DECRETO N. 24.543, DE 11 DE MAIO DE 1955
Regulamenta a Lei n. 2.626, de 20 de janeiro de 1954
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A majoração do impôsto
territorial rural, prevista no artigo 1.°, da Lei n. 2.626, de 20
de janeiro de 1954, será arrecadada pela forma estabelecida no
Capitulo I, do Título III, do Livro III, do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), nas
seguintes proporções:
I - no quinquênio de 1955 a 1959 - 50%
II - no quinquênio de 1960 a 1964 - 60%
III - no quinquênio de 1965 a 1969 - 70%
IV - no quinquênio de 1970 a 1974 - 80%
V - no quinquênio de 1975 a 1979 - 90%
VI - no quinquênio de 1980 a 1984 - 100%
Artigo 2.º -
Será dispensado do pagamento da majoração de que
trata o artigo anterior o proprietário que provar:
I
- que sua propriedade está coberta por florestas nativas ou
artificiais, já formadas ou em formação, nas seguintes áres mínimas: -
no quinquênio de 1955 a 1959, 10% da área total da propriedade; no
quinquênio de 1960 a 1964, 20% e, a partir dêste, 30%;
II - que não
obteve, em tempo hábil, do Serviço Florestal do Estado, através do
Chefe de Distrito Florestal, respectivo, do Engenheiro-Agrônomo Regional
ou do viveiro municipal, as necessárias mudas ou sementes para
florestamento ou reflorestamento de propriedade;
III - que suas
terras, tendo em vista as normas técnicas que regem o uso racional do
solo, não podem ter florestamento ou reflorestamento nas bases
referidas no item I;
IV - que sua propriedade, caso seja de área
inferior a 10 (dez) hectares, contém 1/5 (um quinto) de suas terras com
vegetação arbórea de qualquer tipo, mesmo que disposta em renques,
grupos esparsos ou pomares.
§ 1.º - A prova será feita:
a - nos casos dos itens I, II e IV, por atestado fornecido pelo Chefe
do Distrito Florestal, pelo Engenheiro-Agrônomo Regional, ou
ainda, pelo Prefeito Municipal êste juntamente com o Coletor estadual
ou com o Fiscal de Rendas da localidade;
b - no caso do item III, por atestado fornecido pelo Engenheiro-Agrônomo Regional.
§ 2.º -
O atestado será entregue pelos interessados ao Pôsto de
Fiscalização da localidade, no Interior, e à
1.ª Secção, da 2.ª Diretoria, do Departamento da
Receita na Capital, até 15 de julho de cada ano.
§ 3.º - O Chefe do
Pôsto de Fiscalização, no Interior, ou o Chefe da 1.ª
Secção da 2.ª Diretoria, do Departamento da Receita,
na Capital, à vista dos dados constantes do atestado,
proferirá despacho no verso do mesmo determinando as
anotações de que o imóvel está isento da
majoração.
§ 4.° - Dos despachos denegatórios de dispensa da
majoração caberá recurso, uma única vez,
aos Delegados Regionais de Fazenda, no Interior, e ao Diretor do
Departamento da Receita, na Capital, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação aos interessados.
Artigo 3.º - A área
percentual coberta por florestas ou por vegetação arbórea, a que
se referem os itens I e IV do artigo anterior, será calculada
por estimativa, podendo as autoridades competentes exigir do
proprietário nos casos de dúvida, a
apresentação do respectivo levantamento
topográfico. Computar-se-ão no cálculo as
áreas dos diversos capões, blocos ou talhões de
florestas exigentes na propriedade.
§ 1.º - Nas
propriedades de área superior a 10 (dez) e inferior a 50 (cincoenta)
hectares, computar-se-á no cálculo da área percentual
coberta por florestas, além da cobertura florestal de qualquer
natureza, também a vegetação de porte arbóreo,
seja frutícula, ornamental ou industrial.
§ 2.º - Para o efeito
do disposto nêste artigo, considera-se floresta nativa todo
maciço arbóreo de formação espontânea
que apresentar porte médio superior a 3 (três)
metros de altura, inclusive capoeiras e cerrados; e floresta artificial
todo maciço arbóreo originário de plantio de
essências florestais em agrupamentos puros ou mistos.
Artigo 4.º - Para o
fornecimento aos interessados do atestado a que se refere o § 1.º
do artigo 2.º será observado o seguinte:
I - nos casos dos itens I, III e IV do artigo 2.°:
a - os interessados requererão, por escrito ao Chefes do
Distrito Florestal, ou, na falta dêste ao Engenheiro-Agrônomo
Regional, até o último dia do mês de fevereiro de
cada exercício, a vistoria de sua propriedade;
b - a autoridade encarregada de proceder à vistoria,
preencherá, efetuada esta, uma ficha em 5 (cinco) vias,
remetendo 2 (duas) vias à Secretaria da Fazenda, 2 (duas) ao
Serviço Florestal do Estado e retendo a última no seu
arquivo;
c - com base nos dados constantes da ficha e se os mesmos estiverem
conformes às condições exigidas para a dispensa da
majoração do impôsto será fornecido ao interessado
o atestado.
II -
No caso do ítem II do artigo 2.° o atestado
sòmente será expedido se o Serviço Florestal
não puder fornecer aos interessados as mudas e sementes que por
êstes lhe forem solicitadas, na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único - Os atestados serão fornecidos gratuitamente.
Artigo 5.º - Os
interessados na obtenção de mudas e sementes
solicitarão, por escrito, ao Chefe do Distrito Florestal,
diretamente ou por intermédio do Engenheiro-Agrônomo
Regional, ou ainda ao responsável do viveiro municipal, quando
houver as mudas e sementes necessárias ao florestamento ou
reflorestamento de sua propriedade, mencionando:
a - nome e endereço do proprietário, denominação e localização da propriedade;
b - área a ser plantada, número de mudas ou quantidade de sementes pretendidas;
c - finalidade do reflorestamento ou florestamento, a fim de
possiblilitar ao Serviço Florestal, de acôrdo com as
características regionais, a indicação das
essências mais apropriadas a cada tipo de
exploração e de solo.
§ 1.º - Os pedidos de
mudas e sementes para o plantio em determinado ano agrícola
deverão ser entregues no período compreendido entre os
meses de janeiro a julho do ano anterior.
§ 2.º - Os pedidos
serão atendidos, pelas autoridades competentes, nas seguintes
épocas; sementes de março a setembro; mudas, de setembro
a dezembro.
§ 3.º - Os
interessados serão notificados para retirar, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação, as mudas e
sementes.
Artigo 6.º - O Servigo
Florestal ao atender os pedidos, decidirá pela entrega de mudas
ou de sementes, tendo em vista as condições de cada caso
e as disponibilidades do momento, sem se ater aos têrmos das
solicitações no que se refere à quantidade e
à natureza do fornecimento.
Parágrafo único - As mudas serão fornecidas de raíz núa, ou na forma que a autoridade florestal julgar mais conveniente.
Artigo 7.º - Para os
efeitos do disposto no art. 6.º da Lei n 2.626, de 20 de Janeiro de
1954, o orçamento do Estado consignará anualmente,
independentemente da dotação ordinária, verba
correspondente ao total obtido com a majoração do impôsto
territorial rural prevista no artigo 1.º, da qual serão
destinados:
I - 50% (cincoenta por cento) ao Serviço Florestal, para
custeio dos trabalhos de defesa, fomento e pesquisas florestais e,
especialmente, produção de sementes e mudas para o
fornecimento gratuito aos proprietários rurais;
II - 50% (cincoenta por cento) ao financiamento, por
intermédio do Banco do estado de São Paulo S. A., das
atividades de florestamento e reflorestamento.
Parágrafo único - As
bases do financiamento referido no item II serão fixadas pela
Secretaria da Agricultura em colaboração com o Banco do
Estado de São Paulo S.A.
Artigo 8.º - Os Distritos
Florestais referidos no presente decreto são os discriminados no
Decreto-lei n. 15.143, de 19 de outrubro de 1945.
Artigo 9.º -
O florestamento e reflorestamento de que trata êste decreto serão
feitos sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitos os proprietários
de imóveis rurais de promoverem o reflorestamento da faixa de 20
(vinte) metros das margens dos rios, nos têrmos do artigo 7.º do
Decreto-lei n. 1.631, de 27 de setembro de 1939.
Artigo 10 -
Os Fiscais de Rendas e Coletores da Secretaria da Fazenda sòmente
assinarão o atestado de que trata a alínea "a", do § 1.º, do artigo
2.º, dêste decreto, depois de ouvido o Serviço Florestal.
Artigo 11. - No corrente exercício a importância
correspondente à majoração do impôsto
territorial rural será arrecadada pela forma prevista no Decreto
n. 24.537, de 10
de maio de 1955.
Artigo 12. - Para a dispensa da majoração do
impôsto territorial rural, no presente exercício, os interessados
deverão apresentar os pedidos de vistoria de suas propriedades,
e, bem assim, os de mudas e sementes, até o dia 31 de julho.
§ 1.º -
A solicitação de mudas e sementes feita até a data prevista nêste
artigo dispensa o interessado, para o próximo exercício, da
apresentação do pedido de que trata o artigo 5.º.
§ 2.º -
A entrega dos atestados referidos no artigo 4.º às Repartições
competentes da Secretaria da Fazenda deverá ser feita até o dia 1.º de
outubro.
Artigo 13. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral