DECRETO
N. 25.348, DE 11 DE JANEIRO DE 1956
Dá
regulamento ao Serviço de Correição Fiscal, instituído pelos artigos
JÂNIO QUADROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Correição Fiscal da Secretaria da Fazenda
(SCFF.), citado pelo artigo 51 da lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955, com
jurisdição
Artigo 2.º - Compete ao S. C. F. F., por seus funcionários, em harmonia
com os órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda, incrementar e aperfeiçoar por
tôdas as formas os trabalhos de fiscalização, cabendo-lhe, preciptamente:
a) inspecionar os trabalhos dos agentes fiscais do Estado, corrigindo-lhes
as falhas e aprimorando seus serviços;
b) realizar trabalhos fiscais especiais segundo ordens e planos traçados
pela direção do S. C. F. F. ;
c) exercer a fiscalização, sempre que necessário, em todos os setores de
atividades tributáveis.
Parágrafo
único - As funções do S. C. F. F.,
serão exercidas sem prejuizo das atribuições dos órgãos comuns da fiscalização,
previstos em lei ou regulamento.
Artigo 3.º - O S. C. F. F. será dirigido pelo Diretor da
R-4-2.º Setor, que contará com o concurso dos funcionários julgados
indispensáveis ao exercício do encargo.
Artigo 4.º - Os corregedores, integrantes ou não da carreira Fiscal de
Rendas, serão designados pelo Secretário da Fazenda sem prejuizo das
respectivas funções e mediante prévia audiência do Diretor Geral, devendo a
escolha recair em servidores de ilibada reputação moral e funcional.
§ 1.º - No sentido de evitar solução de continuidade na
execução dos serviços ou em casos especiais, de elevante interêsse, determinará
o Chefe do S. C. F. F. o prosseguimento das diligências, comunicando o fato à
dependência em que estiver lotado o servidor, para os devidos efeitos.
§ 2.º - Quando necessário, os corregedores serão submetidos
a um estágio nos diferentes órgãos técnicos da Secretaria.
Artigo 5.º - Os S. C. F. F. funcionará diretamente a chefia e
fixará o número de corregedores respectivos obedecendo no que couber, as normas
do presente Regulamento.
Artigo 6.º - Os S. C. F. F. apresentará mensalmente, para conhecimento
do Secretário da Fazenda, relatórios sucinto das atividades desenvolvidas no
mês anterior.
Artigo 7.º - Sempre que necessário, o S. C. F. F. solicitará o concurso
do Delegado especializado do Setor de Crimes contra a Fazenda do Estado, assim
como encaminhará à referida autoridade, quando fôr o caso, os elementos
indispensáveis ao procedimento criminal competente.
Artigo 8.º - Mensalmente o S. C. F. F. reunirá Encarregados de
Inspetorias e de Distritos Federais, assim como membros do próprio S. C. F. F.
especialmente convocadas, para estudo dos trabalhos realizados, no interêsse de
aperfeiçoamento da fiscalização e correção de eventuais falhas de execução.
Parágrafo
único - Para essas reuniões poderão
ser também convocados Fiscais de Rendas, da Capital ou do Interior, que possam
contribuir para o melhor exame dos assuntos em pauta.
Artigo 9.º - A espontânea colaboração dos Fiscais de Rendas,
Auxiliares de Fiscal de Rendas, Avaliadores e servidores, ao S. C. F. F.. como
o envio de sugestões e planos de trabalho, será considerado serviço relevante
quando julgada de interêsse, devendo constar a respectiva anotação dos
assentamentos funcionais do servidor, mediante proposta fundamentada ao S. C.
F. F.
Artigo 10 - O S. C. F. F. terá a assistência dos diferentes órgãos da
Secretaria da Fazenda e, bem assim, das demais Secretarias de Estado.
Artigo 11 - Os servidores públicos que através de processos e papéis
encontrarem falhas nos serviços fiscais, deverão, sob pena de responsabilidade
pessoal, comunicá-las ao S. C. F. F. por intermédio dos respectivos chefes.
Artigo 12 - As instruções gerais necessárias à execução dos serviços
serão baixadas pela D. G. S.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Janeiro de 1.956.
JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 11 de Janeiro de 1.956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.348, DE 11 DE JANEIRO DE 1956
Dá regulamento
ao
Serviço de Correição Fiscal, instituído
pelos artigos 51 a 54 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
No fim do artigo 9.°, onde se
lê:
"... mediante proposta fundamentada ao S.C.F.F.";
leia-se:
"... mediante proposta fundamentada do S.C.F.F.";