DECRETO N. 25.576, DE 7 DE MARÇO DE 1956

Dá nova redação ao artigo 18, do Livro, I, ao § 2.º, do artigo 13, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953)."

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 18, do Livro I, e o § 2.º do artigo 13, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Artigo 18 - Se as pessoas mencionadas no artigo 12 mantiverem mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição".
"Artigo 13 - .....................................................
§ 8.º - Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição".
Artigo 2.º - As pessoas que possuirem uma única inscrição para os seus diversos estabelecimentos ficam obrigadas a fazer a inscrição de cada um deles no prazo de 180 dias, contados da data da publicação do presente decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 25.576, DE 7 DE MARÇO DE 1956

Dá nova redação ao artigo 18, do Livro I, e ao 2° do artigo 13, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).

RETIFICAÇÃO
No artigo 1.º, (Transcrição), onde se lê:
"Artigo 13 - .................................
§ 8.º - Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição.";

leia-se:
"Artigo 13 - ..................................
§ 2.º - Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição".