DECRETO N. 23.261, DE 12 DE ABRIL DE 1954

Cria uma Comissão especial incumbida de estudar e propôr as providências necessárias à intensificação das obras de reforma e construção dos Sanatórios de Tuberculosos do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a Constituição do Estado, em seu artigo 131, determina sejam destinados, anualmente, no mínimo 2% (dois por cento) da receita para o combate às endemias e flagelos sociais; 
considerando que o artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição ordena que se aplique essa verba, inicialmente, na construção e instalação de Hospitais para tuberculosos até se conseguir um total de leitos pelo menos igual ao total de óbitos causados, anualmente, pela tuberculose no Estado; 
considerando que urge aproveitar, integralmente, as disponibilidades orçamentárias com essa destinação especial e que, para tanto, é necessário fixar critério uniforme para a aplicação de tal verba e para a devida articulação dos vários órgãos públicos interessados nos problemas de que se trata,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída, na Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, uma Comissão Especial, composta de dois representantes da mesma Secretaria, de dois outros da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e de um da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, sob a presidência do Diretor da Divisão do Serviço de Tuberculose, do Departamento de Saúde do Estado com a incumbência de estudar e propor as providências necessárias à intensificação dos trabalhos e à rápida conclusão das obras de reforma e construção dos sanatórios de tuberculose do Estado.
Artigo 2.º - A Comissão ora instituída manterá a devida articulação com as Secretarias de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, da Viação e Obras Públicas, e da Fazenda.
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social providenciaria, com a devida urgência, sôbre a aquisição dos equipamentos necessários e proporá a lotação do pessoal indispensável aos novos sanatórios de tuberculose.
Artigo 4.º - A Secretaria da Viação e Obras Públicas adotará providências especiais no sentido da intensificação e rápida conclusão das obras e reformas sanatoriais em andamento.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda adotará as medidas necessárias para que as despesas custeadas pelas verbas orçamentárias destinadas ao cumprimento do disposto no artigo 131 da Constituição do Estado, combinado com o artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tenham processamento preferencial.
Artigo 6.º - A Comissão ora instituída apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, o programa de trabalho a ser executado no Estado relativamente à construção e instalação de hospitais para tuberculose. 
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Sebastião Paes de Almeida
Nilo Andrade Amaral.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

DECRETO N. 23.261, DE 12 DE ABRIL DE 1954

Cria uma Comissão especial incumbida de estudar e propôr as providências necessárias à intensificação das obras de reforma e construção de Sanatórios de Tuberculosos do Estado.

Retificação

No artigo 3.º onde se lê:
" A Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social providenciaria,..."
leia-se
"A Secretariada da Saúde Pública e da Assistência Social providenciará... "