DECRETO N. 24.474, DE 13 DE ABRIL DE 1.955
Institue, na Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, o Serviço de
Comandos da Saúde Pública - SCSP
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, diretamente subordinada
ao títular da Pasta, o Serviço de Comandos da Saúde
Pública - SCSP.
Artigo 2.º - Ao SCSP incumbe, dentro do que estabelecem as
leis e regulamentos em vigor, coordenar a ação
fiscalizadora dos vários órgãos da Secretaria a que
estão afetos os serviços normais de
fiscalização relativos ao exercício profissional,
a alimentação e saúde publicas, cabendo-lhe,
ainda, exercer rápida ação corregedora sôbre
tais setores de atividade, quer na Capital, quer no interior do Estado.
Artigo 3.º - Os "comandos" da Saúde Pública
agirão permanentemente, inclusive aos domingos e feriados, sem
atendimento a horário, mediante escala e rodízio de trabalho a
serem estabelecidos em portaria, baixada pelo Secretário de
Estado.
Artigo 4.º - As autuações,
intimações e demais medidas acauteladoras da saúde
pública, que devam ser levadas a efeito pelo SCSP, serão
procedidas pelos funcionários encarregados, os quais, em
seguida, as encaminharão ao órgão competente da
Secretaria para as providências legais que se impuserem.
Artigo 5.º - No tocante a realização de
análises de laboratório, ao Instituto "Adolfo Lutz"
caberá dar prioridade às que lhe forem solicitadas pelos
funcionários credenciados do SCSP.
Artigo 6.º - O Departamento de Administração
da SSPAS, por intermédio da Divisão de Transportes, porá
à disposição do SCSP os carros e viaturas que se
tornarem necessários, obedecidas as normas regulamentares em
vigor.
Artigo 7.º - Para o cumprimento das
atribuições do SCSP, poderá o Secretário da
Sáude Pública e da Assistência Social designar um
funcionário com funções de chefia, bem como
designar os demais que se fizerem necessários, observada a
legislação vigente.
Artigo 8.º - Os funcionários que prestarem
serviços so SCSP, falo-ão sem direito a quaisquer
remunerações que não sejam as próprias dos
cargos que exercem, sendo, entretanto, seus serviços
considerados relevantes.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de abril de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Respondendo pela Diretoria Geral