DECRETO N. 26.543, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956
Regula a
distribuição de dotações
orçamentárias consignadas em favor das estâncias
climatéricas e balneárias
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e
Considerando a natureza especial dos serviços e da
assistência técnica que o Estado deve prestar aos
municípios constituídos em estâncias climáticas e
balneárias;
Considerando que tais serviços devem obedecer a plano diretor
previamente traçado pelo Govêrno tendo por objetivo
precípuo o aproveitamente das riquezas naturais e sua
utilização por número maior de
nulação do Estado.
Considerando que a praxe até agora adotada consistente na entrega das
subvenções aos municipios para aplicação
direta pelas prefeituras beneficiadas não corresponde as
finalidades consagradas na legislação:
Considerando a urgência em disciplinar a materia tendo em vista o
interêsse geral de que tais subvenções tenham
destinação na conformidade dos planos que forem
elaborados por órgão competente do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As
dotações orçamentárias atribuídas ás
estâncias climáticas e balneárias, nos têrmos
do artigo 67, da Lei n. 1 de 18 de setembro de 1947, serão
aplicadas de acôrdo com os planos de obras e serviços
elaborados pelo Departamento de Obras Sanitarias da Secretaria da
Viação, previamente aprovados em cada exercício.
pelo Chefe do Govêrno na forma dêste decreto
Artigo 2.º - Na elaboração dos planos de
obras e serviços o órgão competente
atenderá no que possível, às peculiaridades locais
e o estudo dos mesmos deverá compreender o seu conjunto, embora
para execução parcial em cada exercício financeiro.
Artigo 3.º - Atenderá, também o orgão
competente na elaboração dos planos mencionados, de
preferência dos seguintes empreendimentos:
a) - serviço de abastecimento de água e da cêde de esgôtos sanitários:
b) - desapropriação de áreas destinadas
á construção de parques jardins às reservas
florestais e à proteção da flora e fauna;
c) - construção de vias de locais de
interesse turístico paisagístico ou de
recreação:
d) - construção de centros esportivos parques
infantís inclusive destinados à prática de
ginástica:
e) - construção de postos para observação e socorro dos banhistas.
Artigo 4.º - Compete ao Departamento de Obras
Sanitárias fazer a aplicação das
dotações atribuídas às estâncias
diretamente facultada a execução mediante empreitada
conforme o vulto das obras.
Parágrafo único -
Em casos excepcionais a critério do Cbefe do Governo
poderão os municípios beneficiados pelas
subvenções executar as obras e serviços
programados, compreendidos pelo plano diretor porém sempre sob a
fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na 1.º de janeiro de 1957.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrá-rio.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno aos 5 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 26.543, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956
Regula a
distribuição de dotações
orçamentárias consignadas em favor das estâncias
climatéricas e balneárias.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º - Atenderá, também, o órgão competente, na elaboração dos
planos mencionados, de preferência dos seguintes empreendimentos:
Leia-se:
Artigo 3.º - Atenderá, também, o
órgão competente, na elaboração dos planos
mencionados, de preferência aos seguintes empreendimentos: