DECRETO N. 24.543, DE 11 DE MAIO DE 1955

Regulamenta a Lei n. 2.626, de 20 de janeiro de 1954

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- A majoração do impôsto territorial rural, prevista no artigo 1.°, da Lei n. 2.626, de 20 de janeiro de 1954, será arrecadada pela forma estabelecida no Capitulo I, do Título III, do Livro III, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), nas seguintes proporções:
I - no quinquênio de 1955 a 1959 - 50%
II - no quinquênio de 1960 a 1964 - 60%
III - no quinquênio de 1965 a 1969 - 70%
IV - no quinquênio de 1970 a 1974 - 80%
V - no quinquênio de 1975 a 1979 - 90%
VI - no quinquênio de 1980 a 1984 - 100%
Artigo 2.º  - Será dispensado do pagamento da majoração de que trata o artigo anterior o proprietário que provar:
I - que sua propriedade está coberta por florestas nativas ou artificiais, já formadas ou em formação, nas seguintes áres mínimas: - no quinquênio de 1955 a 1959, 10% da área total da propriedade; no quinquênio de 1960 a 1964, 20% e, a partir dêste, 30%;
II - que não obteve, em tempo hábil, do Serviço Florestal do Estado, através do Chefe de Distrito Florestal, respectivo, do Engenheiro-Agrônomo Regional ou do viveiro municipal, as necessárias mudas ou sementes para florestamento ou reflorestamento de propriedade;
III - que suas terras, tendo em vista as normas técnicas que regem o uso racional do solo, não podem ter florestamento ou reflorestamento nas bases referidas no item I;
IV - que sua propriedade, caso seja de área inferior a 10 (dez) hectares, contém 1/5 (um quinto) de suas terras com vegetação arbórea de qualquer tipo, mesmo que disposta em renques, grupos esparsos ou pomares.
§ 1.º - A prova será feita:
a - nos casos dos itens I, II e IV, por atestado fornecido pelo Chefe do Distrito Florestal, pelo Engenheiro-Agrônomo Regional, ou ainda, pelo Prefeito Municipal êste juntamente com o Coletor estadual ou com o Fiscal de Rendas da localidade;
b - no caso do item III, por atestado fornecido pelo Engenheiro-Agrônomo Regional.

§ 2.º
- O atestado será entregue pelos interessados ao Pôsto de Fiscalização da localidade, no Interior, e à 1.ª Secção, da 2.ª Diretoria, do Departamento da Receita na Capital, até 15 de julho de cada ano.
§ 3.º - O Chefe do Pôsto de Fiscalização, no Interior, ou o Chefe da 1.ª Secção da 2.ª Diretoria, do Departamento da Receita, na Capital, à vista dos dados constantes do atestado, proferirá despacho no verso do mesmo determinando as anotações de que o imóvel está isento da majoração.
§ 4.° - Dos despachos denegatórios de dispensa da majoração caberá recurso, uma única vez, aos Delegados Regionais de Fazenda, no Interior, e ao Diretor do Departamento da Receita, na Capital, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação aos interessados.
Artigo 3.º - A área percentual coberta por florestas ou por vegetação arbórea, a que se referem os itens I e IV do artigo anterior, será calculada por estimativa, podendo as autoridades competentes exigir do proprietário nos casos de dúvida, a apresentação do respectivo levantamento topográfico. Computar-se-ão no cálculo as áreas dos diversos capões, blocos ou talhões de florestas exigentes na propriedade.
§ 1.º - Nas propriedades de área superior a 10 (dez) e inferior a 50 (cincoenta) hectares, computar-se-á no cálculo da área percentual coberta por florestas, além da cobertura florestal de qualquer natureza, também a vegetação de porte arbóreo, seja frutícula, ornamental ou industrial.
§ 2.º - Para o efeito do disposto nêste artigo, considera-se floresta nativa todo maciço arbóreo de formação espontânea que apresentar porte médio superior a 3 (três) metros de altura, inclusive capoeiras e cerrados; e floresta artificial todo maciço arbóreo originário de plantio de essências florestais em agrupamentos puros ou mistos.
Artigo 4.º - Para o fornecimento aos interessados do atestado a que se refere o § 1.º do artigo 2.º será observado o seguinte:
I - nos casos dos itens I, III e IV do artigo 2.°:
a - os interessados requererão, por escrito ao Chefes do Distrito Florestal, ou, na falta dêste ao Engenheiro-Agrônomo Regional, até o último dia do mês de fevereiro de cada exercício, a vistoria de sua propriedade;
b - a autoridade encarregada de proceder à vistoria, preencherá, efetuada esta, uma ficha em 5 (cinco) vias, remetendo 2 (duas) vias à Secretaria da Fazenda, 2 (duas) ao Serviço Florestal do Estado e retendo a última no seu arquivo;
c - com base nos dados constantes da ficha e se os mesmos estiverem conformes às condições exigidas para a dispensa da majoração do impôsto será fornecido ao interessado o atestado.
II - No caso do ítem II do artigo 2.° o atestado sòmente será expedido se o Serviço Florestal não puder fornecer aos interessados as mudas e sementes que por êstes lhe forem solicitadas, na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único - Os atestados serão fornecidos gratuitamente.
Artigo 5.º - Os interessados na obtenção de mudas e sementes solicitarão, por escrito, ao Chefe do Distrito Florestal, diretamente ou por intermédio do Engenheiro-Agrônomo Regional, ou ainda ao responsável do viveiro municipal, quando houver as mudas e sementes necessárias ao florestamento ou reflorestamento de sua propriedade, mencionando:

a - nome e endereço do proprietário, denominação e localização da propriedade;
b - área a ser plantada, número de mudas ou quantidade de sementes pretendidas;
c - finalidade do reflorestamento ou florestamento, a fim de possiblilitar ao Serviço Florestal, de acôrdo com as características regionais, a indicação das essências mais apropriadas a cada tipo de exploração e de solo.
§ 1.º - Os pedidos de mudas e sementes para o plantio em determinado ano agrícola deverão ser entregues no período compreendido entre os meses de janeiro a julho do ano anterior.
§ 2.º - Os pedidos serão atendidos, pelas autoridades competentes, nas seguintes épocas; sementes de março a setembro; mudas, de setembro a dezembro.
§ 3.º - Os interessados serão notificados para retirar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, as mudas e sementes.
Artigo 6.º - O Servigo Florestal ao atender os pedidos, decidirá pela entrega de mudas ou de sementes, tendo em vista as condições de cada caso e as disponibilidades do momento, sem se ater aos têrmos das solicitações no que se refere à quantidade e à natureza do fornecimento.
Parágrafo único - As mudas serão fornecidas de raíz núa, ou na forma que a autoridade florestal julgar mais conveniente.
Artigo 7.º - Para os efeitos do disposto no art. 6.º da Lei n 2.626, de 20 de Janeiro de 1954, o orçamento do Estado consignará anualmente, independentemente da dotação ordinária, verba correspondente ao total obtido com a majoração do impôsto territorial rural prevista no artigo 1.º, da qual serão destinados:
I - 50% (cincoenta por cento) ao Serviço Florestal, para custeio dos trabalhos de defesa, fomento e pesquisas florestais e, especialmente, produção de sementes e mudas para o fornecimento gratuito aos proprietários rurais;
II - 50% (cincoenta por cento) ao financiamento, por intermédio do Banco do estado de São Paulo S. A., das atividades de florestamento e reflorestamento.
Parágrafo único - As bases do financiamento referido no item II serão fixadas pela Secretaria da Agricultura em colaboração com o Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 8.º  - Os Distritos Florestais referidos no presente decreto são os discriminados no Decreto-lei n. 15.143, de 19 de outrubro de 1945.
Artigo 9.º - O florestamento e reflorestamento de que trata êste decreto serão feitos sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitos os proprietários de imóveis rurais de promoverem o reflorestamento da faixa de 20 (vinte) metros das margens dos rios, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei n. 1.631, de 27 de setembro de 1939.
Artigo 10 - Os Fiscais de Rendas e Coletores da Secretaria da Fazenda sòmente assinarão o atestado de que trata a alínea "a", do § 1.º, do artigo 2.º, dêste decreto, depois de ouvido o Serviço Florestal.
Artigo 11. - No corrente exercício a importância correspondente à majoração do impôsto territorial rural será arrecadada pela forma prevista no Decreto n. 24.537, de 10 de maio de 1955.
Artigo 12. - Para a dispensa da majoração do impôsto territorial rural, no presente exercício, os interessados deverão apresentar os pedidos de vistoria de suas propriedades, e, bem assim, os de mudas e sementes, até o dia 31 de julho.

§ 1.º - A solicitação de mudas e sementes feita até a data prevista nêste artigo dispensa o interessado, para o próximo exercício, da apresentação do pedido de que trata o artigo 5.º.
§ 2.º - A entrega dos atestados referidos no artigo 4.º às Repartições competentes da Secretaria da Fazenda deverá ser feita até o dia 1.º de outubro.
Artigo 13. -  Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral