DECRETO N. 25.428, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1956

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual do Ensino Superior.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado, e da autorização constante do parágrafo 4.º, do .artigo 5.º, da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, resolve baixar o Regulamento do Conselho Estadual do Ensino Superior, para o que;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual do Ensino Superior, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, na qualidade de seu presidente nato.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alipio Corrêa Neto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I

Da finalidade e atribuições

Artigo 1.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior, instituido pela Lei n. 2.955, de 20 de janeiro de 1955, é órgão diretamente subordinado ao Govêrno do Estado e colaborador dêste na supervisão das atividades administrativas e didáticas dos institutos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado e na aplicação das subvenções do Estado aos institutos particulares de ensino superior.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior terá as seguintes atribuições:
I - Opinar sôbre os Regulamentos dos Institutos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, bem como sôbre as modificações que aos referidos Regulamentos forem apresentadas pelas Congregações respectivas e propor ao Chefe do Poder Executivo a expedição dos atos necessários;
II - Opinar sôbre a proposta orçamentária dos institutos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado:
III - Opinar sôbre as solicitações de subvenções a serem concedidas pelo Govêrno aos institutos particulares de ensimo superior:
IV - Opinar sôbre a aplicação das verbas e subvenções atribuídas aos intitutos a que refere o artigo 1.º;
V - Dar parecer sôbre os relatórios da Diretoria dos institutos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado;
VI - Propor ao Chefe do Poder Executivo quaisquer modificações no sistema estadual de ensino superior, no que se refere aos institutos isolados oficiais;
VII - Emitir parecer sôbre projetos de criação e localização de estabelecimentos estaduais de ensino superior;
VIII - Emitir parecer sôbre consultas que lhe forem feitas pelos Poderes Estaduais;
IX - Zelar pela integral observância da legislação do ensino superior por parte dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º, representando diretamente ao Chefe do Poder Executivo nos casos de infringência da referida legislação;
X - Funcionar como Congregação dos institutos que não tiverem professores catedráticos em número suficiente para completá-la, ressalvadas as disposições da legislação vigente;
XI - Opinar sôbre indicações para contrato de professores e auxiliares de ensino dos institutos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado;
XII - Realizar investigações e inquéritos relacionados com o ensino superior em qualquer parte do Estado, desde que não interfiram com as atribuições da Universidade de São Paulo;
XIII - Estimular iniciativas em benefício da cultura e animar atividades privadas que proponham colaborar com os Poderes Públicos, com aquêle propósito; XIV - Publicar, periodicamente, relatórios ou boletins dando notícia dos seus trabalhos e divulgando informações e estudos sôbre os problemas de ensino superior no Estado;
XV - Organizar seu Regimento Interno; e
XVI - Resolver sôbre os casos omissos.

CAPÍTULO II

Da Constituição

Artigo 3.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior compõe-se dos seguintes membros;
a) - do Reitor da Universidade de São Paulo, que será seu presidente nato;
b) - de dois professores da Universidade de São Paulo, indicados pelo Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior;
c) - de um representante do Govêrno do Estado, escolhido entre especialistas de reconhecida competência em matéria de ensino superior; e
d) - de um representante de cada instituto isolado de ensino superior, mantido pelo Estado.
§ 1.º - A duração do mandato dos professôres da Universidade de São Paulo, e do representante do Govêrno do Estado será de três (3) anos.
§ 2.º - Os representantes dos institutos isolados serão os respectivos Diretores, tendo como suplentes natos os respectivos Vice-Diretores.
§ 3.º - No caso de licença ou impedimento, por prazo superior a dois (2) meses, dos membros referidos nas alíneas "b" e "c", o presidente do Conselho proporá ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de substitutos.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior terá o seguinte pessoal administrativo;
1 Secretário
1 Contador
1 Tesoureiro

CAPÍTULO III

Dos Trabalhos

Artigo 5.º - O Conselho Estadual do Ensino Superior reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês e, extraordináriamente sempre que fôr convocado.
§ 1.º - O Conselho não poderá funcionar sem a presença de mais de metade dos seus membros, exceto para os casos previstos nos itens III e IV do artigo 2.º, em que se exigirá o voto de dois terços dos membros do Conselho.
§ 2.º - A primeira convocação para as sessões será por circular assinada pelo Secretário, contendo a matéria da ordem do dia, e com dois dias, pelo menos, de antecendência.
§ 3.º - Não havendo sessão por falta de número, será convocada pelo mesmo processo nova reunião, devendo medear entre a data desta e a anterior o intervalo mínimo de 48 horas.
Artigo 6.º - É obrigatório o comparecimento dos membros do conselho às reuniões, sob pena de advertência aos que tiverem três faltas anuais, sem causa justificada a juízo do Conselho.

Alípio Correia Neto - Reitor