DECRETO N. 22.022, DE 31 DE JANEIRO DE 1953

Código de Impostos e Taxas

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

INTRODUÇÃO

Artigo 1.º - A arrecadação dos impostos e taxas estaduais reger-se-á pelas normas dêste Código, que consolida e regula menta a legislação tributária do Estado.
Artigo 2.º - Êste Código será revisto e publicado em nova edição, sempre que o exigir o número ou a natureza das alterações introduzidas na legislação tributária do Estado ou em sua regulamentação.
Parágrafo único - A elaboração do projeto de nova edição do Código, ocorrendo a hipótese prevista nêste artigo, competirá a Serviço que, na Secretaria da Fazenda, para êste fim será organizado.

LIVRO  I

DO IMPÔSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

TÍTULO I

DO IMPÔSTO EM GERAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO


Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, criado pelo artigo 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedência, destino ou espécie dos produtos, e arrecadar-se-á em estampilha especial ou por verba, de conformidade com o disposto nêste Livro.
§ 1.º - Nos seguintes casos especiais, será também devido o impôsto, ainda que a operação (venda ou consignação) seja contratada ou faturada fora das divisas estaduais: a) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no território do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aquí existentes, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outro Estado da Federação;
b) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no território do Estado, salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da Federação;
c) quando a mercadoria, de produção paulista, fôr transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, caso em que o impôsto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2.º - Na hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior, ao serem vendidas ou consignadas as mercadorias no Estado para que forem transferidas, se o preço da venda ou da consignação fôr superior ao calculado para o efeito da transferência, sôbre a diferença de preço será também devido o impôsto.
§ 3.º - Não estão sujeitas ao impôsto:
a) as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, e bem assim as de minerais do País e de energia elétrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III, da Constituição Federal;
b) as vendas de mercadorias importadas, quando, após a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praça exportadora ao importador ou comprador domiciliado em território paulista;
c) a entrega de pão a domicílio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES


Artigo 2.º - São isentas do impôsto:
a) as primeiras venda ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros);
b) as primeiras consignações de produtos da agricultura e da criação, quando efetuadas diretamente pelos próprios produtores, desde que tais produtos não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por qualquer processo industrial e venham a se tornar objeto de operações em relação às quais o Estado possa receber o impôsto pelo menos uma vez;
c) as vendas de produtos ou sub-produtos agrícolas ou industriais, quando efetuadas pelos próprios produtores diretamente aos seus empregados ou operários, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em o folha;
d) as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas e inseticidas, feitas pelas cooperativas de produtores agrícolas a seus associados;
e) a consignação feita por comerciante que, relativamente à mesma mercadoria, provar haver pago o impôsto a êste Estado, tanto sôbre a compra feita ao produtor, como - por meio de desconto na conta de venda - sôbre a venda efetuada pelo consignatário;
f) as vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;
g) as vendas e consignações de moedas e de títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como os "warrantes", os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de transporte;
h) as vendas e consignações de jornais e revistas;
i) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
j) as vendas de vasilhames vazios em retôrno;
k) as vendas e consignações efetuadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outro serviço, que sejam miseráveis ou tenham renda líquida inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais;
l) as vendas e consignações de papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (artigo 31, n. V alínea "c" da Constituição Federal), bem como o comércio dêste últimos.
§ 1.º - Para o cálculo do valor mencionado na letra "a", será tomada, em conjunto, toda a produção anual, sem distinção de produtos.
§ 2.º - Não será beneficiada pela isenção de que trata a letra "b" a primeira consignação de café efetuada pelo próprio produtor, da qual resulte venda diretamente feita para o exterior.
§ 3.º - Para efeito de isenção referida na letra "I" consideram-se livros os que contém obra cultural, técnico-científica, didática ou literária, excluídos, portando, os livros em branco e os destinados à escrituração em geral.
§ 4.º - São beneficiadas pela isenção referida na letra "I" as operações sucessivas de venda ou consignação realizadas entre o fabricante ou o importador de papel que se destinar, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros, e os representantes vendedores e varejistas.
Artigo 3.º - A isenção do impôsto nos casos das letras "a" e "k" do artigo anterior será concedida nos têrmos dos parágrafos seguintes.
§ 1.º - O produtor ou comerciante ambulante que se considerar favorecido pela isenção solicitará, nos Distritos Fiscais ou Postos de Fiscalização, a anotação de ficha, declarando:
I - os agricultores e criadores:
a) nome e enderêço;
b) denominação, área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criações, seus valores especificadamente, e área empregada em cada uma;
II - os produtores, não incluídos no número anterior:
a) nome e enderêço;
b) natureza e valor anual de cada produção;
III - os comerciantes ambulantes:
a) nome, idade, estado civil e enderêço;
b) espécie de produtos objeto do seu comércio;
c) se utiliza veículo, a espécie utilizada.
§ 2.º - O comerciante ambulante apresentará, no ato do pedido, os seguintes elementos:
a) prova de que é incapaz ou de que está impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial, a prova poderá ser feita mediante atestado médico;
b) prova de que é miserável ou de que tem renda liquida inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, aquela mediante atestado expedido pela autoridade competente. § 3.º - De posse dos dados fornecidos pelo interessado e verificada a sua exatidão, o encarregado do Distrito Fiscal ou chefe do Pôsto de Fiscalização encaminhará o pedido, a fim de ser decidido, ao encarregado da Inspetoria Fiscal a que estiver subordinado.
§ 4.º - Deferido o pedido, será fornecida ao interessado uma ficha de isenção anual.
§ 5.º - A ficha de isenção será cassada, durante o exercício, se a produção, na hipótese da letra "a" do artigo 2.º, atingir a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou a renda líquida, na hipótese da letra "k" dêsse artigo, atingir a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
§ 6.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro de 60 (sessenta) dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 7.º - Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação do interessado, no caso do parágrafo anterior cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, na Capital, e ao Delegado Regional de Fazenda, no interior.
Artigo 4.º - Para renovação da isenção, o interessado fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 5.º - Para gozar da isenção de que trata a letra "a" do artigo 2.º deve o comerciante que realizar compras a produtos exigir do vendedor a apresentação da ficha de isenção, anotando, no "Registro de Compras" mencionando na alínea " a" do artigo 72 dêste Livro e na nota de compra que emitir, o seu número, o ano a que se refere e o nome do possuidor.
Artigo 6.º - Para efeito da isenção mencionada na letra "d" do artigo 2.º, as cooperativas ficam obrigadas:
a) a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b) a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
c) a permitir completo exame a sua escrituração pelo Fisco.
Parágrafo único - Acarretará imediata cassação dos favores sem prejuizo das multas previstas no livro XVI dêste Código,qualquer irregularidade verificada, deficiência da escrituração ou embaraço à fiscalização.
Artigo 7.º - Na hipótese da letra "I" do artigo 3.º, se o comprador der ao papel destino diversa da ai referido, fica obrigado a comunicar o fato, dentro de 10 (dez) dias, à repartição fiscal do lugar do seu domicilio, e a recolher, por verba, nesse prazo, o impôsto devido sôbre a operação que deixar de ser beneficiada pela isenção.

CAPÍTULO III

DA TAXA DO IMPÔSTO


Artigo 8.º - O impôsto será cobrado à taxa de 3 % (três por cento)sôbre a importância da venda ou consignação.
Parágrafo único - A importância da operação, para o calculo do impôsto será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão ao câmbio do dia em que a operação se efetuar, quando à vista; ou no daquele em que se emitir a duplicata quando a prazo, de acôrdo com a cotação da Câmara Sindical dos Corretores.

CAPÍTULO IV

DO MODO AO PAGAMENTO


Artigo 9.º - O pagamento do impôsto será exigido:
I - NAS VENDAS:
1) para o território do Estado;
a)nas vendas à vista efetuadas por comerciantes e industrias, inclusive as com a cláusula "a ordem" por meio de estampilhas apostas no "Registro de Venda à Vista" e inutilizadas pelo vendedor ( artigos 35 a 37)
b) nas vendas à vista efetuadas por comerciantes ambulantes e por feirantes - por verba, mensalmente, pelo vendedor (artigos 38 e 39), salvo quando se tratar de feirantes - comerciantes ou sociedades cooperativas que também mantiverem local fixo de vendas, caso em que o impôsto será exigido pelo modo estabelecido na alínea "a" (artigo 40);
c) nas vendas a prazo efetuadas por comerciantes e industriais, inclusive as com a cláusula "a ordem", quando, de acôrdo com a legislação federal, houver emissão de duplicata - por meio de estampilhas apostas nesta e inutilizadas por quem a emitir (artigos 41 e 42);
d) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por produtores a comerciantes e industrias - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo comprador em seu "Registro de Compras" (artigo 43);
e) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por invernistas e mercadores de gado, a frigoríficos, xarqueadas e marchantes - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo comprador em seu "Registro de Compras" (artigo 44):
f) nas vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação e liquidadas pela entrega da mercadoria, por verba, de acôrdo com a fatura emitida pelo vendedor contra a caixa e recolhido por esta (artigo 45);
2) para fora do Estado:
a) nas vendas de mercadorias destinados a praça nacional: - se efetuadas por comerciantes e industriais por meio de estampilhas, e pago pelo vendedor, como se se tratasse de venda local (artigo 46); se efetuadas por produtores - por verba e pago pelo vendedor (artigo 48);
b) nas vendas de mercadorias para o estrangeiro, efetuadas por comerciantes, industrias e produtores - por verba e pago pelo exportador, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria da "Guia de Expedição" (artigos 47 e 49);
3) contratadas fora do Estado - por verba, e pago por quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria (artigos 62 e 64);
II - NAS CONSIGNAÇÕES:
1) para o território do Estado:
a) nas consignações efetuadas por comerciantes e industriais - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignador no "Registro de Consignações" (artigos 50 a 55);
b) nas consignações efetuadas por produtores - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignatário na ultima via da conta de venda que emitir (artigo, 56 a 58);
2) para fora do Estado:
a) nas consignações de mercadorias destinadas a praça nacional; - se efetuadas por comerciantes e industriais - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignador no "Registro de Consignações" ( artigo 59) se efetuadas por produtores - por verba, e pago pelo consignador no ato da remessa da mercadoria (artigo 61);
b) nas consignações de mercadorias para o estrangeiro, efetuadas por comerciantes industriais e produtores - por verba, e pago pelo exportador, no ato da exibição, a repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria da "Guia de Expedição" (artigos 60 e 62);
3) contratadas fora do Estado - por verba, e pago por quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria (artigos 63 e 64);
III - NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PAULISTA PARA FORA DO ESTADO feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em final, sucursal, depósito, agência ou com representante - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo fabricante ou produtor no livro "Registro de Mercadorias Transferidas" (artigos 65 a 67). Se o contribuinte não mantiver escrita fiscal, o impôsto será exigido por verba, no ato da remessa, da mercadoria (artigo 66, .§ 2.º. Sôbre a diferença de preço que se verificar por ocasião da venda ou consignação da mercadoria no Estado para que fôr transferida, o impôsto será exigido por verba (artigo 67, parágrafo único).
IV - NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES (CRIADORES E AGRICULTORES), POR INTERMÉDIO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE BENEFICIAMENTO E DE VENDAS EM COMUM.
1) NAS VENDAS.
a) para o território nacional - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelas sociedades cooperativas no "Registro de Vendas à Vista" ( artigo 68, n. I, alínea "a");
b) para o estrangeiro - por verba, no ato da extinção à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" (artigo 68, n. I, alínea "b"). 2) NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, a fim de formar estoque em final, sucursal, depósito, agência ou com representante por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelas sociedades cooperativas no livro "Registro de Mercadorias Transferidas" (artigo 68, n. II).
V - NAS ALIENAÇÕES DE BENS NAS FALÊNCIAS CONCORDATAS E INVENTÁRIOS:
1) se o estabelecimento do falido. concordatário ou espólio permanecer em funcionamento, mantendo escrita fiscal regular - por meio de estampilhas, nos livros e documentos fiscais (artigo 157, parágrafo único, alínea "a"):
2) nos demais casos - por verba, no ato da alienação (artigo 157, parágrafo único, alínea "b").
VI - NOS CASOS NÃO REGULADOS - por verba e pago pelo vendedor.
§ 1.º - Em casos especiais, o Departamento da Receita poderá assentar com o contribuinte, lavrando têrmo de acôrdo, a maneira de pagamento do impôsto.
§ 2.º - Uma das cláusulas do acôrdo será a de que o Departamento da Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem aviso prévio.
§ 3.º - Os contribuintes que tiverem estabelecimentos destinados à produção de mercadorias poderão pagar, o impôsto nas casas matrizes ou filiais principais, desde que aquelas ou estas estejam situadas no Estado de São Paulo, relativamente às operações realizadas, quer à vista quer a prazo, por aquêles estabelecimentos e observem o disposto no artigo 20 dêste Livro.
Artigo 10 - Para o pagamento do impôsto, nos casos em que o recolhimento deva ser feito por meio de estampilhas, poderá ser adotado o sistema de selagem mecânica. desde que observadas as condições do Livro XIII.
Artigo 11 - Para todos os efeitos dêste Livro são considerados comerciantes e a eles equiparados, nos têrmos da legislação comercial, os industriais.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO

Artigo 12 - Inscrever-se-ão na repartição competente do distrito fiscal a que pertencerem, declarando por escrito o nome, a denominação da sociedade ou firma, o nome dos sócios eu diretores. com endereço particular de cada um deles, o ramo de negócios ou à espécie da produção e o local do estabelecimento ou centro de atividade:
a) os comerciantes e industriais que realizarem operações sujeitos à incidências do impôsto, que dele isentas;
b) as sociedades cooperativas que, por êste Livro, estiverem obrigados a arrecadar o impôsto devido por seus associados sôbre as operação realizadas por seu intermédio;
c) as companhias de armazéns gerais.
§ 1.º - As autoridades fiscais, a pedido do interessado e a fim de facilitar a movimenta de mercadoria serão, em casos especiais, autorizar a inscrição de pessoas ou entidades não incluidas nêste artigo.
§ 2.º - A declaração a que se refere êste artigo é isenta do pagamento do impôsto de sêlo.
§ 3.º - Como complemento dos dados para a inscrição as pessoas indicadas nêste artigo são obrigadas a forrecer, por escrito ou verbalmente, à critério do Fisco, quaisquer informação que lhe forem solicitadas.
§ 4.º - O Fisco dará recibo de todas as declarações para inscrições que lhe forem apresentadas.
Artigo 13 - A inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de Identidades.
§ 1.º - Onde houver serviço de identificação policial, será obrigatoriamente apresentada a carteira fornecida por êsse serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção.
Artigo 14 - A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, será feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias cortados do inicio da atividade.
§ 1.º - A inscrição será intransferível e obrigatóriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere o artigo 12, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à modificação.
§ 2.º - As transferências, vendas, fechamentos ou baixas de estabelecimentos serão comunicadas as repartições fiscais, por quem as fizer, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem.
Artigo 15 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao inscrito uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiro). No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.
Parágrafo único - O número de inscrição, aposto na ficha referida nêste artigo, será impressão em todas as faturas, duplicatas, triplicatas, notas e mais documentos que o inscrito extrair em relação às atividades reguladas por êste Livro.
Artigo 18 - O inscrito é obrigado a exibir a sua ficha de inscrição no ato de realizar operações compra.
§ 1.º - Em casos especiais, quando a ficha não poder ser exibida, o inscrito fornecerá aos vendedores, em papel timbrado do seu estabelecimento, declaração escrita do número da inscrição.
§ 2.º - A declaração a que alude o parágrafo anterior ficam em poder dos vendedores por 3 (três) anos ao menos, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - Mas compras realizadas por meio de correspondência, esta deverá mencionar o número de inscrição do comprador.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o vendedor manterá arquivada a correspondência trocada, por 3 (três) aros aos menos para exibição ao fisco.
Artigo 17 - Em todos os casos em que êste Livro estabelecer para o comprador 4 obrigação é exibir no ato cria compra, a ficha de inscrição fica o vendedor obrigado a exigir essa exibição.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO DAS FILIAIS, AGÊNCIAS, SUCURSAIS, POSTOS DE VENDA E FÁBRICAS

Artigo 18 - Se as pessoas mencionadas no artigo 12 mantiverem mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição. Será, entretanto, dispensada a inscrição de cada um dos estabelecimentos referidos no § 1.º do artigo 81; desde que o estabelecimento que centralizar a escrita deles os mencione, um por um, na fórmula que apresentar para sua inscrição.
Artigo 19 - Quando uma filial, agência ou sucursal não emitir duplicatas relativas às vendas a prazo que efetuar, declarará na fórmula de inscrição o nome e o enderêço do estabelecimento situado no território do Estado de São Paulo onde se fizer a emissão daqueles títulos.
Artigo 20 - Os estabelecimentos referidos no .§ 3.º do artigo 9.º, ao se inscreverem nas repartições fiscais locais, declararão o nome e o endereço do estabelecimento situado nêste Estado onde o impôsto sôbre suas operações será pago.

CAPÍTULO VII

DAS ESTAMPILHAS UTILIZADAS NA ARRECADAÇÃO DO IMPÔSTO


Artigo 21 - Na arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações serão utilizadas as estampilhas cujos modelos foram aprovados pelo decreto n. 18.539, de 25 de março de 1949.
Parágrafo único. - Nos distritos fiscais da Capital, Santo Amaro, Santos, Campinas, Santo André e São Caetano do Sul, as estampilhas conterão as alterações necessárias quanto ao biênio em que deverão circular.
Artigo 22 - As estampilhas de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão postas à venda anualmente, de 1.º de julho do primeiro ano do biênio, até 30 de junho do ano seguinte, e serão utilizadas até 31 de dezembro do segundo ano do biênio.
§ 1.º - Em casos especiais, poderá o Secretário da Fazenda antecipar o início da venda ou prorrogá-la.
§ 2.º - A partir de 1.º de Janeiro seguinte ao término do biênio constante das estampilhas, só poderão ser utilizadas estampilhas do biênio em curso, considerando-se como não efetuadas as selagens, a partir daquela data, nas quais forem utilizadas estampilhas de biênios vencidos.
Artigo 23 - A partir de 1.º de Janeiro seguinte ao último ano do biênio impresso nas estampilhas, perderão elas o seu valor, não cabendo qualquer indenização aos seus possuidores.
§ 1.º - Nos casos em que houver saldos de estampilhas do biênio vencido, o funcionário fiscal, na primeira inspeção que efetuar no estabelecimento, após verificar a exatidão do saldo, fará o competente lançamento de descarga no livro de registro de estampilhas e, em seguida, colando-as no referido livro, procederá à sua inutilização mediante data e assinatura.
§ 2.º - As estampilhas referidas no parágrafo anterior serão conservadas no estabelecimento para o cumprimento da exigência prevista naquêle parágrafo.

CAPÍTULO VIII

DA AQUISIÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS ESTAMPILHAS


Artigo 24 - O contribuinte é obrigado a adquirir estampilhas exclusivamente na repartição arrecadadora do seu distrito fiscal, que as fornecerá no limite mínimo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), mediante guias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, assinadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1.º - O fornecimento só se fará à vista da ficha, de inscrição a que se refere o artigo 15 dêste Livro.
§ 2.º - A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a importância total da aquisição numa das vias da guia, autentica-la-á e a devolverá ao contribuinte para conservá-la em seu estabelecimento por 3 (três) anos.
§ 3.º - Os totais das estampilhas adquiridas e empregadas diariamente serão escriturados pelos contribuintes, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à aquisição ou ao emprêgo, em livro especial denominado "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações", conforme modêlo n. 1.

CAPÍTULO IX

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Artigo 25 - A inutilização das estampilhas far-se-á:
a) - ou por meio de data, por extenso e abreviada, e assinatura;
b) - ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Parágrafo único - Os dizeres referidos nêste artigo serão apostos de maneira que em parte recaiam na estampilha e em parte no papel em que aquela estiver aderida; a data, ainda que indicada por algarismos, e indispensável sôbre cada estampilha.
Artigo 26 - A estampilha, uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros papeis, nem mesmo na restauração do que fôr nulificado.
Artigo 27 - Não se consideram estampilhados os papeis com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 25.
Artigo 28 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 28 e 27, os contribuintes farão, no "Registro de Estampilhas", anotações circunstanciada, esclarecendo. principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.

CAPÍTULO X

DA RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE ESTAMPILHAS E DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO

Artigo 29 - Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização do respectivo distrito, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, o saldo de estampilhas existentes,
§ 1.º - Feitas as verificações fiscais cabiveis e apurada a legitimidade da procedência dos saldos de estampilhas, será restituido aos contribuintes o valor correspondente, independentemente de requerimento ou dedução.
§ 2.º - Sem prejuizo das penas regulamentares em que incorrer por infração a legislação fiscal em vigor perderá o direito à restituição o contribuinte que não diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação que lhe fôr feita, a apresentação das provas ou esclarecimentos exigidos pelo Fisco.
§ 3.º - Não será restituido o valor das estampilhas que não estiverem em perfeito estado ou daquelas cuja procedência não ficar convenientemente esclarecido, aplicadas, nesta última hipótese, as sanções que couberem, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 30 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência do saldo de estampilhas do impôsto, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldo e restituição do valor correspondente, de que tratam os artigos anteriores.
Artigo 32 - O Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar a compensação, na selagem de quinzenas futuras, do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há menos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.

TÍTULO II

DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SÔBRE VENDAS À VISTA


Artigo 33 - Consideram-se vendas à vista:
a) as efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da operação;
b) as efetuadas entre comprador e vendedor domiciliados na mesma praça e para pagamento contra entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósito do "warrant" e conhecimento de depósito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da própria mercadoria;
c) as de café e outros produtos da lavoura, pecuária e indústrias derivadas, faturadas até o máximo de 30 (trinta) dias, com obrigação de pagamento à vista, no ato da retirada ou entrega da mercadoria;
d) as feitas diretamente a consumidores, dentro do mês, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedentes a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) cada mês e o pagamento não demorar mais de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês da compra;
e) as de fundo de comércio ou de estabelecimento, mediante balanço, para transferência dêste, desde que o preço seja pago dentro de 40 (quarenta) dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no último dia da transação, encerrando-o.
Artigo 34 - Entendem-se também à vista, quando não haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periódicas, devendo o impôsto ser pago por ocasião do recebimento de cada prestação.

CAPÍTULO II

DAS VENDAS PARA O TERRITÓRIO DO ESTADO

SECÇÃO I

DAS VENDAS À VISTA EFETUADAS POR COMERCIANTES E INDUSTRIAIS


Artigo 35 - As vendas à vista efetuadas por comerciantes e industriais - salvo o caso previsto no artigo 14 - serão escrituradas diariamente pelo total, em livro próprio, denominado "Registro de Vendas à Vista", conforme modelo n. 2.
§ 1.º - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à segunda quinzena;
b) até o último dia 15 do mês seguinte, a relativa à primeira quinzena;
§ 2.º - Os comerciantes ambulantes e os feirantes observarão as disposições constantes da secção II dêste capítulo.
Artigo 36 - Além da escrituração a que estão sujeitas nos têrmos do artigo anterior, as vendas à vista com ou a sociedade cooperativa, serão registradas em livro especial, denominado "Registro de Vendas à Ordem", conforme modêlo n. 3.
§ 1.º - Ésse livro terá fôlhas numeradas típográficamente, em ordem crescente, e seus lançamentos serão feitos operação a operação, deles devendo constar:
a) número e ordem do lançamento;
b) nome, endereço e número de inscrição do comprador;
c) discriminação dos produtos vendidos, preço de cada um e total;
d) data da operação.
§ 2.º - Dos lançamentos referidos no parágrafo anterior poderão constar outras indicações, além das ali referidas, no interesse do contribuinte.
Artigo 37 - Na hipótese do artigo anterior, na nota fiscal que o vendedor emitir por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria será mencionado o número da ordem do registro e, bem assim, o da página do livro. 
§ 1.º - Tai nota será ainda lançada nesse livro especial, na mesma página em que houver sido feito o registro da operação.
§ 2.º - Quando a entrega da mercadoria não for feita ao comprador, mas a terceiro, estranho à operação, na nota fiscal extraida em nome dêste serão mencionados o nome e o endereço daquele por cuja conta e ordem for feita a entrega.

SECÇÃO II

DAS VENDAS À VISTA EFETUADAS POR COMERCIANTES AMBULANTES E POR FEIRANTES


Artigo 38 - As vendas à vista efetuadas por comerciantes ambulantes e por feirantes serão escrituradas no livro "Registro de Vendas à Vista", pelo modo e nos prazos previstos no artigo 35.
§ 1.º - Se produtor, o feirante a escrituração far-se-á em cadernos, pelos totais diários das vendas.
§ 2.º - Os lançamentos dos cadernos serão somados mensalmente, deles se deduzindo o valor dos produtos vendidos a comerciantes, a vista das notas de compra por estes emitidas.
§ 3.º - Os cadernos terão fólhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e neles serão lançados o nome e o endereço do possuidor.
Artigo 39 - O pagamento do impôsto sôbre as operações realizadas pelos comerciantes ambulantes e pelos feirantes, salvo o caso previsto no artigo 40, será feito por verba, mensalmente, mediante guia visada pela repartição fiscal do lugar do domicílio do contribuinte.
§ 1.º - o pagamento far-se-á no mês seguinte áquele em que se efetuarem as operações, dentro das seguintes prazos:
a) de 11 a 20 - pelos contribuintes cujo prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "H";
b) de 21 ao último dia do mês - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "I" a "Z".
§ 2.º - Os recibos do pagamento do impôsto referente aos meses anteriores ao penúltimo serão conservados junto ao "Registro de Vendas à Vista" e aos cadernos referidos no artigo anterior.
Artigo 40 - Os feirantes - Comerciantes ou Sociedade cooperativas - que também mantiverem local fixo de vendas, pagarão o impôsto no livro "Registro de Vendas à Vista" do estabelecimento fixo, pelo modo e nos e nos prazos previstos no artigo 35 e observarão ainda, quanto escrituração dêsse livro, as disposições do artigo 145.

SECÇÃO III

DAS VENDAS A PRAZO EFETUADAS POR COMERCIANTES E INDUSTRIAIS


Artigo 41 - Nas vendas a prazo efetuadas por comerciantes e industriais, o vendedor é obrigado a emitir, além da nota fiscal nos têrmos do artigo 90, fatura e duplicata, de conformidade com a legislação federal, e a pagar o impôsto por meio de estampilha aposta na duplicata.
§ 1.º - No caso previsto no artigo 44, o impôsto será arrecadado pelo comprador e pago pelo modo alí estabelecido.
§ 2.º - A fatura, a duplicata e a triplicata conterão, além dos dizeres e indicações exigidos pela lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de inscrição do vendedor e o número de ordem, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15.
§ 3.º - As duplicatas e faturas referentes a operações sujeitas ao impôsto, mas dispensadas dêste, além dos demais requisitos regulamentares, deverão conter ainda, a indicação do dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo.
§ 4.º - Quando se tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com impôsto pago, os documentos referidos no parágrafo anterior mencionarão também a data do pagamento do impôsto no lugar de origem da mercadoria.
§ 5.º - A estampilhagem das duplicatas poderá ser feita em data diversa da de sua emissão.
§ 6.º - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, estarão emitidas e estampilhadas as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas dentro do mês anterior, observado, quanto à remessa, o prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão, fixado pela lei federal n. 187, de 1936.
§ 7.º - Nenhuma duplicata será remetida sem a correspondente estampilhagem, exceto nos casos de operação não sujeita ao impôsto.
§ 8.º - As triplicatas serão também estampilhadas como se se tratassem de duplicatas.
§ 9.º - As duplicatas e triplicatas serão registradas, cronológicamente, em livro especial denominado "Registro de Duplicatas", segundo modêlo n.º 4.
§ 10 - Os lançamentos do "Registro de Duplicatas" serão somados por quinzena, nos seguintes prazos:
a) - até o ultimo dia do mês, quanto aos lançamentos feitos na primeira quinzena;
b) - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, quanto aos lançamentos feitos na segunda quinzena.
§ 11 - Sempre que se tratar de título referente a operação não sujeita ao impôsto, tal circunstância deverá ser consignada na coluna de "Observações" do "Registro de Duplicatas".
Artigo 42 - Nas vendas com a cláusula "à ordem", feitas a comerciante, a industrial ou a sociedade cooperativa, o vendedor está obrigado, ainda, a cumprir o disposto no artigo 36, no que se refere ao registro da operação em livro especial, e a observar a regra do artigo 37 dêste Livro.
Parágrafo único - As faturas relativas às vendas feitas nas condições dêste artigo conterão, além dos dizêres e indicações exigidos pelo § 2.º do artigo anterior, o número de ordem do registro da operação no livro especial referido no artigo 36 e o da página dêsse livro onde houver sido feito aquêle registro.

SECÇÃO IV

DAS VENDAS À VISTA OU A PRAZO EFETUADAS POR PRODUTORES A COMERCIANTES E INDUSTRIAIS

Artigo 43 - Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por produtores, a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado - salvo nas hipóteses previstas no artigo 68 - o comprador pagará o impôsto por meio de estampilhas, no livro " Registro de compras " segundo modelo n. 5, nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
Parágrafo único - A escrituração do " Registro de compras " far-se-á pelo modo estabelecido no artigo 72.

SECÇÃO V

DAS VENDA À VISTA OU A PRAZO EFETUADAS POR INVERNISTAS E MERCADORES DE GADO, A FRIGORÍFICOS, XARQUEADAS E MARCHANTES

Artigo 44 - Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por invernistas e mercadores de gado, a frigoríficos, xarqueadas e marchantes, o impôsto devido pelo vendedor será arrecadado pelo comprador e pago por êste no livro " Registro de Compras", segundo modêlo n. 5.
§ 1.º - O pagamento do impôsto será feito por meio de estampilhas, dentro dos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
§ 2.º - A escrituração do " Registro de Compras " far-se-á pelo modo estabelecido no artigo 72.

SECÇÃO VI

DAS VENDAS A TÊRMO

Artigo 45 - Nas vendas a têrmo liquidadas pela entrega da mercadoria e registradas em caixa de liquidação, esta lançará na própria fatura do vencedor a nota de débito da importância correspondente ao impôsto, e, até o último dia de cada mês recolherá à repartição arrecadadora do dístrito fiscal a importância correspondente ao total do impôsto arrecadado sôbre as faturas emitidas contra ela no mês anterior:
§ 1.º
- O reconhecimento das importâncias assim arrecadadas pela caixa de liquidação far-se-á por verba, mediante guia em triplicata apresentada pela caixa, e da qual construções: os números das faturas sôbre as quais foi arrecadado o impôsto e os números das séries emitidas pelas Bolsas e que individualizem os lotes das mercadorias faturadas.
§ 2.º - As caixas de liquidação terão um livro especial de registro das arrecadações por elas feitas, de qual constarão, em relação a cada fatura emitida, os respectivos números e datas, o nome do vendedor, o número da série, objeto da fatura, a importância da venda e a do impôsto.

CAPÍTULO III

DAS VENDAS PARA FORA DO ESTADO

SECÇÃO I

DAS VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTES E INDUSTRIAIS

Artigo 46 - Nas vendas efetuadas por comerciantes e industriais, para fora do Estado,sendo a mercadoria destinada a praça nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, como se se tratasse de venda local.
Artigo 47 - Nas vendas para o estrangeiro,o impôsto será pago por verba, pelo exportador, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" de que trata o artigo 10 do livro VI dêste Código.

SECÇÃO II

DAS VENDAS EFETUADAS POR PRODUTORES 

Artigo 48 - Nas vendas efetuadas por produtores, para fora do Estado, sendo a mercadoria destinada a praça nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, por via verba. 
Artigo 49 - Nas vendas para o estrangeiro, o impôsto será pago pelo exportador, por verba, de acôrdo com o disposto no artigo 47.

CAPÍTULO IV

DAS CONSIGNAÇÕES PARA O TERRITÓRIO DO ESTADO

SECÇÃO I

DAS CONSIGNAÇÕES EFETUADAS POR COMERCIANTES E INDUSTRIAIS


Artigo 50 - Nas consignações efetuadas por comerciantes e industrias o impôsto será pago pelo consignador.
Artigo 51 - As consignações serão escrituradas diáriamente, operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignador, em livro próprio, denominado "Registro de Consignações" , segundo modelo n. 6.
§ 1.º - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente à soma, ressalva a hipótese do artigo 52, ser inutilizada logo abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - Nas duplicatas que emitir, correspondentes ao produto líquido da conta de venda extraida pelo consignatário, o consignador declarará que o impôsto devido sôbre a consignação foi pago no registro próprio, indicando e a data dêste.
Artigo 52 - Se o consignador, relativamente à mesma mercadoria, houver pago o tributo devido sôbre a compra feita ao produtor, o impôsto sôbre a consignação, observadas as disposições do artigo anterior, será pago dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ao da extração da conta de venda feita pelo consignatário.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, não será exigível o tributo sôbre a consignação (artigo 2.º, letra "e") se o consignador provar haver pago impôsto sôbre a venda realizada pelo consignatário, por meio de desconto na conta de venda
§ 2.º - Não extraida a conta de venda na forma estabelecida no artigo 55, o impôsto a consignação será pago pelo consignador no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que aquela conta deveria ter sido extraida.
Artigo 53 - Quando a consignação se realizar pelo modo estabelecido no artigo anterior, o consignador declarará, no corpo da nota fiscal que é obrigado a emitir, e no ato da extração desta, o número e a data da nota referente à compra feita ao produtor, que houver emitido.
Parágrafo único - Essa declaração será reproduzida pelo consignatário na conta de venda que expedir ao consignador.
Artigo 54 - O livro "Registro de Consignações referido no artigo 51, será também usado pelos consignatários, para escrituração das consignações recebidas.
§ 1.º - O têrmo de abertura deverá mencionar que o livro se destina ao registro de consignações.
§ 2.º - A escrituração dêsse livro será feita diariamente pelo modo estabelecido no artigo 51, â vista da nota fiscal emitida pelo consignador.
§ 3.º - O lançamento da importância do impôsto devido sôbre a consignação será feito na coluna reservada à anotação do "impôsto Pago."
§ 4.º - Nesse livro, uma vez efetuada a venda da mercadoria serão também registrados o número e a data da conta da venda destinada ao consignador, que o consignatário emitir, assim como o produto líquido da operação realizada.
§ 5.º - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena.

Artigo 55 - Efetuada a venda da mercadoria, o consignatário extrairá a conta de vendas feitas no período.
Parágrafo único - Sempre que se tratar de vendas parceladas de conta própria, efetuadas por consignatário, a conta de venda poderá ser mensal e expedida em qualquer dia do mês, compreendento todas as vendas feitas no período.


SECÇÃO II

DAS CONSIGNAÇÕES EFETUADAS POR PRODUTORES

Artigo 56 - Nas consignações efetuadas por produtores, o impôsto será pago pelo consignatário.
Artigo 57 - As consignações serão escrituradas, operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignatário, no livro "Registro de Consignações", mencionado no artigo.
§ 1.º - A escrituração será feita na data da emissão, salvo na parte relativa a conta de venda que será escritura após a extração dessa conta.
§ 2.º - O lançamento da importância do impôsto devido sôbre a consignação será feita na coluna reservada à anotação do "impôsto a Pagar".
Artigo 58 - Efetuada a venda da mercadoria, o consignatário extrairá a conta de venda destinada ao consignador e a lançara no "Registro de Consignações".
Parágrafo único - O pagamento do impôsto devido sôbre a consignação será feito por meio de estampilhas apostas na ultima via da conta de venda e inutilizadas pelo consignatário, nos seguintes prazos:
a) até o ultimo dia do mês, as relativas às contas extraidas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, as relativas às contas extraidas na segunda quinzena.

CAPÍTULO V

DAS CONSIGNAÇÕES PARA FORA DO ESTADO

SECÇÃO I

DAS CONSIGNAÇÕES EFETUADAS POR COMERCIANTES E INDUSTRIAIS

Artigo 59 - Nas consignações efetuadas por comerciantes e industriais, para fora do Estado, destinando-se a mercadoria a praça nacional, o impôsto será pago pelo consignador, pelo modo e com observância das normas estabelecidas nos artigos 50 a 55 dêste livro.
Parágrafo único - A disposição do artigo 52 não se aplica a hipótese prevista nêste artigo.
Artigo 60 - Nas consignações para o estrangeiro, o impôsto será pago por verba, pelo exportador, pelo modo estabelecido no artigo 47.

SECÇÃO II
DAS CONSIGNAÇÕES EFETUADAS POR PRODUTORES


Artigo 61 - Nas consignações efetuadas por produtores, para fora do Estado, destinando-se a mercadoria a praça racional, o impôsto será pago pelo consignador, por verba, no ato da remessa da mercadoria.
§ 1.º - A guia do pagamento do impôsto, que obedecerá ao modelo aprovado pela secretaria da Fazenda e terá o número de vias determinado pelas instruções em vigor, mencionará:
a) nome e endereço do consignador e do consignatário
b) quantidade espécie, preço ou, em sua falta, o valor da mercadoria, nunca inferior êste a cotação do dia.
§ 2.º - 1.ª via da guia acompanhará a mercadoria em seu transporte, se êste se fizer por via rodoviária, ou os conhecimentos de despacho, se o transporte se fizer por qualquer outra via; a 5.ª via ficará em poder do consignador, que a conservará, para exibição ao Fisco, as demais vias terão o destino estabelecido pelas instruções em vigor .
Artigo 62 - Nas consignações para o estrangeiro, o impôsto será pago por verba, pelo exportador, pelo modo estabelecido no artigo 47.

CAPÍTULO VI
DAS VENDAS E CONSIGNAÇÕES CONTRATADAS FORA DO ESTADO

Artigo 63 - Nas vendas e consignações contratarias fora do Estado, nos têrmos das letras "a" e "b", do .§ 1.º, do artigo 1.º, o impôsto será pago, por verba, por quem realizar a entrega ou remessa de mercadoria.
§ 1.º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.ª quinzena.
§ 2.º - Os comprovantes do pagamento do impôsto ficarão arquivados em ordem cronológica em poder de quem houver feito a entrega ou remessa da mercadoria, para exibição ao Fisco.
Artigo 64 - No ato da entrega ou remessa da mercadoria, aquêle que a fizer emitirá ao comprador o documento referido nos artigos 116 e 117.
Parágrafo único - O documento a que alude êste artigo será substituido pela nota fiscal de que trata o artigo 90, se a entrega ou remessa da mercadoria fôr feita pelo próprio vendedor ou consignador, e êste fôr comerciante ou industrial estabelecido no território do Estado.

CAPÍTULO VII

DAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO

Artigo 65 - Nas transferências de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, o impôsto será pago pelo fabricante ou produtor.
Parágrafo único - Se criador ou agricultor, o produtor - e a transferência fôr feita por intermédio de sociedade cooperativa de beneficiamento ou de vendas em comum, o impôsto será arrecadado e pago por essas sociedades pelo modo e nos prazos estabelecidos no artigo 68.
Artigo 66 - As transferências de mercadorias serão escrituradas diariamente, operação a operação em ordem cronológica, em livro próprio denominado "Registro de Mercadorias Transferidas, segundo modêlo n. 7 .
§ 1.º - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - Se o contribuinte não mantiver escrita fiscal o impôsto será pago por verba, no ato da remessa da mercadoria. Neste caso, o contribuinte conservará em seu poder o recibo do pagamento, para exibição ao fisco.
Artigo 67 - O cálculo do impôsto devido sôbre as transferências de mercadorias para fora do Estado será feito com base no valor das mercadorias transferidas, valor êsse que não poderá ser inferior à cotação do dia.
Parágrafo único - Se o preço da venda ou da consignação, no Estado para que forem transferidas as mercadorias, fôr superior ao calculado para o efeito da transferência, a diferença do impôsto relativa ao excesso será arrecadada, por verba, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da venda ou da consignação.

CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES (CRIADORES E AGRICULTORES), POR INTERMÉDIO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

Artigo 68 - Nas operações realizadas por produtores (criadores e agricultores), por intermédio de sociedades cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum, organizadas nos moldes de legislação vigente e registradas nos órgãos competentes, o impôsto, devido pelo produtor, será arrecadado e pago pelas referidas sociedades do seguinte modo:
I - Nas vendas:
a) para o território nacional - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas no livro denominado "Registro de Vendas à Vista", segundo modêlo n. 2;
b) para o estrangeiro - por verba, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" referida no artigo 10 do Livro VI dêste Código.
II - Nas transferências de mercadorias para fora do Estado, a fim de formar estoque em final, sucursal, deposito, agência ou com representante - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas no livro denominado "Registro de Mercadorias Transferidas", segundo modelo n. 7
§ 1.º - Nas vendas para o território nacional e nas transferências de mercadorias para fora do Estado, o pagamento do impôsto será feito dentro dos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, o relativo às operações realizadas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo às operações realizadas na segunda quinzena.
§ 2.º - A escrituração dos livros "Registro de Vendas à Vista" e "Registro de Mercadorias Transferidas" far-se-á pelo modo estabelecido nos artigos 35 e 66.
Artigo 69 - Aplicam-se à hipótese prevista no n. II do artigo anterior as disposições costantes do artigo 67 e seu parágrafo, dêste Livro.

TÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

CAPÍTULO I

DOS REGISTROS ESPECIAIS

Artigo 70 - Os comerciantes e os industriais que realizarem operações sujeitas à incidência do impôsto, ainda que dele isentas, ficam obrigados a possuir, de conformidade com a natureza das operações que realizarem, além dos livros referidos em outros dispositivos:
a) um registro de todas as suas compras;
b) um registro de todas as mercadorias transferidas, nas condições previstas nos artigos 75, .§§ 1.º e 2.º, e 76, de um para outro estabelecimento de sua propriedade;
c) um registro de todas as cadernetas usadas para a escrituração das vendas mensais a consumidor, quando adotarem o sistema de cadernetas.
§ 1.º - No registro de que trata a alínea "a" serão também incluidas, pelo preço do curso e à vista das respectivas notas fiscais, as mercadorias não deterioradas, recebidas em devolução, por cuja venda ou consignação o impôsto já tenha sido pago.
§ 2.º - A devolução das mercadorias tornará obrigatória a anulação do lançamento da compra, por meio de estôrno, no registro do comprador, no ato em que êste emitir a nota fiscal de devolução.
Artigo 71 - As sociedades cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum ficam obrigadas a possuir, além dos livros exigidos em outros dispositivos e dos registros mencionados alíneas "b" e "c" do artigo anterior, de conformidade com a natureza das operações que realizarem, um registro dos produtos recebidos dos cooperados, em que serão também incluídas as mercadorias recebidas nas condições previstas no § 1.º do artigo anterior.

SECÇÃO I

DO REGISTRO DAS COMPRAS

Artigo 72 - O registro das compras far-se-á:
a) ou em livro próprio, que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 5;
b) ou em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de futuras, notas de venda ou recibos, de que conste, para cada compra:
1) o número de inscrição do vendedor, o seu nome e endereço;
2) o número de ordem e a data da duplicata, fatura, nota e venda ou recibo;
3) a importância da compra.
§ 1.º - Quando o registro não constar e livro, mas de fichário ou arquivo, o comprador fica obrigado a extrair, nos prazos marcados no § 5.º uma relação quinzenas de todas as suas compras.
§ 2.º - A relação a que alude o parágrafo anterior conterá, além do total das compras, todas as indicações referidas na alínea "b" dêste artigo, e ficará fazendo parte integrante do registro do comprador.
§ 3.º - Para os contribuintes que efetuarem compras com impôsto a pagar será obrigatório a adoção do sistema de registro estabelecido na alínea "a".
§ 4.º - O registro pelo sistema estabelecido na alínea "b" não está sujeito ao visto prévio das repartições fiscais.
§ 5.º - O registro pelos sistemas previstos nas alíneas "a" e "b" acusará quinzenalmente o total das compras efetuadas, nos prazos seguintes:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
Artigo 73 - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alínea "b" do artigo anterior, que não satisfaça às exigências da fiscalização, ou se recusar a exibi-lo, ser-lhe-á imposta a obrigação da possuir o "Registro de Compras" mencionado na alínea "a" do mesmo artigo.
Parágrafo único - A intimação para adotar o "Registro de Compras" obedecerá ao mesmo processo estabelecido no § 1.º do artigo 174.
Artigo 74 - Adotado um dos sistemas de registro referidos no artigo 72, sua substituição, por outro, somente será permitida mediante prévia solicitação por escrito à repartição fiscal, a qual ao dar sua aquiescência, lavrará o respectivo têrmo no livro próprio.

SECÇÃO II
DO REGISTRO DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS

Artigo 75 - O registro das mercadorias transferidas faz-se-á pelo modo e nos prazos previstos no artigo 66, no "Registro de Mercadorias Transferidas" (modelo n. 7 ) em livro distinto do que do que for usado para os fins estabelecidos nos artigos 65 e 68, n. II.
§ 1.º - O registro será obrigatório se:
a) os estabelecimentos, tanto o remetente como o recebedor, estiverem situados no território do Estado - quer sejam as mercadorias de produção própria ou alheia.
b) o estabelecimento recebedor estiver situado fora do Estado e as mercadorias forem de produção alheia.
§ 2.º - No caso da letra "a" do parágrafo anterior, o registro será feito tanto pelo estabelecimento remetente como pelo recebedor.
Artigo 76 - Os contribuintes que recebera de estabelecimentos de sua propriedade, situados fora do Estado, a título de transferência, mercadorias de produção alheia ficam também obrigados a registrar as transferências no "Registro de Mercadorias Transferidas".
Parágrafo único - Ao mesmo registro ficam sujeitas as filiais, sucursais, depôsitos agências ou representantes de fabricantes ou produtores domiciliados fora do Estado, que receberem de suas matrizes ou representadas, a título de transferência para formação de estoque, mercadorias pelas mesmas fabricadas ou produzidas e destinadas à venda ou consignação.

SECÇÃO III
DO REGISTRO DAS CADERNETAS

Artigo 77 - O registro das cadernetas far-se-á em livro próprio, denominado " Registro de Cadernetas", conforme modêlo n. 8.
Parágrafo único - As cadernetas a que se refere êste artigo serão escrituradas à vista das notas fiscais ou da venda a consumidor emitidas pelo contribuinte; indicarão o número e o total de cada nota; terão suas fôlhas numeradas seguida e tipográficamente e mencionarão, em sua primeira página, seu número de registro, o nome e o enderêço do vendedor e do consumidor.

SECÇÃO IV

DO REGISTRO DOS PRODUTOS RECEBIDOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Artigo 78 - O registro dos produtos recebidos dos cooperados, pelas sociedades cooperativas a que se refere o artigo 71, far-se-á, diariamente, em livro próprio segundo modêlo n. 9, denominado "Registro de Produtos Recebidos pelas Cooperativas".

CAPÍTULO II

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 79 - Os livros da escrita fiscal referidos nêste Livro só serão usados, depois de registrados e visados, na Capital pelo Departamento da Receita e no interior pelos Postos de Fiscalização, " Registro" e "Visto" serão gratuitos.
§ 1.º - O "Visto" constará de têrmo de abertura, têrmo êsse que será feito mediante a exibição do livro a ser encerrado, salvo se se tratar do inicio de atividade.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos às repartições indicadas nêste artigo dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

CAPÍTULO III

DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 80 - As exigências de escrituração constantes dos livros fiscais relacionados com êste impôsto devem ser satisfeitas.
Artigo 81 - Cada estabelecimentos, embora seja agência, sucursal ou filial, terá separada a escrituração exigida por êste Livro.
§ 1.º - Quando o contribuinte mantiver secções ou postos de venda em diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diáriamente, poderá, quanto aos livros fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento a escrita daquelas secções ou postos, tendo, porém, bem discriminado, o movimento de cada um.
§ 2.º - A centralização da escrita na escritório do estabelecimento não dispensa a escrituração, pelas secções ou postos de venda, do "Registro de Mercadorias Transferidas".
Artigo 82 - Os comerciantes e industrias que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto, deverão manter livros de escrituração distintos para cada espécie de operação.
Artigo 83 - Os comerciantes e industrias que realizarem unicamente operações não sujeitas ao impôsto ficam também obrigados a manter escrituração fiscal.
Artigo 84 - Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras e sua escrituração não poderá atrasar-se por mais de 8 (oito) dias.

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS NO ESTABELECIMENTO

Artigo 85 - Os livros fiscais permanecerão no próprio estabelecimento, do qual não poderão ser retirados sob pretêxto algum, salvo nos casos previstos nos artigos 79, § 2.º, dêste Livro e 3.º, § 1.º do Livro XVI.
§ 1.º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que não fôr exibido ao Fisco do ato de sua solicitação.
§ 2.º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante têrmo escrito, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados.

CAPÍTULO V

DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO

Artigo 86 - Para os livros são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1.º - Para o efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5(cinco) anos, cortados da cata do encerramento, por aquêles que deles tiverem feito uso.
§ 2.º - Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DA ESCRITA FISCAL DA TRANFERÊNCIA DOS LIVROS, NO CASO DE VENDA DE ESTABELECIMENTO

Artigo 87 - Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Pôsto de Fiscalização, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros complementares têrmos de encerramento.
Artigo 88 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal.

TÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO

Artigo 89 - Os comerciantes, os industríais e as sociedades cooperativas, estas na hipótese da alínea "b" do artigo 12, emitirão, de conformidade com a operação que realizarem, os seguintes documentos:
a) a "Nota Fiscal";
b) a "Nota de Venda a Consumídor" e
c) a "Guia de Remessa ou de Devolução".
Artigo 90 - A "Nota Fiscal", salvo a hipótese prevista no artigo 92, será emitida em todas as operações que impliquem em movimentação de mercadorias. § 1.º - Compreendem-se na disposição dêste artigo não só as operações de venda, consignação e trasferência (tributadas, não tributadas ou isentas), mas também as de qualquer outra natureza, tais como as de simples remessa, remessa em demonstração, devolução e outras.
§ 2.º - A emissão da "Nota Fiscal" far-se-á no ato da entrega ou remessa das mercadorias.
§ 3.º - Nas vendas a consumidor, a emissão da "Nota Fiscal" sòmente será obrigatória se a operação fôr de valor superior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 91 - A "Nota de Venda a Consumidor" destina-se a substituir a "Nota Fiscal"
a) nas vendas referidas no § 3.º do artigo anterior, nos casos em que a mercadoria deva ser retirada pelo comprador, ou se destine a entrega local;
b) nas remessas de mercadorias em demonstração, a consumidor, nos casos mencionados na alínea anterior.
§ 1.º - A substituição de que trata êste artigo é facultativa e independe de prévia autorização das autoridades fiscais.
§ 2.º - A emissão da "Nota de Venda a Consumidor" far-se-á no ato da entrega ou remessa das mercadorias.
§ 3.º - Quando o uso da "Nota de venda a Consumidor" puder, a juízo das autoridades fiscais, acarretar embaraço à fiscalização, será determinada a adoção obrigatória da "Nota Fiscal", mediante notificação ao interessado.
Artigo 92 - A "Guia de Remessa ou Devolução" será emitida nas remessas de mercadorias ou produtos destinados a acabamento ou beneficiamento, e respectiva devolução.
§ 1.º - A emissão da "Guia de Remessa ou de Devolução" far-se-á no ato da remessa ou dá devolução das mercadorias.
§ 2.º - Será dispensada a emissão da Guia nas remessas a operários que trabalhem fora da fábrica ou do estabelecimento, desde que adotado pelo contribuinte o sistema de cadernetas previsto para tal caso na legislação federal do impôsto de consumo.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cadernetas deverão acompanhar as mercadorias ou produtos tanto em sua remessa como em sua devolução, ficando sujeitas às mesmas disposições que nêste Livro regulam a conservação e a exibição dos documentos fiscais.
Artigo 93 - Os comerciantes e industriais ficam ainda, obrigados a emitir em operações de que participarem como compradores ou consignatários, nos têrmos dos artigos 94 e 96, os seguintes documentos especiais:
a) a "Nota de Compra";
b) a "Conta de Venda" e
c) a "Nota de Consignação Recebida".
Artigo 94 - A "Nota de Compra" será emitida em todas as compras à vista ou a prazo, de valor superior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), feitas a produtor estabelecido ou situado no território do Estado.
Parágrafo único - A emissão da "Nota de Compra" será feita pelo comprador dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento das mercadorias.
Artigo 95 - A "Conta de Venda" será emitida quando efetuada a venda de mercadorias recebidas em consignação.
Parágrafo único - A emissão da "Conta de Venda" será feita pelo consignatário no ato em que extrair a duplicata destinada ao comprador ou registrar, no livro "Registro de Vendas à Vista", a importância da operação.
Artigo 96 - A "Nota de Consignação Recebida" será emitida em todas as consignações efetuadas por produtor estabelecido ou situado no território do Estado.
Parágrafo único - A emissão da "Nota de Consignação Recebida" será feita pelo consignatário dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 94.
Artigo 97 - Os produtores, quando realizarem qualquer das operações referidas nos artigos 90 e 92, ficam obrigados a emitir uma nota, no ato da entrega ou remessa das mercadorias.
§ 1.º - Os produtores serão dispensados da emissão de nota:
a) no transporte de bagagens pessoais, mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantís;
b) em casos especiais, mediante autorização da autoridade fiscal competente.
§ 2.º - A autorização de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior poderá ser revogada, mediante simples comunicação ao interessado.
Artigo 98 - As casas de despacho, quando efetuarem remessa de mercadorias desembaraçadas da Alfândega ficam obrigadas a emitir, no ato da remessa, a "Nota Fiscal" referida no artigo 90.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, serão indicados, na nota, o número da fatura de importação e o nome do importador, dispensada a indicação do valor das mercadorias.
Artigo 99 - Os documentos fiscais previstos nêste capítulo obedecerão às disposições especiais constantes dos capítulos II a VIII, comuns, constantes do capítulo IX.

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL

Artigo 100 - A "Nota Fiscal" conterá as seguintes indicações:
a) a denominação - "Nota Fiscal":
b) o número de ordem da nota, o número da via e a data da emissão:
c) o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente:
d) o nome, o endereço e o número de inscrição do destinatário, esta última quando obrigatória a inscrição:
e) a natureza da operação: venda, venda a consumidor, consignação, transferência, devolução, simples remessa, remessa em demonstração, etc.:
f) a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior à cotação do dia, e o total;
g) o nome do impressor da nota, o seu endereço e o número de sua inscrição; a data e a quantidade da impressão;
h) o nome do transportador, salvo se a nota se referir a operação de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador.
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a", "c" e "g", bem como a da via da nota e o número de ordem serão impressos.
§ 2.º - O número e a data da "Nota Fiscal" referente a remessa de mercadorias em demonstração serão indicados na nota que fôr emitida no ato da devolução das mercadorias.
§ 3.º - As notas fiscais referentes a operações sujeitas ao impôsto, mas dispensadas dêste, além dos demais requisitos regulamentares, deverão conter, ainda, a indicação do dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo.
§ 4.º - Quando se tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com impôsto pago, a nota mencionará origem da mercadoria.
Artigo 101 - Para efeitos fiscais, a nota poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários.
Artigo 102 - A "Nota Fiscal" será extraida do mínimo em 4 (quatro) vias, que terão o destino indicado nos artigos seguintes.
Artigo 103 - A 1.ª via da nota acompanhará a mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatário.
§ 1.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da nota, observar-se-ão, com relação à 1.ª via, as seguintes regras:
a) se o transporte se fizer por via rodoviária - a 1.ª via acompanhará a mercadoria, a fim de ser, pelo transportador, depois de virada pelo último Pôsto de Fiscalização existente no percurso, entregue ao destinatário:
b) se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 1.ª via acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado êste, será pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetida ao destinatário:
§ 2.º - Do armazém ou estação da emprêsa transportadora onde fôr retirado o despacho até o local de destino, na hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, a mercadoria será acompanhada pela 1.ª via da nota fiscal recebida pelo destinatário, ou, na falta desta, pelo "memorandum" a que se refere o § 1.º do artigo 155, observando porém o destinatário, nêste último caso, o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
§ 3.º - O destinatário conservará a 1.ª via da nota recebida, por 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.
Artigo 104 - A 2.ª via da nota acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do lugar, caso não seja, no percuso, recolhida pela autoridade fiscal que interceptor o transporte.
§ 1.º - Destinado-se a mercadoria a mercadoria a praça diversa da do emitente da nota, abservar-se-ão, com relação à 2.º via, as seguintes regras:
a) se o transporte se fizer por via rodoviária - a 2.º via acompanhará a mercadoria será recolhida pelo primeiro Posto de Fiscalização existente no percurso ou pela autoridade fiscal que interceptar o transporte; caso êsse recolhimento não se efetue, será ela entregue, pelo transportador, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do lugar onde se situar, no território do Estado, se estabelecimento principal;
b) se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 2.º via acompanhará a mercadoria até o local do despacho, onde será, juntamente com a mercadoria, entregue ao transportador, que a reterá, a fim de entregá-la, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do lugar do despacho.
§ 2.º - Nas hipóteses prevista nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, e bem assim nos casos em que o transportador não tenha estabelecimento no Estado, a entrega, ao Fisco, da 2.º via da nota será remetida, de modo diverso do previsto nêste artigo, mediante prévia autorização da autoridade fiscal.
Artigo 105 - A 3.ª via da nota será remetida, pelo emitente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal local.
Artigo 106 - A última via da nota, - que terá impressa esta indicação, - ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou arquivada em ordem numérica, para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO III

DA NOTA DE VENDA A CONSUMIDOR

Artigo 107 - A " Nota de Venda a Consumidor" conterá as seguintes indicações:
a) a denominação - "Nota de Venda a Consumidor";
b) o número de ordem da nota, o número da via e a data da emissão;
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do vendedor;
d) a discriminação dos produtos vendidos, e preço de cada um e o total;
e) o nome do impressor da nota, o seu enderêço e o número de sua inscrição; a data e a quantidade da impressão.
§ 1.º - O número de ordem e o da via da nota, assim como as indicações das alínea "a", "c" e "e", serão impressos.
§ 2.º - Se se tratar de venda a prazo ou para pagamento mensal ou de remessa em demonstração, tais circunstâncias deverão ser expressamente mencionadas na nota.
Artigo 108 - A " Nota de Venda a Consumidor" será extraída no mínimo em duas vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será, pelo vendedor, entregue:
a) ao comprador juntamente com a mercadoria, se a entrega desta lhe fôr feita no estabelecimento do vendedor;
b) ao transportador, que a entregará ao comprador se a entrega da mercadoria se fizer de modo diverso do previsto na alínea anterior, caso em que a via da nota acompanhará a mercadoria no seu transporte;
II - a última via - que terá impressa esta indicação - ficará em poder do vendedor, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Nas remessas em demonstração, a 1.ª via da nota servir para acompanhar a mercadoria por ocasião de sua devolução.

CAPÍTULO IV

DA GUIA DE REMESSA OU DE DEVOLUÇÃO

Artigo 109 - A "Guia de Remessa ou de Devolução" conterá as seguintes indicações:
a) a denominação - "Guia de Remessa ou de Devolução".
b) o número de ordem da guia, o número da via e a data da emissão;
c) o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente;
d) o nome, o endereço e o número da inscrição do destinatário, esta ultima quando "obrigatória a inscrição;
e) a discriminação das mercadorias ou produtos;
f) o nome do impressor da guia, o seu endereço e o número de sua inscrição; a data e a quantidade da impressão;
g) o nome do transportador.
Parágrafo único - As indicações constantes das alíneas"a", "c" e "f", bem como a da via da guia, e o número de ordem serão impressos.
Artigo 110 - A "Guia de Remessa ou de Devolução" será extraída no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão o destino indicado nos artigos 103 a 106.

CAPÍTULO V

DA NOTA DE COMPRA

Artigo 111 - A "Nota de Compra" conterá as seguintes indicações.
a) a denominação - "Nota de compra".
b) o número de ordem da nota, o número da via e a data da emissão.
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do comprador.
d) o nome e o endereço do vendedor;
e) a discriminação dos produtos comprados, o preço de cada um e o total.
f) o nome do impressor da nota, o seu endereço e o número de sua inscrição, a data e a quantidade da impressão. 
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a" e "c" e "f" , bem como a da via da nota, e o número serão impressos.
§ 2.º - Em casos especiais, quando o preço somente puder ser apurado depois da manipulação ou classificação do produto pelo comprador, sua indicação, na nota, poderá ser dispensada.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o comprador ficará obrigado a oferecer ao Fisco, a qualquer tempo, elementos que permitam a verificação do valor das mercadorias compradas.
Artigo 112 - A "Nota de Compra" será extraida no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será, pelo comprador, entregue ou remetida ao vendedor, no prazo previsto no parágrafo único.do artigo 94.
II - a 2.º via será, pelo comprador, remetida até o dia 15(quinze) do mês seguinte ao da emissão à repartição fiscal local.
III - a ultima via - que terá impressa esta indicação - ficará presa ao bloco, em poder do comprador, para exibição ao Fisco .

CAPÍTULO VI

DA CONTA DE VENDA

Artigo 113 - A "Conta de Venda" será extraida no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
a) a 1.ª via será remetida ao consignador;
b) a 2.ª via será entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal local;
c) a última via ficará em poder do consignatário, para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO VII

DA NOTA DE CONSIGNAÇÃO RECEBIDA

Artigo 114 - "Nota de Consignação Recebida" conterá as seguintes indicações:
a) a denominação - "Nota de Consignação Recebida";
b) o número de ordem da nota, o número da via e a data da emissão;
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do consignatário;
d) o nome e o enderêço do consignador;
e) a discriminação das mercadorias consignadas, e preço de cada uma, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior à cotação do dia e o total;
f) a data do recebimento das mercadorias:
g) o nome do impressor da nota, o seu enderêço e o número de sua inscrição; a data e a quantidade da impressão.
Parágrafo único - As indicações constantes das alíneas "a", "c" e "g", bem como a da via da nota, e o número de ordem serão impressos.
Artigo 115 - A "Nota de Consignação Recebida" será extraida no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será, pelo consignatário, remetida ao consignador, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 94;
II - a 2.ª via será, pelo consignatário, remetida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão à repartição fiscal local;
III - a última via - que terá impressa esta indicação - ficará presa ao bloco, em poder do consignatário.

CAPÍTULO VIII

DA NOTA DO PRODUTOR


Artigo 116 - A nota do produtor conterá as seguintes indicações:
a) a data da emissão;
b) o nome e o enderêço do remetente e do destinatário;
c) a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior ao corrente, e o total;
d) o título a que é feita a remessa: venda, consignação, transferência, devolução, simples remessa, remessa em demonstração, etc;
e) o nome do transporte.
Artigo 117 - A nota do produtor será extraida por qualquer processo no mínimo em duas vias, que terão o destino indicado nos artigos 103 e 104.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 118 - Os documentos fiscais serão extraidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, salvo o caso previsto no artigo 116.
Artigo 119 - Os documentos não poderão conter indicações, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
Artigo 120 - Outras indicações, além das que são expressamente exigidas, poderão ser feitas nos documentos fiscais, no interesse do contribuinte, observando o disposto no artigo anterior.
Artigo 121 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções.
Artigo 122 - Nos casos em que houver comprovada necessidade, poderão ser extraidos mais exemplares da mesma via de cada documento, desde que em cada exemplar seja indicado, tipográficamente, o fim a que se destina
Parágrafo único - Na Conta de Venda" e na nota do produtor a indicação a que se refere êste artigo poderá ser feita por qualquer processo.
Artigo 123 - Os documentos fiscais, exceção feita da "Conta de Venda" e da nota do produtor, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfaixados em blocos uniformes de cinquenta no máximo.
§ 1.º - Atingido o número 999.999, a numeração devera ser recomeçada dentro da mesma letra que designar a série do documento.
§ 2.º - A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida nêste artigo.
§ 3.º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos Nenhum bloco será usado sem que estejam simultâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior .
§ 4.º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário próprio.
§ 5.º - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto, deverão manter série especial de documentos e talões de notas fiscais para cada espécie de operação.
§ 6.º - Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade fôr mecanizado, poderão ser usados jogos soltos de documentos, incluidas as notas-faturas, desde que os documentos sejam copiados em ordem cronológica, em copiador especial que ficará à disposição do Fisco.
§ 7.º - No caso do parágrafo anterior, as últimas vias dos documentos serão arquivadas em ordem numérica.
§ 8.º - Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de documento, desde que se destingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética.
§ 9.º - O Fisco poderá, para garantia da arrecadação notificando o contribuinte, restringir o número das em uso.
§ 10. - Não será permitida a seriação em função do número de empregados.
§ 11. - A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão constar de termo que será previamente 
lavrado pelo contribuinte no "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignação" e autenticado pelo repartição fiscal da localidade.
§ 12. - Os contribuintes que usarem, para cada espécie de documento, apenas uma série, designa-la-ão pela letra "A" e cumprirão o disposto no parágrafo anterior .
Artigo 124 - Os comerciantes e as sociedades cooperativas que receberam mercadorias em devolução além de cumprirem quando se tratar de mercadorias deterioradas, o disposto no § 1.º do artigo 70, ficam obrigadas a arquivar em ordem cronológica as notas fiscais recebidas.
Parágrafo único - Dispensado o arquivamento das notas pelo medo estabelecido nêste artigo se o contribuinte mantiver registro especial das devoluções.
Artigo 125 - Os documentos fiscais bem assim as faturas duplicadas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações sujeitas ao impôsto devem ser conservados pelo prazo de 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Nos casos de dissolução de Sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o impôsto as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 126 - Mediante requerimento do interessado as Departamento da Receita na Capital, ou as Delegacias Regionais da Fazenda, no interior, poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a inutilização dos documentos a que se refere o artigo anterior antes do findo prazo para sua conservação.
§ 1.º - Da inutilização se lavrará no ato, têrmo comprobatório, assinado pelo contribuinte e pela autoridade fiscal.
§ 2.º - O termo referido no parágrafo anterior será feito por decalque e carbono em 3 (três) vias que terão o seguinte destino;
a) a 1.ª via será mantida pelo contribuinte para exibição ao Fisco até o termino do prazo estabelecido para a conservação dos documentos inutilizados;
b) A 2.ª via ficara arquivada, por igual prazo, na repartição fiscal local;
c) a 3.ª via será anexada ao processo originado pelo requerimento do interessado.
Artigo 127 - Em todos os casos em que fôr obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los contendo todos os requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único - O vendedor e o consignador, as hipóteses dos artigos 94 e 96, são obrigados a exigir do comprador e do consignatário os documentos ali previstos.
Artigo 128 - O transportador responderá pela falta das vias do documento que devam acompanhar a mercadoria no seu transporte ou ser por êle retidas, sem prejuizo da responsabilidade que, pelo mesmo motivo, caiba no emitende.
§ 1.º - Respondera também o transportador pela exatidão do endereço do destinatário, constante do documento.
§ 2.º - Verificada a inexatidão do endereço o transportador comunicará o fato a autoridade fiscal do lugar da entrega da mercadoria ficando desse modo exonerado de responsabilidade.
§ 3.º - Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículo estes deverão trafegar juntos de modo a serem fiscalizados em comum.
Artigo 129 - Quando o transporte da mercadoria for efetuado pelo emitente do documento ou pelo destinatário, aplica-se a estes o disposto no artigo anterior.
Artigo 130 - As empresas de transporte e os proprietários de veiculos em geral, empregados no transporte de mercadorias, além de cumprirem todas as obrigações impostas ao transportador ficam obrigados, ainda, a observar as disposições constante do capítulo IX do Título VII dêste Livro.
Artigo 131 - Nos casos especiais em que as peculiaridades de organização das emprêsas ou a mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente todas as modalidades das alterações realizadas pelo contribuintes impossibilitem o cumprimento das oxigências estabelecidas nêste Título a autoridade que o Secretário da Fazenda designar por proposta do Diretor Geral da Secretaria poderá, a requerimento dos interessados, autorizar a adoção de sistema fiscal que melhor concilie os interêsses dos contribuintes com os do Fisco.
Parágrafo único - Concedido o sistema especial, dos livros e impressos fiscais usados pelo contribuinte constará o número do processo originado pelo seu requerimento.

TÍTULO V

DA PROVA DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Artigo 132 - Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao Fisco quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, sob pena de ser submetido a regime espacial, nos têrmos do artigo 171, sem prejuizo da multa em que houver incorrido.
§ 1.º - Os contribuintes que realizarem, com as repartições públicas do Estado e dos Municípios e com as de serviços por êles explorados, quaisquer operações sujeitas a êste impôsto, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar as faturas ou notas de prova de quitação do tributo.
§ 2.º - A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:
a) por meio de duplicatas ou notas, cem a estampilha devida regularmente inutilizada, quando o vendedor fôr contribuinte inscrito;
b) por meio de recibo do pagamento do impôsto por verba quando não se verificar a hipótese da alínea anterior.
§ 3.º - Quando, pelo regime a que estiver sujeito o contribuinte não possa cumprir as exigências do § 2.º. fará a prova de que tratam êstes parágrafos por meio de declaração autenticada, prêviamente visada pela repartição fiscal, contendo a data do pagamento do impôsto e o modo por que o fez.
§ 4.º - A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas vendas mercantis à vista, até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), mas o funcionário que realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e onde as efetuou.
§ 5.º - Se a compra fôr isenta do impôsto, será essa circunstância declarada. O funcionário comprador anotará também o número da ficha de isenção a que se refere o § 1.º do artigo 3.º dêste Livro, tratando-se de pequeno produtor ou de comerciantes ambulante.
§ 6.º - As repartições referidas no § 1.º não efetuarão pagamento, nem aceitarão prestações de contas de adiantamento ou de aplicação, de rendas, sem que as faturas ou notar venham acompanhadas das provas acima exigidas ou seja cumprido e determinado aos parágrafos anteriores.
§ 7.º - Os funcionários que receberem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos sem cumprimento das exigências dos parágrafos anteriores, responderão pelo impôsto não pago, sem prejuizo de outra penalidades em que incorrerem por essas faltas.

TÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO

Artigo 133 - Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dêste impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.
Artigo 134 - As fórmulas de declaração obedecerão ao modêlo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues à repartição ou distrito fiscal, sob cuja jurisdição se achar o contribuinte.
Artigo 135 - A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, susursal, agência, representante, secção ou ponto de venda, com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentará declaração em separado para cada um dêsses estabelecimentos.
Artigo 136 - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 137 - Após o decurso do prazo estabelecido no artigo 133 e sem prejuizo das penas em que houver incorrido, poderá ter cassada a sua inscrição, a juizo do Departamento da Receita, o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que fôr assinado na intimação fiscal.
Parágrafo único - Sómente se deferirá nova inscrição após o cumprimento das exigências dêste capítulo.

TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Artigo 138 - São obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI, a exibir os documentos e livros relacionados com êste impôsto, a prestar as informações solicita pelo Fisco e a não embarcar a ação dos agentes fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
b) os serventuários de justiça;
c) os funcionários públicos do Estado;
d) as emprêsas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa:
e) os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução desconto, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las;
f) os síndicos, comissários e inventoriantes:
g) os que explorarem máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas de produção alheia.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES

Artigo 139 - além das previstas em outras dispositivos, cumprirão os comerciantes ambulantes as obrigações estabelecidas nêste capítulo.
Artigo 140 - Os livros e documentos fiscais dos comerciantes ambulantes serão conservados, à disposição do Fisco, no endereço que constar da ficha de discrição.
Artigo 141 - Ao exibirem a repartição fiscal para ser visada, a guia distinção ao recolhimento do impôsto, os comerciantes ambulantes exibirão também, para anotações, os documentos relativos às compras e às vendas de mercadorias que houverem realizado no período a que se referir o pagamento.
Artigo 142 - Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a emitir, nas compras feitas a produtores, a nota de que trata o artigo 94. cuja 2.ª via será entregue à repartição fiscal local, no ato da exibição da guia de pagamento referida no artigo anterior.
Artigo 143 - A prova da regularidade da situação dos comerciantes ambulantes parente o Fisco será feita mediante a exibição do recibo do pagamento do impôsto, referente ao penúltimo mês vencido.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS FEIRANTES

Artigo 144 - Além das estabelecidas em outros dispositivos, cumprirão os feirantes, de conformidade com a sua categoria, as exigências dêste capítulo.
Artigo 145 - Os feirantes - comerciantes e sociedades cooperativas - ficam obrigados:
I - se também mantiverem local fixo de vendas:
a) a escriturar no "Registro de Compras" do estabelecimento fixo as compras de mercadorias destinadas à venda não só nesta como também na feira;
b) a escriturar, discriminadamente, no livro "Registro de Vendas à Vista" do estabelecimento fixo as vendas de mercadorias realizadas nêste e na feira, para isso abrindo naquêle livro colunas destinadas à anotação de umas; "estabelecimento" e "feira";
c) a emitir, nas remessas de mercadorias do estabelecimento fixo para a feira, a "Nota Fiscal" referida no artigo 90, nela indicando, em aditamento à "natureza da operação", o local da feira;
d) a anotar, finda a feira e antes de iniciado o percurso de retôrno, na "Nota Fiscal" que houver emitido o total das vendas realizadas, e a arquivar a 1.ª via dessa nota no estabelecimento;
II - se não mantiverem local fixo de vendas:
a) a cumprir, nas remessas de mercadorias de depósito para a feira, o disposto na alínea "c" do n, I ;
b) a anotar, finda a feira e antes de iniciado o percurso de retôrno, na "Nota Fiscal" que houver emitido, o total das vendas realizadas. e a arquivar a 1.ª via dessa nota junto aos livros fiscais;
c) a cumprir as exigências a que estão sujeitos os comerciantes ambulantes, constantes do capítulo I I dêste Título.
Artigo 146 - Os feirantes - produtores, tanto no local da feira como em trânsito, ficam obrigados a provar, mediante a exibição do recibo do pagamento do impôsto relativo ao movimento do penúltimo mês vencido, a regularidade de sua situação parente o Fisco.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS QUE REALIZAREM VENDAS POR MEIO DE VEÍCULOS

Artigo 147 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas por meio de veiculos com emissão de nota e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, fornecerão anualmente aos seus encarregados um documento, autenticado pela repartição fiscal local, em que declarem que o veiculo, cuja chapa e letreiro serão mencionados é de sua propriedade e o vendedor seu empregado.
§ 1.º - As mercadorias transportadas pelos veículos referidos nêste artigo serão acompanhadas de uma nota fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos vendedores, dispensada a indicação do preço ou valor das mercadorias.
§ 2.º - A 1.ª via da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior deverá ser, no retôrno do veículo, arquivada no próprio estabelecimento..
§ 3.º - Essa via, bem como os demais elementos usados pelos contribuintes para contrôle das vendas realizadas pela forma prevista nêste artigo, serão postos à disposição do Fisco.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Artigo 148 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos, numerados, para fins fiscais, deles farão contar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
Artigo 149 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão registro especial, em livro denominado "Registro de Impresos Fiscais", conforme modêlo n. 16, no qual serão escrituradas não só as entregas dos impressos destinados a terceiros, mas também os destinados ao uso do próprio estabelecimento.
Artigo 150 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no artigo 148 e manterão, à disposição do fisco, os elementos necessários à comprovação daquele fato.


CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS COMPRADORES

Artigo 151 - Em todos os casos em que fôr obrigatória a emissão de duplicadas e faturas, é comprador estabelecido como comerciante obrigado a exigir tais documentos do vendedor, além dos que são previstos em outros dispositivos, contendo todos os requisitos legais ou regulamentares.
§ 1.º - O comprador observará, com relação à conservação e à exibição dos documentos referidos nêste artigo, o disposto no artigo 125,
§ 2.º - O comprador que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas por êste artigo e seu .§ 1.º, ou aceitar duplicada ou triplicada não estampilhada ou estampilhada insuficientemente ou irregularmente, incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI,

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS ACEITANTES, AVALISTAS E ENDOSSADORES DE DUPLICATAS E TRIPLICATAS

Artigo 152 - Os aceitantes, avalistas e endossadores de duplicatas e triplicatas deverão exigir que as mesmas estejam regularmente estampilhadas e com as estampilhas inutilizadas de conformidade com êste Livro, sob pena de incorrerem nas penas cominadas para a infração.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS

Artigo 153 - Os oficiais de protesto de títulos, quando haja ausência, insuficiência ou irregularidade de estampilha nas duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto, darão, antes da devolução do título, aviso do fato à repartição fiscal do distrito, para que seja autuado o infrator.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRÊSAS DE TRANSPORTE E DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS EMPREGADOS
EM TRANSPORTE

Artigo 154 - Além das previstas em outros dispositivos, as emprêsas de transporte e os proprietários de veiculos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa, ficam obrigados a cumprir as seguintes exigências:
a) fornecer ao Fisco todos os elementos que êste solicitar para a fiscalização do impôsto inclusive informações completas sôbre as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferência de conhecimentos;
b) não aceitar mercadorias para entrega local ou despacho sem que, com estas, lhes sejam entregues as vias dos documentos que devam acompanhar as mercadorias no seu transporte ou ser retidas pelo transportador.
Artigo 155 - As emprêsas de transporte, com exceção das rodoviárias, exigirão ainda por ocasião de retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, a exibição da 1.ª via do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias, na qual aporão o seu "visto".
§ 1.º - Na falta dessa via, as mercadorias poderão ser entregues mediante a apresentação de "memorandum" do destinatário, em duas vias, do qual conste, ao menos, a indicação do número de volumes, o nome e o enderêço do remetente, se conhecidos, e do destinatário
§ 2.º - O original do "memorandum" a que se refere o parágrafo anterior será retido pela emprêsa e por esta remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local; a cópia, depois de visada pela emprêsa, será restituida ao interessado, a fim de acompanhar a mercadoria no seu transporte, até o lugar de destino.
§ 3.º - Dentro de 15 (quinze) dias da data de retirada das mercadorias, prorrogáveis por solicitação do destinatário, ficará êste obrigado a exibir a 1.ª via do documento fiscal à repartição local, acompanhada da cópia do "memorandum" com que houver retirado as mercadorias.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DOS BANCOS E CASAS BANCÁRIAS

Artigo 156 - Os bancos e casas bancárias não receberão para cobrança, desconto , caução , custódia ou apresentação a quem deva assiná-las, duplicatas ou triplicatas não estampilhadas ou estampilhadas insuficiente ou irregularmente. A mesma obrigação incumbe a quantos recebam duplicatas ou triplicatas a qualquer título.

CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Artigo 157 - O impôsto sôbre vendas e consignações devido pela alienação de bens nas falência, concordatas e inventários será arrecadado sob responsabilidade do sindico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do respectivo recibo ou de declaração do Fisco de que o impôsto foi regularmente pago em livros ou documentos fiscais.
Parágrafo único - O impôsto será arrecado:
a) nos prazos previsto nos artigo 35, .§ 1.º 41, § 6.º por meio de estampilhas apostas e inutilizadas nos livros e documentos fiscais, quando o estabelecimento do falido, concordatário ou espólio permanecer em funcionamento, mantendo escrita fiscal regular;
b) no ato alienação do bens, por verba, nos demais casos.

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EXPLORAREM MÁQUINAS DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS DE PRODUÇÃO ALHEIA

Artigo 158 - Todo aquêle que explorar máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas de produção alheia fica obrigado:
a)
a registrar, em livro próprio, denominado "Registro de Entradas e Saídas de Mercadorias", segundo modelo n. 11, as mercadorias entradas e saídas, quer sejam de sua propriedade, quer pertençam a terceiros :
b) a conservar os documentos fiscais artigo se aplicam tanto aos casos em que o beneficiamento seja feito por conta própria , quanto àqueles em que seja feito por conta de terceiros.
Parágrafo único
- As exigências dêste artigo se colidam tanto aos casos em que o beneficiamento seja feito por conta própria, quanto àqueles em que seja feito por conta de terceiros.

Artigo 159
- O livro referido no artigo anterior terá fôlhas numeradas tipogràficamente,em ordem crescente, e suas escrituração se fará diariamente, operação a operação.
Parágrafo único
- Os lançamentos desse livro acusarão quinzenalmente o total das entradas e saídas de mercadorias, nos prazos seguintes:

a) até o ultimo dia do mês,o relativo a primeira quinzena;
b) até o último 15(quinze)do mês seguinte,o relativo à segunda quinzena.

TÍTULO VIII

DA APREENSÃO DE MERCADORIAS

Artigo 160 - Ficam sujeitas a apreensão as mercadorias transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanha-las no seu transporte, bem como as em poder de comerciantes ambulantes e de feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco
§ 1.º - Sujeitam -se também a apreensão as mercadorias que,embora acompanhadas do documentos referidos nêste artigo, pertençam a contribuintes que sistematicamente deixem de pagar o impôsto.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se sistemática a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de atender a notificação regulamentar para recolhimento do impôsto, dela não recorrendo, ou quando deixar de recolher a importância devida, no prazo legal, depois de transitada em julgado decisão contraria ao recurso interposto.
§ 3.º - A apreensão,em qualquer caso,será feita sem prejuizo da aplicação aos responsáveis das penas previstas no artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 161 - A apreensão far-se-á mediante auto circunstanciado, que será lavrado em duas vias,sendo a primeira destinada à repartição fiscal e a segunda ao transportador das mercadorias.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no auto de apreensão.
§ 2.º - É competente para fazer a apreensão e bem assim o deposito de que trata o artigo 162 qualquer agente fiscal,que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, se houver ou recear oposição do infrator.
Artigo 162 - As mercadorias apreendidas serão depositadas em repartição pública ou em mão de pessoas idôneas.
Artigo 163 - A devolução das mercadorias apreendidas somente será autorizada se o interessado, dentro de 10 (dez) dias contados da data da apreensão,exibir ao Fisco elementos que facultem a verificação do pagamento do impôsto porventura devido,ou ,em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de comerciantes ambulantes e de feirantes,de elementos que provem a regularidade da situação dêsses contribuintes perante o Fisco,e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas resultantes da apreensão.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 horas,a menos que autoridade fiscal fixe outro,menor,no auto de apreensão ,à vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 2.º - A devolução far-se-á contra recibo,de preferência no verso da segunda via do auto de apreensão.
§ 3.º - A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado contra o transportador,o responsável pelas mercadorias ou seu remetente.
Artigo 164 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o interessado tenha satisfeito as exigências aí estabelecidas ou usado da faculdade concedida pelo artigo 165, será iniciado o processo destinado a levar à venda, em leilão público, as mercadorias apreendidas, para pagamento do impôsto devido, multa e despesas de apreensão.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 1.º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal do lugar e distribuidas a casas e instituições de benefiência.
§ 2.º - Realizado o leilão, se o produto da arrematação produzir saldo, êste será recolhido como depósito, pelo modo estabelecido no regulamento em vigor à disposição do proprietário da mercadoria.
§ 3.º - O pedido de devolução do saldo da arrematação deverá ser instituído com a segunda via do auto de apreensão,
Artigo 165 - Em qualquer fase da apreensão e até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no .§ 1.º do artigo anterior, será, facultada a liberação das mercadorias apreendidas, desde que o interessado, para solução do débito resultante do impôsto, multa e despesas de apreensão, ofereça garantia idônea, ou deposite, na repartição arrecadadora mais próxima, importância correspondente ao valor das mercadorias.
§ 1.º - O depósito será de importância equivalente a duas vezes o valor do impôsto, mas nunca inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), acrescida das despesas da apreensão, se as mercadorias forem de propriedade de contribuinte domiciliado nêste Estado, que não seja comerciante ambulante ou feirante.
§ 2.º - O saldo do depósito, verificado a final, será entregue ao depositante, mediante pedido instruido com a 2.ª via do auto de apreensão.

TÍTULO IX

DO LEVANTAMENTO FISCAL

Artigo 166 - Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração em levantamento fiscal, observar-se-á a norma seguinte:
1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença do impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido sem qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital. ao Departamento da Receita e, no interior, às Delegacias Regionais de Fazenda e entregue nos Postos de Fiscalização;
2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será a acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento) e imediatamente inscrito para cobrança executiva;
3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões destas recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;
4) quando não houver interposição de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva;
5) dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o contribuinte recolher o impôsto exigido, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.

TÍTULO X

DO REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NOS MERCADOS DISTRITAIS DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

Artigo 167 - Aos contribuintes de capital inferior a Cr$ 50.000.00 (cinquenta mil cruzeiros), que exercerem diante petição endereçada ao Departamento da Receita da secretaria da Fazenda, a anotação de suas operações em cadernos de folha numeradas seguinte e tipográficamente.
§ 1.º - O caderno referido nêste artigo conterá 50 folhas no mínimo, só poderá ser usado depois de autenticado pela repartição fiscal competente e conterá duas colunas na primeira das quais será anotado o número de ordem da operação e, na segunda, o valor global desta.
§ 2.º - O registro das operações será feito, uma a uma, no ato da venda e à vista do público.
§ 3.º - Antes de registrar a primeira operação de cada dia, o contribuinte mencionará a data a que se referem as anotações e, depois de registrada a última venda, lançara a soma correspondente à féria apurada.
§ 4.º - Os totais diários a que se refere o parágrafo precedente serão somados mensalmente, devendo o impôsto correspondente ser pago nos têrmos do artigo 39.
Artigo 168 - Nos casos em que os contribuintes mencionadas no artigo anterior realizem compras a produtores, ficarão abrigados a emitir a " Nota de Compra" prevista no artigo 94.
Parágrafo único - As 2.ºs vias da nota referida nêste artigo serão apresentadas à repartição fiscal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de sua emissão, para efeitos de pagamento dos impôsto devido.
Artigo 169 - Os comprovantes do pagamento do impôsto devido sôbre as operações referidas nos artigo 167 e 168 serão conservados no local do exercício das atividades do contribuinte, à disposição do fisco.
Artigo 170 - Estende-se aos contribuintes produtores, que exercerem suas atividades nos locais indicados no artigo 167, o disposto nos artigo 39 e 146.

TÍTULO XI

DO REGIME ESPECIAL

Artigo 171 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sóbre as quais pagou o impôsto, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado,pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que incorreu.
Parágrafo único - Se, a pesar de submetido a regime especial, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco, poderá o Departamento da Receita escolher outro sistema de contrôle, a que se submeterá o contribuinte.
Artigo 172 - No regime especial, os blocos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que fôr destinado ao registro das operações,serão, antes de usados pelo contribuinte, visados pelo Departamento da Receita, na Capital, e pelas repartições ou agentes fiscais, no interior. 
Parágrafo único - Quando as circunstâncias o aconselharem, serão préviamente visadas,por determinação do Departamento da Receita, todas as notas de cada bloco ou as fôlhas dos cadernos.
Artigo 173 - Os elementos destinados ao registro das operações, referidas no artigo anterior, serão lançados em livro especial denominado "Registro de Notas", segundo modêlo n. 1 2.
§ 1.º - O lançamento, e bem assim a sua baixa, que será dada à medida que forem usados os elementos de que trata êste artigo, serão sempre feitos por funcionário fiscal.
§ 2.º - O contribuinte poderá destacar diáriamente, da máquina registradora, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento de ser dada baixa no lançamento pelo funcionário fiscal.
Artigo 174 - Quando um agente fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 171, representará ao chefe do Distrito ou Pôsto de Fiscalização, a que estiver subordinado, sôbre a necessidade da imposição do regime especial.
§ 1.º - Verificada a procedência da representação, o chefe do Pôsto ou do Distrito expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 (três) a 30(trinta) dias para que inicie a observância do regime especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada na intimação.
§ 2.º - Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no "Diário Oficial".
§ 3.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 175 - 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que fôr destinado à anotação das vendas, na vigência do regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições fiscais, no interior, a fim de que por essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual p próprio contribuinte providênciará.
Parágrafo único - De toda comunicação, que será feita segundo modêlo n. 13,receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os têrmos daquela e apontando as providências que deverá tomar.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 176 - As importâncias do impôsto não pagas nas épocas legais serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte.
Parágrafo único - Quando de verificar a existência de recolhimento com atraso já efetuado sem a multa moratória referida nêste artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 (quinze) dias, na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto, sob pena de ser multado pela falta cometida.
Artigo 177 - Quando para recolhimento do impôsto não houver época estabelecida ou prazo fixado em lei, estes serão de 30 (trinta dias a contar da realização ou ocorrência do fato gerador do tributo.
Artigo 178 - A ação do fisco na cobrança do impôsto não recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e sôbre a aplicação da multa cabível.
Artigo 179 - Poderá p contribuinte autuado na hipótese prevista no artigo anterior, a critério das autoridades julgadoras, ser admitido a recolher o impôsto em débito, com o acréscimo da multa moratória de 20% (vinte por cento), se o requerer dentre do prazo preliminar concedido para a defesa contra o auto de infração.
Parágrafo único - Será remetido o débito à cobrança executiva se o contribuinte não efetuar o recolhimento do impôsto e multa moratoria dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão acolhendo o seu requerimento.
Artigo 180 - Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 176 e no artigo 178, o recolhimento das importâncias devidas será feito por verba e sem prejuizo da multa cabível.
Parágrafo único - Encaminhada a divida à cobrança executiva, o recolhimento de que trata êste artigo só se fará mediante guia judicial.
Artigo 181 - As pessoas mencionadas no artigo 138 observarão, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI e sem prejuizo das que são cominadas na legislação da União, os seguintes dispositivos da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, os quais se consideram incorpora dos ao texto Livro: artigo 1.º e seus parágrafos; artigos 2.º a 7.º e seus parágrafos; artigo 10; artigo 11 e seus parágrafos; artigo 12 e seu parágrafo; artigo 13 e seus parágrafos; artigo 14,15 e 16 e seu parágrafo; artigos 24, 25 e 27; artigos 30,31,33,35 e 38 a 41.
Artigo 182 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acôrdo a que se refere a artigo 25 da lei federal n. 137, de 15 de janeiro de 1936, a fim de assegurar a cobrança do impôsto sõbre vendas feitas ao Govêrno da União, ou às repartições ou serviços que dele dependam
Artigo 183 - Os contribuintes deverão afixar em lugar bem visivel do estabelecimento, de preferência junto à caixa de pagamentos impressos, segundo modelo aprovado pelo Departamento da Receita, contendo dizeres indicativos do sistema fiscal adotado e outros que, a juizo daquele Departamento, possam orientar as relações do público com o Fisco.
Parágrafo único - O Departamento da Receita baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 184 - O atual livro "Registro de Selos de Vendas e Consignação" passa a denominar-se "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações".

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 185 - A isenção do impôsto sôbre as operações internas da praça de Santos, realizadas com café, quando destinadas à formação de lotes para expotação, continua a reger-se pelas disposições do decreto n. ...... 20.602, de 26 de junho de 1951, que regulamentou a lei n. 1.037, de 23 de maio de 1951, cuja vigencia foi prorrogada até 20 de dezembro de 1952, observado, no que couber o disposto no § 2.º do artigo 1.º do decreto n. 20.942, de 13 de novembro de 1951.
Artigo 186 - A isenção do impôsto sôbre as vendas do algodão em pluma, realizadas pelo Banco do Brasil a comprador estabelecido no Estado de São Paulo, desde que em relação à mercadoria vendida, já tenha sido pago o impôsto a êste Estado, quando de sua aquisição, e a mesma venha a ser, no prazo de seis meses contados da data da compra efetuada ao Banco, objeto de nova operação, sôbre a qual o impôsto seja pago a êste mesmo Estado, mais uma vez, continua a reger-se pela lei n. 1.989, de 19 de dezembro de 1952, de conformidade com sua regulamentação.
Artigo 187 - A arrecadação do impôsto por meio de estampilhas comemorativos do IV Centenário da Fundação da cidade de São Paulo continua a reger-se pelo decreto n. 2 1.852, de 12 de novembro de 1952. 






LIVRO II

DO IMPÔSTO SÔBRE TRANSAÇÕES

TÍTULO I

DO IMPÔSTO EM GERAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

Artigo 1.º - O impôsto sôbre transações criado pelo artigo 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, recairá sôbre as transações efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais ou coletivas, que se dedicarem a negócios de:
a) locação de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos, com participação da renda bruta ou liquida das exibições;
b) construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres, por administração ou empreitada;
c) locação, reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer objetos; manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a fiação, a tecelagem, a estamparia, e bem assim, a tinturaria e engomagem de fios e tecidos; processos de galvanoplastia, tais como alquelação, douração, prateação e demais operações similares; transformação, por qualquer processo industrial, de matéria prima, por conta do terceiros; vulcanização e recauchutagem e peneumáticos; estadis, lavagem e lubrificação de veículos a motor;
d) hospedagem em hotéis e pensões.
§ 1.º - Sujeitam-se ao impôsto tanto as pessoas jurídicas como as naturais.
§ 2.º - Sendo mercantil a transação e representando em parte venda de mercadorias, o vendedor pagará o impôsto sôbre vendas e consignações sôbre o total da operação, cumprindo o dispositivo do Livro I dêste Código.
§ 3.º - Entendam-se por “obras congêneres” , re feridas na alínea “b” dêste artigo, as obras de estradas de ferro e rodagem, marítimas e fluviais, de urbanismo, saneamento, elétricas e hidrelétricas, de montagem e construção de estruturas em geral, compreendidos os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas ou outras obras, como as de terraplanagem e similares, e bem assim, os serviços auxiliares das mesmas, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista e serralheiro, quer constituam eles parte de um projeto global de construção, quer sejam objeto de projeto ou contrato distintos mas ligados à realização dessas obras.
§ 4.º - Nas hipóteses previstas na alínea “b”, aqueles que, nas obras executadas por administração contratada na forma da legislação vigente, fornecerem serviços apenas, ou materiais e serviços conjuntamente ao administrador ou diretamente ao proprietário da obra, responderão pelo impôsto correspondente a êsse fornecimento.
§ 5.º - A manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a fiação, a tecelagem, a estamparia, a tinturaria e emgomagem de fios e tecidos; a transformação de matéria prima, por conta de terceiros e, bem assim, os processos de galvanoplastia, tais como a niquelação, douração, prateação e demais operações similares não estarão sujeitas ao impôsto:
a) quando executados por conta de estabelecimentos, industriais, pelo regime de simples prestação de serviços mediante remuneração previamente estabelecida;
b) quando executadas por pessoas físicas, desde que se limitem a simples prestação de serviços pessoais
§ 6.º - A vulcanização e a recauchutagem de pneumáticos, bem como a estadia, a lavagem e a lubrificação de veículos a motor, quando executadas por pessoas físicas, desde que se limitem a simples prestação de serviços pessoais, também não estarão sujeitas ao impôsto.
Artigo 2.º - As vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive os industriais por intermédio de mandatórios, sujeitam estes no pagamento do impôsto sôbre transações.
§ 1.º - O pagamento do impôsto sôbre transações na hipótese dêste artigo, não exime o vendedor sôbre vendas e consignações.
§ 2.º - Não será movido o impôsto sôbre transações.
a) se a operação (venda ou consignação) for contratada por intermédio de mandatário que, nos têrmos da legislação trabalhista, for considerado empregado do vendedor:
b) se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto sôbre transmissão da propriedade imobiliária.
c) se a venda ou a consignação contratada estiver isento do impôsto sôbre vendas  e consignações.
d) se a operação for realizada por intermédio de companhias de armazéns gerais.
Artigo 3.º - Não estão sujeita ao impôsto sôbre transações na hipótese do artigo anterior, as operações de venda ou consignação contratadas por intermédio de:
a) representantes em conta-própria ou consignatórias devidamente inscritos para o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações;
b) representantes e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou industriais, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, aufiram únicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecidas sôbre o preço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio, estejam obrigados a prestar conta do preço recebido e fiquem excluídos de quaisquer lucros;
c) corretores ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comerciais ou industriais que estejam nas condições da alínea anterior.
Artigo 4.º - O mandato “ad negotia”, quando necessária à realização dos atos indispensáveis ao desempenho das atividades dos representantes de estabelecimentos comerciais ou industriais, na hipótese da alínea “b” do artigo anterior, não altera a situação desses representantes perante o Fisco.
Artigo 5.º - O impôsto sôbre transações recairá ainda dobre as vendas e consignações efetuadas no território do estado, por sociedade civil, que não estejam sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações e sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”.
Parágrafo único – Se as vendas mencionadas nêste artigo se realizarem nas condições do § 1. º do artigo 1.º do Livro I será também devido o impôsto.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Artigo 6.º - São isentas do impôsto:
a) as transações efetuadas por aquêles que tiverem volume de negócios inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais;
b) as vendas de máquinas agrícolas,  fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas e inseticidas, feitas pelas cooperativas de produtores agrícolas e seus associados;
c) as cooperativas escolares.
§ 1.º - A isenção a que se refere a alínea “a” dêste artigo será concedida nos têrmos dos parágrafos seguintes.
§ 2.º - Para o cálculo do valor mencionada naquela letra, serão tomados em conjunto todos os negócios realizados, no ano, pelo interessado, sem distinção da sua natureza e local.
§ 3.º - O contribuinte que se considerar favorecido pela isenção solicitará nos Distritos Fiscais ou Postos de Fiscalização, a anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha, declarando:
a) nome e endereço:
b) natureza e valor anual do negocio.
§ 4.º - De posse dos dados fornecidos pelo interessado e verificada a sua exatidão, o encarregado  da Inspetoria Fiscal a que estiver subordinado.
§ 5.º - Deferido o pedido, será fornecida no interessado uma ficha de isenção anual.
§ 6.º - Para renovação da isenção, o interessado fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
§ 7. º - A ficha de isenção será cassada, durante o exercício, se o volume de negócios atingir a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
§ 8.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades, fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro de 30 (sessenta) dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 9.º - Do indeferimento do pedido da isenção e da decisão que julgar a reclamação do interessado, no caso do parágrafo anterior, cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, na Capital, e ao Delegado Regional da Fazenda, no interior.
Artigo 7.º - Para efeito da isenção mencionada na alínea “b” artigo anterior, as cooperativas ficam obrigadas.
a) a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento em face das legislações da união e do estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b) a apresentar ao Departamento da receita, anualmente, um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
c) a permitir completo exame de sua escrituração pelo Fisco.
Parágrafo único – Acarretará imediata cassação dos favores, sem prejuízo das multas  previstas no livro XVI dêste Código, qualquer irregularidade verificada, deficiência de escrituração ou embaraço a fiscalização.

CAPÍTULO III

DA TAXA DO IMPÔSTO

Artigo 8.º - O impôsto será cobrado a taxa de 3% (três por cento) sôbre a importância das transações referidas no artigo 1.º e das operações previstas nos artigos 2.º e 5.º.
Parágrafo único – A importância da transação ou de operação, para o calculo do impôsto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão de cambio do dia em que a transação ou a operação de efetuar, de acôrdo com a cotação da Câmara Sindical dos Corretores.
Artigo 9.º - O impôsto será arrecadado em estampilha do Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida nêste Livro.

CAPÍTULO IV

DO MODO DO PAGAMENTO

Artigo 10 – O pagamento do impôsto, salvo na hipótese do § 2.º do artigo 1.º, será exigido;
a) nas locações de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Locação de filmes” e inutilizadas pelo locador ou cedente; ou por verba, no caso do artigo 24 (artigos 23 a 26).
b) Nas pinturas, reformas, construções de prédios e obras congêneres, por meio de estampilhas inutilizadas por quem assumir a responsabilidade da execução destas obras, em livro próprio denominado “Registro de Faturas e Pagamentos” (artigos 27 a 35):
c) Nas locações, reparações, consertos, pinturas e reformas de quaisquer objetos: manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a afiação, a tecelagem, a estamparia, e bem assim a tinturaria e engomagem de fios e tecidos: processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares: transformação por qualquer processo industrial de matéria prima, por conta de terceiros: vulcanização e recauchutagem de pneumáticos: estadia, Lavagem e lubrificação de veículos a motor – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos” e inutilizadas pelo locador dos objeto0s ou responsável pó aqueles trabalhos (artigos 36 a 38):
d) Mas hospedagens em hotéis e pensões – por meio de estampilhas apostas no “Registro de hospedagens” e inutilizadas pelo proprietários do estabelecimento (artigos 39 a 43):
e) Nas vendas efetuadas por sociedades  civis – por verba e pago pela vendedora (artigo 44):
f) Nas vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive is industriais, por intermédio de mandatários – por verba, pelo mandatário.
§ 1.º - Os contribuintes mencionadas na alínea “b” que realizarem transações nas condições do § 2.º do artigo 1.º, inutilizarão as estampilhas do impôsto dobre vendas e consignações no “Registro de Faturas e Pagamentos” (modelo n. 2), livro que, juntamente com o “Registro de Obras e Serviços” (modelo n. 1) usarão obrigatoriamente em qualquer caso. Havendo emissão de duplicatas, será isso anotado no lançamento efetuado no citado “Registro de Faturas e Pagamentos”.
§ 2.º - Em casos especiais, o Departamento da Receita poderá assentar com o contribuinte, lavrando termo de acôrdo, a maneira de pagamento do impôsto.
§ 3.º - Umas das clausulas do acôrdo será a de que o Departamento da Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem ávido prévio.
§ 4.º - Para o pagamento do impôsto nos casos em que o recolhimento deva ser feito por meio de estampilhas, poderá ser adotado o sistema de selagem mecânica desde que observadas as condições do Livro XIII.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Artigo 11 – todo contribuinte destes impostos inscrever-se-á na repartição arrecadadora do distrito fiscal a que pertencer declarando por escrito o nome da sociedade ou turma, ramo do negócio e o local do estabelecimento. 
§ 1.º - A declaração a que se refere êste artigo é isenta do impôsto de selo.
§ 2.º - Como complemento dos dados para a inscri¬ção, os contribuintes são obrigados a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 12 - A Inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de identidade.
§ 1.º - Onde houver serviço de Identificação polícial, será obrigatoriamente apresentada a carteira referida por êste serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção.
Artigo 13 - A inscrição por estabelecimento, será feita dentro no prazo de 15 (quinze) dias contados do inicio da atividade.
§ 1.º - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere o artigo 11, dentro dos 15 (quinze)  dias que se seguirem ã modificação.
§ 2.º- Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição. E entretanto, dispensada a Inscrição de cada um desde que o estabelecimento que centralizar a escrita de todos os mencione, um por um, na fòrmula. que apresentar para a sua inscrição.
§ 3.º - As transferências, vendas, fechamentos ou baixas de estabelecimentos serão comunicadas as repartições fiscais, por quem as fizer, paia efeito de cancelamento de Inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que ocorrerem.
Artigo 14 - Inscrito o contribuinte, a repartição lhe fornecerá uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros) No caso de extravio,  serão fornecidos novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.
Parágrafo único - O número de Inscrição, aposto na ficha referida nêste artigo, será mencionado em todas as faturas, notas ou mais documentos que o contribuinte extrair em relação às atividades sujeitas ao presente impôsto, junto o um dos cantos superiores do papel, sôbre um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o número de ordem do documento. O número de inscrição será Impresso ou aposto mediante carimbo.

CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Artigo 15 - O contribuinte é obrigado a adquirir estampilhas exclusivamente na repartição arrecadadora do seu distrito fiscal, que as fornecerá no limite mínimo de Cr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros) mediante guias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, assinadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1.º - O fornecimento só se fará à vista da ficha de Inscrição a que se refere o artigo 14 dêste Livro.
§ 2.º - A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a Importância total da aquisição numa das vias da guia, autenticá-la-á e a devolverá ao contribuinte para conserva-lá em seu estabelecimento por 3 (três) anos.
§ 3.º - Os totais das estampilhas adquiridas e empregadas diariamente serão escriturados pelos contribuintes, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à aquisição ou ao emprego, em livro especial, denominado “Registro de Estampilhas de Transações, conforme modelo n. 3 .

CAPÍTULO VII

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Artigo 16 — A inutilização das: estampilhas far-se-á:
a) ou por meio da data por extenso e abreviada, e assinatura;
b) ou por meio de um carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Parágrafo único - Os dizeres referidos nêste artigo serão apostos de maneira que em parte recaiam na estampilha e em parte no papel ao qual aquela estiver aderida; a data. ainda que indicada por algarismos, é indispensável sôbre cada estampilha.
Arrigo 17 - A estampilha. uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não  tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros papéis, nem mesmo na restauração do que for nulificado.
Artigo 18 - Não se considerara estampilhados os papéis com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 16.
Artigo 19 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 17 e 18, os contribuintes farão no "Registro de Estampilhas" anotação circunstanciada, esclarecendo, principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE ESTAMPILHAS E DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO

Artigo 20 — Todo contribuinte do ímpôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização do respectivo distrito, no Interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, o saldo de estampilhas existentes,
§ 1.º - Feitas as verificações fiscais cabíveis e apurada a legitimidade da procedência dos saldos de estampilhas, será restituído aos contribuintes o valor correspondente, independentemente de requerimento ou dedução.
§ 2.º - Sem prejuízo das penas regulamentares em que incorrer por infração à legislação fiscal em vigor, perderá o direito à restituição o contribuinte que não diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação que lhe for feita, a apresentação das provas ou esclarecimentos exigidos peio Fisco.
§ 3.º - Não será restituído o valor das estampilhas que não estiverem em perfeito estado, ou daquelas cuja procedência não ficar convenientemente esclarecida, aplicadas, nesta ultima hipótese, as sanções que couberem nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 21- A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldos de estampilhas, verificação da procedência desses saldos e restituição do valor correspondente de que trata o artigo anterior.
Artigo 22- O Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar a compensação na selagem de quinzenas futuras, do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há ramos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.

TÍTULO II

DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS

CAPÍTULO I

DA LOCAÇÃO DE FILMES

Artigo 23 - Para cada locação dc filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos, com participação na renda bruta ou líquida das exibições, será obrigatoriamente emitida unia fatura ou note da qual conste o seguinte:
a) nome do locador cu cedente, seu endereço o número de inscrição;
b) indicação da via e número de ordem;
c) indicação do filme e importância a ser paga pelo locatório ou cessionário.
§ 1.º - As indicações exigidas pelas alíneas "a" e "b” serão impressas ou apostas por meio de carimbo.
§ 2.º - A extração das faturas ou notas será feita em duas vias, no mínimo, ou em uma só, se  o contribuinte preferir copiá-las em copiadoras especiais, devidamente autenticados.
§ 3.º - As faturas ou notas, que deverão estar em mãos do locatário ou cessionário até 10 (dez) dias depois da exibição do filme serão lançadas, antes de remetidas em livro próprio denominado "Registro de Locação Filmes" e que obedecerá ao modelo n. 4.
§ 4.º - Tais lançamentos serão somados semanalmente e a estampilha a que se refere o artigo 9.º, correspondente à soma será inutilizada logo abaixo desta, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ao ultimo de cada semana.
Artigo 24 - A exibição de filmes procedentes de pessoa ou empresa não inscrita na forma do artigo 11 dependerá de prévio pagamento do impôsto, por verba, na Repartição arrecadadora do distrito fiscal onde deva ser feita a exibição.
Parágrafo único - Se não houver elementos para prova da procedência do filme e o proprietário ou empresário do estabelecimento onde fõr exibido não a fizer dentro de 10 (dez) dias seguintes à exibição, responderá êle pelo impôsto, sem prejuízo da multa que lhe será aplicada por sonegação do tributo.
Artigo 25 - Nas redistribuições, pelos redistribuídores permanente com porcentagem fixada em contrato, o impôsto será pago pelos distribuidores.
§ 1.º - Os resdistribuidores farão acompanhar os filmes de faturas por eles emitidas e sujeitas as mesmas exigências do artigo 23 e seus §§ 1.º e 2.º.
§ 2.º - Os resdistribuidores remeterão, semanalmente, aos distribuidores relação de tais faturas para que estes emitem outras tantas ou uma só do total e façam o lançamento no "Registro de Locação de Filmes",
Artigo 26 - As sub-agências ou estabelecimentos .a estas equivalentes que não prestarem contas às agências pela maneira estabelecida no § 2.º do artigo anterior, ficarão sujeitas às disposições dêste Livro como se fossem distribuidores.

CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO, REFORMA E PINTURA DOS PRÉDIOS E OUTRAS CONGÊNERES

Artigo 27 - Os contribuintes sujeitos ao impôsto pelas transações realizadas tendo por objeto as obras referidas na alínea “b” do artigo 10 serão obrigados a manter escrituração especial, em dois livros obedecendo aos modelos ns. 1e 2, denominados , respectivamente “Registro de Obras e Serviços” e “Registro de Faturas e Pagamentos”
Artigo 28 – No “Registro de Obras e Serviços” serão consignados em ordem cronológica, os obras e serviços mencionados na alínea "b" do artigo 10, com todas os elementos necessários — tais como áreas edificadas ou desenvolvidas, extensão e largura das estradas, pontes e canais, volume de terra movimentada — claramente expostos, de forma a permitir uma exata avaliação.
Artigo 29 - No "Registro de Faturas e Pagamentos" devem ser lançadas, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à sua extração, todas as "Faturas de Transações" emitidas pelos contribuintes na forma prevista no artigo 30.
§ 1.º - Nas obras feitas por administração, as faturas visadas e os pagamentos efetuados ou autorizados, referentes a materiais ou serviços diretamente fornecidos por terceiros, deverão ser também registrados, ficando, nêste caso, segundas vias de todas as faturas, referentes a cada obra, arquivadas separadamente para a respectiva verificação,
§ 2.º - A escrituração feita nos moldes desta artigo deve se referir a todo o movimento de um mês e ser encerrada, até o dia 15 (quínze) do mês seguinte, devendo, na última linha, apos a soma, ser indicada por extenso a Importância do impôsto devido e imediatamente inutilizada aí a estampilha correspondente.
Artigo 30 - As "Faturas de Transações" são de emissão obrigatória em todos os casos de recebimento a efetuar por obras ou serviços, por administração ou empreitada, e deverão conter as seguintes indicações:
a) a denominação "Fatura de Transações";
b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
c) via e número de ordem;
d) nome e endereço do comitente.
e) localização de obra ou serviço e indicação da origem do pagamento
f) nos casos de administração, o seu valor;
g) data e total a pagar pelo comitente;
h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade da impressão.
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas “a", ''b”, “c” e “h” serão impressas.
§ 2.º - As "Faturas de Transações'' não conterão emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 3.º - Outras indicações, no interesse do contribuinte, poderão ser feitas nas faturas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 31 - As "Faturas de Transações" serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mpinimo em duas vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será remetida ao comitente;
II - a última via, que trará impressa esta indicação, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A última via será dispensada se a primeira for copiada, com clareza e no ato da emissão em livro próprio denominado “Copiador de Faturas de Transações”, de páginas numeradas seguida e tipográficamente, e sujeito ao disposto no artigo 49.
Artigo  32 - As "Faturas de Transações'* serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em bloco; uniformes de cinqüenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora d ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.
Artigo 33 – Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços, que movimentarem materiais do depósito para as obras, ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir, pelas remessas que fizerem, a nota fiscal referida no artigo 90, de Livro I, dispensada a indicação da valor,
§ 1.º - Da nota constará, em aditamento à indicação da natureza da operação, o local da obra ou serviço.
§ 2.º - Cada depósito terá os talões necessários aos serviços, ficando anotada no "Registro de Obras e Serviços" a respectiva numeração.
Artigo 34 - A escrituração dos livros referidos nêste capítulo deve ser feita de forma a se poder facilmente proceder à identificação dos pagamentos atinentes a cada obra ou serviço.
Artigo 35 - As autoridades competentes da Secretaria; de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social só darão cumprimento ao disposto nos artigos 173 e 174, da lei n. 1.596 de, 29 de dezembro de 1917, apos a entrega de atestado fiscal comprobatório de que o responsável pela construção ou reforma pagou o impôsto sôbre transações devido.
Parágrafo único - O Poder Executivo celebrará convênio com os Municípios para a exigência do mesmo atestado na entrega do documento de "habite-se", quando de sua competência.

CAPÍTULO III

DA LOCAÇÃO, REPARAÇÃO, CONSÊRTO, PINTURA E REFORMA DE QUAISQUER OBJETOS; MANUFATURA E SEMI-MANUFATURA, POR CONTA DE TERCEIROS; PROCESSOS DE GALVANOPLASTIA; TRANSFORMAÇÃO, POR QUALQUER PROCESSO INDUSTRIAL, DE MATÉRIA PRIMA, POR CONTA DE TERCEIROS; VULCANIZAÇÃO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS; ESTADIA, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR

Artigo 36 - As pessoas que realizarem as transações referidas na alínea "c" do artigo 10 anotarão os pagamentos feitos por esses atos e diariamente, lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo n. 5, denominado "Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos".
§ 1.º - Os lançamentos desse livro serão somadas por quinzena, devendo a estampilha correspondente a soma ser inutilizada logo abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - “O Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de 8 (oito) dias..
Artigo 37 - As anotações dos pagamentos referidos no artigo anterior serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - O borrador conterá, ao menos, as seguintes indicações:
a) a denominação - "Borrador de Transações";
b) o nome, o endereço, e o número de Inscrição do contribuinte;
c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.
Artigo 38 - O Departamento da Receita poderá, à vista do volume e importância das transações, determinar a adoção obrigatória, pelos contribuintes, em substituição ao borrador a que alude o artigo anterior, de notas de transação.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o Departamento da Receita estabelecerá as condições a serem observadas na emissão das notas, fixando seus requisitos, e, bem assim, o momento em que, cm cada caso, as mesmas deverão ser emitidas.

CAPÍTULO IV

DAS HOSPEDAGENS EM HOTÉIS E PENSÕES

Artigo 39 - As pessoas que fornecerem hospedagem em hotéis e pensões anotarão os pagamentos feitos, por êsses, fornecimentos e diariamente lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo n. 6. denominado "Registro de Hospedagens".
§ 1.º - Os lançamentos dessa livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente a soma ser inutilizada logo abaixo desta:
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
§ 2.º - O "Registro de Hospedagens" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de 8 (oito) dias.
Artigo 40 - O livro de registro de entrada e saída de hóspedes será também sujeito à Inspeção dos agentes fiscais, considerando-se infração a êste livro qualquer irregularidade de sua escrituração,
Artigo 41 - As anotações dos pagamentos referidos do artigo 39 serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal, salvo se o contribuinte preferir adotar o sistema de notas.
Artigo 42 - O borrador de que trata o artigo anterior conterá, ao menos, as seguintes indicações;
a) a denominação - ''Borrador de Transação";
b) o nome, o endereço e o número de Inscrição do contribuinte:
c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.
Artigo 43 - As notas, na hipótese do artigo 41. serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, das quais uma ficará em poder do contribuinte por 3 (très) anos ao menos, presa ao bloco, e a outra será entregue ao hóspede no momento em que cessar o fornecimento da hospedagem.
Parágrafo único - As notas conterão as seguintes indicações:
a) a denominação - "Rota de Transação":
b) o número de ordem, o número da via e a data de emissão;
c) o nome, o endereço e o número de inscrição do contribuinte;
d) a discriminação e o valor da transação.

CAPÍTULO V

DAS VENDAS EFETUADAS POR SOCIEDADES CIVIS

Artigo 44 – Nas vendas de mercadorias a que se referem o artigo 5.º e seu parágrafo único, o impôsto será pago por verba, pela vendedora, que fornecerá ao comprador notas de entrega, no ato desta.
§ 1.º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.º quinzena;
b) até o dia 15(quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.º quinzena.
§ 2.º - Os comprovantes do pagamento do impôsto ficarão arquivados em ordem cronológica em poder de quem houver feito a entrega da mercadoria, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - As notas de entrega conterão:
a) o nome e o endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;
b) a indicação da via e do número da nota, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14;
c) o nome e endereço do comprador;
d) os produtos vendidos, o preço de cada um e o total.
§ 4.º - As indicações exigidas pelas alíneas “a” e “b” serão impressas ou apostas por meio de carinho.
§ 5.º - As notas, enfeixadas em blocos, serão extraída por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, sendo a primeira entregue ao comprador, ficando a segunda em poder da vendedora: se o contribuinte o preferir, usar notas soltas e numa única via, desde que fiquem copiadas em copiador autenticado.

TÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DAS COMPRAS

Artigo 45 – Além dos livros especiais referidos em outros dispositivos, os contribuintes sujeitos ao impôsto pelas transações mencionadas nas letras “b” e “e” do artigo 1.º são obrigados a possuir um registro de todas as suas compras:
a) ou em livro próprio, que se denominará “Registro de Compras” e obedecerá ao modelo n. 7;
b) ou em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de faturas, notas de venda ou recibos, de que conte, para cada compra;
1) o número de inscrição do vendedor, o seu nome e endereço;
2) o número de ordem e a data da duplicata, fatura, nota de venda ou recibo;
3) a importância da compra.
§ 1.º - Quando o registro não constar de livro, mas de fichário ou arquivo, o contribuinte fica obrigado a extrair, nos prazos marcados no § 4.º, uma relação quinzenal de todas as suas compras.
§ 2.º - A relação a que alude o parágrafo anterior conterá, além do total das compras, todas as indicações referidas na alínea “b” dêste artigo e ficará fazendo parte integrante do registro do comprador.
§ 3.º - O registro pelo sistema estabelecido na alínea “b” não está sujeito ao visto prévio das repartições fiscais.
§ 4.º - O registro pelos sistemas previstos nas alíneas “a” e “b” acusará quinzenalmente o total das compras efetuadas, nos prazos seguintes:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à seguinte quinzena.
Artigo 46 – Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados da alínea “b” do artigo anterior, que não satisfaça às exigências da fiscalização, ou se recusar a exibi-los, ser-lhe-á imposta a obrigação de possuir o “Registro de Compras” mencionando na alínea “a” do mesmo artigo.
Parágrafo único – A intimação para o contribuinte adotar o “Registro de Compras” obedecerá ao mesmo processo estabelecido no artigo 75.
Artigo 47 – Adotado um dos sistemas de registro referidos no artigo 45, sua substituição, por outro, somente será permitida mediante prévia solicitação por escrito à repartição fiscal, a qual, ao dar sua aquiescência, lavrará o respectivo termo no livro próprio.
Artigo 48 – Os contribuintes sujeitos ao impôsto pelas transações mencionadas no artigo 5.º e seu parágrafo único, além das compras que efetuarem, registrarão também qualquer entrada de mercadorias nos seus estabelecimentos, pela maneira estabelecida nos artigos 45 e 46.

CAPÍTULO II

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS


Artigo 49 – Os livros da escrita fiscal referidos nêste Livro só serão usados depois de registrados e visados, na Capital, pelo Departamento da Receita, e, no interior pelos Postos de Fiscalização, “Registro” e “visto” serão gratuitos.
§ 1.º  – O “visto” constará do termo da abertura, termo êsse que será feito mediante a exibição do livro a ser encerrado, salvo de se tratar de início de atividade
§ 2.º  - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos às repartições indicadas nêste artigo dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 50 – As exigência de escrituração constantes dos livros fiscais relacionadas com êste impôsto devem ser satisfeitas.
Parágrafo único – Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras.
Artigo 51 – Cada estabelecimento, embora seja agência sucursal ou fiscal, terá separada a escrituração exigida por êste Livro.
§ 1.º - Quando o contribuinte mantiver secções ou postos de suas atividades em diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diáriamente poderá quando aos livros fiscais centralizar no escritório do estabelecimento a escrita daquelas secções ou postos, tento, porém bem discriminado o movimento de cada um.
§ 2.º - Aos contribuintes que exercerem em mais de um distrito fiscal quaisquer das transações enumeradas na alínea “b” do artigo 1.º é facultado, desde que o declarem na respectiva inscrição centralizar um único distrito a sua escrita fiscal.
§ 3.º - Utilizada a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, o impôsto devido nos demais distritos fiscais será pago por verba, anotando-se os pagamentos nos livros da sede.
Artigo 52 – Será permitido, na arrecadação dêste impôsto, o uso dos livros e impressos empregados na cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações, desde que sejam possíveis as adaptações por meio de simples corrigendas; estas serão feitas a tinta, antes da autenticação mencionada no artigo 49.

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS NO ESTABELECIMENTO

Artigo 53 – Os livros fiscais permanecerão no próprio estabelecimento, do qual não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo nos casos previstos no § 2.º do artigo 49 dêste livro e artigo 3.º, § 1.º do Livro XVI.
§ 1.º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que não for exibido ao Fisco no ato de sua solicitação.
§ 2.º
- Os agentes do Fisco arrecadação, mediante termo escrito, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento comercial do contribuinte e os devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados.

CAPÍTULO V

DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO

Artigo 54 – Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1.º - Para o efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, contadas da data do encerramento, por aqueles que deles tiveram feito uso.
§ 2.º - Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quando aos livros fiscais as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.
Artigo 55 – Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os de escrita comercial, no têrmos da legislação federal.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DA ESCRITA FISCAL, DA TRANSFERÊNCIA DOS LIVROS, NO CASO DE VENDA DE ESTABELECIMENTO

Artigo 56 – Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização no interior dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito os livros de sua escrituração fiscal, a fim de serem lavrados os competentes têrmos de encerramento.
Artigo 57 – Fica permitida, no caso de venda de estabelecimento comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Artigo 58 – São obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI, a exibir os documentos e livros relacionados com êste impôsto, a prestar as informações solicitadas pelo Físico e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
b) os serventuários de justiça;
c) os funcionários públicos do Estado;
d) as empresas de transporte;
e) os bancos e as casas bancárias

CAPÍTULO II

DA PROVA DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Artigo 59 – Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao Fisco, quando solicitadas, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, sob pena de ser submetido a regime especial, nos têrmos do artigo 71.
§ 1.º - Os contribuintes que realizaram com a repartições públicas do Estado e dos Municípios e com as de serviços por eles explorados quaisquer operações sujeitas a êste impôsto, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar os pedidos da prova de quitação do tributo.
§ 2.º - A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:
a) por meio de nota com a estampilha regularmente inutilizada, quando o vendedor for contribuinte inscrito:
b) por meio de recibos do pagamento do impôsto, por verba, quando não se verificar a hipótese da alínea anterior
§ 3.º - Quando, pelo sistema de pagamento do impôsto a que estiver a que estiver sujeito, o contribuinte não possa cumprir as exigências do parágrafo anterior, fará a prova de que tratam estes parágrafos por meio de declaração autenticada, previamente visada pela repartição fiscal, contendo a data do pagamento do impôsto e o modo por que o fez.
§ 4.º - A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas tenções referidas nas letras “c” e “d” do artigo 1.º e no artigo 5.º e seu parágrafo único inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e pagos à vista, mas o funcionário que tratar o serviço ou realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e com quem contratou.
§ 5.º - Se a transação for feita do impôsto, será esta circunstância declarada. O funcionário que realiza a transação notará também o número da ficha de isenção a que se refere o § 3.º do artigo 6.º.
§ 6.º - Aplica-se às provas em questão o disposto nos parágrafos 6.º e 7.º do artigo do Livro I.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DE QUEM REALIZA TRANSAÇÕES COM OS CONTRIBUINTES

Artigo 60 – Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de faturas ou notas, quem realizar transações com os contribuintes é obrigado a exigir tais documentos, a conservá-los por 90 (noventa) dias e a exibi-los aos agentes fiscais, quando solicitados.
Parágrafo único - As faltas de comprimento às obrigações impostas por êste artigo serão punidas com as penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XVI.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRÊSAS DE TRANSPORTE

Artigo 61 – Para a fiscalização do impôsto, as empresas de transporte fornecerão ao Fisco todos os elementos que êste solicitar.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Artigo 62 – Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único – O disposto a êste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais
Artigo 63 – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão registro especial, em livro denominado “Registro de Impressos Fiscais”, me modelo n. 8, no qual serão escrituradas não só as entregas dos Impressos destinados a terceiros, mas também os dos destinos ao uso do próprio estabelecimento.
Artigo 64 – Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no artigo 62 e manterão, à disposição do Fisco, os elementos necessários à comprovação daquele fato.

CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO

Artigo 65 – Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos do impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.
Artigo 66 – As fórmulas de declaração obedecerão ao modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues às repartições ou distritos fiscais sob cuja jurisdição se achar o contribuinte
Artigo 67 – A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante, secção ou posto de venda com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentará declaração em separada para cada um desses estabelecimentos.
Artigo 68 – A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 69 – Após o decurso do prazo estabelecido no artigo 35 e sem prejuízo das penas em que houver incorrido, poderá ser cassada a sua inscrição, a juízo do Departamento da Receita, o contribuinte que uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que for assinado a intimação fiscal.
Parágrafo único – Somente se desferirá nova inscrição após o cumprimento das exigências dêste capítulo.

CAPÍTULO VIII
DO LEVANTAMENTO FISCAL

Artigo 70 – Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração em levantamento fiscal observar-se-á a norma seguinte:
1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença de impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido em qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais de Fazenda e entregues nos Postos de Fiscalização;
2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento), e imediatamente inscrito para cobrança executiva:
3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões ou Turmas Julgadoras competentes, cabendo das decisões destas recurso ao Tribunal do Impostos e Taxas;
4) quando não houver interposto de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a divisa acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.

TÍTULO V

DO REGIME ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS CASOS DE IMPOSIÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Artigo 71 – Todo contribuinte que ou se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatas os totais das suas transações sôbre as quais pagou o impôsto, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinaram a observar regime especial de conformidade com o disposto nos artigos 72 a 75, sem prejuízo da multa em que incorreu.
Parágrafo único – Se apesar de submetido a um dos regimes especiais indicados, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco, poderá o Departamento da Receita escolher outro sistema de controle, a que submeterá o contribuinte.

CAPÍTULO II

DO REGIME ESPECIAL NAS LOCAÇÕES OU CESSÕES DE FILMES, NAS CONSTRUÇÕES, REFORMAS E PINTURAS DE PRÉDIOS E OBRAS CONGÊNERES E NAS VENDAS EFETUADAS POR SOCIEDADES CIVÍS

Artigo 72 – Nas transações mencionadas nos capítulos I,II e V, do Título II, desce que se verifique uma das hipóteses previstas no artigo 71, o contribuinte será obrigado, nos têrmos da intimação que receber de acôrdo com o artigo 74, a proceder da forma seguinte:
a) a submete ao “visto” do Departamento da Receita, tratando-se da Capital, e às repartições fiscais, no interior, antes de usadas, as faturas e notas que emitirem da conformidade dêste Livro;
b) manter livro especial denominado “Registro de Notas”, segundo modelo n. 9, para nele serem carregadas e descarregadas as faturas e notas. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão à medida que forem usadas, mas sempre por funcionários fiscais.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL NAS LOCAÇÕES, REPARAÇÕES, CONSÊRTOS, PINTURAS E REFORMAS DE QUAISQUER OBJETOS; MANUFATURA E SEMI-MANUFATURA, POR CONTA DE TERCEIROS; PROCESSOS DE GALVANOPLASTIA; TRANSFORMAÇÃO, POR QUALQUER PROCESSO INDUSTRIAL, DE MATÉRIA PRIMA, POR CONTA DE TERCEIROS; VULCANIZAÇÃO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS; ESTADIA, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR E NAS HOSPEDAGENS EM HOTÉIS E PENSÕES

Artigo 73 – Nas transações mencionadas nos capítulos III e IV do Título II, desce que se verifique uma das hipóteses previstas no artigo 71, o contribuintes será obrigado, nos têrmos da intimação que receber de acôrdo com o artigo 74, a proceder da forma seguinte:
a) fornecer notas individuais dos pagamentos recebidos, no ato dos recebimentos;,
b) cumprir o determinado nas letras “a” e “b” do artigo anterior.
§ 1.º - As notas conterão:
a) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
b) número de ordem e indicação da via;
c) transação realizada e preço.
§ 2.º  – As notas serão enfeixadas em blocos e duplicadas a carbono – ficando a segunda via em poder do contribuinte, sendo a primeira entregue a quem efetuar o pagamento; se o contribuinte preferir, poderá usar notas soltas, em uma única via, desde que fiquem copiadas em copiadores autenticado.

CAPÍTULO IV

DO PROCESO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Artigo 74 – Quando um agente fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 71, representará ao chefe do Distrito ou Posto de Fiscalização, a que estiver subordinado, sôbre a necessidade da imposição de regime especial.
§ 1.º - Verificada a procedência da representação, o chefe do Posto ou do Distrito expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 (três) a 30 (trinta) dias para que inicie a observância do regime especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada na intimação.
§ 2.º - Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no “Diário Oficial”.
§ 3.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 75 – 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação das transações, na vigência de regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições fiscais, no interior, a fim de que for essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.

Parágrafo único - De tôda comunicação, que será feita segundo modêlo n. 10, receberá o contribuinte recibo reproduzindo os têrmos daquela e opontando as providências que deverá tomar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 76 – As importâncias do impôsto não pagas nas épocas legais serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte.
Parágrafo único – Quando se verificar a existência de recolhimento com atraso já efetuado sem a multa moratória referida nêste artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la dentre de 15 (quinze) dias na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto sob pena de ser autuado pela infração em que se achar incurso e multado pela falta cometida.
Artigo 77 – Quando, para reconhecimento do impôsto não houver época estabelecida ou praza fixado em lei, estes serão de 30 (trinta) dias a contar da realização ou ocorrência do fato gerador do tributo.
Artigo 78 – A ação do Fisco na cobrança do impôsto não recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de infração, em cujo processo será decidido tento sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e sôbre a aplicação da multa cabível.
Artigo 79 – Poderá o contribuinte autuado, na hipótese prevista no artigo anterior, a critério das autoridades julgadoras, ser admitido a recolher o impôsto em débito com o acréscimo da multa moratória de 20% (vinte por cento), se o requerer dentro do prazo preliminar concedido para a defesa contra o auto de infração.
Parágrafo único – Será remetido o débito à cobrança executiva se o contribuinte não efetuar o recolhimento do impôsto e multa moratória dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão acolhendo o seu requerimento.
Artigo 80 – Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 76 e no artigo 78, o recolhimento das importâncias devidas será feito por verba e sem prejuízo da multa cabível.
Parágrafo único – Encaminhada a divida à cobrança execultiva, o recolhimento de que trata êste artigo só se fará mediante guia judicial.
Artigo 81 – As notas, faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações sujeitas ao impôsto devem ser conservados durante o prazo de 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – Nos casos de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o impôsto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 82 – Mediante requerimento do interessado ao Departamento da Receita, na Capital, ou às Delegacias Regionais de Fazenda, no interior, poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a inutilização dos documentos a que se refere o artigo anterior, antes de findo o prazo para sua conservação
§ 1.º - Da inutilização se lavrará, no ato, termo comprobatório, assinado pelo contribuinte e pela autoridade fiscal.
§ 2.º O termo referido no parágrafo anterior será feito por decalque a carbono, em 3 (três) vias, que terão o seguindo destino:
a) a 1.º via será mantida pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, até o término do prazo estabelecido para a conservação dos documentos inutilizados;
b) a 2.º via ficará arquivada, por igual prazo, na repartição fiscal local;
c) a 3.º via será anexada ao processo originado pelo requerimento do interessado.
Artigo 83 – Nos casos especiais em que as peculiaridades de organização das empresas ou a mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente todas as convertências fiscais, e bem assim nos casos em que as modalidades das alterações realizadas pelos contribuintes Impossibilitem o cumprimento das exigências estabelecidas nos capítulos constantes do Título II dêste Livro, relativas às faturas e notas ali previstas a autoridade que o Secretário da Fazenda designa por proposta do Diretor Geral da Secretaria poderá, a requerimento dos interessados, autorizar a adoção de sistema fiscal que melhor concilie os interesses dos contribuintes com os do Fisco.
Parágrafo único – Concedido o sistema especial a que se refere êste artigo, dos livros e impressos fiscais usados pelo contribuinte contará o número do respectivo processo.
Artigo 84 – O atual livro “Registro de Selos de Transações” passa a denominar-se “Registro de Estampilhas de Transações”.
Artigo 85 – Os contribuintes deverão afixar em rugas bem visível do estabelecimento, de preferência junto à caixa de pagamentos, impressos, segundo modelo aprovado pelo Departamento da Receita, contando dizeres indicativos ao sistema fiscal adotado e outros que, a juízo daquele Departamento, possam orientar as ralações do público com o Fisco.
Parágrafo único – O Departamento da Receita baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo.    






LIVRO III

DO IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL

TÍTULO I

DO IMPÔSTO EM GERAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

Artigo 1.º - Ao impôsto territorial, consoante o disposto no artigo 45, da lei n. 2.485 de 16 de dezembro de 1935, estão sujeitos, em todo o Estado, os imóveis situado na zona rural, assim considerada a que fica fora do perímetro urbano traçado pelos municípios, na forma do artigo 110, da lei n. 1, de 17 de setembro de 1947, combinado com o artigo 33 da lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952.
§ 1.º - Quando a linha perimétrica a que alude êste artigo divide o imóvel em duas áreas distintas, uma urbana, e outra rural, apenas quanto a esta será devido o impôsto.
§ 2.º - Se, em virtude de modificações na linha, vier algum imóvel a ser considerado rural, as pessoas obrigadas, a declaração mencionada no artigo 44, prestá-la-ão, dentro de 60 (sessenta) dias do ato que determinar a modificação, passando o impôsto a ser exigido a partir do exercício seguinte ou do mesmo exercício, se o Município interessado não proceder nêste à cobrança.
§ 3.º - O impôsto não incidira sôbre sítios de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 4.º - O proprietário que se considerar favorecido pelo disposto no parágrafo anterior requererá o reconhecimento do beneficio, na Capital, ao Departamento da receita, e, no interior, a Delegacia Regional de Fazenda, instruindo o seu pedido com a priva de que satisfaz as condições estabelecidas naquêle parágrafo.
§ 5.º - A prova a que alude o parágrafo anterior consistira em atestado passado por dois contribuintes dêste impôsto, lançados no mesmo distrito fiscal, sujeito ao reconhecimento de firmas e dispensado do impôsto de selo e de qualquer emolumento estadual. A duvida que o fisco tiver no tocante ao preenchimento das condições será por êle próprio verificada e resolvida, cabendo de sua decisão para o Tribunal de Impostos e Taxas.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE IMPÔSTO

Artigo 2.º – A taxa do impôsto é de 1,5% (um e meio por cento) sôbre o valor da terra, sem benfeitorias.
Parágrafo único – O mínimo do impôsto, em relação a cada imóvel é de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DO IMPÔSTO

Artigo 3.º - São isentos do impôsto:
a) os imóveis pertencentes a União, ao Estado e aos Municípios;
b) os imóveis pertencentes as instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, órfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem as suas rendas no Pais e na finalidades previstas em seus estatutos.
c) os  imóveis pertencentes a colonos, assim considerados os nacionais e estrangeiros que cultivem a terra, com esforço próprio e de membros de sua família, sem empregado assalariado, nos 3 (três) primeiros anos de sua instalação, desde que residam no próprio imóvel.
d) As áreas de onde se erradicarem cafeeiros pouco produtivos ou atacados pela broca (Stephanoderes Hempel), a razão de 2,42 há. Pór mil pés erradicados, e durante essa isenção 5  (cinco) anos, a partir do primeiro dia do semestre em que for, pelo interessado, entregue o pedido no departamento da receita, na capital. E nos Postos de Fiscalização, no interior.
§ 1.º - As entidades referidas na alínea “b” que exerçam, também, atividades remuneradas, só terão direito a isenção proporcional ao seu serviço gratuito, considerado o movimento total, salvo se a remuneração dos serviços gratuitos.
§ 2.º - A isenção de que trata a alínea “c” deixa de ser limitada aos 3 (três) primeiros anos, em relação aos imóveis até 2.000,00 (dois mil cruzeiros)
§ 3.º - A isenção prevista na alínea “d” será prorrogada por mais 2 (dois) anos, contados da data da terminação da primeira, se a área correspondente ao número de cafeeiros erradicados for, na base estabelecida, superior a do imóvel a que pertencer aquela, pelo excesso verificado e devidamente provado.
Artigo 4.º - Salvo no caso na alínea “a” do artigo anterior, as isenções serão concedidas mediante requerimento do interessado, que deverá provar
a) a sua propriedade sôbre o imóvel;
b) a legitimidade do pedido
Parágrafo único – O pedido do interessado, quando se tratar de isenção fundada no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 3.º, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Na hipótese da alínea “b” – certidão probatória de sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins, especialmente do Serviço Social do Estado ou do Serviço de Medicina Social, quando exigível a sua matricula nesses Serviços;
II – Nas hipótese da alínea “c” – atestado de sua condição de colono, com firmas reconhecidas, passado por dois contribuintes dêste impôsto, lançados no mesmo distrito fiscal;
III – Na hipótese da alínea “d” – declaração do Departamento da Defesa Sanitária da Agricultura de haver, a pedido escrito do interessado, verificado previamente o estado, condição e número, que serão mencionados dos cafeeiros erradicados.
Artigo 5.º - Gozará de redução correspondente a 50 (cinqüenta) hectares, de valor não excedente a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) registrados como “bem de família”, na forma do artigo 73 do Código Civil.
Parágrafo único – A concessão dêste beneficio ficará sujeita as provas exigidas no artigo 4.º.
Artigo 6.º - Nos casos de redução ou isenção parcial do impôsto, o valor da área beneficiada será proporcional ao da área total do imóvel
Artigo 7.º - A isenção constantes da alínea “b” do artigo 3.º será efetivada pelo Secretário da Fazenda e as demais, bem como a redução referida no artigo 5.º, pelo Departamento da Receita, na Capital, e pelas Delegacias regionais de Fazenda, no interior.
Parágrafo único – Da decisão que indeferir o pedido de redução ou isenção, salvo, com relação a esta, quando proferida pelo Secretário da Fazenda, caberá recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8.º - As isenções ou reduções serão cassadas desde que verifique não corresponderem a realidade as declarações dos interessados ou documentos exibidos.
Artigo 9.º - As isenções iniciais ou reduções, previstas nêste capítulo, deverão ser requeridas no exercício a que se referirem, até 15 de julho.
Parágrafo único – Se os lançamentos forem efetuadas fora da época normal, os pedidos de isenção ou redução inicial deverão ser apresentados dentro dos mesmos prazos estabelecidos para a interposição de reclamações contra a importância dos lançamentos.
Artigo 10 – A renovação das isenções, nos casos das alíneas “b” e “c” do artigo 3.º, dependerá de apresentação, por parte do interessado, da seguinte prova documental:
I – Para os imóveis pertencentes a instituições beneficentes – de prova de propriedade dos imóveis;
II – Para os imóveis pertencentes a colonos, nos 3 (três) primeiros anos de sua instalação – de propriedade dos imóveis e de estarem os colonos instalados nos mesmos há menos de 3 (três) anos.
§ 1. º - A apresentação das provas referidas nêste artigo dever à ser feita até o dia 15 (quinze) de julho.
§ 2.º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, as autoridades fiscais intimarão o contribuinte a fazer a aludida prova, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cassada a isenção.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES

Artigo 11 – O impôsto será exigido do proprietário possuidor ou ocupante do imóvel, sem eu a sua arrecadação importe no reconhecimento, por parte do estado, de qualquer direito real do contribuinte.
§ 1.º - Os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo impôsto devido pela propriedade imobiliária em comum, salvo a hipótese do § 2.º do artigo 49 (artigos 24 e 41).
§ 2.º - As empresas imobiliárias pagarão o impôsto devido pelos terrenos que possuírem, destinados a venda em lotes para construção, embora ainda não loteados.

TÍTULO II

DOS LANÇAMENTOS DO IMPÔSTO

CAPÍTULO I

DAS BASES DO LANÇAMENTO

Artigo 12 – Os lançamentos terão por base o valor do imóvel, sem benfeitorias, fixado de acôrdo com o critério no artigo 13.
§ 1.º - Consideram-se como um so imóvel as superfícies territoriais contiguas sob o domínio do mesmo contribuinte.
§ 2.º - As superfícies contiguas, referidas no parágrafo anterior, podem ser consideradas imóveis distintos para efeito de lançamento, mediante petição de interessado.
§ 3.º - Para que o Departamento da receita e as Delegacias regionais de Fazenda autorizem mais de um lançamento, na forma do parágrafo anterior, é preciso que o requerente esteja quite com o Fisco, em relação ao impôsto a que estiver sujeito o imóvel em questão e junte planta em escala, assinada por profissional legalmente habilitado, na qual venham assinaladas, de modo preciso, as partes fragmentadas.
Artigo 13 – O valor do imóvel, excluídas as benfeitorias, será calculado de acôrdo com as bases gerais estabelecida pelo Departamento da receita, sem prejuízo do disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1.º - Sempre que se verificarem variações ou alterações apreciáveis nos valores territoriais em geral ou quanto a determinada zona, ou ainda em relação a um imóvel isoladamente, serão alterados os lançamentos, vigorando a alteração a partir do exercício seguinte.
§ 2.º- As declaração imobiliárias competentes, sendo modificados em qualquer tempo os lançamentos feitos, sempre que se verificar falsidade ou impropriedade dos dados que serviram de base à fixação do valor tributável do imóvel.
Artigo 14 – Na revisão mencionada no § 2.º do artigo anterior, verificando-se diferença de área ou de valor global do imóvel, excedente a 10% (dez por cento), será o declarante notificado a corrigir o erro, sob a pena estabelecida no artigo 4.º do Livro XVI se ocorrer a hipótese do parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único – A declaração inexata, se feita com dolo, sujeita o autor a pagar com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) o impôsto devido, pelo imóvel, no exercício em que se verificar a notificação.
Artigo 15 – Na fixação do valor tributável dos imóveis pertencentes a empresas imobiliárias, observar-se-ão as normas dêste capÍtulo.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DOS LANÇAMENTOS

Artigo 16 – Os lançamentos serão feitos pelo Departamento da Receita, na Capital, e Delegacias Regionais de Fazenda, no interior, tendo por base as declarações imobiliárias devidamente revistas, observado quanto ao valor tributável, o estabelecido no capítulo i dêste Título.
Parágrafo único – Os lançamentos revigorados anualmente prevalecerão para os exercícios subseqüentes, enquanto não forem modificados ou alterados nos casos e forma previstos nêste Livro.
Artigo 17 – Far-se-ão a inscrição de todos os contribuintes em relação a cada distrito fiscal, a vista das declarações, imobiliárias e comunicações dos interessados anotando-se, a medida que se verificarem, as modificações sofridas pelo imóvel no curso do exercício.
Artigo 18 – O Departamento da receita e as Delegacias Regionais de Fazenda, de posse dos dados modificativos, farão os novos lançamentos, os quais serão publicados no “Diário Oficial” ou em editais afixados na repartição arrecadadora ou Postos de Fiscalização da situação do imóvel, em lugar accessível ao público, até o dia 30 de abril de cada ano e prevalecerão desde o exercício em curso.
§ 1.º - Não dependem de publicação as alterações decorrentes de modificação da taxa do impôsto.
§ 2.º - A seus critério, o Fisco remetera, diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, avisos dos lançamentos.
§ 3.º - Será substituída pela afixação no edital, quando não for conhecido o endereço do contribuinte.
§ 4.º - A falta de remessa ou recebimento não será em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações dêste livro, notadamente as que digam respeito ao pagamento do impôsto nas espocas regulamentares.
Artigo 19 – O lançamento alcançará todos os imóveis rurais, ainda que não sujeitos ao impôsto em virtude de isenção ou redução, as quais serão anotadas em registro especial, organizado de maneira a permitir fácil verificação do montante da isenção ou redução em relação a causa que as tenha determinado.
Parágrafo único – Na forma dêste artigo será anotado o favor estabelecido no § 3.º  do artigo 1.º.
Artigo 20 – O lançamento do impôsto é anual, alcançando exercícios anteriores, quando for o caso
§ 1.º- As modificações no lançamento do impôsto determinadas pela alienação voluntaria do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir do exercício imediato aquêle em que se operar a transferência da propriedade.
§ 2.º - Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta publica, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quanto as alterações, a mesma norma estabelecida no parágrafo anterior, ficando entretanto, o arrematante, adjudicatário ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigados pelo pagamento do impôsto.
§ 3.º - Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial reconhecendo o domínio de outrem que não o coletado para o pagamento do impôsto as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em debito, ficando pelo resgate dêste obrigado a novo titular do imóvel.
§ 4.º - Nos casos de modificação no lançamento a que se refere o § 1.º, os avisos-recibos expedidos serão anotados de maneira que possam os sucessores ou adquirentes fazer prova de terem sido eles próprios os autores dos pagamentos, exigindo-se, para essa anotação, que o contribuinte apresente, no ato do pagamento do tributo, prova do cumprimento do artigo 46.
Artigo 21 – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores a 1941 que, por qualquer motivo, não se efetuaram no devido tempo só serão promovidos se o montante do impôsto for superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Artigo 22 – Os excessos de áreas que porventura forem encontrados entre as que vem sendo tributadas e as efetivamente existentes, nas retificações de lançamentos do impôsto, só serão lançados a partir de 1941.
Artigo 23 – Os lançamentos do impôsto relativos a dicas que forem objeto de compromissos de compra e verba, já pagas ou que o estejam sendo, declaradas no nome do comprador, serão feitos no nome dêste e no do vendedor, ficando ambos responsáveis solidariamente pelo pagamento.
Artigo 24 – Nos lançamentos referentes a condôminos, figurarão os nomes de todos os condôminos salvo se se verificar a hipótese do § 2.º do artigo 49.
Artigo 25 – Se a propriedade abranger áreas situadas em mais de um distrito fiscal, o lançamento figurara no rol da repartição arrecadadora da sede principal do imóvel, onde será igualmente feita a inscrição do contribuinte.

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 26 – Os coletados poderão reclamar contra os  lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.
Parágrafo único – Cabe, também, reclamação por parte de qualquer interessado contra omissão ou exclusão do seu imóvel do rol de lançamentos.
Artigo 27 – As reclamações serão dirigidas, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais de Fazenda, sendo nêste caso, entregues nos Postos de Fiscalização.
§ 1.º - As reclamações contra lançamentos feitos em época normal, quando visarem modificação da importância lançada, deverão ser apresentadas até o dia 15 de julho.
§ 2.º - Se os lançamentos forem feitos da época normal, as reclamações deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tenham sido publicados, em editais devidamente afixados, ou, na capital, comunicados diretamente aos contribuinte interessados.
Artigo 28 – na capital, os avisos-recibos para pagamento do impôsto serviral como comunicação de lançamento, para efeito de contagem de prazo para reclamação.
Parágrafo único – O disposto nêste artigo refere-se ao primeiro aviso que for expedido aos contribuintes, relativamente a cada coleta.
Artigo 29 – As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será cobrada, pagando o interessado custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude de negligência do coletado em reclamar oportunamente.
Artigo 30 – Os interessados poderão reclamar a restituição, no todo ou em parte, do impôsto ou multa, quanto provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.
Artigo 31 – As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas o impôsto e multas pagos indevidamente, por erro, serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
Parágrafo único – As restituições far-se-ão, em regra mediante juntada do recibo do impôsto aos processos, mantendo o Departamento da Receita e as Delegacias regionais da Fazenda um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.
Artigo 32 – Nos casos de redução de lançamentos alcancem prestações já pagas, será permitida a compensação com prestação futura, do mesmo exercício, desde que isso conste do despacho que autorize a redução e que a divida não esteja ajuizada.
Parágrafo único – Quando, no caso dêste artigo, o despacho de redução for proferido antes de vencer-se a ultima prestação anual, com impossibilidade de, já compensada, ser paga no prazo normal, conceder-se-á, a partir do termo dêste, a dilação de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento dessa prestação, na forma do artigo 33 desde que divida não esteja vencida.

TÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPÔSTO

CAPÍTULO I

DO TEMPO E MODO DA ARRECADAÇÃO

Artigo 33 – O impôsto será arrecadado em duas prestações iguais, nos meses de junho e outubro.
Artigo 34 – A arrecadação será feita com desconto de 20% (vinte por cento), se as prestações forem pagas nos meses mencionados no artigo anterior, dentro dos seguintes períodos:
a) de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “A” a “E”;
b) de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “F”a “L”;
c) de 21 até o último dia útil do mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “M” a “Z”.
Parágrafo único – Quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, o impôsto será pago no prazo estabelecido na alínea “c” dêste artigo.
Artigo 35 – O disposto no artigo anterior não impede aos contribuintes a satisfação antecipada de seus impostos.
Artigo 36 – Se o impôsto não tiver sido pago na forma dos artigos 34 e 35, será arrecadado:
a) sem desconto e sem multa, se pago até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
b) acrescido da multa de 10% (dez por cento), se pago posteriormente.
Artigo 37 – Vencida e não paga a prestação do impôsto referente ao primeiro semestre, considerar-se-á vencida a dívida correspondente ao ano todo, iniciando-se a cobrança executiva.
Parágrafo único – A dívida, qualquer que seja, não tendo sido remetida à cobrança executiva por fôrça do disposto nêste artigo, se-lo-á a 31 de dezembro, salvo se se referir a lançamento com prazos para pagamentos em multa ainda não transcorridos naquêle dia, caso em que a remessa se fará nos têrmos daqueles prazos.
Artigo 38 – Quando os lançamentos forem feitos fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos apropriados para o pagamento do impôsto devido ser-lhe-á concedida, a contar da publicação do lançamento no “Diário Oficial”, ou afixação de edital, a dilação de 45 (quarenta e cinco) dias, dividida em dois períodos, sendo o primeiro de 30 (trinta) dias e o segundo de 15 (quinze), para que possa, em cada um deles, efetuar o pagamento com as vantagens, respectivamente, do artigo 34 e da alínea “a” do artigo 36, ficando, depois de esgotada a dilação concedida, sujeito à multa de 10% ( dez por cento).
Parágrafo único – Se abrangerem mais de um exercício, o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento com desconto, será concedido, tantas vezes sucessivamente, quantos forem os exercícios.
Artigo 39 – o recolhimento do impôsto, antes de remetidas as certidões para a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que estiver lançado o contribuinte.
Parágrafo único – O recolhimento, nas condições dêste artigo, poderá ser feito diretamente na Capital, na recebedoria competente, mediante autorização do Departamento da Receita, a requerimento do interessado, selado com Cr$ 51,00 (cinqüenta e um cruzeiros).
Artigo 40 – Nos casos de compromisso de compra e venda previstos no artigo 23, desde que o promitente comprador haja pago, a partir da declaração, o impôsto relativo à área compromissada, será permitido, quanto aos débitos anteriores, que porventura onerarem o imóvel, o pagamento correspondente ao lote compromissado, na base da avaliação feita.
Artigo 41 – No caso de imóvel indiviso, poderá ser permitido a qualquer condômino pagar impôsto correspondente à parte ideal que lhe competir, quando assim o requeira, juntando documento que permita a verificação da sua quota na comunhão (Artigos 11, 24 e § 2.º do artigo 49).
Artigo 42 – As adquirente de parte do imóvel, no seu todo onerado por impôsto territorial em atraso, será permitido pagar a fração do débito atribuível à parte adquirida desde que, pelo instrumento translativo da propriedade, ou documento equivalente, seja possível individuá-la, ou determinar-se a quota que ela representa na comunhão, se fôr ideal.
Parágrafo único – Efetuado o recolhimento parcial do impôsto de acôrdo com êste artigo mediante declaração prestada pelo adquirente, ficará a parte adquirida, para os efeitos fiscais, desligada do imóvel ou da comunhão a que pertencia, fazendo-se a substituição da certidão da dívida com dedução da quantia quitada e da área desmembrada.
Artigo 43 – Quando os interessados se prevalecerem da faculdade concedida nos artigos 40 a 42, e a dívida fiscal já estiver inscrita, ajuizada ou não, a Procuradoria Fiscal, à vista de comunicações que necessariamente lhe serão feitas, providenciará a dedução da parte do impôsto já pago e a exclusão, da penhora já efetivada ou a ser feita, da parte liberada pelo pagamento parcelado.

TÍTULO IV

DAS DECLARAÇÕES IMOBILIÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES, ADQUIRENTES, LITIGANTES, OCUPANTES, CO-PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, USUFRUTUÁRIOS, LOCATÁRIOS E OUTROS EQUIPARADOS

Artigo 44 – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais serão obrigados a prestar, em relação aos mesmos, pela forma e nos prazos adiante estabelecidos, as declarações mencionadas nêste capítulo.
Parágrafo único – As repartições fiscais competentes preencherão de oficio as declarações quando não prestadas em tempo hábil.
Artigo 45 – As declarações mencionadas no artigo anterior serão prestadas, por escrito, em questionário de modelo oficial, o qual, além de outros elementos que forem exigidos pelo Departamento da Receita, conterá:
a) nome do proprietário ou possuidor;
b) Município onde se situa a sede principal do imóvel;
c) denominação do imóvel, suas confrontações e nome de todos os confrontantes conhecidos;
d) superfície total em metros quadrados ou hectares;
e) descrição sucinta:
1 – relação em separado de todas as benfeitorias existentes, tais como culturas, construções, acessórios industriais;
2 – relação em separado das riquezas naturais, como fontes, matas, jazidas minerais, quedas de águas e outras;
f) valor da terra nua, sem benfeitorias;
g) dados elucidativos (observações e esclarecimentos quando se tratar de condomínio, terras litigiosas ou compromissadas, com discriminação clara de área quando o imóvel se estender por mais de um Município, ou parte dele pertencer à zona urbana);
h) título de direito sôbre a cousa ou tempo e origem da posse (data e espécie dos títulos e números da transcrição);
i) domicílio e residência do proprietário e também enderêço do seu representante legal, quando a declaração fôr por êste prestada;
j) assinatura do declarante e data da entrega.
§ 1.º - Essas declarações, prestadas em 3 (três) vias, serão recebidas, na Capital, pelo Departamento da Receita, e, no interior, pelos Postos de Fiscalização, fazendo os declarantes, no ato da entrega, a exibição do título de direito sôbre o imóvel.
§ 2.º - A entrega das declarações será feita contra recibo, que será constituído pela última via, e não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.
§ 3.º - Sendo a propriedade situada em mais de um distrito fiscal a declaração será entregue ao Pôsto de Fiscalização do Município onde estiver a sede principal do imóvel, trazendo bem discriminada e descrita a parte situada em cada uma.
§ 4.º - O valor global dos imóveis, quando exigido, será usado apenas como dado informativo pelo Fisco, sem aplicação a outros fins, isento dessa forma os declarantes das penalidades que no caso forem cabíveis.
Artigo 46 – As declarações serão obrigatóriamente renovadas sempre que ocorrerem quaisquer modificações, quer quanto à área, quer quanto aos proprietários ou possuidores dos imóveis, e são apresentadas à repartição fiscal dentro de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do respectivo instrumento, sob pena de procedimento “ex-officio”, como dispõe o parágrafo único do artigo 44.
Parágrafo único – A entrega das declarações relativas às modificações que ocorrerem será feita de acôrdo com o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 47 – É obrigado o possuidor direto, como o ocupante, usufrutuário, locatário e outros equiparados, quando não o tenham feito os possuidores indiretos, a prestar por êste as declarações exigidas nos artigos anteriores.
Artigo 48 – Em caso de litígio sôbre o domínio de um imóvel, os litigantes serão também obrigados às declarações, com expressa menção de tal circunstância, dos nomes das pessoas naturais ou jurídicas com quem litigam e os das que estão na posse da gleba litigiosa.
Artigo 49 – Quando a propriedade for indivisa, a obrigação de prestar declarações incumbe a qualquer dos condôminos ou ao administrador da cousa comum (Código Civil, artigo 635, § 2.º), respondendo no primeiro caso todos os co-proprietários, solidáriamente, pelo não cumprimento daquela obrigação.
§ 1.º - O condômino declarante arrolará na parte “dados elucidativos” o nome de todos os consortes na comunhão do imóvel.
§ 2.º - Se for possível a individuação da parte de cada condômino, poderá, a critério do Fisco, ser declarada e lançada cada uma delas de per si, desde que o requeira qualquer interessado (§ 1.º do artigo 11, artigos 24 e 41).
Artigo 50 – Todo aquêle que exercer tutela, curatela, administração ou qualquer representação legal, fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento das disposições dêste Livro, quanto aos imóveis de propriedade das pessoas, naturais ou jurídicas, que represente.
Artigo 51 – Para o efeito de aplicação de penalidades previstas no artigo 4.º do Livro XVI, consideram-se negligentes todos os que, obrigados por dispositivos dêste Livro, deixem de cumprir em tempo hábil as determinações dos artigos 44 a 50, e revéis os que, notificados, se recusarem a fazê-lo dentro do prazo que lhes for marcado, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Considerar-se, também, revel, todo aquêle que, no prazo e nos têrmos fixados em edital publicado no Diário Oficial, deixar de apresentar novas declarações imobiliárias.
§ 2.º - Findo o prazo marcado, a repartição competente, logo que para isso reúna elementos, preencherá de ofício a declaração, procedendo-se por ela ao correspondente lançamento com aplicação do disposto na segunda parte do artigo 20, se couber.
Artigo 52 – Nenhum proprietário, possuidor, diretor, administrador ou guarda poderá impedir que penetrem no imóvel os encarregados de serviços relacionados com o impôsto, ou negar informações que interessem a esses serviços, uma vez que os funcionários exibam documentos comprobatórios de sua identidade.
Artigo 53 – Os proprietários de imóveis rurais destinados à venda em lotes ficam obrigados a apresentar, ao Departamento da Receita, na Capital, e à repartição fiscal local, no interior, uma planta do loteamento, assinada por engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com firma reconhecida, acompanhada de relação dos adquirentes ou compromissários compradores e dos respectivos endereços.
§ 1.º - A documentação a que se refere êste artigo deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro em cartório do loteamento.
§ 2.º - Os contratos de compra e venda e de compromisso serão comunicados mensalmente, às repartições fiscais referidas nêste artigo.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

Artigo 54 – A alienação e a oneração de propriedade rural serão sempre precedidas da prova de que o imóvel a que se refiram se acha regularmente declarado na forma prescrita no artigo 46.
§ 1.º - A prova mencionada nêste artigo será feita mediante certificado fornecido pelos Postos de Fiscalização, no interior, ou, quando diga respeito à zona rural da Capital, pelo Departamento da Receita, sujeito ao impôsto de sêlo de acôrdo com a Tabela “A” § 1.º, n. 2, do Livro VI
§ 2.º - A repartição que fornecer o certificado manterá um livro de anotações onde lançará, em colunas, o números de certificado, a situação do imóvel, o nome do proprietário, a área e a importância lançada.
§ 3.º - É permitido o fornecimento de certificados e pedido verbal de interessados, de que qualquer imóvel de acha isento de declaração por estar localizado em zona urbana. Esses certificados estão sujeitos ao impôsto de selo de acôrdo com a Tabela “B”, § 1.º, n. 29, do Livro VI.
Artigo 55 – Nas escrituras, os tabeliães se limitarão a mencionar o número sob o qual foi declarado o imóvel o número do certificado e o nome da repartição que o expediu.
Parágrafo único – Quando do título a ser inscrito, transcrito ou registrado, não constarem as referências aos certificados ou quando se tratar de instrumento particular, os oficiais dos registros públicos cumprirão o estabelecido nêste artigo ao fazerem a inscrição, transcrição ou registro.
Artigo 56 – Dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença que homologar a partilha geodésica de qualquer imóvel, o escrivão do feito, sob pena de incorrer na multa a que se refere o artigo 4.º do Livro XVI, remeterá ao Departamento da Receita, na Capital, ou às Delegacias Regionais de Fazenda, no interior, uma relação dos condôminos aquinhoados, especificando a área atribuída a cada um e o valor do respectivo quinhão.
Artigo 57 – Os serventuários de justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame nos livros, auto e papéis, que interessem à arrecadação do impôsto.

TÍTULO V

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 58 – Sempre que existir comprovante da entrega do aviso-recibo do impôsto territorial dele só será retirada 2.ª via mediante pagamento do impôsto de selo, de acôrdo com a Tabela “B”, § 1.º, n. 17, do Livro IV, em estampilha aposta ao documento fornecido.

LIVRO IV

DO IMPÔSTO SÔBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER VIVOS”

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

Artigo 1.º - O impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos” será devido de acôrdo com as especificações e segundo as taxas estabelecidas nêste Livro.
Artigo 2.º - Incidirá o impôsto:
1) na doações e atos equivalentes;
2) em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis (Código Civil, artigo 674, ns, I a VI), inclusive aquêles com que os acionistas das sociedades anônimas e sócios de sociedades civis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital;
3) na aquisição de domínio nos têrmos do artigo 550 do Código Civil e § 3.º do artigo 156 da Constituição Federal;
4) na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;
5) na cessão de direito à sucessão aberta;
6) no valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades civis e comerciais, se retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiro, desde que tenham por objeto explorar bens imóveis situados no Estado e não constituam êste apenas um meio para exploração desse objeto ou realização do fim social;
7) no valor dos quinhões, quotas ou ações de sociedades civis e comerciais, mencionadas no inciso anterior, quando transferidos a terceiros;
8) na fusão de sociedades a que se refere o n. 6 dêste artigo;
9) na conversão de ações nominativas de sociedades, a que se refere o n. 6 dêste artigo, em títulos ao portador;
10) na cessão de concessão feita pelo Estado de São Paulo ou seus Municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciada à exploração;
11) nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, e em cada substabelecimento;
12) na cessão ou venda de benfeitoria em terrenos arrendados, ou atos equivalentes, exceto e indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário.
Artigo 3.º - Será devido novo impôsto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado, e bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Artigo 4.º - Nas retro vendas, assim como nas transmissões como pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo impôsto quando voltem os bens para o domínio do alienante por fôrça das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.
Artigo 5.º - Não será também devido o impôsto pela transmissão:
1) quando o substabelecimento se fizer para o efeito de receber o outorgado do mandato a escritura definitiva;
2) nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DO IMPÔSTO

Artigo 6.º - São isentos do impôsto:
1) os contratos translativos de propriedade imóvel para a União, o Estado e os Municípios;
2) as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas por excesso de bens lançados e um herdeiro ou conjugue meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, exceto as reposições a cargo do cessionário da meação do conjugue supérstite ou de quinhão hereditário;
3) a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade:
4) as vendas a colonos e a primeira venda por estes feita a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno, ou de partes de propriedades agrícolas particulares, até o máximo de 12,10 há, por indivíduo ou família, considerando-se colono, para os efeitos dêste inciso, os nacionais ou estrangeiros que cultivarem a terra com esforço próprio e de membros da família sem empregado assalariado ou empreiteiro;
5) a compra e venda de embarcações de qualquer espécie;
6) a arrematação e a adjudicação de imóveis para pagamento de sociedades de crédito real constituídas com autorização do Govêrno, não se estendendo a isenção aos cessionários dos direitos creditórios;
7) as aquisições feitas por instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, órfãs ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos recolhimentos ou abrigos, e as sociedades literárias, associações ou estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física sem fito de lucro, desde que apliquem inteiramente as suas rendas no País e nas finalidades previstas nos seus estatutos;
8) a transmissão de títulos da dívida pública federal, dêste Estado ou dos seus Municípios;
9) os contratos de aquisição de imóvel, de valor não superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), que se destine à instituição de bem de família, na forma da legislação civil;
10) as aquisições de imóveis feitas pelas cooperativas que de organizarem no Estado, assim como as já organizadas de açodo com a lei e devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, destinados à instalação de sua sede ou serviços, de escola ou obras de assistência social, bem como nas que resultarem da liquidação de empréstimos, com garantia hipotecária, efetuados pelas cooperativas de crédito;
11) a aquisição de imóvel para sua residência, feita por jornalista no exercício de sua profissão ou nela aposentado durante o prazo de 15 (quinze) anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte Nacional (5 de fevereiro de 1946);
12) os atos e os contratos que gozarem de isenção por leis especiais do Estado.
§ 1.º - As entidades enunciadas no número 7, que exerçam também atividades remuneradas, só terão direito à isenção proporcional ao seu serviço gratuito, considerado o movimento total, salvo se a remuneração percebida for integralmente aplicada na manutenção do serviço gratuito.
§ 2.º - Para efeito da isenção mencionada no número 10, as cooperativas ficam obrigadas;
a) a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente, um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
b) a permitir complexo exame da sua escrituração pelo Fisco, acarretado imediata cassação do favor, sem prejuízo das muitas previstas no Livro XVI dêste Código, qualquer irregularidade verificada, deficiência de escrituração ou embaraço à fiscalização.
Artigo 7.º - A aquisição de prédio de residência , para morada do adquirente com sua família, desde que não possua o mesmo outro imóvel urbano e não haja recebido idêntico favor nos 10 (dez) anos anteriores, será beneficiada com a isenção e redução da taxa do impôsto constante da Tabela anexa e êste Livro.
Parágrafo único – Na aplicação da Tabela anexa observar-se-ão as seguintes regras:
1.º) o acréscimo de 1% (um por cento), devido nos têrmos do artigo 15, será cobrado integralmente;
2.º) para cálculo do impôsto serão os valores decompostos até cada um dos limites constantes da Tabela e as taxas aplicadas sôbre a diferença existente entre os limites mínimo e máximo consignados em cada coluna de variação de valores.
3.º) a isenção e as redução só atingem os imóveis cujos valores fiquem compreendidos dentro do limite máximo da tabela sendo o impôsto devido integralmente quando o valor do imóvel exceder àqueles limites.
Artigo 8.º - A aquisição de terreno urbano para construção de residência do adquirente com sua família, desde que não tenha o mesmo outra propriedade imóvel urbana e não haja recebido idêntico favor nos 10 (dez) anos anteriores, será beneficiada com a isenção e redução do impôsto estabelecidas no artigo anterior.
Parágrafo único – Os limites a serem observados para êsse efeito são os correspondentes a 1/3 (um terço) dos valores estabelecidos na Tabela anexa a êste Livro.
Artigo 9.º - As isenções e reduções fundadas nos ns. 4, 5, 7, 9, 10 e 11 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º serão concedidas pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
1) atestado com firmas reconhecidas, passado por dois contribuintes do impôsto territorial e sujeito à verificação dos Fisco, provando a qualidade de colono, e, se for o caso, certidão de que se trata da primeira venda a outros colonos, para as do número 4;
2) certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins, especialmente do Serviço Social do Estado e do Serviço de Medicina Social, quando exigível a sua matrícula nesses Serviços, para as do número 7;
3) atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo que prove o seu regular funcionamento em face das legislações da União e do Estado, para as do número 10;
4) para as do número 11:
a) declaração do requerente, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel de que é adquirido se destina à sua residência e de que não gozem anteriormente de idêntico favor;
b) prova de que é jornalista profissional, devidamente registrado na repartição competente mediante certidão em que se declare, ainda, o número da carteira profissional, ou, para os diretores-proprietários, o número da inscrição no registro da profissão jornalística e que o registro está em vigor;
c) – prova de que exerce efetiva e habitualmente a profissão, mediante atestado da empresa empregadora, no qual se declarem também a função desempenhada e o salário percebido, ou certidão da instituição competente, se fôr aposentado;
d) – prova de que está quite com o impôsto sindical e de que é sindicalizado, mediante atestado fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional, do qual deverá constar o número da guia de recolhimento da última contribuição;
e) – a juízo do Departamento da Receita, prova de que o jornal, revista ou periódico, tem existência real e legalizada, circulação regular e efetiva, e que possa ser considerado empregador nos têrmos da legislação do trabalho;
5) – declaração do requerente, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel urbano e de que não recebeu idêntico favor nos 10 (dez) último anos, para as dos artigos 7.º e 8.º.
Artigo 10 – Será exigido o impôsto:
1) - em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem à realidade as declarações dos interessados ou os documentos exibidos;
2) - nos casos do números 11 do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 8.º, se dentro de 5 (cinco) anos contados da aquisição, fôr dado ao imóvel destino diferente do que motivou a isenção;
3) - no caso do número 9 do artigo 6.º, cancelada a cláusula, não se procedendo a averbação à margem da transcrição, sem prévio pagamento da importância que a êle corresponder.
Artigo 11 – Em todos os casos de isenção ou redução do impôsto, quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele que motivou a isenção, antes de decorrido o prazo legal, o impôsto será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento), dentro de 15 (quinze) dias da notificação fiscal.
Parágrafo único – Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favor, o impôsto será exigido com o acréscimo de 50% (cincoenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas em lei ou regulamento.
Artigo 12 – As isenções e reduções do impôsto, uma vez concedidas, vigorarão até 90 (noventa) dias contados da data da publicação do despacho de deferimento, caducando se, dentro dêste prazo, não se efetuar a transmissão.
Artigo 13 – Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, expedirá a repartição arrecadadora, à vista das guias, o respectivo conhecimento, mencionado detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência ao dispositivo legal em que se funda a isenção, e de que esta depende de confirmação do Departamento da Receita, na Capital, ou da Delegacia Regional de Fazenda, no interior, sujeito ao tributo.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. 4, 6, 7, 9, 10 e 11 do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 8.º, os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista da autorização do Secretário da Fazenda, citando as repartições arrecadadoras o número do processo e a data do despacho.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DO IMPÔSTO

Artigo 14 – O impôsto será arrecadado de acôrdo com as Tabelas anexas a êste Livro, observadas as disposições dêste capítulo.
Artigo 15 – A taxa do impôsto devido na transmissão dos bens imóveis mencionados nos itens I, II, III do artigo 43 do Código Civil e item I do artigo 44 do mesmo Código, será, para os efeitos da lei n. 1470, de 26 dezembro de 1951, majorada de 1% (um por cento), quando o quinhão de cada adquirente, em cada imóvel transmitido, for igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único – Sendo dois ou mais os transmitentes, a majoração de que trata êste artigo sómente será devida se quinhão de cada adquirente, for igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiro).
Artigo 16 – Na transmissão de bens de valor superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), gravados pelo transmitente com a cláusula de inalienabilidade, o impôsto devido será majorado de 10% (dez por cento) sôbre o valor daqueles bens.
Artigo 17 – Será de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a quota mínima do impôsto.
Artigo 18 – Nas doações e atos equivalentes, o impôsto será arrecadado de acôrdo com as taxas da Tabela n. 1, aplicando-se-lhes, outrossim, na parte útil, as disposições referentes ao impôsto “causa mortis”.
Parágrafo único – Havendo mais de um doador, a taxa do impôsto, que se aplicará separadamente de acôrdo com a Tabela n. 1, será determinada pelo valor do quinhão de cada doador.
Artigo 19 – Não se decompõe o valor da doação para aplicação das taxas gradativas previstas na Tabela n. 1; cobrar-se-á o impôsto pela taxa fixa que corresponda, naquela Tabela, ao valor integral.
Artigo 20 – Nas permutas, recairá no valor de cada imóvel permutado a taxa estipulada na Tabela n. 2, alínea “b”.
§ 1.º - Nas permutas de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato, para efeitos fiscais, ao de compra e venda.
§ 2.º - Nas permutas de bens imóveis situados nêste estado, por quaisquer bens situados fora dele, será devido o impôsto relativo ao contrato de compra e venda.
Artigo 21 – Da adjudicação de bens imóveis e herdeiro de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espolio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o impôsto relativo a compra e venda de imóveis.
Parágrafo único – As disposições dêste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo o impôsto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão de divida do espolio.
Artigo 22 – Se, em virtude da transferência de ações ou de partes, quotas ou quinhões de sociedades, quaisquer que elas sejam, resultar a unidade do titular dos direitos sociais, e se der, em conseqüência, a transmissão dos bens dessas sociedades para o adquirente, o impôsto, que se cobrara com a aplicação da Tabela n. 2, alínea “a”, será devido dobre o valor total dos bens imóveis transmitidos, deduzindo-se, na sua cobrança, o que a êste título já houver sido pago pelas transferências parciais de ações, quotas ou quinhões, realizadas anteriormente em favor do mesmo adquirente.
Artigo 23 – Na conversão em títulos ao portador de títulos nominativos referentes a companhias ou empresas que possuas imóveis, o impôsto será pago a taxa de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo valor.
Artigo 24 – Na aquisição de prédio, de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para constituir “bem de família” que se institua na mesma data e no mesmo tabelionato, pagar-se-á a metade do impôsto devido na conformidade do disposto no capítulo VII dêste livro, e o restante ao ser alienado o imóvel, ou quando por qualquer forma se extinguir o instituto.
Parágrafo único – Constando a aquisição e instituição de instrumentos diversos, cada um mencionará o outro.
Artigo 25 – Além do impôsto devido pela arrematação ou adjudicação, ficara sujeita a taxa de 4% (quatro por cento) a cessão do direito que o arrematante, ou adjudicatário ou seus sucessores, fizerem antes de extraída a respectiva carta.
Artigo 26 – Nas escrituras definitivas de compra e venda de imóveis, oriundas de promessas ou compromissos, quando na tenha havido antecipação de pagamento do impôsto, cobrar-se-á taxa adicional de 5 (cinco por cento) por semestre vencido a partir do termo do 6. º (sexto) mês contado da data em que se vencer o prazo do compromisso.
§ 1.º - A taxa adicional a que se refere êste artigo será calculada sôbre o valor integral do impôsto devido e cobrada ainda que se verifique prorrogação do prazo contratual.
§ 2.º - Sempre que houver pagamento do preço dentro do prazo estipulado na promessa ou compromisso de compra e venda, ou quando o recebimento da escritura ficar ao arbítrio do promitente comprador ou compromissário, sem prazo estipulado. Tendo também, havido pagamento do preço a taxa a que se refere êste artigo será devida desde o semestre seguinte ao do pagamento efetuado, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º - Nos casos de promessa ou compromisso de compra e venda anteriores a 1.º,  de janeiro de 1949, dessa data se contarão os prazos mencionados nêste artigo.
Artigo 27 – Nos mandatos em causa própria ou poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, outorgados ou substabelecidos anteriormente a 1.º de janeiro de 1949, o impôsto será pago sôbre o valor do imóvel ao tempo que for lavrada a escritura de compra e venda, passando a ser devida até então, por semestre vencido, a partir do 6.º (sexto) mês daquela data, mais a taxa adicional mencionada no artigo anterior, salvo se o mandatário já houver efetuado o pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados daquela mesma data.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES DO IMPÔSTO

Artigo 28 – O impôsto será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, ressalvadas as disposições adiantes mencionadas.
Artigo 29 – Nas execuções, o impôsto será pago, metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatário, salvo se se verificar insuficiência do acervo exeqüendo, caso em que o impôsto será pago totalmente pelo adquirente.
Artigo 30 – Nas permutas de bens imóveis, cada um dos contratantes, pagara metade do impôsto devido até concorrente valor, pagando o adquirente do imóvel mais valioso integralmente o impôsto devido pelo excedente.
Artigo 31 – Na hipótese do artigo 23, o impôsto será pago pelo proprietário dos títulos.

CAPÍTULO V

DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Artigo 32 – O impôsto, em geral, será calculado sôbre o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Artigo 33 – O impôsto devido pelas premidas de promessa ou compromisso de compra e venda de permuta de imóveis será pago tornando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado, no momento da escritura definitiva, ressalvado o disposto no capítulo VIII dêste Livro.
Artigo 34 – Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, será o impôsto devido pelo mandatário, na ocasião em que se lavrar o instrumento e pelo valor do imóvel nessa ocasião.
Parágrafo único – O impôsto a que se refere êste artigo será cobrado em cada substabelecido, no momento em que êle se verificar.
Artigo 35 – Nas adjudicações ou nas arrematações qualquer que seja a praça em que se tenham dado, o impôsto será calculado sôbre o valor da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação.
§ 1.º - Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação previa e nas vendas em processos de falências, que se realizem por meio de propostas ou concorrências, o impôsto, quando devido, será recebido pelo preço, sem prejuízo do direito da Fazenda de reclamar o impôsto sôbre a diferença, acaso existente, entre aquêle preço e o valor da causa.
§ 2.º - Nos casos em que a lei determinar o pagamento do impôsto sôbre o valor dos bens, fixado em avaliação judicial, procedida sem a intervenção da Fazenda na escolha de peritos, o impôsto será recebido sôbre aquêle valor, sem prejuízo do disposto no artigo 38 dêste Livro.
Artigo 36 – Observar-se-ão as seguintes normas para a verificação do valor dos bens e direitos quando a Fazenda não concordar com o fixado nos atos e contratos:
1) os bens livres, em geral, os adquiridos nos têrmos do artigos 550 do Código Civil e § 3.º do artigo 156 da Constituição federal, os direitos e ações relativos aos imóveis, a sucessão aberta, as concessões, as servidões, serão avaliadas por peritos;
2) o valor da constituição da enfiteuse ou subenfiteuse será o da importância de vinte foros, e da jóia, se houver;
3) o valor do domínio direto compor-se-á da importância de vinte foros e um laudêmio;
4) o valor dos bens enfitêuticos será o do prédio livre, deduzindo o do domínio direto, e o dos bens subenfitêuticos, êsse mesmo valor, deduzidas vinte pensões subenfiteuticas, equivalentes ao domínio do enfiteuta principal; 
5) o valor dos direitos reais de usofruto, uso e habitação vitalícios ou temporários será igual a 1/3 (um terço) di valor total do imóvel;
6) o valor da propriedade separada do direito real de usofruto será igual a 2/3 (dois terços) do valor total do imóvel;
7) o das pensões vitalícias será o produto da pensão de uma ano multiplicado por cinco;
§ 1.º - Far-se-á também a avaliação sempre que não haja outro meio seguro para verificar o valor.
§ 2.º - Servirá de base para o pagamento do impôsto, nos casos de que trata o artigo 2.º, ns. 6,7 e 9dêste Livro, quanto as ações, a cotação média do dia da operação ou do dia mais próximo antes ou depois, sendo os títulos avaliados, se não tiverem cotação
Artigo 37– Nas transmissões de propriedade “intervivos” a título onereso ou gratuito, em que houver reserva a favor do transmitente, do usofruto ou renda, uso e habitação, sôbre o imóvel, o impôsto devido pela transmissão será pago sôbre o valor integral da propriedade, no ato da escritura.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS E A TRANSMITIR.

Artigo 38 – Não resultando de normas estabelecidas a determinação previa do valor dos bens e direitos transmitidos, o impôsto será recolhido de acôrdo com o preço declarado na guia apresentada à exatoria competente, sem prejuízo do direito, que o Fisco se reserva, de haver qualquer diferença de sisa resultante de excesso que se verificar entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contrato.
§ 1.º - A verificação dos valores, nas transmissões será feita por funcionários encarregados especialmente desse serviço, em laudo circunstanciado.
§ 2.º - Aceita ou retificada a estimativa pelos órgãos competentes do Departamento da receita ou do Departamento dos Serviços do Interior, determinarão estes que o adquirente recolha a diferença de impôsto acaso verificado, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para atender a notificação ou apresentar defesa.
§ 3.º - A defesa dos interessados, que não concordarem com as avaliações ou que tiverem razões a opor contra a exigência da diferença do impôsto, devera ser dirigida ao Departamento da Receita, na Capital ou a Delegaci9a regional de Fazenda, no interior.
§ 4.º- confirmada a avaliação pelas Turmas Julgadoras do Departamento da receita ou Comissões Julgadoras do Departamento dos Serviços do Interior, será o adquirente notificado para, dentro do prazo de 30 (trinta( dias, pagar a diferença de impôsto, ou recorrer para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 5.º - Negado provimento ao recurso, será o adquirente novamente notificado para entrar com a diferença do impôsto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cobrança executiva.
§ 6.º - Deixando o adquirente de atender as notificações, a que se referem os parágrafos anteriores, ou de usar os recursos que lhe são facultados, resolvera o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, ou o advogado por êle designado, sôbre a inscrição da divida para cobrança.
§ 7.º - O adquirente que não se conformar com a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas poderá requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação judicial dos bens e direitos em causa.
§ 8.º - Provado que o valor dos bens ou direitos transmitidos é superior ao preço declarado da escritura o adquirente devera recolher a diferença do impôsto verificada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória da avaliação, findo o qual a divida será encaminhada a cobrança executiva.
§ 9.º - As intimações e notificações extrajudiciais necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo serão feitas pela forma prevista no artigo 3.º do Livro XVII. 
§ 10 – Ao pretendente a aquisição de qualquer imóvel facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer a Fazenda a sua previa avaliação, para o efeito do calculo do impôsto, pagando o requerente, alem do impôsto de selo devido, as despesas com as diligências da avaliação, cuja importância será arbitrada e recolhida antecipadamente. A avaliação dependera de homologação das turmas ou Comissões Julgadoras. Não se conformando com a estimativa, poderá o adquirente para o impôsto sôbre o preço que a escritura consignar, promovendo a Fazenda a cobrança da diferença na forma comum, sem prejuízo dos recursos assegurados ao interessado pelos parágrafos 4.º e 7.º.
§ 11 – As partes que, antes de iniciado o procedimento judicial, atenderem a notificação administrativa ou extrajudicial e recolherem a diferença do impôsto, nada mais se cobrará além da diferença.
§ 12 – Quando se provar que o preço declarado escritura foi inferior ao realmente contratado, as Turmas ou Comissões Julgadoras deverão impor a cada um dos contratantes a multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância da diferença de sisa devida. Do ato que impuser esta penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal de impôsto e Taxas.
Artigo 39 – Os pedidos de avaliação previa a que se refere o § 10 do artigo anterior serão selados de conformidade com a Tabela B, § 1.º, número 56, anexa ao Livro VI, e as despesas com a avaliação cobradas em estampilhas do impôsto de selo
Parágrafo único  - As avaliações mencionadas nêste artigo serão validos por 60 (sessenta) dias, a contar do laudo.
Artigo 40 – Decorrido um ano da data do pagamento do impôsto, não poderá a Fazenda expedir a notificação administrativa a que se refere o §2.º do artigo 38.
Artigo 41 – Considerar-se-á suprida, desde que não possa ser atribuída a Fazenda, qualquer irregularidade da entrega postal da notificação referida no § 2.º do artigo 38, pela publicação de edital no “Diário Oficial”, dentro de 90 (noventa) dias após o decurso do prazo constante da notificação expedida por via postal..
Artigo 42 – Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refere, a diferença do impôsto será cobrada nos autos do inventario, mandando o juiz expedir as respectivas guias de recolhimento antes do julgamento da partilha, ou de sentença de adjudicação

CAPÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO DO IMPÔSTO

Artigo 43 – Os tabeliães e escrivães que tiverem de lavras instrumentos, escrituras de contratos ou têrmos judiciais em que seja devido o impôsto, darão guias de modelos oficial, fornecidas pela Secretaria da Fazenda, para o respectivo pagamento, e transcreverão literalmente o conhecimento do impôsto no instrumwnto, escritura ou termo.
§ 1.º - Os referidos serventuários previamente expedirão guias e transcreverão os conhecimentos, ainda que se trate de caso de isenção prevista nos artigos 6.º, 7.º e 8.º.
§ 2.º - As guias referidas nêste artigo, enfeixadas em blocos, numeradas seguidamente e rubricadas pelo Diretor do Departamento da Receita, serão entregues mediante recibo aos serventuários, que prestarão conta de sua utilização.
Artigo 44 – Os conhecimentos do impôsto acompanharão os primeiros traslados e certidões dos instrumentos, escrituras e têrmos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – A determinação contida nêste artigo se estende a primeira via da guia.
Artigo 45 – Nos casos dos artigos 43 e 44 e quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no registro de imóveis, se o conhecimento do impôsto não acompanhar o instrumento e nêste não estiver aquêle transladado.
Artigo 46 – Nas transmissões realizadas por instrumento particular ou fora do Estado, bem como nas realizadas em virtude de sentença judicial, o impôsto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do ato ou contrato ou da data em que a sentença transitar em julgado.
Artigo 47 – Na arrematação, adjudicação ou remissão, o impôsto será pago, sob pena de cobrança executiva, dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta o mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único – No caso de oferecimento de embargos, os 30 (trinta) dias se contam da sentença transitada em julgado, que os despresar.
Artigo 48 – Nas guias relativas a transmissão de imóveis pertencentes a zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:
a) nome e endereço de todos os outorgados;
b) nome e endereço de todos os outorgantes;
c) natureza do contrato;
d) número da transcrição anterior e respectivo cartório de registro;
e) preço pelo qual êle se realiza;
f) confrontações do imóvel com especificação do nome dos proprietários confrontantes;
g) localização do imóvel *rua, número, bairro, distrito e município);
h) área do terreno e da construção, quando houver bem como todos os detalhes referentes a metragem de todas as faces daquele;
i) número de edificações;
j) referência a avaliação previa quando esta tenha sido requerida pelo interessado.
§ 1.º - Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção a distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como no nome das ruas entre as quais se localiza.
§ 2.º - Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruados por particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o número do lota e da quadra correspondente.
Artigo 49 – Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis pertencentes a zona rural, incluir-se-ão obrigatoriamente alem do que se menciona nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e “f”, do artigo anterior, mais os seguintes dados:
a) número de certificado do registro imobiliários;
b) denominação pela qual e conhecido o imóvel e sua área;
c) distância aproximada da sede do Município a que pertence;
d) referência as culturas existentes, à sua área e valor aproximados a do número de plantas quando se tratar de lavoura permanente.
e) Existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de águas radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação se seus valores;
f) Menção da existência ou não de avaliação previa.
Parágrafo único – Quando o imóvel transmitido se estender por mais de um Município ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência ao fato com especificação aproximada das áreas e seus respectivos valores.
Artigo 50 – Os tabeliães e escrivães que expedirem guias para o pagamento do impôsto, serão obrigados a mencionar ainda, quando for o caso;
a) a existência de compromissos de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos, que se refiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade do serventuário pela omissão quando constem de suas notas ou forem mencionados na escritura, ou sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem.
b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil comercial, de que se retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou que é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis, esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;
c) se o pagamento é feito por antecipação, na forma do artigo 55;
d) na enfiteuse: – foros, jóias e laudêmios convencionais;
e) na subenfiteuse: - as pensões e se “quantum”;
f) nas arrematações: - a avaliação para a primeira ou única praça:
g) na cessão de direitos hereditários: - o autor da herança e lugar da abertura da sucessão;
h) nas doações: - o grau de parentes do entre o doador e o donatário;
i) nas permutas: - o nome dos permutantes, designando a seguir a cada um deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe.
Artigo 51 – Os funcionários aos quais competir a arrecadação dêste impôsto so expedirão o competente conhecimento depois de verificarem achar-se a respectiva guia devidamente preenchida, fincado sujeita a multa prevista no artigo 4.º do Livro XVI, se aceitarem guias imperfeitas, quer sejam estas expedidas por serventuários, quer pelos próprios interessados, quando se tratar de instrumento particular.
Artigo 52 – As repartições arrecadadoras farão constar sempre, dos conhecimentos do impôsto, o cartório em que as escrituras serão lavradas.
§ 1.º - Havendo distribuição posterior a outro cartório, as repartições arrecadadoras anotarão isso no conhecimento, no verso do canhoto e na guia arquivada, mediante pedido verbal dos interessados.
§ 2.º - Os serventuários serão obrigados a declarar no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que isso se deu, bem como o livro e folhas.
Artigo 53 – A não ser no casos expressamente previsto nêste Livro, a arrecadação do impôsto realizar-se-á na repartição fiscal da situação do imóvel.
§ 1.º - Se um imóvel ou imóveis se acharem situados em mais de um distrito fiscal, o impôsto poderá ser pago em qualquer deles.
§ 2.º - Os adquirentes poderão também recolher o impôsto a repartição arrecadadora de distrito fiscal diferente daquele em que estiver situado o imóvel, selada uma das vias da guia de conformidade com a tabela B, § 1.º, número 42, anexa ao Livro VI.
§ 3.º- Nas transmissões efetuadas judicialmente, o impôsto será recolhido a repartição arrecadadora do distrito fiscal onde êsse fato se verificar.
§ 4.º - As vias das guias de recolhimento terão o destino que for estabelecido em instruções especiais.
Artigo 54 – O talão de pagamento do impôsto só poderá ser utilizado dentro de 120 (cento e vinte dias da data de sua emissão.
Parágrafo único – O disposto nêste artigo não se aplica aos pagamentos efetuados por antecipação, na formas do artigo 55.

CAPÍTULO VIII

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO NAS PROMESSAS OU COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, E DA SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO RELATIVO AO PAGAMENTO ANTECIPADO

Artigo 55 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda, e facultado ao promitente comprador ou compromissário originário: efetuar o pagamento do impôsto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo originariamente fixado para o pagamento do prelo do imóvel.
§ 1.º - Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refere êste artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação ficando o contribuinte exonerado do pagamento de impôsto sôbre o acréscimo de seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2.º - Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do impôsto correspondente.
§ 3.º - Não se restituirá a importância do impôsto pago quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.
Artigo 56 – Ao cessionário de promessa ou compromisso de compra e venda e também concedida a faculdade de antecipar o pagamento do impôsto devido sôbre a transmissão do imóvel.
Parágrafo único – Aplica-se ao cessionário o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 57 – verificada a cessão de promessa ou compromisso de compra e venda ou de permuta de imóvel. O cessionário se sub-rogará ao cedente, perante o Fisco, no direito relativo ao impôsto pago por antecipação nos têrmos dos artigos 55 e 56 e respectivos parágrafos.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO EM PARCELAS, NAS PROMESSAS OU COMPRIMISSOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Artigo 58 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda de imóveis urbanos de residência, cujos valores não excedam aos mencionados no § 1.º dêste artigo, para morada do promitente comprador ou compromissário com sua família, desde que estes não sejam proprietários de outro imóvel urbano no lugar de seu domicilio, estipulado o pagamento do preço em prestações, poderá o impôsto devido ser pago em parcelas proporcionais a essas prestações.
§ 1.º - Os valores a que se refere êste artigo são os seguintes:
                                                                                                                                                                   Cr$
Na Capital e em Santos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .500.000,00
Nas cidades de mais de 20.000 habitantes exceto a capital e Santos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .400.000,00
Nas cidades de mais de 15.000 até 25.000 habitantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300.000,00
Nas de 5.000 até 15.000 habitantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.000,00
Nas de menos de 5.000 habitantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .100.000,00
§ 2.º - Tratando-se de terrenos não edificados, os limites admitidos, para efeito da aplicação do disposto nêste artigo, serão os equivalentes a 1/3 (um terço) dos previstos no parágrafo anterior.
§ 3.º - A faculdade prevista nêste artigo se estende as promessas ou compromissos de compra e venda de terras rurais de valor não superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), quando as cultivar diretamente o promitente comprador ou compromissário de que não possuas outro imóvel no lugar de seu domicilio.
§ 4.º - Aplica-se ao cessionário dos direitos decorrentes da promessa ou compromisso de compra e venda e venda o disposto nêste artigo.
Artigo 59 – Poderá p promitente comprador ou compromissário ou o cessionário se seus direitos, em qualquer tempo, dentro do prazo originariamente fixado no contrato para o pagamento do preço do imóvel, requerer o pagamento do impôsto em parcelas.
Parágrafo único – O requerimento será dirigido ao chefe do Posto de Fiscalização da situação do imóvel, no interior, ou ao chefe da secção competente do Departamento da receita se o imóvel estiver situado na Capital e dele deverá constar:
I – a data do contrato e o nome do promitente vendedor, a área e a localização do imóvel, o preço da aquisição, a importância do sinal ou arras dado e o número de prestações em que se divide o preço e a data do vencimento das prestações;
II – a declaração do requerente de que não é o proprietário de outro imóvel urbano no ligar de seu domicílio, quando se tratar de imóvel para residência com sua família, ou de que não é proprietário de outro imóvel, quando se tratar de terras rurais;
III – a declaração de que o imóvel urbano se destina a residência do requerente com sua família, ou de que as terras rurais serão por diretamente cultivadas conforme o caso.
Artigo 60 – em qualquer dos casos referidos, no artigo 58, o pagamento do impôsto será feito nas datas e, que se vencerem, as prestações estipuladas no contrato, por meio de estampilhas próprias aplicadas em cadernetas especiais, conforme modelo anexo.
§ 1.º - A parcela do impôsto relativa a importância dada pelo promitente comprador ou compromissário a título de sinal ou arras, será dividida pelo número de prestações estabelecidas para pagamento do restantes do preço, adicionada em partes iguais as parcelas do impôsto referente as prestação contratuais e recolhida juntamente com estas.
§ 2.º - A inutilização das estampilhas caberá ao contribuinte, que a executara com a data e assinatura lançadas de maneira que em parte recaiam na estampilha e em parte no papel, reproduzindo ainda a data abreviada em cada estampilha, ou por meio de carimbo que contenha o seu nome e a data, ainda que abreviada.
§ 3.º - Verificado o atraso no pagamento, será o contribuinte notificado a recolher, dentro de 15 (quinze) dias, a importância da parcela do impôsto acrescida de 20% (vinte por (cento).
§ 4.º - É fixado em Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o mínimo de cada parcela do impôsto, devendo ser arredondadas para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações desta importância e ajustadas em favor do contribuinte nas ultimas parcelas,m as diferenças de arredondamento.
Artigo 61 – É facultada a antecipação do pagamento de parcelas do impôsto relativas as prestações vincendas.
Artigo 62 – O pagamento do impôsto em parcelas será autorizado com base no valor do imóvel apurado pelo Fisco, observando-se, para efeito da avaliação, o valor correspondente a data em que for apresentado o pedido a repartição fiscal.
Parágrafo único – A primeira parcela do impôsto corresponderá ao que for devido pelas prestações já pagas, ou vencidas, inclusive as partes da parcela do impôsto correspondentes a importância do sinal ou arras, conforme p disposto no § 1.º do artigo 60 feito o ajustamento o valor referido nêste artigo.
Artigo 63 – No caso de cessão da promessa ou compromisso de compra e venda, em que o impôsto venha sendo pago parceladamente, opera-se em favor do cessionário a sub-rogação no direito relativo as parcelas já pagas.
§ 1.º - Se o cessionário reunir as condições exigidas no artigo 58 poderá continuar o pagamento parcelado do impôsto, devendo, em caso contrário, efetuar de uma só vez no momento da cessão, o pagamento da diferença necessária para a liquidação da importância total do impôsto devido.
§ 2.º - No caso do cessionário prosseguir no pagamento do importo em parcelas, devera apresentar a repartição fiscal a caderneta do cedente para que seja feita a anotação da sub-rogação havida.
Artigo 64 – Depois de completado o pagamento, a repartição arrecadadora da situação do imóvel fornecera ao contribuinte, mediante a entrega da caderneta, a guia de recolhimento do impôsto, preenchida com os dados referidos nos artigos 48 e 49 dêste Livro, acompanhada do conhecimento do impôsto para ser transcrito na escritura definitiva.
Artigo 65 – Se, em qualquer tempo, se verificar AA inexatidão das declaração mencionadas no parágrafo único do artigo 59 ou deixar o contribuinte de atender a notificação referida no § 3.º do artigo 60, sem justo motivo, a repartição fiscal providenciará a liquidação do impôsto total, notificando o promitente comprador ou compromissário para recolher o restante devido, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Artigo  66  - A caderneta deverá ser exibida aos funcionários fiscais, quando por êste exigida, para verificação do pagamento das parcelas do impôsto.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO SUJEITO À MULTA DE MORA

Artigo 67 – As importâncias do impôsto, não pagas nas épocas legais, será acrescida da multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento), dentro de 15 (quinze) dias de notificação fiscal.
§ 1.º - Quando se verificar a existência de recolhimento com atraso já efetuado sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a paga-la dentro de 15 (quinze) dias, na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto, sob pena de ser autuado pela infração em que se achar incurso e multado pela falta cometida.
§ 2.º - As disposições dêste artigo não são aplicáveis se o impôsto resultar de diferença de valores atribuídos pelo Fisco, hipótese em que se observará o que dispõe o capítulo VI

CAPÍTULO XI

DAS RESTITUIÇÕES DO IMPÔSTO

Artigo 68 – O impôsto legalmente cobrado só poderá ser restituído:
1) quando não se realizar o ato ou contrato por fôrça do qual se expediu guia e se pagou o impôsto;
2) nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos têrmos do artigo 145, do código Civil;
3) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, com apoio no artigo 147 do Código Civil;
4) quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1136 do Código Civil;
5) quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no artigo 979 do Código de Processo Civil;
6) se ficar sem efeito a doação para casamento, porque êste não se realize;
7) quando se revogar a doação, com fundamento no direito civil.
Artigo 69 – No caso de abatimento do preço de acôrdo com o direito comum, poderá ser restituída a parte do impôsto relativa à importância abatida. 
Artigo 70 – As restituições dos impostos pagos voluntariamente serão feitas com dedução das porcentagens que tocarem aos funcionários.
Parágrafo único – A restituição será integral quando tiver havido erro do funcionário incumbido da cobrança, ficando êste obrigado a restituir ao tesouro a importância da porcentagem percebida.
Artigo 71 – Os pedidos de restituição serão instruídos:
a) nos casos do n. 1 do artigo 68 – com o original do conhecimento do impôsto; certidões de que o ato ou contrato não se realizou, passadas pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquêle a quem tenha havido posterior distribuição da escritura nos têrmos do artigo 52, § 1.º; e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do registro de Imóveis da comarca da situação do imóvel;
b) tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária – com certidão da decisão transitada em julgado..
c) nos outros casos – com traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.
Artigo 72 – Compete ao Secretário da Fazenda resolver administrativamente as questões relativas a restituição do impôsto.

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES

Artigo 73 – As companhias e sociedades, a que se refere o n. 6 do artigo 2.º dêste livro, são obrigadas a entregar ou a remeter trimestralmente ao Departamento da Receita, na Capital, ou as Delegacias Regionais de Fazenda , no interior,, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao trimestre vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesses têrmos as conversões de ações nominativas em títulos ao portador.
§ 1.º - As relações serão em duplicata, voltando uma das vias ao interessado, devidamente visada
§ 2.º - As companhias e sociedades, a que se refere êste artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nêle estipulada, ou que entregarem ou remeterem relações vicidas ou que não correspondam ao exato movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista no artigo 4.º do Livro XVI, cobrada executivamente sob a garantia do ônus real instituído em lei. Esta multa se repetira mensalmente enquanto não for satisfeita a remessa estabelecida, salvo caso de fôrça maior, devidamente provado.
§ 3.º - A procuradoria Fiscal poderá requerer judicialmente as diligências necessárias a elucidação das questões sôbre transferências efetuadas, caso as sociedades deixem de fazer a remessa estabelecida, ou quando houver suspeita de serem incompletos ou falsos os esclarecimentos prestados nas referidas relações.
§ 4.º - Às sociedades anônimas com sede nêste Estado não averbarão transferências de ações sem a prova do pagamento do impôsto devido, sob a pena de responderem solidariamente com o devedor pela respectiva importância, sem prejuízo de aplicação das penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XVI.

CAPÍTULO XIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES, ESCRIVÃES, OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Artigo 74 – Não serão lavrados, registrados,  pelos tabeliães, escrivães, oficiais de Registro de Imóveis e de títulos e Documentos, os atos e têrmos de seu cargo, sem a prova do pagamento do impôsto devido, observadas, outrossim, as normas previstas no capítulo VII dêste Livro.
Parágrafo único – Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Artigo 75 – Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papeis, que interessem a arrecadação do impôsto.
Artigo 76 – Os tabeliães e escrivães que lavrarem escrituras, atos ou têrmos que fizerem cessar a indivisão de bens imóveis, expedirão, previamente, quando não haja reposição, guias negativas do impôsto, individualizando o imóvel  que ficara pertencendo a cada condômino e a sua parte na comunhão, e transcreverão literalmente o conhecimento do impôsto na escritura ou termo.
Artigo 77 – No mesmo dia em que lavrarem escrituras ou têrmos de cessão de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, havendo sido pago por antecipação o imp0osto, os tabeliães e escrivães comunicarão por escrito, a secção competente do Departamento da Receita, na Capital, e a repartição fiscal local, no interior, a sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do pagamento antecipado do impôsto.
Parágrafo único – Quando a cessão se fizer por instrumento particular, a comunicação será feita pelo cedente, ou proprietário do imóvel, no caso de ser exigida a sua anuência para a cessão, no dia da assinatura do contrato,

TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DO LIVRO IV
Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos"
TABELA N. 1
Tabela progressiva de taxas e de valor das doações

   

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º DO LIVRO IV


MODÊLO A QUE SE REFERE O ARTIGO 60 DO LIVRO IV

CADERNETA
para
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPÔSTO SÔBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA "INTER VIVOS"
LIVRO V

DO IMPÔSTO SÔBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE “CAUSA MORTIS”

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

Artigo 1.º - O impôsto sôbre transmissão de propriedade “causa mortis” será devido de acôrdo as especificações e segundo as taxas estabelecidas nêste Livro.
Artigo 2.º - Incidirá o impôsto por título de sucessão legítima ou testamentária:
1) nos direitos reais sôbre bens móveis ou imóveis existentes ou situados nêste Estado, por ocasião da abertura da sucessão;
2) nas ações de companhias ou sociedades anônimas, partes, quinhões ou quotas de sociedades civis ou comerciais, desde que essas sociedades tenham sede, filial, sucursal ou quaisquer estabelecimentos no Estado ou nêle operem habitualmente;
3) nos depósitos bancários ou de qualquer natureza, créditos em conta corrente e quaisquer direitos obrigacionais cujo depositário, mutuário ou sujeito passivo seja domiciliado, resida, tenha sede, filial ou sucursal no Estado, ou nele opere habitualmente;
4) em quaisquer direitos ou ações que tenham de ser exercitados ou tenham o seu objeto nêste Estado;
5) nos bens incorpóreos em geral, inclusive títulos e créditos, de sucessão aberta nêste Estado;
6) nos valores pertencentes à sucessão aberta em outro Estado, ou no estrangeiro, quando forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros.
Artigo 3.º - O impôsto não é extensivo aos frutos e rendimentos havidos depois do falecimento do autor da herança.
Artigo 4.º - As legitimas dos herdeiros, embora gravadas, estão sujeitas ao impôsto como se o não fossem.
Artigo 5.º - No caso de curadoria e sucessão provisória é exigível o impôsto, salvo o direito de restituição, aparecendo o ausente.
Artigo 6.º - O impôsto é calculado pela lei em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES DO IMPÔSTO

Artigo 7.º - São isentos do impôsto:
1) as heranças e legados deixados à União, ao Estado e aos Municípios;
2) as heranças e legados deixados a instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, órfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, e as sociedades literárias, associações ou estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física sem fito de lucro, dêste que apliquem inteiramente as suas rendas no País e nas finalidades previstas nos seus estatutos;
3) os prêmios e legados deixados aos testamenteiros, até a importância da vintena;
4) os espólios em que, excluída a meação do cônjuge supérstite, o liquido não exceda a exceda a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando tenham sucedido “ab-intestato” herdeiros ascendentes ou descendentes;
5) as heranças e legados do propriedade literária e artística;
6) as heranças e legados consistentes em títulos da divisa pública da União, dêste Estado ou de seus Municípios;
7) os depósitos até a importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), feitos na Caixa Econômica do Estado, quando constituírem heranças e legados deixados a cônjuges ou descendentes;
8) as heranças e legados que gozarem de isenção por lei especial dêste Estado.
§ 1.º - As entendidas enunciadas no número 3, que exerçam também atividades remuneradas, só terão direito à isenção proporcional ao seu serviço gratuito, considerando o movimento total, salvo se a remuneração percebida for integralmente aplicada na manutenção do serviço gratuito.
§ 2.º - As isenções fundadas no número 2 serão concedidas pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do interessado, instruído com certidão probatória de sua personalidade jurídica e com atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins especialmente do Serviço Social do Estado e do Serviço de Medicina Social, quando exigível a matrícula nesses Serviços.
Artigo 8.º - Será exigido o impôsto, em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem à realidade as declarações dos interessados ou os documentos exigidos.
Artigo 9.º - Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas no artigo 7.º, a repartição arrecadadora, à vista das guias fornecidas pelos serventuários, expedirá o respectivo conhecimento, mencionando detalhadamente a hipótese, como nos casos comuns, com expressa referência ao dispositivo legal em que se funda a isenção. Esses conhecimentos serão juntos aos autos ou transcritos nos têrmos, como se tratasse de ato sujeito ao impôsto.
§ 1.º - No caso do número 2, os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista da autorização do Secretário da Fazenda, citando as repartições arrecadadoras o número do processo e a data do despacho.
§ 2.º - Havendo, no mesmo inventário, parte da herança ou legado isenta do impôsto, as guias e o conhecimento referidos nêste artigo serão especiais para esta parte.
Artigo 10 - As isenções especiais, concedidas pelo Govêrno, se-lo-ão sem prejuízo das porcentagens que competem aos representantes da Fazenda, as quais serão recolhidas aos cofres públicos, antes da expedição dos conhecimentos mencionados no artigo anterior.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS E DOS CONTRIBUINTES DO IMPÔSTO

Artigo 11 - O impôsto será arrecadado de acôrdo com a Tabela anexa a êste Livro, observadas as disposições dêste capítulo.
Artigo 12 - A taxa do impôsto devido na transmissão dos bens imóveis mencionados nos itens I, II e III do artigo 43 do Código Civil e item I do artigo 44 do mesmo Código será, para os efeitos da lei n. 1470, de 26 de dezembro de 1951, majorada de 1% (um por cento), quando o quinhão de cada adquirente, em cada imóvel transmitido, for igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único - Será calculado a majoração em apreço, tomando-se por base o valor do quinhão ideal de cada herdeiro em cada imóvel, independentemente do destino que os imóveis venham a ter na partilha.
Artigo 13 - Na transmissão de bens de valor superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), gravados pelo transmitente com a cláusula de inalienabilidade, o impôsto devido será majorado de 10%  (dez por cento) sôbre o valor daqueles bens.
Artigo 14 - Nos legados ou heranças, quando os legatários ou herdeiros tenham legatários ou herdeiros tenham residência ou domicilio voluntários fora do País, cobrar-se-á mais taxa de 20% (vinte por cento) além das devidas, qualquer que seja a natureza dos bens.
Artigo 15 - Aplicam-se à importância integral de cada quinhão, herança ou legado, as taxas da Tabela anexa, que competirem seguindo essa mesma importância e a relação de parentesco ou estraneidade que haja entre os herdeiros ou legatários e o “de cujos”.
§ 1.º - Para efeito de determinação da importância sôbre a qual deva ser aplicada a taxa nos têrmos dêste artigo, somam-se os bens recebidos por sucessão legítima e testamentária pelo mesmo beneficiário.
§ 2.º - Sempre que nêste Livro se fizer remissão à Tabela anexa, o que nela se dispõe será observado na conformidade dêste artigo.
Artigo 16 - Incluem-se no cômputo dos quinhões hereditários e legados, para o efeito de se verificar qual a taxa da Tabela anexa a ser paga pelo sucessor, todos os bens e valores da herança ou legado, existentes nêste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros e beneficiários, assim como aqueles nos quais não incida o impôsto.
Parágrafo único - Não se deduzem do monte-mór, para os efeitos fiscais, as custas do processo de inventário, nem os impostos devidos pelos herdeiros ou legatários.
Artigo 17 - Os filhos adotivos pagarão o impôsto segundo as taxas relativas aos legítimos.
Artigo 18 - No fideicomisso e no usofruto tem temporário ou vitalício, os beneficiários pagarão o impôsto com a redução de 50% (cinqüenta por certo) segundo as taxas estabelecidas na Tabela anexa e de acôrdo com o seu parentesco com o testador.
§ 1.º - No fideicomisso, o impôsto será pago pelo fiduciário ao tempo da abertura da sucessão; e, pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens legados.
§ 2.º - Não se considerará substituição fideicomissária, para os efeitos fiscais, a que der ao fiduciário a faculdade de dispor dos bens, pagando em tal caso fiduciário o impôsto integral segundo o estabelecido na Tabela.
§ 3.º - No usofruto, o impôsto será pago pelo usofrutuário e pelo nu-proprietário na ocasião da abertura da sucessão.
Artigo 19 - São aplicáveis ao uso e à habitação as disposições relativas ao usofruto.
Artigo 20 - O legado de rendimentos ou quotas de rendimentos de bens, de prestação e pensões, pagará o impôsto segundo a Tabela anexa, sôbre o produto desses rendimentos de 1 (um) ano multiplicado pelo número de anos até cinco, quando excederem a êsse prazo.
Artigo 21 - Decorridos 60 (sessenta) dias, a contar da data da homologação do cálculo nos inventários ou do despacho que determinar o pagamento do impôsto, êste será arrecadado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Artigo 22 - Em nenhum caso o impôsto a ser pago pelo herdeiro ou legatário deverá ultrapassar de 80% (oitenta por cento) do valor da herança ou legado que lhe couber, ressalvado os acréscimo devidos em virtude da inobservância do prazo para pagamento do impôsto.

CAPÍTULO IV

DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Artigo 23 - Salvo nos casos expressamente excetuados, o valor dos bens para efeitos de aplicação da taxa devida será sempre o atribuído em avaliação realizada no inventário, qualquer que seja a época do pagamento do impôsto.
Parágrafo único - O valor dos bens, no caso de transmissão do fiduciário ao substituto e para o efeito de pagar o impôsto que lhe toca, será o do tempo em que se der a transmissão, ainda que se trate de fundos públicos ou títulos que tenham cotação, observado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 24 - Os títulos que habitualmente tiverem cotação oficial serão computados pela média do seu valor, no dia da morte do inventariado, resultante das cotações de 3 (três) meses anteriores.
Parágrafo único - Na falta dessa cotação ou sempre que a Fazenda julgar necessário, será requerida a avaliação dos títulos.
Artigo 25 - Havendo entre as divisas ativas da herança algumas que se possam reputar incobráveis ou que sejam de difícil liquidação, por insolvência ou por outro motivo, é permitido que os herdeiros paguem o impôsto sôbre o produto da arrematação das mesmas divisas em hasta pública no juízo do inventário, ou que renunciem às dívidas para se exonerarem do pagamento do impôsto, recolhendo os respectivos títulos ao Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Os títulos serão entregues aos seus donos quando o reclamarem, satisfazendo eles previamente o impôsto ou prestando fiança idônea, para pagá-los em prazo razoável, a juízo do Governo.
Artigo 26 - Para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes nêste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros.
Artigo 27 - Quando as heranças ou legados forem constituídos de bens situados, efetiva ou juridicamente, parte nêste Estado e parte fora dele, a dedução do passivo, para efeito do pagamento do impôsto, far-se-á ou proporção do valor das diversas massas.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA

Artigo 28 - Os representantes da Fazenda investigarão sôbre a existência de herança ao impôsto, a fim promoverem o seu inventário e partilha, requisitando dos juízes de paz as necessárias informações e podendo examinar quaisquer cartórios, bem como os livros de distribuição.
Artigos 29 - Todas as heranças, no Estado, serão inventariadas, avaliadas e partilhas com audiência dos representantes da Fazenda do Estado.
§ 1.º - A Procuradoria Fiscal será competente para intervir no interesse do Fisco em todos os inventários ou arrolamentos processados no Estado.
§ 2.º - No interior d Estado, exceto em Santos e em Campinas, sem prejuízo da ação da Procuradoria Fiscal, competirá aos exatores a representação da Fazenda.
§ 3.º - Nos inventários, arrolamentos, arrecadações e demais feitos administrativos, o representantes da Fazenda falará sempre em último lugar, sendo-lhe dada vista dos autos, em todos os casos, na repartição fiscal.
Artigo 30 - O representante fiscal assistirá a todos os atos de arrecadação e inventário, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens, das dividas atendíveis e da certeza das divisas ativas e passivas e para requerer tudo que convier ao andamento e conclusão dos processos.
Parágrafo único - A Fazenda Estadual será ouvi em todos os têrmos do processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio.

CAPÍTULO VI

DAS INSCRIÇÕES DE TESTAMENTOS

Artigo 31 - Inscrever-se-ão os testamentos na Procuradoria Fiscal, nas Sub-Procuradorias de Santos e Campinas e nas repartições arrecadadoras da sede comarca.
§ 1.º - O título de transcrição constará do número que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão data do óbito, residência ao tempo dêste prazo concedido para cumprimento das disposições testamentárias, indicação do juízo escrivão em cujo cartório corre o inventário.
§ 2.º - As cópias ou certidões, remetidas pelos serventuários a que tocarem os testamentos, serão numeradas de acôrdo com o número da inscrição e arquivadas de modo a poderem ser consultadas em qualquer tempo.
§ 3.º - Fica sujeito à multa prevista no artigo 4.º do Livro XVI o escrivão que deixar de remeter à repartição fiscal, à Procuradoria ou Sub-Procuradorias Fiscais no prazo de 8 (oito) dias, cópia ou certidão do testamento por ele registrado.

CAPÍTULO VII

DAS PRECATÓRIAS DE FORA DO ESTADO

Artigo 32 - Quando se tiver de proceder em virtude de precatória vinda de outro Estado, à avaliação de bem aqui situados, o representante da Fazenda fiscalizará as diligências na forma comum, falando sôbre as avaliações.
Parágrafo único - A precatória não será devolvida sem o pagamento do impôsto.

CAPÍTULO VIII

DA ARRECADAÇÃO DO IMPÔSTO

Artigo 33- Os escrivães dos juízos perante os quais se processarem os inventários ou arrolamento expedirão para pagamento do impôsto, guias de modelo oficial, contendo o nome do falecido, data do falecimento a natureza e importância da herança ou legado, a declaração do grau de parentesco do herdeiro ou legatário, data em que passou em julgado a decisão que homologou o cálculo ou determinou o pagamento do impôsto, a importância dêste e as custas devidas à Fazenda e a indicação das porcentagens que cabem aos funcionários.
§ 1.º - Nos casos de isenção, serão expedidas guias em separado, com as mesmas formalidades.
§ 2.º - No caso do impôsto ser pago em conjunto pelos herdeiros, será expedida apenas uma guia.
§ 3.º - Visadas as guias pelo representante da Fazenda, o impôsto e as porcentagens serão recolhidas, na Capital, à recebedoria competente do Departamento da Receita, e nas outras comarcas, às repartições arrecadadoras.
Artigo 34 - Os herdeiros poderão pagar o impôsto correspondente ao valor de partes idéias que lhes tocarem na propriedade pró-indiviso.
Artigo 35 - As porcentagens mencionadas no artigo 33 são as seguintes:
a) nas comarcas da Capital de Santos e de Campinas; 0,125% ao escrivão do inventário:
b) nas demais comarcas: 0,25% ao coletor; 0,125% ao escrivão da repartição arrecadadora; 0,125% ao escrivão do inventário.
§ 1.º - Essas porcentagens serão calculadas e pagas mensalmente, na seguinte conformidade:
1) nas comarcas da Capital, de Santos e de Campinas mediantes folhas organizadas pela Procuradoria Fiscal e Sub-Procuradorias respectivas:
2) nas demais, mediante recibos avulsos, sendo um em conjunto ao coletor e escrivão, e um de cada serventuário.
§ 2.º - Na comarca da Capital, as folhas serão organizadas a vista de atestado fornecido pela recebedoria, visado pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, indicando do impôsto arrecadado e o das porcentagens recolhidas na forma do artigo 10 dêste Livro.
§ 3.º - As porcentagens serão escrituradas como despesas orçamentárias, e nas faltas, licenças ou impedimentos dos funcionários, nelas incidirão também os descontos a que estejam sujeitos.
§ 4.º- As porcentagens, tanto pela fiscalização como pela arrecadação do impôsto, caberão aos funcionários das comarcas onde se processar o inventário, ou, tratanto-se de precatória, onde se fizer o pagamento do impôsto, ainda que os bens estejam situados em outros distritos fiscais.
Artigo 36 - O impôsto será escriturado como senda própria do exercício em que for pago.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES, DOS BANCOS E DAS CASAS BANCÁRIAS

Artigo 37 - Nenhuma sociedade anônima com sede nêste Estado averbará transferência de ações sem a prova de pagamento do impôsto aqui devido ou de oficio da Procuradoria Fiscal de que não é exigível o tributo, sob pena de responder solidariamente com o devedor pela respectiva importância, sem prejuízo da aplicação das penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 38 - Sem anuência expressa da Fazenda, ou prova de haver sido pago o correspondente impôsto, nenhum banco, casa bancária ou a cidade de qualquer espécie poderá entregar valores ou outros depositados em nome de pessoa falecida.
Parágrafo único - O infrator responderá solidariamente com o devedor pela importância do impôsto seguinte.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

Artigo 39 - Os serventuários de justiça, além de cumprirem as obrigações impostas por outros dispositivos dêste Livro, observarão o seguinte:
a) os escrivães de inventários, arrolamentos e arrecadações de bens remeterão os autos ao representantes fiscal, ultimadas as descrições e avaliações: os juízes ordenarão essa remessa quando não tenha sido feita pelos escrivães, não julgando o processo sem tal formalidade.
b) os escrivães do registro civil remeterão mensalmente às repartições ficais de sede das comarcas relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registradas nos cartórios, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar. Na Capital, a relação será remetida à Procuradorias;
c) os distribuidores do Juízo remeterão mensalmente, às repartições referidas, na letra anterior, relação completa dos inventários, arrolamentos, arrecadações e testamentos distribuídos. A relação conterá:
I - nome por inteiro do inventariado, arrecadado, arrolado, herdeiro e legatários;
II - Juízo e cartório a que foi distribuído;
III - data da distribuição;
d) os escrivães das comarcas do Estado enviarão durante o mês de janeiro de cada ano à Procuradoria Fiscal, relação de todas as falências e concordatas em que a Fazenda for interessada e de todos os processos de inventário, arrolamento, partilhas, arrecadação de bens de ausente, herança jacentes, habilitações de herdeiros e avaliação de bens existentes no Estado, ainda que submetidos a processos ajuizados fora dele. A relação compreenderá os processos findos e indicados no ano anterior, marcando o estado em que se encontram os ainda não concluídos.
Artigo 40 - Os serventuários de justiça são obrigados a facultar ao encarregados da fiscalização em cartório o exame dos livros, autos e papeis, que interessem à arrecadação do impôsto.
Artigo 41 - As cumprirem o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, os escrivães de inventários, arrolamentos e arrecadações de bens, remeterão aos representantes fiscais cópia autêntica do auto de declarações preliminares e descrição de bens.
Artigo 42 - Da decisão que homologar o cálculo ou despacho que determinar o pagamento do impôsto deverão os escrivães intimar a Fazenda do Estado, dentro de 3 (três) dias, contados da data da decisão ou despacho sob pena de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz do processo a requerimento do representante da Fazenda.
Artigo 43 - As partilhas a que se referem o artigo 512 e seu parágrafo, do Código de Processo Civil, não serão registradas sem o “visto” do representante fiscal.
Parágrafo único - Incorreção da multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), aplicada pelo Secretário da Fazenda, os serventuários do registro que não cumprirem o disposto nêste artigo.
Artigo 44 - Os contadores e distribuidores das comarcas do interior do Estado ficam obrigados a comunicar à respectiva coletoria estadual a distribuição de todos os processos de inventário ou arrolamento. Ficam os mesmo serventuários obrigados a extrair em 2 (duas) vias os cálculos a que procederem em inventários, cujo acervo exceda de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), enviando a 2.ª via à Coletoria local, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Parágrafo único - A infração dêste dispositivo será passível da multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), imposta pelo juiz da comarca, a requerimento do representante da Fazenda.

TABELA ANEXA AO LIVRO V
IMPÔSTO SÔBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
Tabela Progressiva de Taxas e de Valor de Heranças e Legados


LIVRO VI

DO IMPÔSTO DE SÊLO SÔBRE ATOS EMANADOS DOS PODERES DO ESTADO E NEGÓCIOS DE SUA ECONOMIA OU REGULADOS POR LEI ESTADUAL

TÍTULO I

DO IMPÔSTO EM GERAL

Artigo 1.º - O impôsto de selo sôbre atos emanados dos Poderes do Estado e negócios de sua economia ou regulados por lei estadual, a que se refere o artigo 66, da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será arrecadado de acôrdo com as especificações e Tabelas constantes dêste Livro.
Artigo 2.º - O impôsto de selo e proporcional ou fixo e arrecadar-se-á em estampilhas ou por verba nas repartições arrecadadoras.
Parágrafo único - O pagamento do impôsto em estamplilhos, poderá excepcionalmente, ser efetuado pelo processo de mecânica observadas as condições do Livro XIII.

TÍTULO II

DAS MODALIDADES DO IMPÔSTO

CAPÍTULO I

DO IMPÔSTO PROPORCIONAL

SECÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

Artigo 3.º - Estão sujeitos ao pagamento do impôsto proporcional os atos enumerados na Tabela “A” anexa.
Parágrafo único - O impôsto será calculado sôbre o valor dos atos e papéis a que se refira.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SÔBRE O IMPÔSTO PROPORCIONAL

Artigo 4.º - Nos  têrmos em que houver disposições dependentes que se derivem necessariamente umas dos valores sendo iguais, e do maior se não o forem.
Artigo 5.º - Se um título contiver mais de uma concessão, pagar-se-á a taxa devida de cada uma delas.
Artigo 6.º - Pelo arquivamento de papéis na Junta Comercial o impôsto será pago nos próprios documentos que se pretendam arquivar.
Artigo 7.º - O impôsto devido pelos certificados declaração de imóveis expedidos pelas repartições competentes da Secretaria da Fazenda será pago no próprio documento.
Artigo 8.º - Será calculado sôbre o valor do veículo o impôsto devido pelos certificados de propriedade de veículos motorizados.
§ 1.º - O valor do veículo para os efeitos dêste artigo será o que for declarado no documento comprobatório da sua aquisição.
§ 2.º - Sendo omisso o documento a que alude o parágrafo anterior, no tocante ao valor ou sendo êste a juízo do Fisco inferior ao da colação do mercado, proceder-se-á, para o efeito de ser calculado o impôsto, a avaliação do veículos.
§ 3.º - A avaliação do veículo será feita por funcionário fiscais do quadro da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Da avaliação será notificação o proprietário do veículo, que dela poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigindo-se ao Departamento da Receita, na Capital, ou às Delegacias de Fazenda, no interior.
Artigo 9.º - O impôsto ouvido pela numeração para lugares não estipendiados pelos cofres do Estado será calculado sôbre a lotação regularmente arbitrada e pago antes da posse do nomeado. Na nomeação internas e provisórias, inferiores a um ano, o impôsto será proporcional ao tempo.
Parágrafo único - Quando se tratar de aumento de lotação, o impôsto será pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do despacho ou ciência ao interessado.

SECÇÃO III

DAS “GUIAS DE EXPEDIÇÃO DE MERCADORIAS”

RELATIVAS AO IMPÔSTO PROPORCIONAL

Artigo 10 - Todos aquêle que, por qualquer via, expedir mercadorias para o exterior fica obrigado a emitir uma guia, que se denominará “Guia de Expedição de Mercadorias”, e que deverá ser datada e autenticada com sua assinatura ou de seu representante.
Parágrafo único - Fica também obrigado a emitir a guia de que trata êste artigo toda aquêle que expedir para  outro Estado, com destino à exportação:
a) café cru, qualquer que seja a via de transporte;
b) outras mercadorias se o transporte se fizer por via marítima ou aérea.
Artigo 11 - A “Guia de Expedição de Mercadorias” será emitida de acôrdo com o modelo n. 1 nas expedições para o exterior, e o n. 2, nas expedições para outro Estado.
§ 1.º - A guia será numerada em ordem crescente e extraída por decalque ou a lápis tinta, em duas vias pelo menos, nas para o expedira, que a conservará por 3 (três) anos em ordem numérica, para exibição a Fisco, outra parte ser entregue:
a) à repartição fiscal do porto de embarque, se a expedição se fizer por via marítima;
b) à repartição que efetuar o despacho da mercadoria, se a expedição se fizer por via postal;
c) à empresa de transporte, se tratar de expedição por qualquer outra via.
§ 2.º - Na hipótese da letra “b” do parágrafo anterior, as guias ficarão em ordem da repartição que efetuar o despacho da mercadoria, à disposição das autoridades fiscais.
§ 3.º - Na guia será escrita uma discriminação das mercadorias expedidas da qual conste sua espécie, qualidade, quantidade e origem, especificando-se êste último elemento pelas iniciais “P”, produtos paulistas; “E”, produtos de outros Estados; e “I” produtos importados do estrangeiro.
§ 4.º - A discriminação referida no parágrafo anterior poderá ser substituída pela colagem, no verso da guia de cópia fiscal ou fatura que o expedidor estiver coligado a emitir de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 5.º -A colagem no verso da guia dos documentos referidas no parágrafo anterior será obrigatória, quando a expedição da mercadoria for conseqüência de operação pela qual já tenha sido pago o impôsto sôbre vendas e consignações ou sôbre transações.
§ 6.º - Excepcionalmente, as guias poderão ser preenchidas por despachantes registrados que responderão pelas declarações nelas lançadas obrigando-se, sob pena de perderem essa regalia, a substituí-las, dentre de 5 (cinco) dias, pelas guias definitivas que lhes remeterem os expedidores.
Artigo 12 - Nas expedições por via marítima, além das “Guias de Expedição de Mercadorias”, serão emitidas pelo expedidor guias especiais de “Despacho de Exportação”, de acôrdo com o modelo n. 3.
§ 1.º - Em Santos, na expedições por qualquer via, serão também emitidas pelo expedidor guias especiais de “Despacho de Exportação”, as guias juntamente com as “Guias de Expedição”, serão entregues ao Serviço Portuário local, salvo se a expedição se fizer por via postal, caso em que serão entregues, depois de visadas por aquêle Serviço, à repartição que efetuar o despacho onde permanecerão à disposição das autoridades fiscais.
§ 2.º - As guias especiais de “Despacho de Exportação” poderão ser preenchidas por despachantes registrados.
Artigo 13 - Para ser verificada a expedição dos dados nelas contidos, as “Guias de Expedição” serão entregues pelas empresas de transportes ferroviário, fluvial e aéreo, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do seu recebimento da mercadoria, se o Departamento da Receita não designar outros prazos ou locais para a entrega.
§ 1.º - Para o efeito dêste artigo, as empresas de transporte por estradas de rodagem farão acompanhar as mercadorias das “Guias de Expedição”, para serem exibidas ao encarregado da Fiscalização.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior se não for apresentada a guia ou nela houver irregularidade far-se-á por verba a cobrança do impôsto da sua diferença sem prejuízo das multas em que incorrem o transportador e o expedidor.
Artigo 14 - Excluídas as marítimas, nenhuma outra empresa de transporte fará o despacho de mercadorias nas condições previstas no artigo 10, sem que, com as mercadorias, lhe sejam entregues as “Guias de Expedição”.
Parágrafo único - Os despaches ou remessas de mercadorias feitos em veículos dos próprios expedidores ficam sujeitos às mesmas exigências que os efetuados em veículos de empresa ou de terceiros.
Artigo 15 - Todos os agentes de companhias ou empresas de navegação, cujos navios, nacionais ou estrangeiros, tiverem de seguir para algum porto do País ou do estrangeiro, conduzindo mercadorias embarcadas no Estado, deverão apresentar na repartição arrecadadora do porto de embarque, até 8 (oito) dias após a saída dos mesmos, um manifesto de cargo, que conterá; nome, classe, tonelagem e nacionalidade da embarcação; nome do comandante ou  mestre; designação do porto de destino e escola; declaração da qualidade, quantidade, peso ou medida das mercadorias embarcadas e das que o forem a granel, e o nome de cada expedidor.
§ 1.º - Os manifestos serão datados e assinados pelos agentes da companhia ou empresa de navegação a que pertencer o navio.
§ 2.º - Entregue à repartição, o manifesto será conferido, dando-se conhecimento do resultado à parte interessada, dentro de 8 (oito) dias.
Artigo 16 - Qualquer inexatidão nas declarações lançadas nas guias referidas nos artigos 10 e 12, notadamente a atribuição de menor valor às mercadorias, importará na aplicação das penas regulamentares e na exigência do impôsto sonegado, podendo o encarregado do recebimento das guias impugnar os valores atribuídos às mercadorias quando a fraude for evidente.
Artigo 17 - O impôsto de selo devido sôbre as “Guias de Expedição” relativas a mercadorias expedidas para outros Estado, com destino à exportação, serão exigido, exclusivamente, nas remessas de café cru.
§ 1.º - Salvo nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 20, nenhuma remessa de café cru para outro Estado será feita sem que antes seja efetuado o pagamento do impôsto de selo “ad valorem” ou feita a prova de que o café se destina a consumo no País.
§ 2.º - Será restituído o impôsto arrecadado por ocasião das remessas de que trata êste artigo se o interessado, dentro de 12 (doze) meses a contar da data pagamento, fizer prova de que o café foi entregue a consumo no País.
§ 3.º - As “Guias de Expedição” correspondentes a café cru expedido para foram do Estado somente serão recebidas pelas empresas de transporte depois de visadas pela repartição fiscal do lugar do despacho ou embarque das mercadorias.
Artigo 18 - O impôsto de selo devido sôbre a “Guias de Expedição” será pago pelo expedidor mediante a exibição das mesmas guias à repartição fiscal do lugar do lugar do embarque ou despacho das mercadorias, e antes destes.
Parágrafo único - O pagamento do impôsto será certificado em todas as vias da “Guias de Expedição”, salvo quando obrigatória a emissão da guia especial de “Despacho de Exportação”.
Artigo 19 - Não estão sujeitas ao impôsto as guias correspondentes:
a) às mercadorias expedidas em conseqüência de operação pela qual já tenha sido pago, ou deva sê-lo, por ocasião da saída da mercadoria, o impôsto sôbre vendas e consignação ou sôbre transações;
b) a vasilhame vasio em retorno, como tal entendendo-se aquêle que é assim considerado pelas estradas do ferro para aplicação de suas tarifas;
c) a café cru destinado a praças nacionais, para consumo no País, observado, porém, o disposto no § 1.º do artigo 17.
Artigo 20 - Não estão sujeitas ao impôsto e às exigências destas secção:
a) as mercadorias em trânsito pelo território do Estado, nas expedições diretas;
b) as reexportações, reembarques e baldeações de mercadorias, que não tenham saído de depósito alfandegados, observado o disposto do artigo 21;
c) as expedições feitas por conta do Govêrno da União, do Estado ou do Município;
d) as bagagens dos passageiros que com estes seguirem no mesmo veículos.
Artigo 21 - O interessado, para o efeito do disposto na letra “b” do artigo anterior, previamente requererá à repartição fiscal competente a verificação do despacho, observando o disposto na Tabela “B”, § 1.º, n. 67.

CAPÍTULO II

DO IMPÔSTO FIXO

SECÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

Artigo 22 - Estão sujeitos ao pagamento do impôsto fixo os atos enumerados nas Tabelas “B” e “C” anexas.
Artigo 23 - O impôsto, em relação aos atos constantes da Tabela “B”, será arrecadado com o acréscimo fixo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), e assim calculado:
a) quando a importância referida na Tabela já constitua o valor do impôsto relativo ao ato, será acrescida de Cr$ 1,00 (um cruzeiros);
b) quando a importância referida na Tabela sirva apenas da base para elaboração do cálculo do impôsto relativo ao ato, efetuado dêste, ao produto obtido será acrescida a quantia fixa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SÔBRE O IMPÔSTO FIXO

Artigo 24 - Os requerimentos, petições, arrazoados ou memoriais dirigidos a quaisquer autoridades do Estado, assim como às empresas de sua propriedade, lançados em papéis que excederem a 33x22 centímetros, estarão sujeitos ao pagamento do impôsto em dobro.
Parágrafo único - A disposição dêste artigo aplicar-se-á às folhas que se seguirem às primeiras das petições requerimentos e aos documentos que os instruírem.
Artigo 25 - Quando forem vários os interessados em um mesmo requerimento ou petição, será exigidos o impôsto de cada um deles.
Artigo 26- Não havendo outra taxa estabelecida, ficam sujeitos ao impôsto devido, por folha, todos os atestados certificados ou outros quaisquer documentos passados por servidores públicos, estipendiados ou não pelos cofres do Estado, desde que não refiram a freqüência.
Artigo 27 - Os papéis não sujeitos ao impôsto serão selados em todas as suas folhas quando apresentados como documentos a quaisquer repartições autoridades estaduais, salvo os que, por sua natureza, não lavrados especialmente para essa apresentação.
Parágrafo único - Os papéis já selados apresentados como documentos ficarão sujeitos somente a diferença do impôsto, se houver.
Artigo 28 - O impôsto relativo à busca será devido desde que o livro, processo ou documento se considere findo pelo último até escrito ou por êste cessado de servir continuadamente, não sendo, porém devido quando o Livro, processo ou documento estiver ainda em serviço ou uso constante na repartição.
Artigo 29 - As rubricas de livros em repartições públicas sujeitas ao impôsto, terão taxas duplas das estabelecidas, quando aqueles excederem a trinta e cinco centímetros de comprimento e a vinte e cinco centímetros de largura.
Artigo 30 - Nos livros ou talões sujeitos a rubrica será lavrado termo de abertura, do qual constará:
a) o número de folhas;
b) o fim a que se destina o livro ou talão;
c) o número, importância ou data do recibo do pagamento do impôsto;
d) o nome de quem fez o pagamento e repartição onde foi feito;
e) a assinatura de quem lançar a rubrica.

TÍTULO III

DAS FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPÔSTO

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO EM ESTAMPILHAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 31 - As estampilhas, cujos valores, formatos e sinais característicos serão determinados pelo Poder Executivo, destinam-se a ser aplicadas nos papéis em que se lançarem os atos constantes dos §§ 1.º das Tabelas “A” e “B”.
§ 1.º - A aplicação das estampilhas far-se-á no fecho dos papéis, isto é, no lugar em que se tenha efetuar sua autenticação pela assinatura.
§ 2.º - Nos papéis não assinadas e nos que se juntarem como documentos, a aplicação das estampilhas poderá ser feita em qualquer lugar.
Artigo 32 - Na selagem de papéis é vedada a sobreposição de uma estampilha a outra, ainda que em parte.
Artigo 33 - A estampilha, uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outro, nem mesmo na restauração do que for notificado.
Artigo 34 - Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que haja nomes, data e dizeres estranhos aos necessários para a inutilizarão, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 35.

SECÇÃO II

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Artigo 35 - Inutilizem-se as estampilhas com a data por extenso e a assinatura, lançada de maneira que em parte nelas recaiam e em parte no papel em que aquelas estiverem aderidas, escrevendo-se mais sôbre cada estampilha a data indicada por algarismos.
Parágrafo único - Quando as estampilhas forem diversas, a data e a assinatura devem repetir-se tantas vezes quantas forem necessárias para a sua completa inutilização.
Artigo 36 - Quando o papel tiver de ser firmado por várias pessoas, poderá ser lançada sôbre as estampilhas mais de uma assinatura, desde que se observe o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.
Artigo 37 - As repartições federais, estaduais e municipais; aos tabeliães e escrivães do foro; aos oficiais de registro de título e de hipotecas; aos corretores, despachantes oficiais e advogados; aos estabelecimentos agrícolas, bancárias, comerciais e industriais; às sociedade e associações civis e aos sindicatos profissionais é facultado inutilizar as estampilhas por meio de carimbos que contenham a designação ou o nome e a data, ainda que abreviada, ou indicada por algarismos.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o carimbo será aplicado de maneira que recaia em parte, nas estampilhas e em parte no papel. Se a data não recair integralmente em cada estampilhas, nela deverá ser reproduzida.

SECÇÃO III

DA COMPETÊNCIA PARA INUTILIZAR ESTAMPILHAS

Artigo 38 - São competentes, em regra para inutilizar estampilhas, os respectivos signatários, quer se trate de atos, quer de títulos ou instrumentos firmados por funcionários públicos, observadas as seguintes disposições:
a) nos requerimentos  apresentados a quaisquer autoridades, bem como nos articulados, arrazoados ou alegações em autos administrativos ou judiciais, e documentos que os acompanharem, estes se ainda não estiverem seladas - por quem os produzir;
b) nas folhas de autos - o escrivão do feito, antes da conclusão para sentença final ou interlocutória com fôrça de definitiva; excetuam-se os casos em que, por expressa disposição de lei, a selagem se faça a final;
c) nos títulos ou portarias passadas nas Secretarias de Estado e da Assembléia Legislativa - o exator a que forem remetidas para cobrança; nos que expedirem as secretarias dos Tribunais - os respectivos secretários; sendo passados em outras repartições - os signatários dos títulos;
d) nos mandados, provisões, alvarás e outros atos que tenham de ser assinados pelos juízes e membros dos tribunais judiciários - o oficial que os subscrever.

SECÇÃO IV

 DA VENDA DE ESTAMPILHAS

Artigo 39
- As estampilhas serão vendidas nas repartições arrecadadoras e, e excepcionalmente, em casas particulares ou estabelecimentos comerciais, quando devidamente autorizadas pelo Diretor Geral da Secretaria.
§ 1.º - A autorização será dada somente a particulares e estabelecimentos comerciais, quando aqueles e os sócios destes forem brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2.º - As vendedoras de que trata êste artigo será alugada a porcentagem de 2% (dois por cento), por ocasião do suprimento das estampilhas.
Artigo 40 - Quem pretender vender estampilhas deverá solicitar licença ao Diretor Geral da Secretaria, juntamente à petição:
a) se particular, prova de idoneidade firmada por dois comerciantes matriculados;
b) se comerciante, a mesma prova de idoneidade, certidão de ser estabelecido há mais de 6 (seis) meses e de inscrição de firma na Junta Comercial.
§ 1.º - Em qualquer das duas hipóteses, deverão os interessados juntos prova de serem brasileiras natos ou naturalizados.
§ 2.º - A licença a particulares só será concedida se necessária a venda de estampilhas no local e quando já não seja feita por estabelecimento mercantil nas imediações. Neste caso, poderá ser exigida ainda uma fincão arbitrada pelo Diretor Geral da Secretaria.
§ 3.º - Concedida a licença, que vigorará por 2 (dois) anos, a Diretoria Geral da Secretaria expedirá portaria devidamente selada, que será entregue ao interessado depois de registrada em livro especial.
§ 4.º - A portaria será apresentada ao chefe da repartição arrecadadora do distrito fiscal onde tiver de se tornar efetiva a concessão, o qual, antes de apor na mesma o seu “visto”, determinará o seu registro em livro especial. O registro constará das datas do início da concessão e do seu vencimento nome do concessionário e endereço do estabelecimento. Na Capital, esses atos serão praticados no Departamento da Receita.
Artigo 41 - As licenças a serventuários públicos para venda de estampilhas, mediante o abono da comissão legal, poderão ser dada, a juízo do Diretor Geral da Secretaria, no centro urbano da Capital, independentemente das restrições constantes desta Secção.
Artigo 42 - A licença poderá ser cassada a qualquer tempo prorrogada por período igual ao da concessão, a juízo do Diretor Geral da Secretaria.
Artigo 43 - A prorrogação da licença será concedida mediante requerimento.
Artigo 44 - Não se concederá licença para venda de estampilhas a estabelecimento localizando a menos de cem metros de outro vendedor.
Artigo 45 - O suprimento de estampilhas a revendedoras será feito pelas repartições arrecadadoras, mediante guia datada e assinada pelo concessionário ou seu procurador.
§ 1.º - Na Capital, em Santos e em Campinas a primeira aquisição de estampilhas não poderá ser inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e as seguintes a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 2.º - Nas outras cidades, esses limites serão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), respectivamente.
Artigo 46 - Os concessionários serão obrigados a manter escrituração, rigorosamente em dia e sem rasuras, das estampilhas adquiridas e vendidas. Essa escrituração será feita em livro especial, segundo modelo fornecido pela Diretoria Geral da Secretaria aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da repartição arrecadadora que fornecer as estampilhas.
Parágrafo único - Na Capital, a rubrica e o encerramento serão efetuados por funcionário designado pelo Diretor do Departamento da Receita.
Artigo 47 - A concessão para venda de estampilhas é intransferível, ficando sem efeito no caso de modificação da firma ou transpasse do estabelecimento.
Artigo 48 - A concessão da licença sujeita o concessionário a todas as medidas de fiscalização.
Artigo 49 - Caducará a licença se o concessionário deixar de adquirir estampilha durante 6 (seis) meses.
Artigo 50 - Aos vendedores de estampilhas, sem a devida licença, serão aplicadas multas de acôrdo com o artigo 4.º do Livro XVI, parte fixa, apreendendo-se as estampilhas que forem encontradas em seu poder, que serão recolhidas à Tesouraria Central da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Mesmo que esses vendedores regularizem a sua situação perante a Secretaria da Fazenda, não terão direito à devolução das estampilhas apreendidas em seu poder.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO POR VERBA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 51 - O impôsto será exigido:
a) nos atos e papéis mencionados nos §§ 2.ºs das Tabelas “A” e “B” e na Tabela “C”;
b) excepcionalmente, nos atos e papéis sujeitos a estampilhas, no caso de sua falta na repartição arrecadadora, ou quando a importância do impôsto seja muito elevada ou não haja no papel espaço suficiente para a aposição da estampilha, sendo o fato declarado pelo exator, tanto no talão como no documento em que o impôsto pago;
c) nas revalidações dos atos e papéis mencionados na letra “a”.

SECÇÃO II

DA ARRECADAÇÃO POR VERBA

Artigo 52 - A arrecadação do impôsto por verba será feita pelas repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, mediante guias, contendo ao menos:
a) o nome de quem vai pagar o impôsto;
b) o nome e o endereço do estabelecimento a que se refere o pagamento, quando for o caso;
c) a importância do impôsto, ato ou papel a que se refere e o prazo em que vigorará;
d) as particularidades relacionadas com os atos ou papéis;
e) a data e a assinatura.
Artigo 53 - As repartições arrecadadoras fornecerão aos interessados recebidos do pagamento do impôsto com as indicações de guia e detalhes necessários à perfeita verificação do papel ou ato a que o mesmo se refere, assim como a citação da alínea da Tabela que autoriza o recebimento.
Artigo 54 - A Política não concederá transferência de data nem de local da realização do ato, indicados no alvará, sem que primeiro seja anotada, pela repartição, a transferência no recibo do impôsto.
Artigo 55 - Sem apresentação do recibo do impôsto não se expedirão nem se praticarão atos sujeitos a estampilhas, constituindo formalidade essencial dos referidos atos a transcrição, no seu contexto, das partes contidas no recibo, notadamente o número, data, importância e repartição onde se faz o pagamento.
§ 1.º - Se o ato for praticado ou expedido sem o pagamento do impôsto, quem o praticar ou expedir responderá, solidariamente com o contribuinte, pelo impôsto não pago e sua revalidação ou multa, conforme o caso.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente, aos casos em que seja autorizada ou permitida a realização de espetáculos, festas, bailes e outros divertimentos, sem o pagamento do impôsto devido para obter o alvará.

TÍTULO IV

DO TEMPO EM QUE SE PAGA O IMPÔSTO

CAPÍTULO I

DO IMPÔSTO PROPORCIONAL

Artigo 56 - Os atos ou papéis sujeitos impôsto proporcional não serão averbados nas repartições públicas em que o mesmo tenho sido pago.
§ 1.º - Os atos que forem lavrados em autos judiciais ou oficialmente fora deles não serão assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial competente sem que estejam selados.
§ 2.º - Outros atos e papeis não serão recebidos por quem os deva encaminhar ou arquivar sem o pagamento do impôsto devido

CAPÍTULO II

DO IMPÔSTO FIXO

Artigo 57 – Exigir-se-á o pagamento do impôsto fixo dos diversos papéis, nesta conformidade:
a) dos autos judiciais – antes da conclusão, para a sentença final ou interlocutória com fôrça de definitiva;
b) dois títulos ou demais papéis extraídos de livros ou processos e das certidões oficiais – antes de subscritos;
c) dos mandados – antes de assinados;
d) dos requerimentos – antes de encaminhados ou junto dos autos, não sendo proferidos despachos de encaminhamento ou juntada se não estiverem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem a final;
e) dos outros papéis assinados por particulares – antes de juntos aos autos e aos requerimentos ou apresentação à autoridade ou oficial público para produzirem efeito, se antes já não estiverem selados;
f) dos documentos que, antes de serem apensos a requerimentos, a memórias ou quaisquer processos, não estavam sujeitos ao impôsto – no ato da junção;
g) dos atos e papéis em relação aos quais o impôsto deva ser pago por verba – antes de serem expedidos;
h) dos livros – antes de rubricados.
Artigo 58 – O pagamento do impôsto por verba, exigido para expedição, pela Polícia do Estado, de alvarás mensais será efetuado até o quinto dia útil do mês a que se referir o alvará, podendo, por uma só guia, ser antecipado qualquer pagamento.
§ 1.º – Se o alvará a ser expedido pelas autoridades policiais ou sanitárias se referir ao exercício fiscal; em curso ou, a êste e a exercícios seguintes, o pagamento do impôsto será feito dentro do primeiro trimestre daquele exercício. Escaparão a esta regra os alvarás que vigorarem pelo prazo de um ano contado da data da expedição e os que se referirem apenas ao comércio de fogos.
§ 2.º – O pagamento do impôsto pela renovação do alvará anual de registro dos estabelecimentos de que trata a Tabela “c” será feito até o último dia do mês de maio.
§ 3.º – Se alvará se referir a estabelecimento novo, o pagamento do impôsto deve proceder o início da atividade, devendo a guia ser visada pela autoridade a quem competir a expedição do mesmo alvará.
Artigo 59 – Os emolumentos devidos pelos requerimentos anuais dirigidos à Secretaria da Segurança Pública para funcionamento de parques e casas de diversões, circos, cabarés, dancingues e semelhantes, bem como de sociedades recreativas serão pagos até o último dia do mês de fevereiro.
Parágrafo único – Sendo novo o estabelecimento observar-se-á o disposto no §2.º do artigo anterior.

TÍTULO V

DAS ISENÇÕES

Artigo 60 – São isentos do impôsto:
1 – os alvarás anuais e mensais para funcionamento de: teatro; circo; curso de ensino teatral, circence, coreográfico, de bailados, de cantos e outros similares; associações nitidamente literárias, artísticas, culturais, beneficentes, estudantinas, de funcionários públicos, estaduais e municipais e de militares:
2 – os alvarás mensais ou diários, a que estão obrigadas as associações nitidamente literárias, artísticas culturais, beneficentes, estudantinas, de funcionários públicos, estaduais ou municipais e de militares, para a realização de festas, bailes, vesperais dançantes e para jogos de bilhares, damas, gamão, dominó, xadrez e outros permitidos, excluidos jogos carteados;
3 – os alvarás diários para baile de formatura ou festa colegial e para espetáculos teatral; circense, de variedades festival lítero-musical, concerto, audição musical, recital, declamação, bailados e outras atividades congêneres;
4 – os alvarás expedidos para festa e bailes que realizarem as sociedades civis de intuitos não econômicos que tenham por objeto a difusão ou prática de esporte amador, aplicando a totalidade de suas rendas nesse objetivo;
5 – os alvarás expedidos em virtude de decreto de perdão ou comutação de pena, se o agraciado for pobre;
6 – os alvarás de suprimento de consentimento de pai ou tutor para casamento, se o interessado for pobre;
7 – a aprovação de contratos de sociedades de colonização e imigração;
8 – os atestados de freqüência;
9 – os atestados de vacinação;
10 – os atos administrativos ou judiciais referentes ao levantamento de neculios e auxílios para funerais e outros serviços nas Caixas Beneficentes dos Funcionários Públicos, da Guarda Civil ou Fôrça Pública e Monterio dos Magistrados: casas isenções não subsistitrão se as Instituições contestarem a pretensão dos interessados.
11 – os atos emanados dos governos da União e dos Municípios e negócios de sua economia ou regulados por leis federais municipais:
12 – os atos relativos ao reconhecimento de filhos naturais:
13 –  as certidões fornecidas pelos serventuários a juízes, oficiais de justiça, avaliadores e membros do Ministério Público que comprovem o direito a reconhecimento de custas a serem adiantadas pela Fazenda ou que em seus cofres estejam depositadas;
14 – as certidões e quaisquer outros documentos que se tornarem necessários à instrução dos papéis ou à expedição dos seguintes atos, relativos à vida funcional dos servidores públicos estipulados pelo Estado: nomeação, promoção, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, adicionais por tempo de serviço, aposentadoria, guias para recebimento de vencimentos na Capital e portarias de licença;
15- as certidões extraídas dos livros de assentamento de óbitos, nascimentos, casamentos: e as que são fornecidas pelas repartições estaduais e serventuários no interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas Caixas Beneficentes; a isenção concedida pela segunda parte dêste número alcança também outros documentos;
16 – os certificados de censura das peças teatrais circences, de repertórios de variedades esquete, de bailado, pantomunas e outros relativos a teatro;
17 – os certificados de propriedade de veículos motorizados, nos casos abaixo discriminados, observando o disposto nos parágrafos dêste artigo:
a) quando sôbre a operação da qual decorra a expedição do certificado houver sido pago um dos seguintes impostos a êste Estado: vendas e consignações, transmissão “inter vivos” ou “causa mortis”;
b) quando o certificado for expedido em nome de industriais ou importadores estabelecidos com o ramo de veículos motorizados – para os veículos originários de seus estoques e destinados ao uso exclusivo seus estabelecimentos;
c) quando o certificado for expedido em nome de comerciantes estabelecidos com o ramo de veículos motorizados – para veículos usados recebidos como parte de pagamento do preço na venda de veículos novos;
d) quando a expedição do certificado for motivada por rescisão de contrato de compra e venda com clausula de reserva de domínio, com o retorno do veículo à posse do proprietário;
e) quando a expedição do certificado for feita em nome de empresas estabelecidas com o comércio de transportes, sediadas fora do Estado – para veículos componentes de suas frotas, já licenciados, em nome dessas empresas, no lugar onde tiveram sua sede;
f) quando, tendo sido expedido o certificado de propriedade ou licenciado o veículo em outro Estado, o seu proprietário faça uma prova idônea de que, sendo ali domiciliado por período nunca inferior a 6 (seis) meses, passou a residir nêste Estado.;
18 – os certificados de saúde e capacidade funcional concedidos aos menores entre 14 e 18 anos.
19 – as comunicações, as repartições físicas, de abertura, fechamento, transferência e mudança de estabelecimentos comerciais, industriais ou congêneres;
20 – as comunicações, as repartições físicas de alterações de valor locativo, transmissão e construção de prédios sujeitos ao pagamento das taxas de água e esgôtos;
21 – as contra-fé das intimações judiciais, requerimentos e papéis dos presos pobres, ordens de soltura para os mesmos, atestados e guias para sepultamento de cadáveres;
22 – as cópias de peças dos processos judiciais, para formação de autos suplementares;
23 – os documentos necessários à celebração do contrato de empréstimos com garantia de penhor agrícola ou garantia hipotecária, de quantia não superior a Cr$ 5.000,00  (cinco mil cruzeiros), propostos ao Banco do Estado de São Paulo por pequenos agricultores;
24 – as fôlhas de processo de pedidos de alvará ou subvenção, formulados por estabelecimentos filantrópicos, registrados no Serviço de Medicina Social;
25 – as guias para recebimento de vencimentos dos servidores públicos estipendiados pelo Estado, na Capital; 
26 – a habilitação para o casamento de pessoas pobres e o registro dêste, inclusive o fornecimento da primeira certidão;
27 – a legalização de atos, contratos requerimentos, livros de escrituração e documentos das cooperativas que se organizarem no Estado, assim como das já organizadas de acôrdo com a lei e devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
28 – os livros das caixas econômicas, sociedade de socorros mútuos, casas de misericórdia e de beneficência com sede no Estado;
29 – os livros, processos, justificações e outros documentos destinados à celebração do casamento civil, exceto os alvarás de suprimento de consentimento de pau ou tutor, salvo o disposto no inciso n. 6;
30 – as nomeações de escreventes juramentados;
31 – os papéis destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser êsse, exclusivamente, o seu destino;
32 – os papéis relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser êsse, exclusivamente, o seu destino;
33 – os processos de assistência judiciária inclusive aos hansenianos, seus filhos e parentes e suas Caixas Beneficentes, nos têrmos das leis processuais e os processos e atos do Juízo de Menores, referentes a menores abandonados, pervertidos e delinqüentes;
34 – os processos de desapropriação por utilidade pública do Estado ou das Municipalidades;
35 – os processos em que forem parte a Justiça ou a Fazenda do Estado, seus traslados, mandados, qualquer atos “ex ofício” no interesse da Justiça ou da Fazenda do Estado; deverá, porém nos processos e atos acima mencionados, pagar o impôsto a parte contrária, quando a final condenada;
36 – as provisões de solicitadores para estudantes de direito;
37 – os recibos por fornecimentos e serviços prestados ao Estado;
38 – os requerimentos para matrícula de alunos nas escolas e estabelecimentos de ensino primário e os que forem feitos no interesse das pessoas mencionadas na 2.º parte do número 15;
39 – os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames e provas ou matéria correlata, nos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados;
40 - os requerimentos dos servidores públicos estipendiados pelo Estado, solicitando licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, adicionais por tempo de serviço e aposentadoria;
41 – a vistoria prévia para autorização de funcionamento de circo, teatro, salões de festas de associações nitidamente estudantinas, literárias, culturais, artísticas e de funcionários públicos federais, estaduais e municipais e de militares; 
42 – os vistos apostos pelos Postos de Fiscalização nos documentos relacionados com a movimentação do café cru;
43 – os vistos das receitas médicas que contiverem prescrição de tóxicos;
44 – outros atos e papéis expressamente mencionados em leis e regulamentos estaduais;
§ 1.º – Não será também devido o impôsto nas substituições de certificados resultantes de atos que não impliquem na transferência da propriedade do veículo, e nas decorrentes da modificação da cláusula “com” para “sem” reserva de domínio, desde que comprovado o pagamento do impôsto na expedição do certificado originário dêste Estado, quando devido.
§ 2.º – Na hipótese alínea “a” do n. 17 dêste artigo a prova do pagamento será feita;
I) quanto ao impôsto sôbre vendas e consignações, mediante a juntada de documento fiscal regular emitido pelo vendedor ou sendo o caso, atestado fornecido pela repartição fiscal do domicílio do mesmo:
II) quanto aos impostos sôbre transmissão “inter vivos” ou “causa mortis”, mediante atestado fornecido pela repartição do lugar em que tenha sido lavrada a escritura ou processado o inventário.

TÍTULO VI

DAS RESTITUIÇÕES

Artigo 61 – O impôsto será restituído se indevidamente cobrado ou quando, embora regularmente arrecadado, as autoridades se neguem a praticar o ato relacionado com o pagamento.

TÍTULO VII

DAS REVALIDAÇÕES E DAS MULTAS

Artigo 62 – Quando o impôsto não for pago no tempo devido ou as estampilhas inutilizadas de acôrdo com os artigos 35 a 37, ou quando for paga taxa inferior à devida, cobrar-se-á:
a) quando não for pago no tempo devido ou nos casos previstos no artigo 31 – o dobro da taxa marcada na Tabela;
b) quando não tenham sido as estampilhas inutilizadas como dispõe os artigos supra citados – o dobro da taxa marcada na Tabela, levando-se em conta as estampilhas já aderidas, que serão regularmente inutilizadas;
c) quando tenha sido paga taxa inferior à devida – o dobro da diferença entre a taxa paga e a que se deverá pagar, de acôrdo com a Tabela.
§ 1.º – Será de 50% (cincoenta por cento) o acréscimo que, no pagamento do impôsto por verba, resultar da aplicação dêste artigo.
§ 2.º – O pagamento do impôsto de acôrdo com êste artigo deverá ser feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação que, para aquêle fim especial, for dirigida ao contribuinte.
Artigo 63 – Quando não houver prazo determinado, o pagamento do impôsto será feito dentro de 15 (quinze) dias, contados da notificação para tal fim expedida.
Artigo 64 – Os papéis cuja selagem estiver sujeita as disposições do artigo 62 e que interessarem apenas aos signatários, por encerrarem ou instruírem pedidos seus, serão arquivados se não forem regularizados no prazo indicado no § 2.º daquele artigo,
Artigo 65 – Quando os interessados incurso nas penas do artigo 62 não efetuarem o pagamento do impôsto no prazo indicado no § 2.º dêste artigo, providenciar-se-á  a inscrição da dívida para a cobrança executiva.
Artigo 66 – Não se tratando de caso previsto no artigo 62, aos infratores das disposições dêste Livro serão aplicadas as penas previstas no artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 67 – Nos casos de falsificação de estampilhas, uso de verbas ou estampilhas falsas, ou emprego de estampilhas já usadas, aplicar-se-ão as multas previstas, sem prejuízo da ação criminal em que incorrem os infratores.

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 68 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14 do Livro XVII, incumbe também a fiscalização do impôsto de selo, na parte que lhes for atinente, aos Secretários de Estado, diretores gerais, diretores, chefes, tesoureiros, e pagadores e mais funcionários das repartições estaduais, às autoridades administrativas, judiciárias e policiais, aos serventuários em geral e a outras corporações.
Artigo 69 – O juiz, chefe de repartição pública qualquer autoridade estadual, a quem forem presentes processos administrativos ou judiciais em que haja papéis que não tenham pago o impôsto devido nos prazos legais ou que estejam irregularmente selados, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, seja a falta suprida.
Artigo 70 – É vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos, papéis sujeitos ao impôsto, sem estarem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem a final.
Artigo 71 – As autoridades judiciárias, policiais e administrativas, serventuários e mais pessoa a quem for presente qualquer papel em que haja estampilhas com sinais de falsidade ou de já terem sido utilizados noutro documento ou com verba falsa, remeterão o papel ao chefe da repartição fiscal ou a quem competir proceder sôbre o caso acompanhado de auto de apreensão. Não sendo possível a remessa será a irregularidade comunicada por ofício.
Parágrafo único – Os funcionários fiscais apreenderão, lavrando o respectivo auto, todos os papéis que encontrarem, nas condições dêste artigo. Não sendo possível a apresentação, será o fato comunicado ao chefe imediato, para as providências cabíveis.
Artigo 72 – Os serventuários, escrivães, funcionários da justiça em geral, encarregados das repartições onde se anotem ou arrecadem quaisquer rendas do Estado, ainda que em estampilhas por eles inutilizadas, são obrigados à exibir aos funcionários fiscais, sempre que solicitados, os livros autos e documentos em que anotarem ou se fizerem aquelas arrecadações.
Parágrafo único – Em caso de recusa ou embaraço, o funcionário encarregado do exame solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 73 – Os serventuários em geral serão responsáveis pela importância do impôsto devido aos papéis que transitarem nos seus cartórios, quando total ou parcialmente não tenha sido paga, ou quando haja qualquer irregularidade na selagem, respondendo também pela revalidação ou multa, conforme o caso.
Artigo 74 – São obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI, a exibir os documentos e livros relacionados com êste impôsto a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais.
a) os contribuintes e todos que os tomarem parte nos atos sujeitos ao impôsto;
b) os serventuários de justiça;
c) os funcionários públicos do Estado;
d) as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiro, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
e) os bancos e as casas bancárias.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 75 – Nos títulos, contas faturas, guias e outros papéis de que se extrair mais de um exemplar, só um pagará o impôsto, declarando-se nos demais o número do exemplar selado, a importância paga e o nome de quem a pagou, bem como o número e série do recibo da verba, se tiver sido pago o impôsto por esta forma.
Artigo 76 – Os recibos do impôsto por verba para alvarás só poderão ser utilizados para os fins neles indicados e pelas pessoas a que se refiram.
Artigo 77 – Expirados os prazos determinados nêste livro para pagamento do impôsto devido pela expedição anual de alvarás e de emolumentos para funcionamento de sociedades recreativas, casas de diversões e outras, sem aprova desse pagamento, a Polícia do Estado, o Serviço Sanitário e demais repartições não fornecerão os alvarás diários e mensais, não atenderão a requisições de tóxicos, não rubricarão livros nem praticarão qualquer outro ato de interesse dos faltosos.
Artigo 78 – Os papéis e atos expedidos pelas autoridades policiais não estipendiadas pelo Estado estão também sujeitos aos dispositivos dêste Livro, fazendo-se o pagamento do impôsto pelas formas já indicadas.
Artigo 79 – O impôsto de selo, na hipótese prevista n. 3 do  
§ 2.º da Tabela “A”quando a guia se referir as mercadorias expedidas para outro Estado, será exigido à medida que o Executivo, em relação a cada produto, regulamentar sua cobrança.





TABELAS ANEXAS AO LIVRO VI


TABELA "A"
Atos sujeitos ao impôsto proporcional
§ 1.º
Em Estampilhas











LIVRO VII

DAS TAXAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS

Artigo 1.º - Na Capital, Santos, São Vicente e Guarujá a utilização do serviço de esgôtos será obrigatória para todas, as casas de habitação e edifícios de qualquer natureza, situados no perímetro da cidade onde houver ou for assentada a competente canalização.
Parágrafo único – Essa obrigatoriedade será extensiva ao serviço de água na Capital.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA DAS TAXAS

Artigo 2.º - Os prédios que se acharem compreendidos na área determinada no artigo anterior serão lançados para o pagamento das taxas, ainda que os seus proprietários não tenham requerido ou providenciado a respectiva ligação.
§ 1.º - Provada a existência de motivo de ordem técnica que impeça a ligação de um prédio à rede de esgôtos, deixará de ser exigível em relação a êle a respectiva taxa.
§ 2.º - A taxa do serviço de água não será exigível enquanto o prédio não receber o fornecimento de água.
Artigo 3.º - As taxas dos serviços de água e esgôtos serão devidas ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.
Artigo 4.º - Nos casos de desligamento da rede, será restituída a importância correspondente à taxa do serviço de água recebida no período em que o fornecimento estiver suspenso.
§ 1.º - Só se contarão os períodos por meses inteiros.
§ 2.º - A prova de suspensão do fornecimento de água deverá ser feita pelo interessado, mediante atestado da Repartição de Águas e Esgôtos e entregues ao Departamento da Receita, dentro de 5 (cinco) dias úteis depois de restabelecido o fornecimento, sob pena de não ser feita a restituição.

CAPÍTULO III

DO “QUANTUM” DAS TAXAS

Artigo 5.º - A taxa do serviço de esgôtos será cobrada, na Capital, à razão de 6,25% (seis e vinte e cinco centésimos por cento) sôbre o valor locativo anual do prédio, e, em Santos, São Vicente e Guarujá, à razão de 7,8% (sete e oito décimos por cento) sôbre o mesmo valor.
Parágrafo único – A taxa do serviço de água será cobrada à razão de 5% (cinco por cento) sôbre o mesmo Valor e arracadar-se-á justamente com a taxa do serviço de esgoto.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE ALUGUEL DE HIDRÔMETROS

Artigo 6.º - Justamente com a taxa de consumo de água mencionada no capítulo seguinte, será arrecadada, na base de Cr$ 20,40 (vinte cruzeiros e quarenta centavos) anuais, a devida pelo aluguel de hidrômetros.
Parágrafo único – A taxa de aluguel de hidrômetros, devida pelo consumidor, será incluída na conta mensal de consumo e gozará do abatimento a que esta der direito.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA E DAS CAUÇÕES

Artigo 7.º - A taxa de consumo de água, na Capital será cobrada mensalmente, de conformidade com a seguinte tabela:
                                                                                                                              Cr$
Consumo até 15 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5,85
Por m3 excedente  de 15 m3 até 30 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50
Por m3 excedente  de 30 m3 até 50 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65
Por m3 excedente  de 50 m3 até 80 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,90
Por m3 excedente  de 80 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25

§ 1.º - O pagamento dos primeiros 15 m³ será devido integralmente ainda que o consumo não atinja êsse limite.
§ 2.º - A medição da quantidade fornecida será feita por meio de hidrômetros.
Artigo 8.º - Os prédios ainda não providos de hidrômetros serão lançados pela taxa do serviço de água, a que se refere o § único do artigo 5.º, enquanto não forem dotados desses aparelhos.
§ 1.º - As instalações de hidrômetros em prédios que venham sendo lançados para o pagamento da taxa do serviço de água serão comunicadas, à medida que forem sendo feitas, pela Repartição de Águas e Esgôtos ao Departamento da Receita.
§ 2.º - A exclusão da taxa do serviço de água se dará a partir do semestre seguinte ao da instalação do hidrômetro, com relação aos prédios constantes das comunicações recebidas pelo Departamento da Receita até 30 (trinta) dias antes do início de cada semestre.
Artigo 9.º - As instalações de hidrômetros em prédios recém construídos, ou sujeitos a reformas que determinem outras “aberturas” de água, serão comunicadas, à medida que forem concluídas, pela Repartição de Águas e Esgôtos ao Departamento da Receita.
Parágrafo único – Nenhuma comunicação será retardada por mais de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação do hidrômetro.
Artigo 10 – Para os prédios de apartamentos providos de hidrômetros, o tributo será cobrado aplicando-se as taxas constantes do artigo 7.º ao consumo médio, calculado para cada apartamento.
Artigo 11 – Quando a utilização da água for para piscina, a taxa será o dôbro da prevista para o consumo.
Parágrafo único – Serão excetuadas da majoração prevista nêste artigo as piscinas dos clubes que se dedicam à natação esportiva, verificada pela participação em torneios ou competições.
Artigo 12 – Precedendo acôrdo, por escrito, com a Repartição de Águas e Esgôtos, serão feitas ligações especiais para defesa contra incêndio, mediante pagamento de uma taxa mensal, fixada na forma do § 1.º, correndo por conta do consumidor as despesas de ligação e conservação e ficando as instalações sujeitas às condições a seguir estabelecidas.
§ 1.º - A taxa mensal para as ligações de que trata êste artigo obedecerá à seguinte tabela:
                                                                                                                          Cr$
Ramal com diâmetro até 3 '' . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00
Ramal com diâmetro até 4 '' . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00
Ramal com diâmetro até 5 '' . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
§ 2.º - Se o prédio ou estabelecimento necessitar de volume de água superior ao de que é capaz um ramal com diâmetro de 5”, a Repartição de Águas e Esgôtos concederá tantos ramais suplementares quantos forem necessários, sujeitos cada um deles, separadamente, à tabela supra.
§ 3.º - O ramal especial será dotado, internamente e em situação que a Repartição de Águas e Esgôtos determinar, de um registro de fechamento, selado, que não pode ser aberto pelo consumidor senão em caso de incêndio.
§ 4.º - Pela conservação do selo é responsável o consumidor, que ficará sujeito à multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) no caso de violação do mesmo.
Artigo 13 – O consumidor recolherá as taxas de consumo de água e de aluguel de hidrômetros, diretamente à repartição arrecadadora competente do Departamento da Receita, pela forma seguinte:
a) as contas serão elevadas de 10 % (dez por cento);
b) o consumidor do recebimento, o pagamento da conta, será dispensado do aumento a que se refere a alínea “a”.
Artigo 14 – Se, em virtude de avaria ou desarranjo no hidrômetro, fôr impossível medir a quantidade de água fornecida durante o mês, tomar-se-á como volume consumido a média dos consumos verificados nos 3 (três) últimos meses.
Artigo 15 – O consumidor é obrigado a prestar caução prévia que garanta o pagamento da taxa de consumo duração 3 (três) meses, a critério da Repartição de Águas e Esgôtos, e a reforçá-la, sempre que se verificar consumo superior ao já garantido.
Parágrafo único – Nos casos de caução inicial, como no de refôrço, deverão os consumidores fazer ou reforçar as cauções, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que receberem os avisos, sob pena de fechamento das ligações, até que a exigência seja cumprida.
Artigo 16 – A importância da caução, ou do reforço, a que se refere o artigo anterior, poderá ser depositada na Caixa Econômica Estadual – Agência da Capital – em caderneta especial, que será fornecida gratuitamente, mediante guia da Repartição de Águas e Esgôtos.
Parágrafo único – A Caixa Econômica, nêste caso entregará no mesmo dia à Repartição de Água e Esgôtos.
Artigo 17 – A Caixa Econômica sômente restituirá a importância caucionada mediante autorização da Repartição de Águas e Esgôtos.
Artigo 18 – Os depósitos em caução na Caixa Econômica caucionada mediante autorização da Repartição de Água e Esgôtos.
Artigo 19 – A importância da caução, ou do reforço, referida no artigo 16, poderá ser levada, no todo ou em parte, diretamente pela Repartição de Águas e Esgôtos, independentemente de pedido do interessado, desde que êste esteja em débito quanto à taxa de consumo de água.
Artigo 20 – O montante da caução prévia de que trata o artigo 15 será arbitrado pela Repartição de Águas e Esgôtos, observado, todavia, o mínimo de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
§ 1.º - A caução garantirá também as contas de reparação do hidrômetro de responsabilidade do seu titular.
§ 2.º - Desde que o total das contas de consumo ou de reparação de hidrômetro referentes a um prédio atinja o montante da respectiva caução, a repartição arrecadadora compete do Departamento da Receita procederá imediatamente à liquidação desta e determinará o corta da ligação, se o consumidor não pagar as referidas contas dentro de 8 (oito) dias contados da entrega a domicílio da notificação escrita.
Artigo 21 – Dará igualmente lugar à suspensão do fornecimento de água o não cumprimento, dentro de 30 (trinta) dias da entrega da notificação escrita, para construir caixa de abrigo para o hidrômetro nos têrmos do artigo 11 do regulamento baixado com o decreto n. 5 .769, de 22 de dezembro de 1932.
Parágrafo único – A ligação de água nas obras de construção só será feita após a verificação da existência do abrigo, adequadamente protegido, para o hidrômetro e assinatura de termo de responsabilidade, por parte do construtor, pelos danos que o citado aparelho venha a sofrer e pela observância das exigências regulamentares.
Artigo 22 – Se o consumo aumentar por perdas nas canalizações do sub-solo, ou em qualquer outro ponto que torne despercebido o escapamento, a Repartição de Águas e Esgôtos poderá deduzir da conta mensal, por uma só vez, uma importância que, no máximo, deverá corresponder à diferença entre essa conta e a do mês anterior.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

Artigo 23 – São isentos das taxas dos serviços de água e esgôtos:
a) os prédios de propriedade do Estado;
b) os prédios próprios quando ocupados por instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência e enfermos, decrépitos, órfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem inteiramente as suas rendas no País e nas finalidades previstas nos seus estatutos;
c) os templos e os prédios próprios quando ocupados por instituições religiosas, bem como os de residência dos sacerdotes, quando de propriedade das igrejas ou cúrias;
d) os prédios que gozarem de isenção especial por lei estadual.
Parágrafo único – As entidades enunciadas na letra “b”, que exerçam também atividades remuneradas, só terão direito à isenção proporcional ao seu serviço gratuito, considerado o movimento total, salvo se a remuneração percebida fôr integralmente aplicada na manutenção do serviço gratuito.
Artigo 24 – As isenções da taxa de consumo de água, para os prédios referidos no artigo anterior, salvo o caso da letra “a”, se entendem limitadas a um consumo mensal, arbitrado pela Repartição de Águas e Esgôtos, ficando as entidades beneficiárias obrigadas a pagar o que exceder do limite da isenção, de acôrdo com as taxas estabelecidas no artigo 7.º.
Parágrafo único – Para os hospitais onde houver leitos gratuitos e casas de caridade ou asilos, que não gozarem de isenção, será elevado o limite de consumo sujeito à taxa de Cr$ 5,85 (cinco cruzeiros e oitenta e cinco centavos), por arbitramento da Repartição de Águas e Esgôtos, mediante requerimento do interessado, ao Secretário da Fazenda, observando-se, quando o consumo exceder ao limite arbitrado, a tabela fixada pelo artigo 7.º.
Artigo 25 – As isenções fundadas nas letras “b” e “c” do artigo 23 e no artigo 24 serão concedidas pelo Secretário da Fazenda mediante pedido do interessado e prova de propriedade do prédio.
Parágrafo único – Na hipótese da letra “b”, além da prova exigida nêste artigo, deverá o interessado instruir o pedido com certidão comprobatória de sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente, de que vem realizando seus fins, especialmente do Serviço Social do Estado e do Serviço de Medicina Social, quando exigível sua matrícula nesses Serviços.
Artigo 26 – As isenções previstas nêste capítulo deverão ser requeridas no exercício a que se referirem, até 15 de junho.
Parágrafo único – Se os lançamentos forem efetuados fora da época normal, os pedidos de isenção deverão ser apresentados dentro dos mesmos prazos para reclamar contra a importância dos lançamentos.
Artigo 27 – Para revalidação das isenções fundadas nas letras “b” e “c” do artigo 23 deverão dos interessados apresentar, até 31 de janeiro, a seguinte documentação:
1) no caso da letra “b”: prova de propriedade do prédio e atestado fornecido pela autoridade competente, de que vem realizando seus fins;
2) no caso da letra “e”: declaração da entidade beneficiária, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que o imóvel continua a lhe pertencer.
§ 1.º - O disposto no número 1 dêste artigo se estende também aos casos em que nos prédios, mencionados na letra “c” do artigo 23, funcionem escolas gratuitas ou associações religiosas ou beneficentes sem qualquer atividade remunerada.
§ 2.º - Decorrido o prazo referido nêste artigo, a fiscalização intimará o contribuinte a fazer a aludida prova, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cassada a isenção
Artigo 28 – Para revalidação das isenções da taxas de consumo de água relativas aos prédios referidos nas alíneas “b” e “c” do artigo 23, deverão os interessados apresentar, conforme o caso, a documentação exigida pelo artigo 27, no prazo ali previsto, observado o disposto no § 2.º desse mesmo artigo.

CAPÍTULO VII

DOS LANÇAMENTOS

SECÇÃO I

DA BASE DO LANÇAMENTO

Artigo 29 – O lançamento terá por base o valor locativo anual do prédio apurado pelos contratos de locação, recibos de aluguel, e, na falta desses elementos, por arbitramento.
Artigo 30 – Proceder-se-á a arbitramento:
a) quando o prédio fôr ocupado pelo próprio dono;
b) quando a locação se referir sómente a parte do prédio;
c) quando o inquilino ocupar o prédio gratuitamente ou de favor;
d) quando o morador ou proprietário não exibir recibos e contratos de locação e quando houver justo motivo para suspeitar-se de que o valor da locação consignado em tais documentos não exprime a realidade da convenção existente ou não corresponde ao valor locativo do prédio;
e) quando a locação, embora real e verdadeira, tenha sido feita por valor inferior ao locativo normal, por liberalidade do senhorio para o inquilino;
f) quando, em virtude de reconstrução ou de acréscimo de benfeitorias e utilidades, fôr aumentado o valor locativo do prédio;
g) quando juntamente com o prédio, constituírem objeto da locação outros bens diferentes.
Artigo 31 – Em caso de arbitramento, o valor locativo será determinado em relação ao valor do prédio na mesma proporção em que se haja fixado, por prova ou acôrdo, o valor locativo dos prédios mais próximos, de condições idênticas. Essa proporção será tomada em média.
Artigo 32 – No arbitramento se levará em conta a utilidade do terreno anexo e pertencente ao prédio ou de sua imediata dependência.
Artigo 33 – O valor locativo para efeito de lançamento compreende o preço do aluguel originário e excesso resultante da sublocação.
Artigo 34 – Nas locações de cômodos, apartamentos ou prédios mobiliados, o valor locativo será o da locação total, menos a parte correspondente ao aluguel devido pela utilização da mobília.
Parágrafo único – Não se computará como valor locativo do mobiliário mais de 20% (vinte por cento) do valor da locação global.

SECÇÃO II

DO PROCESSO DOS LANÇAMENTOS

Artigo 35 – O lançamento das taxas será feito pelo Departamento da Receita, na Capital, e Delegacia Regional de Fazenda, em Santos.
Artigo 36 – A Repartição de Águas e Esgôtos da Capital e a Repartição de Saneamento de Santos comunicarão, respectivamente, ao Departamento da Receita e à Delegacia Regional de Fazenda, em Santos, mensalmente as modificações ou alterações que se tenham verificado no cadastro das zonas servidas pelas redes de água e esgôtos.
Artigo 37 – Os órgãos referidos no artigo 35 determinarão as épocas em que devam ser percorridos os prédios nas zonas servidas pelas redes de água e esgôtos, a fim de serem recolhidos os dados necessários aos lançamentos das respectivas taxas.
Artigo 38 – O Departamento da Receita e a Delegacia Regional de Fazenda, em Santos, de posse dos dados referidos no artigo anterior e dos demais que forem necessários, manterão os lançamentos anteriores ou procederão a outros.
§ 1.º - Os lançamentos que sofrerem modificação serão publicados no “Diário Oficial” ou em editais afixados na repartição arrecadadora ou Postos de Fiscalização, em lugar accessível ao público, até 15 de março de cada ano.
§ 2.º - Os lançamentos iniciais serão publicados à medida que forem feitos.
§ 3.º - Não dependem de publicação as modificações decorrentes de alterações da porcentagem das taxas.
Artigo 39 – A seu critério o Fisco remeterá diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso de lançamento.
Parágrafo único – A falta de remessa ou de recebimento do aviso não será em caso algum motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações dêste Livro, notadamente as que digam respeito ao pagamento das taxas nas épocas regulamentares.
Artigo 40 – As taxas serão anuais, assim se fazendo os lançamentos, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1.º - Os lançamentos novos serão feitos a partir do semestre em que se concluírem as obras ou se assentarem as canalizações; ou do semestre seguinte, se as conclusões ou assentamentos se derem na segunda metade do semestre.
§ 2.º - Se o prédio fôr demolido ou vier a ser incluído nua das isenções previstas nêste Livro, será cancelada a parte das taxas correspondentes ao semestre seguinte, atendidas as exigências do § 3.º do artigo 48; nenhuma restituição, porém será feita se as taxas dêste semestre já estiverem pagas.
§ 3.º - Se, durante o exercício, o prédio fôr reconstruído ou melhorado, ou se fôr demolido em parte, ou ainda, se o aluguel fôr alterado, importando a conseqüente diferença de taxas em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) anuais de aumento ou redução sôbre a importância anteriormente devido será o lançamento alterado a partir do semestre seguinte ao em que se tenha verificado a modificação.
§ 4.º - As modificações dos lançamentos das taxas determinadas pela alienação voluntária do imóvel só vigorarão a partir do exercício seguinte àquele em que se operar a transferência da propriedade.
§ 5.º - Quando a alteração se realizar em virtude de arrematação, em hasta pública, adjudicação ou remissão observar-se-á, quanto às alterações, a mesma norma estabelecida no parágrafo anterior, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatário ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento das taxas.
§ 6.º - Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial, reconhecendo o domínio de outrem que não o coletado, para pagamento das taxas, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débito, ficando pelo resgate destas obrigado o novo titular do imóvel.
§ 7.º - Os avisos-recebidos expedidos na forma do § 4.º serão anotados de maneira que possam os sucessores ou adquirentes fazer prova de terem sido eles próprios os autores dos pagamentos exigindo-se, para essa anotação, que o contribuinte apresente, no ato do pagamento das taxas, prova do cumprimento do artigo 60 êste Livro.
Artigo 41 – O lançamento alcançará todos os prédios referidos no artigo 1.º, ainda que estejam isentos das taxas, devendo as isenções ser anotadas em registro especial.
Artigo 42 – A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento das taxas, qualquer que seja a época em que tenham sido devidas.
Parágrafo único – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores a 1941 que, por qualquer motivo, não se efetuaram no devido tempo só serão promovidos se o montante das taxas fôr superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Artigo 43 – Os prédios de habitação coletiva, geralmente denominados “cortiços”, serão lançados como se fossem um único prédio,salvo se houver separação indicada por proprietários diversos.
Artigo 44 – Nos casos de ruas particulares ou vilas será feito um lançamento para cada prédio.
Artigo 45 – Os apartamentos ou andares de prédios, quando pertencerem a pessoas diferentes, terão lançamentos distintos.
Artigo 46 – O lançamento das taxas será feito em nome do proprietário do prédio, ainda que no valor locativo que serve de base para o mesmo lançamento se compute o excesso resultante da sublocação.
Parágrafo único – Nos lançamentos referentes a condomínios, figurarão os nomes de todos os condôminos conhecidos.

CAPÍTULO VIII

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 47 – Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos aos seus direitos.
Parágrafo único – Cabe também reclamação por parte de qualquer interessado contra a omissão ou exclusão do seu imóvel do rol de lançamentos.
Artigo 48 – As reclamações serão dirigidas, na Capital, ao Departamento da Receita, e, em Santos, São Vicente e Guarujá à Delegacia Regional de Fazenda, sendo nêste caso entregues nos Postos de Fiscalização.
§ 1.º - As reclamações contra lançamentos feitos em época normal, quando visarem modificação da importância lançada, deverão ser apresentadas até o dia 15 de junho.
§ 2.º - Se os lançamentos forem feitos fora da época normal, as reclamações deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tenham sido publicados em editais devidamente afixados, ou, na Capital, comunicados diretamente aos contribuintes interessados.
§ 3.º - Nos casos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 40 o pedido deverá ser apresentado às mesmas repartições até o décimo dia do semestre a partir do qual se pretender o cancelamento, ou a modificação.
§ 4.º - O disposto no parágrafo anterior não impede que o Fisco, “ex-officio”, cancele o lançamento, ou deixe de reproduzi-lo no exercício seguinte.
Artigo 49 – Na Capital, os avisos-recibos para pagamento das taxas servirão como comunicação de lançamento, para efeito de contagem de prazo para reclamação.
Parágrafo único – O disposto nêste artigo refere-se ao primeiro aviso que fôr expedido aos contribuintes, relativamente a cada coleta.
Artigo 50 – As demais reclamações poderão ser feitas a qualquer tempo, mas o seu provimento, quando elas tenham sido formuladas tardiamente, só será dado pagando o interessado, custas e despesas de cobrança executiva acaso iniciada, em virtude de negligência do coletado em reclamar oportunamente.
Artigo 51 – Os interessados poderão reclamar a restituição, no todo ou em parte, das taxas ou multas, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por êrro.
Artigo 52 – As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas as taxas e multas pagas indevidamente, por erro, serão restituídas sem qualquer desconto, servindo de instrumento da restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
Parágrafo único – As restituições far-se-ão, em regras, mediante juntada do recibo das taxas aos processos, mantendo o Departamento da Receita e a Delegacia Regional de Fazenda, em Santos, um sistema uniforme de anotações que impossibilite a duplicidade daquelas.
Artigo 53 – Nos casos de redução de lançamentos que alcancem prestações já pagas, será permitida a compensação com prestação futura do mesmo exercício, desde que isso conste do despacho que autoriza a redução e que a divida não esteja ajuizada.
Parágrafo único – Quando, no caso dêste artigo, o despacho de redução fôr proferido antes de vencer-se a última prestação anual, com impossibilidade de, já compensada ser paga no prazo normal conceder-se-á, a parte do termo dêste, a dilação de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento dessa prestação, na forma do artigo 56, desde que a dívida não esteja vencida.

CAPÍTULO IX

DO TEMPO E MODO DE ARRECADAÇÃO

Artigo 54 – A arrecadação das taxas, dos serviços de água e esgôtos no Município da Capital, e dos serviços de esgôtos, no Município de Santos, obedecerá às seguintes normas:
a) as taxas serão arrecadadas em duas prestações iguais, nas seguintes épocas;
I – a primeira, nos meses de março a junho;
II – a segunda, nos meses de julho a novembro;
b) a arrecadação será feita com desconto de 20% (vinte por cento), se as prestações forem pagas nos meses acima mencionados, dentro, porém, dos prazos nos meses acima mencionados, dentro, porém, dos prazos fixados nos avisos para pagamento; sem desconto e sem multa, se pagas dentro de 15 (quinze) das que se seguirem à data de vencimento do prazo para pagamento com o desconto de 20% (vinte por cento); acrescida da multa de 10% (dez por cento), se pagas posteriormente;
c) os contribuintes que não estiverem de posse dos avisos deverão efetuar os pagamentos nos prazos estabelecidos em editais publicados no “Diário Oficial”, ou afixados nos prédios onde funcionarem as repartições lançadoras e arrecadadoras, em lugar acessível ao público;
d) para os efeitos da alínea precedente, os contribuintes deverão procurar os avisos, na Capital, no Departamento da Receita, e, em Santos, na recebedoria de rendas local;
e) os contribuintes deverão comunicar o local para entrega dos avisos de pagamento, salvo se preferirem que a entrega seja feita no prédio a que se referir o lançamento; as comunicações – sujeitas a reconhecimento de firma se a regularidade dos serviços o exigir – serão recebidas a qualquer tempo, na Capital, pelo Departamento da Receita e, em Santos, pela Delegacia Regional de Fazenda.
§ 1.º - As alterações, decorrentes das comunicações referidas na letra “e” dêste artigo, vigorarão a partir do semestre seguinte, desde que entregues 30 (trinta) dias antes do início dêste.
§ 2.º - As transferências de nome dos proprietários serão feitas no início do exercício imediato ao em que fôr feita a comunicação respectiva.
§ 3.º - Os avisos serão entregues, sempre que possível, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data fixada para o pagamento.
Artigo 55 – Nos Municípios de São Vicente e Guarujá a arrecadação das taxas dos serviços de esgôtos será feita, também em duas taxas dos serviços de esgôtos será feita, também em duas prestações semestrais e iguais, nos meses de abril e agôsto, atendidas as seguintes normas:
a) a arrecadação será feita com desconto de 20% (vinte por cento), se as prestações forem pagas nos meses mencionados nêste artigo, dentro dos seguintes períodos:
I – de 1 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “A” a “E”;
II – de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “F” a “L”;
III – de 21 até o último dia do mês, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “M” a “Z”;
IV – quando no lançamento figurar expressamente mais de um nome, as taxas serão pagas no prazo estabelecido no inciso III dêste artigo;
V – o disposto nêste artigo não impede aos contribuintes a satisfação antecipada de seus débitos;
b) se as taxas não tiverem sido pagas na forma da letra “a”, serão arrecadadas:
I – sem desconto e sem multa, se pagas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte:
II – acrescidas a multa de 10% (dez por cento), se pagas posteriormente.
Artigo 56 – Quando os lançamentos forem feitos fora as épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte de alcançar os períodos próprios dos pagamentos, ser-lhe-á concedida, a contar da publicação no “Diário Oficial”, ou afixação de edital, a dilação de 45 (quarenta e cinco) dias dividida em dois períodos, sendo o primeiro de 30 (trinta) dias e, o segundo, de 15 (quinze) para que possa, em cada um deles, efetuar o pagamento das prestações, cujas épocas normais já tenham transcorrido, com as vantagens mencionadas na letra “b” do artigo 54, ou nas letras “a” e “b”, inciso I, do artigo 55, ficando, depois de esgotada a dilação concedida, sujeita a multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único – Se abrangerem mais de um exercício, o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento com desconto será concedido tantas vezes e sucessivamente quantos forem os exercícios.
Artigo 57 – O recolhimento das taxas, antes de cometidas as certidões para ser promovida a cobrança executiva, será feito na repartição arrecadadora em que o contribuinte estiver lançado.
Parágrafo único – O recolhimento dessas taxas, quando referentes a prédios situados em outros Municípios e nas condições dêste artigo, poderá ser feito diretamente às repartições arrecadadoras competentes da Capital, mediante autorização do Departamento da Receita, a requerimento do interessado, selado com Cr$ 51,00 (cinqüenta e um cruzeiros).
Artigo 58
– Aos proprietários de mais de 10 (dez) prédios situados nos Municípios da Capital ou Santos, sujeitos às taxas dos serviços de água e esgôtos, é facultado efetuar, em conjunto e na mesma data, o pagamento de seus débitos, desde que o solicitem.
§ 1.º - A solicitação poderá ser formulada anualmente, em simples carta – sujeita a reconhecimento de firma, se assim o exigir a regularidade dos serviços – e deverá ser endereçada, na Capital, ao Departamento da Receita e, em Santos, à Delegacia Regional de Fazenda, que receberão até o último dia de cada exercício, para aplicação no ano que vai ter início.
§ 2.º - O Departamento da Receita e a Delegacia Regional de Fazenda, em Santos, fixarão, dentro dos períodos estabelecidos para a cobrança das prestações semestrais, as datas dos vencimentos dos prazos para pagamento com e sem desconto, e com multa, lavrando termo que será assinado pelo contribuinte.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Artigo 59 – Os proprietários de prédios sujeitos às taxas serão obrigados a comunicar, na Capital, ao Departamento da Receita e, em Santos, São Vicente e Guarujá, aos Postos de Fiscalização, até o último dia útil de cada semestre, toda modificação ou alteração havida no prédio durante o semestre, que determine aumento excedente a 50% (cinqüenta por cento) do valor locativo até então em vigor.
§ 1.º - Os proprietários serão também obrigados a comunicar, na forma acima, a construção de prédios sujeitos às taxas.
§ 2.º - No ato da apresentação do pedido de primeira abertura de água para consumo do ocupante do prédio, será exigida pela Repartição de Águas e Esgôtos a exibição da prova de ter sido cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 60 – A qualquer tempo que se verifique alienação ou transmissão de prédio sujeito às mesmas repartições indicadas no artigo anterior, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem ao ato translativo, cabendo o encargo dessa comunicação obrigatóriamente ao transmitente e adquirente.
Artigo 61 – As comunicações referidas nos artigos 59 e 60, entregues mediante recibo, serão escritas, mas dispensadas do impôsto de sêlo.
Artigo 62 – Os contribuintes, quando solicitados, serão obrigados a exibir aos agentes fiscais, os contratos de locação, cartas de fiança, escrituras de aquisição de prédios e mais documentos que interessarem à arrecadação das taxas, bem como a pretas quaisquer esclarecimentos que se relacionem com a mesmo arrecadação.

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES DOS INQUILINOS

Artigo 63 – Os inquilinos serão obrigados a exibir aos agentes fiscais, sempre que solicitados, os recibos de aluguel e contratos de locação de prédio que ocuparem e a prestar esclarecimentos que se relacionem com o lançamento das taxas.

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

Artigo 64 – Os serventuários de justiça, quando solicitados, fornecerão aos agentes fiscais todos os elementos necessários à verificação dos valores dos prédios notadamente informações sôbre contratos de locação e sublocação lavrados ou registrados em seus cartórios.
Artigo 65 – Os serventuários de justiça aos quais couber lavrar ou registrar contratos de locação de prédios na Capital, e à Delegacia Regional de Fazenda, quando situados em Santos, São Vicente ou Guarujá, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob as penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XVI, relação daqueles contratos, com os elementos que forem exigidos.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 66 – Continuam a ser executados pela Repartição de Águas e Esgôtos da Capital os serviços ligados à arrecadação da taxa de consumo de água, exceto os recebimentos de contas e cauções, as restituições destas e a concessão de isenções, que competem à Secretaria da Fazenda.
Artigo 67 – As contribuições de qualquer natureza provenientes de serviços de água e esgôtos e estranhas às taxas de que trata êste Livro, continuarão a ser pagas pela forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 68 – Sempre que existir comprovante da entrega do aviso-recibo das taxas reguladas por êste Livro, dele só será retirada 2.ª via mediante pagamento do impôsto de sêlo, de acôrdo com a Tabela “B”, § 1.º, n. 17, do Livro VI, em estampilha aposta ao documento fornecido.

LIVRO VIII

DAS TAXAS DE ANÁLISES

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Artigo 1.º - As taxas a que se refere o artigo 34 da lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, correspondentes a análises, exames consultas técnicas a cargo do Instituto “Adolfo Lutz” (Laboratóriio Central de Saúde Pública), serão as constantes das Tabelas anexas a êste Livro.
§ 1.º - As taxas a que se refere êste Livro, também sôbre as análises dos controle dos produtos alimentícios, bem como sôbre as demais análises dos mesmos produtos, a cargo do referido Instituto.
§ 2.º - As análises de produtos ou substâncias, bem como quaisquer exames cujas taxas não tiverem incluídas nas Tabelas dêste Livro, serão arbitradas pelo Diretor daquele Instituto, ouvidos em reunião conjunta, os Diretores de Diretoria, tendo por base a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Artigo 2.º - As análises só serão realizadas e as consultas respondidas à vista do recibo de recolhimento da taxa devida às repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, feito mediante guia expedida pelo referido Instituto.
Artigo 3.º - As segundas vias ou cópias de análises requeridas ou de fiscalização serão fornecidas, mediante o pagamento, com cinquenta por cento de desconto, sôbre as taxas estabelecidas nas Tabelas anexas.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Artigo 4.º - São isentas das taxas:
a) as análises clinicas requisitadas pelas autoridades federais, estaduais e municipais, desde que sejam auxiliares de diagnóstico de moléstias infecto-contagiosas, complemento de diagnósticos nas inspeções de saúde ou indispensáveis para a alta de doentes acometidos de moléstias infecto-contagiosas;
b) as análises clínicas solicitadas pelas repartições sanitárias compete em favor de enfermos considerados desprovidos de recursos, mediante atestado de pobreza fornecido pelas autoridades policiais, atestado êsse que acompanhará a requisição.
Parágrafo único – Sómente o Diretor do Instituto poderá autorizar análises das que trata a alínea “b” sem a apresentação do atestado de pobreza ali referido.




LIVRO IX

DAS TAXAS DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM

CAPÍTULO I

DAS TAXAS E SUAS INCIDÊNCIAS

Artigo 1.º - As taxas de registro e fiscalização de veículos e de conservação de estradas de rodagem, criadas pelo artigo 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, serão arrecadadas de acôrdo com êste Livro.
Artigo 2.º - As taxas serão devidas:
a) a de registro e fiscalização – por todo veículo que transitar no território do Estado;
b) a de conservação – por todo veículo que transitar por estradas de rodagem estaduais, ou por estradas cujas despesas de conservação estejam a cargo do Estado ou sejam por êste subvencionadas.
Artigo 3.º - Os veículos de outros Estrados, que mantiverem tráfego habitual com localidades dêste Estado, ficarão sujeitos às taxas, devendo ser feita a cobrança pela repartição arrecadadora da localidade que fôr ponto terminal do mesmo tráfego.
Parágrafo único – Se o ponto terminal do tráfego não fôr constante, as taxas serão cobradas pela repartição arrecadadora do distrito fiscal onde se der a entrada no Estado.
Artigo 4.º - Não serão exigíveis as taxas dos veículos em relação aos quais, nas condições do artigo anterior, houver sido paga no Estado de origem, no mesmo exercício, tributação de igual natureza e de importância pelo menos equivalente às das Tabelas anexas a êste Livro, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos veículos licenciados nêste Estado.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Artigo 5.º - São isentos das taxas os veículos:
a) de propriedade da União, do Estado e dos Municípios;
b) de propriedade das instituições de caridade;
c) de tração animal, a serviço das propriedades agrícolas;
d) empregados em serviços agrícolas e não compreendidos na alínea anterior, desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, embora nêste trânsito cortem transversalmente as estradas mencionadas na alínea “b” do artigo 2.º;
e) de outros Estados, desde que permaneçam no território paulista até 60 (sessenta) dias apenas e que o Estado de origem adote medida recíproca para com os veículo de São Paulo;
f) de turistas estrangeiros portadores dos “certificados internacionais de circular e conduzir” pelo prazo estabelecido nesses certificados mas nunca superior a um ano, e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
g) pertencentes aos cônsules de carreira, cujos países concederam igual favor aos agentes consulares brasileiros.
§ 1.º - Para ser efetivada a isenção mencionada na alínea “a” dêste artigo, deve ser atestado no verso de todas as vias da guia referida no artigo 13.º pelo chefe de reparação ou comandante da corporação onde serve o veículo, que êste é de propriedade da União, do Estado ou do Município.
§ 2.º - Tratando-se de veículo a motor, além da exigência do parágrafo anterior, deve ser exibido o certificado de propriedade a que se refere o artigo 3.º do decreto n. 9.149 de 6 de maio de 1938, anotando e no verbo de todas as vias da guia o número desses documento.
§ 3.º - Para efetivação da isenção mencionada na alínea “b” dêste artigo, deve o interessado demonstrar ao Departamento da Receita, quando se refira às taxas de registro e fiscalização incidentes sôbre veículos não motorizados, e ao Departamento de Estradas da Rodagem nos demais casos, a legitimidade da pretensão, e, além disso, exibir na época do pagamento das taxas, para anotação do número no verso das guias, certificado de propriedade mencionado no parágrafo anterior, quando aos veículos auto-motores.
§ 4.º - A isenção mencionada na alínea “g” será efetivada mediante requerimento do interessado ao Departamento da Receita quando se refira as taxas de registro e fiscalização incidentes sôbre veículos não motorizados, e no Departamento de Estradas de Rodagem, nos demais casos, instruído com a prova de reciprocidade, feita por meio de documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores, e cumprimento do parágrafo anterior “in fine”.
§ 5.º - Concedida a isenção será fornecido o respectivo conhecimento, o qual indicará o dispositivo que a autoriza.
§ 6.º - Serão isentos da taxa de conservação os veículos que gozarem da redução concedida no artigo 8.º.
Artigo 6.º - As isenções serão cassadas, sem prejuízo da aplicação das penas mencionadas no artigo 4.º do Livro XVI, desde que se verifique não correspondente à realidade as declarações dos interessados ou documentos exibidos.

CAPÍTILO III

DAS REDUÇÕES

Artigo 7.º - As taxas serão anuais, mas sôbre os veículos registrados no curso do segundo semestre incidirão apenas pela metade.
Artigo 8.º - Os veículos pertencentes ao trabalhadores rurais, desde que destinados exclusivamente ao uso pessoal dos proprietários, estarão sujeitos apenas à taxa de registro e fiscalização, fixada em Cr$ 6,00 (seis cruzeiros).
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo é considerado trabalhador rural:
a) aquêle que mediante salário ou empreitada, se entrega, pessoalmente, a trabalhos agrícolas em propriedade alínea;
b) aquêle que em terras de sua propriedade em posse de área não superior a 24,20 há, se entrega, pessoalmente, a trabalhos agrícolas.
§ 2.º - A redução, que será concedida apenas para um veículo de cada proprietário, dependerá:
1) no caso da alínea “a” do parágrafo anterior – de atestado, com firma reconhecida, passado pelo dono ou administrador do imóvel onde trabalha o pretendente ao favor fiscal, de que êste está nas condições apontadas na alínea;
2) no caso da alínea “b” – de atestado com firma reconhecida passado por dois contribuintes do impôsto terrível e visado, quando à área da propriedade, pela autoridade fiscal do lugar.
§ 3.º - Os atestados mencionados no parágrafo anterior acompanharão a via da guia remetida à repartição competente da Secretaria da Fazenda ou do Departamento de Estradas de Rodagem, de acôrdo com as instruções em vigor, ficando cópia no verso da que ficar arquivada na repartição arrecadadora.
Artigo 9.º - Os veículos de carga pertencentes a uma mesma propriedade agrícola, e usados em vias públicas, terão, quanto à taxa de registro e fiscalização, um desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o segundo e de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais.
§ 1.º - Para aplicação do disposto nêste artigo, considerar-se-á como primeiro veículo aquêle que, na ocasião do reconhecimento da taxa, estiver, em relação aos anteriores, sujeito a pagamento mais elevado
§ 2.º - A determinação do segundo veículo será feita pelo mesmo critério do parágrafo anterior, excluído o que deva ser classificado como primeiro.
§ 3.º - Sempre que, na hipótese em apreço, tiver de ser recebida qualquer taxa, a reparação arrecadadora tomará em consideração os pagamentos anteriormente feitos, receberá a importância que resultar do cálculo e fará constar tudo, detalhadamente do recibo.
§ 4.º - Consideram-se como sendo a “mesmo propriedade”, para serem efetivadas as reduções as superfícies territoriais contígua, pertencentes à mesma pessoa.
§ 5.º - Considera-se a propriedade como situada no distrito fiscal onde tiver a sua sede principal.
§ 6.º - Aos veículos da mesma propriedade não se concederão reduções em mais de um distrito fiscal.
Artigo 10 – Nos recibos das taxas reduzidas virá sempre declarado o artigo em virtude do qual é concedida a redução.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÂO DAS TAXAS

Artigo 11
– As taxas serão arrecadadas de acôrdo com a Tabela anexa, nas seguintes épocas:
a) no mês de janeiro – as relativas a veículos particulares, para transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiência;
b) no mês de fevereiro – as relativas a veículos de carga em geral;
c) no mês de março ( 1 a 10 inclusive) – as relativas a veículos de aluguel para passageiros inclusive auto-ônibus;
§ 1.º - A arrecadação poderá ser antecipada, a pedido dos interessados.
§ 2.º - Os proprietários ou possuidores de veículos que, depois das épocas mencionadas nêste artigo, transitarem pelo território do Estado sem que tenha sido paga a taxa de registro e fiscalização, ou pelas estradas referidas na alínea “b” do artigo 2.º, sem prévio pagamento da taxa de conservação ficarão sujeitos às penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 12 – As taxas de registro e fiscalização e a de conservação de estradas serão pagas no mesmo ato ou esta posteriormente aquela.
Artigo 13 – As taxas serão recolhidas mediante gula, em tantas vias quantas o exigirem as instruções em vigor, visadas na Capital, pela Diretoria do Serviço de Trânsito e, no interior, pelas Delegacias de Polícia.
§ 1.º - Os modelos dessas guias serão organizados pela Diretoria do Serviço de Trânsito, de acôrdo com o Departamento da Receita e com o Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 2.º - Os contribuintes são responsáveis pelo reconhecimento da guia referida do parágrafo anterior, cabendo a aplicação das penas mencionadas no artigo 4.º do Livro XVI, sem em virtude de não corresponderem à realidade os dados nela declarados, resultar recolhimento menor que o devido.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS DO PAGAMENTO DAS TAXAS

Artigo 14 – Não serão feitos o emplacamento e a selagem da chapa a que se refere o capítulo XIII do decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938, sem a prova do pagamento da taxa de registro e fiscalização ou apresentação do conhecimento mencionado no § 5. do artigo 5.º.
Parágrafo único – Não sendo exigível e selagem da chapa a prova do pagamento da taxa de registro e fiscalização será feita pela exibição do conhecimento fiscal ou certidão desse pagamento.
Artigo 15 – No veículo, em relação ao qual se provar ter sido paga a taxa de conservação de estradas, será colocada uma placa com a indicação “T. C.”.
Parágrafo único – Essa placa terá 0.070mm (setenta milímetros) de comprimento por 0.027 mm ( vinte e sete milímetros) de altura e será fixada com corda de arame e lacre de chumbo, na parte inferior direita da chapa trazeira do veículo.
Artigo 16 – Não sendo exigível e selagem da chapa numérica, a prova de pagamento da taxa de conservação será feita pela maneira estabelecida no parágrafo único do artigo 14.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NOS RECIBOS

Artigo 17 – Sempre que no curso do exercício houver transferência de propriedade do veículo, substituição dêste, ou de motor a repartição arrecadadora lançará mediante guia, em tantas vias quantas o exigirem as instruções em vigor assinada pelo titular do recibo, no verso dêste e do seu canhoto a modificação haverá cobrando em separado a diferença de taxa, se houver.
§ 1.º - No caso de transferência de propriedade de veículo a faculdade prevista nêste artigo para o aproveitamento por outrem das taxas pagas, só poderá referir-se ao veículo cuja propriedade é transferida.
§ 2.º - O recibo da diferença cobrada fará sempre referência detalhada ao da taxa primitiva.
§ 3.º - A guia mencionada nêste artigo, visada pela Polícia será selada em Cr$ 31,00 (trinta e um cruzeiros), anotando nela a repartição arrecadadora as modificações havidas e a diferença porventura cobrada.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS

Artigo 18 – Os condutores de veículos serão obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI:
a) a exibir ao encarregado da fiscalização, sempre que solicitamos, os documentos que provem o regular pagamento das taxas;
b) a não embaraçar a ação dos agentes fiscais;
c) a prestar as informações solicitadas pela fiscalização.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 19 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15 do Livro XVII, a Diretoria do Serviço de Trânsito é também competente para executar serviços de fiscalização das taxas de registro e fiscalização incidentes sôbre veículos não motorizados, pela maneira que for assentada com o Departamento da Receita.
Artigo 20 – A fiscalização das taxas de registro e fiscalização incidentes sôbre veículos automotores, bem como da taxa de conservação, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, por seus funcionários, na forma da legislação em vigor.
Artigo 21 – Os encarregados da fiscalização solicitarão o auxílio da Polícia do Estado, sempre que lhes for necessário.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 – O pagamento das taxas de que trata êste Livro não exime os contribuintes da observância de quaisquer exigência legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem documenta a legitimidade da propriedade ou da posse destes.
Artigo 23 – Nenhuma alteração será feita, nem recebida a taxa de registro e fiscalização, sem que as multas por infração dêste Livro, que por acaso pensem sôbre o veículo, tenham sido pagas, depositadas ou garantidas por fiança ou caução.
Parágrafo único – A norma proibitiva contida nêste artigo é extensiva a todos os veículos de propriedade do infrator e a quaisquer providência em que o mesmo seja interessado, no tocante as taxas de que trata êste Livro.
Artigo 24 – Os autos de infração a êste Livro lavrados pelos funcionários ou guardas da Diretoria do Serviço de Trânsito de acôrdo com o artigo 19 serão encaminhados ao Departamento da Receita.
Artigo 25 – Havendo reincidência na falta de exibição da prova de pagamento das taxas previstas nêste Livro, o Departamento da Receita, de acôrdo com a Diretoria do Serviço de Trânsito, e o Departamento de Estradas de Rodagem, poderão, em relação a determinado veículo, ordenar que, de futuro, a importância da multa seja depositada no ato de ser lavrado o auto de infração.
Parágrafo único – Na hipótese dêste artigo, a multa será sempre equivalente ao dobro das taxas devidas.
Artigo 26 – A Diretoria do Serviço de Trânsito recolherá quinzenalmente à Secretaria da Fazenda, acompanhada de relação detalhada, a importância total dos depósitos mencionados no artigo anterior e por ela recebidos.
Artigo 27 – Respondem solidariamente pelas multas impostas por infração das leis ou regulamentos sôbre transito e sôbre as taxas relativas a veículos o agente material do ato e o proprietário dos animais e veículos em causa.
Artigo 28 – Responderá pelas taxas não pagas sem prejuízo da multa em que incorrer o funcionário responsável pelo emplacamento ou selagem de chapas, sem exibição das provas mencionadas no capítulo V.
Artigo 29 – Das declarações exigidas para licenciamento de veículos a motor, deverá constar o gênero do combustível utilizado pelos mesmos.
Artigo 30 – Na aplicação a êste Livro das disposições do Livro XVI, com referência as taxas de registro e fiscalização incidentes sôbre veículos automotores e à taxa de conservação, as repartições, autoridades e órgãos no mesmo mencionados são os correspondentes do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 31 – O produto da arrecadação das taxas de conservação de estradas de rodagem e de registro e fiscalização de veículos esta última na parte que se refere a veículos automotores, e das multas por infração dêste Livro, aplicadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, constitui renda do referido Departamento.

Nota 1 – Os carros reboques, os semi-reboques e os motociclos com carro de carga ao lado sujeito às mesmas taxas fixadas para os auto-caminhões de igual tonelagem.
Nota 2 – A taxa de registro e fiscalização será cobrada na base de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a taxa de conservação de estradas de rodagem e constante desta Tabela.

LIVRO X

DAS CUSTAS, PORCENTAGENS E EMOLUMENTOS QUE CONSTITUEM RENDA DO ESTADO OU QUE POR SEU INTERMÉDIO SÃO RECEBIDOS

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS, PORCENTAGENS E EMOLUMENTOS EM GERAL E DA ARRECADAÇÃO

Artigo 1.º - As custas, porcentagens e emolumentos que constituem renda do Estado ou que seu intermédio são recebidos serão arrecadados de acôrdo com êste Livro.
Artigo 2.º - As custas, porcentagens e emolumentos, salvo as custas pertencentes à “Ordem dos Advogados”, serão arrecadados por meio de estampilhas do impôsto de selo.
Artigo 3.º - A inutilização das estampilhas far-se-á na forma estabelecida nos artigos 35, 36 e 37 do Livro VI.

CAPÍTULO II

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE INTEGRALMENTE CONSTITUEM RENDA DO ESTADO

Artigo 4.º - As custas e emolumentos, mencionados nas Tabelas “A”, “B” e “C” anexas constituirão, em seu toso, renda do Estado.
Parágrafo único – As estampilhas destinadas à sua arrecadação serão aplicadas pelos serventuários ou funcionários nos livros e documentos, antes da assinatura ou expedição do ato a que se refiram, ou, tratando-se de custas devidas em processos, no respectivos autos, no momento estabelecido nas leis processuais.

CAPÍTULO III

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE SERÃO ACRESCIDOS DE 15% (QUINZE POR CENTO), ACRÉSCIMO ESTE QUE CONSTITUI RENDA DO ESTADO

Artigo 5.º - As custas e emolumentos, mencionados na Tabela “D” anexa, serão acrescidos de 15% (quinze por cento), constituindo êste acréscimo renda do Estado.
Artigo 6.º - As estampilhas destinadas à arrecadação do acréscimo de que trata o artigo anterior serão aplicadas no documento de qualquer natureza que o serventuário devolver ou fornecer aos interessados na prática de qualquer ato sujeito às custas  e emclumentos referidos nêste capítulo.
§ 1.º - Em relação às escrituras, procurações e outros atos lavrados em livros, os tabeliães de notas e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, nos atos que lhes seja permitido praticar como tabeliães, aplicarão as estampilhas nos próprios livros, logo em seguida ao ato e na ocasião do encerramento.
§ 2.º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, os primeiros traslados dos atos ali mencionados não serão selados, mas neles virá declarada a importância das estampilhas aderidas ao livro.

CAPÍTULO IV

DAS CUSTAS, PORCENTAGENS E EMOLUMENTOS QUE SERÃO ACRESCIDOS DE 10% (DEZ POR CENTO), ACRÉSCIMO ESTE QUE CONSTITUI RENDA DO ESTADO

Artigo 7.º - As custas, porcentagens e emolumentos, mencionados na Tabela “E” anexa, serão acrescidos de 10% (dez por cento), constituído êste acréscimo renda do Estado.
Artigo 8.º - As estampilhas destinadas à arrecadação do acréscimo de que trata o artigo anterior serão aplicadas pelo serventuário, escrivão ou funcionário no documento que devolver ou fornecer ao interessado na pratica de qualquer ato sujeito às custas e emolumentos referidos nêste capítulo, atendidas as exceções dos §§ 1.º a 3.º e dos artigos 10, 11 e 12.
§ 1.º - Se o ato for praticado em autos ou papéis que neles devam ser necessariamente incluídos pelo mesmo serventuário que os lavrar, constando as suas custas da conta final do feito a estampilha será aplicada nos autos, no momento estabelecido nas leis processuais.
§ 2.º - Sendo o ato praticado em livros, sem o fornecimento de documento ao interessado, naqueles será aplicada a estampilha, ao ser assinado o ato.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, não dependendo cada ato de assinatura, poderá a estampilha, calculada sôbre os emolumentos devidos pelos atos lançados na página toda ser aplicada em cada uma delas, na ocasião de ser escriturada a sua derradeira linha.
Artigo 9.º - Se houver recebimento de custas e emolumentos antes da devolução dos autos ao cartório de origem, os contadores e partidores aplicarão a estampilha logo em seguida à conta, rateio, calculo, partilha, sôbre-partilha, emenda ou reforma.
Artigo 10.º - Os distribuidores em relação às distribuições que fizerem, aplicarão estampilha no próprio livro, valendo-se da faculdade conferida no artigo 8.º § 3.º, “in fine”.
Parágrafo único – O acréscimo devido pela distribuições de escrituras será recolhido pelo próprio tabelião que as lavras, aplicando êste serventuário a estampilha no final do instrumento.
Artigo 11 – Os oficiais de protestos nos casos de apresentação de letras e títulos, não havendo publicidade da passagem do documento pelo cartório aplicarão a estampilha na nota de custas que obrigatoriamente fornecerão o interessado no ato da retirada de tais letras ou títulos.
Artigo 12 – Os depositários públicos aplicarão a estampilha nos livros de registros de bens e valores depositados na ocasião de seu levantamento ou liquidação.
§ 1.º - Sendo recebido qualquer emolumento sem levantamento ou liquidação, a estampilha será aplicada no canhoto do respectivo recibo, obrigatoriamente fornecido à parte interessada a extraído de bloco especialmente reservado para isso.
§ 2.º - Os depósitos particulares, por ocasião dos levantamentos ou das liquidações ou quando efetuarem recebimentos, independentemente de levantamento ou liquidação, deverão inutilizar as estampilhas na 2.º via do recibo que, obrigatoriamente, entregarão ao interessado essa 2.º via, com as estampilhas devidamente inutilizadas será entregue em cartório, para efeito de ser junta aos autos.
Artigo 13 – Em relação aos acidentes do trabalho, o acréscimo de 10% (dez por cento) não alcançará as custas e emolumentos referentes ao acôrdo de que trata o artigo 53 do decreto-lei n. 7.036 de 10 de novembro de 1944 (Lei de Acidentes do Trabalho).
Artigo 14 – O acréscimo de 10% (dez por cento) mencionado nêste capítulo será, pelos contadores, contado separadamente das custas e emolumentos sôbre os quais é calculado e na linha que se seguir aquela em que forem lançadas as mesmas custas e emolumentos.

CAPÍTULO V

DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS RECONHECIMENTOS DE FIRMAS

Artigo 15 – A metade dos emolumentos, mencionados na Tabela “D”, n. 4, item VII, anexa, será arrecadada em estampilhas, pelos serventuários que reconhecem as firmas.
Parágrafo único – A estampilha destinada à sua arrecadação será aplicada e inutilizada no final da respectiva cota.
Artigo 16 – Para serem admitidos nas repartições publicas administrativas estaduais, devem as petições e documentos trazer as firmas devidamente reconhecidas, exceto:
a) as faturas de fornecimento ao Estado;
b) os documentos que instruírem as prestações da conta dos funcionários públicos;
c) os requerimentos dos servidores do Estado, relacionado com sua função, salvo os que se refiram a pedidos de exoneração de cargo ou dispensa de função, bem como os documentos que os instruírem, fornecidos por outros servidores.
d) os documentos expedidos pelos cônsules estrangeiros no exercício de sua funções nêste Estado;
e) os documentos que instruem reclamações e recursos fiscais a critério das autoridades julgadoras;
f) as carteiras de identidade expedidas por Departamentos Oficiais da União, do Estado ou dos Municípios;
g) outros papéis mencionados expressamente em leis e regulamentos estaduais.

CAPÍTULO VI

DAS CUSTAS PERTENCENTES À ORDEM DOS ADVOGADOS

Artigo 17 – As custas devidas pelos atos praticados pelos advogados provisionados e solicitadores, mencionadas na Tabela “F” anexa, e pertencentes à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, de acôrdo com as leis ns. 2.630, de 15 de janeiro de 1936, 2.937, de 2 de abril de 1937 e 312, de 30 de junho de 1949, serão arrecadadas, por inteiro, pelo Estado e entregues à Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo.
§ 1.º - A arrecadação será feita por meio de estampilhas especiais de “Custas da Ordem dos Advogados”, emitidas pelo Tesouro de Estado, e aplicadas pelos serventuários nos livros documentos ou processos na forma prevista no parágrafo único do artigo 4.º.
§ 2.º - Os serventuários que recolherem as custas de que trata êste artigo ficam obrigados a remeter à Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo, na primeira quinzena de cada mês, uma das vias das guias de recolhimento que hajam expedido no mês imediatamente anterior.
§ 3.º - Poderá a Ordem fiscalizar a arrecadação, designando advogados, cujas obrigações serão reguladas em regimento especial e cujos proventos correrão pela Caixa de Assistência.
§ 4.º - Os serventuários de justiça são obrigados a facultar a esses advogados qualquer exame ou elemento necessário à fiscalização.
Artigo 18 – A Secretaria da Fazenda, independentemente de quaisquer formalidade, depositará, mensalmente, no Banco do Estado de São Paulo, em conta especial, em nome da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e à sua ordem o produto da arrecadação das custas referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS POR ATOS PRATICADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, DOS QUAIS 2/3 (DOIS TERÇOS) CONSTITUEM RENDA DO ESTADO

Artigo 19 – Dois terços das custas e emolumentos mencionados na Tabela “G” anexa, devidos pelos atos praticados pelos oficiais de justiça, ocupantes de cargos criados por lei, constituem renda do Estado.
Parágrafo único – Não se incluem na disposição dêste artigo as custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelos oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado.
Artigo 20 – As estampilhas destinadas à arrecadação da porcentagem de que trata o artigo anterior serão aplicadas e inutilizadas pelo oficial de justiça que praticar o ato, logo abaixo dêste e antes da devolução do mandado ou petição que o contiver a cartório.
§ 1.º - A falta de pagamento das custas e emolumentos não impedirá a prática do ato, devendo o oficial no devolver o mandado ou petição a cartório certificar o não recebimento das custas e emolumentos, que, nesse caso, serão cobrados na forma do artigo 4.º, parágrafo único, “in fine”.
§ 2.º - Os escrivães valerão pelo cumprimento do disposto nêste artigo, sob pena de, além da multa cabível responderem pelas importâncias não arrecadadas nas épocas próprias.

CAPÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES, REDUÇÕES E CASOS EM QUE SERÁ PERMITIDA A APLICAÇÃO DAS ESTAMPILHAS A FINAL

Artigo 21 – No juízo de menores são isentos de custas e emolumentos os atos e processos referentes aos menores abandonados, pervertidos ou delinqüentes, e quando as partes sejam reconhecidamente pobres.
Parágrafo único – O escrivão, no entanto, sob pena de responder pelas custas e emolumentos, além da multa cabível, só efetivará a isenção praticando o ato, mediante despacho escrito do juiz.
Artigo 22 – Para a defesa de seus direitos e interesses, as caixas beneficentes, os hanseniados, seus filhos e parentes, assistidos pela Procuradoria do Departamento de Profilaxia da Lepra ou pelos promotores públicos, ficam isentes do pagamento de custas e qualquer outros emolumentos.
Parágrafo único – Vencida a causa por esses beneficiários da assistência judiciária, as custas e emolumentos serão cobrados da parte contrária.
Artigo 23 – São isentos de custas e emolumentos os atos necessários a levantamentos de pecúlios e auxílios para funeral, requeridos pelos sucessores de sócios falecidos das Caixas Beneficentes dos Funcionários Públicos, da Fôrça Pública e da Guarda Civil, bem como do Montepio dos Magistrados.
Parágrafo único – Essa isenção não subsistirá se as referidas instituições contestarem a pretensão dos interessados.
Artigo 24 – Dos ato judiciais determinados “ex-officio”, dos praticados pela Fazenda Pública Estadual nos executivos fiscais, ou dos requeridos em benefício de órfãos interditos, ausentes, vitimas e beneficiários de acidentes no trabalho, operários defendidos pelo órgão do Ministério do Trabalho, Ministério Público, ou parte que tenha obtido o benefício da justiça gratuita, as custas só poderão ser exigidas depois de individuada e certa a parte responsável pelo pagamento.
Parágrafo único – Todavia, nos processos em que juntamente com essas pessoas, intervierem outras, destas serão exigidas desde logo os emolumentos pelos atos expedidos no seu interesse, se estiverem de acôrdo, sem que, entretanto, se possa, em qualquer caso, demorar a expedição dos atos e papéis.
Artigo 25 – São isentos de custas e emolumentos os necessitados que houverem obtido os benefícios da assistência judiciária de acôrdo com a lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Parágrafo único – Vencida a causa pelas necessitados, as custas e emolumentos serão cobrados da parte contraria.
Artigo 26 – A Fazenda Pública Estadual não responde por custas nos executivos fiscais em que decai total ou parcialmente, nos que faz arquivar, ou nos em que não ocorre arrematação e também não responde por elas quando o produto dos bens penhorados é insuficiente para a satisfação do principal. Isso, entretanto, não a exime de, quando vencida, reembolsar o vencedor das despesas necessárias que houver realizado a bem de seus direitos.
Parágrafo único – Os executados, quando recorrentes, nos executivos fiscais, terão direito de exigir dos escrivães a restituição das custas pagas, na hipótese da Fazenda Pública Estadual decair.
Artigo 27 – Os atos de aquisição de bens imóveis pela Fazenda do Estado, inclusive sua transcrição nos registros de imóveis, salvo o disposto no parágrafo único, são isentos de custas e emolumentos.
Parágrafo único – Os tabeliães de notas e escrivães de paz nos atos de que trata êste artigo, cobrarão pela metade as custas e emolumentos devidos.
Artigo 28 – Os tabeliães de notas, escrivães de paz, oficiais de registro de imóveis e serventuários de justiça fornecerão, gratuitamente, à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, informações e certidões necessárias a defesa e salvaguarda do patrimônio imobiliário do Estado.
Artigo 29 – Não serão exigidos os emolumentos dos reconhecimentos de firmas que interessem:
a) aos operários, criados de servir e trabalhadores inscritos no órgão competente do Ministério do Trabalho;
b) às praças de pré;
c) aos pais de alunos pobres das escolas publicas, relativos ao ensino religioso nas mesmas escolas;
d) ao serviço eleitoral;
e) à realização de casamento, quando feitos pelos oficiais do registro civil.
Parágrafo único – No caso da letra “e”, o beneficio alcança exclusivamente a parte dos emolumentos devida ao Estado.
Artigo 30 – As cooperativas que se organizarem, assim como as já organizadas de acôrdo com a lei e devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, então isentas dos emolumentos devidos ao Estado para legalização de atos, contratados e demais documentos.
Artigo 31 – Ficam isentos de custas e emolumentos todos os atos e documentos necessários à celebração dos contratos de empréstimos com garantia de penhor agrícola ou garantia hipotecária, de quantia não superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), proposta ao Banco do Estado de São Paulo por pequenos agricultores.
Artigo 32 – Em se tratando de qualquer operação efetuada no Banco do Estado de São Paulo por agricultores, observar-se à redução de 50% (cinqüenta por cento) nas custas e emolumentos devidos ao Estado e aos tabeliães, escrivães oficiais, do registro e de protestos, que iniciam ou venham a iniciar sôbre quaisquer atos relativos a ditas operações.
Artigo 33 – Os Municípios gozem de isenção de custas nos executivos fiscais, bem como de emolumentos nos atos de aquisição de imóveis.
Artigo 34 – Em todas as ações intentadas pelos Municípios, salvo o caso previsto no artigo anterior, as custas e emolumentos por eles devidos, distribuição e demais atos judiciais praticados, ainda que ordenadas “ex-officio”, só serão exigíveis depois de individuada e certa a sua responsabilidade pelo pagamento, decorrente da sentença condepatória com trânsito em julgado.
Artigo 35 - Não serão devidos os emolumentos e os custas, ou arrecadação será feita com redução ou a final, nos casos em que, espressamente, as leis ou regulamentos o determinem.
Parágrafo único – O disposto nêste artigo não impede que sejam exigidos, desde logo, as custas e emolumentos devidos pelos atos judiciais praticados a requerimento dos interessados nas ações a que êle se refere. Em caso algum, porém, o seu não pagamento poderá justificar a paralização dos feitos em que forem interessados os Municípios.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 36 – Sem prejuízo da ação das autoridades judiciárias e dos advogados mencionados no § 2.º do artigo 17, a fiscalização da renda de que trata êste Livro e impede as agentes fiscais referidos no artigo 15 do Livro XVII.
§ 1.º - O juiz ao recorrer os autos consultados, deverá verificar, preliminarmente, se foram regularmente pagas as custas, porcentagens e emolumentos devidos ao Estado na forma estabelecida nêste Livro.
§ 2.º - Na hipótese de não ter sido feito o pagamento a que se refere o parágrafo anterior deverá o juiz por despacho, impor ao escrivão a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e fixar prato para seu pagamento e inutilização das características.
§ 3.º - A multa será aplicada em dobro nêste de residência, sem prejuízo do que for devido ao Estado.
§ 4.º - Efetuando o pagamento, juntará o escrivão aos autores o respectivo recibo, bem como inutilizara as estampilhas, tudo dentro do prazo estabelecido pelo juiz.
Artigo 37 – Além da multa aplicável, são responsáveis pelas custas, porcentagens e emolumentos não arrecadados, os serventuários e funcionários em geral que derem causa ao prejuízo.
Artigo 38 – São obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro, XVI, a exibir os documentos, autos e livros que interessam à arrecadação da renda em questão, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
a) os serventuários, os funcionários dos cartórios e secretários e todos que, mesmo como procuradores, tomam parte na pratica de qualquer ato sujeito as custas, porcentagens e emolumentos de que trata êste Livros, ou sejam depositário de documentos úteis ao Fisco;
b) os funcionários públicos estaduais.
Parágrafo único – Sob as mesmas penas, os serventuários e funcionários contarão à margem dos originais e documentos onde devam ser aderidas as estampilhas, as custas, porcentagens e emolumentos a que tiverem direito ou sejam arrecadados pelo Estado, segundo as Tabelas do Regimentos de Custas e leis posteriores e os contadores menciona-las-ão nas contas dos autos.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39 – As custas, porcentagens e emolumentos referidos nêste Livro e relacionados, com os executivos fiscais do Estado serão recolhidos pela forma estabelecida no artigo 41 do Livro XI.
Artigo 40 – As custas contadas nos processos de assistência judiciária, que correrem nos cartórios privativos, quando tiverem de ser pagas nos têrmos das leis processuais, serão recolhidas mediante guie do escrivão, que o juiz do feito visará.












LIVRO XI

DA DíVIDA ATIVA DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA DíVIDA ATIVA EM GERAL E DOS DOCUMENTOS QUE A COMPROVAM

Artigo 1.º - Constitui divida ativa do Estado todo o crédito que for encaminhado a cobrança judicial, inclusive nas falências e concordatas.
Artigo 2.º - Para o executivo fiscal , a fazenda do Estado apresentara em juízo, co a petição inicial, a certidão do lançamento do impôsto ou taxa, da inscrição da divida fiscal ou de outra natureza, da conta corrente, ou certidão do alcance ou desfalque verificado em processo administrativo, ou do ato de imposição de multa, quando esta não decorrer simplesmente de mora ..

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DA DíVIDA

Artigo 3.º - As inscrições das dividas provenientes das taxas dos serviços de água e esgôtos e do impôsto territorial serão feitas “ex-officio” em livros especiais nas repartições arrecadadoras dos respectivos Municípios, exceto as da Capital, que se farão no Departamento da Receita.
§ 1.º - No Departamento da Receita e nas Repartições arrecadadoras de sede de comarca, inscrever-se-ão também, mediante despacho da Procuradoria Fiscal, as dividas de qualquer outra natureza.
§ 2.º - No Município de Santos, as inscrições das dividas, a que se refere êste artigo, serão feitas na Delegacia Regional de Fazenda.
§ 3.º - Na Delegacia regional de Fazenda, em Santos, “ex-officio”, inscrever-se-ão também as dividas provenientes de obras de serviços da rede de esgôtos.
§ 4.º - O Secretaria da Fazenda, atendendo as conveniências do Serviço, poderá determinar que as dividas provenientes dos Municípios compreendidos na região da Delegacia regional de Fazenda, sejam inscritas na Própria Delegacia.
Artigo 4.º - Compete ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, ou ao advogado por êle designado, determinar, quando necessário, a inscrição de dividas, bem como decidir qualquer questão com ela mencionada.
Parágrafo único – Com o encaminhamento da divida ativa a Procuradoria Fiscal para cobrança executiva, cessara a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, aquela Procuradoria os esclarecimentos pedidos para a solução das mesmas em juízo ou fora dele.

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO DA DíVIDA E ENCAMINHAMENTO DAS CERTIDÕES

SECÇÃO I

PELO DEPARTAMENTO DA RECEITA

Artigo 5.º - O Departamento da Receita manterá escrituração da divida ativa que inscrever, por exercício, de maneira a demonstrar a situação de cada devedor e a do debito por espécie.

SECÇÃO II

PELAS REPARTIÇÕES ARRECAdaDORAS DE SEDE DE COMARCA

Artigo 6.º - As repartições arrecadadoras de sede de comarca escrituração:
a) as dividas que inscreverem;
b) as dividas inscritas pelas outras repartições situadas na mesma comarca.
Parágrafo único – Serão distintos os livros de escrituração das dividas mencionadas em cada umas das letras dêste artigo.
Artigo 7.º - Na época indicada nos artigos 36 e 37 dêste livro, as repartições de sede prepararão as certidões na divida ativa e as entregarão, depois das inscrições necessárias, ao representante da Fazenda em juízo, que passara recibo no próximo livro.
§ 1.º - As certidões serão acompanhadas de uma relação em duas vias, que obedecerá a mesma ordem de lançamento no livro de inscrição. O representante judicial da Fazenda será obrigado  a conservar a primeira via, conferindo e restituindo a outra, ato contínuo, com recibo; esta via será encaminhada, na data de seu recebimento, a Delegacia Regional de Fazenda.
§ 2.º - Constarão das relações o número de ordem, o nome e endereço do contribuinte, a natureza e importância do debito, inclusive multas de mora, o número do documento ou da certidão e o exercício a que se refere a dívida.
Artigo 8.º - Dentro do prazo marcado no artigo 38 as repartições de sede de comarca lançarão nos livros próprios, um para cada Município, as certidões de dividas que receberem das outras repartições e as entregarão ao representante da Fazenda pela maneira estabelecida no artigo anterior e seus parágrafos.
Parágrafo único – As repartições arrecadadoras da sede de comarca acusarão por oficio, dentro de vinte e quatro horas, o reconhecimento das relações mencionadas no artigo 9.º.

SECÇÃO III

PELAS OUTRAS REPARTIÇÕES ARRECADADORAS

Artigo 9.º as repartições arrecadadoras que não se tem sede de comarca, no prazo marcado nos artigos 36 e 37, prepararão as certidões pela maneira estabelecida no artigo 7.º e seus parágrafos, farão as inscrições no livro próprio, e as remeterão, acompanhadas de relação em duas vias, a repartição arrecadadora da sede da comarca.
Parágrafo único – Mensalmente, enviarão o boletim a que se refere o artigo 19.

SECÇÃO IV

PELOS REPRESENTANTES DA FAZENDA

Artigo 10 – Os representantes da Fazenda são obrigados a registrar o andamento dos executivos fiscais ajuizados, na forma determinada pela procuradoria Fiscal, e a exibir o registro por ocasião Ada inspeção a que se refere o artigo 32.
§ 1.º - Sempre que os representantes da fazenda se ausentam da comarca entregarão ao seu substituto, mediante termo, o registro mencionado nêste artigo e todos os papeis que se relacionem com a arrecadação da divida ativa.
§ 2.º - Não havendo substituta, a entrega, com as mesmas formalidades, será feita a repartição arrecadadora.

SECÇÃO V

PELOS CARTÓRIOS

Artigo 11 – Os cartórios manterão livros especiais para registro dos executivos fiscais e sem movimento,m lançando imediatamente neles o número e a serie do executivo, nome do executado, datas da expedição do mandado, da realização da penhora, do fornecimento das guias e do pagamento do debito.
§ 1.º - Nesse livros especiais será reservada uma coluna para anotação de outras ocorrências do curso do executivo.
§ 2.º - Tais livres serão exibidos aos representantes da Fazenda, quando solicitados.
§ 3.º - As infrações dêste artigo serão punidas, sem prejuízo de outras penas cabíveis, com multas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), aplicadas pelo juiz, a que estiver subordinado o escrivão, “ex-officio” ou mediante requerimento do representante da Fazenda.
§ 4.º - Imposta a multa, o juiz transmitira o processo de imposição a Procuradoria Fiscal para ser efetivadas a cobrança.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA

SECÇÃO I

NA CAPITAL

Artigo 12 – Na capital, o recolhimento da divida ativa será feito na repartição arrecadadora competente do departamento da Receita
Artigo 13 – Antes de iniciada a ação executiva, e recolhimento da divida ativa se fará amigavelmente, independentemente de guia,, ficando a certidão, com anotação do pagamento, arquivada na Procuradoria Fiscal, e sendo o comprovante do pagamento encaminhado ao Departamento da Receita.
Artigo 14 – Depois de iniciada a ação executiva, o recolhimento se fará mediante guia de modelo oficial, expendida pelo escrivão do feito.
Parágrafo único – Umas das vias da guia, com a nota de pagamento, será devolvida a cartório, no dia imediato para que o escrivão junte aos autos e proceda ao seu arquivamento e outra será remetida ao departamento da receita
Artigo 15 – As guias de cartório, a que se refere o artigo anterior, para recolhimento do principal e custas ou assinaturas do contrato para pagamento em prestações, poderão ser recusadas pela repartição arrecadadora, ou pelo representante da Fazenda, se não forem datadas do mesmo dia, ou do interior a sua apresentação. Neste caso, o executado devera pedir novas guias, pelas quais o escrivão perceberá Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
Artigo 16 – Das guias constarão;
a) a indicação da via;
b) o nome do devedor e seu endereço;
c) a importância total do debito e discriminação (impôsto ou taxa: multa de mora: custas, indicando a quem competem e as foram adiantadas pela Fazenda);
d) natureza do debito;
e) repartição arrecadadora a que se refere o lançamento.
f) exercício a que se refere a divida;
g) número e serie da certidão;
h) cartório e juiz perante os quais correu o feito;
i) data e assinatura de quem expediu e guia;
j) carimbo do cartório.
Parágrafo único – Se o recolhimento não der no mesmo dia da expedição da guia, dependerá esta de “visto” do representante da Fazenda para sua posterior aceitação.

SECÇÃO II

NAS REPARTIÇÕES ARRECADADORAS DE SEDE DE COMARCA

Artigo 17 – No interior do Estado o pagamento da divida ativa será feito exclusivamente nas repartições arrecadadoras da sede de comarca pelo interessado, sendo vedado o recolhimento por intermédio dos cartórios e dos representantes judiciais da Fazenda.
Artigo 18 – Depois do encaminhamento das certidões ao representante judicial, mas antes de iniciada a ação executavam o recolhimento será feito mediante guia, expedida por êsse representante. 
§ 1.º - Depois de iniciada a ação executiva, proceder-se-á de acôrdo com o estabelecido nos artigos 14 a 16, com as modificações dos parágrafos seguintes.
§ 2.º - Feito o recolhimento e anotada a baixa, umas das vias voltara dentro de vinte e quatro horas ao representante da Fazenda: outra, se for o caso, será remetida no mesmo prazo a repartição arrecadadora de onde se originou a divida para arquivá-la, depois da baixa no livro de inscrição; a demais terão e destino determinado nas instruções baixadas pela autoridade competente.
§ 3.º - O representante da Fazenda, de posso da guia com as notas de baixa e pagamento, fará as anotações ma sua escrituração, e, se a divida já tiver ajuizada, e entregara em cartório para juntada aos autos e arquivamento destes. 
Artigo 19 – As repartições arrecadadoras de sede de comarca remeterão mensalmente, as Delegacias Regionais de Fazenda, uma relação nominal dos contribuintes que efetuarem o pagamento dos seus débitos no mês anterior e em boletim demonstrativo da situação da divida, segundo modelo fornecido. Serão feitas relações separadas para as diversas coletorias da comarca de onde se originaram as dividas.

CAPÍTULO V

DOS ACÔRDOS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Artigo 20 – Em qualquer fase do processo, poderá o devedor entrar em acôrdo com o representante da Fazenda, quanto a forma de pagamento do debito.
§ 1.º - Se a divida já estiver ajuizada o acôrdo será feito mediante termo lavrado em 4 (quatro) vias.
§ 2.º - Na Capital, uma das vias de juntara aos autos, outra ira ao Departamento da receita, ficando cm o representante da Fazenda as demais.
§ 3.º - No interior, umas das vias se juntara aos autos, outra será encaminhado a Delegacia regional de fazenda, outra ira a repartição arrecadadora da sede da comarca, ficando a ultima com o representante da Fazenda.
§ 4.º - Não estando a divida ajuizada, poderá o representante da Fazenda aceitar o acôrdo e celebrá-lo administrativamente, mediante termo em 3 (três) vias, as quais tereão os destinos indicados nos parágrafos 2.º e 3.º, excluída a juntada aos autos.
Artigo 21 – Tratando-se de divida oriunda de outra repartição arrecadadora, a comunicação do pagamento a esta so se fará depois da liquidação total do debito.
Artigo 22 – O número de prestações não poderá ser superior a oito.
Artigo 23 – As repartições arrecadadoras fornecerão aos interessados recibos dos pagamento parciais, que serão anotados no verso do termo de acôrdo ou em fichas especiais. No interior, os recolhimentos dependerão de guias.
§ 1.º - A primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do termo, mediante guia do cartório que indicará o total do debito. Com aquela prestação serão recolhidas as custas na forma do artigo 41. Na hipótese do § 4.º do artigo 20, a guia será fornecida pelo representante da Fazenda.
§ 2.º - Paga a ultima prestação, será dada baixa a divida no livro de inscrição ou de escrituração e passada quitação no verso do termo, que será encaminhado ao representante da Fazenda para juntar aos autos.
Artigo 24 – Havendo atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer prestação, será requerido em juízo o prosseguimento do feito pelo total da divida, computando-se a final, no pagamento, as importâncias das prestações já arrecadadas.
Artigo 25 – Na relação mencionada no artigo 19, as repartições arrecadadoras incluirão as prestações recebidas, indicando na coluna de observações que se trata de pagamento em prestações e a qual delas se refere a que é indicada.

CAPÍTULO VI

DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS JUDICIAIS

Artigo 26 – O arquivamento dos feitos, sem mais formalidades, poderá operar-se, Capital, a requerimento do representante da Fazenda, que indicara o motivo do pedido.
Parágrafo único – Nas outras comarcas, não sendo por efeito de pagamento do debito fiscal, dependera o pedido de arquivamento de autorização do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal ou dos advogados que designar.
Artigo 27 – Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, bem como nos casos em que a Fazenda não receba o total, de seu crédito, os seus representantes judiciais comunicarão o fato as repartições que tiverem feito a inscrição para ser providenciada a sua baixa nos livros respectivos.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DA ARRECADAÇÃO E DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA

Artigo 28 – Cabe a Procuradoria Fiscal superintender e fiscalizar a cobrança da divida ativa em todo o Estado, subordinando-se a ela, na forma da legislação em vigor, os encarregados daquela cobrança.
Parágrafo único – Exceto na comarca da Capital, a superintendência e a fiscalização da cobrança serão exercidas por intermédio da quarta sub-procuradoria.
Artigo 29 – A Procuradoria Fiscal poderá avocar todos os serviços por ela fiscalizados e relacionados com a divida ativa, nas comarcas que não esteja executando a sua cobrança.
Artigo 30 – São encarregados da cobrança da divida ativa nas comarcas do interior, exceto Santos e Campinas, os promotores públicos, sem prejuízo da livre interferência dos advogados do Estado designados para êsse fim.
Artigo 31 – No exercício das funções de representantes judiciais da Fazenda,os promotores públicos do interior tem como a autoridade superior hierárquica a Procuradoria Fiscal, que lhe inspecionara os serviços e deles exigira a observância as normas legais e regulamentares, alem de tornar-lhes efetivas a responsabilidades por qualquer prejuízo causando a representada.
Artigo 32 – A Procuradoria Fiscal devera fazer inspecionar o serviço da divida ativa em todas as comarcas do Estado ao menos uma vez por semestre, obedecendo aos encarregados da inspeção ao itinerário que o chefe da quarta subprocuradoria organizar.
Artigo 33 – Dos relatórios da inspeção, relacionadas com o atos dos representantes da Fazenda, que forem promotores públicos, com as observações que o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal incluir será remetida uma cópia ao Procurador Geral do Estado.
Artigo 34 – A inspeção alcançará, alem da ação dos representantes da Fazenda, os serviços executados pelos cartórios, oficiais de justiça e repartições arrecadadoras.
Parágrafo único – Os encarregados da inspeção quanto as irregularidades dos serviços forenses da Fazenda, representarão ao corregedor permanente ou ao Corregedor Geral, sem prejuízo das penas estipuladas em lei.
Artigo 35 – Depois dos prazos mencionados no capítulo VIII dêste Livro em relação aos impostos ou taxas que se inscreverem “ex-officio”. Em relação a qualquer outro caso, cabe, exclusivamente, ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, ou aos advogados que designar, a decisão de todas as questões atinentes a divida ativa em geral mesmo quanto ao não inicio ou sustação da cobrança por serem os débitos absolutamente incobráveis.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

Artigo 36 – As repartições arrecadadoras remeterão as certidões das dividas fiscais para cobrança executiva, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a terminação dos prazos para pagamento, sem multa de mora, dos impostos ou taxas.
Artigo 37 – Os vencimentos da primeira prestação de qualquer impôsto ou taxa arrecadável em duas prestações semestrais imposta no vencimento antecipado, para todos os efeitos legais, da parte do mesmo tributo atinente ao período seguinte.
Parágrafo único
– A divida qualquer que seja, não tendo sido remetida a cobrança executiva por fôrça do  disposto, sê-lo-á a 31 de dezembro salvo se nessa data não tiver transcorrido o prazo para pagamento sem multa do tributo, caso em que a remessa será feita no termo desse prazo.
Artigo 38 – As repartições arrecadadoras da sede da comarca entregarão aos representantes da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias, as certidões que receberem das outras repartições arrecadadoras.
Artigo 39 -  O prazo para inicio da ação executiva de cobrança da divida ativa será de 30 (trinta) dias a partir da entrega das certidões ao representante da Fazenda.
Artigo 40 – No caso de falência ou concordata, as certidões serão desde logo encaminhadas aos representantes da Fazenda.
Parágrafo único – Responderão pelos débitos não arrecadados os que não diligenciarem para a pronta defesa dos interesses da Fazenda.

CAPÍTULO IX

DA ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS.

Artigo 41 – As importâncias  das custas e emolumentos devidos aos serventuários e oficiais de justiça, a Fazenda e aos seus representantes, nos executivos fiscais estaduais, serão recolhidos pelos contribuintes, juntamente com as dos impostos e taxas, as repartições arrecadadoras do Estado, mediante guias detalhadas.
§ 1.º - As custas devidas aos escrivães das Varas Privativas dos Feitos da Fazenda Estadual lhes serão pagas diretamente pelos contribuintes, no ato da expedição das guias, devendo nelas constar a importância cobrado, de acôrdo com o regimento de Custas.
§ 2.º - As custas dos oficiais e serventuários de justiça, recolhidas as repartições arrecadadoras, serão escrituradas como depósitos e a eles entregues mensalmente.
§ 3.º - Essa entrega se fará sem outras formalidades alem da verificação do deposito;
a) na comarca da Capital, mediante folhas organizadas pelo departamento Jurídico;
b) nas comarcas de Santos e Campinas, mediante folhas organizadas pelas recebedorias de rendas;
c) nas demais comarcas, mediante recibos avulsos, um  para cada interessado.
§ 4.º - A repartição competente verificará sempre sob pena de responsabilidade, se as custas constantes das guias foram contadas de acôrdo com o respectivo Regimento, e, se houver excesso, não fará a entrega da importância depositada, sem provocar decisão escrita do juiz, que aplicará, se for o caso, a pena do § 3.º do artigo 11.
Artigo 42 – Os representantes da fazenda verificarão em cartório, no ato da devolução da guia a que se refere o § 3.º do artigo 18, se as importâncias nela discriminadas foram cobradas de acôrdo com a lei, representando imediatamente, ao corregedor permanente da comarca sôbre qualquer irregularidade encontrada.
Parágrafo único – Uma copia da representação será encaminhada a Procuradoria Fiscal.
Artigo 43 – Todas as custas adiantados pela Fazenda serão pelos escrivães incluídas nas guias que extraírem para recolhimento dos débitos.

CAPÍTULO X

DA ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

SECÇÃO I

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Artigo 44 – Na comarca da Capital, a Fazenda do Estado antecipará o pagamento das custas vencidas pelos oficiais de justiça até a realização da penhora, se êsse pagamento não constar do termo do acôrdo a que se refere o capítulo V.
Parágrafo único – A antecipação se fará por folha organizada pela Procuradoria fiscal, a vista de certidões fornecidas gratuitamente, independente de pagamento do impôsto de selo, pelo escrivão, mediante recibo nos autos.
Artigo 45 – Nas comarcas do interior do Estado far-se-á a antecipação mencionada no artigo anterior apenas da metade das custas, por intermédio da repartição arrecadadora da sede da comarca, mediante requisição do representante judicial da Fazenda, em folha detalhada, Instruída com certidões dos cartórios por onde correrem os feitos, fornecidas independentemente de pagamento do impôsto de selo e de emolumentos, no ultimo dia de cada mês e devidamente anotada nos autos. 
Artigo 46 – Poderá ser adiantada a despesa quando indispensável a condução para comprimento de mandados.
§ 1.º - O oficial de justiça devera reunir todos os mandados referentes ao mesmo local que exige condução para cumpri-las numa diligência.
§ 2.º - A importância para a despesa de condução será adiantada pela coletoria local mediante previa autorização da Procuradoria Fiscal em cada caso.
§ 3.º - O pedido de adiantamento será encaminhado por intermédio do promotor público da comarca, acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, inclusive a previsão e justificação da despesa necessária.
Artigo 47 – As custas devidas a oficiais de justiça pelo comprimento de precatórias expedidas por juiz de outra comarca, se não forem satisfazer pela parte, serão pagas pela repartição arrecadadoras local, contra os necessários recibos, um dos quais no próprio mandado, e mediante guia do representante judicial da Fazenda, que atestara terem sido margeadas de conformidade com os dispositivos legais.
Parágrafo único – As custas mencionadas nêste artigo serão sempre incluídas nas guias de recolhimento dos débitos como adiantadas pela Fazenda.
Artigo 48 – Aos oficiais de justiça privativos serão contadas as custas correspondentes aos mandados que lhe forem distribuídos, sempre que houver pagamento do debito fiscal, salvo quando não devolvidas os mandados devidamente cumpridos no prazo legal eu que lhes for determinado.

SECÇÃO II

DOS DISTRIBUIDORES

Artigo 49 – A Fazenda do Estado antecipara ao distribuidor a importância de Cr$ 1,00, (um cruzeiro) por executivo fiscal que ajuizar, devendo esta importância ser restituída ao Tesouro no momento da liquidação da divida.
Parágrafo único – Na Capital, a antecipação obedecera ao disposto no parágrafo único do artigo 44; no interior, ao disposto no artigo 45.

SECÇÃO III

DOS AVALIADORES NA COMARCA DA CAPITAL

Artigo 50 – Nos executivos fiscais requeridos pela Fazenda do estado, na comarca da capital, serão antecipados pelo Tesouro os salários dos avaliadores, a que se refere o regimento de Custas.
Parágrafo único – A antecipação será feita de acôrdo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 44.

SECÇÃO IV

DOS AVALIADORES NAS COMARCAS DO INTERIOR

Artigo 51 – Nos executivos fiscais requeridos pela Fazenda do Estado, nas comarcas do interior, serão adiantadas aos avaliadores as importâncias destinadas a condução quando, sendo esta indispensável ao cumprimento dos mandados, não for possível o seu fornecimento.
§ 1.º - Os adiantamentos de que trata êste artigo serão feitos pelas coletorias locais, mediante previa autorização do representante da Fazenda, em cada caso.
§ 2.º - Do pedido de adiantamento constara previsão da despesa, devidamente justificada.
§ 3.º - O adiantamento estará sujeito a prestação de contas a coletoria, devendo ser junto aos autos comprovante da despesa para contagem final.
Artigo 52 – Para os efeitos do artigo anterior, todos os mandados, cujo cumprimento dependa de condução e se refiram a um mesmo local, serão reunidos pelos avaliadores para serem executados, em uma única diligência.

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

Artigo 53 – Nos executivos promovidos pela Fazenda do Estado, os depositários judiciais ficam obrigados a informar por escrito ao representante fiscal, sempre que isso ocorrer, serem suficientes para liquidação do principal e custas as quantias depositadas.
Parágrafo único – Cada infração a êste artigo da lugar a imposição da multa estabelecida no § 3.º do artigo 11, pela forma ali indicada.
Artigo 54 – Os cartórios e as Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada deverão promover a distribuição imediata dos recursos interpostos “ex-officio” ou pelos representantes da Fazenda, de decisões proferidas em executivos fiscais, independentemente de qualquer requerimento ou de outra formalidade.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 55 – Ressalvadas as disposições especiais, as multas por infração e êste Livro serão impostas pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, ou advogado por ele designado.
Artigo 56 – O representante da Fazenda poderá oficiar diretamente as repartições administrativas, pedindo as informações de que necessitar, as quais serão prestadas no próprio oficio.
Artigo 57 – Os impostos, taxas, contas de obras e contribuições cuja arrecadação não dependa de lançamentos, bem como as suas diferenças e as multas não moratórias, serão, quando encaminhadas a cobrança executiva acrescidos de 20% (vinte por cento)
Artigo 58 – A importância das multas será cobrada com o acréscimo das despesas de publicações e quaisquer outras resultantes da infração todas especificadas no processo administrativo.
Artigo 59 – As custas atribuídas aos representantes judiciais da Fazenda (lei 2. 2.260, de 31 de dezembro de 1927 – Tabela I – secção II) constituem renda do Estado e serão recolhidas pela forma indicada no artigo 41.

LIVRO XII

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

CAPÍTULO I

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS EM GERAL

Artigo 1.º - A prova de quitação de divida fiscal, sempre que exigível, será feita por meio de certidão negativa passada pelas repartições competentes.
§ 1.º - As certidões negativas do impôsto territorial rural, bem como as das taxas dos serviços de água e esgôtos, quando requeridas até o ultimo dia do mês de maio abrangerão o exercício anterior, e quando requeridas a partir de 1.º de junho, o semestre em curso.
§ 2.º - As certidões negativas de impostos e taxas não lançados, ou de multas ou contribuições, serão passadas com a ressalvas do direito da Fazenda Estadual de exigir a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados, a esses títulos.
Artigo 2.º - Os pedidos de certidões negativas serão feitos por melo de requerimento selado na forma estabelecida na Tabela "B", § l.º, n. 57, do Livro VI, devendo as estampilhas ser obrigatoriamente inutilizadas pelo requerente, salvo nas seguintes hipóteses:
a) se o requerente for serventuário em localidade onde não haja repartição arrecadadora - caso em que poderão ser inutilizadas pelo exator, com a assinatura do despacho que lavrar na petição;
b) se houver necessidade de completar a selagem - caso em que serão Inutilizadas pelo servidor designado para receber requerimentos.
§ 1.º - Sempre que as repartições fiscais o exigirem, os pedidos serão feitos em formulários apropriados, sujeitos, também, ao impôsto de selo na forma estabelecida nêste artigo.
§ 2.º - Os pedidos independem de procuração, mas o seu recebimento, por parte das repartições, ficará condicionado ao integral preenchimento dos formulários, quando exigidos.
§ 3.º - Além de outros esclarecimentos julgados necessários pelas repartições, os pedidos deverão conter o nome e o endereço do signatário do requerimento, assim como o do interessado direto no pedido.
§ 4.º - Dos pedidos de certidão negativa relativos a aquisições parciais de imóveis feitas pelo Estado ou pelo Município, nas condições previstas no artigo 9.º, deverá constar, a título informativo, tanto o valor da área a ser adquirida como a do terreno remanescente.
§ 5.º -  Quando a certidão fôr positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de sua data, obter certidão negativa, independentemente de novo pagamento do impôsto de sêlo e no mesmo processo.
Artigo 3.º - As buscas para expedição de qualquer certidão negativa serão dadas a partir da última certidão - positiva ou negativa - porventura expedida, salvo sendo esta considerada inválida nos casos previstes em lei.
Artigo 4.º - Aos interessados não se entregarão os processas das certidões o sim uma cópia autenticada, de maneira a fazer fé, da petição e da certidão, excluídos os pareceres, informações e despachos interlocutórios.
§ 1.º - As certidões poderão ser lavradas em impressos apropriados, em duas vias, cujos claros deverão ser preenchidos tendo em vista as Informações e elementos do processo.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, a 1.ª via será entregue ao interessado e a 2.ª constituirá parte integrante do processo que lhe der origem.
Artigo 5.º - As repartições que fornecerem certidões negativas anotarão em livro próprio, cronologicamente, o nome do interessado, a data do fornecimento da certidão, o tributo a que se refere e o objeto dêste.
Parágrafo único - Na Capital, será anotado no livro de lançamentos, apenas o número do processo que contenha a certidão.
Artigo 6.º - O processo contendo a certidão será, no interior, arquivado na repartição que a fornecer e, no fim do exercício, com os livros de escrituração, encaminhado à Delegacia Regional de Fazenda a que aquela repartição estiver subordinada. Na Capital, será arquivado na repartição que fornecer a certidão e, apôs 2 (dois) anos, remetido para o arquivo gerai da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - As certidões serão juntas aos autos ou transcritas nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivadas nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou nos de registro, quanto a êstes apresentadas originariamente. ^

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA FORNECIMENTO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Artigo 8.º - As repartições competentes fornecerão dentro de 15 (quinze) dias, na Capital, e de 5 (cinco) dias, no interior, contados daquele em que receberem o requerimento do interessado, as certidões de quitação de divida fiscal, se não forem necessários esclarecimentos e nem uris tirem débitos fiscais.
§ 1.º - Se forem necessários esclarecimentos para o fornecimento da certidão, será, dentro de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento, chamado o interessado para prestá-los.
§ 2.º - Do mesmo modo se procederá, dentro dos 10 (dez) dias imediatos à entrada do requerimento, se forem encontrados débitos fiscais.
§ 3.º - Prestados os esclarecimentos suficientes ou satisfeito o débito, deverá a certidão ser fornecida num prazo na o excedente a 10 (dez) dias, na Capital, e 3 (três), no interior.
§ 4.º - O chamado para esclarecimento poderá ser repelido por uma vez, e, nesse caso, o prazo para o fornecimento da certidão recomeçará a correr da data em que forem prestados novos esclarecimentos suficientes, ou satisfeito o. débito.
§ 5.º - Se os pedidos de esclarecimentos não forem prestados dentro de 30 (trinta) dias do primeiro chamado, serão os processos arquivados e só prosseguirão mediante novo requerimento ou nova selagem no próprio processo.
Artigo 9.º - Nas aquisições parciais de imóveis, feitas peio Estado ou pelo Município, para fins de uso ou interesse público, e sempre que os remanescentes dêsses imóveis possam responder pelas eventuais dívidas fiscais na sue totalidade, da que se arrogue credora a Fazenda Estadual, será exonerada da garantia de crédito fiscal a parte a ser assim adquirida e fornecida a competente certidão negativa para efeito de transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis.
Parágrafo único – Na hipótese dêste artigo, a certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias, contados da data.
Artigo 10 – As repartições que fornecerem certidões negativas publicarão, todos os dias, no "Diário Oficial"-
a) relação das certidões prontas para entrega;
b) chamada dos interessados para prestação de esclarecimentos ou solução dos débitos fiscais encontrados.
§ 1.º - As publicações referidas nas alíneas "a" e "b" serão feitas com observância dos prazos previstos, respectivamente, no artigo 8.º e nos §§ 1.º e 2.º dêste artigo.
§ 2.º  - No interior, a publicação no "Diário Oficial" a que se refere êste artigo será substituída por imediata comunicação escrita das repartições, entregue mediante livro de carga aos oficiais de registro de imóveis e aos requerentes, quando possível.
 § 3.º - A comunicação, na hipótese do parágrafo anterior, dispensada se a certidão fór lavrada na ocasião do pedido, caso cm que as repartições não darão recibo.
Artigo 11 - Ao interessado, chamado pelo "Diário Oficial, para prestar esclarecimentos ou para pagar débitos fiscais, poderá ser fornecida uma declaração da Repartição, desde que o pagamento seja efetuado ou sejam satisfatórios os esclarecimentos prestados.
§ 1.º - Essa declaração será fornecida imediatamente, no caso de pagamento, e, no dia imediato, no caso de serem satisfatórios os esclarecimentos prestados.
§ 2.º - Em qualquer caso, a declaração será dada cm i papel próprio, datada e assinada, sôbre carimbo, pelos servidores que forem a isso autorizados e cujos nomes serão comunicados aos cartórios de registro.
§ 3.º - Os esclarecimentos serão prestados por escrito e independem do pagamento de impôsto de selo, mesmo quando acompanhados de documentos.
Artigo 12 - Não sendo a certidão fornecida no prazo dos artigos 8.º e 9.º. por culpa do Fisco, o interessado apresentará aos cartórios o recibo comprovante do requerimento as repartições.
Artigo 13 - Os oficiais de registro da Capital só poderão proceder à transcrição do título sem a anterior apresentação das certidões negativas de impostos e taxas estaduais se, durante o decurso de 20 (vinte) dias contados do pedido de certidões:
a) não encontrarem, dentro dos 5 (cinco) dias iniciais, convite pelo "Diário Oficial" para prestação de esclarecimentos ou pagamento de débitos;
b) dentro de 10 (dez) dias seguintes ao decurso do prazo anterior, não encontrarem publicação de que as certidões se acham prontas para entrega, ou segundo chamado para esclarecimento. ou convite para pagamento de debito que foi encontrado após a prestação das esclarecimentos;
c) dentro dos 5 (cinco) dias seguintes aos prazos das alíneas anteriores, não encontrarem publicação de que as certidões se acham prontas para entrega;
d) tenham prova; pela declaração citada no artigo 11 de que o interessado prestou por uma ou duas vezes os esclarecimentos reclamados, ou pagou os impostos ou taxas em débito, de modo que o prazo máximo de 20 (vinte) dias haja sido excedido por culpa exclusiva do Fisco.
Parágrafo único - No caso de proceder à transcrição cem a anterior apresentação de certidão negativa, deverá o oficial de registro, até o dia imediato, comunicar o fato ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal dando, com detalhes, as razões por que procedeu à transcrição c deverá, ainda, arquivar em cartório a declaração a 'que alude o artigo 11. a fim de ser a mesma exibida aos representantes do Fisco estadual, se o solicitarem.
Artigo 14 - No interior, não tendo sido entregue a comunicação a que se refere o § 2.º do artigo 10, os oficiais de registro procederão à transcrição do título e, mediante livro de carga, comunicarão o fato à repartição fiscal local.
Artigo 15 - A falta de certidão não impede o protocolamento do título, para efeito de sua prioridade.
Artigo 16 - As repartições competentes de que trata êste Livro são, na Capital, o Departamento da Receita no interior, as repartições arrecadadoras.

CAPÍTULO III

QUANDO SE EXIGEM AS CERTIDÕES NEGATIVAS

Artigo 17 - Só se efetuará o registro de títulos dominicais, inclusive de cessão ou transferência de direitos à sucessão aberta, na conformidade do artigo n. 1.137 do Código Civil, quando esteja transcrita no título, ou for apresentada, certidão de se achar o imóvel, cuja transcrição só vai fazer, quite com a Fazenda Estadual, em relação a qualquer impôsto cu taxa.
Artigo 18 - Não serão julgadas as partilhas nos inventários, nem as prestações de contas dos testamenteiros, tutores ou curadores, quando versarem sôbre bens Imóveis, sujeitos a impo tos e taxas estaduais, sem a prova da respectiva quitação.
Artigo 19 - Não serão arquivados pela Junta Comercial contratos, suas alterações e d is i raies, bem coma não serão lavrados, registrados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de títulos e documentos, os atos e têrmos de seu cargo, relativos a transferência ou venda de estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de quitação que deverá ser feita pelo contribuinte relativamente àqueles estabelecimentos para com a Fazenda .Estadual.
Artigo 20 - Nenhuma concordata ou pedido de reabilitação de falido será deferido sem que prove o devedor a sua quitação com a Fazenda Estadual, por qualquer impôsto ou taxo.
Artigo 21 - Será exigida a prova de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda do Estado, relativamente aos bens em causa, para serem:
a) expedidas cartas de arrematação ou adjudicação;
b) deferidos pedidos de remissão em qualquer processo executivo ou de execução de sentença;
c) lavradas quaisquer escrituras per motivo de venda ordenada por autoridade judiciária ou de dação em pagamento.
Artigo 22 - O oficial de registro, que infringir qualquer das obrigações que lhe são impostas por dêste Livro, ficará sujeito a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicada pelo Secretário da Fazenda c graduada de acôrdo com a gravidade da infração e com a importância desta para o interesse da arrecadação, devendo ser agravada nas reincidências.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 23 - A transmissão de terrenos não edificados, que já tenham sido objeto de transmissão a partir do exercício de 1936, inclusive, c que pertençam ao perímetro urbano, fica dispensada da exigência do artigo 17.

LIVRO XIII

DA SELAGEM POR PROCESSO MECÂNICO

CAPÍTULO I

DA SELAGEM POR PROCESSO MECÂNICO

Artigo 1.º - O pagamento dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e de selo sôbre atos emanados dos poderes do Estado e negócios de sua economia ou regulados por lei estadual, e bem assim de outros tributos quando pagos em estampilhas, em todo o território do Estado, poderá ser feito por meio de selagem mecânica, mediante o emprego das máquinas referidas no artigo 7.º, desde que observadas as condições estabelecidas nêste Livro.
Parágrafo único – O uso do sistema de selagem por processo mecânico não impede o emprego de estampinhas para pagamento dos tributos referidos nêste artigo.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO E DO PEDIDO PARA ADOÇÃO DO SISTEMA DE SELAGEM MECÂNICA

Artigo 2.º - A adoção do sistema de selagem por processo mecânico depende de prévia autorização das autoridades fiscais e somente será permitida quando o enquanto for conveniente aos interesses da arrecadação.
Parágrafo único – A autorização será concedida sob a condição de que à Secretaria da Fazenda fica ressalvada a faculdade de revogá-la quando julgar conveniente, sem que aos interessados assista direito a reclamação ou indenização.
Artigo 3.º - São competentes para conceder a autorização e bem assim para revogá-la: o Diretor do Departamento da Receita, na Capital, e os Delegados Regionais de Fazenda, em suas regiões.
Artigo 4.º - A autorização será concedida por meio de “Carta de Autorização”, segundo modelo n. 1, depois de verificada a concordância da estampa da máquina a ser utilizada com a que foi autorizada para a importação ou fabricação e depois de ter sido assinado pelo interessado ou seu representante legal com poderes especiais, na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, termo de responsabilidade por vícios ou fraudes que se verificarem no uso ou no funcionamento da máquina.
Artigo 5.º - Concedida a “Carta de Autorização”, a Secretaria da Fazenda, mediante ordem do representante legal do fabricante no Brasil, e contra recibo, fará a entrega da máquina ao interessado.
Parágrafo único – A máquina somente será entregue depois de fechada de modo inviolável e de regulado o seu contador de crédito, quando houver.
Artigo 6.º - O pedido de autorização para adoção de selagem mecânica conterá:
a) nome e endereço do interessado na adoção do sistema:
b) atividade que exerce:
c) número de inscrição fiscal quando houver;
d) marca e tipo de máquina de estampar que deseja adotar.
Parágrafo único – Os pedidos serão entregues, na Capital, ao Departamento da Receita e, no interior, aos Postos de Fiscalização.

CAPÍTULO III

DAS MÁQUINAS DE ESTAMPAR

SECÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE MÁQUINAS

Artigo 7.º - Fica autorizado o emprego ou uso das máquinas de estampar da marca “Multi-Valor”, ns. 2 e 3, fabricadas pela Universal Postal Frankrs Ltd., de Londres, e da marca “Hasler-F-88”, ns. 2, 3 e 4, fabricadas pela Sociedade Anônima Hasler, da Suíça, estas quando possuidoras de visor de totalizador, com as características do artigo 9.º.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o uso ou emprego de máquinas de estampar de outros tipos, marcas ou procedências, desde que satisfaçam as condições dêste Livro.
Artigo 9.º - A máquina “Multi-Valor”, n. 2, imprime estampilhas de Cr$ 0,10 até Cr$ 999,90 e a n. 3, de Cr$ 1,00 até Cr$ 9.999,90. A máquina marca “Hasler-F-88”, n. 2, imprime estampilhas de Cr$ 0,10 até Cr$ 999,90, a n. 3 de Cr$ 0,10 até Cr$ 9.999,90 e a n. 4, de Cr$ 0,10 até Cr$ 99.999,90.

SECÇÃO II

DOS QUE PODEM IMPORTAR MÁQUINAS

Artigo 10 – As máquinas referidas na secção anterior serão importadas exclusivamente pelos representantes legais dos fabricantes no Brasil mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 – Essas máquinas, uma vez desembaraçadas da Alfândega, serão entregues com o seu envoltório original a funcionários do Estado designados para recebê-las e acompanhá-las até São Paulo, onde serão entregues ao Tesoureiro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 – As despesas decorrentes da operação referida nos artigos anteriores correrão por conta exclusiva dos importadores.

SECÇÃO III

DA MONTAGEM DAS MÁQUINAS E RESPECTIVAS ESTAMPAS

Artigo 13 – A montagem das máquinas e estampas respectivas será feita pelos importadores no recinto da Tesouraria Central, da Secretaria da Fazenda, na presença do funcionário encarregado do serviço de controle de máquinas de estampar.
Artigo 14 – Feita a montagem e aprovado o funcionamento da máquina, o importador passará a favor da Secretaria da Fazenda um certificado de perfeito funcionamento, deixando os contadores de crédito a 00.000,00.
Artigo 15 – O conjunto da estampa das máquinas obedecerá rigorosamente ao modelo aprovado pelo Diretor do Departamento da Receita.
§ 1.º - Do conjunto da estampa constarão obrigatoriamente os seguintes dizeres:
a)  o nome do portador da “Carta de Autorização”:
b)  o número da matricula e o da inscrição constantes da “Carta de Autorização";
c)  Estado de São Paulo – Brasil;
d) Nome do tributo;
e) Lugar do pagamento; e
f) dia, mês e ano.
§ 2.º - A data será estampada em círculos concêntricos, sendo arábicos os algarismos correspondentes ao dia e ao ano e romanos os correspondentes ao mês.
Artigo 16 – A matriz das estampas será preparada e fabricada com liga especial e exclusiva para o emprego nas máquinas.
Parágrafo único – A liga de composição da matriz será registrada, sob reserva, no Gabinete de Polícia Técnica, depois de devidamente examinada.
Artigo 17 – Nenhuma peça do conjunto de estampagem ou essencial ao funcionamento da máquina poderá ser substituída sem prévia autorização do Diretor do Departamento da Receita ou dos Delegados Regionais de Fazenda.

SECÇÃO IV

DA ESTAMPAGEM

Artigo 18 – A cada estampagem corresponderá um número de ordem, que obrigatóriamente será gravado pela máquina no ato da estampagem, juntamente com a importância da selagem.
Parágrafo único – A estampagem de número de ordem sem descarga de selagem, quando necessária para efeito de mudança de data de impressão, será conservada para fins de exibição aos agentes fiscais.
Artigo 19 – Nas máquinas de estampar somente poderão ser usadas tintas de impressão aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita e cujo tipo, com a respectiva análise qualitativa e quantitativa, tenha sido previamente registrado no Gabinete da Polícia Técnica.
Parágrafo único – A tinta de impressão será obrigatoriamente de cor vermelha.

SECÇÃO V

DA LIMPEZA DAS MÁQUINAS

Artigo 20 – A limpeza e o conserto das máquinas serão feitos exclusivamente pelos representantes dos fabricantes, mediante solicitação dos interessados no recinto da Tesouraria Central, na Capital, ou das Delegacias Regionais Fazenda, no interior, sob as vistas do funcionário encarregado do serviço de controle dessas máquinas.
Artigo 21 – Somente se procederá à limpeza ou ao conserto depois de verificada a legitimidade dos saldos existentes na máquina, em confronto com os lançamentos da caderneta de controle.

SECÇÃO VI

DA INVIOLABILIDADE DAS MÁQUINAS

Artigo 22 – Para assegurar a inviolabilidade das máquinas, fica adotado o sistema de sinete ou selo metálico, que será preparado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas em liga própria, com dizeres especiais.
Parágrafo único – O sinete ou selo metálico e bem assim toda e qualquer peça de que depende a inviolabilidade da máquina ficarão sob a guarda do funcionário encarregado do serviço de controle de máquinas de estampar, na Tesouraria Central, na Capital, e dos chefes das repartições arrecadadoras ou tesoureiros, onde houver.
Artigo 23 – As autoridades referidas no parágrafo do artigo anterior poderão sustar o emprego da máquina que apresentar irregularidades no seu funcionamento, imperfeições de estampagens ou qualquer outro vicio que prejudique a fiscalização ou a perfeita arrecadação dos tributos.

SECÇÃO VII

DAS CARGAS

Artigo 24 – As cargas das máquinas marca “Hasler-F-88”, ns. 2, 3 e 4, serão feitas pelos próprios interessados por meio de “cartões de carga”.
§ 1.º - Esses cartões serão impressos pela Secretaria da Fazenda em séries correspondentes aos seguintes valores:
Série “A” – Valor de Cr$ 005.000,00
Série “B” – Valor de Cr$ 010.000,00
Série “C” – Valor de Cr$ 100.000,00
§ 2.º - Os cartões serão numerados, mantida para cada série uma ordem de numeração.
§ 3.º - No carregamento das máquinas poderão somente ser empregados cartões de valor correspondente ao de carga nelas regulada e declarada na “Carta de Autorização”.
Artigo 25 – A primeira aquisição de “cartões de carga” será obrigatoriamente de dois cartões.
Parágrafo único – Não há limite para as aquisições posteriores.
Artigo 26 – Os “cartões de carga” serão usados em ordem numérica crescente e, uma vez utilizados, serão devolvidos à Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A devolução será feita no ato da aquisição de novos cartões, quando serão exigidos todos os anteriormente fornecidos até o penúltimo, salvo se tratar de primeira aquisição.
§ 2.º - Dos “cartões de carga” utilizados deverão constar, obrigatoriamente, impressos pela própria máquina, o número de cada um deles, a posição dos totalizadores no momento de sua retirada da máquina e bem assim o número de matricula desta.
Artigo 27 – As cargas das máquinas marca “Multi-Valor”, ns; 2 e 3, serão feitas nos recintos das repartições arrecadadoras, no interior, e da Tesouraria Central, na Capital.
Parágrafo único – O valor de cada carga só poderá ser igual a um número inteiro de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), nunca inferior a dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Artigo 28 – As cargas e bem assim o fornecimento de “cartões de carga” somente serão feitos após o prévio recolhimento da respectiva importância e depois de verificada e legitimidade dos lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos e estampar, constantes da máquina e respectiva caderneta.
Artigo 29 – As importâncias correspondentes ao valor das cargas e dos “cartões de carga” serão recolhidas, na Capital, à recebedoria competente e, no interior, às repartições arrecadadoras, mediante apresentação de guia (modelo n. 2), em 6 (seis) vias, devidamente preenchidas e numeradas em ordem crescente pelo interessado.
§ 1.º - Quando o recolhimento se fizer na Capital, a recebedoria competente reterá as 2.ª e 3.ª vias da guia, destinado a 2.ª ao seu arquivo e a 3. ao Departamento da Receita que, feita a sua conferência, a encaminhará ao distrito fiscal a que couber a fiscalização da máquina. As demais vias serão devolvidas ao interessado para que as apresente à Tesouraria Central onde será efetuada a cargo da máquina ou a entrega dos “cartões de carga” e devolvida a 1.ª via visada.
§ 2.º - A 4.ª via servirá de documento de caixa da Tesouraria Central; a 5.ª será destinada aos arquivos do Serviço de Controle de Máquinas de Estampar e a 6.ª será encaminhada ao Departamento da Receita, para fins estatísticos.
§ 3.º - Quando o recolhimento se fizer no interior, a repartição arrecadadora que efetuar a carga da máquina ou a entrega dos “cartões de carga” devolverá ao interessado, devidamente visada, a 1.ª via e reterá as demais, destinando a 2.ª ao seu arquivo; a 6.ª ao Departamento da Receita, para fins estatísticos; a 3.ª à Tesouraria da Delegacia Regional de Fazenda, que feita a sua conferência, a encaminhará ao Posto de Fiscalização a que couber a fiscalização da máquina, e a 5.ª à Secção de Contabilidade da Delegacia Regional de Fazenda.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE POSSUEM MÁQUINAS DE ESTAMPAR

Artigo 30 – Os proprietários de máquinas de estampar deverão possuir obrigatoriamente, para cada máquina, uma caderneta segundo modelo n. 3.
Parágrafo único – Essas cadernetas terão suas folhas rubricadas e têrmos de abertura e encerramento assinados pelos funcionários das repartições arrecadadoras responsáveis pelo serviço de controle de máquinas de estampar. A caderneta com que se iniciar o uso da máquina terá suas folhas rubricadas e o termo de abertura assinado pelo funcionário da Tesouraria Central, encarregado daquele serviço na Capital.
Artigo 31 – As importâncias recolhidas na forma dos artigos 28 e 29 serão obrigatoriamente lançadas na caderneta, no ato de ser feita a carga utilizável ou a entrega dos “cartões de carga” pelo funcionário encarregado do serviço de controle de máquinas de estampar, da Tesouraria Central, na Capital, e pelos funcionários designado para esses trabalhos nas repartições arrecadadoras, no interior, que farão a conferência da escrituração da caderneta, a qual deverá estar em completa ordem e em dia, e bem assim o exame dos cartões devolvidos.
§ 1.º - O Débito e o Crédito das quantias estampadas e o número de ordem das estampagens serão também lançados na caderneta, diariamente, pelos proprietários ou possuidores das máquinas.
§ 2.º - Os erros de lançamentos serão anulados mediante a aposição sôbre os mesmos de uma traço horizontal, a tinta, de forma a permitir a leitura do valor ou dizeres cancelados. O lançamento certo será feito em seguida, devendo o fato ser imediatamente comunicado ao Chefe do Posto de Fiscalização ou ao Encarregado do Distrito Fiscal a que estiver subordinado o proprietário ou possuidor da máquina, para que, feitas as verificações necessárias, seja lavrado o competente termo na caderneta.
Artigo 32 – Os proprietários ou possuidores de máquinas terão em seus arquivos o extrato dos lançamentos feitos nas cadernetas.
Parágrafo único – Em caso de extravio de caderneta, os proprietários ou possuidores de máquinas ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente às autoridades fiscais e bem assim a apresentar o extrato referido nêste artigo, pondo à disposição do Físico os seus livros comerciais.
Artigo 33 – As cadernetas não conterão emendas nem rasuras e serão conservadas no local onde estiverem em uso as máquinas, de onde não poderão ser retiradas, sob qualquer pretexto, salvo na hipótese do artigo 29.
Artigo 34 – Os proprietários ou possuidores de máquinas de estampar ficam obrigados a exibir aos agentes fiscais as referidas máquinas, quando solicitadas, e bem assim os livros, cadernetas e todo e qualquer papel ou documento relacionado com o sistema de selagem mecânica em uso.

CAPÍTULO V

DA ESCRITA ESPECIAL

Artigo 35 – Na Tesouraria Central, na Capital, e nas repartições arrecadadoras, no interior, haverá para cada máquina um livro “conta corrente”, onde serão escriturados os recolhimentos correspondentes às cargas ou aos “cartões de carga” efetuados pelos proprietários, possuidores ou responsáveis pelas máquinas.
Parágrafo único – Nesse livro serão lançados obrigatoriamente o número de ordem da guia de recolhimento, o nome do proprietário, possuidor, ou responsável pela máquina e a importância recolhida.

CAPÍTULO VI

DA APREEENSÃO, RECOLHIMENTO E TRANSFERÊNCIA DAS MÁQUINAS

SECÇÃO I

DA APREENSÃO

Artigo 36 – Será apreendida e inutilizada a máquina que apresentar vícios em seu funcionamento ou que for usada com propósitos ou para fins fraudulentos, sem que ao seu proprietário ou possuidor assista direito a qualquer indenização ou a restituição das importâncias correspondentes ao saldo de carga verificado na máquina e não utilizado.

SECÇÃO II

DO RECOLHIMENTO

Artigo 37 – Nos casos de falência, insolvência ou desaparecimento da empresa proprietária ou possuidora da máquina, será imediatamente fechada a conta respectiva e cancelada a “Carta de Autorização”.
Artigo 38 – Na hipótese prevista no artigo anterior, as autoridades fiscais providenciarão o imediato recolhimento da máquina de estampar à Tesouraria Central.
Artigo 39 – Será obrigatoriamente recolhida pela Secretaria da Fazenda, para exame, a máquina que não receber carga ou para a qual não for adquirido “cartão de carga” no espaço de 3 (três) meses.

SECÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 40 – A transferência de máquina em uso, a qualquer título, depende de prévia autorização das autoridades referidas no artigo 3.º e somente poderá ser feita depois de passada a favor do candidato ao uso da máquina a necessária “Carta de Autorização”.
§ 1.º - Não será passada “Carta de Autorização” a quem não provar que adquiriu o direito ao uso da máquina de estampar.
§ 2.º - As máquinas somente poderão ser transferidas depois de convenientemente adaptadas pelos representantes legais dos fabricantes no Brasil, no recinto da Tesouraria Central, e sob fiscalização do funcionário encarregado do serviço de controle das máquinas de estampar.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41 – A adoção do sistema de selagem mecânica não dispensa os contribuintes dos tributos mencionados no artigo 1.º do cumprimento das obrigações atinentes a esses mesmos tributos estabelecidas nas leis e regulamentos fiscais, em vigor ou que vierem a vigorar, nem da escrituração dos livros fiscais, no casos em que essa escrituração é exigida.
Artigo 42 – Quando a página do livro fiscal não comportar o número de estampagens necessárias para atingir a importância do tributo que deve ser pago, as estampagens poderão ser feitas em tiras de papel, devendo estas serem aderidas à página a que corresponder o pagamento do tributo.
Artigo 43 – A Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda, sempre que julgar oportuno, baixará instruções no sentido de tornar eficiente e seguro o uso da máquinas de estampar.
Artigo 44 – As máquinas de estampar somente poderão funcionar nos locais designados na “Carta de Autorização”, de onde não poderão ser retiradas, sob qualquer pretexto, a não ser nos casos previstos nêste Livro.
Artigo 45 – É vedada a estampagem de livros, papéis ou documentos não expressamente mencionados na “Carta de Autorização”.
Parágrafo único – Não será considerado pago o tributo quando a selagem for feita com inobservância das normas estabelecidas nêste Livro.
Artigo 46 – O Secretário da Fazenda, quando o interesse da arrecadação o exigir, poderá autorizar o uso de máquinas de estampar pelas repartições do Estado.
Artigo 47 – Haverá, na Tesouraria Central, um serviço especializado em máquinas de estampar, sob a denominação de “Serviço de Controle de Máquinas de Estampar” e que adotará o prefixo “S.C.M.E.”.
Parágrafo único – As atribuições desse serviço serão definidas em ato que o Secretário da Fazenda baixar e o funcionário pelo mesmo responsável agirá sob dependência do Tesoureiro da Secretaria.




LIVRO XIV

DAS ISENÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º - Sem lei expressa que q autorize, nenhuma isenção de impostos ou taxas será pactuada entre o Estado e qualquer pessoa ou entidade, seja a que título for.
Artigo 2.º - Ressalvadas as expressas disposições de leis e regulamentos fiscais, é o Secretário da Fazenda a única autoridade competente para decidir sôbre qualquer isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuições mencionadas nêste Código.
Artigo 3.º - As isenções e reduções fiscais, dependentes de condições fixadas em lei ou regulamento, não serão concedidas se o interessado não tiver feito a prova do direito àqueles favores.
Parágrafo único – A prova deverá ser feita dentro do prazo estabelecido em lei ou regulamento ou antes de ultimado o ato que com ela se beneficiaria.
Artigo 4.º - Sempre que o interesse do serviço o aconselhar, a concessão de favores fiscais previstos em lei poderá ser promovida “ex-officio” pelas autoridades incumbidas de processá-la.
Parágrafo único – A efetivação do disposto nêste artigo dependerá, em relação a cada dispositivo legal, de autorização expressa do Secretário da Fazenda, que traçará, em cada caso, as normas a serem observadas.
Artigo 5.º - Nenhuma autoridade decidirá sôbre pedido de isenção ou redução de tributos sem que, a respeito, se tenham manifestado expressamente os órgãos competentes da Administração.
Artigo 6 – As disposições dêste capítulo se aplicam a todas as isenções fiscais previstas nêste Código.
Artigo 7.º - Na concessão das isenções e reduções previstas nêste Livro, serão observadas, de conformidade com a natureza do tributo em relação ao qual se pretenda o favor fiscal, as disposições a ele relativas e atinentes à matéria, constantes do Livro respectivo dêste Código.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES DE IMPOSTOS

Artigo 8.º - São isentos de todos os impostos estaduais:
a) a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nation Relief and Rehabilitation Administration – UNRRA -), em razão de suas atividades;
b) as aquisições “inter vivos” ou causa mortis” feitas por instituições religiosas de qualquer culto, regularmente constituídas e de caráter não econômico;
c) o Banco do Estado de São Paulo – pelos impostos lançados e não lançados, por ele originariamente devidos;
d) as cooperativas de crédito, devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, os bancos populares e caixas rurais, organizados de acôrdo com as legislações federal e estadual, que operarem exclusivamente com seus associados, ou que realizarem mais de 2|3 (dois terços) de suas operações de crédito ativo com agricultores domiciliados no Estado, seus associados, ou com outras cooperativas – durante o tempo em que observarem essa condição;
e) as cooperativas escolares de fins econômicos e educativos, que se organizarem, assim como as já organizadas de acôrdo com a lei a devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, quando, funcionando no interior de estabelecimento escolar, operarem exclusivamente com alunos e sem qualquer distribuição de lucros ou dividendos proporcionalmente ao capital;
f) a entidade a que se refere o decreto-lei federal n. 6693, de 14 de julho de 1944 – “Fundação Getulio Vargas”.
g) as exibições publicas desportivas promovidas pelas entidades filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos;
h) as propriedades de valor não excedente a Cr$ ... 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pertencentes a cegos e tuberculosos internados em sanatórios;
i) a produção e o comércio da borracha extraída da seringueira (“Hevea Brasiliensis”) plantada em território do Estado, na primeira venda;
j) as propriedades rurais de valor venal não excedente a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), pertencentes aos hansenianos pobres, internados em leprocômios do Estado;
k) os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
l) os serviços da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, com sede em São Paulo, constituída na forma do artigo 2.º do decreto lei n. 15.958, de 14 de agôsto de 1946, para prestação exploração do serviço público de transportes coletivos de passageiros no Município de Capital de São Paulo;
m) as sociedades civis de intuitos não econômicos que tenham por objeto a difusão ou a prática do esporte amador, aplicando a totalidade de suas rendas nesse objetivo;
n) o uso de bicicletas acionadas e pedais ou a motor até 150 centímetros cúbicos de cilindrada, quando feito por particular.
§ 1.º - A isenção de que trata a alínea “b” será concedida pelo Secretário da Fazenda, a requerimento da instituição interessada, mediante prova de sua regular constituição.
§ 2.º - Para efeito das isenções mencionadas nas alíneas “d” e “e”, as sociedades cooperativas ficam obrigadas:
a) provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento em face da legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b) a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente, um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
c) a permitir completo exame da sua escrituração pelo Fisco, acarretando imediata cassação dos favores, sem prejuízo da multas previstas no artigo 4.º do Livro XVI, qualquer irregularidade verificada, deficiência de escrituração ou embaraço à fiscalização.
§ 3.º - A isenção de que trata a Aline “h” será concedida a requerimento do interessado, feita a prova da propriedade dos imóveis e do seu valor.
§ 4.º - Sob pena de perderem o direito à isenção prevista na Aline “i”, os proprietários de seringais ficam obrigados a declarar, anualmente na Secretaria da Agricultura, os dados estatísticos sôbre a área cultivada, número de pés plantados, produção de látex e outros detalhes.
§ 5.º - A isenção referida na alínea “j” alcança apenas, a importância ali fixada, na hipótese de algum hanseniano internado possuir mais de uma propriedade.
§ 6.º - A isenção de que trata a alínea “l” alcança todos os impostos que indicam ou venham a incidir sôbre os serviços da Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
§ 7.º - A isenção, no caso da alínea “M”, será concedida nos têrmos seguintes:
I – O requerimento de isenção será enderaçado ao Secretário da Fazenda, acompanhado de atestado do Departamento de Esportes, de que a sociedade preenche as seguintes condições:
a) ser a sociedade civil de fins não econômicos e ter existência jurídica;
b) achar-se registrada no Departamento de Esportes;
c) Aplicar a totalidade de suas rendas, de qualquer procedência, na difusão e prática dos esportes.
II – A concessão do favor fiscal, para um exercício, não importa na obrigatoriedade de sua renovação.
III – A isenção não beneficia:
a) as atividades consideradas tecnicamente não esportivas,a critério do Departamento de Esportes, realizadas pelas sociedades que se dedicam ao cultivo da prática do espore;
b) os arrendatários que explorem atividades remuneradas, instaladas nas sociedades.
Artigo 9.º - Gozarão de um abatimento de 50% (cinqüenta por cento), em todos os impostos a que estiverem sujeitas, pelas suas atividades, as cooperativas constituídas de agricultores ou criadores, que se organizarem assim  como as já organizadas de acôrdo com a lei e devidamente registradas no Departamento de Assistência a Cooperativismo, que, de conformidade com os estatutos sociais, operarem exclusivamente com seus associados e não distribuírem lucros ou dividendos proporcionalmente a capital.
Parágrafo único – Para efeito do favor fiscal de que trata êste artigo, ficam as sociedades cooperativas sujeitas às exigências constantes do § 2.º do artigo 8.º dêste Livro.
Artigo 10 – Os títulos da divida publica, no tocante à isenção, reger-se-ão pelas leis especiais vigentes, dêste Estado, reguladoras do assunto.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES DAS TAXAS

Artigo 11 – São isentos de todas as taxas estaduais
a) as exibições publicas desportivas promovidas pela entidades filiadas, direita ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos;
b) o uso de bicicletas acionas a pedais ou a motor até 150 centímetros cúbicos de cilindrada, quando feita por particular.

LIVRO XV

DO JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JULGADORES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Artigo 1.º - Compete às Turmas Julgadoras do Departamento da Receita, na Capital, e às Comissões Julgadoras do Departamento dos Serviços do Interior, no interior,  julgar as reclamações atinentes à incidência a lançamento de tributos e os autos de infração de leis e regulamentos fiscais e opinar nos casos de restituição.
§ 1.º - Os julgamentos serão realizados por 2 (dois julgadores funcionando um como relator e outro como revisor, sendo que, no caso de votos divergentes, caberá o desempate, na Capital, e ao Encarregado da Comissão Julgadora, no interior. Todavia, por necessidade de serviço, poderão os Diretores dos Departamentos da Receita ou dos Serviços do Interior conferir a um só julgadora competência para julgar.
§ 2.º Os chefes das secções tributarias do Departamento da Receita traçarão, segundo orientação superior, as normas gerais dos julgamentos.
§ 3.º - O Chefe da Secção e o Encarregado da Turma Julgadoras, na capital, poderão, justificando o motivo, avocar a decisão do processo, ou modificar as que já tenham sido proferidas.
§ 4.º - O Encarregado da Comissão Julgado no interior, poderá também usar da faculdade prevista no parágrafo anterior, mas deverá, obrigatoriamente, recorrer “ex-officio” para o Delegado Regional a que estiver subordinado.
Artigo 2.º - Quando a reclamação envolver interesses de contribuintes jurisdicionados a mais de uma Delegacia Regional, o julgamento será deferido à Turma Julgadora competente do Departamento da Receita.
Parágrafo único – Pela mesma forma se procederá quando a reclamação envolver interesses relativos a contribuintes da Capital e de Municípios sob jurisdição de Delegacias Regionais.
Artigo 3.º - As Turmas ou Comissões Julgadoras terão ainda outras atribuições definidas em lei regulamento e se manifestarão sôbre questões fiscais, por determinação de autoridade superior.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Artigo 4.º - Das decisões dos órgãos julgadores de primeira instância, quando contrários à Fazenda caberá, uma só vez pedido de revisão, com efeito suspensivo, dirigido ao Chefe da Secção do Departamento da Receita a que estiver a orientação do tributo sôbre o qual verse a reclamação.
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 1.º, a iniciativa do pedido de revisão cabe aos Chefes de Postos de Fiscalização, aos Encarregados de Distritos Fiscais e ao Chefe ao Serviço de Avaliação de Imóveis do Departamento da Receita.
§ 2.º - A faculdade concedida ao Chefe do Serviço de Avaliações de Imóveis restringe-se às decisões relacionadas com a cobrança da diferença de sisa na Capital.
Artigo 5.º - As decisões proferidas pelo Chefe da Secção, na hipótese do artigo anterior, quando referendadas pelo Diretor do Departamento da Receita, ou, sendo o caso, por autoridade superior, constituirão precedentes a serem observados pelos órgãos julgadores de primeira instância, se assim ficar expressamente determinado no despacho, desde que não contrariem as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas.
Parágrafo único – Neste caso, serão enviadas sumulas das decisões a todos os órgãos referidos nêste artigo.
Artigo 6.º - Os pedidos de revisão serão apresentados no Protocolo do Departamento da Receita, na Capital, ou nos Postos de Fiscalização, no interior.
Artigo 7.º - O prazo para a apresentação dos pedidos será de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada dos processos nos Postos de Fiscalização, Distritos Fiscais ou Serviço de Avaliação de Imóveis, data esta que será anotada na forma das instruções em vigor.
Parágrafo único – Para os efeitos dêste artigo, proferidas as decisões, os órgãos julgadores encaminharão os processos devidamente relacionados às repartições fiscais interessadas.
Artigo 8.º - Interposto o pedido de revisão, o processo será encaminhado ao Chefe da Secção, que superintender o tributo sôbre o qual versar a reclamação, para ser por êste apreciado, sem prejuízo da competência das autoridades a que esteja subordinado, de avocarem a decisão do processo.
§ 1.º - Os processos que, depois de examinadores, não motivarem pedidos de revisão, serão devolvidos, na Capital, às dependências de origem, para intimação aos interessados da decisão da Turma Julgadora; no interior, a intimação será feita imediatamente pelo Posto de Fiscalização.
§ 2.º - Apresentação o pedido de revisão, as intimações ou publicações somente serão após o seu julgamento.
Artigo 9.º - No caso em que os trabalhos das secções tributárias não permitam que o Chefe proceda, pessoalmente, à revisão de que trata o artigo 4.º, o Diretor do Departamento da Receita designará funcionários para exercerem aquelas atribuições, sem prejuízo dos poderes daqueles chefes.
Parágrafo único – Quando houver designação de vários funcionários, os mesmos se constituirão em Turmas Revisoras.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

Artigo 10 – Das decisões das Turmas ou Comissões Julgadoras ou da autoridade que tiver avocado o julgamento do processo, caberá recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Dentro do mesmo prazo, caberá também recurso para o Tribunal das decisões das autoridades, exceto as judiciárias, que aplicarem multas por infração a qualquer dispositivo dêste Código.
Artigo 11
– No caso de imposição de multa, terá o infrator de depositar a sua importância e a do tributo acaso não pago, ou apresentar fiança ou caução que garanta o pagamento, sem o que não poderá recorrer.
§ 1.º  - A fiança a que se refere êste artigo poderá ser prestada por fiador idôneo, entendendo-se como tal pessoa natural ou jurídica que possua bens desonerados, que garantam o pagamento da divida fiscal.
§ 2.º - São competentes para decidir sôbre a aceitação da fiança ou caução:
a) o Diretor do Departamento da Receita, na Capital;
b) o Delegado Regional de Fazenda, no interior;
c) o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal ou o advogado por êle designado, se a multa versar sôbre infração do Livro XI.
§ 3.º - Não será admitida a fiança se o recorrente, no prazo estabelecido para interposição do recurso, não tiver apresentado;
a) aquiescência por escrito do fiador e prova, quando se tratar de pessoa jurídica, de não estar proibido de prestá-la;
b) indicação de bens suficientes do fiador e prova de que os mesmos se acham livres e desonerados.
§ 4.º - A prova a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior, para os bens imóveis, será feita mediante certidão do registro de imóveis competente.
§ 5.º - Rejeitada a fiança, será o recorrente notificado a efetuar o depósito dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 12 – Das decisões não unâmines proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, caberá, uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pedido de reconsideração.
Parágrafo único – Se interposto pelo contribuinte, o recurso somente será admitido mediante o depósito prévio da importância julgada devida na decisão proferida.
Artigo 13 – Das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas que divergirem, no critério de julgamento, de outras proferidas pelo mesmo Tribunal, caberá pedido de revisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 14 – Das decisões proferidas por autoridades administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

LIVRO XVI

DAS DISPOSIÇÕES PANAIS

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA

Artigo 1.º - Verificada qualquer infração a êste Código, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausência de testemunhas.
§ 1.º - A critério da autoridade aplicante da pena, será dispensado o auto:
a) quando a multa deva ser aplicada por autoridade judiciária, caso em que esta determinará também a marcha do processo, até sua remessa para pagamento;
b) quando o processo versar, exclusivamente, sôbre a infração.
§ 2.º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando constarem dêste elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração a quem seja o infrator.
§ 3.º - A fim de que o interessado apresente defesa, o auto ou processo permanecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, no Posto de Fiscalização a cuja jurisdição estiver sujeito o autuado, ou, tratando-se da Capital, no Departamento da Receita.
§ 4.º - A intimação será feita pela forma prevista no artigo 3.º  do Livro XVII.
§ 5.º - Os autos serão lavrados em 3 (três vias, das quais a terceira será entregue ou remetida ao contribuinte.
§ 6.º - Os autos serão lavrados a tinta ou a lápis tinta indelével.
Artigo 2.º - Findo o prazo referido no § 3.º do artigo anterior, com defesa ou sem ela, será o processo, depois de preparado, presente à respectiva Turma ou Comissão Julgadora, não a avocando as autoridades competentes, para decidir e determinar a importância  da multa, se couber, graduada entre o máximo e o mínimo previstos no artigo 4.º.
Parágrafo único – Imposta a multa, terá o infrator o prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o seu recolhimento e o do tributo acaso não pago, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas, pela forma prevista no artigo 10 do Livro XV.
Artigo 3.º - Quando a infração constar de livro, não será feita, a apreensão dêste, mas do auto deverá contar circunstanciadamente a falta e na primeira linha em branco do livro fiscal será lavrado termo do ocorrido.
§ 1.º - Somente quando se tratar de estampilha falsa ou anteriormente inutilizada, aposta em livro de registro, se fará a apreensão dêste, para o competente exame, autorizando-se o registro em cadernos para oportuna transcrição no referido livro.
§ 2.º - Qualquer documento apreendido ou junto ao processo, depois de visado pelo chefe da repartição e de ser dele extraída cópia autêntica, para ficar anexada ao mesmo processo, poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para comprovação da infração.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

Artigo 4.º - Não havendo outra importância determinada, as infrações dêste Código serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes; uma fixa, que será no mínimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), e outra variável, que será no mínimo de duas vezes e no máximo de dez vezes o valor do impôsto devido.
Parágrafo único – Nos casos em que a infração decorrer de falta de pagamento de impôsto, a multa aplicável se comporá de uma parte fixa e outra variável, de conformidade com o disposto nêste artigo, ressalvadas as disposições especiais dêste Código.
Artigo 5.º - As multas serão graduadas de acôrdo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, devendo ser agravadas nas reincidências.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.º - Nenhuma aplicação de multa elidirá a ação penal que, couber na espécie ou a obrigação do recolhimento da taxa, contribuição ou impôsto não pago.
Artigo 7.º - Nenhum auto por infração de leis e regulamentos será arquivado e nem multa alguma será relevada sem despacho fundamentado de autoridade competente no próprio auto ou processo, quer a requerimento do interessado, revestido das formalidades legais, quer “ex-officio”, quando as informações evidenciem a improcedência da acusação ou nulidade do documento.
Parágrafo único – Responderão pelas multas indevidamente canceladas e pelos prejuízos à Fazenda Pública as autoridades que não cumprirem as disposições dêste artigo.

LIVRO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PRAZOS, DAS NOTIFICAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

Artigo 1.º - Todos os prazos marcados em leis e regulamentos fiscais contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil para a repartição, o vencimento do prazo será adiado para o primeiro dia útil que se seguir.
Artigo 2.º - Os prazos mais amplos, estabelecidos em leis e regulamentos fiscais para reclamações administrativas, ficam limitados ao do artigo 6.º do decreto federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Artigo 3.º - As notificações, intimações e avisos sôbre matéria fiscal serão feitos aos interessados, por um dos seguintes modos:
a) no próprio auto ou processo, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, e mediante assinatura de qualquer deles;
b) nos livros fiscais, na presença do interessado ou seu representante, preposto ou empregado;
c) por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo;
d) por meio de publicação no “Diário Oficial”.
§ 1.º - As comunicações serão expedidas para endereços indicados à repartição.
§ 2.º - Os prazos legais para interposição de reclamações, defesas e recursos, ou para o cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso contar-se-ão, conforme o caso:
a) da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
b) da data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
c) da data do registro postal ou da entrega direta da comunicação ou da publicação no “Diário Oficial”.
§ 3.º - Quando a notificação, intimação ou aviso se fizer por meio de publicação no “Diário Oficial”, o interessado será cientificado da publicação por meio de comunicação expedida sob registro postal, salvo se não houver indicado o endereço.
§ 4.º - A falta de entrega da comunicação ou sua devolução pela repartição postal, na hipótese ou parágrafo anterior, não invalidará a intimação, notificação ou aviso feito.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS

Artigo 4.º - O Govêrno do Estado atendendo aos interesses dos contribuintes e da administração poderá, em casos especiais, alterar a forma de arrecadação dos tributos recolhidos por meio de estampilhas.
Parágrafo único – Poderá o Executivo determinar que sejam arrecadados em estampilhas ou tributos que por outra forma venham sendo recolhidos.
Artigo 5.º - Aplica-se a quaisquer tributos pagos em estampilhas o dispostos nos artigos 33 e 34 do Livro VI.
Artigo 6.º - O Estado não assumirá, em seus contratos com terceiros, o encargo de pagamento de tributos pertencentes à União e aos Municípios e nem dispensará os próprios.
Artigo 7.º - Nos resultados de cálculos relativos ao pagamento de tributos e à escrituração fiscal, assim como em tudo que se refira às relações dos contribuintes com o Fisco, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,05 (cinco centavos) e levadas à dezena imediata as frações de Cr$ 0,06 (seis centavos) a Cr$ 0,09 (nove centavos).
Artigo 8.º - O pagamento dos tributos mencionados nêste Código não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja ou venha a estar sujeito, quer pelo exercício das atividades ou prática dos atos pelos quais é tributado, quer pelos acessórios, aparelhamentos ou meios empregados nesse exercício ou prática, nem documenta a legitimidade da propriedade ou posse do objeto ligado ao tributo.
Artigo 9.º - Em casos de sucessão, nos têrmos da legislação federal, os adquirentes de estabelecimentos comerciais ou industriais responderão pelos débitos fiscais dos seus antecessores, provenientes de impostos, taxas ou contribuições.
Artigo 10 – Do produto da arrecadação por conta de terceiros de tributos e contribuições, serão deduzidas as importâncias correspondentes a quotas e porcentagens atribuídas ao pessoal incumbido da fiscalização e a outras despesas administrativas.

CAPÍTULO III

DAS GUIAS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS OU AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS, DOS FORMULÁRIOS E DAS DECLARAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Artigo 11 – As guias para pagamento de tributos estaduais ou para aquisição de estampilhas, bem como as declarações de contribuintes formulários ou impressos de qualquer natureza, para serem admitidos pela Secretaria da Fazenda, devem, obrigatoriamente, obedecer a modelos por ela préviamente aprovados.
Parágrafo único – A Secretaria determinará o número de vias em que cada modelo deverá ser impresso, tendo em vista as necessidades do serviço.
Artigo 12 – Todas as declarações, feitas para fins estatísticos de qualquer natureza, não poderão, de modo algum, ser aproveitadas para fins fiscais.
Parágrafo único – Nos formulários a serem preenchidos pelos declarantes constará expressamente, a indicação “para fins de estatística” ou “para fins fiscais”, conforme se trate de um ou de outro caso.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

Artigo 13 – Sob nenhum pretexto poderão os escrivães e demais serventuários da justiça, recusar aos representantes da Fazenda, independentemente de custas, a consulta de quaisquer processos livros e documentos existentes nos seus arquivos.
Parágrafo único – No caso de recusa, será pelo juiz competente determinada a exibição necessária, e imposta ao serventuário a multa de Cr$ 50,01 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 14 – As certidões pedidas pela Fazenda Pública aos serventuários de justiça devem ser entregues dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz corregedor do cartório, mediante representação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, e será inscrita como divida ativa do Estado para cobrança executiva se o pagamento da multa não for efetuado dentro de 10 (dez) dias da data do despacho que ordenar o pagamento.
Parágrafo único – Nos casos de urgência, o pedido deverá ser atendido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Artigo 15 – Sem prejuízo das disposições especiais dêste Código ou de leis e regulamentos a fiscalização dos tributos nêle mencionados compete na Capital, ao Departamento da Receita, e, no interior, ao Departamento dos Serviços Interior, por seus funcionários fiscais.
Artigo 16 – Os agentes fiscais solicitarão o auxílio da Polícia do Estado sempre que o mesmo seja necessário ao desempenho de suas funções.
§ 1.º - Nos relatórios que apresentarem, não exigindo a gravidade do caso comunicação especial, os agentes fiscais farão referência ao auxílio permanente ocasional prestado pelas autoridades policiais ou à recusa ao auxílio, citado nêste caso o motivo alegado.
§ 2.º - As autoridades competentes da Fazenda providenciarão imediatamente para que a Secretaria de Segurança Pública tenha ciência da ação da Polícia.
Artigo 17 – As faltas e erros dos funcionários não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições regulamentares, sendo apuradas e efetivadas as responsabilidades daqueles, em caso de prejuízo à Fazenda.

LIVRO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - As taxas e contribuintes não previstas nêste Código continuando a ser arrecadadas de acôrdo com a legislação em vigor
Artigo 2.º - A arrecadação do impôsto de indústrias e profissões relativo aos exercícios anteriores a 1948 continua a reger-se pela legislação vigente.
Artigo 3.º - A arrecadação do impôsto único de que trata o decreto-lei federal n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), devido pelos mineradores ou pessoas a eles equiparadas, no período compreendido entre a data da vigência do mesmo diploma e a da Constituição Federal, continuará a reger-se pelo decreto n. 18,.42, de 31 de dezembro de 1948, que regulamentou o artigo 18 da lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Artigo 4.º - Ficam isentas do impôsto de transmissão de propriedade “inter vivos” as transferências de bens que se operarem para fins de incorporações, de umas às outras das seguintes empresas: Companhia Paulista de Fôrça e Luz – Empresa Elétrica de Amparo S.A. – Empresa de Eletricidade de Araraquara S.A. – Empresa Elétrica Orion de Barretos S.A. – Companhia Melhoramentos de Batatais – Empresa Elétrica de Bebedouro S.A. – Companhia Fôrça e Luz de Brotas – Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça – Companhia Fôrça e Luz Carioba – Companhia Douradense de Eletricidade – Companhia Francana de Eletricidade – Companhia Central Elétrica de Icem – Companhia Fôrça e Luz de Jaboticabal – Empresa Fôrça e Luz de Jau S.A. – Companhia Mogiana de Luz e Fôrça – Empresa Fôrça e Luz de Ribeirão Preto S.A. – Empresa de Eletricidade de Rio Preto S.A. – The Southern Brazil Eletric Company Limited e Companhia de Eletricidade de Taquaritinga.
§ 1.º - A isenção de que trata êste artigo abrange somente os bens que se destinarem exclusivamente à administração das empresas ou à produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica.
§ 2.º - A isenção será concedida somente para incorporações que se realizarem no prazo de 2 (dois) anos contados da data em que forem autorizadas pelas autoridades administrativas competentes.
Artigo 5.º - Ficam isentos dos impostos estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o trigo produzido pela empresa ou particular contratante, bom como os imóveis e instalações necessários que por êle forem empregados para o mesmo fim.
Artigo 6.º - Não mais se lançarão impostos e taxas referentes aos exercícios anteriores a 1936, cujos lançamentos, por qualquer motivo, não se efetuaram no devido tempo.
Artigo 7.º - O Diretor Geral da Secretaria da Fazenda indicará, salvo nos casos de competência especial ou privativa previstos em leis e regulamentos, as autoridades repartições e serviços que devam praticar os atos atribuídos por êste Código ao Departamento da Receita e às Delegacias Regionais de Fazenda.
Artigo 8.º - Êste Código entrará em vigor a 1.º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1953.

LUIZ NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Loureiro Junior
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves da Cunha Lima
Luciano Gualberto
Ernesto de Moraes Leme

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth – Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 22.022, DE 31 DE JANEIRO DE 1953

CÓDIGO DE IMPOSTOS E TAXAS

Retificações


Livro II (Do Impôsto sôbre Transações), no Título VI - art. 83:
onde se lê:
"... e bem assim nos casos em que as modalidades das alterações realizadas pelos contribuintes...".
leia-se:
"... e bem assim nos casos em que as modalidades das operações realizadas pelos contribuintes..."'.

Livro VII (Das Taxas dos Serviços de Água e Esgôtos), no Capítulo VI - art. 27 - 2:
onde se lê:
"2) no caso da letra "e": declaração da...",
leia-se:
"2.) no caso da letra "c": declaração da...",

Livro XV (Do Julgamento), no Capítulo II - art. 4.º:
onde se lê:
"... instância, quando contrários à Fazenda, caberá, uma..."',
leia-se:
"... instância, quando contrárias à Fazenda caberá, uma...".