DECRETO N. 23.843, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1954

Aprova o novo Regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o novo Regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto n. 23.238, e outras em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Romeiro Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1954.


Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto

REGULAMENTO DO CONSERVATÓRIO DRAMÁTICO E MUSICAL DE TATUÍ

CAPÍTULO I 

DA LOCALIZAÇÃO E FINS


Artigo 1.º - O Conservatório Dramático e Musical de Tatuí, criado pela Lei n. 997, de 13 de abril de 1951 com aprovação pela Assembléia Legislativa do projeto subscrito pelos deputados Amadeu Narciso Pieroni e Conceição Neves Santamaria , instalado provisóriamente no prédio da Rua José Bonifácio n. 245, alugado pela Prefeitura Municipal de Tatuí para êsse fim expresso, entregue ao Estado a 1.º de março de 1954 e oficialmente inaugurado a Onze de Agôsto de 1954, destina-se a:
a) - transmitir pelo ensino conhecimentos de arte musical e dramática;
b) - formar técnicos e profissionais de música desenvolvendo e aprimorando vocações artisticas:
c) - promover e estimular a difusão da música e arte dramática.

Do Ensino

Artigo 2.º - O ensino será ministrado em 2 graus: Fundamental e Geral.
§ 1.º - O Grau Fundamental é preparatório do Geral. 
§ 2.º - O Grau Geral tem por finalidade formar instrumentistas profissionais de orquestra, coristas, arquivistas de música, copistas, concertistas-instrumentistas, cantores, maestros-compositores, maestros-regentes e conferirá diploma de doutor em musicologia.

CAPÍTULO II 

DOS CURSOS E DISCIPLINAS


Artigo 3.º - O Grau Fundamental compreende os Cursos Preliminar e Básico. 
§ 1.º - O Curso Preliminar tem por fim ministrar ensino de Teoria e Solfejo e Canto Coral, com um ano de Iniciação Musical para todos os alunos,de especialização instrumental ou não com uma seriação de 3 anos. 
§ 2.º - O Curso Básico é o prosseguimento do ensino ministrado no Curso Preliminar, acrescido de Harmonia e Morfologia Musical, em dois ou três anos, de acôrdo com a natureza do estudo ou especialização instrumental, além da complementação de piano para o estudo de outros instrumentos, ou de Musicologia, Composição e Regência. 
Artigo 4.º - O Grau Geral compreende os Cursos Complementar e Superior, êste em 2 ciclos. 
§ 1.º - O Curso Complementar é o desenvolvimento do ensino ministrado nos cursos anteriores, acrescido das seguintes matérias suplementares: Morfologia-Musical, Acústica e Biologia Aplicada à Música, Folclore.Para os Cursos instrumentais, de piano, com um ano de prática de conjunto, transposição e acompanhamento; para os outros instrumentos, prática de orquestra, além do desenvolvimento técnico correspondente. 
§ 2.º - O 1.º Ciclo do Curso Superior confere diploma e habilita ao magistério, obedecendo a uma sequência evolutiva regular nos ensinamentos ministrados e compreenderá, para os cursos instrumentais, inclusive piano, com o desenvolvimento na parte técnica, de solos, prática de conjunto; e na parte teórica, dos conhecimentos de Contraponto e Fuga, Pedagogia Musical, História da Música, Literatura Musical e Instrumentação Geral. 
Artigo 5.º - O 2.º Ciclo do Curso Superior, compreende os Cursos de Composição, Regência, Musicologia e de Concertistas. Os títulos outorgados serão de: maestro-compositor. maestro-regente, doutor em musicologia,após defesa de tese. 
§ 1.º - Para a matrícula em qualquer dos Cursos do 2.º Ciclo do Grau Superior,deve o candidato apresentar diploma de Estabelecimento de Música Oficial ou oficializado, além de certificado de aprova no ciclo colegial ou equivalente,de Estabelecimento Oficial ou oficializado. 
§ 2.º - Nos Cursos Instrumentais de Concertistas, serão ministrados conhecimentos finais de Interpretação, Escolas, Técnica de Concerto. 
§ 3.º - Nos Cursos Técnicos de Composição, Regência, Musicologia, serão ministrados todos os conhecimentos musicais, no mais amplo e desenvolvido programa.
Artigo 6.º - O Cargo de Arte Dramática, terá a seriação de quatro anos, dividida em dois ciclos do Grau Geral, 
§ 1.º - O 1.º Ciclo compreende o ensino de Declamação Lírica, (falada) Dicção, Interpretação Cênica, Caracterização, Cenários e Palco, Iluminação e Técnica Geral. Dará diplomas de artistas cênicos. 
§ 2.º - O 2.º Ciclo, compreenderá o desenvolvimento dos conhecimentos ministrados no 1.º Ciclo acrescidos da História do Teatro Grego e Romano, Literatura Teatral, Alta Interpretação Cênica, Poesia, Histórica da Arte em Geral, Pintura e Música. 
§ 3.º - Para a matrícula no 1.º Ciclo do Curso superior, é condição mínima a apresentação de certificado de Curso Ginasial ou equivalente; e para 2.º Ciclo a apresentação do certificado do ciclo colegial ou equivalente. 
Artigo 7.º - Os Cursos Instrumentais, são os seguintes, com a respectiva seriação escolar:
1 - Curso de Piano, em 11 anos, assim distribuídos: 3 anos no Curso Preliminar; 2 anos no Curso Básico;2 anos no Curso Complementar; 2 anos no 1.º Ciclo do Curso Superior e 2 anos no 2.º Ciclo do Curso Superior, para diplomar concertista.
2 - Curso de Violino, idêntico ao de Piano.
3 - Curso de Violoncelo, igual ao de Violino.
4 - Curso de Viola, em 9 anos, assim distribuídos: 2 anos no Curso Preliminar; 2 anos do Curso Básico; 1 ano no Curso Complementar; 2 anos no 1.º Ciclo do Curso Superior e 2 anos no 2.º Ciclo.
5 - Curso de Contrabaxo - igual ao de Viola.
6 - Curso de Violão - igual ao de Viola, sem o ciclo final do Curso Superior.
7 - Curso de Flauta, em 9 anos, assim distribuídos; 2 anos no Curso Preliminar; 2 anos no Curso Básico; 1 ano no Curso Complementar; 2 anos no 1.º Ciclo do Curso Superior e 2 anos no 2.º Ciclo.
8 - Curso de Clarineta e Congêneres - Igual ao Curso de Flauta,
9 - Curso de Instrumentos de Metal e Banda, em 7 anos, excluído o Curso Superior.
10 - Curso de Tímpanos e Acessórios, igual ao de instrumentos de banda.
11- Curso de Canto em 8 anos, assim distribuídos: 2 anos, Preliminar; 1 ano Básico; 1 ano - Complementar: 2 anos no 1.º Ciclo do Curso Superior e 2 anos no 2.º Ciclo.
Parágrafo único - Para os candidatos a conclusão do Curso Superior de Canto será exigido, além do expresso no artigo anterior, certificado de aprovação em exame da língua italiana, efetuado em Estabelecimento de Ensino Oficial ou equilibrado. 
Artigo 8.º - Para matrícula no Curso Preliminar é indispensável a apresentação de prova de que o aluno está sendo alfabetizado.
Artigo 9.º - Para matrícula no l.º Ciclo do Curso Superior será exigida a apresentação de diploma ginasial ou equivalente, de Estabelecimento Oficial ou equiparado. 
Parágrafo único - A classificação em exame vestibular só poderá habilitar o candidato até a matrícula no l.º Ciclo do Curso Superior, satisfeitas as demais exigências.

CAPÍTULO III 

Dos Órgãos Diretivos 


Artigo 10
- Constituem órgãos de direção técnica e administrativa:

a) o Diretor
b) o Conselho Técnico Administrativo
c) a Congregação

Das funções do Diretor


Artigo 11
- O Diretor nomeado pelo Govêrno do Estado, é imediatamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno e têm suas funções reguladas por determinações expressas em lei do funcionalismo estadual que regula as atribuições do seu cargo.

Artigo 12 - Além das funções e atribuições a que acima se refere compete-lhe:
1 - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico e da Congregação.
2 - Superintender todos os serviços.
3 - Fiscalizar o emprego das verbas.
4 - Movimentar os saldos eventuais.
5 - Visar as folhas de pagamento do pessoal.
6 - Remover de um para outro serviço os funcionários administrativos, de acôrdo com as necessidades.
7 - Aplicar penalidades regulamentares.

Do Conselho Técnico Administrativo


Artigo 13
- O Conselho Técnico Administrativo será constituído pelos quatro Chefes de Secção, quatro Lentes Catedráticos em exercício, eleitos pela Congregação, e pelo Diretor, que será seu Presidente.

Artigo 14 - Os professores, Membros do Conselho Técnico Administrativo, serão eleitos de dois em dois anos, podendo ser reeleitos. 
Parágrafo único - A eleição será feita por escrutínio secreto, com a presença de pelo menos 2/3 dos Membros da Congregação. 
Artigo 15 - As vagas verificadas em virtude de renúncia, afastamento temporário e definitivo, ou destituído da função de Lente, será preenchida na forma do artigo precedente e seu parágrafo, para exercer o mandado pelo tempo restante do respectivo exercício.

Das reuniões e atribuições do Conselho


Artigo 16
- O Conselho Técnico Administrativo se reunirá em sessão ordinária uma ves por mês, sendo convocado pelo Diretor e por ele presidida a sessão, 

§ 1.º - Poderá reunir-se extraordinàriamente, quando convocado pelo Diretor ou seu substituto legal, ou ainda, mediante solicitação escrita em número de 2/3 dos seus membros. 
§ 2.º - Aberta a sessão pelo Presidente, será feita pelo Secretário a leitura da ata anterior, que depois de aprovada e assinada será encerrada pelo Presidente, 
Artigo 17 - As deliberações do Conselho só poderão ser tomadas com a presença de pelo menos 2/3 de seus membros e válidas somente quando tomadas as decisões por maioria dos membros presentes.
Artigo 18 - São atribuições do Conselho:
1 - Elaborar o Regimento Interno do Estabelecimento que deverá ser explícito e minucioso.
2 - Aprovar a proposta orçamentária anual.
3 - Rever os programas dos cursos a fim de verificar se obedecem às exigências regulamentares.
4 - Fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita a observância de horário e dos programas, bem como a atividade dos lentes, alunos, e funcionários administrativos.
5 - Elaborar os horários.
6 - Organizar as Comissões Julgadoras dos exames e concursos.
7 - Deliberar sôbre as inscrições para concurso de lentes, de docentes livres e de adjuntos, fixando as datas de sua realização.
8 - Tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática e disciplinar.
9 - Designar comissões para proceder o inquérito administrativo e decidir sôbre penalidades.

Da Congregação


Artigo 19
- A Congregação será constituído pelos lentes Catedráticos em exercício e pelo Diretor, que será

Artigo 20 - São atribuições da Congregação:
1 - Eleger seus representantes no Conselho Técnico.
2 - Reunir-se ordináriamente duas vezes por ano, uma em cada semestre, para decisões sôbre assuntos didáticos, aprovação de exames e provas, estudo de assuntos relacionados com o ensino e atividades escolares
3 - Aprovar os programas dos cursos.
4 - Poderá reunir-se extraordináriamente por convocação do Diretor ou seu substituto legal, ou ainda por solicitação escrita de metade dos seus membros para providências de caráter urgente.
Artigo 21 - A convocação de reuniões da Congregação, normais ou extraordinárias, será feita por escrito pelo Diretor, com antecedência de 48 horas pelo menos e com a declaração dos seus fins. 
§ 1.º - As deliberações só poderão ser tomadas com a presença de 2/3 de seus membros. 
§ 2.º - Se 30 minutos após a hora fixada pelo Diretor não houver ccmparecido número suficiente, o Diretor fará lavrar um termo indicando os nomes dos professores que deixaram de comparecer e os motivos, se justificados ou não, do não comparecimento. 
§ 3.º - Será considerada falta o não comparecimento às reuniões sem motivo justificado. 

Das reuniões da Congregação


Artigo 22
- As reuniões da Congregação serão presididas pelo Diretor ou seu substituto legal e secretariadas pelo Secretário do Estabelecimento, lavrando-se. sempre em livros próprio, atas consignando minuciosamente todas as ocorrências. 

§ 1.º - Aberta a sessão será feita a leitura da ata anterior que, depois de aprovada e assinada será encerrada pelo Presidente. 
§ 2.º - O Presidente exporá a Ordem do Dia e dará a palavra aos membros que a pedirem, para discutir cada assunto por vez. 
§ 3.º - Quando o assunto em debate contiver partes distintas, poderá qualquer dos membros requerer seja cada uma delas discutida e votada separadamente. 
Artigo 23 - Durante a discussão não será permitido o uso da palavra por mais de 10 minutos de cada feita, nem mais de duas vezes sôbre o mesmo assunto, excetuando o Relator para esclarecimentos. 
§ 1.º - Finda a discussão de cada assunto será procedida a votação, que poderá ser secreta ou simbólica segundo o decidido pela maioria. 
§ 2.º - O membro que o desejar poderá dar seu voto por escrito ou verbalmente, em separado, o que constará expressamente da ata. 
Artigo 24 - As deliberações que digam respeito a interesses particulares de qualquer dos membros só poderão ser tomadas por escrutínio secreto, podendo o interessado tomar parte da discussão, sem ter, porem, direito de voto. 
Parágrafo único - O Presidente terá também o voto de qualidade. 
Artigo 25 - O membro que assistir à sessão não poderá deixar de votar, exceto na hipótese do artigo anterior, nem abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo Presidente, incorrendo em falta igual à que se consigna pelo não comparecimento sem causa justificada.
Artigo 26 - Se, por falta de tempo, ou circunstâncias ocasionais, algumas das questões suscitadas não puderem ser decididas na mesma sessão, ficará adiada a discussão, marcando-se nova reunião para o prosseguimento e decisão. 

CAPÍTULO IV


Do Corpo Docente 


Artigo 27
- O Corpo Docente será constituído por Lentes Catedráticos, Docentes - Livres e Adjuntos; eventualmente por professores contratados.

Artigo 28 - O provimento do cargo de Lente Catedrático será feito por concurso de títulos e provas. 
Parágrafo único - O provimento inicial do cargo de Lente Catedrático, de acôrdo com a Lei 1202, de 9 de outubro de 1951, é feito por livre nomeação do Poder Executivo, observadas as exigências referentes à habilitação para o exercício do cargo. 
Artigo 29 - Encerrada a inscrição dos candidatos o Conselho Técnico Administrativo designará cinco membros de notória capacidade para constituir a Comissão Julgadora, nos têrmos do artigo 18, número 6. 
Parágrafo único - Os membros da Comissão Julgadora serão preferentemente professores do Estabelecimento.
Artigo 30 - Para inscrição ao concurso de Lente Catedrático o candidato deverá apresentar:
1 - Diploma profissional de Estabelecimento Oficial ou fiscalizado pelo Govêrno Federal ou Estadual, onde se ministre o ensino da disciplina a cujos concurso se proponha.
2 - Prova de que é brasileiro nato ou naturalizado.
3 - Provas de sanidade física e de idoneidade moral.
4 - Documentação de atividade profissional e que se relacione com a disciplina do concurso.
Artigo 31 - O concurso de títulos constará de apresentação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato
1 - Diploma e quaisquer outras dignidades universitárias ou acadêmicas.
2 - Estudos e trabalhos científicos ou técnicos, que se relacionem com a matéria em aprêço.
3 - Documentação e atividade didática do candidato.
4 - Realizações técnicas, práticas, ou profissionais, de interêsse coletivo ou particular.
5 - Para a cadeira de Ciências Físicas e Biológicas Aplicadas à Música, é preferencial o título de médico, além dos demais documentos. 
Parágrafo único - O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, ou trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada. e os atestados graciosos. não constituem documentação idôneos. 
Artigo 32 - O concurso de provas poderá constar de provas escrita, prática, oral e didática. 
§ 1.º - A prova escrita, feita em papel rubricado e fornecida pela Comissão, constará de dissertação pelo prazo máximo de 6 horas, sôbre ponto sorteado no momento, de uma lista previamente organizada. 
§ 2.º - A Comissão Julgadora guardará a prova escrita de cada candidato em envoltório que será lacrado e rubricado por todos os seus membros e pelo concorrente, sendo recolhida em urna fechada e selada, cuja abertura somente será feita quando a Comissão se reunir para julgá-la. 
§ 3.º - A prova prática deverá constar de mais de uma parte variada, na sua constituição, de acôrdo com a natureza da disciplina em concurso, devendo, nas provas instrumentais, constar de execução. 
§ 4.º - Para o sorteio dos assuntos sôbre que devam realizar-se as provas da parte prática, será organizada uma lista de, pelo menos, três pontos. 
§ 5.º - A prova oral constará de uma dissertação feita pelo candidato durante o prazo mínimo de cinco minutos. do ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedência, sôbre assunto do programa de cadeira em concurso. 
§ 6.º - Os pontos relativos às cadeiras de Canto e instrumentos deverão abranger todos os problemas técnicos respectivos. 
Artigo 33 - As variações no processo do concurso. dependentes das disciplinas em causa, deverão obedecer a discriminação seguinte: 
§ 1.º - Teoria e Solfejo
1 - Ditado de frases difíceis, que serão tocadas ao piano, três vezes, no máximo.
2 - Realização escrita de um canto e baixo sorteados, alternados, a quatro vozes.
3 - Solfejo à primeira vista de dois trechos musicais, com mudança de claves um e com transposição outro, escritos no ato da prova.
4 - Composição de solfejos e ditados para classes indicadas pela Comissão no momento da prova. 
§ 2.º - Canto: prova escrita sôbre anatomia fisiologia e higêne do aparelho respiratório, fonador ou auditivo.
1 - Realização de um canto e baixo sorteados alternados e quatro vozes.
2 - Execução de uma peça escolhida pela Comissão de acôrdo com a natureza da voz. quinze dias antes do início do concurso.
3 - Execução de uma ou mais peças escolhidas pela Comissão Julgadora dentre seis, em que duas são clássicas, duas modernas, duas em vernáculo de autor nacional ou português, apresentadas pelos candidatos.
4 - Execução ao piano de uma peça correspondente ao 5.° ano do Curso complementar entregue ao candidato, 15 dias antes da prova.
5 - Leitura à primeira vista de um trecho musical manuscrito e com palavras, entregue ao candidato 15 minutos, antes do início da prova e composto no próprio ato por um dos membros da Comissão designada pelo Diretor.
§ 3.º - Declamação Lírica: Provas escrita e prática idênticas às de Canto. 
§ 4.º - Arte Dramática: Prova escrita sôbre anatomia, fisiologia e higiêne do aparelho respiratório, fonador ou auditivo.
1 - Representação de uma cena clássica (monólogo) em português, francês ou italiano, escolhida com quinze dias de antecedência da prova.
2 - Declamação de uma poesia de autor nacional, em vernáculo, escolhida pelo candidato.
3 - Leitura à primeira vista de um trecho de prosa ou verso em francês ou italiano e de um trecho clássico de autor nacional ou português, em vernáculo, escolhido pela Comissão no ato da prova. 
§ 5.º - Piano e outros intrumentos
1 - Representação de um canto e baixo sorteados, alternados a quatro vozes.
2 - Execução de uma peça escolhida pela Comissão Julgadora dentre seis que o candidato apresentará.
3 - Leitura à primeira vista de um trecho musical manuscrito entre ao candidato quinze minutos antes da prova e composto no ato por um dos membros da Comissão Julgadora para êsse fim designado.
4 - Acompanhamento à primeira vista com transposição de um ou mais instrumentos solistas ou canto. (Piano) 
§ 6.º - Harmonia - Análise Harmônica - Construção Musical.
1 - Realização de um canto e baixo sorteados alternados a quatro vozes.
2 - Composição escrita de uma fuga a quatro partes, sôbre um tema escolhido pela Comissão no ato da prova.
3 - Execução ao Piano de uma peça correspondente ao 5.o ano do Curso Complementar , escolhida pela Comissão Julgadora quinze dias antes do concurso.
4 - Análise de uma composição clássica ou moderna, escolhida pela Comissão Julgadora no ato da prova. 
§ 7.º - Contraponto e Fuga
1 - Realização escrita de contraponto florido misto a quatro vozes, sorteado no momento.
2 - Realização escrita do contraponto florido a 8 vozes, (2 cores) sorteado no momento.
3 - Composição escrita de uma fuga para quatro ou mais vozes sorteado no momento.
4 - Leitura no piano de contraponto manuscrito florido ou misto, a quatro vozes.
5 - Composição escrita de temas para fugas.
§ 8.º - Instrumentação, Composição e Regência.
1 - Composição escrita de uma fuga sôbre tema sorteado no momento.
2 - Composição escrita do primeiro tempo de uma Sinfonia ou de uma Cena Lírica, com vozes e grande orquestra.
3 - Leitura ao Piano de uma partitura de orquestra, sorteada no momento.
4 - Regência de orquestra e banda.
§ 9.º - Canto Coral - Orfeão: Prova escrita sôbre anatomia, fisiologia e higiêne do aparelho respiratório, fonador ou auditivo.
1 - Realização de um canto ou baixo sorteados, alternados a quatro vozes.
2 - Execução de uma peça escolhida pela Comissão de acôrdo com a natureza da voz, quinze dias antes do inicio do concurso.
3 - Execução ao piano de um trecho sorteado no momento, de oratória oral, ou moteto, a quatro ou mais vozes, nas respectivas claves. 
§ 10.º - História da Música e Folclore Nacional.
1 - Realização de um canto e baixo sorteados alternados, a quatro vozes.
2 - Execução no piano de uma peça correspondente ao 5.º ano do Curso Complementar.
3 - Análise de uma ou mais composições clássicas ou modernas, sorteadas pela Comissão no momento da prova. 
§ 11.º - Noções de Ciências Físicas e Biológicas Aplicadas à Música.
1 - Realização de um canto e baixo sorteados, alternados, a quatro vozes.
2 - Prova técnica de conhecimento prático e teórico de piano ou violino ou violoncelo, ou de canto.
3 - Demonstração de um canto prático sorteado no momento. 
§ 12.º - Pedagogia Musical
1 - Realização e um canto e baixo sorteados, alternados, a quatro vozes.
2 - Execução ao piano de peças correspondentes ao 5.º ano do Curso Complementar. 
Artigo 34 - Nas provas escritas de História de Música, Folclore Nacional, Pedagogia Musical e Noções de Ciências Físicas e Biológicas, sorteado o ponto será concedido ao candidato uma hora para consulta bibliográfica e findo êsse prazo terá início a prova cuja duração não poderá exceder de quatro horas.
Artigo 35 - A Comissão Julgadora, logo que haja ultimado os atos preparatórios, dará ciência ao ConselhoTécnico a fim de que sejam designados dia e hora para início das provas. 
§ 1.º - As decisões sôbre o concurso serão dadas a conhecer por editais publicados no "Diário Oficial" e por meio de comunicado dados a publicidade. 
§ 2.º - A Presidência da Comissão caberá ao professor mais antigo. 
§ 3.º - A Comissão Julgadora justificará, em parecer devidamente fundamentado e minucioso, as decisões tomadas com respeito aos candidatos examinados, indicando o nome para provimento do cargo. 
§ 4.º - Em caso de dúvida quanto as decisões tomadas pela Comissão Julgadora, caberá recurso à Congregação que decidirá sôbre a validade. 
§ 5.º - Serão indicados, pela Comissão Julgadora os candidatos que podem exercer a Docência Livre. 

Dos deveres e atribuições dos Lentes Catedráticos.


Artigo 36
- Constituem deveres e atribuições dos Lentes Catedráticos:

1 - Dirigir e orientar o ensino de suas cadeiras executando o programa aprovado pelo Conselho Técnico.
2 - Apresentar anualmente, até 15 de dezembro de cada ano, o programa acima referido particularizando o que se relacionar com a execução dos trabalhos práticos.
3 - Assinar, à hora designada, o livro de frequência.
4 - Dirigir pessoalmente os trabalhos práticos, submeter os alunos as provas parciais ou finais, regulamentares, assinar os certificados de frequência e atribuir aos trabalhos escolares a nota devida.
5 - Comparecer aos serviços de seus cargo, de acôrdo com o horário que lhe for determinado.
6 - Comparecer às reuniões da Congregação e do Conselho Técnico, quando dêste fizer parte.
7 - Propôr ao Diretor medidas disciplinares regulamentares que devam ser aplicadas a alunos ou auxiliares do ensino de sua cadeira.
Artigo 37 - Os lentes Catedráticos deverão lecionar semanalmente 12 horas, de acôrdo com Leis de Ensino, de Estabelecimentos Oficiais do Estado. 
§ 1.º - Por decisão do Conselho Técnico, em obediência ao disposto no artigo 12, item 4, quando se trate de disciplina do Curso Superior, Técnico ou Instrumental, poderão, os Lentes Catedráticos, ter o número de aulas ou horas de trabalho reduzidos até o mínimo de quatro (4) semanais. 
§ 2.º - Só poderão ser justificadas as faltas verificadas de acôrdo com o que preceitua o Regulamento de Funcionalismo Estadual. 
§ 3.º - Não havendo alunos para a disciplina em que é catedrático, poderá o Lente ser designado para ministrar ensino em cadeira da sua competência. 
Artigo 38 - Também em caráter excepcional poderão os professores dar aulas extraordinárias, até o limite de 20 semanais, percebendo gratificações estabelecidas em Lei.
Artigo 39 - A Docência Livre destina-se a ampliar os cursos instituídos e a substituição dos Lentes Catedráticos.
Artigo 40 - O candidato à Docência Livre será submetido às mesmas provas dos concursos para Lentes Catedrático, credenciando-se a substituição dêste quando se verificarem vagas, dependendo de indicação e aprovação dos órgãos diretivos e nomeação pelo Govêrno Estadual.
Artigo 41 - O Docente-Livre perceberá vencimentos por substituição eventuais dos Lentes Catedráticos, ficando sujeitos às determinações expressas no Regulamento e atribuídos aos Lentes Catedráticos.
Artigo 42 - Eventualmente poderão ser contratados professores para reger disciplinas para as quais não haja Lentes Catedráticos ou Docentes Livres, por período determinado, até que se processem os concursos para provimento efetivo.
Artigo 43 - O contrato de professor se fará de acôrdo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

Do Corpo Dicente 

Artigo 44 - Constituem o Corpo Dicente os alunos regularmente matrículados. 
Parágrafo único - De acôrdo com as possibilidades didáticas, materiais e técnicas, do Estabelecimento, poderá ser limitado o número de alunos para alguns ou para todos os cursos por decisão do Conselho Técnico Administrativo. 
Artigo 45. - São deveres e direitos fundamentais do Corpo Dicente:
1 - Atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à organização didática e especialmente à frequência as aulas e execução de trabalhos práticos.
2 - Observar o Regime disciplinar instituído.
3 - Apelar das decisões dos orgãos administrativo.
4 - Comparecer à reuniões de Conselho Técnico que tiver de julgar recurso sôbre aplicação de penalidades a alunos.
5 - Poderá organizar associações destinadas a criar e desenvolver o espírito de classe, a defender interesses gerais dos estudantes e a tornar agradavel e educativo o convivio entre os colegas. 
Parágrafo único - Em caso de organização de Associação ou Grêmio Recreativo e Educacional, por membros do Corpo Dicente é indispensável o apoio e colaboração direta de professores e aprovação do Diretor. 

Das Matrículas


Artigo 46
- Para matrícula no Curso Preliminar serão exigidos os seguintes documentos:

a) - Certidão que prove idade mínima de oito anos.
b) - Prova de identidade.
c) - Atestado de idoneidade moral.
d) - Atestado de sanidade física e mental.
e) - Certificado de matrícula em Estabelecimento de ensino.
f) - Dois retratos 3/4 acompanhado requerimento ao Diretor.
Artigo 47 - Será concedida matrícula em qualquer ano do Grau Fundamental bem como no Curso Complementar, do Grau Geral, ao candidato que, satisfaça as exigências normais for habilitado em exame vestibular.

Do Exame Vestibular


Artigo 48
- O exame vestibular para seleção de candidatos efetuar-se-á de 16 a 26 de fevereiro, sendo a inscrição feita de 10 a 30 de janeiro.

Artigo 49 - Para inscrever-se ao exame vestibular deverá o candidato requerer ao Diretor, declarando em qual dos cursos deseja matricular-se, apresentando os seguintes documentos:
a) - Certidão de idade.
b) - Prova de identidade
c) - Atestado de saúde e de vacina anti-variólica
d) - Prova de conhecimentos suficientes da língua nacional, noções de aritmética para o Curso Básico. 
Parágrafo único - Se o candidato for menor de 18 anos o requerimento será feito pelo pai ou responsável. 
Artigo 50 - O processo para realização de exame vestibular obedecerá as normas estabelecidas pelo Conselho Técnico para classificação dos candidatos.

Matrículas Subsequentes


Artigo 51
- Serão exigidos a partir do 2.º ano, inclusive para matrícula nos Cursos Fundamental e nos de Grau Geral, os seguintes documentos:

a) - Atestado de frequências e certificados de trabalhos escolares nas disciplinas em que não houver exames.
b) - Certificado de aprovação nas disciplinas compreendidas no ano anterior.
c) - Duas Fotografias 3x4. 
§ 1.º - Os requerimentos de matrícula devidamente instruídos, deverão ser entregues na Secretaria de 10 a 25 de janeiro. 
§ 2.º - Será considerado vago o lugar do aluno que não satisfazer a exigência do parágrafo anterior. 
§ 3.º - Ao aluno que em uma só disciplina tenha sido reprovado ou nela tenha deixado de prestar exame será permitido a matrícula condicional no ano subsequente. 

Das Transferências


Artigo 52
- As transferências de alunos de outros Institutos Oficiais, equiparados ou reconhecidos , ou estrangeiros, só se efetuará na época das matrículas, depois de aprovadas pelo Conselho Técnico, havendo vagas nos cursos e sem prejuízo dos alunos habilitados em exames vestibulares, ou promovidos. 

§ 1.º - O candidato à transferência deverá apresentar como documentos indispensáveis;
a) - Guia de transferência devidamente autenticada.
b) - Histórico da vida escolar. 
§ 2.º - Quando o candidato provier de Instituto Estrangeiro serão exigidos, além daqueles os seguintes:
a) - Certificado de aprovação nos exames de Português, História do Brasil, Geografia, prestados em Estabelecimentos de Ensino Secundário.
b) - Regulamento e programa de ensino de estudos do Instituto de onde provém.

CAPÍTULO VI 

Dos Programas


Artigo 53
- Os programas serão apresentados na época legal e devidamente aprovados pelo Conselho Técnico e Congregação. Nas disciplinas regidas por mais de em Lente os programas obedecerão normas gerais uniformes.

Artigo 54 - A matéria constante de um programa não poderá ser repetida em outro de cadeira diversa, competindo à direção determinar a qual das disciplinas pertence, caso discordem os, professores.
Artigo 55 - Os programas de ensino abrangerão:
Teoria Musical: - Notação Musical. Métrica.Ritmo. Tonalidades. Teoria Geral das Escalas e dos, Acordes. Ornamentos. Transporte. e Ditado.
Harmonia: - Formação e Encadeamento dos Acordes. Ritmo. Harmonia Tonal, Modulante e Cromática. Realização de um Baixo e Canto (do acôrdo com a especialização de cada curso). Análise Harmônica e Construção Musical. Harmonia Elementar e Harmonia, Superior.
Contraponto e Fuga: - Contraponto simples, invertível a duas e mais partes: Coros duplos. Imitação a duas, três ou quatro partes. Fuga. Histórico da Contraponto e Fuga.
Instrumentação e Composição: - Conhecimento teórico comum dos instrumentos, sua classificação e divisão, caráter e natureza: Combinações.Orquestra Sinfônica. Banda Militar. Orquestração de trechos musicais. Composição de trechos sôbre as principais formas de música, desde o motete à sinfonia Missa, oratório, ópera Análise e leitura de partiturar. Regência.
Orfeão: - Execução de coros, infantis (disciplina suplementar).
Canto Coral: - Execução de coros a duas e mais vezes.
Canto: - Emisão, formação e desenvolvimento das vozes, técnicas das vozes. Estudos de vocalização. Articulação. Dicção. Repertório Clássico, Moderno, Sacro, de Câmara e de Teatro. 
Dicção e Arte Dramática: - Fenômenos Vocais, Prosódia. Elementos da palavra. Pronúncia. Pontuação. Efeitos de expressão, Valor da palavra. Estilos Representações. História do Teatro.
Declamação Lírica: - Gesticulações, atitudes e mímica. Articulação. Recitativos (de ópera). Estudos de ópera.
Pianos e outros Instrumentos: - Técnica e sua aplicação progressiva, desde os estudos elementares até os de dificuldades transcendental.
História da Música: - História da evolução Musical, desde a antiguidade até os nossos dias.
Folclore Nacional: - Estudo da formação e desenvolvimento da música popular brasileira.Papel que desempenha atualmente na composição erudita.
Pedagogia Musical : - Psicologia educacional, Psicologia técnica do estudo da música .História da Pedagogia.
Noções de Ciências Físicas e Biológicas Aplicadas:Acústica Anatomia e Fisiologia dos Aparelhos da Audição, Respiração, Formação e Execução Elementos de Psicologia Higiêne. 
Parágrafo único - Os programas definidos nêste artigo compreendem indicações essenciais devendo ser pormenorizados pelos respectivos catedráticos. 
Artigo 56 - Na organização dos programas deverá o professor ler em vista:
a) - A possibilidade de sua execução integral no ano letivo.
b) - A sua divisão em número determinado de lições.
c) - A graduação e unidade do ensino da disciplina nos diferentes anos do curso. 
Parágrafo único - Os programas dos cursos de instrumentos terão pontos especiais consagrados ao estudo desenvolvidos da técnica. 
Artigo 57 - (final) - Nota - Orfeão e Canto Coral são disciplinas obrigatórias aos alunos de todos os cursos.

Do Regime Escolar


Artigo 58
- O ano escolar iniciar-se-á 1.º de março. 

§ 1.º - São períodos letivos os que vão de l.º de março a 30 de junho e de 1.º de agôsto a 30 de novembro. 
§ 2.º - São períodos de férias Escolares o mês de julho e o que vai de 15 de dezembro a 15 de fevereiro. 
Artigo 59 - Os honorários no início do ano letivo só poderão ser alterados, se assim exigirem as conveniências do ensino a juizo do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 60 - As notas de frequência e aproveitamento serão dadas mensalmente nos mapas de classe e registrada na ficha individual do aluno. 
§ 1.º - O comparecimento será indicado pelo Professor pela letra C, e o não comparecimento com a letra F. 
§ 2.º - O aproveitamento será expresso por meio de graus de Zero (0) a dez (10), atribuindo-se o seguinte valor às notas: 0 e 1 ,péssimos; 2 e 3, má; 4 e 5, bom; 6, para ótimo: 7, ótimo; 8, distinção; 9, distinção com louvor; 10, excepcional. 
§ 3.º - Os alunos que não tiverem frequência de 3/4 da totalidade do número aula só poderão, ser admitidos a exame final em segunda época. Esse exame, para as classe teóricas versará programa, e para as de Instrumentos e Canto, sôbre o mínimo exigido do programa respectivo. 
§ 4.º - Será permitido o curso vago sem obrigatóridade de frequência nos Cursos fundamental, desde que o aluno prove:
1 - Residir em cidade distante ou que não oferece meios de condução suficientes.
2 - Horário de estudo ou trabalho remunerada que impossibilite a frequência. 
§ 5.º - Os alunos do curso vago prestarão exames parciais e finais em primeira época, gozando de todos os demais direitos atribiidos aos alunos comuns e estão sujeitos às mesma obrigações em qualquer outro privilégio. 

Habilitação e Promoção


Artigo 61
- A habilitação do aluno, seja para expedição de certificado e diploma, seja para promoção ao ano imediato, será feita mediante notas referentes a:

a) - Provas parciais
b) - Provas finais
c) - Médias de trabalhos práticos ou de quaisquer outros exercícios escolares.
Artigo 62 - O professor de cada disciplina atribuirá mensalmente, a cada aluno, uma nota correspondente ao aproveitamento mensal apurado por meio de trabalhos realizados, execução de peças, provas práticas ou arguições, conforme a natureza da disciplina.
Artigo 63 - As provas parciais serão feitas duas vezes por ano; na segunda quinzena de junho e segunda de novembro; e as provas finais na primeira quinzena de dezembro.
Artigo 64 - O programa para a realização das provas parciais, finais e de segunda época, será o seguinte:
1 - No Curso de Teoria e Solfejo as provas parciais a finais constarão de 3 partes: escrita, prática e oral.
2 - Nos demais cursos teóricos as provas parciais e finais constarão de duas partes; escrita e oral.
3 - Nas classes de instrumento de sôpro, as provas parciais e finais constarão de duas partes práticas para o Grau Fundamental e de três para o Grau Geral.
4 - Nas classes de Piano, Violino e Violoncelo, as provas parciais e finais constarão, nos Graus Fundamentais e Geral, de três partes práticas.
5 - Na classe de Canto as provas parciais e finais constarão de três partes em qualquer dos Cursos.
6 - Na primeira prova parcial os pontos serão organizados sôbre a matéria lecionada, que não poderá ser inferior na 1/3 do mínimo do programa; e na segunda sôbre 2/3 do programa minimo.
7 - O exame final abrangerá toda a matéria lecionada.
8 - As partes práticas das provas parciais e finais nos Cursos de Instrumentos e Canto serão sorteados dentre os diferentes elementos que compõem os referidos programas; técnica pura, estudos técnicos e peças diversas.
9 - Nas classes de Instrumento onde houver estudo obrigatório de mais de uma peça de Bach as provas parciais e finais serão acrescidas de mais uma parte.
10 - Todos os exercicios, estudos e peças, nos exames de qualquer natureza, serão escolhidos no respectivo programa de ensino.
Artigo 65 - As mesas examinadoras para as provas parciais e finais terão três membros, inclusive o Presidente.
Artigo 66 - Cada um dos examinadores atribuirá a cada prova uma nota em número inteiro, sendo a nota final da prova a média aritmética das notas concedidas. 
§ 1.º - A média aritmética entre a nota mensal de aproveitamento e as notas das duas provas parciais de cada disciplina constituirá a média anual do aluno na referida disciplina. 
Artigo 67 - Até o Curso Complementar, para instrumentos de corda, sôpro e piano, será permitida a matrícula condicional no ano subsequente, ao aluno que não prestar exame ou fôr reprovado em uma disciplina.
Artigo 68 - Para promoção ou ingresso nos Cursos Superiores deverá o aluno prestar exame de seleção cuja nota mínima será de sete (7). Êste exame se realizará de 15 a 20 de fevereiro.
Artigo 69 - Conceder-se-á segunda chamada de provas parciais e alunos que comparecerem à primeira por motivo de doença comprovada com atestado médico, luto, em consequência de falecimento de parente próximo, ou em virtude de obrigações militares. 
§ 1.º - A segunda chamada de que trata êste artigo deverá ser requerida pelo aluno ao Diretor, até oito dias após a realização da prova ou provas a que não tiver comparecido. 
§ 2.º - As provas parciais e finais da segunda chamada serão realizadas nos seguintes prazos:
a) - Da primeira prova parcial até quarenta dias após a realização em primeira chamada.
b) - Da segunda prova parcial até o último dia da realização das provas finais.
c)- Da prova final, até 31 de dezembro.
d) - Dos exames da 2.ª época até o ultimo dia de fevereiro. 
Artigo 70 - O horário dos exames será organizado pelo Conselho Técnico Administrativo de acôrdo com o artigo 18.°, item 5;
Artigo 71 - São membros natos das mesas-examinadoras os Professores Catedráticos. 
§ 1.º - O presidente da Mesa Examinadora será o Catedrático mais antigo, quando dela não fizer parte o Diretor. 
§ 2.º - Caberá ao Diretor promover a substituição do examinador em caso de falta. 
§ 3.º - Para cada uma das disciplinas haverá uma ou mais Mesas Examinadoras, constituído por um Presidente e dois membros. 
§ 4.º - As Mesas Examinadoras só poderão funcionar com a presença de todos os seus componentes. 
§ 5.º - Cada Mesa poderá examinar diáriamente mais de uma turma, devendo entre a primeira e a segunda haver intervalo nunca inferior a 30 minutos. 
§ 6.º - Ao Presidente compete zelar pela regularidade dos respectivos trabalhos, devendo comunicar ao Diretor qualquer anomalia ou irregularidade observada. 
§ 7.º - O resultado do julgamento será dado por escrito e assinado pelos membros da Mesa no Mapa para êsse fim destinado e transcrito no livro competente, por funcionário da Secretaria devidamente autorizado. 
Artigo 72 - O aluno que se retirar depois de sorteado o ponto terá a nota zero (0).
Artigo 73 - O julgamento dos exames parciais e finais será feito pela nota média nas provas prestadas. 
§ 1.º - Cada examinador dará a cada prova uma nota de zero (0) até dez (10) sem fração. 
§ 2.º - A nota do exame será a média geral das notas dadas pelos examinadores a todas as provas prestadas: escrita, prática e oral. 
Artigo 74 - A nota final em cada disciplina será a média entre as notas dos trabalhos mensais, das duas provas parciais e da prova final. 
§ 1.º - Será aprovado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a quatro. 
§ 2.º - Terminados os exames de cada turma, o Presidente lavrará a respectiva ata que será assinada por todos os componentes da Mesa Examinadora. 
§ 3.º - A ata, com todos os papeis referentes a exames, serão imediatamente à Secção do Estabelecimento que poderá a apuração das notas obtidas pelos examinadores. 
Artigo 75 - Os editais e os resultados respectivos serão publicados e afixados na Portaria.
Artigo 76 - E vedado à Mesa examinadora arguir o examinado sôbre matéria que não conste do programa do respectivo curso.

CAPÍTULO VIII

Audições e concertos 

Artigo 77
- Serão promovidas audições públicas semestral ou anualmente, de alunos, com o fim de familiarizá-los com o público e servir de estimulo às vocações artísticas. 

Parágrafo único - De acôrdo com as possibilidades artisticas e o aproveitamento dos alunos, poderão ser realizadas outras audições de professores ou alunos, assim como de artistas estranhos ao Estabelecimento, sempre subordinadas às conveniências do ensino. 
Artigo 78 - De acôrdo com as possibilidades orçametárias, serão promovidos concertos para apresentação de artistas de nomeada, em recitais, com programas instrutivos e de alta recreação artística.

CAPÍTULO IX

Dos Funcionários Administrativos e das Secções

Artigo 79 - O quadro de funcionários administrativos criado pela Lei 1202, de 9 de outubro de 1951, é o seguinte: 1 Diretor; 1 Secretário; 4 Chefes de Secção; 1 Afinador-Conservador; 1 Zelador; 1 Contador;1 Almoxarife; 2 Bibliotecários;4 Escriturários; 4 Serventes e 8 Inspetores de Alunos.

Dos professores


Artigo 80
- Pela mesma Lei a que se refere o artigo supra foram criados também trinta (30) cargos de professores Catedráticos.


Organização dos Serviços Administrativos


Artigo 81
- Os serviços administrativos são distribuídos pelas seguintes secções: 1.ª Secção, Expediente; 2.ª Secção, Arquivo e Almoxarifado; 3.ª Secção, Biblioteca, Museu e Fonoteca; 4.ª Secção, Portaria.

Artigo 82 - O horário dos serviços administrativos será distribuído em períodos estabelecidos pelo Regimento interno, de acôrdo com as necessidades do ensino e as possibilidades de frequência dos alunos.

Atribuições funcionais


Artigo 83
- Ao Secretário incumbe:

1 - Manter em dia o fichário e arquivo de toda a correspondência e documentário.
2 - Lavrar, em livro próprio, térmos da posse de funcionários e professores.
3 - Secretariar as reuniões do Conselho Técnico e da Congregação, lavrando as atas e assinando-as.
4 - Encarregar-se da correspondência que lhe for atribuído.
5 - Prestar serviços à secção de expediente, sem prejuizo de suas funções.
6 - Cumprir outras determinações do Diretor. 
Parágrafo único - As atribuições reguladas do Secretário são adstritas ao Gabinete do Diretor, Conselho Técnico e Congregação. Outras atribuições serão ocasionais e explícitas. 
Artigo 84 - Exercerá, em comissão, o cargo de oficial de Gabinete do Diretor um funcionário por êle designado e que será seu auxiliar direto.
Artigo 85 - Haverá um livro de ponto especial para os Funcionários Administrativos na Portaria e outro, na Secção de Expediente, para os Professores.
Artigo 86 - Os funcionários devem comparecer ao serviço a hora determinada e não podem retirar-se, sem licença, antes de findo o período estabelecido. 1 - Auxiliarem-se mutuamente, quando necessário.
2 - Executar trabalhos extraordinários que lhe forem determinados.
3 - Guardar absoluto sigilo sóbre suas atividades normais ou extraordinárias. 
Parágrafo único - Nas épocas de matrículas provas parciais ou finais, concursos, audições, festas civícas, poderá o Diretor determinar aos funcionários serviços estranhos às suas funções normais para os de emergência referidos.

Do Funcionamento das Secções 


Artigo 88
- A primeira Secção denominada Secção do Expediente, prestarão serviços três Escriturários e os oito Inspetores de Alunos, competindo à Secção:

1 - Fazer o registro dos alunos inscritos e dos matriculados, anualmente, com especificação de número de ordem, nome, idade, filiação, residência, cursos a que pertencerem e respectivas séries, nome dos professores, notas de provas, exames e médias.
2 - Organizar turmas para aulas, coletivas e individuais, exames, providenciar os elementos para concurso, registrando em livro próprio os nomes dos candidatos, notas obtidas e o mais que se relacione com o assunto.
3 - Organizar mensalmente mapas das classes coletivas e dos cursos individuais.
4 - Contar tempo do serviço do pessoal.
5 - Expedir certidões e outros documentos mediante despacho do Diretor.
6 - Manter em dia, sem rasuras, os seguintes livros com têrmos de abertura e encerramento autenticadas pelo Diretor: a) de Matrícula com os dados exigidos; b) de Exames e Concursos, com notas obtidas; c) de registro de títulos, diplomas e certificados; d) de Fôlha Corrida; e) do Julgamento de exames e Concursos.
7 - Cumprir outras determinações do Diretor.
À segunda secção denominada de Arquivo e Almoxarifado, a qual pertencem os funcionários nomeados para aqueles cargos, compete:

1) - Receber as mercadorias e material, conferir as notas de entrega e fazer os respectivos lançamentos.
2) - Distribuir o material necessário ao funcionamento do Estabelecimento e fiscalizar sua aplicação.
3) - Fazer trimestralmente a relação do material permanente e de consumo existente, em uso e em depósito no almoxarifado.
4) - Providenciar mensalmente o Balancete no movimento do Almoxarifado, para controle na Contabilidade.
5) - Recolher ao Arquivo do Almoxarifado, livros e papéis que não estejam em uso.
6) - Escriturar os livros contábeis e auxiliares, tais como Diário, Razão, Contas Correntes, Caixa, Registro de Verba, etc.
7) - Emitir os empenhos e encaminhá-los à assinatura do Diretor.
8) - Elaborar a proposta Orçamentária.
9) - Organizar as concorrências de compra para o Estabelecimento, sob a orientação do Diretor.
10) - Encaminhar à Secretaria do Governo anualmente, dentro do prazo determinado, o Balanço Geral.
11 - Conferir as notas de entrega e fatura, para o fim de empenho ou pagamento por meio de adeantamento.
12) - Organizar as prestações de contas e encaminhálas depois de assinados e visadas pelos responsáveis.
13) - Fazer o levantamento anual do Balanço e processar os documentos de despesas, de acôrdo com as verbas consignadas, registrando em livro próprio.
14) - Ter sob sua responsabilidade valores, representados por dinheiro, instrumentos, móveis e utensílios recolhidos ao Almoxarifado.
15) - Fazer os pagamentos do pessoal, professores e de compras efetuadas pelo Estabelecimento. 
16) - Cumprir outras determinações do Diretor.
Artigo 89 - À terceira secção compete manter o desenvolver o aproveitamento da Biblioteca, museu e fonoteca, facilitando consultas e atividades que se relacionem com o uso dos elementos culturais que estão sob seus cuidados. 
Parágrafo único - São funcionários designados para essa secção, os Bibliotecários, que deverão organizar o museu e a fonoteca, conjuntamente, de acôrdo com as modernas concepções de biblioteconomia, sendo suas funções devidamente regulamentadas pelo Regimento Interno. 
Artigo 90 - Os funcionários da terceira secção, embora com atribuições determinadas em lei, poderão se aproveitados em outras atividades de acôrdo com as necessidades eventuais do Estabelecimentos, especialmente no período em que suas instalações, em prédio alugado, não permitam dar à secção a estruturação definitiva e prevista.
Artigo 91 - A quarta secção, denominada Portaria, a que pertencem o Zelador, Afinador - Conservador, 4 Serventes, 1 Escriturário, compete:
1 - Elaborar folhas de Pagamento, Boletim de frequência, Boletim de frequência quadrimensal e Folha de Frequência, do Pessoal do Estabelecimento.
2 - Expedir atestado de frequência, mediante despacho do Diretor.
3 - Organizar e manter o protocolo de a) Correspondência expedida; b) - Correspondência recebida; c) Requerimentos do pessoal.
4 - Promover a consevação e limpeza dos móveis instrumentos e utensílios em uso, dependências e jardins.
5 - Montagem de palcos, cenários, condução de instrumentos, etc.
6 - Cumprir outras determinações do Diretor. 

CAPÍTULO X


Das licenças, substituições e faltas


Artigo 92
- A licença, concedida pelo Poder Competente é o único motivo pelo qual professores e funcionários de qualquer categoria, poderão interromper o exercício de suas funções e deverá ser requerida e justificada com oito dias de antecedência.

Artigo 93 - A concessão de licença está regulada pelo Estatuto dos Funcionários Público do Estado.
Artigo 94 - O Diretor designará substitutos ocasionais para as faltas de funcionários ou professores dentro dos limites das atribuições do seu cargo.
Artigo 95 - A justificação de faltas só será feita dentro do estabelecido na regulamentação oficial do Funcionalismo Estadual.

CAPÍTULO XI

Do Regime Disciplinar


Artigo 96 - O Regime Disciplinar será baseado na Regulamentação dos Estabelecimentos de Ensino Oficiais do Estado, com as mesmas penalidades às faltas alí discriminadas, tanto no que diz respeito ao funcionalismo como aos professores e alunos.

CAPÍTULO XII 

Do emblema do Estabelecimento


Artigo 97 - De acôrdo com o Decreto n. 23.541, de 11 de agôsto de 1954, fica estabelecido o emblema do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí, que tem as seguintes características:
"Do lado esquerdo a Máscara Grega, simbolizando a Arte Dramática, a qual se inclina para a direita apotando-se na Lira, que simboliza a Música; os dois simbolos em tamanho proporcional, estão enlaçados por uma folha de papel em que se acha traçado um pentagrama com notas musicais representando a composição musical; atravessando a orelha esquerda da Máscara Grega, sôbre a Lira, em sentido ascedente a Batuta simboliza a Regência. Em toda a extensão sôbre a qual se assenta o conjunto, uma fita em que se acha inscrito Conservatório Dramático e Musical de Tatuí".
Artigo 98 - O uso do referido emblema em impressos, desde Estabelecimento de Ensino Oficial Artístico, em material de uso externo papéis de carta, oficios, envelopes, etc. se condicional a impressão em igualdade de posição e relação ao tamanho e disposição gráfica do emblema estadual e os dizeres Secretaria de Estado dos Negócio do Governo de São Paulo.

CAPÍTULO XIII 

Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 99 - Aos alunos matriculados que terminarem os cursos do Grau Geral será conferido, após a colação de grau, o diploma que lhes competir. 
§ 1.º - O grau será conferido coletivamente aos diplomandos em dezembro de cada ano, findo os trabalhos escolares, em cerimônia solene. 
§ 2.º - Mediante requerimento, em dia e hora determinados pelo Diretor, e na presença de no mínimo três professores, poderá ser conferido o grau àqueles alunos que não o tiverem obtido em época oportuna. 
Artigo 100 - Com os recursos anualmente consignados no orçamento estadual serão organizados, mantidos e desenvolvidos:
1 - Uma biblioteca de composições musicais e livros sôbre música, arte, dramática, e assuntos relacionados com as atividades artisticas em geral.
2 - Um Museu de instrumentos musicais que ofereçam interesse para o estudo de História da Música e Folclore Nacional.
3 - Um Laboratório de pesquisas folclóricas e ensino, com aparelhos que permitam o estudo prático da cadeira de Ciências Físicas e Biológicas Aplicadas.
Artigo 101 - Dentro do possivel, os horários dos cursos serão organizados de forma a que não perturbem a frequência nêste e nos outros Estabelecimentos de Ensino, dos alunos dos cursos primário e secundário em que estejam matriculados, ou de serviços em que empreguem sua atividades remuneradas, pelo que se necessário serão ministradas aulas noturnas, especialmente para as matérias dos Cursos Instrumentais.
Artigo 102 - Dada a instalação provisórias do presente periodo de seu funcionamento fica êste Regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí, sujeito a modificações se necessárias, quando da instalação do Estabelecimento em seu prédio próprio, respeitados os artigos estruturais da Entidade Escolar.
Artigo 103 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico Administrativo.