DECRETO N. 26.107, DE 13 DE JULHO DE 1956

Regulamenta o artigo 2.° letra "c", da lei n. 2.020 de 23-12-1952 e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Nos têrmos da Lei n. 2.020, de 23 de dezembro de 1952, artigo 2.° letra c, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno fiscalizará a observância do tratamento médico adequado à doença, por parte dos servidores afastados nos têrmos do artigo 94 da Constituição do Estado ou licenciados.
Artigo 2.º - Nos casos de afastamento, o DMSCE poderá convocar o servidor a comparecer novamente ao Departamento, em dia e hora certos, para ser outra vez inspecionado, a fim de verificar se está se tratando devídamente. 
Parágrafo único - O servidor afastado por molestia, que não se submeter a tratamento médico, que se recusar a fazer prova desse tratamento ou que não comparecer ao DMSCE quando convocado, terá suspenso o pagamento do vencimento ou da remuneração, até que cumpra as exigências.
Artigo 3.º - Nos casos de licença para tratamento de saúde, o DMSCE ficalizará se o servidor está se tratando, quer diretamente, valendo-se de inspeção domiciliar ou na sede, efetuada por médicos especialmente designados, quer indiretamente exigindo do licenciado comprovante idôneo de tratamento. 
§ 1 .º - A natureza desse comprovante será especificada em instruções do Diretor do DMSCE, devidamente publicadas no órgão oficial.
§ 2.º - O DMSCE poderá agir nos casos de licença, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 2.°, ficando os servidores sujeitos à mesma sanção.
Artigo 4.º - O DMSCE por intermédio de funcionários seus, verificará, com transporte adequado e quando julgar necessário, se os servidores licenciados para tratamento de saúde, ou afastados não estão infringindo o disposto no artigo 155 § 2.° do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único - Se os estiverem o DMSCE comunicará o fato às Secretarias ou órgão a que pertençam os funcionários, para as sanções previstas em lei.
Artigo 5.º - O diretor do DMSCE poderá delegar ao diretor da DEIS competência para assinar os pareceres que opinem pela concessão de licença para tratamento de saúde até prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 1.º - A proposta do prazo para a licença, no caso de inspeções efetuadas na sede, será feita por Junta Médica constituída por um dos assistentes do diretor da DEIS, pelo encarregado do setor de Clinica Médica ou Clinica Cirurgica e pelo médico examinador.
§ 2.º - Após essa proposta, será o processo encaminhado a funcionário médico encarregado da revisão e enquadramento, que o fará subir à autoridade competente.
§ 3.º - Se houver dúvida no enquadramento, o diretor do Departamento ouvirá o seu assistente, ou, se êste o aconselhar, enviará o processo à Secretaria do Govêrno, para a audiência da Consultoria Jurídica.
Artigo 6.º - No interior do Estado, em caso de pedido de prorrogação ou de nova licença, os Centros de Saúde e PAMS deverão exigir, para submeter o requerente a inspeção, prova de tratamento relativo à licença anterior, remetendo essa prova ao DMSCE, junto com a ficha de inspeção.
Artigo 7.º - Ainda no Interior do Estado, o DMSCE poderá solicitar aos Centros de Saúde e PAMS que verifiquem-se o funcionário está em tratamento.
Artigo 8.º - Nos casos em que reputar conveniente e em que haja concordância do interessado, o DMSCE encaminhará os servidores aos órgãos assistenciais e hospitalares do Estado.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação § 2.° do artigo 6.° do decreto n. 25.435, de 3 de de fevereiro de 1956:
"§ 2.° - A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive inspeção de saúde, que se efetuará por Junta médica constituída pelo diretor do DMSCE, e sempre que possivel, diferente da que primitivamente efetuou a inspeção médica, e integrada de número de membros nunca inferior a dessa última. Da junta assim constituida poderão participar, ainda, especialistas de outros órgãos do serviço público de notório saber, designados pelo diretor do DMSCE ou pela autoridade a quem fôr dirigido o recurso".
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1956.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.