DECRETO N. 24.380, DE 4 DE MARÇO DE 1955
Substitui os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 97, do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam substituidos pelos seguintes os
parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 97, do livro I, do
Código de Impostos e Taxas (decreto n. 22.022, de 31 de janeiro
de 1953):
"§ 1.º - Os produtores serão dispensados da emissão de nota:
a) no transporte manual de
produtos da agricultura e da criação e seus derivados,
excluída a condução de rebanhos;
b) no transporte de bagagens pessoais, mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantis.
§ 2.º -
Poderá a dispensa da nota, observadas as condições
previstas no parágrafo seguinte, ser extendida a outros casos,
mediante ato do Secretário da Fazenda e na conformidade das
instruções que baixar.
§ 3.º - A
dispensa da nota somente será determinada depois de ouvido o
Departamento da Receita e uma vez verificado que a medida, sem
prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os
interesses dos contribuintes com os do Fisco"
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.