DECRETO N. 24.814, DE 25 DE JULHO DE 1955
Aprova o Regulamento do Sanatório de Pirapitinguí, aplicável aos demais
sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra da Secretaria de
Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Sanatório
Pirapitinguí, aplicável aos demais sanatórios do Departamento de
Profilaxia da Lepra da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde
Pública e da Assistência Social, que fica fazendo parte integrante do
presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de Julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral, substituto.
REGULAMENTO DO SANATÓRIO PIRAPITINGUÍ
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º - O Sanatório Pirapitinguí, Sub-Divisão da Divisão
Hospitalar, do Departamento de Profilaxia da Lepra (D.P.L.), da
Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social, tem por finalidade:
I - proporcionar aos hanseníanos internados:
1. tratamento médico;
2. tratamento cirúrgico;
3. assistência social e educacional.
II - cooperar com os demais sanatórios, proporcionando exames e tratamento em casos especiais.
Parágrafo único - O
Sanatório, referido nêste artigo, a critério do Diretor do D. P. L.,
servirá de campo de treinamento e ensino da leprologia, respeitados o
sigilo profissional e as necessidades administrativas.
CAPÍTULO II
Da organização
Artigo 2.º - O Sanatório Pirapitinguí (Sn. P.) compõe-se de:
I - Serviço Médico (S. M.);
II - Serviço Técnico-Auxiliar (S. T. A.);
III - Secção de Assistência Social (Sc. A. S.)
IV - Secção Educacional (Sc. E.);
V - Serviço de Administração (S. A.).
CAPÍTULO III
Da competência e organização dos Serviços e Secções e Setores.
Artigo 3.º - Ao Serviço Médico compete:
I - realizar a triagem e tratamento dos internados;
II - providenciar os exames complementares;
III - dar altas médicas e fornecer atestados de óbito;
IV - controlar periódicamente, os servidores, tendo em vista o
diagnóstico precoce dos casos de lepra, tuberculose, câncer e moléstias
infecciosas.
Artigo 4.º - O Serviço Médico compreende:
I- Secção de Ambulatório;
II - Secção de Hospital;
III - Secção Médica-Auxiliar.
Parágrafo 1.º - As secções a que se refere êste artigo, terão encarregados médicos.
§ 2.º - Para as
Secções de Ambulatório e de Hospital deverão ser designados
respectivamente como encarregados, um dermatologista e um clínico.
Artigo 5.º - Nas Secções de Ambulatório e de Hospital funcionarão as seguintes clinicas:
I - Clinica Dermatológica;
II - Clinica Médica;
III - Clínica Cirúrgica;
IV - Clínica Especializadas.
Parágrafo único -
As clínicas referidas nêste artigo e a Secção Médica-Auxiliar constante
do artigo anterior prestarão assistência aos doentes em regime
hospitalar ou ambulatorial.
Artigo 6.º - A Clínica Dermatológica
I - examina, diagnosticar e fichar o internado;
II - fazer a triagem dos doentes, encaminhando os casos às demais clínicas;
III - prescrever e fiscalizar o tratamento anti-leprótico;
IV - fazer revisões dermatológicas mensais com colheita de material.
V - preparar e elaborar o laudo de transferência para o dispensário.
VI - registrar dados de suas principais atividades
Artigo 7.º - A Clínica Médica cabe:
I - fazer a observação clínica do paciente;
II - indicar e realizar o tratamento;
III - dar altas médicas e fornecer atestados de óbito;
IV - registrar dados de suas principais atividades;
Artigo 8.º - A Clínica Cirúrgia cabe:
I - realizar as intervenções cirúrgicas:
a) gerais;
b) plásticas;
c) próprias da moléstia.
II - dar altas médicas e fornecer atestados de óbito;
III - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 9.º - Às Clínicas Especializadas cabe:
I - prestar assistência
1. fisiológica;
2. psiquiátrica;
3. neurológica;
4. oftalmológica;
5. otorrinolaringológica;
6. ginecológica
7. obstétrica.
II - dar altas médicas e fornecer atestados de óbito;
III - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 10 - À Secção Médica-Auxiliar, com os serviços de
anestesia, raio X, anatomia patológica, laboratório clínico e de
fisioterapia, cabe:
I - proceder a anestesia medicada;
II - colaborar estreitamente com a Clínica
Cirúrgica no estudo dos casos destinados à anestesia e
sua indicação;
III - estudar e propôr novos métodos de anestesia;
IV - fazer as radioscopias e radiologias necessárias para a elucidação de diagnósticos;
V - preparar os relatórios e fixadores usuais;
VI - guardar e conservar em bom estado o material de raio X.
VII - orientar os pedidos de radiografias tendo em vista a eficiência do método e a economia do material;
VIII - fiscalizar o uso dos aparelhos de raio X, com o objetivo de evitar e diminuir o perigo das irradiações;
IX - fiscalizar rigorosamente a observância das instruções técnicas baixadas para o uso dos aparelhos;
X - estudar, sugerir, e por em execução novos
métodos de proteção contra as
irradiações;
XI - proceder as autópsias, biópsias e exames anátomo-patológico
necessários para a verificação de óbito ou esclarecimento do
diagnóstico;
XII - fazer demonstrações anátomo-clinicas;
XIII - organizar o museu para a conservação das peças mais importantes;
XIV - guardar e conservar em bom estado o material de anatomia patológica;
XV - proceder às análises clinicas necessárias para esclarecer
diagnósticos, acompanhar a evolução da doença e verificar o resultado
do tratamento;
XVI - estudar e propor novos métodos de análises clínicas;
XVII - preparar e conservar em bom estado os reativos corantes e meios da cultura usuais;
XVIII - manter um biotério;
XIX - guardar e conservar em bom estado o material do laboratório;
XX - aplicar os tratamentos fisioterápicos indicados pelos médicos do sanatório;
XXI - manter e conservar os aparelhos fisioterápicos em bom estado;
XXII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 11 - Ao Serviço Técnico-Auxiliar compete:
I - proporcionar aos doentes terapêutica ocupacional;
II - manter o registro da vida hospitalar dos pacientes;
III - prestar serviços de enfermagem;
IV - preparar e fornecer alimentos comuns e dietéticos;
V - preparar e fornecer medicamentos;
VI - prestar assistência odontológica.
Artigo 12 - O Serviço Técnico-Auxiliar compreende:
I - Secção de Enfermagem;
II - Secção de Nutrição e Dietética;
III - Secção de Arqhivo Médico-Estatístico;
IV - Setor de Odontologia;
V - Setor de Farmácia;
VI - Setor de Laborterapia;
Artigo 13 - À Secção de Enfermagem cabe:
I - realizar serviços de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
II - fazer acompanhar as visitas médias às enfermarias, pondo os
médicos a par das principais ocorrências verificadas na sua ausência;
III - procurar elevar o padrão dos seus serviços;
IV - fiscalizar a limpeza e boa ordem das enfermarias, salas de enfermagem e outras dependências;
V - guardar e conservar em bom estado o material da Secção;
VI - registrar dados de suas principais atividades;
Artigo 14 - À Secção de Nutrição e Dietética cabe:
I - fiscalizar a quantidade dos gêneros alimentícios fornecidos à cozinha do sanatório;
II - restituir ao Almoxarifado e comunicar ao Diretor a devolução de alimentos inadequados:
III - preparar e controlar a distribuição de alimentos;
IV - pesquisar a aceitação do cardápio e das dietas por parte
dos pacientes bem como por parte dos servidores que fazem a sua
alimentação no sanatório, e apresentar sugestões para melhorá-la:
V - requisita gêneros alimentícios,equipamento e
outros materiais necessários ao funcionamento da copa cozinha;
VI - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 15 - A Secção de Arquivo Médico-Estatístico cabe:
I - providenciar o internamento e saída dos pacientes quando transferidos ou com alta;
II - prestar informações sôbre as vagas existentes;
III - controlar o movimento dos pacientes com licença de saída;
IV - fornecer informações ao Diretor, sôbre o estado de saúde dos pacientes;
V - classificar e arquivar os prontuários médicos;
VI - proceder levantamentos e fornecer dados estatísticos à Diretoria;
VII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 16 - Ao setor de Odontologia cabe:
I - levantar a fórmula dentária dos pacientes internados;
II - realizar o tratamento dentário e protético;
III - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 17 - Ao Setor de Farmácia cabe
I - conferir, aviar as receitas e manipular fômulas:
II - comunicar ao médico as possíveis dúvidas ou enganos do receituário:
III - fornecer preparos farmacêuticos mediante receita;
IV - registrar e fiscalizar o movimento de entorpecentes e tóxicos;
V - fornecer ao serviço médico relação mensal e atualizada do seu estoque;
VI - manter o contrôle do estoque e precusão dos gastos;
VII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 18 - Ao Setor de Laborterapia cabe:
I - estudar as aptidões físicas e funcionais dos internados;
II - proporcionar trabalhos aos internados, de acôrdo com a capacidade fisica, visado a sua recuperação;
III - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 19 - A Secção de Assistência Social cabe:
I - receber os pacientes, procurando iniciar a sua adaptação à vida hospitalar;
II - promover a investigação dos problemas
sociais, econômicos e financeiros dos pacientes, e procurar
resolve-los;
III - receber, estudar, informar e encaminhar os casos que
necessitem assistência judiciária ou jurídica do D.
P. L.;
IV - realizar palestras períodicas, com fim educativo e tendo por temas os principais problemas da maioria dos pacientes;
V - procurar estabelecer boas relações entre os pacientes e o pessoal do sanatório;
VI - promover festas, reuniões, jogos e outros entretenimentos para os pacientes;
VII - opinar sôbre os pedidos de saidas temporárias dos pacientes, quando solicitado;
VIII - articular-se com a Caixa Beneficente e outras
instituições particulares oficiais de beneficência, com as autoridades,
fábricas, casas comerciais, para a execução dos itens II e V;
IX - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 20 - À SECÇÃO EDUCACIONAL compete proporcionar aos
internados a educação necessária para viver em sociedade mantendo os
seguintes cursos:
I - cursos primário destinado à alfabetização dos alunos em idade escolar estabelecida por lei,
II - curso profissional destinado a ministrar o ensino e treino
das atividades profissionais que possam ser introduzidas no Sanatório.
III - curso de alfabetização de adultos.
IV - cursos de línguas e outros que proporcionem conhecimentos gerais.
Parágrafo único - A Secção
Educacional a que se refere êste artigo, poderá
proporcionar educação física e religiosa aos
pacientes.
Artigo 21 - Ao SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO compete:
I - realizar serviços de comunicações, mecanografia, pessoal, orçamento e material;
II - elaborar a proposta orçamentária do sanatório;
III - guardar, distribuir e registrar o material de consumo;
IV - propor a troca, cessão, venda ou baixa do material;
V - prestar outros serviços auxiliares, gerais e de obras públicas;
VI - registrar dados de suas principais atividades
Artigo 22 - O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO compreende:
I - Secção Administrativa;
II - Secção Auxiliar;
III - Secção de Obras Públicas;
IV - Secção de Oficinas e Maquinária;
V - Secção Agro-Pecuária.
Artigo 23 - À SECÇÃO ADMINISTRATIVA cabe:
I - promover medidas necessárias à administração de pessoal,
material, orçamento, comunicações e mecanografia, observando as normas
e métodos de trabalho prescritos;
II - fiscalizar todos os serviços afetos à Secção.
Artigo 24 - À SECÇÃO ADMINISTRATIVA compreende:
I - Setor de comunicações e Mecanografia;
II - Setor de Pessoal;
III - Setor de Orçamento e Material;
IV - Setor de Zeladoria.
Artigo 25 - Ao SETOR DE COMUNICAÇÕES e mecanografia cabe:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a
correspondência oficial e demais papeis e documentos relativos às
atividades do sanatório;
II - executar serviços de mecanografia;
III - atender ao público em seus pedidos de
informações e orientar suas reclamações e
solicitações;
IV - receber, registrar e encaminhar donativos;
V - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 26 - Ao SETOR DE PESSOAL cabe:
I - manter em dia os assentamentos individuais dos servidores;
II - informar processos relativos ao pessoal;
III - fiscalizar o "ponto" e apurar mensalmente a frequência dos servidores em exercício no sanatório;
IV - elaborar atestados e folhas de frequência, bem como as folhas de pagamento;
V - informar as petições dos servidores;
VI - organizar e afixar a relação das notas de promoção;
VII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 27 - Ao SETOR DE ORÇAMENTO E MATERIAL cabe:
I - elaborar as previsões orçamentárias;
II - manter assentamentos contábeis;
III - preparar prestações de contas;
IV - manter serviços de tomada de contas dos responsaveis por
adiantamentos ou guarda de valores, inclusive os pertencentes a
pacientes internados;
V - opinar na troca, cessão, venda ou baixa do material permanente;
VI - organizar e controlar o registro dos bens móveis e
imóveis e semoventes do sanatório, bem como sua
depreciação;
VII - receber o material destinado ao sanatório de acôrdo dom as
normas estabelecidas, opinando sôbre a conveniência ou não da sua
aceitação;
VIII - estocar e registrar o material de consumo;
IX - guardar e efetuar a distribuição do material
recebido, mediante requisições registrando-o em fichas
próprias;
X - fornecer dados para a realização de concorrências e coletas de preços;
XI - proceder à numeração do material permanente destinado ao sanatório;
XII - propor a troca, cessão, venda ou baixa do material permanente;
XIII - escriturar as permutas, cessões, alienações e baixas do material permanente;
XIV - requisitar o consêrto do material em uso no sanatório;
XV - verificar o uso e estado de conservação dos bens;
XVI - proceder ao contrôle estatístico relativo ao custeio di material;
XVII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 28 - Ao Setor de Zeladoria com os serviços de portaria, e limpeza cabe:
I - manter à entrada do sanatório um servidor incumbido de
prestar informações ao público sôbre a localização e funcionamento dos
serviços;
II - manter registro nominal dos servidores com indicação do local em que trabalham no sanatório;
III - manter vigilância permanente nos locais de entrada e
saída, especialmente dos setores de mair contato com o
público;
IV - fiscalizar a entrada e saída de veiculos, doentes, visitas, servidores, cargas e volumes;
V - manter e fiscalizar os serviços telefônicos e o relógio de ponto;
VI - anotar as ligações interurbanas para efeito de cobrança;
VII - registrar os donativos em dinheiro e especie, passar os recebidos e encaminhar ao Setor de Comunicações;
VIII - anotar as ocorrências, comunicando imediatamente, as imprevistas urgentes;
IX - encaminhar ao Serviço Médico os pacientes que se apresentarem com guia de internamento ou expontaneamente;
X - zelar pela limpeza e conservação das dependências do sanatório;
XI - realizar mudanças;
XII - colaborar quando solicitado, nos serviços de reparos;
XIII - colaborar no serviço de prevenção de acidentes verificando o estado de funcionamento dos aparelhos;
XIV - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 29 - A Secção Auxiliar compete:
I - providenciar a lavagem, consêrto, distribuição e confecção de roupas;
II - fiscalizar e promover limpeza das instalações do sanatório;
III - manter o policiamento do Sanatório;
IV - receber e expedir a correspondência do Sanatório;
V - manter refeitórios gerais, destinados aos pacientes e aos servidores;
VI - executar serviços de panificação;
VII - Fiscalizar o parque de visitas e parlatório.
Artigo 30 - A Secção Auxiliar compreende:
I - Setor de Acomodação e Movimento de Doentes;
II - Setor de Recepção da Visitas;
III - Setor de Lavanderia, Rouparia e Costura;
IV - Setor de Refeitórios Gerais e Cozinhas;
V - Setor de Padaria;
VI - Setor de Polícia.
Artigo 31 - Ao Setor de Acomodação e Movimento dos Doentes cabe:
I - receber e alojar o internato, bem como providencias mudanças;
II - controlar o movimento dos pacientes;
III - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 32 - Ao Setor de Recepção de Visitas cabe;
I - fiscalizar as visitas de acôrdo com as instruções baixadas;
II - manter o local destinado às visitas em bom estado de conservação e higiene;
III - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 33 - Ao Setor de Lavanderia, Rouparia e Costura cabe:
I - recolher, conferir, lavar, consertar, marcar, passar e distribuir as roupas dos pacientes e do sanatório;
II - confeccionar as peças necessárias, que não forem adquiridas prontas;
III - requisitar o material de consumo e peças para a
manutenção e substituição de seu
equipamento;
IV - manter em dia a relação do equipamento existente e necessário ao sanatório;
V - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 34 - Ao Setor de Refeitórios Gerais, Copas e Cozinhas cabe:
I - receber e conferir os gêneros alimentícios;
II - preparar de acôrdo com a prescrição da
dietética e distribuir alimentos bem como fiscalizar a sua
distribuição;
III - manter os refeitórios, copas e cozinhas em boas
condições higiênicas, executando todos os
serviços de limpeza;
IV - requisitar gêneros alimenticios , combustível,
equipamentos e outros materiais para o funcionamento dos
serviços;
V - registrar dados de suas principais atividades,
Artigo 35 - Ao Setor de Padaria cabe:
I - requisitar farinha, fermento e outros ingredientes para o
preparo de pães e similares e providenciar a sua
distribuição;
II - manter em boas condições higiênicas as suas instalações;
III - manter e conservar a maquinária em bom estado, providenciando o conserto quando necessário;
IV - registrar dados de sua principais atividades.
Artigo 36 - Ao Setor de Polícia cabe:
I - manter a cadeia judicial e o respectivo corpo da guarda;
II - zelar pela disciplina interna do sanatório,
cumprindo e fazendo as determinações nesse sentido
baixadas pela Diretoria;
III - exercer, preventivamente, a função de mantenedora da ordem na zona doente do sanatório;
IV - receber e manter presos os doentes que lhes forem
apresentados por determinação da justiça ou
encaminhados pela polícia;
V - cumprir os mandatos de prisão e os alvarás de soltura, registrando-os em livro da cadeia;
VI - representar diretamente ao Diretor sôbre quaisquer
irregularidades encontradas, deficiência de
alimentação na cadeia;
VII - providenciar assistência médica aos reclusos
e proporcionar-lhes no mínimo 2 (duas) horas diárias ao
ar livre;
VIII - manter os xadrezes e demais dependências da cadeia em perfeitas condições de higiêne;
IX - registrar, em livros próprios, todas as ocorrências
relativas aos presos, bem como as referências ao material e o imóvel
sob sua guarda;
X - manter um livro especial para as correições a serem
procedidas, periódicamente, pelo Procurador especialmente designado
pelo Diretor Geral para êsse fim, cumprindo as observações que nele
forem consignadas;
XI - cumprir, rigorosamente, as determinações judiciais
referentes à custódia bem como às da Diretoria sôbre as delimitações de
trânsito ou permanência de pacientes, em caráter punitivo, inclusive
quanto à proibição de ausência do sanatório;
XII - levar ao imediato conhecimento da Diretoria todas as
ocorrências da alçada desta e, especialmente, as que demandam
providências urgentes, quer sejam verificadas no interior da cadeia e
quer no exterior, na zona que lhes fôr destinada ao funcionamento:
XIII - coibir pelos meios que lhes forem fornecidos, determinadas regalias aos pacientes que delas deixarem de merecer;
XIV - evitar, as eventuais infrações penais, contra-vencionais ou regulamentares;
Artigo 37 - À Secção de Obras Públicas compete:
I - providenciar a conservação de parques e jardins;
II - reformar e construir parques e jardins;
III - elaborar planos de obras públicas,
localização de prédios, construção
de ruas, avenidas, parques, praças e de
arborização;
IV - manter serviços de transportes, correios e telégrafos;
V - providenciar o fornecimento de luz, água e manter serviços de esgôtos;
VI - coletar e tratar o lixo;
VII - controlar a entrada e saída de mercadorias destinadas aos doentes;
VIII - providenciar a inumação e exumação.
Artigo 38 - A Secção de Obras Públicas compreende;
I - Setor de Urbanismo;
II - Setor de Esgôtos e Abastecimento de Agua;
III - Setor de Lixo;
IV - Setor de Luz e Força;
V - Setor de Transportes, Correios e Telégrafos;
VI - Setor de Posto Fiscal;
VII - Setor de Serviços Funerários.
Artigo 39 - Ao Setor de Urbanismo cabe:
I - estudar e elaborar planos de arruamentos, de ajardinamentos e de reflorestamentos;
II - planejar normas para construção de prédios, instalação de luz, água e esgoto;
III - manter um horto florestal, com viveiros de plantas;
IV - registrar dados de suas principais atividades
Artigo 40 - Ao setor de Esgôtos e Abastecimento de Água, cabe:
I - manter serviços de tratamento de água;
II - distribuir água às dependências do
sanatório e fiscalizar o funcionamento das
instalações;
III - manter em perfeito funcionamento as
instalações hidráulicas, bombas e
reservatórios, bem como os serviços de esgôtos;
IV - manter serviços de tratamento de água e esgôtos;
V - providenciar instalações de água e esgôtos
VI - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 41 - Ao Setor de lixo cabe:
I - coletar o lixo das dependências do sanatório;
II - remover e tratar o lixo de acôrdo com as normas que forem baixadas;
III - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 42 - Ao Setor de luz e Fôrça cabe:
I - distribuir as cargas de luz e fôrça de acôrdo com a capacidade dos transformadores;
II - providenciar novas instalações, bem como as modificações nas já existentes;
III - fiscalizar o consumo de eletricidade;
IV - manter e conservar a rede de distribuição interna;
V - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 43 - Ao Setor de Transportes, Correios e Telégrafos cabe:
I - atender e registrar as requisições de veículos;
II - guardar os veículos e providenciar o seu
abastecimento, reforma, conservação, licenciamento e
emplacamento;
III - registrar a quilometragem e o consumo de combustível e de peças de cada veiculo;
IV - receber, classificar e distribuir toda a correspondência postal e telegráfica;
V - expedir a correspondência postal e telegráfica do sanatório;
VI - manter articulação com a agência postal mais próxima;
VII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 44 - Ao Setor de Posto Fiscal cabe:
I - receber, registrar e distribuir o material particular dos pacientes;
II - apreender materiais de uso proibido no sanatório, dando o destino conveniente;
III - fiscalizar as saidas de mudanças e bagagens dos internados, após providenciar a sua desinfecção;
IV - fazer a desinfecção da correspondência saida do sanatório;
V - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 45 - Ao Setor de Serviços Funerários cabe:
I - providenciar a confecção de caixões funerários;
II - inventariar, e arrolar os bens e valores do falecido,
encaminhando-os ao Encarregado do Serviço de Administração, para os
fins de direito;
III - fazer a remoção dos despejos;
IV - realizar o sepultamento de acôrdo com a legislação vigente;
V - realizar as exumações previstas nos prazos legais ou determinados por autoridades competentes;
VI - fazer anotações referentes às ruas e números das sepulturas no livro de registro dos falecidos;
VII - manter o cemitério em boas condições de higiene e limpeza;
VIII - registrar dados de suas principais atividades.
Artigo 46 - A Secção de Oficinas e Maquinária cabe:
I - consertar, reparar e confeccionar peças de acôrdo com as suas possibilidades;
II - consertar, pintar e reformar veículos e maquinária.
III - consertar e fabricar móveis para o sanatório;
IV - preparar madeiramento para construções, portas e janelas,
armários embutidos, guarnições e executar outros trabalhos de
carpintaria;
V - prestar serviços de funilaria, de encanador, consertos e confecção de peças;
VI - cuidar da conservação dos prédios do
sanatório e para isso executar o serviço de auxiliar de
pedreiro e outros necessários;
VII - registrar dados de suis atividades.
Artigo 47 - A Secção Agro-Pecuária cabe:
I - incrementar a criação equinos, bovinos, caprinos e aves destina ao consumo e uso do sanatório;
II - providenciar e manter plantações de cereais, hortas, pomares e reflorestamentos;
III - realizar outras atividades agro-pecuárias de interesse de sanatório;
IV - registrar dados de suas principais atividades.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Artigo 4.º - Ao Diretor do Sanatório incumbe:
I - superintender, orientar, coordenar e controlar os serviços sanatoriais;
II - baixar normas de trabalho para as atividades fins do sanatório;
III - assegurar estreita colaboração dos serviços do sanatório
entre si, e dêste com as entidades públicas e privadas que exerçam
atividades correlatas;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - resolver os assuntos relativos às atividades do sanatório,
opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor à
autoridade imediatamente superior providências necessárias ao andamento
dos trabalhos, quando não for de sua competência;
VI - assinar ou visar o expediente próprio do
sanatório e que lhe for atribuído por
delegação de competência;
VII - conceder vantagens aos servidores, na forma da legislação vigente;
VIII - propor, por intermédio da autoridade imediatamente
superior, a designação e dispensa dos servidores que exerçam função de
confiança e que lhe forem imediatamente subordinados;
IX - organizar a tabela ou quadro (categoria e remuneração) dos
servidores internados, submetendo-o à aprovação da autoridade superior;
X - admitir e dispensar os servidores internados;
XI - ser o intermediário entre pessoas físicas ou
jurídicas e os doentes internados ou suas
associações;
XII - movimentar os servidores conforme a necessidade do sanatório;
XIII - propor elogios, aplicar penas disciplinares e representar
à autoridade imediatamente superior quando a penalidade exceder à sua
alçada;
XIV - preencher o boletim de merecimento dos servidores que lhe
forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre
escalas de férias propostas, bem como abonar e justificar faltas;
XV - organizar a escala de férias de seus auxiliares diretos;
XVI - dar exercício e encaminhar os pedidos de licenças;
XVII - requisitar passagens e transporte de mercadorias por estrada de ferro;
XVIII - tomar medidas de caráter urgente e inadiável, não
previstas no regulamento, submetendo seu áto à consideração da
autoridade imediatamente superior, com a urgência requerida pela
importância do áto;
XIX - visar e encaminhar os boletins diários, mensais e
relatórios anuais do movimento de internados (internações,
re-internações, transferências, fugas, licenças, óbitos);
XX - promover o recensamento anual dos internados;
XXI - apresentar relatório semestral e anual das
atividades do sanatório, sugerindo medidas que visem o aperfeiçoamento
do serviço;
XXII - fiscalizar o funcionamento das sociedades constituídas pelos doentes;
XXIII - conceder permissão para as saídas eventuais dos internados nos casos previstos pelo regimento interno;
XXIV - manter a disciplina interna do sanatório e aplicar as sanções previstas;
XXV - cumprir e fazer cumprir as instruções de serviço e bem
assim as ordens e requisições dos superiores hierárquicos legais em
vigor nos serviços oficiais;
XXVI - receber para a devida apreciação e , se for o caso
encaminhar às autoridades as queixas e reclamações dos internados ou de
suas famílias sôbre a administração do sanatório, bem como sôbre o D.
P. L., aplicando, no entanto as penalidades cabiveis, quando as mesmas
não forem julgadas fundamentadas.
Artigo 49 - Aos encarregados de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;
II - despachar pessoalmente com o Diretor do sanatório;
III - propor ao Diretor do sanatório a requisição ou a volta de
servidores aos respectivos locais de trabalho, bem como a sua admissão,
melhoria, remoção ou dispensa;
IV - propor a concessão de vantagens aos seus servidores;
V - propor a nomeação ou designação dos encarregados de secção;
VI - distribuir e redistribuir pelas secções o pessoal lotado nos respectivos serviços;
VII - propor elogios e aplicação de penalidades;
VIII - propor a execução de serviços externos;
IX - organizar e propor alterações da escala de
férias dos encarregados de secção e dos
encarregados de setores;
X - aprovar a escala de férias do pessoal das secções e setores;
XI - preencher boletins de merecimento;
XII - baixar instruções para execução dos serviços;
XIII - solicitar e prestar informações a outros serviços;
XIV - distribuir os trabalhos das secções de acôrdo com a conveniência dos serviços;
XV - propor quaisquer medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
XVI - promover as diligências e as visitas necessárias ao contrôle da execução dos trabalhos;
XVII - organizar, quando necessário, turmas de trabalho
com horário especial, com prévia conhecimento do Diretor
do sanatório;
XVIII - apresentar ao Diretor do sanatório, boletim
mensal e relatório anual das atividades realizadas no
Serviço.
Artigo 50 - Aos encarregados de secção e dos setores incumbe:
I - dirigir e orientar a execução dos serviços da Secção ou Setor;
II - informar e emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes, Secção ou Setor;
III - despachar com o Encarregado do Serviço;
IV - propor a organização de turmas com horário especial;
V - preencher o boletim de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VI - organizar e submeter à aprovação do Diretor do Serviço a
escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente
subordinados;
VII - propor, ao Diretor do Serviço, elogios ou a aplicação de
penas disciplinares aos servidores que lhes forem diretamente
subordinados;
VIII - reunir periodicamente seus subordinados para a apreciação
de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
IX - fornecer ao Encarregado do Serviço dentro do prazo
determinado, elementos para o relatório anual dos trabalhos realizados
e em andamento;
X - zelar pela disciplina dos servidores das secções ou setores.
Artigo 51 - Aos Encarregados das Secções do Serviço Médico, além
do enumerado no artigo anterior, incumbe o exercício da sua
especialidade.
Artigo 52 - Aos servidores em exercício no sanatório cumpre
executar com eficiência, dedicação e pontualidade, os trabalhos que
lhes forem distribuídos ou determinados no interêsse do sanatório.
CAPÍTULO V
Da lotação
Artigo 53 - A lotação do Sanatório Pirapitingui será objeto de decreto especial.
Parágrafo único - Além de funcionários o Sanatório poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
Do horário
Artigo 54 - O horário normal de trabalho será fixado em portaria
pelo Diretor do Sanatório, de acôrdo com o Diretor do D. P. L.,
respeitadas as disposições estabelecidas para o serviço público civil
estadual e as conveniências e natureza aos serviços.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
Artigo 55 - Serão substituidos automáticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais até 30 dias:
I - O Diretor do Sanatório por um dos médicos
Encarregados de Serviço, por éle proposta à
autoridade imediatamente superior;
II - O Encarregado de Serviço, por um Encarregado de Secção
proposto ao Diretor do Sanatório, pelos respectivos Encarregados de
Serviço;
III - os Encarregados de Secção por um servidor designado pelos respectivos Encarregados de Serviço.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores
préviamente designados para as atribuições de que
trata êste artigo.
Artigo 56 - Serão
designados servidores para as funções de Encarregado de Serviço, de
Encarregado de Secção e de Encarregado de Setor sem onus ou compromisso
por parte do Estado.
Artigo 57 - Na ausência dos médicos resonsáveis pelo paciente,
os médicos de plantão assumirão as suas atribuições cabendo-lhes,
inclusive o fornecimento de atestados de óbito.
Artigo 58 - O internamento de doentes no Sanatório observada a
legislação vigente far-se-á mediante guia expedida pelas autoridades
competentes.
Parágrafo único -
Em casos especiais e por motivo de urgência poderá o Diretor do
Sanatório internar os doentes que se apresentarem sem guia referida
nêste artigo, providenciando posteriormente a sua regularização.
Artigo 59 - Será
facultado e incentivado o trabalho entre os internados válidos, de
acôrdo com as aptidões e profissões que exerciam antes de internarem,
realizando-se a adaptação daqueles cujas ocupações anteriores não se
coadunem com as possibilidades do Sanatório.
Artigo 60 - O trabalho por conta do estabelecimento será sempre
remunerado e sua duração prevista, levando-se em conta as condições
somato-psiquicas de cada caso, conforme a opinião do médico assistente
e a espécie do trabalho sem prejuízo para o tratamento.
Artigo 61 - As condições para a produção industrial e o comércio
por parte dos internados serão objeto de instruções de serviço baixadas
pelo Diretor de Departamento de Profilexia da Lepra.
Artigo 62 - O Diretor do Sanatório reunirá semanalmente os
médicos do estabelecimento para discusão de assuntos de natureza
cientifica e mensalmente os encarregados de serviço para discussão de
sugestões de ordem técnico-administrativa.
Parágrafo 1.º - A
Presidência das reuniões caberá ao Diretor do Sanatório que designará
um secretário "ad hoc" para a lavratura da ata dos trabalhos.
Parágrafo 2.º - Nas
reuniões referidas, nêste artigo, poderão ser esclarecidas as
instruções relativas ao serviço médico baixadas pelas autoridades
superiores.
Artigo 63 - As secções constantes dêsde regulamento, destinam-se à parte sã do sanatório.
Paragráfo único
- Por necessidade dos serviços, a parte doente do sanatório poderá ter
a critério do Diretor do Sanatório sujeito à aprovação do Diretor do D.
P. L., scções correspondentes.
Artigo 64 - O Sanatório manterá
articulação com as Associações dos
internados, de acôrdo com os convênios estabelecidos.
Artigo 65 - A título precário e em caráter excepcional,
devidamente demonstrada a conveniência para os serviços do Sanatório o
Diretor poderá propor as autoridades superiores a cessão de
dependências ou casas para moradía aos servidores e dependentes, assim
como o fornecimento de refeições e etapas alimentares.
Artigo 66 - Fica revogado o Regimento interno dos Sanatórios do
departamento de Profilaxia da Lepra baixado por Ato n. 5 de 3 de julho
de 1952 pelo Secretário da Saúde.
Artigo 67 - O presente regulamento se aplica dos demais
sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra em tudo aquilo que
couber respeitadas a capacidade funcional de cada um dêles.
Artigo 68 - A título precário o Sanatório poderá solicitar de
quem d direito autorização, transporte diário gratuíto dos servidores
residentes nas localidades mais próximas.
Artigo 69 - Aos dependentes dos servidores poderá o Diretor do
Sanatório solicitar a quem de direito autorização para conceder
transporte ou passes escolares a fim de presseguirem os estudos quando
não houver condições locais adequadas.
Artigo 70 - Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra.
DECRETO N. 24.814, DE 25 DE JULHO DE 1955
Aprova o Regulamento do
Sanatório de Pirapitinguí, aplicável aos demais
Sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra da Secretaria
de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da
Assistência Social.
No Capitulo I II onde se lê:
"Da competência e organização dos Serviços e Secções e Setores"
leia-se:
"Da competência e organização dos Serviços, Secções e Setores"
No 'Artigo 4.º onde se lê:
"Parágrafo 1.º
"leia-se:
" § 1.º "
No Artigo 30 onde se lê:
"A Secção Auxiliar compreende"
leia-se:
"A Secção Auxiliar compreende"
No Artigo 36 onde se lê:
"VI - representar diretamente ao Diretor sôbre quaisquer
irregularidades encontradas, deficiência de alimentação na cadeia"
leia-se:
"VI - representar diretamente ao Diretor sôbre quaisquer
irregularidades encontradas inclusive deficiência de
alimentação na cadeia"
No Capitulo IV onde se lê:
"Artigo
4.º..............................................................................................................................................................
'XIV - preencher o boletim de merecimento dos servidores que lhe diretamente subordinados ............
leia-se:
"Artigo 4.º...........................................
...................................................................................................................
XIV - preencher o boletim de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados....
No Artigo 59 onde se lê:
"Artigo 59 - Será facultado e incentivado o trabalho entre os
internados válidos, de acôrdo com as aptidões e
profissões que exerciam antes de internarem ................
leia-se:
"Artigo 59 - Será facultado e incentivado o trabalho entre os
internados válidos, de acôrdo com as aptidões e
profissões que exerciam antes de se internarem..........
No Artigo 67. onde se lê:
"Artigo 67 - O presente regulamento se aplica dos demais sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra em tudo
aquilo que couber respeitadas a capacidade funcional de cada um deles"
leia-se"
" Artigo 67 - O presente regulamento se aplica aos
demais sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra em
tudo aquilo couber respeitada a capacidade funcional de cada um
dêles"
No Artigo 68 onde se lê:
" Artigo 68 - A título precário o
Sanatório poderá solicitar de quem de direito
autorização, transporte diário gratuito aos
servidores residentes nas localidades mais próximas
leia-se:
" Artigo 68 - A título precário o
Sanatório poderá solicitar a quem de direito
autorização, para fornecer transporte diário
gratuito aos servidores residentes nas localidades mais
próximas"
DECRETO N. 24.814, DE 25 DE JULHO DE 1955
Aprova o Regulamento do
Sanatório de Pirapitinguí, aplicável aos demais
Sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra da Secretaria
de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da
Assistência Social.
Retificação
No Artigo. 36 onde se lê:
'V - cumprir os mandatos de prisão e os alvarás de soltura, registrando-os em livro próprio da cadeia"
Leia-se:
'V - cumprir os mandados de prisão e os alvarás de soltura, registrando-os em livro próprio da cadeia".