DECRETO N. 22.387, DE 24 DE JUNHO DE 1953
Regulamenta a Lei n. 2.063, de 24
de dezembro de 1952, com relação às
operações realizadas com o café cru, produzido
nêste Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e
consignações, pago em qualquer Município exceto o da
Capital, sôbre a primeira operação a êle
sujeita. realizada com café cru produzido nêste Estado
considerar-se-á, para os efeitos do artigo 67 da
Constituição Estadual, arrecadado no Município de origem do
produto.
§ 1.º - A arrecadação do impôsto
devido sôbre operação realizada das
condições dêste artigo far-se-á por verba,
devendo a guia de recolhimento indicar. além dos demais
elementos exigidos o Município de origem do produto e. bem assim a data
da nota do produtor de que trata o artigo 97 do Livro I do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022, de 31 de Janeiro de
1953).
§ 2.º - A guia de recolhimento não poderá
englobar operações realizadas com café cru
proveniente de mais de um Município produtor. Sendo diversos os
Municipios produtores, tantas serão as guias quantos forem
êsses Municípios.
§ 3.º - A Delegacia Regional de Fazenda a que estiver
jurisdicionado o Município onde haja sido feita a
arrecadação, quando esta deva ser considerada como
efetuada em Município diverso, fará, mensalmente, a vista da
guia de recolhimento do tributo, a transferência do respectivo
crédito, a repartição arrecadadora do Município de
origem do produto, na forma das instruções em vigor.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de junho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.