DECRETO N. 25.653, DE 22 DE MARÇO DE 1956
Regulamenta o artigo 4.º, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A substituição dos documentos
relativos a gado oriundo de outros Estados, de que trata o artigo
4.º, da Lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955, será
processada pela seguinte forma:
1 - O comprador ou
destinatário do gado apresentará à
repartição fiscal sediada no município de destino,
dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da chegada ao gado, os
seguintes documentos comprobatórios do pagamento do impôsto
sôbre vendas e consignações no Estado de origem,
caso os mesmos já não tenham sido substituidos, no
percurso, pela guia de que trata o item II:
1 - Em relação ao gado originário do Estado de Minas Gerais:
a) - a 1.ª via da Guia de Fiscalização emitida no Estado de Minas Gerais;
b) - na falta da Guia de Fiscalização, a 1.ª
via do conhecimento de pagamento do impôsto sôbre vendas e
consignações, com os acréscimos legais, emitido no
Estado de Minas Gerais.
2 - Em relação ao gado originário do Estado de Mato Grosso:
a) - quando o remetente for produtor nesse Estado - a Guia de
Exportação e a 1.ª via do conhecimento de pagamento
do impôsto sôbre vendas e consignações emitidos no
Estado de Matto Grosso;
b) - quando o remetente fôr comerciante nesse Estado - a
Guia de Exportação, devendo constar da mesma as
anotações relativas à Nota de Venda emitida
naquêle Estado.
3 - Em relação ao gado originário do Estado de Goiás:
a) - quando o gado fôr remetido para o território
paulista, com trânsito pelo Estado de Minas Gerais a
1.ª via do conhecimento de pagamento do impôsto sôbre vendas
e consignações emitido no Estado de Goiás;
b) - quando o gado fôr remetido para o terrotório
paulista com trânsito pelo Estado de Mato Grosso - a Guia de
Exportação emitida pelo Estado de Mato Grosso.
4 - Em relação ao gado originário de outros Estados e Territórios:
os documentos fiscais emitidos no Estado ou Território de origem do gado.
II - A repartição fiscal com séde no
município de destino do gado ou a autoridade fiscal que
interceptar, no percurso, o respectivo transporte, substituirá
os documentos referidos no item anterior por uma guia (Guia de Contrôle
de gado oriundo de outro Estado), segundo modelo aprovado pelo
Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, que será
enfeixada em blocos e emitida em 4 vias, as quais terão os
seguintes destinos:
a) - a 1.ª via será entregue ao comprador, destinatário ou condutor do gado, no ato de sua emissão;
b) - a 2.ª via ficará arquivada no Posto de
Fiscalização sediado no município de destino do
gado, ou na 5.ª Inspetoria Fiscal, em se tratando de gado
destinado ao município da Capital;
c) - a 3.ª via será remetida, juntamente com os
documentos substituidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
emissão, à Secção de Inspeção
da Delegacia Regional de Fazenda a que se subordina o município
de destino do gado ou à 5.ª Inspetoria Fiscal, se o gado se
destinar ao município da Capital;
d) - a 4.ª via permanecerá presa ao respectivo bloco.
Parágrafo único -
Quando a substituição se fizer no percurso, e autoridade
fiscal que interceptar o transporte remeterá, por
intermédio da repartição fiscal a que estiver
subordinada, as 2.ª e 3.ª vias, juntamente com os documentos
substituidos, ao Posto de Fiscalização localizadaas no
município de destino do gado ou a 5.ª Inspectoria Fiscal,
no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão da guia. O Posto
de Fiscalização, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
contados do recebimento, encaminhará a 3.ª via e os
documentos substituidos à Secção de
Inspecção da respectivo Delegacia Regional da Fazenda.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data do sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 22 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarih - Diretor Geral.