DECRETO N. 22.387, DE 24 DE JUNHO DE 1953

Regulamenta a Lei n. 2.063, de 24 de dezembro de 1952, com relação às operações realizadas com o café cru, produzido nêste Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e consignações, pago em qualquer Município exceto o da Capital, sôbre a primeira operação a êle sujeita. realizada com café cru produzido nêste Estado considerar-se-á, para os efeitos do artigo 67 da Constituição Estadual, arrecadado no Município de origem do produto. 
§ 1.º - A arrecadação do impôsto devido sôbre operação realizada das condições dêste artigo far-se-á por verba, devendo a guia de recolhimento indicar. além dos demais elementos exigidos o Município de origem do produto e. bem assim a data da nota do produtor de que trata o artigo 97 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
§ 2.º - A guia de recolhimento não poderá englobar operações realizadas com café cru proveniente de mais de um Município produtor. Sendo diversos os Municipios produtores, tantas serão as guias quantos forem êsses Municípios. 
§ 3.º - A Delegacia Regional de Fazenda a que estiver jurisdicionado o Município onde haja sido feita a arrecadação, quando esta deva ser considerada como efetuada em Município diverso, fará, mensalmente, a vista da guia de recolhimento do tributo, a transferência do respectivo crédito, a repartição arrecadadora do Município de origem do produto, na forma das instruções em vigor. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de junho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de junho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.