DECRETO N. 22.999, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1953

Dá regulamento aos artigos 7.º e 8.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Os impostos sôbre vendas consignações e sôbre transações devidos nas operações contratadas com entidades de direito público e sociedades de economia mista serão pagos, por verba, na data da emissão das notas ou faturas e antes do recebimento, do preço
§ 1.º - Se o responsável pelo impôsto não exibir às entidades e sociedades contratantes a prova do pagamento do tributo na forma dêste artigo, aquelas farão o desconto da importância equivalente ao impôsto recolhendo aos cofres estaduais na forma prevista no § 3.º.
§ 2.º - Das faturas notas e demais documentos relacionados com as operações constarão a data o número do conhecimento fiscal e a indicação da repartição arrecadadora onde tenha sido pago o impôsto.
§ 3.º - Quando as entidades referidas nêste artigo tenham procedido aos descontos previstos no § 1.°, as importâncias respectivas serão recolhidas, por verba, à repartição arrecadadora local ao fim de cada quinzena, mediante guia acompanhada de relação da qual constem os nomes dos devedores as datas das operações as quantidades dos produtos os preços unitários e os totais de cada operação.
Artigo 2.º - A prova de que trata o artigo 8.º da Lei 2.412, de 15 de dezembro de 1953, será feita sempre que exigida pelo Fisco e constará de certidão passada pelo órgão competente do Estado de origem dos produtos.
Parágrafo único - Quando, a critério do Fisco, a certidão não for suficiente para fazer a prova referida nêste artigo, poderão ser exigidos outros elementos probatórios.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govermo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUERIA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.