DECRETO N. 23.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

Regulamenta o artigo 22 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953 e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A taxa de conservação de estradas de rodagem será devida por todo veículo motorizado que transitar no Estado:
§ 1.º - São isentos da taxa referida nêste artigo, de veículos;
a) de propriedade da União, do Estado e dos Miunicipios;
b) de propriedade das instituições de caridade;
c) empregados em serviços agricolas, desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, embora nesse transito cortem transversalmente caminhos, públicos;
d) de outros Estados que permaneçam em território paulistas até o máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos ou parcelados, no ano, num limite de quatro entradas, desde que o Estado de origem, adote medida recíprocapara com os veículos de São Paulo;
e) de turistas estrangeiros, portadores dos "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, nas nunca superior a um ano e desde que o pais de origem adote medida reciproca para com os veículos do Brasil;
f) pertencentes aos consules de carreira cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;
g) onibus empregados exclusivamente em transportes urbanos;
h) empregados exclusivamente dentro do perímetro urbano, por emprêsas concessionárias dos serviços públicos de água, luz, gaz e telefone;
i) ambulãncia e carros funerários quando empregados exclusivamente em serviços urbanos;
j) máquinas agrícolas e de terraplenagem, bem como as carretas e os implementos agrícolas, motorizados;
k) citados no parágrafo único do artigo 2.º, combinado com o artigo 4.º do Decreto 9728, de 12 de novembro de 1938;
l) pertencentes aos trabalhadores rurais quando gozarem da redução concedidas no artigo 8.º do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto 22.022, de 31-1-53);
m) bicicletas acionadas a motor até 150 centimetros cúbicos de cilindrada, de propriedade particular.
§ 2.º - Para a efetivação das isenções mencionadas nas alíneas de "a" a "f" deverão ser preenchidas 5.º do Livro IX do Código de Impostos e Taxas Decreto 22022, de 31-1-53).
§ 3.º - As isenções mencionadas nas alíneas "g" e "n" serão efetivadas mediante requerimento do interessado dirigido ao Departamento de Estradas de Rodagem, instruido com certidão de utilidade pública fornecida pela Prefeitura Municipal da localidade.
§ 4.º - A isenção mencionada na alínea "i" sera concedida desde que o interessado requera nesse sentido ao Departamento de Estradas de Rodagem, anexando ao requerimento, certidão fornecida pelo Serviço de Medicina do Estado.
§ 5.º - Os proprietários dos veiculos mencionado na alínea "j" dêste artigo, para fazerem jús à isenção da taxa de conservação de estradas de rodagem, deverão requerê-la ao Departamento de Estradas de Rodagem, detalhando as caracteristicas de cada unidade.
§ 6.º - A isenção mencionada na alinea "k" será efetivada mediante requerimento do interessado ao Departamento de Estradas de Rodagem, devidamente informado pelo superior hierárquico.
§ 7.º - Será concedida a senção referida na alínea "l" uma vez comprovada a condição de trabalhador rural, nos têrmos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 8.º do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto) n. 22022, de 31-1-53).
§ 8.º - A isenção mencionada na alínea "m", sera ao pronto, não havendo necessidade de qualquer providência por parte dos proprietários de tais veículos.
Artigo 2.º - Os interessados deverão apresentar seus requerimentos de isenção selados na forma da lei e fazer prova do direito a êsses favores, antes de ultima ao o ato que com ela se beneficiaram.
Parágrafo único - Concedida a isenção será fornecido o respectivo conhecimento o qual indicará o dispositivo que a autoriza.
Artigo 3.º - As isenções serão cassadas, sem prejuízo da aplicação das penas mencionadas no artigo 4.º do Livro XVI do Código de Impostos e Taxas Decreto n. 22.022, de 31-1-53, dêste que se verifique não corresponderem à verdade as declarações dos interessados ou documentos exibidos
Artigo 4.º - Êste decreto não altera as disposições do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31-1-53), relativos à taxa de registro e fiscalização de veículos inclusive no tocante às isenções dessa taxa.
Artigo 5.º - Os veiculos de outros Estados que mantiverem tráfego com localidade dêste Estado, decorrido o prazo estipulado na alínea "d" do parágrafo 1.º do artigo 1.º dêste decreto, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de conservação de estradas de rodagem, devendo ser feita a cobrança pela repartição arrecadadora da localidade de onde fôr o ponto terminal do mesmo trafego.
Parágrafo único - Se o ponto terminal do tráfego não for constante, a taxa de conservação de estradas de rodagem será cobrada pela repartição arrecadadora do Distrito Fiscal, onde se verificar a entrada.
Artigo 6.º - A taxa de conservação de estradas de redogem será anual, mas sôbre os veículos registrados de curso do seguinte semestre, indicará apenas pela metade.
Artigo 7.º - A taxa de conservação de estradas de rodagem será arrecadada e acôrdo com a tabela a que se refere o artigo 23 da Lei n. 2.412, de 15-12-53, nas seguintes épócas
a) no mês de janeiro - Veículos particulares, para transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiência
b) no mês de fevereiro - Veículos de carga em geral
c) no mês de março - (1 a 10 inclusive) - Veículos de aluguel para passgeiros, inclusive auto-onibus.
§ 1.º - A arrecadação poderá ser antecipada, a pedido dos interessados.
§ 2.º - Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que depois das épocas mencionadas nêste artigo, transitarem pelo território do Estado, sem que tenha sido paga a taxa de conservação de estradas de redagem, ficarão sujeitos às penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XVI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31-1-53).
Artigo 8.º - A taxa de conservação de estradas de rodagem será para obrigatóriamente, na mesma ocasião em que for recolhida a taxa de registro e fiscalização de veículos.
Artigo 9.º - As guias para recolhimento da taxa de conservação de estradas de rodagem, são as referidas no artigo 13 do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31-1-53).
Artigo 10 - Não serão feitos o emplacamento e a selagem da chapa, a que se refere o capítulo XIII do decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938, sem a prova do pagamento da taxa de conservação de estradas de rodagem ou apresentação do conhecimento mencionado no paragrafo único do artigo 2.º.
Parágrafo único - Não sendo exigível a selagem da chapa a prova do pagamento da taxa de conservação de estradas de rodagem sera pela exibição do conhecimento fiscal ou certidão dêsse pagamento.
Artigo 11 - A placa a que se refere o artigo 15 do Livro IX do Código de impostos e taxas (Decreto n. 22.022, de 3-1-53), passa a ser de tipo único e sera colocada em todos os veiculos mencionados, em relação aos quais houver sido provado o pagamento ou a isenção das taxas de registro e fiscalização de veículos e de conservação de estradas de rodagem.
Artigo 12 - Aplica-se à taxa de conservação de estradas de rodagem, as disposições contidas no artigo 17 do Livro IX do Código de impostos e faxas (Decreto n. 22.022, de 31-1-53).
Artigo 13 - As obrigações dos condutores de veículos, em relação a taxa de conservação de estradas de rodagem, são as mesmas previstas no artigo 18 do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31-1-53).
Artigo 14 - A fiscalização da taxa de conservação de estradas de rodagem, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, por seus funcionários, na forma da legislação em vigor.
Artigo 15 - Os encarregados da fiscalização solicitarão auxílio da Polícia do Estado, sempre que fôr necessário.
Artigo 16 - O pagamento da taxa de conservação de estradas de rodagem não exime os contribuintes da observância de quaisquer exigêne as legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem documenta a legitimidade da propriedade ou da posse dêstes.
Artigo 17 - Nenhuma alteração será feita, nem recebida a taxa de conservação de estradas de rodagem, selm que as multas por infração a êste decreto, que por acaso pesem sôbre o veiculo, tenham sido pagas, depositadas, ou garantidas por fiança ou caução.
Parágrafo único - A norma proibitiva contida nêste artigo é extensiva a todos os veiculos de propriedade do infrator e quaisquer providências em que o mesmo seja interessado, no valor da taxa a que se refere êste decreto.
Artigo 18 - Havendo reincidência na falta de exibição da prova de pagamento da taxa de que trata êste decreto, o Departamento de Estradas de Rodagem, poderá em relação a determinado veículo, ordenar que de futuro, a importância da multa seja depositada no ato de ser lavrado o auto de infração.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a multa será equivalente ao dobro da taxa devida.
Artigo 19 - Responderão solidáriamente pela muita imposta por infração das leis ou regulamentos sôbre o trânsito e sôbre as taxas relativas a veículos, o agente material do ato e o propreitário dos veiculos em causa.
Artigo 20 - Responderá pelas taxas não pagas, sem prejuízo da multa em que incorrer, o funcionário responsável pelo emplacamento ou selagem de chapas, sem exibição das provas mencionadas no artigo 10
Artigo 21 - Na aplicação das disposições do Livro XVI do Código de Impostos e Taxas (Decreto 23.022, de 31-1-53), com referência à taxa de conservação de estradas de rodagem, as repartições, autoridade e órgãos no mesmo mencionados, são os correspondentes do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 22 - As normas referentes às isenções, aos julgamentos, às disposições penais e gerais, concementes à taxa de registro e fiscalização de veículos, mencionadas nos Livros XIV, XV, XVI e XVII do Código de Impostos e Taxas (Decreto 22.022, de 31-1-53), aplicam-se também à Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
Artigo 23 - O Departamento de Estradas de Rodagem baixará as instruções que se tornarem necessárias à fiel execução do presente regulamento.
Artigo 24 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1953
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

DECRETO N. 23.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

Regulamenta o artigo 22 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953 e dá outras providências.

Retificações

No parágrafo 1.° do artigo 1.°, onde se lê: 
"São isentos da taxa referida nêste artigo, de veiculos: "
leia-se:
"São isentos da taxa referida nêste artigo, os veiculos: "

No mesmo artigo, parágrafo 5.°, onde se lê:
"Os proprietários dos veículos mencionado...";
leia-se:
"Os proprietários dos veículos mencionados .."

No artigo 11, onde se lê:
"(Decreto n. 22.022, de 3-1-53)...";
leia-se:
"Decreto n. 22.022, de 31-1-53), ..."

No artigo 19, onde se lê:
"... o agente material do ato e o prcpreitario dos veículos em causa.";
leia-se:
"... o agente material do ato e o proprietário dos veículos em causa".

No final do Decreto, onde se lê:
"Publicada na Diretoria Geral da Secretaria...";
leia-se:
"Publicado na Diretoria Geral da Secretaria...";