DECRETO N. 23.122, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1954
Modifica o decreto n. 22.999, de 26 de dezembro de 1953 e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e
consignações devido nas operações
contratadas com entidades de direito público e sociedades de
economia mista por produtores (agricultores e criadores) e sociedades
cooperativas será pago por verba, nos prazos seguintes:
a) nas operações para o território do
Estado - dentro de 15 (quinze) dias da data da emissão das notas
respectivas;
b) nas operações para fora do Estado - antes do embarque da mercadoria.
§ 1.º - Em qualquer dos dois casos, o impôsto deverá ser recolhido antes do recebimento do preço.
§ 2.º - Se o responsável pelo impôsto não
exibir às entidades e sociedades contratantes a prova do
pagamento do tributo, na forma dêste artigo, aquelas farão
o desconto da importância equivalente ao impôsto, recolhendo-a
aos cofres estaduais, pelo modo previsto no parágrafo seguinte.
§ 3.º - As importâncias descontadas serão
recolhidas por verba, à repartição arrecadadora local, dentro da
quinzena seguinte àquela em que tenham sido procedidos os descontos,
mediante guia acompanhada de relação da qual constem os
nomes dos contribuintes, as datas das operações, as
quantidades dos produtos, os preços unitários e os totais
de cada operação.
§ 4.º - As entidades ou sociedades referidas nêste
artigo lançarão o seu visto, devidamente datado, no
documento comprobatório do pagamento do impôsto, e o devotos ao
ao contribuinte para exibição ao Fisco, fazendo ainda as
anotações necessárias nas notas respectivas.
§ 5.º - Quando o impôsto não for pago nos prazos
previstos nêste artigo, observar-se-ão as
disposições dos artigos 176, 178 e 179 do Livro I do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de
1953).
Artigo 2.º - O impôsto sôbre vendas e
consignações devido nas operações
contratadas por comerciantes, inclusive os industriais, com entidades
de direito público e sociedades de economia mista, e o impôsto
sôbre transações devido nas operações
contratadas com essas mesmas entidades e sociedades continuarão
a ser pagos na forma e nos prazos estabelecidos nos Livros I e II do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro
de 1953).
Artigo 3.º - Às operações realizadas na
vigência do Decreto n. 22.999, de 26 de dezembro de 1953, desde que
ainda não haja sido efetuado o pagamento dos impostos devidos,
aplicam-se as normas do presente decreto, contando-se os prazos a partir de sua entrada em vigor.
Artigo 4.º - A prova de que trata o artigo 8.° da Lei n.
2.412, de 15 de dezembro de 1953, será feita sempre que exigida
pelo Fisco e constará de certidão passada pelo órgão competente do Estado de origem dos produtos.
Parágrafo único - Quando, a critério do
fisco, a certidão não for suficiente para fazer a prova
referida nêste artigo, poderão ser exigidos outros elementos
probatórios.
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 76 do Livro I do Código de Impostos e Taxas:
"Artigo 76 - Os contribuintes que receberem de estabelecimento de sua
propriedade, situados fora do Estado, a título de transferência,
mercadorias de produção própria ou alheia, ficam
também obrigados a registrar as transferências no "Registro de
Mercadorias Transferidas".
Artigo 6.º - Fica acrescentado ao artigo 70 do Livro II do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro
de 1953) o seguinte item:
"5) dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da
decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o
contribuinte recolher o impôsto exigido, sob pena de ser a dívida
acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita
para a cobrança executiva".
Artigo 7.º - Passa a ter a seguinte redação a
letra "j" do artigo 8.° do Livro XIV do Código de Impostos
e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"j) as propriedades de valor não excedente de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), pertencentes a hansenianos pobres internados em
leprocômios do Estado".
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de fevereiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral aa Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.