DECRETO N. 25.077, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955
Regulamenta a Lei 2.924, de 28 de dezembro de 1954.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
são conferidas por lei,
Decreta :
Artigo 1.º - O pagamento do impôsto sôbre transmissão de
propriedade "causa mortis" poderá ser feito em prestações mensais,até o
máximo de doze.
§ 1.º -
A primeira prestação será recolhida dentro de trinta dias da data da
homologação do cálculo,mediante a guia referida no artigo 33, do Livro
V, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.° 22.022, de 31 de janeiro
de 1953), que será extraída em 4 vias.
§ 2.º - A importância das prestações será acrescida dos juros de mora de 6% ao ano.
§ 3.º
- Em petição ao juiz de inventário também assinada pelo representante
da Fazenda, o interessado declarará o número de prestações em que
avençou pagar o impôsto de transmissão "causa mortis".
Artigo 2.° - No ato
do recolhimento da primeira prestação, os interessados assinarão um
têrmo de pagamento em 3 vias,do qual constarão o número de
prestações,as suas importâncias e a data do vencimento de cada
uma.
§ 1.º -
A primeira via do têrmo será entregue aos interessados; a segunda
juntada aos autos do inventário pelo representante da Fazenda;e a
terceira ficará arquivada na repartição.
§ 2.º - Os têrmos serão assinados:
a)- na Capital,na Procuradoria Fiscal;
b) - no Interior;
I - nas Subprocuradorias Regionais,quando o inventário se processar nas comarcas de suas sedes;
II - nas Coletorias,nos demais casos.
Artigo 3.º - O não recolhimento de qualquer prestação no prazo
fixado no têrmo de pagamento acarretará a exigência do restante do
impôsto acrescido da multa de 20%
Artigo 4.º - As repartições arrecadadoras darão recibos dos
pagamentos parciais, que serão anotados no verso do têrmo de pagamento
ou em fichas especiais.
Artigo 5.º - Nos inventários em que o impõsto fôr pago em
prestações será sob estrada a partilha até o pagamento integral do
impôsto salvo se forem separados bens que, a juizo do representante da
Fazenda, garantam plenamente o debito fiscal.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Adriano Marrey Júnior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffath - Diretor-Geral