DECRETO N. 25.435, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956
Regulamenta o artigo 6.º da Lei n. 2.020 de 23 de dezembro de 1952, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Dos pareceres do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno,
referentes a licenças aos servidores, caberão pedidos de
reconsideração e recursos, independentemente da
observância do disposto no artigo 219, inciso I , letra "b" do
decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, aplicando-se,
entretanto, no que não expressamente regulado nêste ato as
demais normas do citado dispositivo legal.
Artigo 2.º - Os pareceres do DMSCE serão
diáriamente publicados, por extrato, no Diário Oficial do
Estado, em relação que declinará o nome, cargo ou
função do servidor, o órgão em que estiver em
exercício Secretaria de Estado ou órgão diretamente
subordinado ao Governador, a concessão ou negação
do pedido, o número de dias, o dispositivo legal em que se
baseia a licença.
Parágrafo único -
Para as providências posteriores de sua competência, as
Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao
Governador tomarão conhecimento, pelo Diário Oficial, dos
pareceres do DMSCE, excluido qualquer outro tipo de
comunicação.
Artigo 3.º - Os pedidos
de reconsideração serão dirigidos ao diretor do
DMSCE e interpostos dentro do prazo de 48 horas, a contar da data do
conhecimento oficial dos pareceres, mediante afixação do
recorte do Diário Oficial, que se processará
obrigatoriamente no mesmo dia da publicação.
Artigo 4.º - Em se tratando de inspeção
realizada fora da Capital, os pedidos de reconsideração
serão apresentados, mediante recibo ao órgão
médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os
encaminhará em caráter de urgência ao DMSCE.
Parágrafo único -
O prazo, também de 48 horas será contado nesse caso, da
afixação do recorte do Diário Oficial na sede do
orgão que tiver efetuado a inspeção, devendo essa
afixação processar-se no mesmo dia em que chegar o
Diário Oficial à cidade.
Artigo 5.º - Examinados o
pedido e a sua documentação, decidirá o diretor do
DMSCE, determinando, se julgado cabível, a
realização de novas diligências, inclusive
reinspeção de saúde.
Parágrafo único -
Se não houver novas diligências, o prazo para a
decisão sôbre o pedido será o fixado no inciso I V
do artigo 219 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, a
contar do recebimento no protocolo do DMSCE, se houver, será
contado do término das diligências que deverão ser
determinadas e processadas com a maior brevidade.
Artigo 6.º - O recurso,
dirigido ao Secretário do Govêrno e, em caso de não
provimento por essa autoridade, ao Chefe do Govêrno será
interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da
afixação, no local competente, do recorte do
Diário Oficial que houver publicado o despacho
denegatório do diretor do DMSCE no primeiro caso ou da simples
publicação do despacho do Secretário do Govêrno no
orgão oficial, no 2.° caso.
§ 1.º - No Interior,
em ambos os casos a entrega do recurso se processará como
determinado no artigo 4.°, e o prazo será contado segundo o
disposto no parágrafo único desse mesmo artigo devendo a
autoridade sanitária que o receber para encaminhamento
esclarecer quanto à data de afixação e á
data em que lhe foi entregue o recurso.
§ 2.º - A autoridade competente para decidir do
recurso poderá determinar novas providências, inclusive
inspeção de saúde, que se efetuará por
junta médica constituída pelo diretor do DMSCE, e, sempre que
possível, diferente da que primitivamente efetuou a
inspeção médica e intregada de número de
membros nunca inferior ao dessa última. Da junta assim
constituida poderão participar, ainda, especialistas de outros
orgãos do serviço público ou de notório
saber, designados pelo diretor do DMSCE ou pela autoridade a quem
dirigido o recurso.
§ 3.º - O pronunciamento da autoridade competente para
a decisão do recurso ficará adstrito á
conclusão do laudo elaborado pela Junta médica que tenha
sido constituída para tal fim, devendo, porém, a junta
justificar seus pronunciamentos sempre que solicitada a fazê-lo,
inclusive responder a quesitos que lhe forem formulados pela autoridade
superior.
Artigo 7.º - Serão
sumáriamente arquivados por despacho da autoridade competente os
pedidos de reconsideração e recursos formulados fora dos
prazos previstos nêste decreto.
Artigo 8.º - A decadência, pelo decurso dos prazos,
do direito assegurado no artigo 1.º dêste decreto, não
prejudicará o direito de petição que, com base no
Capitulo XIV do Titulo II do decreto-lei n. 1 2 273, de 28 de outubro
de 1941 assiste ao servidor público relativamente ao despacho
concessório ou denegatório da medida que se tenha
fundamentado no parecer do DMSCE.
§ 1. º - O uso,
ainda que parcial, dos remédios previstos no artigo 1.º
dêste decreto obstará o reexame da matéria de ponto de
vista medico nos pedidos de reconsideração e recursos
formulados nos têrmos do artigo 219 do decreto-lei n. 12. 273, de
28 de outubro de 1941.
§ 2.º - Se tais remédios não tiveram sido
utilizados, a Secretaria de Estado ou órgão diretamente
subordinado ao Governador encaminhará o pedido de
reconsideração ou recurso ao Secretário do
Govêrno que procederá na forma determinada pelo artigo
6.º .§ 2.º dêste decreto, devolvendo o processo, depois
de instruído, às autoridades que o hajam encaminhado.
Estas agirão segundo o disposto no .§ 3.º do artigo
6.º.
Artigo 9.º - No que se
refere ao processamento dos pedidos de licença, continuam em
vigor as disposições do decreto 18.434, de 30 de
dezembro de 1948, que não do estejam implicitamente revogadas
por êste decreto.
Artigo 10. - As repartições públicas devem fazer constar das guias as para inspeções:
I - os elementos completos de identificação do servidor;
II - a situação funcional do servidor efetivo,
interino, em comissão, em estágio probatório,
extranumerário mensalista, contratado, diarista, tarefeiro ou
provisório; pessoal para obras, substituto, substituto efetivo
(professor primário): etc ;
III - data em que o servidor ingressou no serviço público estadual;
IV - data do início e prazo da licença solicitada, quando o servidor o declarar em seu requerimento;
V - dia e hora da emissão da guia para inspeção.
Artigo 11. - O Protocolo do
DMSCE e as unidades sanitárias deverão recusar as guias
quando não contiverem os esclarecimentos mencionados no artigo
anterior, ou forem apresentadas depois das 24 horas subsequentes
à sua emissão, ficando responsável no 1.º
caso, para os efeitos do disposto no decreto-lei 12. 273. de 28 e
outubro de 1941, artigo 222, inciso III, o funcionário a cujo
cargo estiver a emissão das guias.
Artigo 12. - As unidades sanitárias deverão fazer
constar das fichas clinicas, além dos elementos colhidos na
inspeção:
I - os dados referidos nos itens I , II, III e I V do artigo 10;
II - data da inspeção;
III - local da inspeção, se no domicílio ou na unidade sanitária.
Artigo 13. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral