DECRETO N. 24.271, DE 27 DE JANEIRO DE 1955
Expede novo Regimento para o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado
o Regulamento do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, baixado com o Decreto n. 19.646, de 16 de agôsto de
1950 e alterado pelo Decreto n. 19.865, de 21 de outubro do mesmo ano.
Artigo 2.º - Ficam, outrossim, revogados os Decretos ns. 19.785 e 19.893, de 4 e 26 de outubro de 1950, respectivamente.
Artigo 3.º - O órgão a que se refere o artigo 1.° passa a reger-se pelo Regimento que com êste baixa,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno de São Paulo, aos 27 de Janeiro
de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E MECÂNICA DA
AGRICULTURA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.271, DE 27 DE JANEIRO DE
1955
CAPÍTULO I
Da finalidade e competência
Artigo 1.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica
da Agricultura (D.E.M.A.), criado pelo Decreto-lei n 16.818, de 29 de
Janeiro de 1947, e reestruturado pela Lei n. 498, de 4 de novembro de
1949, ampliada pela Lei n. 2.650, de 20 de Janeiro de 1954, diretamente
subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, tem por finalidade precípua promover a
mecanização agrícola, a conservação do solo
e a orientação e execução das obras de
engenharia rural, competindo-lhe:
I - a difusão de projetos de construções rurais;
II - a orientação ou a execução, e a
fiscalização, de obras e instalações da
Secretaria da Agricultura, e de outras que lhe forem solicitadas;
III - o levantamento topográfico das propriedades da Secretaria da Agricultura, e outros que lhe forem solicitados;
IV - o desenvolvimento, dentro das suas possibilidades, dos
levantamentos aerofotogramétricos de propriedades agrícolas,
visando, sobretudo, aos planejamentos conservacionistas;
V - a difusão das práticas de mecanização agrícola;
VI - a instalação e a manutenção de postos de mecanização;
VII - o estudo e o aperfeiçoamento de máquinas empregadas na mecanização da lavoura;
VIII - a reparação e conservação de suas máquinas e veículos;
IX - o preparo de tratoristas e de mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
X - o estudo e o aperfeiçoamento de motores a
explosão aplicados à agricultura, de ferramentas e
máquinas agrícolas e de máquinas de beneficio de produtos
agrícolas;
XI - o estudo e a pesquisa das condições do mercado de máquinas agrícolas;
XII - o estudo, a difusão e a aplicação dos
métodos conservacionistas, já consagrados pela pesquisa e
pela experimentação;
XIII - a manutenção das Zonas Conservacionistas,
como unidades técnico-administrativas, visando ao mais
perfeito atendimento de suas finalidades;
XIV - o planejamento e a execução dos serviços de conservação do solo;
XV - o planejamento e a execução dos serviços de Irrigação e drenagem;
XVI - o fomento, pelos meios adequados, dos processos racionais de conservação e recuperação dos solos;
XVII - a instalação e a fiscalização
de áreas de demonstração dos métodos
conservacionistas;
XVIII - a instalação e a manutenção
de campos de demonstração ou de fomento, para a
execução de práticas conservacionistas;
XIX - a organização e desenvolvimento de Distritos de Conservação do Solo;
XX - a divulgação dos conhecimentos técnicos e das experiências promovidas por seus especialistas;
XXI - a publicação sempre que possível
através a Diretoria de Publicidade Agrícola, da
Secretaria da Agricultura, de uma revista versando sôbre
matéria de sua especialidade, e de boletins anuais das
atividades das suas Divisões;
XXII - a assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada;
XXIII - a promoção de medidas visando possibilitar recursos aos agricultores, mediante sistemas de financiamento;
XXIV - a organização de estágios e
seminários de aperfeiçoamento sôbre todos os
assuntos de sua especialidade;
XXV - a colaboração, com os demais
órgãos públicos e privados, na
solução de problemas que se relacionem com a sua
finalidade;
XXVI - o estabelecimento e cultivo de relações com
os centros agronômicos e científicos nacionais e
estrangeiros, e
XXVII - o estabelecimento de acôrdos que visem à consecução de planos de trabalho de seu interesse.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.° - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (D.E.M.A.),dirigido por um Diretor, se compõe de:
I - Divisão de Engenharia Rural (D. Eng. R.), compreendendo:
a) Secção de Construções e Instalações,
b) Secção de Topografia, e
c) Secção de Projetos;
II - Divisão de Mecanização Agrícola (D.M.A) compreendendo:
1) Subdivisão de Mecanização Agrícola (S.D. M.A.), com as seguintes Secções:
a) Secção de Mecanização, com:
1.º Pôsto de Mecanização,
2.º Pôsto de Mecanização,
3.º Pôsto de Mecanização,
4.º Pôsto de Mecanização,
5.º Pôsto de Mecanização,
6.º Pôsto de Mecanização,
7.º Pôsto de Mecanização,
8.º Pôsto de Mecanização,
9.º Pôsto de Mecanização,
10.º Pôsto de Mecanização, e
11.º Pôsto de Mecanização;
b) Secção de Mecânica, e
c) Secção do Preparo Profissional;
3) Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas
Agrícolas (S.D.A.E.M.A.), com as seguintes
Secções:
a) Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura,
b) Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas, e
c) Secção de Máquinas de Benefício;
III - Divisão de Conservação do Solo (D.C.S ); compreendendo:
a) Secção Conservacionista, com
1.ª. Zona Conservacionista,
2.ª. Zona Conservacionista,
3.ª. Zona Conservacionista,
4.ª. Zona Conservacionista,
5.ª. Zona Conservacionista,
6.ª. Zona Conservacionista,
7.ª. Zona Conservacionista,
8.ª. Zona Conservacionista,
9.ª. Zona Conservacionista, e
10.ª. Zona Conservacionista;
b) Secção de Combate à Erosão, e
c) Secção de Irrigação e Drenagem;
IV - Diretoria Administrativa (D. A.), compreendendo:
a) Secção de Expediente e Protocolo,
b) Secção de Pessoal,
c) Secção de Contabilidade, e
d) Secção de Material.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
SECÇÃO I
Da Divisão de Engenharia Rural
Artigo 3.º - Compete à Divisão de Engenharia Rural (D. Eng. R.):
I - orientar ou executar, e fiscalizar, obras e
instalações da Secretaria da Agricultura, e outras que
lhe forem solicitadas;
II - estudar e projetar construções rurais;
III - estudar e locar estradas do interêsse dos
próprios da Secretaria da Agricultura, e outras, quando a isso
solicitada;
IV - proceder a avaliação e peritagens de terrenos, construções e instalações;
V - efetuar levantamentos topográficos e
aerofotogramétricos das propriedades da Secretaria da
Agricultura, e outros que lhe forem solicitados;
VI - promover, dentro das suas posibilidades, o desenvolvimento
dos levantamentos aerofotogramétricos de propriedades
agrícolas;
VII - dirigir e executar obras de represamento para fins agrícolas;
VIII - prestar assistência técnica aos agricultores, em todos os assuntos de sua alçada; e
IX - executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria do
Departamento.
§ 1.º - Compete à Secção de Construções e Instalações:
a) dirigir e executar obras, construções e
instalações da Secretaria da Agricultura, e outras,
quando a isso solicitada, elaborando cálculos de estabilidade,
memoriais descritivos, orçamentos, relações de
materiais e pareceres devidos;
b) fiscalizar periódicamente obras, com a
apresentação dos relatórios e
medições de serviço;
c) proceder a avaliações e peritagens de terrenos,
construções e instalações, realizando as
vistorias necessárias;
d) prestar assistência técnica aos agricultores e difundir
conselhos e instruções sôbre o
aperfeiçoamento de construções e
instalações rurais;
e) dirigir e executar obras de represamento e
distribuição de águas para fins agrícolas e de
abastecimento dos próprios da Secretaria da Agricultura;
f) cooperar com a Divisão de Conservação do Solo e a
Divisão de Mecanização Agrícola nos estudos e na
execução de barragens para fins de irrigação e
drenagem; e
g) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 2.º - Compete à Secção de Topografia:
a) efetuar levantamentos topográficos e
aerofotogramétricos dos próprios da Secretaria da
Agricultura, e outros, quando a isso solicitada:
b) proceder, dentro de
suas possibilidades, e em estrita cooperação com a
Divisão de Conservação do Solo, aos levantamentos
aerofotogramétricos de propriedades agrícolas para fins
de planejamentos conservacionistas;
c) elaborar cálculos, plantas e memoriais descritivos dos serviços topográficos;
d) estudar e locar estradas de interêsse dos próprios da
Secretaria da Agricultura, e outras, quando a isso solicitada;
e) organizar e manter em ordem o fichário das cadernetas de
campo, chapas de levantamentos aerofotogramétricos,
cálculos e plantas devidamente arquivadas; e
f) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe for determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 3.º - Compete à Secção de Projetos:
a) estudar e projetar, detalhadamente, obras, construções e
instalações da Secretaria da Agricultura, e outras,
quando a isso solicitada;
b) prestar assistência técnica aos agricultores,
sôbre planejamentos de construções e
instalações rurais;
c) organizar e manter em ordem o fichário dos desenhos e projetos devidamente arquivados, e
d) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.
SECÇAO II
Da Divisão de Mecanização Agrícola
Artigo 4.º - Compete à Divisão de Mecanização Agrícola (D. M. A.):
I - difundir as práticas de mecanização agrícola;
II - instalar e manter postos de mecanização, que
executarão serviços nas propriedades particulares, com o
objetivo de difundir, entre os lavradores, o uso racional de
máquinas nas operações agrícolas;
III - reparar e conservar as máquinas e os
veículos do Departamento, dentro das possibilidades que lhe
forem asseguradas;
IV - estudar e aperfeiçoar maquinas agrícolas empregadas na mecanização da lavoura;
V - preparar tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
VI - estudar e aperfeiçoar máquinas motoras aplicadas à agricultura;
VII - realizar estudos e ensaios sôbre ferramentas e maquinas agrícolas;
VIII - estudar e aperfeiçoar máquinas de beneficio de produtos agrícolas;
IX - estudar e pesquisar as condições do mercado de máquinas, agrícolas;
X - orientar, quando solicitada, a aquisição da maquinária agrícola destinada ao uso do Estado;
XI - divulgar os conhecimentos técnicos e as experiências promovidas por seus especialistas;
XII - publicar, anualmente, sempre que possível através da
Diretoria de Publicidade Agrícola da Secretaria da Agricultura, um
boletim versando sôbre matéria de sua especialidade;
XIII - prestar assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada;
XIV - promover o congraçamento de lavradores interessados
nas práticas de mecanização agrícola, para a troca de
idéias, ensinamentos e experiências;
XV - organizar estágios e seminários de aperfeiçoamento sôbre todos os assuntos de sua especialidade;
XVI - expedir certificados de conclusão dos cursos de preparo profissional que mantiver;
XVII - promover e cultivar relações com os centros agronômicos e científicos, nacionais e estrangeiros;
XVIII - promover medidas que possibilitem, ao lavrador, recursos
através de um sistema de financiamento para a aquisição
de máquinas e motores aplicados à agricultura;
XIX - propor o estabelecimento de acôrdos que visem à
consecução de planos de trabalho de seu interêsse;
e
XX - executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria do
Departamento.
§ 1.º - Complete à Subdivisão de Mecanização Agrícola:
a) difundir as práticas de mecanização agrícola;
b) instalar e manter postos de mecanização, que
executarão serviços nas propriedades particulares, com o objetivo de
difundir, entre os lavradores, o uso racional de máquinas nas
operações agrícolas;
c) reparar e conservar as
máquinas e os veículos do Departamento, dentro das
possibilidades que lhe forem asseguradas;
d) preparar tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola;
e) estudar e pesquisar as condições do mercado de máquinas agrícolas;
f) prestar assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada; e
g) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão;
§ 2.º - Compete à Secção de Mecanização:
a) difundir as práticas de mecanização agrícola,
planejando e orientando a execução dos trabalhos
correlatos:
b) organizar e manter os postos de mecanização, sugerindo
a criação de subpostos, quando julgar conveniente;
c) proporcionar
assistência e orientação aos lavradores sôbre
mecanização agrícola;
d) estudar e pesquisar as condições do mercado de máquinas agrícolas:
e) organizar serviços estatísticos sôbre extensão, natureza e custo dos trabalhos executados;
f) organizar serviços de contrôle de localização
de máquinas e implementos e de registro de horas de serviço de
cada máquina ou implemento, bem como o de custo dos trabalhos
executados; e
g) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da
Subdivisão.
§ 3.º - Complete aos Postos de Mecanização:
a) difundir, entre os lavradores, o uso racional de máquinas nas
operações agrícolas, observando a
orientação imprimida pela Secção de
Mecanização;
b) executar, mediante contrato, dentro da limitação a que
se refere o artigo 10, dêste Regimento, serviços de
mecanização nas propriedades agrícolas, até o raio
econômico estabelecido para cada Pôsto, além do que caberá
ao Diretor da Divisão estender a assistência dessa
espécie;
c) organizar e manter subpostos que vierem a ser instalados na zona sob a sua jurisdição;
d) efetuar, em registros adequados, a inscricao dos lavradores interessados na assistência mecanizada:
e) atender aos lavradores inscritos, respeitada, sempre que
possível, a ordem cronológica, e desde que as
condições técnicas e econômicas o permitam;
f) manter o equipamento indispensável a reparos de emergência em sua frota mecanizada; e
g) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Chefia da Secção
de Mecanização.
§ 4.º - Compete a Secção de Mecânica:
a) reparar e conservar as
máquinas e os veículos do Departamento, dentro das
possibilidades que lhe forem asseguradas;
b) manter uma oficina central para a execução dos serviços a que alude o item supra; e
c) executar qualquer outro
trabalho, relacionado com as suas atividades ou lhe fôr determinado
pela Diretoria da Subdivisão.
§ 5.º - Compete a Secção de Preparo Profissional:
a) promover o prepare técnico-profissional de tratoristas e
mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola, mantendo,
para tanto, cursos especializados, que funcionarão com a
denominação de "Escolas de Tratoristas":
b) disciplinar as atividades dos cursos especializados que instituir,
elaborando instruções e programas de ensino; e
c) executar qualquer outro
trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr determinado
pela Diretoria da Subdivisão.
§ 6.º - Compete a Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas:
a) estudar e aperfeiçoar máquinas agrícolas empregadas na mecanização da lavoura;
b) estudar e aperfeiçoar máquinas motoras aplicadas à agricultura;
c) realizar estudos e ensaios sôbre ferramentas e máquinas agrícolas;
d) estudar e aperfeiçoar máquinas de beneficio de produtos agrícolas;
e) prestar assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos de sua alçada; e
f) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 7.º - Compete à Secção de Motores de Explosão aplicados à Agricultura:
a) estudar e aperfeiçoar tratores e motores a explosão
aplicados à agricultura, realizando, quando necessário,
os testes julgados convenientes;
b) orientar tecnicamente, quando a isso solicitada o emprêgo de
combustíveis em motores aplicados à agricultura; e
c) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da
Subdivisão.
§ 8.º - Compete à Secção de Ferramentas e Implementos Agrícolas:
a) realizar estudos e ensaios sôbre ferramentas e máquinas agrícolas;
b) orientar tecnicamente os fabricantes de ferramentas e
máquinas agrícolas, por solicitação dos
interessados; e
c) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da
Subdivisão.
§ 9.º - Compete à Secção de Máquinas de Benefício:
a) estudar e aperfeiçoar máquinas de benefício de produtos agrícolas;
b) prestar assistência técnica a lavradores e produtores,
nas suas iniciativas de beneficiamento de produtos agrícolas; e
c) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da
Subdivisão.
SECÇÃO III
Da Divisão de Conservação do Solo
Artigo 5.º - Compete à Divisão de Conservação do Solo (D. C. S.):
I - promover a difusão e a aplicação dos
métodos conservacionistas já consagrados pela pesquisa e
pela experimentação.
II - manter as Zonas Conservacionistas, zelando no sentido de
que essas unidades técnico-administrativas desenvolvam as suas
atividades de acôrdo com programa de trabalho previamente
delineado e aprovado;
III - planejar e executar todos os serviços de
conservação do solo, nestes incluídos os pertinentes ao
perfeito uso da terra, à correta combinação das
práticas conservacionistas, a manutenção e
melhoramento da produtividade dos solos e ao perfeito equilíbrio
econômico da propriedade;
IV - planejar e executar os serviços de irrigação e drenagem;
V - manter o público informado da necessidade da
conservação do solo e água e do uso apropriado da
terra e das vantagens dêle derivadas;
VI - promover a educação da
população rural e urbana sôbre a
conservação do solo e o uso adequado da terra;
VII - promover o congraçamento de lavradores que adotarem
os princípios conservacionistas, para a troca de idéias,
ensinamentos e experiências;
VIII - propor a conferição de prêmios,
diplomas e recomendações de louvor, em reconhecimento a
trabalhos relevantes prestados em beneficio da
conservação do solo;
IX - fomentar, por outros meios adequados, os processos
racionais de conservação e recuperação dos
solos;
X - instalar e fiscalizar áreas de demonstração dos métodos conservacionistas;
XI - instalar e manter campos de demonstração ou de fomento, de práticas conservacionistas;
XII - divulgar os conhecimentos técnicos e as experiências promovidas por seus especialistas;
XIII - publicar, anualmente, sempre que possível,
através a Diretoria de Publicidade Agrícola, da
Secretaria da Agricultura, um boletim versando sôbre
matéria de sua especialidade;
XIV - prestar assistência técnica aos lavradores em todos os assuntos de sua alçada;
XV - organizar estágios e seminários de aperfeiçoamento sôbre os assuntos de sua especialldade;
XVI - efetuar levantamentos topográficos de propriedades
rurais, visando à aplicação dos planejamentos
conservacionistas e serviços de irrigação e
drenagem;
XVII - promover, em regime de estreita cooperação
com a D. Eng. R., o desenvolvimento dos levantamentos
aerofotogramétricos de propriedades agrícolas, visando aos
planejamentos conservacionistas e serviços de
irrigação e drenagem;
XVIII - promover e cultivar relações com os centros agronômicos e científicos, nacionais e estrangeiros;
XIX - promover medidas que possibilitem, ao agricultor, recursos
através de um sistema de financiamento para as práticas
conservacionistas;
XX - propor o estabelecimento de acôrdo que visem à
consecução de planos de trabalho de seu interêsse;
XXI - organizar e desenvolver Distritos de Conservação do Solo; e
XXII - executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria do
Departamento.
§ 1.º - Compete à Secção Conservacionista:
a) planejar e executar todos os trabalhos de conservação
do solo, promovendo, através as Zonas Conservacionistas, a
difusão e a aplicação dos métodos já
consagrados pela pesquisa e pela experimentação;
b) manter as Zonas Conservacionistas, zelando no sentido de que essas
unidades técnico-administrativas desenvolvam as suas atividades
de acôrdo com programa de trabalho previamente delineado e
aprovado;
c) fomentar, pelos meios adequados, inclusive mediante a
realização de demonstrações práticas
e de campanhas educativas, os processos racionais de
conservação e recuperação dos solos;
d) opinar sôbre a instalação de áreas de
demonstração dos métodos conservacionistas e
fiscalizar aquelas que forem instaladas;
e) opinar sôbre a instalação de campos de
demonstração ou de fomento de práticas
conservacionistas, mantendo os que forem instalados;
f) organizar anualmente concursos de conservação do solo, entre os lavradores que adotarem essa prática;
g) prestar assistência técnica aos lavradores em todos os assuntos de sua alçada;
h) organizar, nas Zonas Conservacionistas, equipes de especialistas
habilitados a atender tôdas as fases do planejamento conservacionista;
i) efetuar levantamentos topográficos de propriedades rurais,
visando à aplicação dos planejamentos
conservacionistas;
j) organizar e manter o fichário de tôdas as propriedades
agrícolas beneficiadas com medidas de conservação
do solo; e
k) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da Divisão.
§ 2.º - Compete às Zonas Conservacionistas:
a) planejar e executar todos os trabalhos de conservação
do solo, observando a orientação imprimida pela
Secção Conservacionista;
b) funcionar, dentro da limitação a que se refere o artigo 11,
dêste Regimento, mantendo, perfeitamente entrosadas entre si,
Regiões Conservacionistas, instaladas em consonância com
as necessidades dos serviços, mediante propositura da
Divisão de Conservação do Solo e através
de portaria expedida pelo Diretor do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura, préviamente aprovada pelo
Secretário da Agricultura;
c) manter, em registros adequados, a inscrição dos
lavradores interessados na obtenção de serviços de
conservação do solo;
d) atender aos lavradores inscritos, respeitada, sempre que possível, a
ordem cronológica, e desde que as condições
técnicas e econômicas o permitam; e
e) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhes fôr determinado pela Chefia da
Secção Conservacionista;
§ 3.º - Compete à Secção de Combate à Erosão:
a) acompanhar todos os trabalhos e fazer estudos relativos à conservação do solo ou a seus elementos;
b) organizar sistemas e métodos de conservação do solo, baseando-se em dados conhecidos;
c) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planejamentos conservacionistas; e
d) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da
Divisão.
§ 4.º - Compete Secção de Irrigação e Drenagem:
a) estudar os problemas de irrigação, drenagem e
barragem, bem como acompanhar os trabalhos e estudos relativos a essa
prática, ou a seus elementos;
b) fornecer dados e elementos elucidativos à elaboração de planejamentos conservacionistas;
c) difundir os sistemas de irrigação e drenagem para as diversas culturas;
d) trabalhar, em cooperação com as D. Eng. R. e D. M. A.,
no desenvolvimento de planos de irrigação e drenagem e
barragens; e
e) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria da
Divisão.
SECÇÃO IV
Da Diretoria Administrativa
Artigo 6.º - Compete à Diretoria Administrativa (D. A.):
I - executar, observando as disposições legais
vigentes e as normas adotadas pela Secretaria da Agricultura, os
serviços administrativos do Departamento, relativos a
expediente, protocolo, arquivo, pessoal, contabilidade, material,
veiculos e transportes e guarda e conservação do
prédio-sede;
II - adotar, ou propor, novos métodos de trabalho,
sempre que a medida possa reverter em melhoria dos serviços;
III - funcionar como órgão consultivo do Diretor do
Departamento e das Divisões, em assuntos de natureza
administrativa;
IV - opinar em todos os processos ou papéis que versem
sôbre matéria administrativa relacionada com o
Departamento;
V - prestar tôda colaboração cabível,
nos assuntos de sua alçada, aos orgãos técnicos do
Departamento; e
VI - executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pela Diretoria do
Departamento.
§ 1.º - Compete à Secção de Expediente e Protocolo:
a) receber, protocolar, registrar, fichar e distribuir todos os papéis,
processos e documentos que transitem pelo D. E. M. A., fornecendo
informações relativas ao seu andamento;
b) fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas, em que incidam
os papéis e documentos recebidos pela Secção, ou
que por ela transitem;
c) manter, sob sua direta responsabilidade, os serviços de arquivo de processos e papéis;
d) atender ao público e aos funcionários em seus pedidos
de informações sôbre questões de ordem
administrativa, orientando-os no modo de apresentarem suas
solicitações, sugestões ou
reclamações;
e) fornecer às Divisões, quando solicitados, processos e papéis para consultas;
f) dar, mediante a competente autorização, vistas, aos interessados, de papéis, processos e documentos;
g) proceder a buscas para o fornecimento de certidões, quando requeridas e devidamente autorizadas;
h) preparar o expediente sujeito à assinatura do Diretor do D. E. M. A. e do Diretor Administrativo;
i) expedir tôda a correspondência do D. E. M. A., inclusive
a preparada pelos demais órgãos do Departamento, sediados na
Capital;
j) organizar e manter atualizado um fichário de nomes e endereços das autoridades;
k) promover os necessários registros dos interessados no
fornecimento de material, na empreitada de obras e na
execução de serviços para o D.E.M.A., expedindo as
respectivas certidões;
l) expedir editais, sempre subscritos pelo Diretor Administrativo, de
concorrências públicas para a execução de
obras ou para a aquisição de materiais, diligenciando no
sentido da sua publicação no Órgão Oficial;
m) lavrar contratos, para assinatura do Diretor do Departamento;
n) coordenar os elementos fornecidos pelas dependências do
Departamento, referentes à utilização mensal de
requisições de passes, transportes e telegramas, para
encaminhamento, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido,
à Diretoria de Contabilidade da Secretaria de Estado: e
o) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
§ 2.º - Compete à Secção de Pessoal:
a) organizar e manter em dia fichários e prontuários do pessoal do Departamento;
b) elaborar atestados, boletins de frequência e fôlhas de
pagamento de vencimentos, de salários, de
gratificações e outras, do pessoal do Departamento,
conforme o caso e mediante extratos de frequência fornecidos
pelas diversas dependências;
c) preparar, para assinatura da autoridade competente, o expediente
relacionado com atos e fatos da administração do pessoal
do Departamento;
d) manifestar-se em processos ou papéis que versem sôbre matéria relacionada com o pessoal do Departamento;
e) manter em dia os elementos necessários à instrução do processamento das promoções;
f) expedir atestados e certidões referentes a pessoal, na forma
que a lei determinar, procedendo as buscas necessárias;
g) prestar informações administrativas que se relacionem com o pessoal do Departamento;
h) proceder ao lavramento de têrmo de posse de funcionários sujeitos a essa formalidade;
i) fornecer à Secção de Contabilidade os elementos
necessários à elaboração da proposta
orçamentária, e à suplementação do
orçamento, na parte relativa a pessoal; e
j) executar qualquer outro trabalho, relacionado com as suas
atividades, que lhe fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
§ 3.º - Compete a Secção de Contabilidade;
a) efetuar a escrituração orçamentária,
patrimonial, financeira e de compensação, do
Departamento;
b) elaborar a proposta orçamentária do Departamento, e as de
reajustamento do orçamento, coordenando, para tanto, os dados e
demais elementos necessários, a serem requisitados das
Divisões;
c) acompanhar a execução do orçamento,
representando, com antecedência, sôbre as
insuficiências a ocorrerem;
d) manifestar-se em papéis e processos que versem sôbre matéria de sua finalidade;
e) examinar os processos e documentos relativos às despesas do
Departamento, e instruí-los para a regularização
das contas que devam ser encaminhadas a liquidação;
f) extrair, e expedir após assinadas pela autoridade competente,
notas de empenho, de subempenho, de anulação e
orçamentárias, mantendo registro para o seu contrôle;
g) requisitar, por intermédio do Diretor Administrativo do
Departamento, as providências da alçada da Diretoria da
Contabilidade, da Secretaria de Estado, quanto a pagamentos que devam
ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
h) representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamentos, caso se verifiquem irregularidades;
i) representar sôbre o pagamento de despesas que não
tenham sido regularmente autorizadas ou sejam mal classificadas;
j) elaborar os balancetes mensais e balanço anual;
k) fornecer
Informações de ordem financeira às
dependências do Departamento, esclarecendo dúvidas;
l) orientar as dependências do Departamento na
confecção do inventário, inspecionando-as, para
confronto dos bens, quando necessário;
m) preparar, para
assinatura da autoridade competente, o expediente relacionado com atos
e fatos de natureza contábil ou a ela ligados;e
n) executar
qualquer outro trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe
fôr determinado pelo Diretor Administrativo.
§ 4.º - Compete à Secção de Material:
a) promover a aquisição, quando devidamente autorizada,
do material necessário aos serviços do Departamento,
ressalvada a de competência exclusiva da Comissão Central
de Compras do Estado;
b) providenciar, após a competente autorização,
quanto à execução de serviços, que
compreendam fornecimentos de material e mão-de-obra, ou
tão somente esta;
c) praticar todos os atos preliminares relacionados com a
aquisição de material, ou a execução de
serviços, realizando, conforme o caso, tomadas de preços
ou concorrências;
d) instruir todos os processos e papéis que digam respeito a
aquisições de materiais, ou a execução de
serviços, requisitando, através a Diretoria
Administrativa, a audiência dos órgãos
técnicos do Departamento, tôda a vez que a natureza da compra
o exigir;
e) receber e conferir todo o material adquirido pelo Departamento,
distribuindo-o, quando requisitado, para uso e consumo das dependências
da Repartição;
f) orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e
depósitos, estabelecendo normas e métodos para a entrada e
saída do material, tendo em vista facilitar os serviços
das Divisões;
g) encaminhar, diariamente, à Secção de Contabilidade,
boletins de entrada e de saída de material, correspondentes ao
movimento do dia anterior;
h) declarar o recebimento de materiais e de serviços nas faturas
e contas apresentadas pelos fornecedores, visando ao processamento,
pela Secção de Contabilidade, de sua
liquidação;
i) organizar, mensalmente,
o balancete do material em depósito, indicando os saldos e
respectivos valores, para encaminhamento, até o
dia 15 do mês subsequente, a Secção de
Contabilidade;
j) representar à Secção de Contabilidade sôbre as
alterações de inventário dos móveis,
máquinas e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
k) retirar encomendas e
cargas das estações ferroviárias,
rodoviárias e aeroviárias, bem como providenciar a
embalagem e o despacho do material destinado às
dependências sediadas
no interior do Estado, fornecendo requisições de
transportes comuns, na parte que lhe competir;
l) providenciar a limpeza e a conservação do
prédio da sede e suas instalações, bem como dos
móveis e máquinas de expediente;
m) distribuir os trabalhos e tarefas de contínuos, serventes e telefonistas, fiscalizando-os;
n) fornecer, à
Secção de Contabilidade, na parte
de sua competência, os elementos necessários à
elaboração da proposta orçamentária e
à
suplementação do orçamento; e
o) executar qualquer outro
trabalho, relacionado com as suas atividades, que lhe fôr
determinado pelo Diretor Administrativo.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Artigo 7.º - Ao Diretor,
aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Subdivisão, ao
Diretor Administrativo e aos Chefes de Secção do
Departamento, além das atribuições gerais previstas na
legislação para cargos de igual hierarquia,
incumbirá:
1) Ao Diretor do Departamento:
a) dirigir, coordenar, estimular, orientar e fiscalizar todos os trabalhos do Departamento;
b) representar o Departamento nas suas relações externas;
c) apresentar ao Secretário de Estado, até o dia 20 de fevereiro
de cada ano, salvo determinação em contrário, o
relatório das atividades do Departamento no ano anterior;
d) despachar papéis
cuja solução lhe caiba e opinar naqueles que dependam de
despacho de autoridade superior;
e) designar os funcionários e extranumerários, que devam servir sob a
sua direta subordinação, respeitada sempre a conveniência
do serviço;
f) promover e fomentar a cooperação entre o pessoal do
Departamento, celebrando, para êsse fim, reuniões objetivando a
troca de informações recíprocas sôbre trabalhos e estudos
em andamento e a colaboração no estudo e desenvolvimento
dos conhecimentos gerais, notadamente no terreno das especialidades de
competência do Departamento e das ciências a fins;
g) estimular a produção de trabalhos técnicos originais,
e o aperfeiçoamento do pessoal do Departamento e dos métodos de
trabalho e execução de medidas de aplicação
e assistência;
h) propor ao Secretário da Agricultura as providencias técnicas
e administrativas que, sendo necessárias à boa marcha dos
trabalhos do Departamento, todavia não estejam na sua alçada
determinar;
i) dar posse a funcionários e exercício a extranumerários;
j) movimentar o pessoal do Departamento, pelas Divisões e
Diretoria Administrativa, conforme a necessidade e a conveniência do
serviço;
k) encaminhar à Diretoria Administrativa o extrato da frequência dos
funcionários e extranumerários sob a sua direta
subordinação, bem como todos os elementos
necessários às atividades daquele órgão;
l) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr
diretamente subordinado, conceder férias aos Diretores das dependências
do Departamento e homologar as escalas de férias por êstes
organizadas;
m) indicar o seu substituto em impedimentos legais ou temporários;
n) propor a instalação de áreas de
demonstração dos métodos de conservação do
solo e de campos de cooperação ou de fomento, para a
execução das práticas conservacionistas;
o) propor a instalação dos Postos de Mecanização;
p) propor a criação de Escolas de Tratoristas, a se efetivar por decreto-executivo;
q) autorizar a organização de estágios e seminários de aperfeiçoamento;
r) solicitar a competente autorização para que servidores
do Departamento, interessados em fazerem estágios ou tomarem
parte em seminários de aperfeiçoamento, possam afastar-se
de suas funções;
s) autorizar a inscrição de interessados no fornecimento
de material, na empreitada de obras e na execução de
serviços para o Departamento;
t) julgar da conveniência, ou nao, da divulgação dos
trabalhos realizados pelo D. E. M. A., ou por seus funcionários,
determinando em cada caso, as providências cabíveis; e
u) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas por leis ou decretos.
2) Aos Diretores de Divisão:
a) coordenar os diversos serviços, orientando e fiscalizando a
execução dos trabalhos a cargo da Divisão;
b) apresentar ao Diretor do Departamento, até o dia 10 de fevereiro de
cada ano, salvo determinação em contrário, o
relatório das atividades da Divisão no ano anterior;
c) promover e fomentar a cooperação entre os técnicos da
Divisão e desta com as demais Divisões do Departamento;
d) dar ou propor solução a todos os assuntos concernentes as atividades da Divisão;
e) despachar papéis cuja solução lhes caiba e
opinar naqueles que dependam do despacho de autoridade superior;
f) designar os funcionários e extranumerários que devam
servir sob a sua direta subordinação, respeitada sempre a
conveniência do serviço;
g) movimentar o pessoal da Divisão, pelas suas diversas
dependências, conforme a necessidade e a conveniência do
serviço;
h) indicar os seus substitutos, os dos Diretores de Subdivisão e os dos Chefes de Secção;
i) encaminhar à Diretoria Administrativa o extrato da frequência
do pessoal em exercício na Divisão, bem como todos os
elementos necessários às atividades daquele
órgão;
j) fornecer à Diretoria Administrativa os elementos
necessários à elaboração da proposta
orçamentária e à suplementação do
orçamento, acompanhados das necessárias
justificações, dentro dos prazos que lhes forem
estipulados;
k) organizar a escala de férias do pessoal que lhes fôr
diretamente subordinado, conceder férias aos Diretores de
Subdivisão e aos Chefes de Secção e aprovar as
escalas de férias por êles organizadas, submetendo-as
à homologação do Diretor do Departamento;
l) propor ao Diretor do Departamento as providências
técnicas e administrativas que, sendo necessárias
à boa marcha dos trabalhos da Divisão, todavia não
estejam na sua alçada determinar;
m) tomar conhecimento dos trabalhos técnicos do pessoal da
Divisão e submeter ao Diretor do Departamento aquêles cuja
publicação seja julgada conveniente; e
n) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem cometidas por leis ou decretos.
§ único - Ao Diretor da Divisão de Engenharia Rural compete ainda:
a) presidir ao ato de abertura das propostas apresentadas em
concorrências públicas ou administrativas para a
execução de obras podendo, entretanto, delegar essa
atribuição; e
b) visar atestados de execução de obras.
3) Aos Diretores de Subdivisão:
a) organizar, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos técnicos a cargo da Subdivisão;
b) executar e fazer executar os serviços determinados pelo Diretor da Divisão;
c) propor medidas e apresentar planos necessários ao bom andamento dos serviços;
d) apresentar ao Diretor da Divisão, até o dia 5 de
fevereiro de cada ano, salvo determinação em
contrário, o relatório das atividades da
Subdivisão no ano anterior;
e) despachar papéis cuja solução lhes caiba e
opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
f) propor a movimentação do pessoal da
Subdivisão, conforme a necessidade e a conveniência do
serviço; e
g) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem cometidas por leis ou decretos.
4) Aos Chefes de Secção Técnica:
a) orientar, coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos a cargo da
Secção, de acôrdo com os planos aprovados pela
autoridade competente, informando o Diretor da Divisão ou da
Subdivisão, conforme a sua subordinação,
sôbre as atividades em desenvolvimento e propondo as
providências necessárias ao bom andamento dos
serviços;
b) manter-se em dia com os progressos científicos e
técnicos relativos à especialização da
Secção;
c) colaborar com todos os órgãos do Departamento,
mantendo estreito contato com as Secções das demais
Divisões ou Repartições;
d) informar e opinar em todos os papéis submetidos a despacho
superior, relacionados com assuntos da Secção;
e) elaborar, anualmente, em tempo hábil, as bases para os planos
de trabalho da Secção, submetendo-os à
consideração superior;
f) apresentar ao Diretor da Divisão ou ao da Subdivisão,
conforme sua subordinação, até o dia 30 de janeiro
de cada ano, salvo determinação em contrário, o
relatório das atividades da Secção no ano
findo;
g) organizar a escala de férias do pessoal da
Secção, apresentando-a à aprovação
superior; e
h) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem cometidas por leis ou decretos.
5) Ao Diretor Administrativo:
a) dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e as atividades do pessoal da Diretoria Administrativa;
b) movimentar o pessoal da Diretoria Administrativa pelas suas diversas
Secções, conforme a necessidade e a conveniência do
serviço;
c) apresentar, ao Diretor do Departamento, até o dia 10 de
fevereiro de cada ano, salvo determinação em
contrário, o relatório das atividades da Diretoria
Administrativa no ano anterior;
d) dar ou propor solução a todos os assuntos concernentes às atividades da Diretoria Administrativa;
e) despachar papéis cuja solução lhe caiba e
opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
f) designar os funcionários e extranumerários que devam
servir sob a sua direta subordinação, respeitada sempre a
conveniência do serviço;
g) indicar o seu substituto e os dois Chefes das Secções Administrativas;
h) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr
diretamente subordinado, conceder férias aos Chefes de
Secção Administrativa e aprovar as escalas de
férias por êstes organizadas, submetendo-as à
homologação do Diretor do Departamento;
i) propor, ao Diretor do Departamento, providências de
natureza administrativa que, sendo necessárias à boa
marcha dos trabalhos, todavia não estejam na sua alçada
determinar;
j) assinar notas de empenho de despesas e as requisições
de compra de material de qualquer natureza; visar os documentos de
despesas que devam ser encaminhados à Secretaria de Estado, para
requisição de pagamentos ou para prestação
de contas, bem como requisitar, diretamente dos interessados e dos
Diretores de Divisão, os elementos e esclarecimentos
necessários à regularização das contas do
Departamento, representando à autoridade superior quando não
atendido;
k) presidir às concorrências que forem realizadas para a
aquisição de material, podendo, entretanto, delegar
essa atribuição;
l) representar, ao Diretor do Departamento,em tempo hábil,
sôbre a insuficiência da dotação
orçamentária;
m) visar e autenticar atestados, boletins de freqüência e
fôlhas de pagamento de vencimentos, de salários, de
gratificações e outras, organizadas pela
Secção de Pessoal, para serem encaminhadas à
Secretaria da Fazenda;
n) apresentar, ao Diretor do Departamento, dentro do prazo que fôr
estabelecido, resumo das necessidades orçamentárias da
Diretoria e coordenar, para o mesmo fim, o das Divisões;
o) assinar atestados, certidões, editais e extratos para
publicação no Órgão Oficial, de
matéria que diga respeito às atividades do Departamento;
p) exigir, nos têrmos da legislação vigente,
prestação de contas dos adiantamentos concedidos para as
despesas do Departamento;
q) remeter, nos prazos estabelecidos, à Diretoria de
Contabilidade da Secretaria da Agricultura e à Contadoria
Central do Estado, os balancetes mensais das escritas
orçamentárias, patrimonial, financeira e de
compensação, do Departamento;
r) assinar todo o expediente de natureza administrativa do
Departamento, podendo, em determinados casos, conforme a
conveniência do serviço, delegar essa
atribuição aos Chefes de Secção que lhe
são subordinados;
s) assinar os têrmos de abertura e de encerramento e rubricar os livros
de escrituração das Secções
Administrativas; e
t) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas por leis ou decretos.
6) Aos Chefes de Secção Administrativa:
a) dirigir, coordenar, estimular, fiscalizar e executar os trabalhos da
Secção, informando a autoridade superior sôbre as
atividades em desenvolvimento e propondo as providências
necessárias à boa marcha dos trabalhos;
b) organizar a escala de férias do pessoal seu subordinado e apresentá-la ao seu superior;
c) informar e opinar em todos os papéis submetidos a despacho
superior, relacionados com assuntos da Secção;
d) apresentar ao Diretor Administrativo, até o dia 30 de Janeiro
de cada ano, salvo determinação em contrário, o
relatório dos trabalhos da Secção;
e) despachar papéis cuja solução lhes caiba e
opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
f) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem cometidas por leis ou decretos.
§ 1.º - Ao Chefe de Secção de Expediente e Protocolo compete ainda:
a) manter sob sua direta fiscalização o serviço de arquivo de autos e papéis; e
b) a declaração de conclusos nos processos e papéis que devam ser arquivados.
§ 2.º - Ao Chefe de Secção de Contabilidade compete ainda:
a) visar e encaminhar à Diretoria Administrativa os balancetes
das escritas orçamentárias, patrimonial, financeira e de
compensação;
b) visar e conferir os documentos de despesas e os papéis que importarem em lançamentos na escrita; e
c) verificar a escrituração, comunicando imediatamente ao
Diretor Administrativo qualquer irregularidade que encontrar.
§ 3.º - Ao Chefe da
Secção de Material compete, ainda, declarar, nas faturas
dos fornecimentos feitos ao Departamento, o recebimento dos respectivos
materiais ou serviços, para o devido processamento dessas
contas.
Artigo 8.º - Aos
servidores do Departamento, que não tenham
atribuições especificadas nêste Regimento, incumbe
executar os trabalhos peculiares à natureza de seus cargos ou
funções, e os que lhes forem determinados pelas
autoridades a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 9.º - O Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura tem por sede central a cidade de São Paulo, onde
devem funcionar seus órgãos a seguir enumerados:
Diretoria: Diretoria da Divisão de Engenharia Rural e suas
Secções; Diretoria da Divisão de
Mecanização de Mecanização Agrícola;
Diretoria da Subdivisão de mecanização Agrícola e
suas Secções: Diretoria da Divisão de
Conservação do Solo e sua Secção
Conservacionista;e Diretoria Administrativa com as
Secções suas subordinadas.
§ 1.º - Terão
por sede a cidade de Campinas, a Diretoria da Subdivisão de
Análises e Ensaios de Máquinas Agrícolas e suas
Secções, assim como as Secções de Combate
à Erosão e de Irrigação e Drenagem, da
Divisão de Conservação do Solo;
§ 2.º - A
Subdivisão de Análises e Ensaios de Máquinas
Agrícolas, da Divisão de Mecanização
Agrícola, manterá, no Município de Jundiaí,
um campo de ensaios de máquinas, para completar os estudos
técnicos feitos pelas suas Secções.
Artigo 10 - Os Postos de
Mecanização, da Divisão de
Mecanização Agrícola, funcionarão dentro da
seguinte limitação:
1.º Pôsto de Mecanização, com sede em Ribeirão Prêto, abrangendo a zona da Alta Mogiana;
2.º Pôsto de Mecanização, com sede em Presidente Prudente, abrangendo a zona da Alta Sorocabana;
3.º Pôsto de Mecanização, com sede em
São João do Rio Prêto, abrangendo a zona da Alta
Araraquarense;
4.º Pôsto de Mecanização, com sede em Baurú, abrangendo a zona da Noroeste;
5.º Pôsto de Mecanização, com sede em Araraquara, abrangendo a zona da Baixa Araraquarense;
6.º Pôsto de Mecanização, com sede em
São Paulo (Capital), abrangendo a zona do "Cinturão
Verde"; e
7.º Pôsto de Mecanização, com sede em Jaú, abrangendo a zona da Média Paulista.
§ 1.º - Os demais
Postos serão instalados nas zonas da Média Sorocabana, da
Alta Paulista, do Vale do Paraíba e da Baixa Mogiana, sendo as
suas sedes fixadas pelo Secretário da Agricultura, após
estudos oferecidos pelo D. E. M. A..
§ 2.º - Os Postos
referidos nêste artigo terão um raio de ação,
econômico, de 80 quilômetros, passível de
alteração pela Divisão de
Mecanização Agrícola, atendendo não
só as conveniências do serviço, como permitindo a
cobertura total do Estado.
Artigo 11 - As Zonas
Conservacionistas, da Divisão de Conservação do
Solo, funcionarão dentro da seguinte limitação,
sujeita a alteração por ato expresso do Secretário
da Agricultura, decorrente de proposição do D. E. M. A.:
1.ª Zona Conservacionista, com sede em São Paulo (Capital)
abrangendo os municípios de Mairiporã, Guarulhos, Santa
Isabel, Franco da Rocha, Santana do Parnaíba, Cotia, Itapecerica
da Serra, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Santo
André, Poá, Suzano, Moji das Cruzes, Santos,
São Vicente, Cubatão, Itanhaem, Itariri, Iguape, Pedro de
Toledo, Miracatu, Juquiá, Registro, Eldorado,
Jacupiranga, Cananéia, Pariquera-Açu, Ferraz do
Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Ribeirão Pires, Mauá,
Barueri, Guarujá, Igaratá, Salto do Pirapora, Campinas,
Moji-Guaçu, Moji-Mirim, Conchal, Artur Nogueira,
Cosmópolis, Itapira, Serra Negra, Amparo, Pedreira, Vinhedo,
Jundiaí, Indaiatuba, Elias Fausto, Monte Mor, Monte
Alegre do Sul, Sumaré, Valinhos, Jaguariuna, Santo Antonio
da Posse, Águas de Lindóia, Itatiba, Bragança
Paulista, Socorro, Joanópolis, Piracaia, Nazaré Paulista, Atibaia e Jarinu.
2.ª Zona Conservacionista, com sede em Taubaté, abrangendo
os municípios de São Bento do Sapucaí, Campos do
Jordão, Monteiro Lobato, Tremembé, Pindamonhangaba,
Caçapava, Redenção da Serra, São Luiz do
Paraitinga, Natividade da Serra, Lagoinha, São José dos
Campos, Jacareí, Jambeiro, Guararema, Santa Branca, Paraibuna,
Salesópolis, Caraguatatuba, São Sebastião,
Ubatuba, Ilhabela, Guaratinguetá, Queluz, Lavrinhas, Cruzeiro,
Piquete, Cachoeira Paulista, Lorena, Silveiras, Areias,
São José do Barreiro, Bananal, Cunha e Aparecida.
3.ª Zona Conservacionista, com sede em Piracicaba, abrangendo os
municípios de São Pedro, Águas de São
Pedro, Anhembi, Limeira, Rio das Pedras, Santa Barbara do Oeste,
Americana, Capivari, Charqueada, Iracemápolis, Rio Claro,
Santa Gertrudes, Cordeirópolis, Araras, Leme, Corumbataí,
Itirapina, Analândia, Tietê, Conchas, Laranjal Paulista,
Pereiras, Porangaba, Tatuí, Cerquilho, Sorocaba, Itú,
Cabreúva, Salto, Piedade, Pôrto Feliz, Boituva, São Roque,
Ibiuna e Araçoiaba da Serra.
4.ª Zona Conservacionista, com sede em São João da
Boa Vista, abrangendo os municípios de Pinhal, Aguaí,
Vargem Grande do Sul, Casa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, São
Sebastião da Grama, Águas da Prata, Santo Antonio
do Jardim, Santa Rita do Passa Quatro, Tambaú, Pôrto
Ferreira, Descalvado, Piraçununga, Santa Cruz da
Conceição, São José do Rio Pardo, Caconde,
Mococa, Tapiratiba e Divinolândia.
5.ª Zona Conservacionista, com sede em Avaré, abrangendo os
municípios de São Manuel, Botucatu, Bofete, Itatinga,
Paranapanema, Itaí, Santa Barbara do Rio Pardo, Óleo,
Manduri, Piraju, Taquarituba, Itaporanga, Cerqueira Cesar, Fartura,
Ribeirão Vermelho do Sul, Itapetininga, Guareí, Angatuba,
Sarapuí, Pilar do Sul, São Miguel Arcanjo, Buri,
Itapeva, Itararé, Itaberá, Ribeirão Branco,
Guapiara, Iporanga, Apiaí, Ribeira, Capão Bonito, Santa
Cruz do Rio Pardo, Ubirajara, São Pedro do Turvo, Salto Grande,
Ourinhos, Xavantes, Ipauçu, Bernardino de Campos e Timburi.
6.ª Zona Conservacionista, com sede em Bauru, abrangendo os
municípios de Pongaí, Pirajuí, Reginópolis,
Presidente Alves, Avaí, Piratininga, Agudos, Lençóis
Paulista, Balbinos, Uru, Cabrália Paulista, Jaú, Iacanga,
Arealva, Pederneiras, Bocaina, Dois Córregos, Brotas, Torrinha,
Mineiros do Tiete, Barra Bonita, Macatuba, Itapuí,
Igaraçu do Tietê, Itajú, Bariri, Dracena,
Paulicéia, Tupi Paulista (ex-Gracianópolis),
Junqueirópolis, Pacaembú, Flórida Paulista, Ouro Verde,
Panorama, Santa Mercedes, Flora Rica, Irapuru, Monte Castelo,
Tupã, Bastos, Herculândia, Quintana, Pompéia,
Lucélia, Adamantina, Osvaldo Cruz, Rinópolis, Parapuá,
Mariápolis, Marília, Oriente, Vera Cruz, Alvaro de
Carvalho, Garça, Gália, Duartina, Lucianópolis e
Lupércio.
7.ª Zona Conservacionista, com sede em Ribeirão Prêto,
abrangendo os municípios de Pontal, Sertãozinho,
Jardinópolis, Brodosqui, Altinópolis, Santo Antonio da
Alegria, Cajurú, Santa Rosa de Viterbo, São Simão,
Serra Azul, Serrana, Cravinhos, Barrinha, Bebedouro, Barretos,
Jaborandi, Colina, Terra Roxa, Monte Azul Paulista, Viradouro,
Pitangueiras, Pirangi, Taiuva, Monte Alto, Jabuticabal, Guariba,
Paraíso, Taiaçú, Orlandia, Guaíra, Miguelópolis,
Igarapava, Ituverava, Guará, Ipoã, São Joaquim da
Barra, Morro Agudo, Nuporanga, Sales Oliveira, Buritizal, Franca,
Rifaina, Pedregulho, São José da Bela Vista, Batatais,
Patrocínio Paulista e Itirapuã.
8.ª Zona Conservacionista, com sede em São José do
Rio Prêto, abrangendo os municípios de Guaraci, Olímpia,
Palestina, Nova Granada, Tanabí, Monte Aprazível,
Mirassol, Planalto, José Bonifácio, Nova Aliança,
Potirendaba, Cedral, Neves Paulista, Bálsamo,
Guapiaçu, ícem, Severínea, Nipoã, Poloni,
Votuporanga, Jales, Estrêla do Oeste, Fernandópolis, Cardoso,
Paulo de Faria, Américo de Campos, Nhandeara, Macaubal, General
Salgado, Valentim Gentil, Alvares Florence, Indiaporã, Santa
Fé do Sul, Gastão Vidigal, Magda, Cosmorama, Auriflama,
Riolândia, Catanduva, Tabapuã, Cajobi,
Ibirá, Ariranha, Fernando Prestes, Santa Adélia, Taquaritinga,
Itajobi, Urupês, Irapuã, Novo Horizonte,
Uchoa, Pindorama, Araraquara, Rincão, Matão,
Itápolis, Borborema, Ibitinga, Tabatinga, Boa Esperança
do Sul, Dourado, Ribeirão Bonito, São Carlos, Nova Europa
e Ibaté.
9.ª Zona Conservacionista, com sede em Araçatuba, abrangendo
os municípios de Pereira Barreto, Andradina,
Guaraçaí, Mirandópolis, Lavínia,
Valparaíso, Rubiácea, Guararapes, Bilac, Biriguí,
Coroados, Glicério, Penápolis, Buritama, Bento de Abreu,
Castilho, Murutinga do Sul, Clementina, Alto Alegre, Piacatu,
Braúna, Lins, Avanhandava, Promissão, Cafelândia,
Guarantã, Julio Mesquita, Getulina, Guaiçara, Sabino e
Guaimbê.
10.ª Zona Conservacionista, com sede em Presidente Prudente,
abrangendo os municípios de Alfredo Marcondes, Alvares Machado,
Pirapozinho, Regente Feijó, Indiana, Martinópolis,
Anhumas, Caiabu, Taciba, Santo Anastácio, Presidente
Epitácio, Presidente Venceslau, Piquerobi, Presidente
Bernardes, Caiuá, Marabá Paulista, Mirante do
Paranapanema, Rancharia, Iepê, Quatá, Paraguassú
Paulista, Assís, Lutécia, Oscar Bressane,
Echaporã, Campos Novos Paulista, Palmital, Ibirarema,
Cândido Mota, Maracaí, Florínia e Platina.
Artigo 12 - A duração normal do trabalho do
Departamento será aquela fixada pela legislação
que dispõe sôbre a matéria, podendo, para as suas
dependências sediadas no interior do Estado, ser propostos outros
horários de trabalho condizentes com a conveniência do
serviço, sem fugir aos limites mínimos
obrigatórios, medida essa cuja adoção
ficará entretanto, subordinada a ato expresso do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 13 - O Diretor do Departamento, os Diretores de
Divisão e o Diretor Administrativo encerrarão, diariamente, o
ponto de frequência dos funcionários da dependências
suas subordinadas, ou designarão funcionários para
isso.
§ único - Nas
dependências sediadas no interior do Estado, os respectivos
Diretor de Subdivisão, Chefe ou Encarregados,
responderão, pessoalmente, pela escrita observância do
horário e pela regularidade da frequência dos seus
subordinados.
Artigo 14 - Nenhum
funcionário do Departamento poderá ausentar-se de sua
sede, em serviço, sem prévia comunicação ao
respectivo superior hierárquico, e observadas, em cada caso,
as disposições legais que disciplinam a matéria.
Artigo 15 - O corpo técnico das Divisões do
Departamento deverá, quando convocação,
reunir-se, sob a presidência do respectivo Diretor, para
promover a troca de informações, conhecimentos e
sugestões, bem como propor e discutir planos de trabalho e
outros assuntos de interêsse técnico-administrativo do
serviço.
§ 1.º -
Poderão ser convidados para participar das referidas
reuniões, especialistas estranhos ao quadro do Departamento;
§ 2.º - De tôdas as
reuniões efetuadas serão remetidas, para conhecimento do
Diretor do Departamento, cópias das respectivas atas.
Artigo 16 - O
Departamento manterá estreita colaboração com
tôdas as Repartições da Secretaria da Agricultura,
fornecendo ou recolhendo dados que facilitem ou completem os seus
trabalhos.
Artigo 17 - Não é permitida a divulgação,
escrita ou falada, de observação, experiência ou
resultado de trabalho realizado no Departamento, ou a serviço ou
com material dêste, sem prévio consentimento do Diretor.
§ 1.º - Nos casos de
não observância do disposto nêste artigo, além da
aplicação das penas disciplinares cabíveis,
será tornada pública a negação de
corresponsabilidade por parte do Departamento, sempre que essa
declaração convenha aos seus interêsses;
§ 2.º - O ato no qual
o Diretor negar autorização para publicação
de informações e trabalhos de caráter
técnico, deverá ser acompanhado de justificativa e
expedido dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do
trabalho no protocolo do Departamento;
§ 3.º -
Conslderar-se-á permitida a divulgação das
informações ou dos trabalhos submetidos à
autorização do Diretor do Departamento, quando êste
não se pronunciar dentro do prazo estipulado no parágrafo
anterior.
Artigo 18 - Nenhum
convênio, protocolo ou acôrdo, será celebrado entre as
Divisões do Departamento sem prévia
homologação do Diretor do D. E. M. A.
Artigo 19 - Indenpendentemente das reuniões a que
se refere o artigo 15, o Diretor do Departamento, os Diretores de
Divisão e o Diretor Administrativo reunir-se-ão, em
caráter ordinário, bimensalmente, para discutir e
assentar medidas a serem adotadas ou propostas, quando fôr o caso,
à autoridade superior, e, em caráter
extraordinário, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único -
As reuniões de que trata êste artigo serão convocadas
pelo Diretor do Departamento e por esta autoridade presididas.
Artigo 20 - As Escolas
de Tratoristas, a que se referem os artigos 4.°, parágrafos
5.º, letra 'a", e 7.º, item 1, letra "p", dêste
Regimento, deverão ser instaladas, de preferência, junto às
Escolas Práticas de Agricultura, da Diretoria do Ensino
Agrícola, mantidas as atuais, funcionando anexas, respectivamente,
à Escola Prática de Agricultura "Dr. Gustavo Capanema",
em Bauru, e à Escola Prática de Agricultura "Dr. Fernando
Costa", em Piraçununga.
§ único -
Para responderem, como encarregados, pelo expediente das Escolas de
Tratoristas de que trata o presente artigo, serão designados
funcionários ou extranumerários, pelo Diretor do Departamento.
Artigo 21 - As
dúvidas suscitadas na execução do presente
Regimento serão resolvidas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 27 de janeiro de 1955.
RENATO COSTA LIMA