DECRETO N. 26.543, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956

Regula a distribuição de dotações orçamentárias consignadas em favor das estâncias climatéricas e balneárias

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e
Considerando a natureza especial dos serviços e da assistência técnica que o Estado deve prestar aos municípios constituídos em estâncias climáticas e balneárias;
Considerando que tais serviços devem obedecer a plano diretor previamente traçado pelo Govêrno tendo por objetivo precípuo o aproveitamente das riquezas naturais e sua utilização por número maior de nulação do Estado.
Considerando que a praxe até agora adotada consistente na entrega das subvenções aos municipios para aplicação direta pelas prefeituras beneficiadas não corresponde as finalidades consagradas na legislação:
Considerando a urgência em disciplinar a materia tendo em vista o interêsse geral de que tais subvenções tenham destinação na conformidade dos planos que forem elaborados por órgão competente do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - As dotações orçamentárias atribuídas ás estâncias climáticas e balneárias, nos têrmos do artigo 67, da Lei n. 1 de 18 de setembro de 1947, serão aplicadas de acôrdo com os planos de obras e serviços elaborados pelo Departamento de Obras Sanitarias da Secretaria da Viação, previamente aprovados em cada exercício. pelo Chefe do Govêrno na forma dêste decreto
Artigo 2.º - Na elaboração dos planos de obras e serviços o órgão competente atenderá no que possível, às peculiaridades locais e o estudo dos mesmos deverá compreender o seu conjunto, embora para execução parcial em cada exercício financeiro.
Artigo 3.º - Atenderá, também o orgão competente na elaboração dos planos mencionados, de preferência dos seguintes empreendimentos:
a) - serviço de abastecimento de água e da cêde de esgôtos sanitários:
b) - desapropriação de áreas destinadas á construção de parques jardins às reservas florestais e à proteção da flora e fauna;
c) - construção de vias de   locais de interesse turístico paisagístico ou de recreação:
d) - construção de centros esportivos parques infantís inclusive destinados à prática de ginástica:
e) - construção de postos para observação e socorro dos banhistas.
Artigo 4.º - Compete ao Departamento de Obras Sanitárias fazer a aplicação das dotações atribuídas às estâncias diretamente facultada a execução mediante empreitada conforme o vulto das obras.
Parágrafo único - Em casos excepcionais a critério do Cbefe do Governo poderão os municípios beneficiados pelas subvenções executar as obras e serviços programados, compreendidos pelo plano diretor porém sempre sob a fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na 1.º de janeiro de 1957.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrá-rio.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno aos 5 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 26.543, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956

Regula a distribuição de dotações orçamentárias consignadas em favor das estâncias climatéricas e balneárias.

Retificação 

Onde se lê:
Artigo 3.º - Atenderá, também, o órgão competente, na elaboração dos planos mencionados, de preferência dos seguintes empreendimentos:
Leia-se:
Artigo 3.º - Atenderá, também, o órgão competente, na elaboração dos planos mencionados, de preferência aos seguintes empreendimentos: