DECRETO N. 25.428, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1956
Aprova o Regulamento do Conselho Estadual do Ensino Superior.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43,
letra "a", da Constituição do Estado, e da
autorização constante do parágrafo 4.º, do
.artigo 5.º, da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, resolve
baixar o Regulamento do Conselho Estadual do Ensino Superior, para o
que;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho
Estadual do Ensino Superior, que com êste baixa, devidamente assinado
pelo Reitor da Universidade de São Paulo, na qualidade de seu
presidente nato.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alipio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
Da finalidade e atribuições
Artigo 1.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior,
instituido pela Lei n. 2.955, de 20 de janeiro de 1955, é
órgão diretamente subordinado ao Govêrno do Estado e
colaborador dêste na supervisão das atividades
administrativas e didáticas dos institutos isolados de ensino
superior mantidos pelo Estado e na aplicação das
subvenções do Estado aos institutos particulares de
ensino superior.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior terá as seguintes atribuições:
I - Opinar sôbre os Regulamentos dos Institutos isolados de
ensino superior mantidos pelo Estado, bem como sôbre as
modificações que aos referidos Regulamentos forem
apresentadas pelas Congregações respectivas e propor ao
Chefe do Poder Executivo a expedição dos atos
necessários;
II - Opinar sôbre a proposta orçamentária dos institutos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado:
III - Opinar sôbre as solicitações de
subvenções a serem concedidas pelo Govêrno aos
institutos particulares de ensimo superior:
IV - Opinar sôbre a aplicação das verbas e
subvenções atribuídas aos intitutos a que refere o artigo
1.º;
V - Dar parecer sôbre os relatórios da Diretoria dos institutos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado;
VI - Propor ao Chefe do Poder Executivo quaisquer
modificações no sistema estadual de ensino superior, no
que se refere aos institutos isolados oficiais;
VII - Emitir parecer sôbre projetos de
criação e localização de estabelecimentos
estaduais de ensino superior;
VIII - Emitir parecer sôbre consultas que lhe forem feitas pelos Poderes Estaduais;
IX - Zelar pela integral observância da
legislação do ensino superior por parte dos
estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º, representando
diretamente ao Chefe do Poder Executivo nos casos de infringência
da referida legislação;
X - Funcionar como Congregação dos institutos que
não tiverem professores catedráticos em número
suficiente para completá-la, ressalvadas as
disposições da legislação vigente;
XI - Opinar sôbre indicações para contrato
de professores e auxiliares de ensino dos institutos isolados de ensino
superior mantidos pelo Estado;
XII - Realizar investigações e inquéritos
relacionados com o ensino superior em qualquer parte do Estado, desde
que não interfiram com as atribuições da
Universidade de São Paulo;
XIII - Estimular iniciativas em benefício da cultura e
animar atividades privadas que proponham colaborar com os Poderes
Públicos, com aquêle propósito; XIV - Publicar, periodicamente, relatórios ou boletins
dando notícia dos seus trabalhos e divulgando
informações e estudos sôbre os problemas de ensino
superior no Estado;
XV - Organizar seu Regimento Interno; e
XVI - Resolver sôbre os casos omissos.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Artigo 3.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior compõe-se dos seguintes membros;
a) - do Reitor da Universidade de São Paulo, que será seu presidente nato;
b) - de dois professores da Universidade de São Paulo, indicados pelo Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior;
c) - de um representante do Govêrno do Estado, escolhido
entre especialistas de reconhecida competência em matéria de
ensino superior; e
d) - de um representante de cada instituto isolado de ensino superior, mantido pelo Estado.
§ 1.º - A
duração do mandato dos professôres da Universidade
de São Paulo, e do representante do Govêrno do Estado
será de três (3) anos.
§ 2.º - Os representantes dos institutos isolados
serão os respectivos Diretores, tendo como suplentes natos os
respectivos Vice-Diretores.
§ 3.º - No caso de licença ou impedimento, por
prazo superior a dois (2) meses, dos membros referidos nas
alíneas "b" e "c", o presidente do Conselho proporá ao
Chefe do Poder Executivo a nomeação de substitutos.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior terá o seguinte pessoal administrativo;
1 Secretário
1 Contador
1 Tesoureiro
CAPÍTULO III
Dos Trabalhos
Artigo 5.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior
reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês e,
extraordináriamente sempre que fôr convocado.
§ 1.º - O Conselho
não poderá funcionar sem a presença de mais de
metade dos seus membros, exceto para os casos previstos nos itens III
e IV do artigo 2.º, em que se exigirá o voto de dois
terços dos membros do Conselho.
§ 2.º - A primeira convocação para as
sessões será por circular assinada pelo
Secretário, contendo a matéria da ordem do dia, e com
dois dias, pelo menos, de antecendência.
§ 3.º - Não havendo sessão por falta de
número, será convocada pelo mesmo processo nova
reunião, devendo medear entre a data desta e a anterior o
intervalo mínimo de 48 horas.
Artigo 6.º - É
obrigatório o comparecimento dos membros do conselho às
reuniões, sob pena de advertência aos que tiverem
três faltas anuais, sem causa justificada a juízo do
Conselho.
Alípio Correia Neto - Reitor