DECRETO N. 24.945, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre os descontos em fôlha, do impôsto de renda devido pelos servidores civis e militares e os inativos do Estado, nos têrmos da Lei Federal n. 2.354 de 29 de novembro de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 2.354, de 29 de novembro de 1954, regulamentada pelo Decreto Federal n. 36.773, de 13 de janeiro de 1955,
Decreta:

Artigo 1.º - As repartições pagadoras procederão aos descontos em fôlha, do impôsto de renda a que estão sujeitos os servidores civis e militares e os inativos do Estado nos têrmos da legislação federal em vigor.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento desde decreto
Artigo 3.º - Será observado com relação aos descontos de que trata êste decreto, o disposto no artigo 10 do Decreto n. 5 .968 de 4 de julho de 1933.
Artigo 4.º - O disposto nos artigos 1.º e 3.º aplica-se as Autarquias do Estado, que também baixarão normas para o seu perfeito cumprimento
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1955

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negôcios do Govêrno, aos 21 de setembro de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral