DECRETO N. 24.271, DE 27 DE JANEIRO DE 1955

Expede novo Regimento para o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO  ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o Regulamento do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, baixado com o Decreto n. 19.646, de 16 de agôsto de 1950 e alterado pelo Decreto n. 19.865, de 21 de outubro do mesmo ano.
Artigo 2.º - Ficam, outrossim, revogados os Decretos ns. 19.785 e 19.893, de 4 e 26 de outubro de 1950, respectivamente.
Artigo 3.º - O órgão a que se refere o artigo 1.° passa a reger-se pelo Regimento que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno de São Paulo, aos 27 de Janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E MECÂNICA DA AGRICULTURA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.271, DE 27 DE JANEIRO DE 1955

CAPÍTULO I

Da finalidade e competência 

Artigo 1.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (D.E.M.A.), criado pelo Decreto-lei n 16.818, de 29 de Janeiro de 1947, e reestruturado pela Lei n. 498, de 4 de novembro de 1949, ampliada pela Lei n. 2.650, de 20 de Janeiro de 1954, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, tem por finalidade precípua promover a mecanização agrícola, a conservação do solo e a orientação e execução das obras de engenharia rural, competindo-lhe:
I - a difusão de projetos de construções rurais;
II - a orientação ou a execução, e a fiscalização, de obras e instalações da Secretaria da Agricultura, e de outras que lhe forem solicitadas;
III - o levantamento topográfico das propriedades da Secretaria da Agricultura, e outros que lhe forem solicitados;
IV - o desenvolvimento, dentro das suas possibilidades, dos levantamentos aerofotogramétricos de propriedades agrícolas, visando, sobretudo, aos planejamentos conservacionistas;
V - a difusão das práticas de mecanização agrícola;
VI - a instalação e a manutenção de postos de mecanização;
VII - o estudo e o aperfeiçoamento de máquinas empregadas na mecanização da lavoura;
VIII - a reparação e conservação de suas máquinas e veículos;
IX - o preparo de tratoristas e de mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
X - o estudo e o aperfeiçoamento de motores a explosão aplicados à agricultura, de ferramentas e máquinas agrícolas e de máquinas de beneficio de produtos agrícolas;
XI - o estudo e a pesquisa das condições do mercado de máquinas agrícolas;
XII - o estudo, a difusão e a aplicação dos métodos conservacionistas, já consagrados pela pesquisa e pela experimentação;
XIII - a manutenção das Zonas Conservacionistas, como unidades técnico-administrativas, visando ao mais perfeito atendimento de suas finalidades;
XIV - o planejamento e a execução dos serviços de conservação do solo;
XV - o planejamento e a execução dos serviços de Irrigação e drenagem;
XVI - o fomento, pelos meios adequados, dos processos racionais de conservação e recuperação dos solos;
XVII - a instalação e a fiscalização de áreas de demonstração dos métodos conservacionistas;
XVIII - a instalação e a manutenção de campos de demonstração ou de fomento, para a execução de práticas conservacionistas;
XIX - a organização e desenvolvimento de Distritos de Conservação do Solo;
XX - a divulgação dos conhecimentos técnicos e das experiências promovidas por seus especialistas;
XXI - a publicação sempre que possível através a Diretoria de Publicidade Agrícola, da Secretaria da Agricultura, de uma revista versando sôbre matéria de sua especialidade, e de boletins anuais das atividades das suas Divisões;
XXII - a assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada;
XXIII - a promoção de medidas visando possibilitar recursos aos agricultores, mediante sistemas de financiamento;
XXIV - a organização de estágios e seminários de aperfeiçoamento sôbre todos os assuntos de sua especialidade;
XXV - a colaboração, com os demais órgãos públicos e privados, na solução de problemas que se relacionem com a sua finalidade;
XXVI - o estabelecimento e cultivo de relações com os centros agronômicos e científicos nacionais e estrangeiros, e
XXVII - o estabelecimento de acôrdos que visem à consecução de planos de trabalho de seu interesse.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 2.° - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (D.E.M.A.),dirigido por um Diretor, se compõe de:
I - Divisão de Engenharia Rural (D. Eng. R.), compreendendo:
a) Secção de Construções e Instalações,
b) Secção de Topografia, e
c) Secção de Projetos;
II - Divisão de Mecanização Agrícola (D.M.A) compreendendo:
1) Subdivisão de Mecanização Agrícola (S.D. M.A.), com as seguintes Secções:
a) Secção de Mecanização, com:
1.º Pôsto de Mecanização,
2.º Pôsto de Mecanização,
3.º Pôsto de Mecanização,
4.º Pôsto de Mecanização,
5.º Pôsto de Mecanização,
6.º Pôsto de Mecanização,
7.º Pôsto de Mecanização,
8.º Pôsto de Mecanização,
9.º Pôsto de Mecanização,
10.º Pôsto de Mecanização, e
11.º Pôsto de Mecanização;
b) Secção de Mecânica, e
c) Secção do Preparo Profissional;
3) Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas (S.D.A.E.M.A.), com as seguintes Secções:
a) Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura,
b) Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas, e
c) Secção de Máquinas de Benefício;
III - Divisão de Conservação do Solo (D.C.S ); compreendendo:
a) Secção Conservacionista, com
1.ª. Zona Conservacionista,
2.ª. Zona Conservacionista,
3.ª. Zona Conservacionista,
4.ª. Zona Conservacionista,
5.ª. Zona Conservacionista,
6.ª. Zona Conservacionista,
7.ª. Zona Conservacionista,
8.ª. Zona Conservacionista,
9.ª. Zona Conservacionista, e
10.ª. Zona Conservacionista;
b) Secção de Combate à Erosão, e
c) Secção de Irrigação e Drenagem;
IV - Diretoria Administrativa (D. A.), compreendendo:
a) Secção de Expediente e Protocolo,
b) Secção de Pessoal,
c) Secção de Contabilidade, e
d) Secção de Material.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

SECÇÃO I

Da Divisão de Engenharia Rural

Artigo 3.º - Compete à Divisão de Engenharia Rural (D. Eng. R.):
I - orientar ou executar, e fiscalizar, obras e instalações da Secretaria da Agricultura, e outras que lhe forem solicitadas;
II - estudar e projetar construções rurais;
III - estudar e locar estradas do interêsse dos próprios da Secretaria da Agricultura, e outras, quando a isso solicitada;
IV - proceder a avaliação e peritagens de terrenos, construções e instalações;
V - efetuar levantamentos topográficos e aerofotogramétricos das propriedades da Secretaria da Agricultura, e outros que lhe forem solicitados;
VI - promover, dentro das suas posibilidades, o desenvolvimento dos levantamentos aerofotogramétricos de propriedades agrícolas;
VII - dirigir e executar obras de represamento para fins agrícolas;
VIII - prestar assistência técnica aos agricultores, em todos os assuntos de sua alçada; e
IX - executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria do Departamento.
§ 1.º - Compete à Secção de Construções e Instalações:
a) dirigir e executar obras, construções e instalações da Secretaria da Agricultura, e outras, quando a isso solicitada, elaborando cálculos de estabilidade, memoriais descritivos, orçamentos, relações de materiais e pareceres devidos;
b) fiscalizar periódicamente obras, com a apresentação dos relatórios e medições de serviço;
c) proceder a avaliações e peritagens de terrenos, construções e instalações, realizando as vistorias necessárias;
d) prestar assistência técnica aos agricultores e difundir conselhos e instruções sôbre o aperfeiçoamento de construções e instalações rurais;
e) dirigir e executar obras de represamento e distribuição de águas para fins agrícolas e de abastecimento dos próprios da Secretaria da Agricultura;
f) cooperar com a Divisão de Conservação do Solo e a Divisão de Mecanização Agrícola nos estudos e na execução de barragens para fins de irrigação e drenagem; e
g) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 2.º - Compete à Secção de Topografia: 
a) efetuar levantamentos topográficos e aerofotogramétricos dos próprios da Secretaria da Agricultura, e outros, quando a isso solicitada:
b) proceder, dentro de suas possibilidades, e em estrita cooperação com a Divisão de Conservação do Solo, aos levantamentos aerofotogramétricos de propriedades agrícolas para fins de planejamentos conservacionistas;
c) elaborar cálculos, plantas e memoriais descritivos dos serviços topográficos;
d) estudar e locar estradas de interêsse dos próprios da Secretaria da Agricultura, e outras, quando a isso solicitada;
e) organizar e manter em ordem o fichário das cadernetas de campo, chapas de levantamentos aerofotogramétricos, cálculos e plantas devidamente arquivadas; e
f) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe for determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 3.º - Compete à Secção de Projetos: 
a) estudar e projetar, detalhadamente, obras, construções e instalações da Secretaria da Agricultura, e outras, quando a isso solicitada;
b) prestar assistência técnica aos agricultores, sôbre planejamentos de construções e instalações rurais;
c) organizar e manter em ordem o fichário dos desenhos e projetos devidamente arquivados, e
d) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão. 

SECÇAO II

Da Divisão de Mecanização Agrícola

Artigo 4.º - Compete à Divisão de Mecanização Agrícola (D. M. A.):
I - difundir as práticas de mecanização agrícola;
II - instalar e manter postos de mecanização, que executarão serviços nas propriedades particulares, com o objetivo de difundir, entre os lavradores, o uso racional de máquinas nas operações agrícolas;
III - reparar e conservar as máquinas e os veículos do Departamento, dentro das possibilidades que lhe forem asseguradas;
IV - estudar e aperfeiçoar maquinas agrícolas empregadas na mecanização da lavoura;
V - preparar tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
VI - estudar e aperfeiçoar máquinas motoras aplicadas à agricultura;
VII - realizar estudos e ensaios sôbre ferramentas e maquinas agrícolas;
VIII - estudar e aperfeiçoar máquinas de beneficio de produtos agrícolas;
IX - estudar e pesquisar as condições do mercado de máquinas, agrícolas;
X - orientar, quando solicitada, a aquisição da maquinária agrícola destinada ao uso do Estado;
XI - divulgar os conhecimentos técnicos e as experiências promovidas por seus especialistas;
XII - publicar, anualmente, sempre que possível através da Diretoria de Publicidade Agrícola da Secretaria da Agricultura, um boletim versando sôbre matéria de sua especialidade;
XIII - prestar assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada;
XIV - promover o congraçamento de lavradores interessados nas práticas de mecanização agrícola, para a troca de idéias, ensinamentos e experiências;
XV - organizar estágios e seminários de aperfeiçoamento sôbre todos os assuntos de sua especialidade;
XVI - expedir certificados de conclusão dos cursos de preparo profissional que mantiver;
XVII - promover e cultivar relações com os centros agronômicos e científicos, nacionais e estrangeiros;
XVIII - promover medidas que possibilitem, ao lavrador, recursos através de um sistema de financiamento para a aquisição de máquinas e motores aplicados à agricultura;
XIX - propor o estabelecimento de acôrdos que visem à consecução de planos de trabalho de seu interêsse; e
XX - executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria do Departamento.
§ 1.º - Complete à Subdivisão de Mecanização Agrícola: 
a) difundir as práticas de mecanização agrícola;
b) instalar e manter postos de mecanização, que executarão serviços nas propriedades particulares, com o objetivo de difundir, entre os lavradores, o uso racional de máquinas nas operações agrícolas;
c) reparar e conservar as máquinas e os veículos do Departamento, dentro das possibilidades que lhe forem asseguradas;
d) preparar tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
e) estudar e pesquisar as condições do mercado de máquinas agrícolas;
f) prestar assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada; e
g) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão;
§ 2.º - Compete à Secção de Mecanização: 
a) difundir as práticas de mecanização agrícola, planejando e orientando a execução dos trabalhos correlatos:
b) organizar e manter os postos de mecanização, sugerindo a criação de subpostos, quando julgar conveniente;
c) proporcionar assistência e orientação aos lavradores sôbre mecanização agrícola;
d) estudar e pesquisar as condições do mercado de máquinas agrícolas:
e) organizar serviços estatísticos sôbre extensão, natureza e custo dos trabalhos executados;
f) organizar serviços de contrôle de localização de máquinas e implementos e de registro de horas de serviço de cada máquina ou implemento, bem como o de custo dos trabalhos executados; e
g) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Subdivisão.
§ 3.º - Complete aos Postos de Mecanização: 
a) difundir, entre os lavradores, o uso racional de máquinas nas operações agrícolas, observando a orientação imprimida pela Secção de Mecanização;
b) executar, mediante contrato, dentro da limitação a que se refere o artigo 10, dêste Regimento, serviços de mecanização nas propriedades agrícolas, até o raio econômico estabelecido para cada Pôsto, além do que caberá ao Diretor da Divisão estender a assistência dessa espécie;
c) organizar e manter subpostos que vierem a ser instalados na zona sob a sua jurisdição;
d) efetuar, em registros adequados, a inscricao dos lavradores interessados na assistência mecanizada:
e) atender aos lavradores inscritos, respeitada, sempre que possível, a ordem cronológica, e desde que as condições técnicas e econômicas o permitam;
f) manter o equipamento indispensável a reparos de emergência em sua frota mecanizada; e
g) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Chefia da Secção de Mecanização.
§ 4.º - Compete a Secção de Mecânica: 
a) reparar e conservar as máquinas e os veículos do Departamento, dentro das possibilidades que lhe forem asseguradas;
b) manter uma oficina central para a execução dos serviços a que alude o item supra; e
c) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades ou lhe fôr determinado pela Diretoria da Subdivisão.
§ 5.º - Compete a Secção de Preparo Profissional: 
a) promover o prepare técnico-profissional de tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola, mantendo, para tanto, cursos especializados, que funcionarão com a denominação de "Escolas de Tratoristas":
b) disciplinar as atividades dos cursos especializados que instituir, elaborando instruções e programas de ensino; e
c) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Subdivisão.
§ 6.º - Compete a Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas: 
a) estudar e aperfeiçoar máquinas agrícolas empregadas na mecanização da lavoura;
b) estudar e aperfeiçoar máquinas motoras aplicadas à agricultura;
c) realizar estudos e ensaios sôbre ferramentas e máquinas agrícolas;
d) estudar e aperfeiçoar máquinas de beneficio de produtos agrícolas;
e) prestar assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada; e
f) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 7.º - Compete à Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura: 
a) estudar e aperfeiçoar tratores e motores a explosão aplicados à agricultura, realizando, quando necessário, os testes julgados convenientes;
b) orientar tecnicamente, quando a isso solicitada o emprêgo de combustíveis em motores aplicados à agricultura; e
c) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Subdivisão.
§ 8.º - Compete à Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas: 
a) realizar estudos e ensaios sôbre ferramentas e máquinas agrícolas;
b) orientar tecnicamente os fabricantes de ferramentas e máquinas agrícolas, por solicitação dos interessados; e
c) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Subdivisão.
§ 9.º - Compete à Secção de Máquinas de Benefício: 
a) estudar e aperfeiçoar máquinas de benefício de produtos agrícolas;
b) prestar assistência técnica a lavradores e produtores, nas suas iniciativas de beneficiamento de produtos agrícolas; e
c) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Subdivisão. 

SECÇÃO III

Da Divisão de Conservação do Solo

Artigo 5.º - Compete à Divisão de Conservação do Solo (D. C. S.):
I - promover a difusão e a aplicação dos métodos conservacionistas já consagrados pela pesquisa e pela experimentação.
II - manter as Zonas Conservacionistas, zelando no sentido de que essas unidades técnico-administrativas desenvolvam as suas atividades de acôrdo com programa de trabalho previamente delineado e aprovado;
III - planejar e executar todos os serviços de conservação do solo, nestes incluídos os pertinentes ao perfeito uso da terra, à correta combinação das práticas conservacionistas, a manutenção e melhoramento da produtividade dos solos e ao perfeito equilíbrio econômico da propriedade;
IV - planejar e executar os serviços de irrigação e drenagem;
V - manter o público informado da necessidade da conservação do solo e água e do uso apropriado da terra e das vantagens dêle derivadas;
VI - promover a educação da população rural e urbana sôbre a conservação do solo e o uso adequado da terra;
VII - promover o congraçamento de lavradores que adotarem os princípios conservacionistas, para a troca de idéias, ensinamentos e experiências;
VIII - propor a conferição de prêmios, diplomas e recomendações de louvor, em reconhecimento a trabalhos relevantes prestados em beneficio da conservação do solo;
IX - fomentar, por outros meios adequados, os processos racionais de conservação e recuperação dos solos;
X - instalar e fiscalizar áreas de demonstração dos métodos conservacionistas;
XI - instalar e manter campos de demonstração ou de fomento, de práticas conservacionistas;
XII - divulgar os conhecimentos técnicos e as experiências promovidas por seus especialistas;
XIII - publicar, anualmente, sempre que possível, através a Diretoria de Publicidade Agrícola, da Secretaria da Agricultura, um boletim versando sôbre matéria de sua especialidade;
XIV - prestar assistência técnica aos lavradores em todos os assuntos de sua alçada;
XV - organizar estágios e seminários de aperfeiçoamento sôbre os assuntos de sua especialldade;
XVI - efetuar levantamentos topográficos de propriedades rurais, visando à aplicação dos planejamentos conservacionistas e serviços de irrigação e drenagem;
XVII - promover, em regime de estreita cooperação com a D. Eng. R., o desenvolvimento dos levantamentos aerofotogramétricos de propriedades agrícolas, visando aos planejamentos conservacionistas e serviços de irrigação e drenagem;
XVIII - promover e cultivar relações com os centros agronômicos e científicos, nacionais e estrangeiros;
XIX - promover medidas que possibilitem, ao agricultor, recursos através de um sistema de financiamento para as práticas conservacionistas;
XX - propor o estabelecimento de acôrdo que visem à consecução de planos de trabalho de seu interêsse;
XXI - organizar e desenvolver Distritos de Conservação do Solo; e
XXII - executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria do Departamento.
§ 1.º - Compete à Secção Conservacionista:
a) planejar e executar todos os trabalhos de conservação do solo, promovendo, através as Zonas Conservacionistas, a difusão e a aplicação dos métodos já consagrados pela pesquisa e pela experimentação;
b) manter as Zonas Conservacionistas, zelando no sentido de que essas unidades técnico-administrativas desenvolvam as suas atividades de acôrdo com programa de trabalho previamente delineado e aprovado;
c) fomentar, pelos meios adequados, inclusive mediante a realização de demonstrações práticas e de campanhas educativas, os processos racionais de conservação e recuperação dos solos;
d) opinar sôbre a instalação de áreas de demonstração dos métodos conservacionistas e fiscalizar aquelas que forem instaladas;
e) opinar sôbre a instalação de campos de demonstração ou de fomento de práticas conservacionistas, mantendo os que forem instalados;
f) organizar anualmente concursos de conservação do solo, entre os lavradores que adotarem essa prática;
g) prestar assistência técnica aos lavradores em todos os assuntos de sua alçada;
h) organizar, nas Zonas Conservacionistas, equipes de especialistas habilitados a atender tôdas as fases do planejamento conservacionista;
i) efetuar levantamentos topográficos de propriedades rurais, visando à aplicação dos planejamentos conservacionistas;
j) organizar e manter o fichário de tôdas as propriedades agrícolas beneficiadas com medidas de conservação do solo; e
k) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 2.º - Compete às Zonas Conservacionistas: 
a) planejar e executar todos os trabalhos de conservação do solo, observando a orientação imprimida pela Secção Conservacionista;
b) funcionar, dentro da limitação a que se refere o artigo 11, dêste Regimento, mantendo, perfeitamente entrosadas entre si, Regiões Conservacionistas, instaladas em consonância com as necessidades dos serviços, mediante propositura da Divisão de Conservação do Solo e através de portaria expedida pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, préviamente aprovada pelo Secretário da Agricultura;
c) manter, em registros adequados, a inscrição dos lavradores interessados na obtenção de serviços de conservação do solo;
d) atender aos lavradores inscritos, respeitada, sempre que possível, a ordem cronológica, e desde que as condições técnicas e econômicas o permitam; e
e) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhes fôr determinado pela Chefia da Secção Conservacionista;
§ 3.º - Compete à Secção de Combate à Erosão: 
a) acompanhar todos os trabalhos e fazer estudos relativos à conservação do solo ou a seus elementos;
b) organizar sistemas e métodos de conservação do solo, baseando-se em dados conhecidos;
c) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planejamentos conservacionistas; e
d) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 4.º - Compete Secção de Irrigação e Drenagem:
a) estudar os problemas de irrigação, drenagem e barragem, bem como acompanhar os trabalhos e estudos relativos a essa prática, ou a seus elementos;
b) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planejamentos conservacionistas;
c) difundir os sistemas de irrigação e drenagem para as diversas culturas;
d) trabalhar, em cooperação com as D. Eng. R. e D. M. A., no desenvolvimento de planos de irrigação e drenagem e barragens; e
e) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.

SECÇÃO IV

Da Diretoria Administrativa

Artigo 6.º - Compete à Diretoria Administrativa (D. A.):
I - executar, observando as disposições legais vigentes e as normas adotadas pela Secretaria da Agricultura, os serviços administrativos do Departamento, relativos a expediente, protocolo, arquivo, pessoal, contabilidade, material, veiculos e transportes e guarda e conservação do prédio-sede;
II - adotar, ou propor, novos métodos de trabalho, sempre que a medida possa reverter em melhoria dos serviços;
III - funcionar como órgão consultivo do Diretor do Departamento e das Divisões, em assuntos de natureza administrativa;
IV - opinar em todos os processos ou papéis que versem sôbre matéria administrativa relacionada com o Departamento;
V - prestar tôda colaboração cabível, nos assuntos de sua alçada, aos orgãos técnicos do Departamento; e
VI - executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria do Departamento.
§ 1.º - Compete à Secção de Expediente e Protocolo: 
a) receber, protocolar, registrar, fichar e distribuir todos os papéis, processos e documentos que transitem pelo D. E. M. A., fornecendo informações relativas ao seu andamento;
b) fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas, em que incidam os papéis e documentos recebidos pela Secção, ou que por ela transitem;
c) manter, sob sua direta responsabilidade, os serviços de arquivo de processos e papéis; 
d) atender ao público e aos funcionários em seus pedidos de informações sôbre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de apresentarem suas solicitações, sugestões ou reclamações;
e) fornecer às Divisões, quando solicitados, processos e papéis para consultas;
f) dar, mediante a competente autorização, vistas, aos interessados, de papéis, processos e documentos;
g) proceder a buscas para o fornecimento de certidões, quando requeridas e devidamente autorizadas;
h) preparar o expediente sujeito à assinatura do Diretor do D. E. M. A. e do Diretor Administrativo;
i) expedir tôda a correspondência do D. E. M. A., inclusive a preparada pelos demais órgãos do Departamento, sediados na Capital;
j) organizar e manter atualizado um fichário de nomes e endereços das autoridades;
k) promover os necessários registros dos interessados no fornecimento de material, na empreitada de obras e na execução de serviços para o D.E.M.A., expedindo as respectivas certidões;
l) expedir editais, sempre subscritos pelo Diretor Administrativo, de concorrências públicas para a execução de obras ou para a aquisição de materiais, diligenciando no sentido da sua publicação no Órgão Oficial;
m) lavrar contratos, para assinatura do Diretor do Departamento;
n) coordenar os elementos fornecidos pelas dependências do Departamento, referentes à utilização mensal de requisições de passes, transportes e telegramas, para encaminhamento, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, à Diretoria de Contabilidade da Secretaria de Estado: e
o) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
§ 2.º - Compete à Secção de Pessoal: 
a) organizar e manter em dia fichários e prontuários do pessoal do Departamento;
b) elaborar atestados, boletins de frequência e fôlhas de pagamento de vencimentos, de salários, de gratificações e outras, do pessoal do Departamento, conforme o caso e mediante extratos de frequência fornecidos pelas diversas dependências;
c) preparar, para assinatura da autoridade competente, o expediente relacionado com atos e fatos da administração do pessoal do Departamento;
d) manifestar-se em processos ou papéis que versem sôbre matéria relacionada com o pessoal do Departamento;
e) manter em dia os elementos necessários à instrução do processamento das promoções;
f) expedir atestados e certidões referentes a pessoal, na forma que a lei determinar, procedendo as buscas necessárias;
g) prestar informações administrativas que se relacionem com o pessoal do Departamento;
h) proceder ao lavramento de têrmo de posse de funcionários sujeitos a essa formalidade;
i) fornecer à Secção de Contabilidade os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, e à suplementação do orçamento, na parte relativa a pessoal; e
j) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
§ 3.º - Compete a Secção de Contabilidade;
a) efetuar a escrituração orçamentária, patrimonial, financeira e de compensação, do Departamento;
b) elaborar a proposta orçamentária do Departamento, e as de reajustamento do orçamento, coordenando, para tanto, os dados e demais elementos necessários, a serem requisitados das Divisões;
c) acompanhar a execução do orçamento, representando, com antecedência, sôbre as insuficiências a ocorrerem;
d) manifestar-se em papéis e processos que versem sôbre matéria de sua finalidade;
e) examinar os processos e documentos relativos às despesas do Departamento, e instruí-los para a regularização das contas que devam ser encaminhadas a liquidação;
f) extrair, e expedir após assinadas pela autoridade competente, notas de empenho, de subempenho, de anulação e orçamentárias, mantendo registro para o seu contrôle;
g) requisitar, por intermédio do Diretor Administrativo do Departamento, as providências da alçada da Diretoria da Contabilidade, da Secretaria de Estado, quanto a pagamentos que devam ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
h) representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamentos, caso se verifiquem irregularidades;
i) representar sôbre o pagamento de despesas que não tenham sido regularmente autorizadas ou sejam mal classificadas;
j) elaborar os balancetes mensais e balanço anual;
k) fornecer Informações de ordem financeira às dependências do Departamento, esclarecendo dúvidas;
l) orientar as dependências do Departamento na confecção do inventário, inspecionando-as, para confronto dos bens, quando necessário;
m) preparar, para assinatura da autoridade competente, o expediente relacionado com atos e fatos de natureza contábil ou a ela ligados;e
n) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
§ 4.º - Compete à Secção de Material: 
a) promover a aquisição, quando devidamente autorizada, do material necessário aos serviços do Departamento, ressalvada a de competência exclusiva da Comissão Central de Compras do Estado;
b) providenciar, após a competente autorização, quanto à execução de serviços, que compreendam fornecimentos de material e mão-de-obra, ou tão somente esta;
c) praticar todos os atos preliminares relacionados com a aquisição de material, ou a execução de serviços, realizando, conforme o caso, tomadas de preços ou concorrências;
d) instruir todos os processos e papéis que digam respeito a aquisições de materiais, ou a execução de serviços, requisitando, através a Diretoria Administrativa, a audiência dos órgãos técnicos do Departamento, tôda a vez que a natureza da compra o exigir; 
e) receber e conferir todo o material adquirido pelo Departamento, distribuindo-o, quando requisitado, para uso e consumo das dependências da Repartição;
f) orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e depósitos, estabelecendo normas e métodos para a entrada e saída do material, tendo em vista facilitar os serviços das Divisões;
g) encaminhar, diariamente, à Secção de Contabilidade, boletins de entrada e de saída de material, correspondentes ao movimento do dia anterior;
h) declarar o recebimento de materiais e de serviços nas faturas e contas apresentadas pelos fornecedores, visando ao processamento, pela Secção de Contabilidade, de sua liquidação;
i) organizar, mensalmente, o balancete do material em depósito, indicando os saldos e respectivos valores, para encaminhamento, até o dia 15 do mês subsequente, a Secção de Contabilidade;
j) representar à Secção de Contabilidade sôbre as alterações de inventário dos móveis, máquinas e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
k) retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, rodoviárias e aeroviárias, bem como providenciar a embalagem e o despacho do material destinado às dependências sediadas no interior do Estado, fornecendo requisições de transportes comuns, na parte que lhe competir;
l) providenciar a limpeza e a conservação do prédio da sede e suas instalações, bem como dos móveis e máquinas de expediente;
m) distribuir os trabalhos e tarefas de contínuos, serventes e telefonistas, fiscalizando-os;
n) fornecer, à Secção de Contabilidade, na parte de sua competência, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária e à suplementação do orçamento; e
o) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO IV 

Das atribuições do pessoal

Artigo 7.º - Ao Diretor, aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Subdivisão, ao Diretor Administrativo e aos Chefes de Secção do Departamento, além das atribuições gerais previstas na legislação para cargos de igual hierarquia, incumbirá:
1) Ao Diretor do Departamento:
a) dirigir, coordenar, estimular, orientar e fiscalizar todos os trabalhos do Departamento;
b) representar o Departamento nas suas relações externas;
c) apresentar ao Secretário de Estado, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório das atividades do Departamento no ano anterior;
d) despachar papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
e) designar os funcionários e extranumerários, que devam servir sob a sua direta subordinação, respeitada sempre a conveniência do serviço;
f) promover e fomentar a cooperação entre o pessoal do Departamento, celebrando, para êsse fim, reuniões objetivando a troca de informações recíprocas sôbre trabalhos e estudos em andamento e a colaboração no estudo e desenvolvimento dos conhecimentos gerais, notadamente no terreno das especialidades de competência do Departamento e das ciências a fins;
g) estimular a produção de trabalhos técnicos originais, e o aperfeiçoamento do pessoal do Departamento e dos métodos de trabalho e execução de medidas de aplicação e assistência;
h) propor ao Secretário da Agricultura as providencias técnicas e administrativas que, sendo necessárias à boa marcha dos trabalhos do Departamento, todavia não estejam na sua alçada determinar;
i) dar posse a funcionários e exercício a extranumerários;
j) movimentar o pessoal do Departamento, pelas Divisões e Diretoria Administrativa, conforme a necessidade e a conveniência do serviço;
k) encaminhar à Diretoria Administrativa o extrato da frequência dos funcionários e extranumerários sob a sua direta subordinação, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
l) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado, conceder férias aos Diretores das dependências do Departamento e homologar as escalas de férias por êstes organizadas;
m) indicar o seu substituto em impedimentos legais ou temporários;
n) propor a instalação de áreas de demonstração dos métodos de conservação do solo e de campos de cooperação ou de fomento, para a execução das práticas conservacionistas;
o) propor a instalação dos Postos de Mecanização;
p) propor a criação de Escolas de Tratoristas, a se efetivar por decreto-executivo;
q) autorizar a organização de estágios e seminários de aperfeiçoamento;
r) solicitar a competente autorização para que servidores do Departamento, interessados em fazerem estágios ou tomarem parte em seminários de aperfeiçoamento, possam afastar-se de suas funções;
s) autorizar a inscrição de interessados no fornecimento de material, na empreitada de obras e na execução de serviços para o Departamento;
t) julgar da conveniência, ou nao, da divulgação dos trabalhos realizados pelo D. E. M. A., ou por seus funcionários, determinando em cada caso, as providências cabíveis; e
u) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas por leis ou decretos.
2) Aos Diretores de Divisão:
a) coordenar os diversos serviços, orientando e fiscalizando a execução dos trabalhos a cargo da Divisão;
b) apresentar ao Diretor do Departamento, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório das atividades da Divisão no ano anterior;
c) promover e fomentar a cooperação entre os técnicos da Divisão e desta com as demais Divisões do Departamento;
d) dar ou propor solução a todos os assuntos concernentes as atividades da Divisão;
e) despachar papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam do despacho de autoridade superior;
f) designar os funcionários e extranumerários que devam servir sob a sua direta subordinação, respeitada sempre a conveniência do serviço;
g) movimentar o pessoal da Divisão, pelas suas diversas dependências, conforme a necessidade e a conveniência do serviço;
h) indicar os seus substitutos, os dos Diretores de Subdivisão e os dos Chefes de Secção;
i) encaminhar à Diretoria Administrativa o extrato da frequência do pessoal em exercício na Divisão, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
j) fornecer à Diretoria Administrativa os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária e à suplementação do orçamento, acompanhados das necessárias justificações, dentro dos prazos que lhes forem estipulados;
k) organizar a escala de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado, conceder férias aos Diretores de Subdivisão e aos Chefes de Secção e aprovar as escalas de férias por êles organizadas, submetendo-as à homologação do Diretor do Departamento;
l) propor ao Diretor do Departamento as providências técnicas e administrativas que, sendo necessárias à boa marcha dos trabalhos da Divisão, todavia não estejam na sua alçada determinar;
m) tomar conhecimento dos trabalhos técnicos do pessoal da Divisão e submeter ao Diretor do Departamento aquêles cuja publicação seja julgada conveniente; e
n) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem cometidas por leis ou decretos.
§ único - Ao Diretor da Divisão de Engenharia Rural compete ainda: 
a) presidir ao ato de abertura das propostas apresentadas em concorrências públicas ou administrativas para a execução de obras podendo, entretanto, delegar essa atribuição; e
b) visar atestados de execução de obras.
3) Aos Diretores de Subdivisão:
a) organizar, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos técnicos a cargo da Subdivisão;
b) executar e fazer executar os serviços determinados pelo Diretor da Divisão;
c) propor medidas e apresentar planos necessários ao bom andamento dos serviços;
d) apresentar ao Diretor da Divisão, até o dia 5 de fevereiro de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório das atividades da Subdivisão no ano anterior;
e) despachar papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
f) propor a movimentação do pessoal da Subdivisão, conforme a necessidade e a conveniência do serviço; e
g) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem cometidas por leis ou decretos.
4) Aos Chefes de Secção Técnica:
a) orientar, coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos a cargo da Secção, de acôrdo com os planos aprovados pela autoridade competente, informando o Diretor da Divisão ou da Subdivisão, conforme a sua subordinação, sôbre as atividades em desenvolvimento e propondo as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
b) manter-se em dia com os progressos científicos e técnicos relativos à especialização da Secção;
c) colaborar com todos os órgãos do Departamento, mantendo estreito contato com as Secções das demais Divisões ou Repartições;
d) informar e opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior, relacionados com assuntos da Secção;
e) elaborar, anualmente, em tempo hábil, as bases para os planos de trabalho da Secção, submetendo-os à consideração superior;
f) apresentar ao Diretor da Divisão ou ao da Subdivisão, conforme sua subordinação, até o dia 30 de janeiro de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório das atividades da Secção no ano findo;
g) organizar a escala de férias do pessoal da Secção, apresentando-a à aprovação superior; e
h) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem cometidas por leis ou decretos.
5) Ao Diretor Administrativo:
a) dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e as atividades do pessoal da Diretoria Administrativa;
b) movimentar o pessoal da Diretoria Administrativa pelas suas diversas Secções, conforme a necessidade e a conveniência do serviço;
c) apresentar, ao Diretor do Departamento, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório das atividades da Diretoria Administrativa no ano anterior;
d) dar ou propor solução a todos os assuntos concernentes às atividades da Diretoria Administrativa;
e) despachar papéis cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
f) designar os funcionários e extranumerários que devam servir sob a sua direta subordinação, respeitada sempre a conveniência do serviço;
g) indicar o seu substituto e os dois Chefes das Secções Administrativas;
h) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado, conceder férias aos Chefes de Secção Administrativa e aprovar as escalas de férias por êstes organizadas, submetendo-as à homologação do Diretor do Departamento;
i) propor, ao Diretor do Departamento, providências de natureza administrativa que, sendo necessárias à boa marcha dos trabalhos, todavia não estejam na sua alçada determinar;
j) assinar notas de empenho de despesas e as requisições de compra de material de qualquer natureza; visar os documentos de despesas que devam ser encaminhados à Secretaria de Estado, para requisição de pagamentos ou para prestação de contas, bem como requisitar, diretamente dos interessados e dos Diretores de Divisão, os elementos e esclarecimentos necessários à regularização das contas do Departamento, representando à autoridade superior quando não atendido; 
k) presidir às concorrências que forem realizadas para a aquisição de material, podendo, entretanto, delegar essa atribuição;
l) representar, ao Diretor do Departamento,em tempo hábil, sôbre a insuficiência da dotação orçamentária;
m) visar e autenticar atestados, boletins de freqüência e fôlhas de pagamento de vencimentos, de salários, de gratificações e outras, organizadas pela Secção de Pessoal, para serem encaminhadas à Secretaria da Fazenda;
n) apresentar, ao Diretor do Departamento, dentro do prazo que fôr estabelecido, resumo das necessidades orçamentárias da Diretoria e coordenar, para o mesmo fim, o das Divisões;
o) assinar atestados, certidões, editais e extratos para publicação no Órgão Oficial, de matéria que diga respeito às atividades do Departamento;
p) exigir, nos têrmos da legislação vigente, prestação de contas dos adiantamentos concedidos para as despesas do Departamento;
q) remeter, nos prazos estabelecidos, à Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura e à Contadoria Central do Estado, os balancetes mensais das escritas orçamentárias, patrimonial, financeira e de compensação, do Departamento;
r) assinar todo o expediente de natureza administrativa do Departamento, podendo, em determinados casos, conforme a conveniência do serviço, delegar essa atribuição aos Chefes de Secção que lhe são subordinados;
s) assinar os têrmos de abertura e de encerramento e rubricar os livros de escrituração das Secções Administrativas; e
t) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas por leis ou decretos.
6) Aos Chefes de Secção Administrativa:
a) dirigir, coordenar, estimular, fiscalizar e executar os trabalhos da Secção, informando a autoridade superior sôbre as atividades em desenvolvimento e propondo as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
b) organizar a escala de férias do pessoal seu subordinado e apresentá-la ao seu superior;
c) informar e opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior, relacionados com assuntos da Secção;
d) apresentar ao Diretor Administrativo, até o dia 30 de Janeiro de cada ano, salvo determinação em contrário, o relatório dos trabalhos da Secção;
e) despachar papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
f) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem cometidas por leis ou decretos.
§ 1.º - Ao Chefe de Secção de Expediente e Protocolo compete ainda:
a) manter sob sua direta fiscalização o serviço de arquivo de autos e papéis; e
b) a declaração de conclusos nos processos e papéis que devam ser arquivados.
§ 2.º - Ao Chefe de Secção de Contabilidade compete ainda:
a) visar e encaminhar à Diretoria Administrativa os balancetes das escritas orçamentárias, patrimonial, financeira e de compensação;
b) visar e conferir os documentos de despesas e os papéis que importarem em lançamentos na escrita; e
c) verificar a escrituração, comunicando imediatamente ao Diretor Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.
§ 3.º - Ao Chefe da Secção de Material compete, ainda, declarar, nas faturas dos fornecimentos feitos ao Departamento, o recebimento dos respectivos materiais ou serviços, para o devido processamento dessas contas.
Artigo 8.º - Aos servidores do Departamento, que não tenham atribuições especificadas nêste Regimento, incumbe executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos ou funções, e os que lhes forem determinados pelas autoridades a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO V 

Disposições Gerais

Artigo 9.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura tem por sede central a cidade de São Paulo, onde devem funcionar seus órgãos a seguir enumerados: Diretoria: Diretoria da Divisão de Engenharia Rural e suas Secções; Diretoria da Divisão de Mecanização de Mecanização Agrícola; Diretoria da Subdivisão de mecanização Agrícola e suas Secções: Diretoria da Divisão de Conservação do Solo e sua Secção Conservacionista;e Diretoria Administrativa com as Secções suas subordinadas.
§ 1.º - Terão por sede a cidade de Campinas, a Diretoria da Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas e suas Secções, assim como as Secções de Combate à Erosão e de Irrigação e Drenagem, da Divisão de Conservação do Solo;
§ 2.º - A Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas, da Divisão de Mecanização Agrícola, manterá, no Município de Jundiaí, um campo de ensaios de máquinas, para completar os estudos técnicos feitos pelas suas Secções.
Artigo 10 - Os Postos de Mecanização, da Divisão de Mecanização Agrícola, funcionarão dentro da seguinte limitação:
1.º Pôsto de Mecanização, com sede em Ribeirão Prêto, abrangendo a zona da Alta Mogiana;
2.º Pôsto de Mecanização, com sede em Presidente Prudente, abrangendo a zona da Alta Sorocabana;
3.º Pôsto de Mecanização, com sede em São João do Rio Prêto, abrangendo a zona da Alta Araraquarense;
4.º Pôsto de Mecanização, com sede em Baurú, abrangendo a zona da Noroeste;
5.º Pôsto de Mecanização, com sede em Araraquara, abrangendo a zona da Baixa Araraquarense;
6.º Pôsto de Mecanização, com sede em São Paulo (Capital), abrangendo a zona do "Cinturão Verde"; e
7.º Pôsto de Mecanização, com sede em Jaú, abrangendo a zona da Média Paulista.
§ 1.º - Os demais Postos serão instalados nas zonas da Média Sorocabana, da Alta Paulista, do Vale do Paraíba e da Baixa Mogiana, sendo as suas sedes fixadas pelo Secretário da Agricultura, após estudos oferecidos pelo D. E. M. A..
§ 2.º - Os Postos referidos nêste artigo terão um raio de ação, econômico, de 80 quilômetros, passível de alteração pela Divisão de Mecanização Agrícola, atendendo não só as conveniências do serviço, como permitindo a cobertura total do Estado.
Artigo 11 - As Zonas Conservacionistas, da Divisão de Conservação do Solo, funcionarão dentro da seguinte limitação, sujeita a alteração por ato expresso do Secretário da Agricultura, decorrente de proposição do D. E. M. A.: 
1.ª Zona Conservacionista, com sede em São Paulo (Capital) abrangendo os municípios de Mairiporã, Guarulhos, Santa Isabel, Franco da Rocha, Santana do Parnaíba, Cotia, Itapecerica da Serra, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Santo André, Poá, Suzano, Moji das Cruzes, Santos, São Vicente, Cubatão, Itanhaem, Itariri, Iguape, Pedro de Toledo, Miracatu, Juquiá, Registro, Eldorado, Jacupiranga, Cananéia, Pariquera-Açu, Ferraz do Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Ribeirão Pires, Mauá, Barueri, Guarujá, Igaratá, Salto do Pirapora, Campinas, Moji-Guaçu, Moji-Mirim, Conchal, Artur Nogueira, Cosmópolis, Itapira, Serra Negra, Amparo, Pedreira, Vinhedo, Jundiaí, Indaiatuba, Elias Fausto, Monte Mor, Monte Alegre do Sul, Sumaré, Valinhos, Jaguariuna, Santo Antonio da Posse, Águas de Lindóia, Itatiba, Bragança Paulista, Socorro, Joanópolis, Piracaia, Nazaré Paulista, Atibaia e Jarinu. 
2.ª Zona Conservacionista, com sede em Taubaté, abrangendo os municípios de São Bento do Sapucaí, Campos do Jordão, Monteiro Lobato, Tremembé, Pindamonhangaba, Caçapava, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga, Natividade da Serra, Lagoinha, São José dos Campos, Jacareí, Jambeiro, Guararema, Santa Branca, Paraibuna, Salesópolis, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba, Ilhabela, Guaratinguetá, Queluz, Lavrinhas, Cruzeiro, Piquete, Cachoeira Paulista, Lorena, Silveiras, Areias, São José do Barreiro, Bananal, Cunha e Aparecida.
3.ª Zona Conservacionista, com sede em Piracicaba, abrangendo os municípios de São Pedro, Águas de São Pedro, Anhembi, Limeira, Rio das Pedras, Santa Barbara do Oeste, Americana, Capivari, Charqueada, Iracemápolis, Rio Claro, Santa Gertrudes, Cordeirópolis, Araras, Leme, Corumbataí, Itirapina, Analândia, Tietê, Conchas, Laranjal Paulista, Pereiras, Porangaba, Tatuí, Cerquilho, Sorocaba, Itú, Cabreúva, Salto, Piedade, Pôrto Feliz, Boituva, São Roque, Ibiuna e Araçoiaba da Serra.
4.ª Zona Conservacionista, com sede em São João da Boa Vista, abrangendo os municípios de Pinhal, Aguaí, Vargem Grande do Sul, Casa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, São Sebastião da Grama, Águas da Prata, Santo Antonio do Jardim, Santa Rita do Passa Quatro, Tambaú, Pôrto Ferreira, Descalvado, Piraçununga, Santa Cruz da Conceição, São José do Rio Pardo, Caconde, Mococa, Tapiratiba e Divinolândia. 
5.ª Zona Conservacionista, com sede em Avaré, abrangendo os municípios de São Manuel, Botucatu, Bofete, Itatinga, Paranapanema, Itaí, Santa Barbara do Rio Pardo, Óleo, Manduri, Piraju, Taquarituba, Itaporanga, Cerqueira Cesar, Fartura, Ribeirão Vermelho do Sul, Itapetininga, Guareí, Angatuba, Sarapuí, Pilar do Sul, São Miguel Arcanjo, Buri, Itapeva, Itararé, Itaberá, Ribeirão Branco, Guapiara, Iporanga, Apiaí, Ribeira, Capão Bonito, Santa Cruz do Rio Pardo, Ubirajara, São Pedro do Turvo, Salto Grande, Ourinhos, Xavantes, Ipauçu, Bernardino de Campos e Timburi. 
6.ª Zona Conservacionista, com sede em Bauru, abrangendo os municípios de Pongaí, Pirajuí, Reginópolis, Presidente Alves, Avaí, Piratininga, Agudos, Lençóis Paulista, Balbinos, Uru, Cabrália Paulista, Jaú, Iacanga, Arealva, Pederneiras, Bocaina, Dois Córregos, Brotas, Torrinha, Mineiros do Tiete, Barra Bonita, Macatuba, Itapuí, Igaraçu do Tietê, Itajú, Bariri, Dracena, Paulicéia, Tupi Paulista (ex-Gracianópolis), Junqueirópolis, Pacaembú, Flórida Paulista, Ouro Verde, Panorama, Santa Mercedes, Flora Rica, Irapuru, Monte Castelo, Tupã, Bastos, Herculândia, Quintana, Pompéia, Lucélia, Adamantina, Osvaldo Cruz, Rinópolis, Parapuá, Mariápolis, Marília, Oriente, Vera Cruz, Alvaro de Carvalho, Garça, Gália, Duartina, Lucianópolis e Lupércio.
7.ª Zona Conservacionista, com sede em Ribeirão Prêto, abrangendo os municípios de Pontal, Sertãozinho, Jardinópolis, Brodosqui, Altinópolis, Santo Antonio da Alegria, Cajurú, Santa Rosa de Viterbo, São Simão, Serra Azul, Serrana, Cravinhos, Barrinha, Bebedouro, Barretos, Jaborandi, Colina, Terra Roxa, Monte Azul Paulista, Viradouro, Pitangueiras, Pirangi, Taiuva, Monte Alto, Jabuticabal, Guariba, Paraíso, Taiaçú, Orlandia, Guaíra, Miguelópolis, Igarapava, Ituverava, Guará, Ipoã, São Joaquim da Barra, Morro Agudo, Nuporanga, Sales Oliveira, Buritizal, Franca, Rifaina, Pedregulho, São José da Bela Vista, Batatais, Patrocínio Paulista e Itirapuã. 
8.ª Zona Conservacionista, com sede em São José do Rio Prêto, abrangendo os municípios de Guaraci, Olímpia, Palestina, Nova Granada, Tanabí, Monte Aprazível, Mirassol, Planalto, José Bonifácio, Nova Aliança, Potirendaba, Cedral, Neves Paulista, Bálsamo, Guapiaçu, ícem, Severínea, Nipoã, Poloni, Votuporanga, Jales, Estrêla do Oeste, Fernandópolis, Cardoso, Paulo de Faria, Américo de Campos, Nhandeara, Macaubal, General Salgado, Valentim Gentil, Alvares Florence, Indiaporã, Santa Fé do Sul, Gastão Vidigal, Magda, Cosmorama, Auriflama, Riolândia, Catanduva, Tabapuã, Cajobi, Ibirá, Ariranha, Fernando Prestes, Santa Adélia, Taquaritinga, Itajobi, Urupês, Irapuã, Novo Horizonte, Uchoa, Pindorama, Araraquara, Rincão, Matão, Itápolis, Borborema, Ibitinga, Tabatinga, Boa Esperança do Sul, Dourado, Ribeirão Bonito, São Carlos, Nova Europa e Ibaté. 
9.ª Zona Conservacionista, com sede em Araçatuba, abrangendo os municípios de Pereira Barreto, Andradina, Guaraçaí, Mirandópolis, Lavínia, Valparaíso, Rubiácea, Guararapes, Bilac, Biriguí, Coroados, Glicério, Penápolis, Buritama, Bento de Abreu, Castilho, Murutinga do Sul, Clementina, Alto Alegre, Piacatu, Braúna, Lins, Avanhandava, Promissão, Cafelândia, Guarantã, Julio Mesquita, Getulina, Guaiçara, Sabino e Guaimbê. 
10.ª Zona Conservacionista, com sede em Presidente Prudente, abrangendo os municípios de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Pirapozinho, Regente Feijó, Indiana, Martinópolis, Anhumas, Caiabu, Taciba, Santo Anastácio, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Piquerobi, Presidente Bernardes, Caiuá, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Rancharia, Iepê, Quatá, Paraguassú Paulista, Assís, Lutécia, Oscar Bressane, Echaporã, Campos Novos Paulista, Palmital, Ibirarema, Cândido Mota, Maracaí, Florínia e Platina.
Artigo 12 - A duração normal do trabalho do Departamento será aquela fixada pela legislação que dispõe sôbre a matéria, podendo, para as suas dependências sediadas no interior do Estado, ser propostos outros horários de trabalho condizentes com a conveniência do serviço, sem fugir aos limites mínimos obrigatórios, medida essa cuja adoção ficará entretanto, subordinada a ato expresso do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 13 - O Diretor do Departamento, os Diretores de Divisão e o Diretor Administrativo encerrarão, diariamente, o ponto de frequência dos funcionários da dependências suas subordinadas, ou designarão funcionários para isso.
§ único - Nas dependências sediadas no interior do Estado, os respectivos Diretor de Subdivisão, Chefe ou Encarregados, responderão, pessoalmente, pela escrita observância do horário e pela regularidade da frequência dos seus subordinados.
Artigo 14 - Nenhum funcionário do Departamento poderá ausentar-se de sua sede, em serviço, sem prévia comunicação ao respectivo superior hierárquico, e observadas, em cada caso, as disposições legais que disciplinam a matéria.
Artigo 15 - O corpo técnico das Divisões do Departamento deverá, quando convocação, reunir-se, sob a presidência do respectivo Diretor, para promover a troca de informações, conhecimentos e sugestões, bem como propor e discutir planos de trabalho e outros assuntos de interêsse técnico-administrativo do serviço.
§ 1.º - Poderão ser convidados para participar das referidas reuniões, especialistas estranhos ao quadro do Departamento;
§ 2.º - De tôdas as reuniões efetuadas serão remetidas, para conhecimento do Diretor do Departamento, cópias das respectivas atas.
Artigo 16 - O Departamento manterá estreita colaboração com tôdas as Repartições da Secretaria da Agricultura, fornecendo ou recolhendo dados que facilitem ou completem os seus trabalhos.
Artigo 17 - Não é permitida a divulgação, escrita ou falada, de observação, experiência ou resultado de trabalho realizado no Departamento, ou a serviço ou com material dêste, sem prévio consentimento do Diretor.
§ 1.º - Nos casos de não observância do disposto nêste artigo, além da aplicação das penas disciplinares cabíveis, será tornada pública a negação de corresponsabilidade por parte do Departamento, sempre que essa declaração convenha aos seus interêsses;
§ 2.º - O ato no qual o Diretor negar autorização para publicação de informações e trabalhos de caráter técnico, deverá ser acompanhado de justificativa e expedido dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do trabalho no protocolo do Departamento;
§ 3.º - Conslderar-se-á permitida a divulgação das informações ou dos trabalhos submetidos à autorização do Diretor do Departamento, quando êste não se pronunciar dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior.
Artigo 18 - Nenhum convênio, protocolo ou acôrdo, será celebrado entre as Divisões do Departamento sem prévia homologação do Diretor do D. E. M. A.
Artigo 19 - Indenpendentemente das reuniões a que se refere o artigo 15, o Diretor do Departamento, os Diretores de Divisão e o Diretor Administrativo reunir-se-ão, em caráter ordinário, bimensalmente, para discutir e assentar medidas a serem adotadas ou propostas, quando fôr o caso, à autoridade superior, e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único - As reuniões de que trata êste artigo serão convocadas pelo Diretor do Departamento e por esta autoridade presididas.
Artigo 20 - As Escolas de Tratoristas, a que se referem os artigos 4.°, parágrafos 5.º, letra 'a", e 7.º, item 1, letra "p", dêste Regimento, deverão ser instaladas, de preferência, junto às Escolas Práticas de Agricultura, da Diretoria do Ensino Agrícola, mantidas as atuais, funcionando anexas, respectivamente, à Escola Prática de Agricultura "Dr. Gustavo Capanema", em Bauru, e à Escola Prática de Agricultura "Dr. Fernando Costa", em Piraçununga.
§ único - Para responderem, como encarregados, pelo expediente das Escolas de Tratoristas de que trata o presente artigo, serão designados funcionários ou extranumerários, pelo Diretor do Departamento.
Artigo 21 - As dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 27 de janeiro de 1955.

RENATO COSTA LIMA