DECRETO N. 23.122, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1954

Modifica o decreto n. 22.999, de 26 de dezembro de 1953 e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e consignações devido nas operações contratadas com entidades de direito público e sociedades de economia mista por produtores (agricultores e criadores) e sociedades cooperativas será pago por verba, nos prazos seguintes:
a) nas operações para o território do Estado - dentro de 15 (quinze) dias da data da emissão das notas respectivas;
b) nas operações para fora do Estado - antes do embarque da mercadoria.
§ 1.º - Em qualquer dos dois casos, o impôsto deverá ser recolhido antes do recebimento do preço.
§ 2.º - Se o responsável pelo impôsto não exibir às entidades e sociedades contratantes a prova do pagamento do tributo, na forma dêste artigo, aquelas farão o desconto da importância equivalente ao impôsto, recolhendo-a aos cofres estaduais, pelo modo previsto no parágrafo seguinte.
§ 3.º
- As importâncias descontadas serão recolhidas por verba, à repartição arrecadadora local, dentro da quinzena seguinte àquela em que tenham sido procedidos os descontos, mediante guia acompanhada de relação da qual constem os nomes dos contribuintes, as datas das operações, as quantidades dos produtos, os preços unitários e os totais de cada operação.
§ 4.º - As entidades ou sociedades referidas nêste artigo lançarão o seu visto, devidamente datado, no documento comprobatório do pagamento do impôsto, e o devotos ao ao contribuinte para exibição ao Fisco, fazendo ainda as anotações necessárias nas notas respectivas.
§ 5.º - Quando o impôsto não for pago nos prazos previstos nêste artigo, observar-se-ão as disposições dos artigos 176, 178 e 179 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 2.º - O impôsto sôbre vendas e consignações devido nas operações contratadas por comerciantes, inclusive os industriais, com entidades de direito público e sociedades de economia mista, e o impôsto sôbre transações devido nas operações contratadas com essas mesmas entidades e sociedades continuarão a ser pagos na forma e nos prazos estabelecidos nos Livros I e II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 3.º - Às operações realizadas na vigência do Decreto n. 22.999, de 26 de dezembro de 1953, desde que ainda não haja sido efetuado o pagamento dos impostos devidos, aplicam-se as normas do presente decreto, contando-se os prazos a partir de sua entrada em vigor.
Artigo 4.º - A prova de que trata o artigo 8.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, será feita sempre que exigida pelo Fisco e constará de certidão passada pelo órgão competente do Estado de origem dos produtos.
Parágrafo único - Quando, a critério do fisco, a certidão não for suficiente para fazer a prova referida nêste artigo, poderão ser exigidos outros elementos probatórios.
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 76 do Livro I do Código de Impostos e Taxas:
"Artigo 76 - Os contribuintes que receberem de estabelecimento de sua propriedade, situados fora do Estado, a título de transferência, mercadorias de produção própria ou alheia, ficam também obrigados a registrar as transferências no "Registro de Mercadorias Transferidas".
Artigo 6.º - Fica acrescentado ao artigo 70 do Livro II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) o seguinte item:
"5) dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o contribuinte recolher o impôsto exigido, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva".
Artigo 7.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "j" do artigo 8.° do Livro XIV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"j) as propriedades de valor não excedente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pertencentes a hansenianos pobres internados em leprocômios do Estado".
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de fevereiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida

Publicado na Diretoria Geral aa Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.