DECRETO N. 25.576, DE 7 DE MARÇO DE 1956
Dá nova
redação ao artigo 18, do Livro, I, ao § 2.º, do
artigo 13, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto
n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953)."
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 18, do Livro I, e o
§ 2.º do artigo 13, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto
n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Artigo 18 - Se as pessoas
mencionadas no artigo 12 mantiverem mais de um estabelecimento, para
cada um será exigida uma inscrição".
"Artigo 13 - .....................................................
§ 8.º - Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento,
para cada um será exigida uma inscrição".
Artigo 2.º
- As pessoas que possuirem uma única inscrição para os seus diversos
estabelecimentos ficam obrigadas a fazer a inscrição de cada um deles
no prazo de 180 dias, contados da data da publicação do presente
decreto.
Artigo 3.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.576, DE 7 DE MARÇO DE 1956
Dá nova
redação ao artigo 18, do Livro I, e ao 2° do artigo
13, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.
22.022, de 31 de janeiro de 1953).