DECRETO N. 23.261, DE 12 DE ABRIL DE 1954
Cria uma Comissão especial incumbida de estudar e propôr as providências necessárias à intensificação das obras de reforma e construção dos Sanatórios de Tuberculosos do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
considerando que a Constituição do Estado, em seu artigo
131, determina sejam destinados, anualmente, no mínimo 2% (dois por cento) da
receita para o combate às endemias e flagelos sociais;
considerando que o artigo 29 do Ato das Disposições
Transitórias da mesma Constituição ordena que se
aplique essa verba, inicialmente, na construção e
instalação de Hospitais para tuberculosos até se
conseguir um total de leitos pelo menos igual ao total de óbitos
causados, anualmente, pela tuberculose no Estado;
considerando que urge aproveitar, integralmente, as disponibilidades
orçamentárias com essa destinação especial e
que, para tanto, é necessário fixar critério
uniforme para a aplicação de tal verba e para a devida
articulação dos vários órgãos
públicos interessados nos problemas de que se trata,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída, na Secretaria de
Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, uma
Comissão Especial, composta de dois representantes da mesma
Secretaria, de dois outros da Secretaria de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas e de um da Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda, sob a presidência do
Diretor da Divisão do Serviço de Tuberculose, do
Departamento de Saúde do Estado com a incumbência de
estudar e propor as providências necessárias à
intensificação dos trabalhos e à rápida
conclusão das obras de reforma e construção dos
sanatórios de tuberculose do Estado.
Artigo 2.º - A Comissão ora instituída
manterá a devida articulação com as Secretarias de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, da
Viação e Obras Públicas, e da Fazenda.
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social providenciaria, com a devida
urgência, sôbre a aquisição dos equipamentos
necessários e proporá a lotação do pessoal
indispensável aos novos sanatórios de tuberculose.
Artigo 4.º - A Secretaria da Viação e Obras
Públicas adotará providências especiais no sentido
da intensificação e rápida conclusão das
obras e reformas sanatoriais em andamento.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda adotará as
medidas necessárias para que as despesas custeadas pelas verbas
orçamentárias destinadas ao cumprimento do disposto no artigo
131 da Constituição do Estado, combinado com o artigo 29
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
tenham processamento preferencial.
Artigo 6.º - A Comissão ora instituída
apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, o
programa de trabalho a ser executado no Estado relativamente
à construção e instalação de
hospitais para tuberculose.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Sebastião Paes de Almeida
Nilo Andrade Amaral.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 23.261, DE 12 DE ABRIL DE 1954
Cria uma Comissão especial incumbida de estudar e propôr as
providências necessárias à intensificação das obras de reforma e
construção de Sanatórios de Tuberculosos do Estado.
Retificação
No artigo 3.º onde se lê:
" A Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social providenciaria,..."
leia-se
"A Secretariada da Saúde Pública e da Assistência Social providenciará... "