DECRETO N. 23.345-B,DE 12 DE MAIO DE 1954
Modifica a forma de pagamentos dos impostos sôbre vendas e consignações e transações, nas operações que especifica.
LUCAS NOGUEIRA GAECEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As compras feitas por sociedade cooperativa
a produtores, cooperados ou não, serão registradas no
"Registro de Compras", na coluna de "impôsto a pagar" e sôbre o
total quinzenal assim escriturado será pago, pela compradora, o
impôsto sôbre vendas e consignações devido, nos
prazos e pela forma previstos nas alineas "a" e "b" do art. 43 do Livro
I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022/53).
Artigo 2.º - O impôsto sôbre transações
devido pela sociedades cooperativas de consumo e pelas
secções do consumo das cooperativas mistas será
pago, quinzenalmente, sôbre o total das vendas da quinzena
anterior,nos prazos previstos nas alineas "a" e "b" do § do artigo
44 do Livro II do Código de Impostos e Taxas.por meio de
estampilhas especiais do tributo aplicadas em livro próprio, permitida a
adaptação do modelo do "Registro de Vendas à Vista".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 23.345-B, DE 12 DE MAIO DE 1954
Modifica a forma de pagamento dos impostos sôbre vendas e consignações e transações, nas operações que especifica.
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