DECRETO N. 26.218, DE 3 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre a instalação de Museus Histórico-Pedagógicos em Batatais, Campinas. Guaratinguetá e Piracicaba.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando que incumbe ao poder público cultivar as tradições que possam constituir patrimônio de honra e de glória para a coletividade;
Considerando o papel relevante que tiveram nos destinos da nacionalidade homens que, saídos de São Paulo, governaram a Nação em quatriênios que se tornarem memoráveis;
Considerando que os governos de Prudente de Morais, Campos Sales, Rodrigues Alves e Washington Luis, constituem fecundas páginas da História do Brasil e que a personalidade, a vida e a obra desses preclaros homens públicos podem e devem ser apontados como exemplo de dignidade, civismo, e capacidade de ação as novas gerações;
Considerando que é apreciável o valor dos Museus como instrumento de cultura e educação do povo e também como elemento de recreação popular e atração turística, podendo constituir ainda, a serviço da escola, recurso pedagógico de extraordinário alcance;
Considerando a conveniência de estudar e divulgar, por meio de Museus Histórico-Pedagógicos, sediados nas cidades em que nasceram ou projetaram sua vida pública, a obra dos grandes homens de São Paulo que ocuparam a presidência da República,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a instalar, por intermédio do Departamento de Educação, Museus Histórico-Pedagógicos nas cidades de Batatais, Campinas, Guaratinguetá e Piracicaba, a fim de focalizar a personalidade, a vida e a obra dos Presidentes Prudente de Morais, Campos Sales, Rodrigues Alves e Washington Luiz, bem como os grandes acontecimentos e as maiores figuras da vida nacional na respectiva época
Artigo 2.º - Os Museus Histórico-Pedagógicos a que se refere êste decreto serão instalados mediante entendimentos do Departamento de Educação com as municipalidades e instituições culturais das cidades em que forem sediados, competindo às escolas públicas e particulares e incumbência de coleta e preparação do material destinado aos Museus.
Artigo 3.º - Competirá a uma Comissão Central que emprestará unidade e coordenará os trabalhos e a Comissões Municipais que se incumbirão das tarefas locais a instalações e a manutenção dos Museus Histórico-Pedagógicos, sob jurisdição da Chefia de Serviço de Instituições Auxiliares da Escola, do Departamento de Educação. 
Parágrafo único - As Comissões a que se refere êste artigo serão designadas pelo Secretário da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral