DECRETO N. 24.548, DE 12 DE MAIO DE 1955
Institui, na Guarda Civil, um Corpo de Policiamento Especial Feminino
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e
Considerando, inicialmente, que, consoante dispositivo
constitucional expresso "os cargos públicos são acessíveis a
todos os brasileiros", sem distinção do sexo observados
os requisitos prescritos nas leis e regulamentos;
Considerando já estar reconhecida e proclamada, em definitivo,
em nossos dias, a capacidade jurídica e intelectual da mulher de lutar,
ao lado do homem, nos mais variados setores da atividade humana;
Considerando que, se há funções que devem ser
exercidas com exclusividade ou primazia pelo homem e outras de que
compartilham, indiferentemente, ambos os sexos, é forçoso
admitir a existência de diversas atividades melhor desempenhadas pela
mulher;
Considerando que, no vasto, complexo e multifário campo das
atividades policiais há setores que, pela sua natureza reclamam
tratamento preventivo e repressivo especial, em que a
atuação da mulher, pela sua formação
psicológica peculiar, se mostra particularmente eficaz e vantajosa;
Considerando, por outro lado, que a ativa participação da
mulher em determinados setores do serviço policial já
passou, de há muito, da fase das experimentações
para a das realizações concretas, como bem o demonstra a
adoção, pelos países possuidores de organismo de
polícia mais evoluídos, de Corpos de Polícia Feminina;
Considerando, finalmente, que a idéia da criação
da Polícia Feminina entre nós foi aprovada, unânimemente,
pelo I Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Criminologia, realizado
nesta Capital;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, Junto à Guarda Civil
e diretamente subordinado ao seu Diretor, um Corpo de Policiamento
Especial Feminino.
Parágrafo único - A êsse Corpo serão atribuídas
tarefas de policiamento, às quais, pela sua natureza, melhor se ajuste e
trabalho feminino em razão da sua formação
psicológica peculiar, principalmente as que se
referem à proteção de menores e mulheres.
Artigo 2.º - Os componentes dêsse Corpo, em número não
superior a 50 (cincoenta), serão admitidos na categoria de
extranumerários mensalistas, observado o disposto na Lei n.
1.309, de 29 de novembro de 1951, vencendo os salários da
referência F. G. 27, dentro das possibilidades das
dotações orçamentárias.
Artigo 3.º - São requisitos para a admissão no Corpo de Policiamento Especial Feminino:
I - ser brasileira;
II - ser solteira, ou viúva sem encargo de família;
III - ter idade superior a 24 (vinte e quatro) e inferior a 38 (trinta e oito) anos;
IV - ter, no mínimo 1,63 (um metro e sessenta e três centímetros) de altura;
V - ter capacidade física comprovada;
VI - Estar no gôzo dos direitos políticos;
VII - ter bons antecedentes, comprovados em investigação social de caráter eliminatório;
VIII - ter sido aprovada em concurso de provas, realizado na Escola de Polícia.
Artigo 4.º - A Escola de Polícia estabelecerá
um curso adequado às finalidades do Corpo de Policiamento
Especial Feminino.
Artigo 5.º - A reprovação no curso a que se refere o artigo anterior implicará na dispensa das funções.
Artigo 6.º - As integrantes do Corpo de Policiamento Especial Feminino usarão uniforme adequado.
Artigo 7.º - As atribuições do Corpo de
Policiamento Especial Feminino, regime didático, programas e
duração do curso na Escola de Polícia, plano de
uniforme, investigação social e outros atos
necessários à execução do presente decreto,
serão regulados pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.