DECRETO N. 24.548, DE 12 DE MAIO DE 1955

Institui, na Guarda Civil, um Corpo de Policiamento Especial Feminino

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando, inicialmente, que, consoante dispositivo constitucional expresso "os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros", sem distinção do sexo observados os requisitos prescritos nas leis e regulamentos;
Considerando já estar reconhecida e proclamada, em definitivo, em nossos dias, a capacidade jurídica e intelectual da mulher de lutar, ao lado do homem, nos mais variados setores da atividade humana;
Considerando que, se há funções que devem ser exercidas com exclusividade ou primazia pelo homem e outras de que compartilham, indiferentemente, ambos os sexos, é forçoso admitir a existência de diversas atividades melhor desempenhadas pela mulher;
Considerando que, no vasto, complexo e multifário campo das atividades policiais há setores que, pela sua natureza reclamam tratamento preventivo e repressivo especial, em que a atuação da mulher, pela sua formação psicológica peculiar, se mostra particularmente eficaz e vantajosa;
Considerando, por outro lado, que a ativa participação da mulher em determinados setores do serviço policial já passou, de há muito, da fase das experimentações para a das realizações concretas, como bem o demonstra a adoção, pelos países possuidores de organismo de polícia mais evoluídos, de Corpos de Polícia Feminina;
Considerando, finalmente, que a idéia da criação da Polícia Feminina entre nós foi aprovada, unânimemente, pelo I Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Criminologia, realizado nesta Capital;
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica criado, Junto à Guarda Civil e diretamente subordinado ao seu Diretor, um Corpo de Policiamento Especial Feminino.

Parágrafo único - A êsse Corpo serão atribuídas tarefas de policiamento, às quais, pela sua natureza, melhor se ajuste e trabalho feminino em razão da sua formação psicológica peculiar, principalmente as que se referem à proteção de menores e mulheres.
Artigo 2.º - Os componentes dêsse Corpo, em número não superior a 50 (cincoenta), serão admitidos na categoria de extranumerários mensalistas, observado o disposto na Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, vencendo os salários da referência F. G. 27, dentro das possibilidades das dotações orçamentárias.
Artigo 3.º - São requisitos para a admissão no Corpo de Policiamento Especial Feminino:
I - ser brasileira;
II - ser solteira, ou viúva sem encargo de família;
III - ter idade superior a 24 (vinte e quatro) e inferior a 38 (trinta e oito) anos;
IV - ter, no mínimo 1,63 (um metro e sessenta e três centímetros) de altura;
V - ter capacidade física comprovada;
VI - Estar no gôzo dos direitos políticos;
VII - ter bons antecedentes, comprovados em investigação social de caráter eliminatório;
VIII - ter sido aprovada em concurso de provas, realizado na Escola de Polícia.
Artigo 4.º - A Escola de Polícia estabelecerá um curso adequado às finalidades do Corpo de Policiamento Especial Feminino.
Artigo 5.º - A reprovação no curso a que se refere o artigo anterior implicará na dispensa das funções.
Artigo 6.º - As integrantes do Corpo de Policiamento Especial Feminino usarão uniforme adequado.
Artigo 7.º - As atribuições do Corpo de Policiamento Especial Feminino, regime didático, programas e duração do curso na Escola de Polícia, plano de uniforme, investigação social e outros atos necessários à execução do presente decreto, serão regulados pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.