficarão arquivados em
ordem cronológica em poder de quem houver feito a entrega da
mercadoria, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - As notas de entrega conterão:
a) o nome e o endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;
b) a indicação da
via e do número da nota, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 14;
c) o nome e endereço do comprador;
d) os produtos vendidos, o preço de cada um e o total.
§ 4.º -
As indicações exigidas pelas alíneas
“a” e “b” serão impressas ou apostas por
meio de carinho.
§ 5.º -
As notas, enfeixadas em blocos, serão extraída por
decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas
vias, sendo a primeira entregue ao comprador, ficando a segunda em
poder da vendedora: se o contribuinte o preferir, usar notas
soltas e numa única via, desde que fiquem copiadas em copiador
autenticado.
a) ou em livro próprio, que se denominará “Registro de Compras” e obedecerá ao modelo n. 7;
b) ou em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de faturas, notas de venda ou recibos, de que conte, para cada compra;
1) o número de inscrição do vendedor, o seu nome e endereço;
2) o número de ordem e a data da duplicata, fatura, nota de venda ou recibo;
3) a importância da compra.
§ 1.º - Quando o
registro não constar de livro, mas de fichário ou
arquivo, o contribuinte fica obrigado a extrair, nos prazos marcados no
§ 4.º, uma relação quinzenal de todas as suas
compras.
§ 2.º - A
relação a que alude o parágrafo anterior
conterá, além do total das compras, todas as
indicações referidas na alínea “b”
dêste artigo e ficará fazendo parte integrante do registro do
comprador.
§ 3.º - O registro
pelo sistema estabelecido na alínea “b” não
está sujeito ao visto prévio das
repartições fiscais.
§ 4.º - O registro
pelos sistemas previstos nas alíneas “a” e
“b” acusará quinzenalmente o total das compras
efetuadas, nos prazos seguintes:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à seguinte quinzena.
Artigo 46 – Quando o
contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados da
alínea “b” do artigo anterior, que não
satisfaça às exigências da
fiscalização, ou se recusar a exibi-los, ser-lhe-á
imposta a obrigação de possuir o “Registro de
Compras” mencionando na alínea “a” do mesmo
artigo.
Parágrafo único –
A intimação para o contribuinte adotar o “Registro
de Compras” obedecerá ao mesmo processo estabelecido no
artigo 75.
Artigo 47 – Adotado um
dos sistemas de registro referidos no artigo 45, sua
substituição, por outro, somente será permitida
mediante prévia solicitação por escrito à
repartição fiscal, a qual, ao dar sua aquiescência,
lavrará o respectivo termo no livro próprio.
Artigo 48 – Os
contribuintes sujeitos ao impôsto pelas transações
mencionadas no artigo 5.º e seu parágrafo único,
além das compras que efetuarem, registrarão também
qualquer entrada de mercadorias nos seus estabelecimentos, pela maneira
estabelecida nos artigos 45 e 46.
Artigo 49 – Os livros da
escrita fiscal referidos nêste Livro só serão usados
depois de registrados e visados, na Capital, pelo Departamento da
Receita, e, no interior pelos Postos de Fiscalização,
“Registro” e “visto” serão gratuitos.
§ 1.º – O
“visto” constará do termo da abertura, termo êsse
que será feito mediante a exibição do livro a ser
encerrado, salvo de se tratar de início de atividade
§ 2.º - Para
os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados
serão exibidos às repartições indicadas
nêste artigo dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
Parágrafo único – Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras.
Artigo 51 – Cada
estabelecimento, embora seja agência sucursal ou fiscal,
terá separada a escrituração exigida por êste
Livro.
§ 1.º -
Quando o contribuinte mantiver secções ou postos de suas
atividades em diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus
encarregados lhe prestarem contas diáriamente poderá
quando aos livros fiscais centralizar no escritório do
estabelecimento a escrita daquelas secções ou postos,
tento, porém bem discriminado o movimento de cada um.
§ 2.º -
Aos contribuintes que exercerem em mais de um distrito fiscal quaisquer
das transações enumeradas na alínea
“b” do artigo 1.º é facultado, desde que o
declarem na respectiva inscrição centralizar um
único distrito a sua escrita fiscal.
§ 3.º
- Utilizada a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, o
impôsto devido nos demais distritos fiscais será pago por verba,
anotando-se os pagamentos nos livros da sede.
Artigo 52 – Será
permitido, na arrecadação dêste impôsto, o uso dos livros
e impressos empregados na cobrança do impôsto sôbre vendas e
consignações, desde que sejam possíveis as
adaptações por meio de simples corrigendas; estas
serão feitas a tinta, antes da autenticação
mencionada no artigo 49.
§ 1.º -
Presume-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que não
for exibido ao Fisco no ato de sua solicitação.
§ 2.º -
Os agentes do Fisco arrecadação, mediante termo escrito,
todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento comercial
do contribuinte e os devolverão aos seus donos, que
serão, no ato, autuados.
§ 1.º -
Para o efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados
durante o prazo de 5 (cinco) anos, contadas da data do encerramento,
por aqueles que deles tiveram feito uso.
§ 2.º -
Nos casos de dissolução de sociedade serão
observadas, quando aos livros fiscais as normas que regulam, nas leis
comerciais, a conservação dos livros de
escrituração.
Artigo 55
– Entre os livros cuja exibição ao Fisco é
obrigatória se incluem os de escrita comercial, no têrmos da
legislação federal.
Artigo 57 – Fica
permitida, no caso de venda de estabelecimento comerciais, a
transferência dos livros de escrituração fiscal.
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
b) os serventuários de justiça;
c) os funcionários públicos do Estado;
d) as empresas de transporte;
e) os bancos e as casas bancárias
§ 1.º -
Os contribuintes que realizaram com a repartições
públicas do Estado e dos Municípios e com as de
serviços por eles explorados quaisquer operações
sujeitas a êste impôsto, farão, ao solicitarem pagamento,
acompanhar os pedidos da prova de quitação do tributo.
§ 2.º - A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:
a) por meio de nota com a estampilha regularmente inutilizada, quando o vendedor for contribuinte inscrito:
b) por meio de recibos do
pagamento do impôsto, por verba, quando não se verificar a
hipótese da alínea anterior
§ 3.º -
Quando, pelo sistema de pagamento do impôsto a que estiver a que
estiver sujeito, o contribuinte não possa cumprir as
exigências do parágrafo anterior, fará a prova de
que tratam estes parágrafos por meio de declaração
autenticada, previamente visada pela repartição fiscal,
contendo a data do pagamento do impôsto e o modo por que o fez.
§ 4.º -
A prova mencionada nos parágrafos anteriores será
dispensada nas tenções referidas nas letras
“c” e “d” do artigo 1.º e no artigo 5.º
e seu parágrafo único inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros) e pagos à vista, mas o funcionário que tratar
o serviço ou realizar as compras declarará, ao prestar
contas, quando e com quem contratou.
§ 5.º
- Se a transação for feita do impôsto, será esta
circunstância declarada. O funcionário que realiza a
transação notará também o número da ficha
de isenção a que se refere o § 3.º do artigo
6.º.
§ 6.º - Aplica-se às provas em questão o disposto nos parágrafos 6.º e 7.º do artigo do Livro I.
Parágrafo único -
As faltas de comprimento às obrigações impostas
por êste artigo serão punidas com as penas estabelecidas no
artigo 4.º do Livro XVI.
Parágrafo único
– O disposto a êste artigo aplica-se também aos
contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para
fins fiscais
Artigo 63 – Os
estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão
registro especial, em livro denominado “Registro de Impressos
Fiscais”, me modelo n. 8, no qual serão escrituradas
não só as entregas dos Impressos destinados a terceiros,
mas também os dos destinos ao uso do próprio
estabelecimento.
Artigo 64 – Os
contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para
fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no
artigo 62 e manterão, à disposição do
Fisco, os elementos necessários à
comprovação daquele fato.
Artigo 66 – As
fórmulas de declaração obedecerão ao modelo
aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas
pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o
fazem em nome daqueles, devendo ser entregues às repartições ou distritos fiscais sob cuja
jurisdição se achar o contribuinte
Artigo 67 – A firma ou
sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, representante, secção ou posto
de venda com escritas fiscais autônomas, não centralizadas
no estabelecimento matriz, apresentará declaração
em separada para cada um desses estabelecimentos.
Artigo 68 – A
inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o
infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 69 – Após o
decurso do prazo estabelecido no artigo 35 e sem prejuízo das
penas em que houver incorrido, poderá ser cassada a sua
inscrição, a juízo do Departamento da Receita, o
contribuinte que uma vez intimado, não apresentar a
declaração no prazo que for assinado a
intimação fiscal.
Parágrafo único
– Somente se desferirá nova inscrição
após o cumprimento das exigências dêste capítulo.
1) feito o levantamento fiscal
e constatada a existência da diferença de impôsto a ser
paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo
devido em qualquer acréscimo ou apresentar
reclamação, dirigida, na Capital, ao Departamento da
Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais de Fazenda e entregues
nos Postos de Fiscalização;
2) não tendo sido feito
o recolhimento nem apresentada reclamação, o
débito proveniente do impôsto exigido será acrescido da
multa moratória de 20% (vinte por cento), e imediatamente
inscrito para cobrança executiva:
3) se o interessado houver
reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua
reclamação julgada pelas Comissões ou Turmas
Julgadoras competentes, cabendo das decisões destas recurso ao
Tribunal do Impostos e Taxas;
4) quando não houver
interposto de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas o
contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo
assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a divisa acrescida da
multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a
cobrança executiva.
Parágrafo único
– Se apesar de submetido a um dos regimes especiais indicados,
continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco, poderá o
Departamento da Receita escolher outro sistema de controle, a que
submeterá o contribuinte.
a) a submete ao
“visto” do Departamento da Receita, tratando-se da Capital,
e às repartições fiscais, no interior, antes de
usadas, as faturas e notas que emitirem da conformidade dêste Livro;
b) manter livro especial
denominado “Registro de Notas”, segundo modelo n. 9, para
nele serem carregadas e descarregadas as faturas e notas. As cargas
precederão o seu uso e as descargas far-se-ão à
medida que forem usadas, mas sempre por funcionários fiscais.
a) fornecer notas individuais dos pagamentos recebidos, no ato dos recebimentos;,
b) cumprir o determinado nas letras “a” e “b” do artigo anterior.
§ 1.º - As notas conterão:
a) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
b) número de ordem e indicação da via;
c) transação realizada e preço.
§ 2.º
– As notas serão enfeixadas em blocos e duplicadas a
carbono – ficando a segunda via em poder do contribuinte, sendo a
primeira entregue a quem efetuar o pagamento; se o contribuinte
preferir, poderá usar notas soltas, em uma única via,
desde que fiquem copiadas em copiadores autenticado.
§ 1.º -
Verificada a procedência da representação, o chefe
do Posto ou do Distrito expedirá intimação ao
contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 (três) a 30 (trinta) dias
para que inicie a observância do regime especial, o qual
terá a duração que o Fisco julgar
necessária e que será fixada na intimação.
§ 2.º
- Se o contribuinte não der recibo da intimação
referida no parágrafo anterior, será ela publicada no
“Diário Oficial”.
§ 3.º -
O contribuinte que não cumprir a intimação no
prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente
incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 75 –
5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de
notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à
anotação das transações, na vigência
de regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao
Departamento da Receita, na Capital, e às
repartições fiscais, no interior, a fim de que for essas
repartições seja providenciada a
regularização de outro material ou determinada a maneira
pela qual o próprio contribuinte providenciará.
Parágrafo único
– Quando se verificar a existência de recolhimento com
atraso já efetuado sem a multa moratória referida nêste
artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la dentre
de 15 (quinze) dias na base de 20% (vinte por cento) sôbre a
importância total do impôsto sob pena de ser autuado pela
infração em que se achar incurso e multado pela falta
cometida.
Artigo 77 – Quando, para
reconhecimento do impôsto não houver época estabelecida
ou praza fixado em lei, estes serão de 30 (trinta) dias a contar
da realização ou ocorrência do fato gerador do
tributo.
Artigo 78 – A
ação do Fisco na cobrança do impôsto não
recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de
infração, em cujo processo será decidido tento
sôbre a legitimidade da exigência do tributo como
sôbre a
procedência da autuação e sôbre a
aplicação da multa cabível.
Artigo 79 – Poderá
o contribuinte autuado, na hipótese prevista no artigo anterior,
a critério das autoridades julgadoras, ser admitido a recolher o
impôsto em débito com o acréscimo da multa
moratória de 20% (vinte por cento), se o requerer dentro do
prazo preliminar concedido para a defesa contra o auto de
infração.
Parágrafo único –
Será remetido o débito à cobrança executiva
se o contribuinte não efetuar o recolhimento do impôsto e multa
moratória dentro de 15 (quinze) dias contados da
notificação da decisão acolhendo o seu
requerimento.
Artigo 80 – Nas
hipóteses previstas no parágrafo único do artigo
76 e no artigo 78, o recolhimento das importâncias devidas
será feito por verba e sem prejuízo da multa
cabível.
Parágrafo único
– Encaminhada a divida à cobrança execultiva, o
recolhimento de que trata êste artigo só se fará mediante
guia judicial.
Artigo 81 – As notas,
faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos
relacionados com as operações sujeitas ao impôsto devem
ser conservados durante o prazo de 3 (três) anos, para
exibição ao Fisco.
Parágrafo único –
Nos casos de dissolução de sociedade, serão
observadas, quanto aos documentos relacionados com o impôsto, as normas
que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos
documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 82 – Mediante
requerimento do interessado ao Departamento da Receita, na Capital, ou
às Delegacias Regionais de Fazenda, no interior, poderá
ser autorizada, em casos excepcionais, a inutilização dos
documentos a que se refere o artigo anterior, antes de findo o prazo
para sua conservação
§ 1.º
- Da inutilização se lavrará, no ato, termo
comprobatório, assinado pelo contribuinte e pela autoridade
fiscal.
§ 2.º
O termo referido no parágrafo anterior será feito por
decalque a carbono, em 3 (três) vias, que terão o seguindo
destino:
a) a 1.º via será
mantida pelo contribuinte, para exibição ao Fisco,
até o término do prazo estabelecido para a
conservação dos documentos inutilizados;
b) a 2.º via ficará arquivada, por igual prazo, na repartição fiscal local;
c) a 3.º via será anexada ao processo originado pelo requerimento do interessado.
Artigo 83 –
Nos casos especiais em que as peculiaridades de
organização das empresas ou a mecanização
de sua contabilidade possam suprir plenamente todas as
convertências fiscais, e bem assim nos casos em que as
modalidades das alterações realizadas pelos contribuintes
Impossibilitem o cumprimento das exigências estabelecidas nos
capítulos constantes do Título II dêste Livro, relativas
às faturas e notas ali previstas a autoridade que o
Secretário da Fazenda designa por proposta do Diretor Geral da
Secretaria poderá, a requerimento dos interessados, autorizar a
adoção de sistema fiscal que melhor concilie os
interesses dos contribuintes com os do Fisco.
Parágrafo único
– Concedido o sistema especial a que se refere êste artigo, dos
livros e impressos fiscais usados pelo contribuinte contará o
número do respectivo processo.
Artigo 84
– O atual livro “Registro de Selos de
Transações” passa a denominar-se “Registro de
Estampilhas de Transações”.
Artigo 85 – Os
contribuintes deverão afixar em rugas bem visível do
estabelecimento, de preferência junto à caixa de
pagamentos, impressos, segundo modelo aprovado pelo Departamento da
Receita, contando dizeres indicativos ao sistema fiscal adotado e
outros que, a juízo daquele Departamento, possam orientar as
ralações do público com o Fisco.
Parágrafo único
– O Departamento da Receita baixará as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto
nêste artigo.
DECRETO N. 22.022, DE 31 DE JANEIRO DE 1953
CÓDIGO DE IMPOSTOS E TAXAS
Livro II (Do Impôsto sôbre Transações), no Título VI - art. 83:
onde se lê:
"... e bem assim nos casos em que as modalidades das alterações realizadas pelos contribuintes...".
leia-se:
"... e bem assim nos casos em que as modalidades das operações realizadas pelos contribuintes..."'.
Livro VII (Das Taxas dos Serviços de Água e Esgôtos), no Capítulo VI - art. 27 - 2:
onde se lê:
"2) no caso da letra "e": declaração da...",
leia-se:
"2.) no caso da letra "c": declaração da...",
Livro XV (Do Julgamento), no Capítulo II - art. 4.º:
onde se lê:
"... instância, quando contrários à Fazenda, caberá, uma..."',
leia-se:
"... instância, quando contrárias à Fazenda caberá, uma...".