DECRETO N. 22.174, DE 15 DE ABRIL DE 1953
Prorroga o prazo de validade da
classificação pelas entrâncias, a que se refere o
parágrafo único do artigo 1.° do Decreto n. 21.167,
de 28 de janeiro de 1952, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de
1953, a classificação inicial dos Fiscais de Rendas,
pelas entrâncias fiscais a que se refere o parágrafo
único do artigo 1.° do Decreto n. 21.167, de 28 de janeiro de 1952.
Artigo 2.º - A validade das futuras
classificações pelas entrâncias fiscais, referida
no § 2.° do artigo 6.° do Decreto n. 20.389, de 21 de
março de 1951, fica alterada para de 1.° de janeiro a 31 de
dezembro.
§ 1.º - O formulário referido no § 3.°
do artigo 6.° citado, registrará a situação do
declarante até 31 de agôsto e será apresentado,
anualmente, até o dia 15 de setembro, às autoridades
competentes, para apreciação e entrega, mediante recibo,
ao Serviço do Pessoal da Secretaria, até 15 de
outubro.
§ 2.º - A lista de classificação será publicada pela Secretaria da Fazenda até o dia 31 de dezembro.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 15 de abril de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de abril de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.