DECRETO N. 26.107, DE 13 DE JULHO DE 1956
Regulamenta o artigo 2.° letra "c", da lei n. 2.020 de 23-12-1952 e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos da Lei n. 2.020, de 23 de
dezembro de 1952, artigo 2.° letra c, o Departamento Médico
do Serviço Civil do Estado, da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno fiscalizará a observância
do tratamento médico adequado à doença, por parte
dos servidores afastados nos têrmos do artigo 94 da
Constituição do Estado ou licenciados.
Artigo 2.º - Nos casos de afastamento, o DMSCE
poderá convocar o servidor a comparecer novamente ao
Departamento, em dia e hora certos, para ser outra vez inspecionado, a
fim de verificar se está se tratando devídamente.
Parágrafo único - O servidor afastado por
molestia, que não se submeter a tratamento médico, que se
recusar a fazer prova desse tratamento ou que não comparecer ao
DMSCE quando convocado, terá suspenso o pagamento do vencimento
ou da remuneração, até que cumpra as
exigências.
Artigo 3.º - Nos casos de
licença para tratamento de saúde, o DMSCE
ficalizará se o servidor está se tratando, quer
diretamente, valendo-se de inspeção domiciliar ou na
sede, efetuada por médicos especialmente designados, quer
indiretamente exigindo do licenciado comprovante idôneo de
tratamento.
§ 1 .º
- A natureza desse comprovante será especificada em
instruções do Diretor do DMSCE, devidamente publicadas no
órgão oficial.
§ 2.º
- O DMSCE poderá agir nos casos de licença, de
acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo
2.°, ficando os servidores sujeitos à mesma
sanção.
Artigo 4.º - O DMSCE por
intermédio de funcionários seus, verificará, com
transporte adequado e quando julgar necessário, se os servidores
licenciados para tratamento de saúde, ou afastados não
estão infringindo o disposto no artigo 155 § 2.°
do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único -
Se os estiverem o DMSCE comunicará o fato às Secretarias
ou órgão a que pertençam os funcionários,
para as sanções previstas em lei.
Artigo 5.º - O diretor do
DMSCE poderá delegar ao diretor da DEIS competência para
assinar os pareceres que opinem pela concessão de licença
para tratamento de saúde até prazo não superior a
15 (quinze) dias.
§ 1.º
- A proposta do prazo para a licença, no caso de
inspeções efetuadas na sede, será feita por Junta
Médica constituída por um dos assistentes do diretor da DEIS,
pelo encarregado do setor de Clinica Médica ou Clinica Cirurgica
e pelo médico examinador.
§ 2.º
- Após essa proposta, será o processo encaminhado a
funcionário médico encarregado da revisão e
enquadramento, que o fará subir à autoridade competente.
§ 3.º
- Se houver dúvida no enquadramento, o diretor do Departamento
ouvirá o seu assistente, ou, se êste o aconselhar,
enviará o processo à Secretaria do Govêrno, para a
audiência da Consultoria Jurídica.
Artigo 6.º - No interior
do Estado, em caso de pedido de prorrogação ou de nova
licença, os Centros de Saúde e PAMS deverão
exigir, para submeter o requerente a inspeção, prova de
tratamento relativo à licença anterior, remetendo essa
prova ao DMSCE, junto com a ficha de inspeção.
Artigo 7.º - Ainda no Interior do Estado, o DMSCE
poderá solicitar aos Centros de Saúde e PAMS que
verifiquem-se o funcionário está em tratamento.
Artigo 8.º - Nos casos em que reputar conveniente e em que
haja concordância do interessado, o DMSCE encaminhará os
servidores aos órgãos assistenciais e hospitalares do
Estado.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação
§ 2.° do artigo 6.° do decreto n. 25.435, de 3 de de
fevereiro de 1956:
"§ 2.° - A autoridade competente para decidir do recurso
poderá determinar novas providências, inclusive
inspeção de saúde, que se efetuará por
Junta médica constituída pelo diretor do DMSCE, e sempre que
possivel, diferente da que primitivamente efetuou a
inspeção médica, e integrada de número de
membros nunca inferior a dessa última. Da junta assim
constituida poderão participar, ainda, especialistas de outros
órgãos do serviço público de notório
saber, designados pelo diretor do DMSCE ou pela autoridade a quem
fôr dirigido o recurso".
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1956.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.