DECRETO N. 25.440, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956
Institui na
8.ª Divisão Policial o Serviço Disciplinar da
Polícia e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica criado na 8.ª Divisão Policial o Serviço Disciplinar da Polícia (S. D. P.)
Artigo 2.º - São atribuições do Serviço Disciplinar da Polícia:
a - promover a apuração sumária ou por processo
administrativo de todas as irregulares de que tenha noticia;
b - centralizar todas as sindicâncias e processos
administrativos, sumários ou não, para apurar faltas de
servidores policias;
c - proceder a correições em todos os órgãos da
Secretaria da Segurança Pública, na Capital e na
Divisão de Polícia Maritima e Aérea em Santos, podendo
realizá-las, excepcionalmente, no Interior, por
determinação do Chefe do Poder Executivo, do Titular da
Pasta e do Delegado Geral;
d - sugerir à Assessoria Policial medidas que visem a melhoria
dos serviços, tendo em vista o resultado das providências
previstas na alinea "a" dêste artigo.
§ 1.º - São
considerados servidores policiais, para os efeitos dêste decreto,
todos
os integrantes das carreiras e cargos abrangidos pelas Leis n.s 199, de
1.º de dezembro de 1948 e 262. de 16 de março de 1949,
inclusive os de Inspetor de Polícia e os admitidos para o
desempenho de
funções correspondentes àquelas carreiras.
§ 2.º - O Serviço Disciplinar da Polícia
organizará os setores necessários ao desempenho de suas
atribuições, especialmente os de
verificação de irregularidades noticiadas ou levadas ao
seu conhecimento diretamente pelo público.
Artigo 3.º - O
Serviço Disciplinar da Polícia terá ação na
Capital, extensiva excepcionalmente ao Interior, por
determinação superior.
Artigo 4.º - Será o Serviço Disciplinar da
Polícia dirigido pelo Delegado Auxiliar titular da 8.ª Divisão
Policial, coadjuvado por delegados de polícia e servidores
necessários ao desempenho das atribuições
estabelecidas por êste decreto.
Parágrafo único - As atribuições da
8.ª Divisão Policial serão desempenhadas sob a
supervisão do Delegado Auxiliar, pelo Delegado Adjunto que for
para êsse fim designado.
Artigo 5.º - O Serviço Disciplinar da Polícia
agirá de oficio ou mediante ordem do Governador, do
Secretário da Segurança Pública ou do Delegado
Geral.
§ 1.º - A autoridade que tiver ciência ou
noticia de irregularidades que exijam imediata apuração
deverá iniciar a sindicância, encaminhando-a, a seguir, ao
Serviço Disciplinar da Polícia, para prosseguimento. Nos demais
casos, fará circunstânciada comunicação,
para as providências necessárias.
§ 2.º - O prazo inicial a que se refere o artigo
2.º da Lei 2.407, de 10 de dezembro de 1953 será contado do
recebimento pelo Protocolo da 8.ª Divisão Policial, da
comunicação de que trata êste artigo.
§ 3.º - Cabe ao Delegado Auxiliar da 8.ª
Divisão Policial prorrogar o prazo previsto no § 2.º
do artigo 2.º da Lei n. 2.407, de 10 de dezembro de 1953, bem como
fixar ou prorrogar o previsto no artigo 8.º da mesma lei.
Artigo 6.º -
Haverá no Serviço Disciplinar da Polícia Comissões
Processantes permanentes, designadas pelo Secretário da
Segurança Pública, por proposta do Delegado Auxiliar e
numeradas ordinalmente.
§ 1.º - Por
conveniência do serviço, quando a Comissão
Processante Permanente se reduzir a um só funcionário,
nas condições dêste artigo e nos têrmos
do § 2.º do artigo 1.º da Lei n. 2.407, de 10 de
dezembro
de 1953, serão mantidas sua denominação e sua
numeração ordinal.
§ 2.º - A distribuição do serviço
pelas Comissões Processantes será feita pelo Delegado
Auxiliar tendo em vista a natureza da providência, o volume do
trabalho, a especialização e, sempre que possivel, a
rotatividade.
§ 3.º - Juntamente com os membros das Comissões
Processantes Permanentes serão designados os respectivos
secretários observado o disposto nêste artigo quanto
à competência.
Artigo 7.º - Ficam extintas as Comissões de Correição instituidas na Secretaria da Segurança Pública.
§ 1.º - O
Secretário da Segurança Pública, observado o
disposto no § 2.º do artigo 7.º, do Decreto n 24.313,
de 10 de fevereiro de 1955, instituirá, junto ao Serviço
Disciplinar da Polícia, tantas Comissões de
Correição quantas julgue necessárias.
§ 2.º - As Comissões a que se refere o
parágrafo anterior serão subordinadas à chefia do
Serviço Disciplinar da Polícia e terão a mesma
competência das demais Instituidas pelo Decreto n. 24.313, de 10
de fevereiro de 1955.
§ 3.º - As atribuições das
Comissões de Correição não alteram o dever
dos chefes de todas as categorias de, permanentemente, fiscalizarem as
unidades sob sua responsabilidade, na forma da legislação
vigente.
Artigo 8.º - Serão
obedecidas, com as alterações dêste decreto
relativamente à Secretaria da Segurança Pública,
as normas contidas no Decreto n. 23.240, de 5 de abril de 1954.
Artigo 9.º - Sómente por exceção
autorizada pelo Secretário da Segurança Pública e
por motivo devidamente justificado pelo Delegado Auxiliar da 8.ª
Divisão Policial, poderão as sindicâncias ou
processos admnistrativos ser iniciados ou concluidos por
comissões especiais.
Artigo 10 - Recebendo da Comissão Processante Permanente,
o processo devidamente relatado, o Delegado Auxiliar da 8.ª
Divisão Policial o remeterá ao Secretário da
Segurança Pública, por intermédio da Assessoria
Policial.
Artigo 11 - Aplicam-se às sindicâncias ou processos
já instaurados na Secretaria da Segurança Pública,
as disposições dêste decreto.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth. - Diretor Geral.