DECRETO N. 23.345-B,DE 12 DE MAIO DE 1954

Modifica a forma de pagamentos dos impostos sôbre vendas e consignações e transações, nas operações que especifica.

LUCAS NOGUEIRA GAECEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As compras feitas por sociedade cooperativa a produtores, cooperados ou não, serão registradas no "Registro de Compras", na coluna de "impôsto a pagar" e sôbre o total quinzenal assim escriturado será pago, pela compradora, o impôsto sôbre vendas e consignações devido, nos prazos e pela forma previstos nas alineas "a" e "b" do art. 43 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022/53).
Artigo 2.º - O impôsto sôbre transações devido pela sociedades cooperativas de consumo e pelas secções do consumo das cooperativas mistas será pago, quinzenalmente, sôbre o total das vendas da quinzena anterior,nos prazos previstos nas alineas "a" e "b" do § do artigo 44 do Livro II do Código de Impostos e Taxas.por meio de estampilhas especiais do tributo aplicadas em livro próprio, permitida a adaptação do modelo do "Registro de Vendas à Vista".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 23.345-B, DE 12 DE MAIO DE 1954

Modifica a forma de pagamento dos impostos sôbre vendas e consignações e transações, nas operações que especifica. 

Retificação

Onde se lê:
Artigo 2.º - O impôsto sôbre transações devido pelas sociedades cooperativas de consumo, e pelas secções de consumo das cooperativas mistas será pago, quinzenalmente, sôbre o total das vendas da quinzena anterior, aos prazos previstos nas alineas "a" e "b" do § do art. 44 do livro II do Código de Impostos e Taxas, por meio de estampilhas especiais do tributo aplicadas em livro próprio, permitida a adaptação do modelo do "Registro de Vendas à Vista". 
Leia-se: 
Artigo 2.º - O impôsto sôbre transações devido pelas sociedades cooperativas de consumo e pelas secções de consumo das cooperativas mistas será pago, quinzenamente, sôbre o total das vendas da quinzena anterior, nos prazos previsto nas alinea "a" e "b" do § 1.° do art. 44 do livro II do Código de Impostos e Taxas, por meio de estampilhas especiais do tributo aplicadas em livro próprio, permitida a adaptação do modelo do "Registro de Vendas à Vista".