DECRETO N. 25.348, DE 11 DE JANEIRO DE 1956

Dá regulamento ao Serviço de Correição Fiscal, instituído pelos artigos 51 a 54 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O Serviço de Correição Fiscal da Secretaria da Fazenda (SCFF.), citado pelo artigo 51 da lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955, com jurisdição em todo Estado, terá a organização e as atribuições definidas nêste Regulamento.
Artigo 2.º - Compete ao S. C. F. F., por seus funcionários, em harmonia com os órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda, incrementar e aperfeiçoar por tôdas as formas os trabalhos de fiscalização, cabendo-lhe, preciptamente:
a) inspecionar os trabalhos dos agentes fiscais do Estado, corrigindo-lhes as falhas e aprimorando seus serviços;
b) realizar trabalhos fiscais especiais segundo ordens e planos traçados pela direção do S. C. F. F. ;
c) exercer a fiscalização, sempre que necessário, em todos os setores de atividades tributáveis.

Parágrafo único - As funções do S. C. F. F., serão exercidas sem prejuizo das atribuições dos órgãos comuns da fiscalização, previstos em lei ou regulamento.
Artigo 3.º - O S. C. F. F. será dirigido pelo Diretor da R-4-2.º Setor, que contará com o concurso dos funcionários julgados indispensáveis ao exercício do encargo.
Artigo 4.º - Os corregedores, integrantes ou não da carreira Fiscal de Rendas, serão designados pelo Secretário da Fazenda sem prejuizo das respectivas funções e mediante prévia audiência do Diretor Geral, devendo a escolha recair em servidores de ilibada reputação moral e funcional.

§ 1.º - No sentido de evitar solução de continuidade na execução dos serviços ou em casos especiais, de elevante interêsse, determinará o Chefe do S. C. F. F. o prosseguimento das diligências, comunicando o fato à dependência em que estiver lotado o servidor, para os devidos efeitos.
§ 2.º - Quando necessário, os corregedores serão submetidos a um estágio nos diferentes órgãos técnicos da Secretaria.
Artigo 5.º - Os S. C. F. F. funcionará diretamente a chefia e fixará o número de corregedores respectivos obedecendo no que couber, as normas do presente Regulamento.
Artigo 6.º - Os S. C. F. F. apresentará mensalmente, para conhecimento do Secretário da Fazenda, relatórios sucinto das atividades desenvolvidas no mês anterior.
Artigo 7.º - Sempre que necessário, o S. C. F. F. solicitará o concurso do Delegado especializado do Setor de Crimes contra a Fazenda do Estado, assim como encaminhará à referida autoridade, quando fôr o caso, os elementos indispensáveis ao procedimento criminal competente.
Artigo 8.º - Mensalmente o S. C. F. F. reunirá Encarregados de Inspetorias e de Distritos Federais, assim como membros do próprio S. C. F. F. especialmente convocadas, para estudo dos trabalhos realizados, no interêsse de aperfeiçoamento da fiscalização e correção de eventuais falhas de execução.

Parágrafo único - Para essas reuniões poderão ser também convocados Fiscais de Rendas, da Capital ou do Interior, que possam contribuir para o melhor exame dos assuntos em pauta.
Artigo 9.º - A espontânea colaboração dos Fiscais de Rendas, Auxiliares de Fiscal de Rendas, Avaliadores e servidores, ao S. C. F. F.. como o envio de sugestões e planos de trabalho, será considerado serviço relevante quando julgada de interêsse, devendo constar a respectiva anotação dos assentamentos funcionais do servidor, mediante proposta fundamentada ao S. C. F. F.
Artigo 10 - O S. C. F. F. terá a assistência dos diferentes órgãos da Secretaria da Fazenda e, bem assim, das demais Secretarias de Estado.
Artigo 11 - Os servidores públicos que através de processos e papéis encontrarem falhas nos serviços fiscais, deverão, sob pena de responsabilidade pessoal, comunicá-las ao S. C. F. F. por intermédio dos respectivos chefes.
Artigo 12 - As instruções gerais necessárias à execução dos serviços serão baixadas pela D. G. S.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Janeiro de 1.956.

JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Janeiro de 1.956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

                                                                                                            DECRETO N. 25.348, DE 11 DE JANEIRO DE 1956

                                   Dá regulamento ao Serviço de Correição Fiscal, instituído pelos artigos 51 a 54 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.

Retificação

No fim do artigo 9.°, onde se lê: 
"... mediante proposta fundamentada ao S.C.F.F."; 
leia-se: 
"... mediante proposta fundamentada do S.C.F.F.";