DECRETO N. 26.019, DE 22 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre autorização para estabelecimentos bancários procederem ao recebimento de tributos estaduais e dá outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Sómente poderão ser autorizados a receber tributos
estaduais, além do Banco do Estado de São Paulo S/A., os Bancos
admitidos à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S|A. que tenham
capital integralizado e reservas livres em montante não inferior a Cr$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único -
Os estabeleclmentos bancários interessados requererão ao Secretário da
Fazenda, instruindo o pedido com a prova de satisfazerem os requisitos
dêste artigo.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancários autorizados a receber tributos estaduais se obrigam a:
" I - Observar rigorosamente os prezos, abonos, e multas, respondendo por quaisquer erros ou faltas dos funcionaáios;
II - autenticar os recibos em máquina Protecto gráfica ou semelhante e carimbo de Caixa, datado;
III - não receber impostos ou taxas relativas a exercícios anteriores;
IV - creditar diariamente à Secretaria da Fazenda todos os recebimentos efetuados;
V - remeter diáriamente todos os documentos de arrecadação, para
abono, com soma à máquina, constante, separadamente, o total e número
de recibos arrecadados, por tributos;
VI - remeter diariamente memorando, em duas vias, com total
arrecadado e número de recibos, para quitação a ser passada pela
Diretoria de Serviços Mecânicos;
VII - remeter à Diretoria dos Serviços Mecânicos do Departamento
da Receita o extrato semanal da conta, compreendendo depósito feito no
Banco do Estado de São Paulo S|A.:
VIII - não cobrar nenhum sêlo sôbre
lançamentos, em face de isenção prevista em
dispositivo constitucional;
IX - abonar os juros máximos permitidos pela SUMOC sôbre a conta
e transferí-los semestralmente ao Banco do Estado de São Paulo S|A.,
para crédito da conta "Juros do Estado";
X - transferir tôdas as 2.ªs feiras ao Banco do Estado de São Paulo S|A., o saldo existente na conta;
XI - atender as determinações da Secretaria da Fazenda, através
de seus órgãos próprios, no que respeita ao recebimento de tributos".
Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda através do Departamento da
Receita zelará pelo bom e fiel andamento dos serviços executados pelos
estabelecimentos bancários, principalmente pela observância das
condições referidas no artigo 2.º.
§ 1.º - Verificada
a conveniência de ser cassada a autorização, proporá o Departamento da
Receita tal medida ao Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Nos casos
em que houver interêsse, o Diretor do Departamento da Receita poderá
suspender a concessão até que o Secretário, a respeito se pronuncie.
Artigo 4.º - Ficam
mantidas as autorizações em vigor desde que os estabelecimentos
bancários preencham as condições estabelecidas nêste decreto e a êle
expressamente se submetem.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.