DECRETO N. 25.704, DE 6 DE ABRIL DE 1956

Suspende a vigência do Decreto n. 25.577, de 7 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que o Govêrno está para encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei que dispõe sôbre as obrigações fiscais dos comerciantes ambulantes e dos feirantes, visando por essa forma adaptar as exigências fiscais às peculiariadades da atividade exercída por êsses contribuintes:
Considerando que o projeto de lei em questão, na hipótese de ser aprovado derrogaria, em parte as disposições do decreto n. 25.577, de 7 de março de 1956, que, disciplinando a atividade do comércio ambulante, impos-lhe novas exigências;
Considerando que o referido decreto outra finalidade não teve senão a de regularizar uma situação de fato oriunda de administrações anteriores:
Considerando, todavia, não ser intuito da administração onerar êsse gênero de atividades com encargos que possam vir a ser, em breve prazo, regulados de maneira diversa.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica suspensa por 90 dias a vigência do decreto n. 25.577, de 7 de março de 1956.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de abril de 1950.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.