DECRETO N. 26.218, DE 3 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre a instalação de Museus Histórico-Pedagógicos em Batatais, Campinas. Guaratinguetá e Piracicaba.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando que incumbe ao poder público cultivar as tradições que
possam constituir patrimônio de honra e de glória para a coletividade;
Considerando o papel relevante que tiveram nos destinos da
nacionalidade homens que, saídos de São Paulo, governaram a Nação em
quatriênios que se tornarem memoráveis;
Considerando que os governos de Prudente de Morais, Campos Sales,
Rodrigues Alves e Washington Luis, constituem fecundas páginas da
História do Brasil e que a personalidade, a vida e a obra desses
preclaros homens públicos podem e devem ser apontados como exemplo de
dignidade, civismo, e capacidade de ação as novas gerações;
Considerando que é apreciável o valor dos Museus como instrumento de
cultura e educação do povo e também como elemento de recreação popular
e atração turística, podendo constituir ainda, a serviço da escola,
recurso pedagógico de extraordinário alcance;
Considerando a conveniência de estudar e divulgar, por meio de Museus
Histórico-Pedagógicos, sediados nas cidades em que nasceram ou
projetaram sua vida pública, a obra dos grandes homens de São Paulo que
ocuparam a presidência da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a
instalar, por intermédio do Departamento de Educação, Museus
Histórico-Pedagógicos nas cidades de Batatais, Campinas, Guaratinguetá
e Piracicaba, a fim de focalizar a personalidade, a vida e a obra dos
Presidentes Prudente de Morais, Campos Sales, Rodrigues Alves e
Washington Luiz, bem como os grandes acontecimentos e as maiores
figuras da vida nacional na respectiva época
Artigo 2.º - Os Museus Histórico-Pedagógicos a que se refere
êste decreto serão instalados mediante entendimentos do Departamento de
Educação com as municipalidades e instituições culturais das cidades em
que forem sediados, competindo às escolas públicas e particulares e
incumbência de coleta e preparação do material destinado aos Museus.
Artigo 3.º - Competirá a uma Comissão Central que emprestará
unidade e coordenará os trabalhos e a Comissões Municipais que se
incumbirão das tarefas locais a instalações e a manutenção dos Museus
Histórico-Pedagógicos, sob jurisdição da Chefia de Serviço de
Instituições Auxiliares da Escola, do Departamento de Educação.
Parágrafo único - As Comissões a que se refere êste artigo serão
designadas pelo Secretário da Educação, por proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral