DECRETO N. 25.435, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956

Regulamenta o artigo 6.º da Lei n. 2.020 de 23 de dezembro de 1952, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno, referentes a licenças aos servidores, caberão pedidos de reconsideração e recursos, independentemente da observância do disposto no artigo 219, inciso I , letra "b" do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, aplicando-se, entretanto, no que não expressamente regulado nêste ato as demais normas do citado dispositivo legal.
Artigo 2.º - Os pareceres do DMSCE serão diáriamente publicados, por extrato, no Diário Oficial do Estado, em relação que declinará o nome, cargo ou função do servidor, o órgão em que estiver em exercício Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, a concessão ou negação do pedido, o número de dias, o dispositivo legal em que se baseia a licença.
Parágrafo único - Para as providências posteriores de sua competência, as Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador tomarão conhecimento, pelo Diário Oficial, dos pareceres do DMSCE, excluido qualquer outro tipo de comunicação.
Artigo 3.º - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao diretor do DMSCE e interpostos dentro do prazo de 48 horas, a contar da data do conhecimento oficial dos pareceres, mediante afixação do recorte do Diário Oficial, que se processará obrigatoriamente no mesmo dia da publicação.
Artigo 4.º - Em se tratando de inspeção realizada fora da Capital, os pedidos de reconsideração serão apresentados, mediante recibo ao órgão médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os encaminhará em caráter de urgência ao DMSCE.
Parágrafo único - O prazo, também de 48 horas será contado nesse caso, da afixação do recorte do Diário Oficial na sede do orgão que tiver efetuado a inspeção, devendo essa afixação processar-se no mesmo dia em que chegar o Diário Oficial à cidade.
Artigo 5.º - Examinados o pedido e a sua documentação, decidirá o diretor do DMSCE, determinando, se julgado cabível, a realização de novas diligências, inclusive reinspeção de saúde.
Parágrafo único - Se não houver novas diligências, o prazo para a decisão sôbre o pedido será o fixado no inciso I V do artigo 219 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, a contar do recebimento no protocolo do DMSCE, se houver, será contado do término das diligências que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.
Artigo 6.º - O recurso, dirigido ao Secretário do Govêrno e, em caso de não provimento por essa autoridade, ao Chefe do Govêrno será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da afixação, no local competente, do recorte do Diário Oficial que houver publicado o despacho denegatório do diretor do DMSCE no primeiro caso ou da simples publicação do despacho do Secretário do Govêrno no orgão oficial, no 2.° caso.
§ 1.º - No Interior, em ambos os casos a entrega do recurso se processará como determinado no artigo 4.°, e o prazo será contado segundo o disposto no parágrafo único desse mesmo artigo devendo a autoridade sanitária que o receber para encaminhamento esclarecer quanto à data de afixação e á data em que lhe foi entregue o recurso.
§ 2.º - A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive inspeção de saúde, que se efetuará por junta médica constituída pelo diretor do DMSCE, e, sempre que possível, diferente da que primitivamente efetuou a inspeção médica e intregada de número de membros nunca inferior ao dessa última. Da junta assim constituida poderão participar, ainda, especialistas de outros orgãos do serviço público ou de notório saber, designados pelo diretor do DMSCE ou pela autoridade a quem dirigido o recurso.
§ 3.º - O pronunciamento da autoridade competente para a decisão do recurso ficará adstrito á conclusão do laudo elaborado pela Junta médica que tenha sido constituída para tal fim, devendo, porém, a junta justificar seus pronunciamentos sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive responder a quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.
Artigo 7.º - Serão sumáriamente arquivados por despacho da autoridade competente os pedidos de reconsideração e recursos formulados fora dos prazos previstos nêste decreto.
Artigo 8.º - A decadência, pelo decurso dos prazos, do direito assegurado no artigo 1.º dêste decreto, não prejudicará o direito de petição que, com base no Capitulo XIV do Titulo II do decreto-lei n. 1 2 273, de 28 de outubro de 1941 assiste ao servidor público relativamente ao despacho concessório ou denegatório da medida que se tenha fundamentado no parecer do DMSCE.
§ 1. º - O uso, ainda que parcial, dos remédios previstos no artigo 1.º dêste decreto obstará o reexame da matéria de ponto de vista medico nos pedidos de reconsideração e recursos formulados nos têrmos do artigo 219 do decreto-lei n. 12. 273, de 28 de outubro de 1941.
§ 2.º - Se tais remédios não tiveram sido utilizados, a Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador encaminhará o pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário do Govêrno que procederá na forma determinada pelo artigo 6.º .§ 2.º dêste decreto, devolvendo o processo, depois de instruído, às autoridades que o hajam encaminhado. Estas agirão segundo o disposto no .§ 3.º do artigo 6.º.
Artigo 9.º - No que se refere ao processamento dos pedidos de licença, continuam em vigor as disposições do decreto 18.434, de 30 de dezembro de 1948, que não do estejam implicitamente revogadas por êste decreto.
Artigo 10. - As repartições públicas devem fazer constar das guias as para inspeções:
I - os elementos completos de identificação do servidor;
II - a situação funcional do servidor efetivo, interino, em comissão, em estágio probatório, extranumerário mensalista, contratado, diarista, tarefeiro ou provisório; pessoal para obras, substituto, substituto efetivo (professor primário): etc ;
III - data em que o servidor ingressou no serviço público estadual;
IV - data do início e prazo da licença solicitada, quando o servidor o declarar em seu requerimento;
V - dia e hora da emissão da guia para inspeção.
Artigo 11. - O Protocolo do DMSCE e as unidades sanitárias deverão recusar as guias quando não contiverem os esclarecimentos mencionados no artigo anterior, ou forem apresentadas depois das 24 horas subsequentes à sua emissão, ficando responsável no 1.º caso, para os efeitos do disposto no decreto-lei 12. 273. de 28 e outubro de 1941, artigo 222, inciso III, o funcionário a cujo cargo estiver a emissão das guias.
Artigo 12. - As unidades sanitárias deverão fazer constar das fichas clinicas, além dos elementos colhidos na inspeção:
I - os dados referidos nos itens I , II, III e I V do artigo 10;
II - data da inspeção;
III - local da inspeção, se no domicílio ou na unidade sanitária.
Artigo 13. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral