DECRETO N. 23.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953
Regulamenta o artigo 22 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953 e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A taxa de
conservação de estradas de rodagem será devida por
todo veículo motorizado que transitar no Estado:
§ 1.º - São isentos da taxa referida nêste artigo, de veículos;
a) de propriedade da União, do Estado e dos Miunicipios;
b) de propriedade das instituições de caridade;
c)
empregados em serviços agricolas, desde que transitem apenas dentro dos
limites das propriedades a que pertençam, embora nesse transito cortem
transversalmente caminhos, públicos;
d) de outros Estados que
permaneçam em território paulistas até o máximo de 60 (sessenta) dias
consecutivos ou parcelados, no ano, num limite de quatro entradas,
desde que o Estado de origem, adote medida recíprocapara com os
veículos de São Paulo;
e) de turistas estrangeiros, portadores dos
"certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo
estabelecido nesses certificados, nas nunca superior a um ano e desde
que o pais de origem adote medida reciproca para com os veículos do
Brasil;
f) pertencentes aos consules de carreira cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;
g) onibus empregados exclusivamente em transportes urbanos;
h)
empregados exclusivamente dentro do perímetro urbano, por emprêsas
concessionárias dos serviços públicos de água, luz, gaz e telefone;
i) ambulãncia e carros funerários quando empregados exclusivamente em serviços urbanos;
j) máquinas agrícolas e de terraplenagem, bem como as carretas e os implementos agrícolas, motorizados;
k) citados no parágrafo
único do artigo 2.º, combinado com o artigo 4.º do
Decreto 9728, de 12 de novembro de 1938;
l)
pertencentes aos trabalhadores rurais quando gozarem da redução
concedidas no artigo 8.º do Livro IX do Código de Impostos e Taxas
(Decreto 22.022, de 31-1-53);
m) bicicletas acionadas a motor até 150 centimetros cúbicos de cilindrada, de propriedade particular.
§
2.º - Para a efetivação das isenções mencionadas nas alíneas de "a" a
"f" deverão ser preenchidas 5.º do Livro IX do Código de Impostos e
Taxas Decreto 22022, de 31-1-53).
§ 3.º - As isenções mencionadas
nas alíneas "g" e "n" serão efetivadas mediante requerimento do
interessado dirigido ao Departamento de Estradas de Rodagem, instruido
com certidão de utilidade pública fornecida pela Prefeitura Municipal
da localidade.
§ 4.º - A isenção mencionada na alínea "i" sera
concedida desde que o interessado requera nesse sentido ao Departamento
de Estradas de Rodagem, anexando ao requerimento, certidão fornecida
pelo Serviço de Medicina do Estado.
§ 5.º - Os proprietários dos
veiculos mencionado na alínea "j" dêste artigo, para fazerem jús à
isenção da taxa de conservação de estradas de rodagem, deverão
requerê-la ao Departamento de Estradas de Rodagem, detalhando as
caracteristicas de cada unidade.
§ 6.º - A isenção mencionada na
alinea "k" será efetivada mediante requerimento do interessado ao
Departamento de Estradas de Rodagem, devidamente informado pelo
superior hierárquico.
§ 7.º - Será
concedida a senção referida na
alínea "l" uma vez comprovada a condição de
trabalhador rural, nos
têrmos dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 8.º do
Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto) n. 22022, de
31-1-53).
§ 8.º
- A isenção mencionada na alínea "m", sera ao pronto, não havendo
necessidade de qualquer providência por parte dos proprietários de tais
veículos.
Artigo 2.º - Os
interessados deverão apresentar seus requerimentos de isenção selados
na forma da lei e fazer prova do direito a êsses favores, antes de
ultima ao o ato que com ela se beneficiaram.
Parágrafo único -
Concedida a isenção será fornecido o respectivo
conhecimento o qual indicará o dispositivo que a autoriza.
Artigo 3.º
- As isenções serão cassadas, sem prejuízo da aplicação das penas
mencionadas no artigo 4.º do Livro XVI do Código de Impostos e Taxas
Decreto n. 22.022, de 31-1-53, dêste que se verifique não
corresponderem à verdade as declarações dos interessados ou documentos
exibidos
Artigo 4.º - Êste
decreto não altera as disposições do Livro IX do Código de Impostos e
Taxas (Decreto n. 22.022 de 31-1-53), relativos à taxa de registro e
fiscalização de veículos inclusive no tocante às isenções dessa taxa.
Artigo 5.º
- Os veiculos de outros Estados que mantiverem tráfego com localidade
dêste Estado, decorrido o prazo estipulado na alínea "d" do parágrafo
1.º do artigo 1.º dêste decreto, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa
de conservação de estradas de rodagem, devendo ser feita a cobrança
pela repartição arrecadadora da localidade de onde fôr o ponto terminal
do mesmo trafego.
Parágrafo único - Se
o ponto terminal do tráfego não for constante, a taxa de conservação de
estradas de rodagem será cobrada pela repartição arrecadadora do
Distrito Fiscal, onde se verificar a entrada.
Artigo 6.º
- A taxa de conservação de estradas de redogem será anual, mas sôbre os
veículos registrados de curso do seguinte semestre, indicará apenas
pela metade.
Artigo 7.º - A
taxa de conservação de estradas de rodagem será arrecadada e acôrdo com
a tabela a que se refere o artigo 23 da Lei n. 2.412, de 15-12-53, nas
seguintes épócas
a) no mês de janeiro - Veículos particulares, para transporte de pessoas, ainda que com chapa de experiência
b) no mês de fevereiro - Veículos de carga em geral
c) no mês de março - (1 a 10 inclusive) - Veículos de aluguel para passgeiros, inclusive auto-onibus.
§ 1.º - A arrecadação poderá ser antecipada, a pedido dos interessados.
§ 2.º
- Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que depois
das épocas mencionadas nêste artigo, transitarem pelo território do
Estado, sem que tenha sido paga a taxa de conservação de estradas de
redagem, ficarão sujeitos às penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro
XVI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31-1-53).
Artigo 8.º
- A taxa de conservação de estradas de rodagem será para
obrigatóriamente, na mesma ocasião em que for recolhida a taxa de
registro e fiscalização de veículos.
Artigo 9.º
- As guias para recolhimento da taxa de conservação de estradas de
rodagem, são as referidas no artigo 13 do Livro IX do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31-1-53).
Artigo 10
- Não serão feitos o emplacamento e a selagem da chapa, a que se refere
o capítulo XIII do decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938, sem a prova
do pagamento da taxa de conservação de estradas de rodagem ou
apresentação do conhecimento mencionado no paragrafo único do artigo
2.º.
Parágrafo único - Não sendo
exigível a selagem da chapa a prova do pagamento da taxa de conservação
de estradas de rodagem sera pela exibição do conhecimento fiscal ou
certidão dêsse pagamento.
Artigo 11
- A placa a que se refere o artigo 15 do Livro IX do Código de impostos
e taxas (Decreto n. 22.022, de 3-1-53), passa a ser de tipo único e
sera colocada em todos os veiculos mencionados, em relação aos quais
houver sido provado o pagamento ou a isenção das taxas de registro e
fiscalização de veículos e de conservação de estradas de rodagem.
Artigo 12 -
Aplica-se à taxa de conservação de estradas de rodagem, as disposições
contidas no artigo 17 do Livro IX do Código de impostos e faxas
(Decreto n. 22.022, de 31-1-53).
Artigo 13
- As obrigações dos condutores de veículos, em relação a taxa de
conservação de estradas de rodagem, são as mesmas previstas no artigo
18 do Livro IX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de
31-1-53).
Artigo 14 - A
fiscalização da taxa de conservação de estradas de rodagem, compete ao
Departamento de Estradas de Rodagem, por seus funcionários, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 15 - Os encarregados da
fiscalização solicitarão auxílio da
Polícia do Estado, sempre que fôr necessário.
Artigo 16
- O pagamento da taxa de conservação de estradas de rodagem não exime
os contribuintes da observância de quaisquer exigêne as legais ou
regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem
documenta a legitimidade da propriedade ou da posse dêstes.
Artigo 17
- Nenhuma alteração será feita, nem recebida a taxa de conservação de
estradas de rodagem, selm que as multas por infração a êste decreto,
que por acaso pesem sôbre o veiculo, tenham sido pagas, depositadas, ou
garantidas por fiança ou caução.
Parágrafo único
- A norma proibitiva contida nêste artigo é extensiva a todos os
veiculos de propriedade do infrator e quaisquer providências em que o
mesmo seja interessado, no valor da taxa a que se refere êste decreto.
Artigo 18
- Havendo reincidência na falta de exibição da prova de pagamento da
taxa de que trata êste decreto, o Departamento de Estradas de Rodagem,
poderá em relação a determinado veículo, ordenar que de futuro, a
importância da multa seja depositada no ato de ser lavrado o auto de
infração.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a multa será equivalente ao dobro da taxa devida.
Artigo 19
- Responderão solidáriamente pela muita imposta por infração das leis
ou regulamentos sôbre o trânsito e sôbre as taxas relativas a veículos,
o agente material do ato e o propreitário dos veiculos em causa.
Artigo 20 -
Responderá pelas taxas não pagas, sem prejuízo da multa em que
incorrer, o funcionário responsável pelo emplacamento ou selagem de
chapas, sem exibição das provas mencionadas no artigo 10
Artigo 21
- Na aplicação das disposições do Livro XVI do Código de Impostos e
Taxas (Decreto 23.022, de 31-1-53), com referência à taxa de
conservação de estradas de rodagem, as repartições, autoridade e órgãos
no mesmo mencionados, são os correspondentes do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Artigo 22
- As normas referentes às isenções, aos julgamentos, às disposições
penais e gerais, concementes à taxa de registro e fiscalização de
veículos, mencionadas nos Livros XIV, XV, XVI e XVII do Código de
Impostos e Taxas (Decreto 22.022, de 31-1-53), aplicam-se também à Taxa
de Conservação de Estradas de Rodagem.
Artigo 23
- O Departamento de Estradas de Rodagem baixará as instruções que se
tornarem necessárias à fiel execução do presente regulamento.
Artigo 24 - Êste decreto
entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1954,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1953
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 23.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953
Regulamenta o artigo 22 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953 e dá outras providências.
Retificações
No parágrafo 1.° do artigo 1.°, onde se lê:
"São isentos da taxa referida nêste artigo, de veiculos: "
leia-se:
"São isentos da taxa referida nêste artigo, os veiculos: "
No mesmo artigo, parágrafo 5.°, onde se lê:
"Os proprietários dos veículos mencionado...";
leia-se:
"Os proprietários dos veículos mencionados .."
No artigo 11, onde se lê:
"(Decreto n. 22.022, de 3-1-53)...";
leia-se:
"Decreto n. 22.022, de 31-1-53), ..."
No artigo 19, onde se lê:
"... o agente material do ato e o prcpreitario dos veículos em causa.";
leia-se:
"... o agente material do ato e o proprietário dos veículos em causa".
No final do Decreto, onde se lê:
"Publicada na Diretoria Geral da Secretaria...";
leia-se:
"Publicado na Diretoria Geral da Secretaria...";