DECRETO N. 24.474, DE 13 DE ABRIL DE 1.955

Institue, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o Serviço de Comandos da Saúde Pública - SCSP

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica instituído, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, diretamente subordinada ao títular da Pasta, o Serviço de Comandos da Saúde Pública - SCSP.

Artigo 2.º - Ao SCSP incumbe, dentro do que estabelecem as leis e regulamentos em vigor, coordenar a ação fiscalizadora dos vários órgãos da Secretaria a que estão afetos os serviços normais de fiscalização relativos ao exercício profissional, a alimentação e saúde publicas, cabendo-lhe, ainda, exercer rápida ação corregedora sôbre tais setores de atividade, quer na Capital, quer no interior do Estado.
Artigo 3.º - Os "comandos" da Saúde Pública agirão permanentemente, inclusive aos domingos e feriados, sem atendimento a horário, mediante escala e rodízio de trabalho a serem estabelecidos em portaria, baixada pelo Secretário de Estado.
Artigo 4.º - As autuações, intimações e demais medidas acauteladoras da saúde pública, que devam ser levadas a efeito pelo SCSP, serão procedidas pelos funcionários encarregados, os quais, em seguida, as encaminharão ao órgão competente da Secretaria para as providências legais que se impuserem.
Artigo 5.º - No tocante a realização de análises de laboratório, ao Instituto "Adolfo Lutz" caberá dar prioridade às que lhe forem solicitadas pelos funcionários credenciados do SCSP.
Artigo 6.º - O Departamento de Administração da SSPAS, por intermédio da Divisão de Transportes, porá à disposição do SCSP os carros e viaturas que se tornarem necessários, obedecidas as normas regulamentares em vigor.
Artigo 7.º - Para o cumprimento das atribuições do SCSP, poderá o Secretário da Sáude Pública e da Assistência Social designar um funcionário com funções de chefia, bem como designar os demais que se fizerem necessários, observada a legislação vigente.
Artigo 8.º - Os funcionários que prestarem serviços so SCSP, falo-ão sem direito a quaisquer remunerações que não sejam as próprias dos cargos que exercem, sendo, entretanto, seus serviços considerados relevantes.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1955.

JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de abril de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Respondendo pela Diretoria Geral