Decreta:
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Êste decreto regulamenta as
disposições legais referentes aos servidores públicos civis do Estado e
especialmente as contidas na Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5
de outubro de 1956.
Artigo 2.º
- As disposições dêste decreto aplicam-se no que couber, aos servidores das
entidades autárquicas estaduais.
Artigo 3.º - As
citações e remissões à
Consolidação das leis referentes aos funcionários
públicos civis do Estado, aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5
de outubro de 1956, são feitas abreviadamente, nêste decreto
pelo vocábulo "Consolidação".
Artigo 4.º - Além das atribuições especiais
previstas na Consolidação e nêste decreto, o Departamento Estadual de
Administração, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por
competência:
I - Estudar
permanentemente os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas
tendentes à melhoria de sua estrutura;
II - Opinar sôbre os projetos de criação,
transformação ou supressão de cargos;
III - Estudar a organização das repartições
estaduais, inclusive as condições de trabalho e opinar nos projetos que se
refiram ao assunto;
IV -
Funcionar como órgão consultivo e normativo do Govêrno, sôbre assuntos que se
refiram ao serviço público civil:
V - Prestar colaboração nos assuntos de sua
competência, às entidades autárquicas nos casos determinados pelo
Governador.
Parágrafo único -
O Departamento Estadual de Administração é mencionado nêste decreto pela
respectiva sigla - D.E.A.
TÍTULO
I
Da Investdura, do Exercício e da
vacância dos cargos públicos
CAPÍTULO
I
Do Provimento
SECÇÃO I
Do provimento de cargos de chefia administrativa
Artigo 5.º - A indicação de
candidatos ao provimento de cargos de chefia administrativa, nas Secretarias de
Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador deverá obedecer a
critérios tanto quanto possível objetivos e atenderá às normas estabelecidas
nesta secção, sem prejuizo da faculdade de livre escolha que a legislação atual
assegura ao Governador.
Artigo
6.º - Os Secretários do Estado e dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador, quando ocorrerem vagas de cargos de chefia
administrativa de provimento efetivo, deverão determinar um levantamento dos
candidatos ao provimento, a fim de se proceder à sua ordenação segundo o grau de
qualificações que indiquem os mais habilitados para o exercício do
cargo.
Artigo 7.º - Para os
efeitos do artigo anterior serão relacionados:
I - Os funcionários lotados no órgão em que se
deu a vaga, que forem:
a) substitutos
do antigo titular do cargo a ser provido;
b) substitutos de ocupantes de cargos de igual
hierarquia do cargo a ser provido;
c)
ocupantes de cargos de padrão igual ou superior aos dos substitutos, desde que
tenham mais de cinco anos de exercício no cargo.
II - Independentemente de sua lotação, os
funcionários que já tenham sido substitutos do titular do cargo a ser provido ou
dos ocupantes de cargos de igual hierarquia a que se refere a letra "b" do
item I.
§ 1.º - Não havendo
lotação própria da unidade administartiva onde se verificou a vaga, o
relacionamento abrangerá os funcionários que, preenchendo as condições
estabelecidas nas alíneas "a" "b" e "c" do item I, estejam em exercício nessa
unidade.
§ 2.º - Não serão
considerados os nomes dos funcionários que não possuírem a habilitação
profissional eventualmente exigida para o provimento do cargo.
Artigo 8.º - Para ordenação dos candidatos,
segundo o grau de suas qualificações, deverá o órgão em que se deu a vaga
promover, para cada candidato, o fornecimento de elementos indicativos de
formação, experiência, eficiência e capacidade.
§ 1.º - Como elementos indicativos de
formação, experiência, eficiência e capacidade, serão
considerados:
1. De formação:
o grau de instrução e os cursos de especialização, diretamente relacionados com
as atribuições do cargo vago.
2. De experiência: o tempo de exercício no
serviço público e no cargo atual; o exercício de substituições,
o desempenho de funções e encargos
especiais e a participação de comissões
3. De eficiência e capacidade: a apreciação de
cheios em dois gráus de quando houver, relativamente a requisitos considerados
importantes para o desempenho do cargo, inclusive elogios e penalidades,
indicando quanto a estas o fundamento legal.
§ 2.º - O tempo de exercício será o de efetivo
exercício assim considerado o que se conta para fins de promoção, devendo porém
serem indicados préviamente os periodos de licença ou afastamentos não
considerados de efetivo exercício, com indicação das respectivas
causas.
Artigo 9.º - Para
indicação dos elementos enumerados no artigo anterior, o D.E.A., prestará a
assistência técnica necessária, elaborando os formulários apropriados para cada
caso especifico.
Artigo 10 - A
valorização dêsses elementos será feita pelo Diretor da repartição a que
pertence o cargo de chefia a ser provido, segundo critérios objetivos propostos
pelo D.E.A., ou pelo próprio D.E.A., quando assim fôr determinado pelo
Governador.
Artigo 11 - As
propostas de nomeação deverão fazer-se acompanhar de parecer da Comissão de
Correição da respectiva Secretaria.
Parágrafo único - Na Secretaria da Fazenda
êsse parecer será substituido pelo do Diretor Geral, "ex-vi" do artigo 9.°, item
4.°, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, e, nos órgãos diretamente
subordinados ao Governador, pelo do respectivo dirigente.
Artigo 12 - O provimento de cargos de direção
de caráter efetivo, quando determinado em cada caso pelo Governador, obedecerá,
no que couber, ao processamento desta secção.
Parágrafo único
- Neste caso, ao invés dos mencionados na alínea "c" do
item I do artigo 7.°, serão relacionados os ocupantes de
cargos de chefia de hierarquia inferior à do cargo vago e
existentes na lotação da unidade administrativa em que se
deu a vaga.
SECÇÃO II
Da Preferência para o
Provimento
Artigo 13 - Para os
efeitos do artigo 34 da Consolidação, cabe à Secretaria do Govêrno manter
atualizadas as relações a que se refere a Lei n. 2.371. de 7 de novembro de
1953, modificada pela Lei n. 2.537, de 13 de janeiro de 1954 fornecendo ao
D.E.A. cópia ou indicação de todos os crementos delas constantes e bom assim
das alterações que ocorreram.
Parágrafo único - Dessas relações deverão
constar além dos exigidos pelas leis acima referidas os seguintes
elementos:
1. dado sôbre a função ou
cargo pretendido, ou, pelo menos, sôbre o tipo de cargo ou
função;
2. manifestação do
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado acerca dos que tiverem sofrido na
campanha militar ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de
trabalho.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado e
as entidades autárquicas, sempre que se originar expediente para a admissão ou
nomeação de servidores, deverão observar o disposto nesta secção, a fim de
atender ao direito de preferência assegurado aos que hajam participado da Fôrça
Expedicionária Brasileira, nas condições previstas pela Lei n. 2.371, de 7 de
novembro de 1953, modificada pela Lei n. 2.537, de 13 de janeiro de 1954,
excetuados os casos que não devam ter prosseguimento, enquanto perdurarem os
efeitos do artigo 5 4da Consolidação e do artigo 1.° das Disposições
Transitórias dêste decreto.
Artigo
15 - O expediente de nomeacão ou admissão a qualquer título pelo Estado ou
entidade autárquica, ressalvados os direitos de terceiros, os casos de promoção
ou concurso, os de cargos ou funções de chefia ou direção e aquêles cujo
exercício reclamar conhecimentos técnicos ou títulos específicos, deve, com as
informações que forem julgadas necessárias, ser encaminhado ao
D.E.A.
Parágrafo único - Para
os efeitos desta secção consideram-se :
1. conhecimentos técnicos os que constituem um
conjunto sistematizado e bem definido, geralmente adquiridos em curso
superior;
2. títulos específicos, os
diplomas exigidos por lei para desempenho de cargos técnicos, docentes,
profissionais ou científicos.
Artigo 16 - O D.E.A. verificando tratar-se de
caso para o qual tenham preferência os beneficiados pelo artigo 34 da
Consolidação, convocará, por edital, os candidatos inscrito, na ordem de
classificação das relações a que se refere o artigo 13.
Artigo 17 - O candidato convocado será
submetido a exame no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado bem como
sujeitar-se-á a provar que possui habilitações suficientes, se essas forem
julgadas necessárias pelo D.E.A., tendo em vista as peculiaridades do cargo ou
função.
Artigo 18 - Quando o
candidato satisfizer a tôdas as exigências e não quiser aceitar a função ou
cargo, entende-se que renunciou a seu direito de preferencia e nêsse sentido
deverá ser lavrado competente têrmo nos autos, assinado por êle. Em caso de
recusa, a autoridade fará constar o incidente.
Parágrafo único - Em caso de recusa por
possuir o candidato habilitação superior a exigida para o cargo ou para a função
que lhe fôr oferecido, ser-lhe-á mantido o direito de
preferência.
Artigo 19 - Em
caso de ser inabilitado no exame médico ou não possuir habilitação suficiente,
deverá o candidato ser convocado quando houver outra necessidade de nomeação ou
admissão.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto nêste artigo os cargos e funções para cujo exercício a
incapacidade física do candidato já ficou provada em exame médico
anterior.
Artigo 20 - Os
candidatos inscritos que já forem funcionários ou extranumerarios serão
excluídas das relações.
CAPÍTULO
II
Dos Concursos
Artigo 21 - Compete ao D.E.A. processar a
realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos
públicos e admissão de extranumerarios, excetuados os da Magistratura, do
Magisterio, do Ministério Público, para ingresso na carreira de Delegado de
Polícia, e, bem assim, àqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa,
ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de
Contas.
Artigo 22 - Os
concursos para provimento dos cargos públicos iniciais de carreira, e dos cargos
isolados para cujo provimento a lei exija concurso, serão realizados nos têrmos
do presente capítulo.
Artigo
23 - Compete ao Diretor Geral do D.E.A. determinar as providências
necessárias para a realização dos concursos.
Artigo 24 - Os concursos serão de provas, ou
de provas e títulos, para cargos de carreira e isolados, podendo, quanto a êstes
últimos, ser somente de títulos.
Artigo 25 - A abertura do concurso far-se-á
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em que conste o prazo de
inscrição, nunca inferior a quinze dias, devendo o D.E.A. dar-lhe ampla
divulgação por outros meios comuns de informação.
Artigo 26 - São condições para inscrição em
concurso.
I - ser brasileiro
nato ou naturalizado;
II - ter
completado dezoito anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações e encargos
para a segurança nacional:
IV
- estar em gôzo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta:
VI - gozar boa saúde:
VII - atender as condições especiais
prescritas para o provimento do cargo.
Artigo 27 - A inscrição será requerida
mediante o preenchimento, pelo próprio candidato, ou por procurador, de
formulário especial, a ser fornecido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento
(D.S.A.) do D.E.A., em que preste tôdas as informações julgadas necessárias e
declare satisfazer os requisitos enumerados no artigo anterior, comprometendo-se
a comprová-los, sob pena de perner todos os direitos que lhe confere a prestação
do concurso .
Parágrafo único
- No ato de inscrição, serão também apresentados os títulos com que concorrer o
candidato e que forem indicados nas instruções especiais.
Artigo 28 - Os ocupantes interinos dos cargos
postos em concurso, nomeados até a data de encerramento das inscrições, serão
inscritos ex officio, pelos chefes das repartições onde estiverem lotados,
devendo também preencher o formulário previsto no artigo 27.
Parágrafo único - Serão exonerados os
interinos cuja inscrição não fôr apovada.
Artigo 29 - Os pedidos de inscrição serão
recebidos pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. E. A., cabendo ao seu
Diretor decidir de sua aprovação.
Artigo 30 - Será publicada, no Diário Oficial
do Estado, a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos
números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições
negadas.
§ 1.º - Do
indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso, no prazo de oito dias, a
contar da data da publicação referida nêste artigo, ao Diretor Geral do D. E.
A.
§ 2.º - Interposto o
recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das provas que se
realizarem na pendência de sua decisão.
Artigo 31 - Serão elaboradas, para cada
concurso, instruções especiais, transcritas no edital de convocação, e das quais
constarão:
I - as condições
estabelecidas em lei ou regulamento para provimento do cargo;
II - a modalidade de concurso exigido, se de
provas, se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
III - as matérias sôbre as quais versarão as
provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimento
exigido:
IV - as provas, seus tipos e
condições de realização, com
indicação da penderação de cada prova ou de
suas partes;
V - os títulos
que serão considerados;
VI -
os critérios de julgamento;
VII - os limites de idade para inscrição e
nomeação, nos têrmos da legislação em vigor;
VIII - os critérios de habilitação e
classificação.
Artigo 32 - As
provas, qualquer que seja a sua forma, versarão sôbre matéria diretamente
relacionada com as atribuições do cargo em concurso e serão de avaliação
objetiva, destinadas a revelar a capacidade do candidato, seus conhecimentos,
aptidões e formação profissional.
Parágrafo único - As questões de provas serão
formuladas pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. E. A. em colaboração
com as Bancas Examinadoras.
Artigo
33 - As provas serão realizadas em dia, hora e local dados a conhecer aos
candidatos por aviso publicado no órgão oficial do Estado e divulgado por outros
meios comuns de informação, com antecedência mínima de oito
dias.
Parágrafo único -
Somente será admitido à prestação da prova o candidato que comprovar a sua
identidade mediante documento hábil.
Artigo 34 - Não haverá segunda chamada para
qualquer das provas.
Artigo 35
- Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser
excluido do concurso:
I -
comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como
consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem
declaradas no aviso a que se refere o artigo 33;
II - ausentar-se do recinto, a não ser
momentâneamente, em casos especiais e com autorização do fiscal.
Artigo 36 - As salas de prova serão
fiscalizadas por pessoas especialmente designadas pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento do D.E.A., sendo proibido o ingresso, no recinto, de estranhos
ao concurso, salvo se fôr prova pública.
Artigo 37 - As provas escritas de cada matéria
serão realizadas no mesmo tempo para todos os candidatos e a chamada para as
provas orais e práticas obedecerá à ordem de inscrição.
Artigo 38 - As provas escritas, sob pena de
nulidade, não seráo assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a
identificação dos seus autores.
§
1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá
um número de identificação, repetido na prova.
§ 2.º - Os talões de identificação, depois de
colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Diretor de
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A.
§ 3.º - Sômente após a conclusão do julgamento
serão identificados os autores das provas, em local, dia e hora prèviamente
anunciados e na presença dos candidatos que desejarem assistir ao
ato.
Artigo 39 - Nos concursos
de títulos poderão ser considerados:
I - o grau de formação profissional, pela
frequência ou conclusão de cursos de vários tipos, segundo a natureza e as
exigências do cargo em concurso;
II - a experiência do
trabalho;
III - os trabalhos
publicados; e
IV - outras
atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato.
§ 1.º - Os títulos serão devidamente
comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em
concurso.
§ 2.º - Nos
concursos exclusivamente de títulos, para cargos isolados cujo provimento
dependa da conclusão de curso especializado, considerar-se-á título
preponderante a prova de sua conclusão levando-se em conta a respectiva
nota.
Artigo 40 - As provas
serão avaliadas na escala de zero a cem pontos.
Parágrafo
único - Quando a natureza da prova o exigir, as notas brutas, resultantes
da atribuição de pontos às questões, poderão ser estatisticamente transformadas
em "escores padrão", em função da distribuição das notas dos
candidatos.
Artigo 41 - Aos
títulos, quando em concurso de provas e títulos, serão atribuídos, em seu
conjunto, até cinquenta pontos.
Artigo 42 - A Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento, em colaboração com a Banca Examinadora, quando fôr o caso,
estabelecerá, para atribuição de pontos aos títulos, critério prévio em que se
leve em conta a quantidade e qualidade dos títulos apresentados em relação com
as atribuições dos cargos em concurso.
Artigo 43 - O julgamento das provas orais e
práticas será feito de acôrdo com o critério préviamente estabeiecido pela
Divisão de Seleção e Aperíeiçoamento em colaboração com a Banca Examinadora,
quando fôr o caso, de maneira que sejam levadas em conta tôdas as condições que
contribuam para a melhor aferição da capacidade a ser avaliada.
Artigo 44 - Cada examinador atribuirá,
separadamente, uma nota ao candidato, com base nos critérios referidos nos
artigos 42 e 43, e a nota final será a média aritmética simples das notas
atribuídas.
Artigo 45 - A
média geral das provas será a média aritmética simples ou ponderada, conforme
dispuserem as instruções especiais que, no último caso, fixarão os coeficientes
a serem atribuídos a cada uma das provas.
Artigo 46 - Na cálculo das notas finais dos
títulos e de cada prova e no da média geral das provas, os resultados serão
aproximados até décimos, arrendondados para um décimo as frações iguais ou
superiores a cinco centésimos e desprezadas as inferiores.
Artigo 47 - Terminado o julgamento dos títulos
e das provas, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, e divulgadas por
outros meios considerados convenientes, as notas finais de todos os candidatos,
com a classificação dos habilitados.
Artigo 48 - O candidato poderá solicitar ao
Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ou à Banca Examinadora, quando
fôr o caso, a revisão do resultado do julgamento dos titulos e das provas
escritas, ou da classificação, dentro do prazo de oito dias, a contar da data da
publicação referida no artigo anterior.
Parágrafo único - A revisão far-se-á no prazo
de quinze dias, sem prejuízo do andamento normal do concurso, publicando-se a
respectiva decisão, da qual não caberá recurso.
Artigo 49 - Serão considerados habilitados os
candidatos que obtiverem a média geral igual ou superior a cinquenta nas
provas.
Parágrafo único - Nos concursos sómente de
títulos, os critérios de habilitação serão definidos pelas instruções
especiais.
Artigo 50 - A
classificação dos candidatos resultará:
I - nos concursos de provas e titulos, da
média geral das provas somada aos pontos obtidos nos títulos;
II - nos concursos sômente de provas, da média
geral nelas obtida;
III - nos
concursos sómente de titulos, dos valores que lhes forem atribuídos segundo os
critérios adotados pelas instruções especiais.
Artigo 51 - Quando, na realização do concurso,
ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que
possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao
Diretor Geral do D. E. A. que, ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento,
mediante decisão fundamentada, proferida no prazo máximo de dez dias, anulará o
concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração da responsabilidade dos
culpados.
Parágrafo único - O
recurso previsto nêste artigo poderá ser interposto em qualquer tempo, até o
décimo dia após publicado a lista de classificação, e não terá efeito
suspensivo.
Artigo 52 - O
Diretor Geral do D. E. A. homologará em cinco dias o resultado do concurso, à
vista do relatório final que lhe será apresentado pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento ou pela Banca Examinadora, dentro de trinta dias, contados do
término do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 48.
Artigo 53 - Homologado o concurso, o candidato
habilitado receberá, da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, certificado
contendo a sua classificação e as notas obtidas.
Artigo 54 - As nomeações para os cargos postos
em concurso obedecerão à ordem seguinte:
I - os interinos que tenham sido
habilitados;
II - os demais
candidatos habilitados, na ordem de classificação.
Artigo 55 - A. habilitação em concurso terá
validade até o início das provas do concurso subsequente.
Artigo 56 - As vagas que se verificarem
durante o prazo de validade do concurso serão preenchidas por candidatos
habilitados, na ordem de classificação.
Artigo 57 - As Secretarias de Estado deverão
solicitar ao D. E. A. os nomes dos candidatos habilitados, para preenchimento
das vagas dos respectivos Quadros.
Parágrafo único - Não se verificando, dentro
de oito dias, a nomeação do candidato solicitado pela Secretaria interessada, é
facultado ao D. E. A., depois dêsse prazo, fazer a indicação dêsse mesmo nome a
outra Secretaria.
Artigo 58 -
Em caso de empate na classificação, terá preferência para nomeação, na ordem
abaixo:
I - o candidato que
houver sido participante ativo da Revolução Constitucionalista, de 1932, ou
componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - o candidato casado ou viúvo, que tiver
maior número de filhos;
III -
o candidato casado;
IV - o
candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1.º - Não serão considerados, para efeito
dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade
remunerada.
§ 2.º - Também não
será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os
cônjuges sejam servidores do Estado.
§ 3.º - Os candidatos em igualdade de
classificação serão chamados a alegar e comprovar os motivos de preferência
mencionados nêste artigo, no prazo que lhes fôr fixado, quando da indicação a
ser feita para o provimento.
§
4.º - As instruções especiais de cada concurso poderão prever outras
condições de preferência, com base nas qualificações requeridas para o exercício
do cargo.
Artigo 59 - As
Bancas Examinadores, compostas de três a cinco membros, serão designadas pelo
Diretor Geral do D. E. A.
§
1.º - O Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento indicará um servidor
público para colaborar com a Banca Examinadora que fôr constituída de elementos
estranhos ao D. E. A.
§
2.º - O servidor público, designado para integrar Banca Examinadora, poderá
ser dispensado de seus afazeres normais, se necessário.
Artigo 60 -
Competirá à Banca Extranumerária a realização do concurso, nos têrmos dêste
capítulo.
o artigo 66 da
Consolidação, que se realizarem para cada carreira ou
cargo isolado, aos ocupantes insentos dos cargos nomeados até a
data de encerramento das serão atribuídos os
seguintes pontos por prática de serviço no cargo;
I - disciplina - até
dez pontos;
II - eficiência -
até dez pontos;
III -
assiduidade - até dez pontos;
IV - dez pontos por ano ou fração de exercício
efetivo.
Parágrafo 1.º - Aos
candidatos inscritos nos concursos de que trata êste artigo, que eram interinos
na data da publicação da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951, será
computado, na contagem dos pontos correspondentes ao exercício efetivo, a que se
refere o item IV dêste artigo, o tempo de serviço que tenham efetivamente
prestado ao Estado como contratados, diaristas ou mensalistas, desde que fossem
funções de natureza perfeitamente igual às dos respectivos cargos por êles
ocupados interinamente.
Parágrafo
2.º - Para efeito do disposto nêste artigo o dirigente do órgão onde estiver
servindo o interino fornecerá os elementos necessários. mediante o preenchimento
de formulário elaborado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. E.
A.
Artigo 62 - A apuração do
tempo de exercício efetivo, para o efeito do item IV do artigo anterior,
far-se-á de acôrdo com o disposto nos artigos 276 e 277 da
Consolidação.
Artigo 63 - Para
a determinação aos pontos de assiduidade de que trata o item III do artigo 61,
dividir-se-á o número de dias do exercício efetivo apurado na forma do artigo
62, pelo decuplo do número de faltas justificadas
o arredondamento estabelecido no artigo 46, será o
número de pontos de assiduidade, até o maximo de dez .
Artigo 64 - O número de pontos por disciplina
e por eficiência, a que se referem os itens I e II do artigo 61, será atribuído
pela Banca Examinadora à vista dos elementos fornecidos pela repartição onde o
interino estiver servindo.
Artigo
65 - A prática de serviço, para atribuição dos pontos a que se refere o
artigo 61. será considerada até a data da realização da primeira prova do
concurso.
Artigo 66 - A média
final para efeito de habilitação dos interinos Inscritos ex-officio nos
concursos de que trata o artigo 61 resultará da média obtida nas provas
propriamente ditas, acrescida dos pontos por prática de serviço no
cargo.
Artigo 67 - Não se
aplicará o disposto nos artigos 61 a 66, aos interinos que, sem motivo
justificado, deixarem de comparecer às provas.
Artigo 68 - A justificação a que se refere o
artigo anterior será requerida, por escrito, ao Diretor Geral do D.E.A., no
prazo de três dias, a contar da realização de cada prova a que o interino não
comparecer.
Parágrafo único -
Justificada a ausência, serão computados os pontos por prática de serviço, para
o efeito de habilitação do interino.
Artigo 69 - Estendem-se, no que couber, as
disposições dêste capítulo aos órgãos de natureza autárquica.
Parágrafo único - As autarquias que
pretenderem a realização de concursos pelo D.E.A. para provimento de cargos de
seus quadros, o indenizarão das despesas com êle realizadas.
Artigo 70 - Os casos omissos nêste capítulo
serão resolvidos pela Divisão de seleção e Aperfeiçoamento, ad referendum do
Diretor Geral do D.E.A.
CAPÍTULO III
Das Substituições
Artigo 71 - Para efeito do que dispõe o artigo
95 da Consolidação, as
substituições por impedimento legal ou temporário,
de ocupantes de cargos ou funções gratificadas de
direção e chefia, bem como dos cargos que ainda se
encontram na situação prevista no artigo 2.° das
Disposições Transitórias da
Consolidação, deverão, obedecer ao disposto no
presente capítulo.
Artigo 72 - As Secretarias de Estado e os
órgãos subordinados diretamente ao Governador, observado o disposto no artigo 96
da Consolidação, organizarão e farão publicar no Diário Oficial, em suplemento
único, a relação dos funcionários indicados para substituírem os titulares dos
cargos e funções referidos no artigo anterior.
§ 1.º - Em caso de nomeação ou designação,
pela autoridade competente, de substituto, cujo nome não conste da relação
aprovada, os órgãos de pessoal das diversas unidades administrativas
providenciarão a publicação do nome do substituto na forma estabelecida no
presente capítulo.
§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, fica a aprovação contida na relação
anteriormente publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo
alteração.
Artigo 73 - A
relação a que alude o artigo anterior será feita em três vias, conforme modêlo
anexo n. 1, e conterá os seguintes elementos:
I - nome da Secretaria de Estado ou órgão
diretamente subordinado ao Governador;
II - número de ordem;
III - órgão de lotação;
VI - cargo ou função gratificada (na ordem
decrescente de hierarquia na repartição);
V - padrão de vencimento do cargo ou
referência da função gratificada;
VI - nome do titular do cargo ou da função
gratificada:
VII - nome dos
substitutos sucessivos, em número de dois e respectivos cargos, classes ou
padrões;
VIII - lei,
decreto-lei ou decreto que deu organização ao órgão de lotação ou criou o
cargo, ou a função;
IX -
observações.
Parágrafo único -
As vias referidas nêste artigo se destinam:
1 - à publicação no Diário Oficial;
2 - ao órgão de contabilidade incumbido da expedição
das notas orçamentárias criadas pela Resolução n. 260, de 17 de março de
1950:
3 - ao órgão de pessoal da
dependência a que se refira a relação.
Artigo 74 - Ocorrendo impedimento, os
titulares dos cargos e funções mencionados no artigo 71, serão substituídos
pelos funcionários indicados, obedecida a ordem de sucessão e independentemente
de qualquer formalidade.
Parágrafo
único - A substituição exercida pelo segundo substituto cessará findo o
impedimento do primeiro.
Artigo 75
- Os órgãos pagadores da Secretaria da Fazenda efetuarão os pagamentos
correspondentes, mediante a apresentação das fôlhas de substituições, de acôrdo
com o modelo anexo n. 2, onde será indicada a data do Diário Oficial que
publicou a relação dos substitutos.
§ 1.º - As fôlhas de substituições aludidas
nêste artigo deverão ser acompanhadas das respectivas notas
orçamentárias.
§ 2.º - As
unidades que organizarem fôlhas de substituição deverão encaminhar duas cópias
das mesmas às Secções de Pessoal das Secretarias e Órgãos subordinados
diretamente ao Governador para fins de assentamento.
§ 3.º - As Secções de Pessoal remeterão uma
das cópias ao Departamento da Despesa.
Artigo 76 - A relação a que alude o artigo 72,
uma vez aprovada, vigorará até a expedição de nova relação que deverá ser
publicada até 20 de janeiro dos exercícios de milésimo par sempre em suplemento
único.
§ 1.º - Havendo
necessidade de se alterar a relação, deverá a alteração ser publicada no Diário
Oficial, observando o modelo anexo n. 1
§ 2.º - No caso de
mudança de titular de cargo ou função gratificada
de que trata êste capítulo, prevalecerá a
relação já aprovada, para efeito de pagamento de
substituição.
§ 3.º - Em caso de substituição eventual
decorrente de impedimento dos substitutos aprovados, deverá também ser publicado
o nome do novo substituto, conforme modêlo anexo n. 1, e nas "observações"
indicar a natureza do afastamento do substituído e se possível, o período da
substituição.
§ 4.º - A
substituição prevista no parágrafo anterior cessará uma vez desimpedido um dos
substitutos aprovados.
§ 5.º -
Para o fim previsto no caput dêste artigo, as Secretarias deverão remeter até 15
de janeiro à Imprensa Oficial do Estado, a srelações aprovadas, que serão
publicadas até 20 do mesmo mês.
Artigo 77 - Ocorrendo vacância de cargo ou
função gratificada de direção ou chefia deverá o substituto designado nas
relações a que se refere o artigo 72, responder pelo expediente da unidade
respectiva, até o início do exercício do novo titular ou nova deliberação sôbre
o assunto.
Parágrafo único -
O encargo decorrente dêste artigo não dá direito à retribuição
pecuniária.
Artigo 78 - Só
haverá substituição remunerada permitida em lei, quando o afastamento do titular
do cargo ou da função gratificada for superior a sete dias.
Parágrafo único - Não se aplicam as restrições
previstas nêste artigo às substituições verificadas no Quadro do Ensino, em
funções docentes.
Artigo 79 -
Não se aplicam as disposições dêste
capítulo às substituições nos cargos de
direção dos estabelecimentos de ensino secundário,
normal, primário e técnico profissional do Estado, que
continuam a reger-se pela Legislação especial em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Promoções
SECÇÃO I
Das Promoções
Artigo
Artigo 81 - Nos processos que versarem matéria
referente a orientação das promoções no funcionalismo civil, as Secretarias de
Estado e demais órgãos interessados poderão consultar diretamente o D. E. A.,
ministrando-lhe, todavia, os elementos indispensáveis ao exame dos casos e
instruindo as respectivas consultas na conformidade do disposto no artigo 618,
parágrafo 1.°.
Artigo 82 - Os
pronunciamentos do D.E.A. relativamente à orientação das promoções, bem como à
expedição de normas para o seu processamento, após aprovados pelo Governador do
Estado, serão publicados no órgão oficial, para observância pelas repartições
interessadas.
Artigo 83 - Nas
publicações feitas no órgão oficial pelos órgãos de pessoal das Secretarias de
Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 146, item III, letra " "b, da
Consolidação, deverá ser observada a determinação do artigo 115, parte final, da
mesma Consolidação, para o que será obedecido o modelo anexo n.
3.
Artigo 84 - Além da
discriminação de que trata o artigo anterior, deverão, sempre, nessas
publicações, ser mencionados os seguintes elementos:
I - Vagas ocorridas até o dia ... de... de
19..
II - Promoções
correspondentes ao ... semestre de 19...
III - Prazo de realização até
.......................
IV -
Carreira: ........(...........................) ( Quadro Parte e Tabela )
V - Classe..................
VI - N. de vagas: ........
(................) na ( n. por
extenso) classe
..........
VII - Ultima
promoção verificada para a classe ............ foi feita pelo predomínio de
.............
Artigo 85 -
Somente poderão concorrer à promoção os funcionários que, até o último dia do
semestre ao qual deva corresponder a avaliação das condições de promoção, nos
têrmos do artigo 113 da Consolidação, forem considerados efetivos nos
respectivos cargos.
Artigo 86
- Poderão ser promovidos, nas carreiras em que se encontrem integrados os
respectivos cargos, e enquanto nelas permanecerem, os funcionários não
possuidores da competente habilitação profissional, desde que possuam aquela
exigida na época em que neles foram providos, ressalvados os casos de expressa
proibição de lei federal.
Artigo
87 - A predominância alternada de antiguidade e mérito, determinada pelo
artigo 118 da Consolidação deve ser observada com relação à classe a que serão
promovidos os candidatos.
SECÇÃO
II
Das promoções de carreira de
Delegado de Polícia
Artigo 88
- As promoções na carreira de Delegado de Polícia serão realizadas, de
classe para classe, na proporção de um terço por antiguidade e de dois terços
por merecimento, exceto para a classe final da carreira, em que o critério será
exclusivamente o de merecimento.
Artigo 89 - A primeira promoção relativa à
cada classe intermediária da carreira obedecerá sempre ao critério de
antiguidade.
Artigo 90 - Cabe
ao Conselho da Polícia Civil realizar concurso de promoção na carreira de
Delegado de Polícia, sendo de suas atribuições:
I - organizar a lista dos Delegados de Polícia
classificados para promoção, por antiguidade e por merecimento;
II - fazer publicar no Diário Oficial, dentro
de quinze dias da data da portaria a que alude o artigo 91, as listas a que se
refere o item anterior; e
III
- opinar nos recursos interpostos da classificação nas listas de antiguidade e
merecimento.
Artigo 91 - Ao
Presidente do Conselho da Polícia Civil compete instaurar concursos para
promoção na carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único - A instauração se dará por
portaria, dentro de trinta dias a contar da verificação da primeira vaga, e o
concurso abrangerá também as vagas ocorridas até a data da aludida portaria e as
decorrentes das promoções a serem feitas.
Artigo 92 - Aos membros do
Conselho compete indicar os candidatos à promoção,
cujos nomes serão submetidos à aprovação,
para o fim previsto no artigo 97.
Artigo 93 - Não poderá ser promovido o
Delegado de Polícia que:
I -
não tiver o interstício de pelo menos um ano de exercício na
classe;
II - estiver em
exercício fora da carreira, salvo se em serviço de caráter
policial;
III - houver sofrido
penalidade de suspensão superior a oito dias, dentro dos trezentos e sessenta e
cinco dias anteriores a data da instauração do concurso;
IV - estiver em gôzo de licença para tratar de
interêsses particulares.
Parágrafo
único - Não impedirá a promoção a circunstância de estar o Delegado de
Polícia comissionado na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 94 - O tempo de exercício para a
verificação de antiguidade e de interstício será apurado sómente em
dias.
Artigo 95 - A
antiguidade e o interstício serão contados:
I - nos casos de nomeação, reversão ou
aproveitamento, a partir da data do exercício;
II - no caso de reintegração, como se o
funcionário estivesse em efetivo exercício no cargo;
III - no caso de promoção, a partir da data da
publicação do respectivo decreto, salvo nos casos de afastamento cujo tempo não
seja considerado como de efetivo exercício.
Artigo 96 - Na apuração do tempo de serviço,
para determinação de antiguidade e contagem de interstício, serão considerados
de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude
de:
I -
férias;
II - casamento;
III - luto pelo falecimento
de cônjuge, filho, pai mãe ou irmão:
IV - comissionamento na Secretaria da
Segurança Pública;
V -
exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada, substituição
ou designação do Estado, desde que de natureza policial;
VI - convocação para o serviço
militar;
VII - júri ou outros
serviços obrigatórios por lei:
VIII - licença por acidente em
serviço:
IX - missão ou estudo
noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, desde que um ou outro
sejam de caráter policial;
X -
trânsito, nos casos de remoção, designação ou promoção;
XI - prisão, se ocorrer, afinal, soltura, por
ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência, da
imputação;
XII - processo
administartivo, se dêste não resultar punição;
XIII - licença-prêmio.
Artigo 97 - A organização das listas para
efeito de promoção por antiguidade e merecimento obedecerá ao disposto nesta
secção.
§ 1.º - Para o fim
previsto nêste artigo, poderá o Conselho da Polícia Civil, por intermédio do seu
Presidente, solicitar à Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública todos
os informes que entender necessários.
§ 2.º - As listas a que se refere êste artigo
serão publicadas no órgão oficial dentro de quinze dias a partir da data da
portaria a que alude o artigo 91.
§ 3.º - Decorridos os prazos para o
oferecimento de reclamações e, se as houver, de seu julgamento, serão as listas,
definitivamente organizadas, encaminhadas ao Governador, por intermédio do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 98 - O critério a que obedecer a
promoção deverá vir expresso no respectivo decreto.
Parágrafo único - Ao Delegado de Polícia
promovido será expedido novo título, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 99 - Os direitos e
vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do
respectivo decreto.
Parágrafo
único - Ao promovido que não estiver em efetivo exercício (art. 96) só se
abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 100 - Será tornada sem efeito a promoção
indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§ 1.º - Os efeitos desta promoção retroagirão
à data da que for anulada.
§
2.º - O funcionário promovido indevidamente não será obrigado a
restituições, salvo se a promoção resultar de declaração falsa ou omissão
intencional.
Artigo 101 - A
promoção por antiguidade recaíra no Delegado de Polícia mais antigo na
classe.
Parágrafo único -
Quando o Delegado de Polícia não satisfizer todas as condições para a promoção,
esta recairá no que se lhe seguir na ordem de classificação por antiguidade.
Artigo 102 - A antiguidade
será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e será apurada até a
data da portaria a que alude o artigo 91.
Parágrafo único - Será contado, na antiguidade
de classe, o tempo de efetivo exercício como interino, desde que o provimento a
êsse título tenha resultado de concurso e entre êle e o provimento efetivo não
tenha havido interrupção.
Artigo
103 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá
preferência, sucessivamente, o Delegado de Polícia:
II - que tiver maior tempo de serviço na
carreira;
II - que tiver maior
tempo de serviço público estadual:
III - que tiver maior tempo de serviço público
em geral;
IV - casado ou
viúvo, que tiver maior número de filhos;
V - casado;
VI - mais idoso.
Artigo 104 - Serão promovidos por merecimento
os Delegados de Polícia escolhidos pelo Governador dentre os que figurarem na
lista organizada pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 105 - A lista de que trata o artigo
anterior, organizada para cada classe e disposta em ordem alfabética, conterá
tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois.
Artigo 106 - O Delegado de Polícia que figurar
em duas listas consecutivas de merecimento, sem ser promovido, terá sua promoção
assegurada para a primeira vaga a ser provida por êsse critério, se figurar na
lista seguinte.
CAPÍTULO
V
Da Transferência
Artigo 107 - As transferências previstas nos
artigos 171 a 174 da Consolidação ficam regularmentadas na forma dêste
capítulo.
Parágrafo único - As
transferências serão processadas nas Secretarias de Estado e nos orgãos
diretamente subordinados ao Governador, ou entre êstes e aquelas, cabendo aos
dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Governador o que competir,
nêste capítulo, aos Secretários de Estado.
Artigo 108 - O funcionário poderá ser
transferido, a pedido, atendida a conveniência do serviço, ou ex officio, no
interesse da Administração:
I
- de uma carreira para outra;
II - de um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro
isolado, de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro da mesma natureza.
Artigo 109 - Qualquer que seja a modalidade da
transferência, é exigido:
I -
Quanto ao funcionário:
a) que seja
efetivo;
b) que tenha mais de
setecentos e trinta dias de exercício no cargo de que é titular, salvo quando se
tratar de ocupantes de cargo de carreira extinta ou integrante de classe em que
haja excedente;
c) que possua o
diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira ou do
cargo para que se processa a transferência;
d) que esteja habilitado em concurso, quando se
tratar de transferência para cargo de denominação diversa de carreira ou cargo
isolado, para o qual se exija concurso;
e) que não esteja respondendo a processo
administrativo, ou preso disciplinar ou preventivamente.
II - Quanto ao cargo a ser
provido:
a) que seja de provimento
efetivo;
b) que pertença à Parte
Permanente do Quadro;
c) que não haja
cargo excedente na classe a que pertencer;
d) que seja d omesmo padrão de vencimento ou de igual
remuneração relativamente ao cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se
trata.
§ 1.º - Na
transferência de uma carreira para outra da mesma denominação, pertencentes a
Secretarias diversas, não serão exigidas as condições das alineas "c" e "d", do
item I supra, nem as provas de sanidade e capacidade física.
§ 2.º - Será declarado sem efeito o decreto de
transferência do funcionário que não for habilitado ou não se submeter às provas
de sanidade e capacidade física se exigidas
Artigo 110 - Equipara-se à transferência, para
o efeito da aplicação do presente capítulo, a passagem do funcionário da Parte
Suplementar para a Parte Permanente, ainda que se trate de cargos ou carreiras
da mesma denominação, do mesmo Quadro ou de Quadros diferentes.
Artigo 111 - A habilitação em concurso a que
se refere a alínea "d", item I, do artigo 109, quando necessária, será
comprovada por certificado de aprovação em concurso fixarão o período dentro do
qual será admitida a leção e Aperfeiçoamento, do D.E.A.
Artigo 112 - Considera-se concurso geral o que
for realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial da
carreira, ou isolados dependentes dessa exigência.
Parágrafo único - As instruções especiais de
cada concurso fixarão o período dentro do qual será admitida a inscrição de
funcionários, exclusivamente para fins de transferência.
Artigo 113 - Considera-se concurso específico
o que observados os mesmos requisitos do concurso geral, estabelecidos na Secção
II, do Capítulo II, do Titulo I dá Consolidação, e no Capítulo II, do Título I,
dêste decreto for especialmente realizado para fins de habilitação para
transferência.
§ 1.º - Os
concursos específicos poderão se processar simultâneamente, para mais de um
cargo, desde que iguais em denominação e forma de provimento.
§ 2.º - Só será admitida a incrição ao
concurso, de funcionários que satisfaçam as condições do item I do artigo 109
dêste capítulo, e sejam ocupantes de cargo com padrão de vencimento ou
remuneração igual à d ocargo a que disser respeito a transferência.
Artigo 114 - Quando o
funcionário que a Administração pretende transferir não estiver habilitado em
concurso, será inscrito ex-officio no concurso geral, cujas inscrições estiverem
abertas, ou no concurso especifico que, para êsse fim, se
realizar.
§ 1.º - O
funcionário inscrito ex-officio será transferido, desde que
habilitado.
§ 2.º
- Se houver mais de um candidato inscrito ex-officio serão eles
classificados em lista especial e a transferência
obedecerá à ordem de classificação.
§ 3.º - Se o funcionário tiver sido inscrito
ex-officio, para efeito de readaptação, terá preferência sôbre todos os
demais.
Artigo 115 - A
habilitação em concurso, geral ou especifico, realizado pela Divisão de Seleção
e Aperfeiçoamento, do D.E.A., não terá validade limitada para fins de
transferência.
Artigo 116 - A
transferência de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para outro
isolado ou vice-versa e entre cargos isolados dentro da mesma Secretaria de
Estado, obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido;
a) por intermédio de seu chefe imediato, o
funcionário deverá requerer ao Governador do Estado indicando a carreira ou o
cargo para o qual pretende transferência e querendo, a repartição onde desejar
ser lotado, desde que instrua o pedido com prova de satisfação das alinéas "c" e
"d", do item I, do artigo 109, sempre que aqueles requisitos forem exigidos para
o exercício do cargo a ser provido;
b) o serviço de pessoal informará sôbre cada uma das
condições estabelecidas no artigo 109 e emitirá parecer fundamentado sôbre a
pretensão;
c) o Secretário de Estado,
manifestando sua concordância ou não com a transferência, fará encaminhar o
processo ao D.E.A. que, após elaborar parecer conclusivo sôbre a matéria,
submeterá o pedido ao Governador;
d)
autorizada a transfereência, o processo será encaminhado à Secretaria de origem,
para a lavratura do competente decreto; caso contrário, será igualmente
devolvido, para arquivamento.
II - Se fôr ex-officio:
a) o Chefe da repartição que considerar de interesse
para a Administração a transferência do funcionário, fará proposta ao Secretário
de Estado, devidamente justificada;
b) o Secretário de Estado encaminhará a proposta ao
serviço pessoal para que informe sôbre cada uma das condições estabelecidas no
artigo 109 e indique, se já não o tiver sido o cargo em que poderá ser feita a
transferência, emitindo parecer fundamentado sôbre a matéria;
c) se o funcionário possuir habilitação ou o cargo
não a exigir, instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a
transferência, será o assunto encaminhado ao D.E.A. que, procederá na forma
indicada nas alinéas "c" e "d" do item anterior;
d) se a transferência pretendida fôr para cargo de
carreira ou isolado para cujo provimento a lei exija concurso e o funcionário
não possuir essa habilitação, será êle ouvido para que manifeste sua anuência,
arquivando-se o processo caso êle não concorde;
e) se o funcionário anuir, e concorde o Secretário de
Estado com a transferência, será o processo encaminhado ao D.E.A. que emitirá
parecer sôbre a matéria, submetendo a proposta ao Governador;
f) se autorizada a transferência, o D.E.A.
providenciará a inscrição do funcionário no concurso geral para o cargo, ou
realizará concurso específico, para que nêle seja inscrito o candidato; se
houver concurso geral em vias de ser iniciado será aguardada sua abertura para
nele ser inscrito o funcionário:
g)
realizado o concurso e habilitado o funcionário, o D. E. A. juntará o competente
certificado ao processo de transferência, que, em seguida será devolvido à
Secretaria de origem, para lavratura do decreto.
Artigo 117 - A
transferência de uma carreira para outra, de um cargo de carreira
para outro isolado ou vice-versa e entre cargos isolados de Secretarias
diferentes, obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato o funcionário
deverá requerer ao Governador do Estado, observado o disposto na alínea "a" do
item I do artigo anterior;
b) o
serviço de pessoal deverá emitir parecer fundamentado sôbre a pretensão, além de
informar a respeito dos requisitos estabelecidos no item I do artigo
109;
c) em seguida, o Secretário de
Estado, manifestando-se sôbre o pedido, encaminhará o processo à Secretaria para
a qual a transferência é solicitada:
d) o serviço de pessoal dessa Secretaria informará
sôbre as condições previstas no inciso II do artigo 109, e emitirá parecer a
respeito do assunto:
e) o processo
será, a seguir, encaminhado ao respectivo Secretário de Estado que o remeterá,
com a sua manifestação ao D. E. A.
f) o D. E. A. submeterá o pedido ao Governador com
parecer conclusivo sôbre a matéria;
g) autorizada a transferência, o processo será
remetido à Secretaria para a qual vai ser transferido o funcionário a fim de ser
lavrado o decreto; caso contrário, será devolvido para
arquivamento;
II - Se for ex-officio e o processo
se iniciar na Secretaria a que pertencer o funcionário:
a) o chefe da repartição que considerar de interesse
da Administração a transferência de funcionário para Quadro de outra Secretaria,
fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado:
b) o serviço de pessoal informará sôbre as condições
estabelecidas no item I do artigo 109, e, se não reconhecer conveniente ou
possível a transferência do funcionário para cargo da própria Secretaria,
indicará cargo pertencente a outro Quadro ou representará no Secretário de
Estado para que seja solicitada essa indicação ao D. E. A.;
c) feita a indicação, e aprovando o Secretário de
Estado a proposta, se o cargo fôr de carreira ou, se isolado,depender de
concurso o seu provimento a êle terá que submeter-se o funcionário, salvo se já
o houver prestado, arquivando-se o processo no caso de recusa;
d) se o funcionário anuir, possuir habilitação ou o
cargo não a exigir, o Secretário de Estado, se aprovar a proposta, remeterá o
processo à Secretaria para a qual deva ser feita transferência;
e) o serviço de pessoal da Secretaria solicitada
informará sôbre as demais condições exigidas no artigo 109, emitindo parecer
fundamentado sôbre a matéria;
f) o
processo será a seguir submetido ao respectivo Secretário de Estado que,
manifestando sua concordância com a transferência, encaminha-lo-á ao D. E. A.;
para que proceda nos têrmos das alíneas "e" e seguintes do item II, do artigo
anterior; caso contrário, com a devida justificativa, o processo será igualmente
encaminhado ao D. E. A., que o submeterá à decisão final do
Governador.
III - Se fôr
"ex-officio" e o processo se iniciar na Secretaria para a qual deva ser feita a
transferência;
a) o chefe da
repartição que estiver interessado na transferência do funcionário, fará
proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) o serviço de pessoal informará sôbre as condições
estabelecidas no item II do artigo
109 e examinará a conveniência e a possibilidade de ser transferido para o cargo
em aprego o funcionário da própria Secretaria, submetendo em seguida o assunto à
decisão do Secretário de Estado;
c) concordando com a proposta o Secretário
encaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja
transferência é pretendida, obedecendo o disposto nos alíneas "b" e seguintes do
item II supra.
Artigo 118 - O
funcionário a ser transferido, no interêsse da Administração, será inscrito ex
officio" pelo chefe da repartição onde estiver lotado, cumprindo-lhe prestar
tôdas as informações necessárias e oferecer os documentos que lhe forem
exigidos.
Parágrafo único -
Será cancelada a inscrição se em tempo hábil não satisfizer o funcionário as
exigências regulamentares.
Artigo
119 - O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do
concurso será considerado inabilitado.
Artigo 120 - Das decisões denegatórias de
transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do Capítulo VII, do
Título III, da Consolidação.
Artigo 121 - O decreto de transferência
produzirá efeito a partir da publicação no órgão oficial.
Artigo 122 - O presente capítulo não se aplica
aos membros do Magistério, do Ministério Público e a outros servidores que
tenham regime próprio de transferência, que continuam regidos pelos dispositivos
especiais em vigor.
Artigo 123
- As dúvidas suscitadas na execução dêste capítulo serão resolvidos pelo
Governador do Estado, ouvido o D. E. A.
CAPÍTULO VI
Do Aproveitamanto
Artigo 124 - Sempre que, de futuro, ocorram
vagas, as Secretarias de Estado diligenciarão para que, preferencialmente, sejam
elas preenchidas pelos disponíveis.
Artigo 125 - Cabe ao D.E.A. manter atualizada
a relação dos disponíveis para o fim de fornecer informações às Secretarias de
Estado.
Artigo 126 - Para os
casos de disponibilidade de concedidas ex vi do disposto no artigo 24 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, dar-se-á o
aproveitamento somente depois de verificada a correlação de matérias e
compatibilidade de horário.
Artigo
127 - Sempre que ocorrer o aproveitamento de disponível
CAPÍTULO
VII
Da Remoção
Artigo 128 - A remoção, que se processará a
pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I - De uma para outra repartição ou
serviço;
II - De um para outro
órgão de repartição ou serviço.
§
1.º - A
remoção só poderá ser feita respeitada a
lotação de cada repartição ou
serviço.
§ 2.º - A remoção prevista no item I será feita mediante ato do Secretário de Estado: e a prevista
no item II mediante ato do chefe da repartição ou serviço.
§ 3.º - A remoção ex officio, nos noventa dias
que antecederem e sucederem a realização de pleitos eleitorais, só poderá ser
feita quando o interesse público o exigir, devidamente comprovado em processo
administrativo.
Artigo 129 - Será o seguinte o processamento das
remoções:
I - de uma para
outra repartição ou serviço, dentro do mesmo Quadro:
1.º - se fôr a pedido:
a) o funcionário requererá ao Secretário de Estado ou
ao dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, indicando a
repartição ou serviço em que pretende ser lotado;
b) o chefe imediato, o serviço de pessoal e o chefe
da repartição ou serviço em que o
funcionário pretende ser lotado emitirão parecer, subindo a seguir o
processo ao Secretário, para decisão;
c) autorizada a
remoção, será levado o ato respectivo.
2.º - Se fôr ex-officio:
a) a remoção será proposta justificadamente pelo
chefe da repartição ou serviço em que há claro na lotação;
b) ouvido o serviço de pessoal e o chefe imediato do
funcionário, subirá o processo ao Secretário para decisão, procedendo-se a
seguir, na forma do item I, inciso 1.º alinea "c" do presente
artigo.
II - de uma para outra
dependência de repartição ou serviço:
1.º - Se fôr a pedido:
a) o requerimento será dirigido ao chefe da
repartição ou serviço, com a indicação da dependência em que o funcionário
deseja ser lotado;
b) se existir
claro na lotação da dependência indicada, correspondente à carreira a que
pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido, será lavrado o ato de
remoção.
2.º - Se fôr ex-officio:
a) o chefe da dependência de
repartição ou serviço, em que houver claro na lotação, proporá justificadamente
a remoção do funcionário à autoridade competente;
b) aceita a proposta, lavrar-se-á o ato de remoção.
Artigo 130 - Os atos de remoção, a pedido ou ex-officio, declaração
expressamente o motivo do claro de lotação que é preenchido.
Artigo 131 - Das decisões denegatórias de
remoções, caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do Capítulo VII,
do Título III, da Consolidação.
Artigo 132 - Serão publicados no órgão
oficial, produzindo efeito a partir da data de sua publicação, os decretos ou
atos de remoção.
Parágrafo
único - Para fins de registro, os atos de remoção serão encaminhados ao D.
E. A.
Artigo 133 - O presente
capítulo não se aplica às remoções dos membros do Magistério e do Miinstério
Público, e a outros servidores que tenham regime próprio, que continuam a
reger-se pelos dispositivos especiais
CAPÍTULO
VIII
Da
Artigo 134 - As
transferências e as remoções, por permuta, sòmente poderão ser feitas a pedido
escrito dos interessados, obedecendo o seu processamento ao que dispõe êste
decreto, para as transferências e remoções a pedido no que lhes fôr
aplicável.
Parágrafo único -
Tratando-se de cargos de Quadros diversos, caberá ao D. E. A. a lavratura das
respectivos decretos.
Artigo
135 - Das decisões denegatórias de permuta, caberá pedido de reconsideração
e recurso, na forma do Capítulo VII, do Título III da
Consolidação.
Artigo 136 -
Serão publicados no órgão oficial, produzindo efeito a partir da data de sua
publicação, os decretos ou atos de permuta.
Parágrafo único - Para fins de registro, os
atos de transferência ou remoção por permuta serão encaminhados ao D. E. A.
Artigo 137 - O presente capítulo não se aplica
às permutas dos membros do Magistério e do Ministério Público e a outros
servidores que tenham regime próprio, que continuam regidos pelos dispositivos
especiais
CAPÍTULO IX
Da
Artigo 138 - Inclui-se no prazo máximo de
sessenta dias a que alude o parágrafo 1.º do artigo 205 da Consolidação o prazo
inicial de trinta dias previsto no corpo do mencionado artigo, para os
funcionários nomeados tomarem posse dos respectivos cargos.
CAPÍTULO X
Da fiança
Artigo 139 - Estão sujeitos à prestação de
fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são
encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou
responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao
Estado.
Artigo 140 - O
funcionário obrigado à prestação de
fiança só poderá entrar em exercício do
cargo, feita a prova de que satisfez a exigência da lei, sendo
solidáriamente responsável perante o Estado, até o
limite da fiança regulamentar, a autoridades que der posse ao
funcionário com infração dêste artigo.
Artigo 141 - A fiança poderá ser
prestada:
I - em
dinheiro;
II - em títulos da
dívida pública da União ou do Estado;
Parágrafo único - O
disposto nêste artigo abrange todos os cargos isolados ou de carreira, sujeitos
à fiança.
Artigo 143 - Haverá
aumento ou refôrço de fiança sempre que:
I - o funcionário afiançado fôr provido, por
qualquer forma, em cargo que exija garantia maior;
II - o valor da fiança fôr aumentado por lei
ou regulamento;
III - a fiança
original haja sido desfalcada, em consequência de
responsabilidade;
IV - houver
aumento de vencimento do cargo ocupado pelo funcionário sujeito à
fiança.
Artigo 144 - O
aumento ou refôrço da fiança será efetivado no prazo improrrogável de sessenta
dias.
Parágrafo único -
Mediante autorização do Secretário da
Fazenda, o refôrço da fiança prestada em dinheiro, poderá ser efetivado em
prestações, no prazo máximo de vinte e quatro meses.
Artigo 145 - Apurada responsabilidade que
absorva a fiança, em consequência de falta que não determine demissão, o
funcionário é obrigado a satisfazer o débito na forma do artigo 610 da
Consolidação e a prestar nova fiança, no prazo de quinze dias, prorrogável por
igual período, a critério do Secretário da Fazenda, sem o que não poderá
permanecer em exercício.
Parágrafo
único - Tornar-se-á solidariamente responsável para com o Estado, até o
limite da fiança regulamentar, a autoridade que não determinar o cumprimento do
disposto nêste artigo.
Artigo
146 - O funcionário já afiançado que fôr nomeado ou transferido para outro
cargo que exija fiança igual ou menor que a do cargo anterior, terá sua nova
gestão garantida pela fiança já prestada.
Parágrafo único - Havendo excesso de garantia,
o excedente será restituido ao funcionário, depois de apuradas e quitadas as
contas do cargo anterior.
Artigo
147 - No caso de substituição de funcionários afiançados, o substituto é
obrigado à prestação de fiança, na forma prevista nêste
capítulo.
§ 1.º - Quando o
substituto fôr funcionário também afiançado, a sua própria fiança responderá
pelo exercício da substituição, se não fôr menor que a metade do valor da fiança
do substituido.
§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior o substituto ainda que estranho ao quadro do funcionalismo, servirá sob
a garantia da fiança do substituido, quando fôr por êste indiciado por escrito
ao chefe da repartição ou
serviço.
Artigo 148 - A
Secretaria da Fazenda poderá entrar em entendimento com institutos oficiais, ou
companhias legalmente autorizadas, e contratar o seguro coletivo de fidelidade
funcional dos substitutos eventuais, determinando apenas o seu número e o valor
mínimo e máximo das fianças correspondentes aos cargos que possam vir a
desempenhar.
Parágrafo único -
o Estado será indenizado,
proporcionalmente, pelos substitutos, das despesas do seguro, cabendo à
Secretaria da Fazenda fixar o critério e a forma dêsse pagamento, de acôrdo com
as leis vigentes.
Artigo 149 -
A fiança prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional obedecerá ao
disposto na legislação federal.
Artigo 150 - Não se fará qualquer restituição
ou se autorizará levantamento de fiança, sem que as contas relativas à gestão do
funcionário tenham sido tomadas e julgadas regulares, mediante
quitação.
Parágrafo único -
Terão caráter urgente as tomadas de contas a que se refere êste
artigo.
Artigo 151 - O disposto nêste capítulo é aplicável, no
que couber, aos servidores extranumerários sujeitos à prestação de
fiança.
CAPÍTULO XI
Do Exercício
SECÇÃO
I
Do Exercício
Artigo
§
1.º - O período de trânsito só
poderá ser concedido ao servidor desligado de uma repartição para ter exercício
em outra, localizada em cidade diferente.
§ 2.º - O período de trânsito deve ser incluído
dentro do prazo de trinta dias, fixado no artigo 213 da
Consolidação.
Artigo 153 -
O servidor que se desloca de uma
para outra repartição, sob qualquer fundamento legal deve obrigatoriamente
apresentar à nova sede, onde irá exercer suas funções, comunicado do qual conste
se gozou ou não férias e o número de faltas abonadas, justificadas e
injustificadas, durante o exercício.
§ 1.º - A repartição, de onde se desliga o
servidor, cabe a expedição do referido comunicado, em duas vias, destinando-se a
primeira, à nova repartição, e, a segunda à respectiva repartição pagadora da
Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - A justificação, o abono de
faltas e a concessão de férias na repartição para onde se deslocou o servidor,
ficarão na dependência do recebimento do comunicado referido no parágrafo
anterior.
Artigo 154 - As repartições responsáveis, para efeito de
apuração de frequência de funcionários que exercem o mandato graciso de
vereança, devem exigir que os interessados satisfaçam as exigências do artigo
324.
SECÇÃO II
Do Exercício de ocupantes de cargos de carreiras
Policiais
Artigo 155 - Os
ocupantes de cargos da carreira de Radiotelegrafista da Tabela III da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, terão exercício no
Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio Patrulha, junto às unidades e
às estações fixadas em decreto especial.
Artigo 156 - A designação da sede de exercício
dos ocupantes de cargos da carreira de Radiotelegrafista, mencionada no artigo
155, será feita por ato do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - A movimentação dos
funcionários compreendidos nêste artigo será processada nos têrmos do artigo 194
da Consolidação:
I - Por ato
do Secretário da Segurança Pública, nos casos previstos nas alíneas "c" e
"d";
II - Por ato rio Delegado
Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, nos
casos previstos, nas alíneas "a" e
"b".
Artigo 157 - Os ocupantes
de cargos da carreira de Investigadores de Polícia, da Tabela III da Parte
Permanenete do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotados no Corpo de
Investigadores, terão exercício nas diversas Divisões Policiais e, em casos
excepcionais, em outras dependências, mediante ato expresso do respectivo
Secretário de Estado.
Parágrafo
único - A movimentação interna do pessoal a que alude êste artigo, pelos
órgãos que compõem cada Divisão Policial, será feita por ato do Delegado
Auxiliar respectivo.
SECÇÃO
III
Do exercício de ocupantes de
cargos da carreira de Fiscal de
Rendas
Artigo 158 - Para os
efeitos previstos no artigo 239 da Consolidação, ficam os municípios integrantes
de cada uma das Regiões Fiscais do
Estado classificados em quatro entrâncias.
§ 1.º - A distribuição dos municípios pelas
entrâncias terá em vista a importância da arrecadação estadual e as
peculiaridades locais, tais como: os meios educacionais, os serviços médicos e
hospitalares e os recursos de recreação existentes em cada um dêles, e, bem
assim, as facilidades de transporte e comunicações com a Capital e os grandes
centros regionais.
§ 2.º -
Cada entrância de uma Região Fiscal equívale, para efeito da distribuição dos
fiscais de rendas, à de igual classificação das demais Regiões, correspondendo
aquela que compreender os municípios de maior importância, no interior, à da
Capital.
Artigo 159 - A
classificação dos municípios pelas entrâncias fiscais será feita em decreto
especial e revista sempre que entrar em vigor novo quadro territorial e
administrativo do Estado, nos têrmos do artigo 151 da Constituição
Estadual.
Parágrafo único -
A revisão a que se refere êste artigo será processada dentro do prazo
de um ano contado da vigência do novo quadro territorial e
administrativo.
Artigo 160 - Investido em cargo da classe inicial da
carreira, o fiscal de
rendas será designado para servir em município classificado em primeira
entrância.
Artigo 161
- A designação do fiscal de rendas
para servir em município classificado nas entrâncias superiores
dependerá:
I - da
existência de vaga;
II - do estágio
mínimo de dois anos na entrância precedente;
III - de classificação, por antiguidade, nesta
última, e, nos casos de igualdade, sucessivamente, por antiguidade na carreira e
no serviço público estadual.
Artigo 162 - A Secretaria da Fazenda
publicará, anualmente, até o dia 30 de
abril, a lista de classificação para o acesso de entrância, atendidas as
exigências do artigo anterior.
§
1.º - Para que o funcionário possa ser classificado na lista anual referida
nêste artigo, é essencial que não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar,
a contar da última apuração.
§
2.º - A classificação terá validade para o período de 1.º de maio a 30 de
abril do ano imediato;
§ 3.º -
A classificação será levantada à vista dos elementos constantes do formulário
especial, anualmente apresentado pelos interessados, até o dia 15 de janeiro, às
Delegacias Regionais ou à 4.ª Diretoria da Receita, para apreciação, — ouvidos
os órgãos competentes -, e encaminhamento ao Serviço de Pessoal da Secretaria,
até o dia 15 de fevereiro.
§
4.º - O formulário registrará a situação do declarante até o dia 31 de
dezembro de cada ano.
§ 5.º -
Incorrerá em penalidade disciplinar o funcionário que prestar informações
inexatas.
Artigo 163 - Quando
estiverem lotados todos os municípios de uma entrância, poderá a Secretaria
classificar, a título precário, os fiscais de rendas necessários, na entrância
imediatamente superior, atendida a ordem de classificação referida no artigo
anterior.
§ 1.º - As
determinações para reassunção na entrância efetiva se farão na ordem inversa das
designações, de maneira que sempre recaiam no fiscal de designação mais
recente.
§ 2.º - No caso dêste
artigo, o fiscal de rendas contará, para efeito de acesso, o tempo de serviço
que prestar na entrância superior, como se fôra prestado naquela a que
pertencer.
Artigo 164 - As
remoções nos têrmos do artigo 87 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939,
modificado pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940,
só se darão para município de igual entrância, salvo os casos previstos nos
artigos 161 e 163.
Parágrafo
único - As permutas só serão admitidas entre fiscais de rendas lotados em
municípios de igual entrância.
SECÇÃO IV
Do Exercício da Função Pública em contato com Raios X
ou substâncias radioativas
Artigo
165 - Todos os servidores civis e militares bem como os das autarquias, dos
serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com
Raios X e Substâncias Radioativas, terão direito a:
I - regime máximo de vinte e quatro horas
semanais de trabalho;
II -
férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade
profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de trinta e cinco
por cento do vencimento; e
IV -
aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade.
Artigo 166 - Não farão jús às vantagens de que
trata o artigo anterior:
I - os servidores que no
exercício de tarefas acessórias
ou auxiliares fiquem expostos às irradiações apenas em carater esporádico e
ocasional;
II -
os servidores que, embora enquadrados no artigo anterior, estejam
afastados do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de desempenho de
atividades idênticas ao que prescreve o citado artigo, ou quando em licença para
tratamento de saúde, ou para gestantes, e nos casos comprovados de doença
adquirida no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no
item I dêste artigo, consideram-se funções acessórias ou
auxiliares:
1. as que não constituam
atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2. as que forem exercidas esporàdicamente ou a título
de colaboração provisória; e
3. as
que forem exercidas fora das proximidades das fontes de
irradiação.
Artigo 167 - A
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei n.
1.555 de 29 de dezembro de 1951, funcionará junto ao Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno, e terá a seu cargo, entre
outras, as atribuições fixadas nesta secção.
Artigo 168 - A Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas manterá um cadastro geral atualizado de todo o
pessoal beneficiado, bem como dos órgãos do serviço público estadual que possuam
instalações de raios X e substâncias radioativas, com as características de
identificação, de equipamento de proteção, local, condições de funcionamento e
fins para que são utilizados.
Parágrafo único - Para o efeito dêste artigo,
as autoridades competentes farão as necessárias comunicações a êsse
órgão.
Artigo 169 - A Comissão
instituída pelo Decreto n. 24.698, de 2 de julho de 1955, diretamente
subordinada ao Secretário do Govêrno e sob a presidência de funcionário
livremente designado pelo Governador, tem por atribuições:
I - opinar, prèviamente, em cada caso, sôbre
as concessões das vantagens a que se refere o artigo 165 e de revê-las, quando
necessário;
II - sugerir
modificações à regulamentação sôbre o assunto;
III - proceder à rigorosa revisão de tôdas as
vantagens já concedidas, com fundamento no artigo 2.º da Lei n. 2.531, de 12 de
janeiro de 1954.
§ 1.º - À
Comissão, no desempenho de suas atribuições, será permitido livre acesso aos
locais de trabalho pelos dirigentes das repartições.
§ 2.º - Para cumprimento do disposto nêste
artigo as autoridades competentes remeterão, à referida Comissão, os nomes dos
servidores abrangidos pelo artigo 165, acompanhados de todos os elementos
necessários ao estudo de sua situação.
§ 3.º - Os nomes dos servidores beneficiados
serão publicados no "Diário Oficial".
Artigo 170 - Os serviços de pessoal de cada
repartição manterão, também, em dia, as relações nominais dos servidores
beneficiados, e indicarão os respectivos cargos, funções, lotação e local de
trabalho.
Artigo 171 - As
autoridades competentes determinarão o afastamento imediato, do trabalho, de
todo servidor que apresente indicios de lesões radiológicas orgânicas ou
funcionais e poderão atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de
irradiação ou conceder-lhe licença ex-officio para tratamento de saúde, na forma
da legislação vigente.
Artigo
172 - O estado físico do servidor será devidamente comprovado pela
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, que providenciará
a remessa do respectivo parecer ao Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado ou à Junta Militar de Saúde, no caso do servidor militar, para fim de
licenciamento para tratamento de saúde.
§ 1.º - O afastamento para o desempenho de
tarefas sem risco de irradiação, respeitada sempre a especialidade do servidor,
será determinado por prazo certo, findo o qual, será o servidor submetido à
inspeção de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir as funções; em caso
contrário o prazo de seu afastamento será prorrogado.
§ 2.º - A não reassunção das funções, pelo
servidor julgado apto, acarretará a cassação das vantagens que lhe foram
atribuídas, além do procedimento disciplinar que acaso couber.
Do Certificado de Saúde Especial
Artigo 173 - Para o pessoal que manipula
aparelhagem de raios X e substâncias radioativas será fornecido Certificado de
Saúde Especial, válido no máximo por seis meses, devendo ser revalidado antes de
extinto o prazo estipulado, quando:
I - seu possuidor fôr transferido de uma para
outra ocupação de natureza e riscos difrentes, no mesmo ou em outro serviço ou
repartição; e
II - as condições individuais de saúde do servidor forem
instáveis ou duvidosas.
Artigo
174 - O Certificado de Saúde Especial obedecerá, no que lhe fôr aplicável,
as disposições do Decreto n. 19.391, de 2 de maio de 1950, e será isento do
pagamento de estampilhas e taxas.
Artigo 175 - O Certificado de Saúde Especial,
pertencente ao servidor abrangido por esta secção, será conservado e arquivado
na chefia do respectivo serviço ou repartição, para a sua pronta exibição às
autoridades fiscalizadoras, e será devolvido ao seu possuidor quando dispensado.
Artigo 176 - Os servidores
expostos a radiações ionizantes deverão assinalar, sem demora, tôda indisposição
que vierem a sofrer.
Do Exame Médico
Artigo 177 - A Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas executará os exames médicos
pré-admissional, se fôr o caso, inicial e periódico de todos os beneficiários
abrangidos por esta secção, que irão sendo convocados para inspeção com data pré
determinada, e emitirá os respectivos Certificados de Saúde Especiais referidos
no artigo 173.
Parágrafo único - Os exames pré-admissional, inicial e periódico do
pessoal em contato com raios X e substâncias radioativas constarão sempre
de:
1. exame clínico
completo, além do qual se investigará cuidadosamente:
nos antecedentes
pessoais a existência de irradiações anteriores resultantes, seja de aplicações
terapêuticas de raios X ou radium ( inclusive na infância e juventude) seja de
acidentes radiológicos, ou de trabalho junto às fontes de irradiação; moléstias
dos gângliãos linfáticos ou da medula;
2. exame de urina;
3. abreugrafia ou, preferentemente, radiografia do
tórax;
4. exame hamatológico:
hemograma (contagem global da série vermelha e branca, contagem específica,
hemoglobina, ferro plaquetas, índices hematológicos) que será repetido no dia
seguinte, à mesma hora, seguido de um terceiro se houver diferença evidente,
sendo que a contagem dos leucocitos será a média de três determinações na mesma
amostra de sangue;
5. exame
oftalmológico;
6. exame
dermatológico;
Artigo 178 -
Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinado que apresentar:
I - menos de 4.000 glóbulos
brancos. No caso de ser o examinado servidor em exercício, será tolerada a
variação de 10%;
II - leucocitos
permanente;
III - anemia
persistente, principalmente em mulheres com anemia hipocromica idiopática;
IV - moléstias da medula ou
gânglios linfáticos, ou moléstias outras que os afetem;
V - história de irradiações anteriores intensas,
quando houver sequelas;
VI - para o
caso particular dos serviços onde se manipulem rádium radon e isótopos
radioativos, os que apresentarem pele sêca com tendência a fissuras e com
verrugas, bem como baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.
Artigo 179 - Serão afastados
até recuperação os examinados:
I -
nos casos de leucopenia ou linfocitopenia, principalmente quando associadas a
uma acentuada diminuição dos polimorfonucleares;
II - nos casos em que a contagem dos leucocitos
acuse uma diferença, para menos em tôrno do valor de 2.000 cédulas por mm3;
III - queda progressiva dos
leucocitos, comparada com a taxa inicial de contrôle;
IV - nos casos de outras lesões orgânicas, ou
perturbações funcionais julgadas incompatíveis com o exercício da atividade do
servidor, a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas.
Artigo 180 - Os
médicos examinadores, quando no exercício de suas funções, requisitarão exames
médicos especializados e provas radiológicas e de laboratório que julgarem
convenientes.
Parágrafo único - Os
exames poderão ser realizados em serviços públicos ou autarquias, sempre
mediante solicitação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radiotivas e apresentação de documento de identidade funcional.
Artigo 181 - Os serviços médicos ou de
laboratórios do Estado, das autarquias e da Universidade de São Paulo ficam
obrigados a atender as requisições feitas pela Inspetoria dos Serviços de Raios
X e Substâncias Radioativas, destinadas à elucidação dé diagnósticos para os
fins previstos nesta secção.
Artigo 182 - A Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas organizará arquivo especial, devidamente
resguardado, para efeito de segredo profissional.
Parágrafo único - A ficha conterá:
1. todos os resultados de exames
pré-admissional, inicial e periódico;
2. as observações referentes a todos os antecedentes
profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias
profissionais;
3. a natureza, os processos de trabalho, e
o tipo das radiações manipuladas pelo servidor;
4. o
resultado dos controles periódicos de exposição às irradiações efetuadas:
a) por meio de filme usado
permanentemente:
b) pela medida da
contaminação radioativa da atmosfera dos locais;
c) pela concentração do radon no ar expirado;
d) ou por métodos eventuais.
Artigo 183 - Na ficha de
locais de trabalho serão anotadas as conclusões de vistorias realizadas a fim de
se verificar a correlação do meio físico ou dos processos de trabalhos com o
estado de saúde do servidor.
Artigo 184 - Em relação a cada local de
trabalho e a cada servidor beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão
todos os fatos correlacionados com a matéria de que trata a presente secção,
inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 185 - Para o pessoal que trabalha
junto às fontes de irradiações, a dose máxima de tolerância será de 0,3r por
semana, sendo que, havendo excesso, deverá ser apurada e eliminada afalha do
sistema de proteção.
§ 1.º -
Se a falha decorrer da ausência de medidas de proteção, a Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas solicitará ao poder competente a
interdição do local de trabalho, sendo os servidores destacados para outros
serviços profissionais especializados, correspondentes à sua função, de
preferência na respectiva Secretaria.
§ 2.º - Se a falha decorrer da inobservância
por parte do servidor de medidas de proteção individaul e normas de segurança
recomendadas pela Inspetoria, ser-lhe-ão aplicadas pelas autoridades
competentes, mediante comunicação da mesma Inspetoria, penalidades disciplinares
cabíveis.
Artigo 186 -
Sómente serão autorizadas novas instalações de raios X ou substâncias
radioativas em repartições e serviços, mediante parecer favorável da Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas que considerará, sobretudo, se
tais instalações apresentam as necessárias condições de segurança para os
operadores, pacientes e vizinhança.
Parágrafo único
- Para os fins previstos nêste artigo, os órgãos
interessados em construir, converter ou modificar
instalações nêle referidas submeterão
à apreciação da Inspetoria, os respectivos
projetos e plantas dos locais e das instalações, para
prévia aprovação, onde constará
especificação minuciosa dos aparelhos a serem utilizados.
Funcionamento das Instalações de
Raios X e substâncias Radioativas e novas instalações
Artigo 187 - Tôda instalação de Raios X e
substâncias radioativas abrangida por esta secção será obrigatoriamente
inspecionada pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas,
de cujo parecer favorável dependerá o seu funcionamento.
Parágrafo único - Tôda e qualquer modificação
substancial nos locais e meios de proteção só poderá ser feita nas condições
expressas no parágrafo único do artigo 186, exceção feita aos laboratórios de
pesquisas da Universidade de São Paulo.
Artigo 188 - Nos casos do artigo anterior,
dará a autoridade competente parecer por escrito, que será apensado ao processo
da instalação mencionada, sendo as conclusões necessárias para determinar as
medidas de melhoramento, encaminhadas ao órgão competente.
Artigo 189 - Nos casos do artigo anterior,
dará a aumente, o resultado das observações sôbre o funcionamento dos aparelhos
em sua capacidade máxima de serviço contínuo e as medidas das quantidades de
raios ionizantes que atingem a área ocupada.
Artigo 190 - A chefia da dependência
designará um médico que ficará obrigado a executar ou fazer executar as medidas
determinadas nesta secção e as instruções que de futuro forem baixadas pela
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Parágrafo único - Nos serviços de odontologia e
medicina veterinária será designado para a função especificada nêste artigo um
profissional de curso universitário em cujo curriculo conste a cadeira de
Radiologia.
Da Fiscalização
Artigo 191 - As instalações
industriais ou cientificas de produção de aparelhos e acessórios de raios X, ou
de produção e manipulação da rádium e outras substâncias radioativas, terão
sempre, no tocante à proteção e segurança dos servidores, a supervisão técnica
de médico que receba instruções da Inspetoria dos Serviços de Raios X e
Substâncias Radioativas, e execute as determinações desta secção.
Artigo 192 - Aqueles que
forem incumbidos no exercício da fiscalização de que trata esta secção, terão
livre ingresso a tôdas as dependências das repartições sujeitas ao regime da
presente secção, sendo os seus responsáveis obrigados a prestar-lhes os
esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se a sua fiel observância.
Parágrafo único - Todo e
qualquer funcionário da Inspetoria doa Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas no exercício das atribuições a que se refere êste artigo, deverá
exibir a respectiva carteira de identificação funcional e autorização expressa
do Diretor da mesma Inspetoria.
Normas de Proteção - Radiações ionizantes
Artigo 193 - Para efeito da
presente secção serão as expressões técnicas assim definidas:
I - "Radiações ionizantes" compreendem os
raios X assim como as radiações emitidas por substâncias radioativas;
II - "Raios X" designa
qualquer radiação eletromagnética produzida por impacto, contra anteparo
metálico, de elétrons acelerados por uma diferença de potência não inferior a 5
KV;
III - "Substâncias
radioativas" designa tôda substância constituída por um elemento químico
radioativo qualquer ou contendo tal elemento;
IV - "Radiação" é a energia propagada no
espaço pelos raios X ou pela desintegração atômica;
V - "Radiação primária" é a radiação
originada diretamente no foco da ampola de raios X ou a matéria radioativa;
VI - "Feixe útil" é a parte
aproveitável da radiação primária que passa pela abertura da câmara, de um cone
localizador ou de outro meio limitador;
VII - "Radiação secundária" são os raios
emitidos por qualquer objeto ao receber radiação;
VIII - "Objeto irradiado" é qualquer matéria
atingida pela radiação;
IX -
"Radiação direta" é tôda a
radiação que saida ampola de raios X (com
exceção do feixe útil, ela é absorvida em
sua maior parte pela câmara protetora);
X - "Radiação difusa" é uma forma de radiação
secundária, que passando através de uma matéria, teve a sua direção alterada.
(Além disso ela pode sofrer um aumento no comprimento da onda);
XI - "Composto luminoso" designa uma
preparação luminosa contendo uma substância radioativa;
XII - "Espessura de absorção mínima" designa
uma espessura de chumbo ou de outro material apropriado conforme as dimensões
especificadas nos quadros da tabela em vigor ou nas normas aprovadas pela
autoridade competente;
XIII
- "Curio internacional" significa:
a) a quantidade de radon (0,66 mm3 a 0°C e 760 mm
mercúrio) em equilíbrio, radioativo com 1g de rádio e os produtos de
desintegração em equilíbrio com ela; ou
b) a quantidade de um elemento radioativo sofrendo
3,6 x 101º desintegrações atômicas por segundo, seja qual fôr a natureza da
radiação emitida;
XIV
- "Roemgen internacional "r" compreende a unidade de dose radiológica e é
definido pela quantidade de raios X, ou gama tal, que corresponde a emissão
corpuscular, associada, por 0,001293 G de ar, que produza, no ar, ions
transportando uma unidade eletrostática de quantidade de eletricidade de um ou
outro sinal;
XV -
"Equivalente físico de reontgen (rep)" designa a dose radiológica, produzida nos
tecidos por meio de radiações outras que não os raios X ou gama, dando lugar a
mesma absorção de energia nos tecidos que um roentgen de raios X ou
gama;
XVI - "Eletron-Volt"
(ev) e "Megaeletro-Volt" designa as unidades que servem habitualmente para
exprimir a energia das partículas emitidas no curso de desintegrações
radioativas;
XVII - "Filtro"
é o material interposto no caminho da radiação com o objetivo de reter os raios
de comprimento de onda não desejados para determinado fim;
XVIII - "Equivalente em chumbo" designa o
valor protetor do material usado equivalente de determinada espessura de chumbo
puro laminado;
XIX -
"Equivalente em alumínio" designa o valor do material usado equivalente a
determinada espessura de alumínio puro e laminado;
XX - "Aventais protetores" são aventais
feitos de material contendo chumbo metálico ou massa plumbífera, com a
finalidade de reduzir os perigos de irradiação;
XXI - "Luvas protetoras" são as luvas feitas
de material contendo chumbo ou massa plumbífera com a finalidade de reduzir os
perigos de irradiação;
XXII -
"Barreiras protetoras" são aquelas de material absorvente de raios X, conforme a
proteção desejada contra os raios X, primários ou secundários. Estas são
denominadas barreiras primárias ou barreiras secundárias;
XXIII - "Zona de perigo" são todos os espaços
que, durante a emissão de raios são ocupados permanente ou transitóriamente por
pessoas profissionais ou outras que eventualmente possam ser atingidas pelas
radiações diretas, indiretas ou dispersas;
XXIV - "Area ocupada" é todo o espaço da zona
de perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer
constantemente;
XXV -
"Aparelhagem para inspeção" são todos os instrumentos e medidores adequados para
êsse fim e devidamente aferidos.
Higiene e Segurança do Trabalho
Artigo 194 - Os gabinetes de raios X e de
radium, serão instalados de preferência em pavilhão insolado e especialmente a
tal fim destinado, ou então, disposto em salas bem isoladas dos compartimentos
vizinhos.
Artigo 195 - As salas
onde se processem as irradiações, bem como as de
câmara escura terão condições ótimas
de ventilação, aeração,conforto
térmico e iluminação, sendo que as aberturas de
ventilação, e iluminação darão para
o exterior, de maneira a não atingirem os raios ionizantes os
compartimentos vizinhos.
Artigo 196 - As instalações referidas no
artigo 198 não poderão ser instaladas no subsolo, bem como em
ante-câmaras.
Artigo 197 - O
ar ambiente será renovado de preferência por aspiração durante o funcionamento
da aparelhagem radiológica e, pelo menos, uma hora após o término dos trabalhos
mormente quando haja rede exposta de alta tensão e rotação
mecânica.
Artigo 198 - Sempre
que possível as salas serão dotadas de ar condicionado, a fim de renovar e
manter a temperatura ambiente entre 16.° e 21.° e a unidade relativa entre um
mínimo de 65% e um máximo de 85% e providas de dispositivos apropriados que
esterilizem o ar ambiente.
Artigo
199 - As paredes serão, preferentemente, pintadas com tintas laváveis de
cores claras, com exceção da câmara escura que será revestida de azulejos ou
material resistente e lavável até a altura de 2m.
Artigo 200 - As salas devem ser amplas,
suficientes para as instalações a que se destinam, sendo que as que se destinam
aos serviços de raios X deverão ter um mínimo de 25 m²., câmara escura 10 m².,
pé direito mínimo de 3 metros.
Artigo 201 - Os geradores providos de
retificação por válvulas eletrônicas devem ser suficientemente protegidos contra
a possível emissão de raios X e por essas válvulas.
Artigo 200 - As paredes até a altura de 2
metros e meio e o assoalho devem possuir proteção adequada para o tipo de
irradiação de acôrdo com a tabela em vigor, sendo que para o caso das
irradiações secundárias é suficiente a proteção correspondente à metade da
espessura para a irradiação
Proteção contra
Irradiação nos Serviços de Roentegendiagnóstico
Artigo 204 - As ampolas de raios X devem ser
providas de cúpulas protetoras.
Artigo 205 - Tôdas as ampolas deverão ser
providas de um filtro de 0,5 mm de alumínio ou equivalente.
Artigo 206 - O écran fluoroscópio deve ser
provido de vidro plumbífero protetor, com proteção equivalente a 1,5 mm de
chumbo, não devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura máxima, permitir a
passagem de feixe direto útil de raios X que excedem o tamanho do vidro
plumbífero.
Artigo 207 - Os
seriógrafos devem possuir proteção anti-X adequada na parte suplementar
excedente do vidro plumbífero.
Artigo 208 - Os aparelhos para a prática de
radioscopia, providos de pedais para ligação e interrupção de corrente, devem
situar-se de modo a que o écran fluoroscópico fique a uma distância mínima de
1,80 m de uma parede ordinária, ou de 1,50 m de parede revestida de material
absorvente das irradiações.
Artigo
209 - A mesa de comando, quando colocada no campo de incidências das
radiações secundárias, deverá ser separada por biombos protetores com proteção
adequada.
§ 1.º - Junto à mesa
de comando ou onde convenha será instalado, sempre que possível, aparelho de
roentgentelevisão.
§ 2.º -
Sempre que possível, será o gabinete de radiodiagnóstico dotado de
cineradiografia.
Artigo 210 -
O vidro plumbífero dos visores dos biombos deve ser fixo e com proteção anti-X igual ou superior a 2 mm de
chumbo.
Artigo 211 - Todo e
qualquer serviço de raios X deve possuir os acessórios necessários, tais como
cones de proteção integral, a fim de limitar o feixe direto, palpadores, luvas e
aventais plumbíferos ou de tecido plumbífero com proteção anti-X de pelo menos
0,5 mm de chumbo.
Parágrafo
único - As luvas, que devem ser individuais, possuirão proteção integral
dorsal e palmar, revestidas internamente com substâncias de baixo peso atômico
com tecido de lã ou algodão e os aventais, de preferência, devem possuir duplo
revestimento - dorsal e ventral.
Artigo 212 - A sala destinada aos aparelhos de retificação mecânica deverá ser separada da sala
destinada à ampola de raios X.
Artigo 213 - A mesa de trabalho do médico
radiologista e auxiliares deve ser colocada em sala separada daquela em que se
encontra a ampola de raios X.
Artigo 214 - A sala de raios X deve possuir o
mínimo em utensílios e móveis.
Artigo 215 - As lâminas de chumbo para
cobertura dos chassis durante as radiografias devem ser recobertas com
pano.
Proteção contra irradiações nos
serviços de roentgenterapia
Artigo 216 - A mesa de comando deverá ser
colocada em sala contígua à de raios X.
Artigo 217 -
As paredes, as portas, o piso e conforme também as circunstâncias o fôrro, devem
ser revestidos de uma camada de chumbo ou outro material equivalente, de
espessura variável com tipo de irradiação, condições da sala e fatores outros a
serem estudados em cada caso, de acôrdo com as tabelas em vigor.
Artigo 218 -
Os aparelhos de radioterapia devem possuir dispositivos externos que indiquem
quando estiverem em funcionamento.
Artigo 219 -
Os aparelhos de roentgenterapia devem possuir dispositivos indicadores que
assinalem os filtros presentes e sua natureza.
Artigo 220 -
Nas salas de roentgenterapia, durante as aplicações, não será permitida a
presença de outras pessoas além do enfêrmo, salvo casos especiais a juízo e
responsabilidade do médico radioterapêutico.
Proteção contra os riscos elétricos
Artigo 221 - O
piso das salas de radiologia deverá ser recoberto com material isolante tais
como madeira, borracha, linoleum, etc.
Artigo 222 -
Todo e qualquer aparelhamento de raios X deve ser à prova de
choque.
Artigo 223 - Os geradores de tensão constante
deverão pssuir dispositivos especiais para descarga de energia residual dos
condensadores de alta tensão.
Artigo 224 - Todos os componentes dos aparelhos
de raios X, seja de diagnóstico, seja de terapia (mesas do exame e aplicação,
comando, suporte, etc.) deverão ser ligados à "terra" por fio condutor, de
diâmetro nunca inferior a 2mm e soldado em suas ligações
terminais.
Artigo 225 - Os pedais devem ser ligados com um
interruptor geral comum, de modo a não manter a instalação em contínuo
funcionamento em caso de ligação acidental, etc.
Artigo 226 -
As redes de alta tensão deverão ser instaladas em isoladores adequados situados
à altura mínima de 2,5 m do piso.
Artigo 227 - A
entrada da linha, em local bem visível e de fácil alcance, longe dos
dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo. Se o gerador alimentar mais
de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave
secundária que a isole completamente quando fora de uso. A chave primária e as
secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas
acidentalmente.
Artigo 228 - Junto às chaves gerais ou
secundárias serão colocados fusíveis interceptadores instantâneos de duplo polo
e de capacidade adequada.
Artigo 229 - Sempre que se utilizar anestésicos
inflamáveis na prática dos exames radiológicos, estes só serão realizados com
aparelhos que possuírem rede de alta tensão protegida.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame
radiológico em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos, inflamáveis,
serão tomadas as mesmas precauções.
Proteção contra as irradiações no emprego das
substancias radioativas naturais ou artificiais
Artigo 230 -
Aqueles que manipulam com rádium, deverá ser assegurada proteção contra os
efeitos:
I - dos raios "alfa" e "beta";
II - dos raios
"gama" sôbre os órgãos internos, da circulação e genitais.
Artigo 231 - A manipulação do radium deverá ser feita à
distância, por meio de longas pinças providas de uma manopla de chumbo, não
devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e
aparelhos, o operador trabalhará em mesa, angular em L, com anteparo protetor
mínimo de 5cm de chumbo.
Artigo 232 - As salas para manipulação do radium ou substâncias
radioativas deverão ser bem ventiladas,
isoladas de outras e não devem ser
utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 233 - O
radium, quando fora do uso, deve ser conservado o mais distante possível do
pessoal do serviço e guardado em cofre munido de um certo número de gavetas,
separadas uma das outras e protegidas individualmente, com proteção, em tôdas as
direções, de acôrdo com a tabela
Artigo 235 -
Os assistentes e enfermeiros não devem permanecer nos ambientes em que existam
doentes portadores de radium e nas salas de tratamento. Esta permanência será
regulada pelos limites estabelecidos pela tabela em vigor, de preferência não
permanecendo ali quando a quantidade de radium empregada exceda de 0,5 gr.
Artigo 236 - O transporte do radium nos
hospitais e nos centros urbanos será feito em carretas de chumbo providas de
longos braços, observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus
portadores não deverão receber dose superior a 0,0065 por hora (Base 0,3 por
semana).
Artigo 237 - O transporte interurbano obedecerá
às seguintes determinações:
I - por mar - colocar o radium ou material
radioativo em compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e
o mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da tripulação
e dos passageiros;
II - por terra - observar rigorosamente os
valores indicados na tabela
Radon
Artigo
Substâncias Radioativas
Artificiais
Artigo 239 - No uso terapêutico e na pesquisa
cientifica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas tôdas as
providências que assegurem a proteção do pessoal, tendo em vista, em cada caso,
a natureza, intensidade e a duração das emissões.
Pesquisas sôbre Física Nuclear e suas Aplicações e outros fins
Artigo 240 - Nos laboratórios de pesquisas
científicas onde se fizerem estudos e aplicações relativas à transmutação
atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações.
Artigo 241 - O material utilizado em pesquisas
científicas não poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a
inexistência de radioatividade do mesmo.
Disposições Gerais
Artigo 242 - O
servidor que faltar ao cumprimento das determinações desta secção, está sujeito
às penalidades previstas na legislação em vigor, mediante representação da
Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas às autoridades
competentes.
Artigo 243 - As tabelas de proteção a que se
refere o artigo 7.º da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, serão fixadas
anualmente por portaria baixada pelo Diretor a Inspetoria dos Serviços de Raios
X e Substâncias Radioativas, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 244 - O Diretor da Inspetoria dos
Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas baixará as devidas portarias,
fixando normas e instruções que visam elucidar a aplicação da
presente secção.
SECÇÃO V
Dos Afastamentos Autorizados
Artigo 245 - Nenhum funcionário poderá ser
afastado para prestar serviços em dependência diversa da em que estiver lotado
ou classificado, salvo em órgãos que ainda não tenham quadro próprio, ou nos
casos em que o afastamento se originar da cessação ou redução de atividades da
repartição a cuja lotação pertencer, e, ainda, nas hipóteses excepcionais de
absoluta necessidade do serviço, a juízo exclusivo do Governador e observado
sempre, em todos os casos o disposto no artigo 218 da Consolidação.
Artigo 246 - Compete ao D.E.A o exame de todas
as propostas de afastamento de funcionários, inicial ou prorrogação, nos têrmos
do artigo 218 da Consolidação, observadas as determinações constantes do artigo
anterior.
Parágrafo único - As propostas de afastamento
serão examinadas pelo D.E.A., exclusivamente quando formuladas pelos Secretários
de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e de
Autarquias.
Artigo 247 - Das propostas de afastamento
mencionadas no artigo anterior, que serão restritas ao que estabelece o artigo
245, deverão constar:
I - indicação do nome cargo, padrão ou classe
do funcionário e respectiva lotação;
II -
manifestação da Secretaria ou órgão a que pertencer o funcionário;
III - discriminação dos serviços a serem desempenhados na
repartição onde ira ter exercício;
IV - indicação
do prazo do afastamento pretendido;
V -
esclarecimento sôbre a necessidade ou não de ser designado substituto:
VI - informação sôbre afastamento anterior ou
vigente do funcionário com os respectivos dados;
VII - outras
razões que justifiquem a proposta.
Artigo 248 -
As propostas de afastamento, com o parecer do D.E.A., serão submetidos à
consideração do Governador.
Parágrafo único - Autorizado o afastamento,
será feita a competente publicação no Diário Oficial.
Artigo 249 -
Cabe às autoridades mencionadas no parágrafo único do artigo 246, a cujo órgão
pertencer o funcionário, a expedição do ato de afastamento.
§ 1.º - É
fixado o prazo de quinze dias para a expedição e publicação do ato de que trata
êste artigo.
§ 2.º
- Não será efetuado o pagamento do vencimento do
funcionário se do ato de afastamento não constar expressa
referência à autorização e data da
publicação mencionadas no parágrafo único
do artigo 248.
Artigo 250 - A cessação de afastamento, quando
concordes as autoridadea competentes, independe de audiência do D.E.A.
Artigo 251 - Ficam afastados, a partir da data
em que fôr feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte
ao do pleito, os servidores dependentes do Poder Executivo e de suas autarquias
que sejam candidatos a cargo eletivo na localidade em que desempenhem suas
funções, desde que exerçam encargo de chefia, direção, fiscalização ou
arrecadação.
§ 1.º - Êsse afastamento será com prejuízo de
vencimentos ou salários, mas sem prejuizo das demais vantagens do cargo ou da
função.
§ 2.º - Decorrido o prazo estabelecido nêste
artigo, deverão todos os servidores, independente de qualquer ato ou resolução,
assumir o exercício do cargo ou da função.
Artigo 252 -
Ressalvadas as exceções legais, o afastamento de funcionários para servir em
autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estado e dos Municípios,
em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal,
somente poderá ser feito com prejuizo dos vencimentos respectivos.
Artigo 253 - Nenhuma autorização de afastamento
nos têrmos do artigo 229 da Consolidação, será dada com ônus para os cofres
públicos.
§ 1.º - Inclui-se na expressão "ônus para os
cofres públicos", a percepção dos vencimentos ou salários do cargo ou da função,
bem como de gratificações de qualquer natureza.
§ 2.º -
Excluem-se das proibições os seguintes casos:
1. exercício fora do Estado em órgão ou escritório
mantido pelo Govêrno Estadual;
2. afastamento de funcionários e extranumerários,
contratados e mensalistas, a juízo do Governador, quando contemplados com bolsas
de estudo, concedidas por governos ou instituições nacionais ou
estrangeiras, ou quando em razão de viagens justificadas por serviços de
cooperação de interesse do Estado ou internacional, desde que não haja substituto remunerado.
3. afastamento de servidores
públicos, nas mesmas condições do item anterior, quando devam fazer,
oficialmente, conferências ou dar cursos sôbre assuntos de sua especialidade;
integrar bancas examinadoras de concurso para provimento de cátedras em
estabelecimentos de ensino superior, ou particular de congressos, obedecidas as
recomendações constantes dêste artigo.
4. ausência do Estado, em 29 de julho de 1955, com
fundamento no artigo 47 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941,
observando-se, porem, na renovação do prazo de afastamento, a norma dêste
artigo.
§ 3.º - O servidor afastado nos têrmos dos
números 2 e 3 do parágrafo anterior ao reassumir o exercício deverá provar
dentro de trinta dias, que, realmente, durante o período de afastamento, se
utilizou da viagem para o fim a que foi autorizado, apresentando relatório
circunstanciado das atividades realizadas, sob pena de ser obrigado a repor as
importâncias recebidas.
§ 4.º - O não cumprimento do que preceitua
o parágrafo anterior importará na
suspensão do pagamento dos vencimentos ou salários (artigo 648 da
Consolidação).
Artigo 254 - A
proposta de afastamento de que tratam os números 2 e 3 do parágrafo 2.º do
artigo anterior constituirá processo especial, do qual constará,
obrigatóriamente, o pronunciamento do dirigente da repartição,em que ficará
expressamente esclarecido que a medida consulta aos interesses da Administração
ou de que o estudo ou missão se relaciona com as atividades exercidas pelo
servidor.
Parágrafo único - Ao processo a que se refere êste
artigo, será juntado o relatório do afastamento sôbre o qual se manifestará o
chefe imediato do servidor que, por sua vez, o encaminhará ao dirigente da
repartição para apreciação definitiva.
Artigo 255 - O disposto nos artigos 253 e 254
aplica-se às autarquias.
SECÇÃO
VI
Das faltas ao serviço
Artigo 256 - A justificação de faltas de
comparecimento ao serviço, dos servidores públicos civis do Estado, obedecerá ao
disposto nesta secção.
Artigo 257 - Considera-se causa justificável o
fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas
consequências no círculo da família, possa razoàvelmente constituir escusa
do não comparecimento.
Artigo 258 - A justificação, além de outros
efeitos previstos na legislação, isenta o servidor da sanção disciplinar cabível
pela inobservância do dever de comparecimento (artigo 597, I, combinado com o
artigo 638, da Consolidação).
Artigo 259 - Não poderão ser Justificadas as
faltas que excederem a vinte e quatro por ano.
Parágrafo
único - Exectuam-se as faltas do servidor que, não tendo direito à licença para
tratamento de saúde de pessoa da família, comprovar a existência de tal motivo
para as faltas.
Artigo 260 - O chefe imediato do servidor
decidirá sôbre a justificação até o máximo de doze faltas por ano; as
justificações das que excederem a êsse número, até o limite de vinte e quatro,
serão submetidas, devidamente informadas por essa autoridade, à decisão de seu
superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Nos casos em que o chefe
imediato seja diretamente subordinado ao Governador ou a Secretário de Estado,
sua competência para decidir se estenderá até o limite de vinte e
quatro.
Artigo 261 - O
servidor que faltar ao serviço, fica obrigado a requerer a justificação da falta
por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à
repartição, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se na forma da legislação em
vigor, a tôdas as consequências resultantes da falta de
comparecimento.
Parágrafo único - Para justificação da falta
poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
Artigo 262 - A autoridade competente decidirá
sôbre a justificação no prazo de
cinco dias. No caso previsto na primeira parte do artigo 260, se denegar a
justifiçação, a autoridade recorrerá ex-officio ao seu superior hierárquico que
decidirá, em caráter definitivo, dentro de igual prazo.
Artigo 263 - Decidida a justificação da falta,
será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas
anotações.
Artigo 264 - O
abono de falta será requerido ao chefe imediato com observância dos parágrafos
2.º, 3.º e 4.º do artigo 325 da Consolidação.
Artigo 265 - Verificando-se a falsidade das
alegações produzidas com o intuito de obter o abono ou justificação da falta,
será ela considerada injustificada, sem prejuízo da pena
cabível.
Artigo 266 - O
servidor que se desloca de uma para outra sede de serviço, sob qualquer
fundamento legal, deve obrigatoriamente apresentar à repartição onde irá exercer
suas funções, comunicado do qual conste o número de faltas abonadas,
justificadas e injustificadas, durante o exercício, de conformidade com o
disposto no artigo 153.
CAPÍTULO
XII
Do Horário
Artigo 267 - Nenhum servidor público estadual
poderá, seja a que pretexto fôr, prestar menos de trinta e três horas semanais
de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em
lei.
Parágrafo
único - A infração do disposto nêste artigo será punida com a pena de
suspensão, e na reincidência, dará lugar à instauração de processo
administrativo por procedimento irregular, compreendeido-se na responsabilidade
disciplinar decorrente, além do infrator, o chefe imediato e os superiores que
não tiverem coibido a prática da falta.
Artigo 268 - Enquanto não forem baixadas novas
normas regulamentares do horário de trabalho das repartições públicas do Estado,
continuarão vigorando, para cada repartição, os horários estabelecidos nos
regulamentos próprios, ressalvado o disposto no artigo
anterior.
Artigo 269 -
Ao servidor público estudante fica facultado entrar no serviço com uma hora de
tolerância, quando, de curso diúrno, e a deixá-lo com uma hora de antecedência,
quando de curso noturno.
§ 1.º - A
regalia somente será concedida quando mediar entre o período de aulas e o
expedidente da repartição tempo inferior a noventa
minutos.
§ 2.º - O
servidor que obtiver esta regalia fica obrigado a compensar, diàriamente, no
início ou no fim do expedidente da repartição, conforme o caso, o tempo de
serviço de que se utilizar.
Artigo 270 -
Continua em vigor, para os servidores nêle mencionados, o horário de trabalho
estabelecido pelo Decreto n. 24.601, de
31 de maio de 1955.
Artigo 271 - Na forma regulada pela Secção IV
do Capítulo XI do Título I dêste decreto, o funcionário em contato permanente
com raios X e substâncias radioativas terá direito ao regime máximo de vinte e
quatro horas semanais de trabalho.
CAPÍTULO
XIII
Do regime de tempo integral
Artigo 272 - Na execução das disposições legais
concernentes ao regime de tempo integral deverá ser observado o disposto nêste
capítulo.
Artigo 273 -
Tempo Integral é regime especial de trabalho, instituído por lei, para cargos
docentes do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 274 - Incumbe a todo ocupante de cargo
sob regime de tempo integral:
I - prestar
oito horas diárias de trabalho, em dois períodos, exceto aos sábados, em que
será exigida a prestação de quatro horas consecutivas;
II -
dedicar-se inteira e exclusivamente às funções do cargo, proibido o exercício,
ainda que gratuito, de qualquer atividade estranha, pública ou particular,
ressalvadas as exceções legais.
§ 1.º - Não se aplica aos servidores do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, em regime de tempo integral, o disposto no item II dêste
artigo.
§ 2.º - Os
servidores mencionados no parágrafo anterior ficam sujeitos à prestação de
quarenta e quatro horas semanais de trabalho observado o horário que lhes fôr
fixado nos têrmos do artigo 14, alínea "g" do Decreto-lei n. 13.979, de 16 de maio de 1944, pelo
Conselho de Administração da referida Autarquia.
Artigo 275 -
Excluem-se na proibição do artigo anterior, desde que exercidas sem prejuízo
para as atinentes ao cargo, as seguintes atividades:
I - as ligadas à pública manifestação de suas
idéias, inclusive a elaboração e difusão, por qualquer meio, de trabalhos, tais
como a realização de conferências, publicação de livros e colaboração em
revistas técnicas e científicas ou jornais, desde que não o faça a título de
emprego ou ocupação permanente a serviço de outrem;
II - o exercício simultâneo de função
gratificada ou encargos públicos de desempenho obrigatório por
lei;
III - as
atividades que possam ser consideradas, pela sua natureza e finalidade,
estritamente correlacionadas com as pertinentes ao cargo, a ponto de se
identificarem como uma extensão destas a saber:
a) prestação gratuita de serviços a órgãos legal de
deliberação coletiva;
b) participação gratuita de bancas examinadoras em
estabelecimentos oficiais;
c) realização gratuita de cursos em estabelecimentos
oficiais, desde que não tenham caráter permanente, nem se encarregue o
funcionário simultâneamente de mais de um;
d) desempenho de missões especiais do interêsse do
Estado.
Parágrafo
único - O exercício das atividades enumeradas no artigo dependerá de
autorização expressa do Reitor da Universidade de São Paulo, fundamentada em
parecer favorável da Comissão de Tempo Integral.
Artigo 276 - A
acumulação de outras funções estranhas, públicas ou privadas, que não as
permitidas por êste capítulo, importa para o funcionário sujeito ao regime de
tempo integral na perda dêsse regime.
Artigo 277 - A Comissão Permanente de Tempo
Integral, diretamente subordinada ao Governador e de sua livre designação e
dispensa, é composta de cinco especialistas de reconhecido valor
científico.
§ 1.º - A
Comissão será presidida por um de seus membros, designado pela forma referida no
artigo.
§ 2.º - As funções de membro
da Comissão serão gratuitas e consideradas relevantes.
Artigo 278 - Compete à Comissão Permanente de
Tempo Integral:
I - emitir parecer em tôdas as propostas de
sujeição de cargos ao regime de tempo integral, julgando, à vista das normas
legais pertinentes de sua conveniência para o serviço
público;
II - indicar
quais os cargos docentes que devam ser declarados sujeitos ao regime de tempo
integral;
III - propor a
supressão e dispensa do regime;
IV - fiscalizar a atividade funcional dos
servidores em regime de tempo integral, mediante:
a)
registro dos cargos sujeitos ao regime e dos respectivos
ocupantes;
b) organização de documentação completa de tôdas as
atividades técnicas ou cientificas desenvolvidas pelo pessoal sujeito ao
regime.
V - instaurar
processo para apurar irregularidades no cumprimento das obrigações impostas pelo
regime da tempo integral, e propor ao Governador a imposição da pena que
couber;
VI - definir
quais os cargos que podem ser sujeitos ao regime de tempo integral ouvidas as
unidades interessadas da Universidade de São Paulo;
VII - apresentar, anualmente, relatório
circunstanciado sôbre as atividades de cada um dos funcionários sujeitos ao
regime, opinando sôbre quais os casos de dispensa e quais os de
permanência;
VIII - receber
consultas sôbre regime de tempo integral, e opinar sôbre as mesmas, submetendo à
decisão do Governador os casos omissos;
IX - dirigir-se diretamente às autoridades
administrativas para obter informações e elementos de que necessitar para o fiél
cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo
único - Nos casos de extensão do regime de tempo integral a cargos docentes
ainda não abrangidos por êle, os pareceres da Comissão serão, obrigatóriamente,
publicados no Diário Oficial.
Artigo 279 - O
desempenho da função de membro da Comissão tem prevalência sôbre o normal do
cargo, tôda vez que um possa prejudicar o outro.
Artigo 280 - O acêrvo da Comissão,
especialmente no que diz respeito ao arquivo de documentos relativos a casos já
apreciados, fica sob a guarda da Reitoria da Universidade de São Paulo, cujo
titular deverá providenciar no sentido de ser a Comissão dotada de todos os
elementos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, inclusive locais,
instalações, auxiliares, material permanente e de consumo, e
outros.
Artigo 281 - O
Instituto de Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas
da Universidade de São Paulo, prestará imediata e direta colaboração à Comissão
de Tempo Integral.
Artigo 282 - A instituição do regime de tempo
integral e a sua extensão dependerão, sempre, de parecer fundamentado da
Comissão Permanente de Tempo Integral, em que se
comprove:
I - a
manifesta e indiscutível conveniência para o serviço público de sua
imposição;
II - a
existência de recursos orçamentários adequados.
Artigo 283 - Qualquer medida tendente a
instituir ou a extender o regime de tempo integral, dependerá de prévio parecer
favorável da Comissão, devendo do ato respectivo constar obrigatóriamente o
número do parecer.
Parágrafo único — Não se averbará ato algum sem que a
formalidade de que trata êste artigo tenha sido observada, considerando-se nulos
de pleno direito tais atos.
Artigo 284 - O
provimento dos cargos, cujas funções, por determinação legal, devam ser
exercidas em regime de tempo integral, dependerá sempre de prévia audiência e
parecer favorável da Comissão Permanente de Tempo
Integral.
Parágrafo
único - No caso de provimento de cargo de professor catedrático da
Universidade de São Paulo, a função da Comissão, quanto ao candidato, será
desempenhada pela banca examinadora do concurso.
Artigo 285 - A
supressão do regime de tempo integral com relação ao cargo, verifica-se quando houver manifesta
inconveniência para o serviço público na sua permanência.
Artigo 286 - A
dispensa do regime de tempo integral, em relação ao funcionário, determina a
perda do acréscimo de evncimentos correspondente ao regime, e se verifica
quando:
I - se apurar,
em processo regular sua inaptidão ou inadaptação ao
regime;
II - atendendo
a pedido do interessado, devidamente
III - forem apuradas, em processo,
irregularidades no cumprimento das condições de trabalho impostas pelo
regime.
§ 1.º - O
cargo ocupado pelo funcionário continuará, entretanto, sujeito ao regime de
tempo integral, para o efeito de novo provimento ou de transferência do
regime.
§ 2.º - O
funcionário dispensado do regime, a êle não poderá, em caso algum,
retornar.
Artigo 287 -
Para a supressão ou dispensa do regime de tempo integral será obrigatóriamente,
instaurado processo.
§ 1.º - Na hipótese prevista pelo artigo 285, o
processo será instaurado pela Comissão, por iniciativa própria ou por proposta
do orgão diretamente interessado.
§ 2.º - No caso do artigo 286, o processo será promovido
pela autoridade competente para instaurar inquérito administrativo, seguindo-se
os trâmites dêste.
Artigo 288 - Todo e qualquer processo referente
ao regime de tempo integral, antes de ser submetido à deliberação final do
Governador, deverá ser sujeito à apreciação da Comissão.
Artigo 289 - O processamento da supressão e
dispensa do regime para cargo de professor catedrático da Universidade de São
Paulo, regular-se-á pelo disposto nos Estatutos dessa autarquia e na legislação
própria em vigor, ouvida sempre a Comissão.
Artigo 290 - Será nulo de pleno direito o
provimento de cargo em regime de tempo integral que se realizar com
inobservância das normas dêste capítulo, cabendo ao funcionário competente para
dar posse, o dever de verificar se com elas o ato se conforma.
Parágrafo único - Não se averbará qualquer ato
de provimento que contrarie as disposições dêste capítulo.
Artigo 291 - Fica a Comissão Permanente de Tempo
Integral autorizada a proceder à revisão geral dos processos que instituiram ou
estenderam o regime de tempo integral a cargos e funções docentes do Quadro da
Universidade de São Paulo, sem o seu prévio pronunciamento.
Artigo 292 - Os atos que instituirem ou
estenderem o regime de tempo integral a cargos e funções docentes do Quadro da
Universidade de São Paulo, sem o prévio parecer da Comissao Permanente de Tempo
Integral serão ratificados se:
I - fôr verificado que os cargos e funções
colocados em regime de tempo integral, cumpriam à data dos respectivos atos, as
exigências legais necessárias ao funcionamento nesse regime;
II - os seus ocupantes, à data da instituição
ou extensão, preenchiam os necessários requisitos de especialização e capacidade
de pesquisa para trabalhar em regime de tempo integral.
Artigo 293 - Os títulos dos funcionários nas
condições do artigo anterior serão apostilados pelo Reitor da Universidade de
São Paulo, devendo constar, obrigatoriamente, o número do parecer favorável da
Comissão Permanente de Tempo Integral.
CAPÍTULO XIV
Da Contagem de Tempo de Serviço
Artigo
294 - A contagem e liquidação de tempo de serviço dos funcionários
públicos civis do Estado são de atribuição da Secretaria da Fazenda, de acôrdo
com o disposto no artigo 274 da Consolidação.
Artigo 295 - Serão fornecidas pelas Secretarias
de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador e autarquias, as
certidões de liquidação de tempo para todos os efeitos legais, com base na
apuração quadrimestral de tempo de serviço, organizada pela Secretaria da
Fazenda.
§ 1.º - Poderá ser delegada
competência a "Órgãos Diretivos" a fim de fornecerem elementos para a contagem e
liquidação de tempo de serviço, assim como expedirem certidões para todos os
efeitos legais.
§ 2.º - Entende-se por
"Órgãos Diretivos" as Diretorias Gerais, os Departamentos, as Delegacias
Regionais e dependências equivalentes.
Artigo
296 - Os impressos necessários à execução do serviço de que trata o
presente capítulo, serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 297 - Ao Secretário da Fazenda compete
expedir instruções para a execução dos serviços de contagem de tempo a que se
refere o presente capítulo.
Artigo 298
- As dúvidas suscitadas na interpretação dos textos legais referentes à matéria,
serão resolvidas pelo Governador, ouvida a Secretaria da Fazenda.
Artigo 299 - Os órgãos ca Administração
colaborarão com a Secretaria da Fazenda na expedição das certidões de tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO XV
Da Vacância
Artigo 300 - O
processamento de pedidos de exoneração deve obedecer as normas
seguintes:
I - o requerimento do
funcionário deve trazer firma reconhecida e ser acompanhado de atestado negativo
de débito para com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado
de São Paulo;
II - o órgão competente,
ao informar a respeito, deve declarar se o peticionário se acha, ou não,
respondendo a inquérito administrativo, sendo que, em hipótese afirmativa,
deverá ser observada a regra expressa no parágrafo único do artigo 645 da
Consolidação, ou se existe outra razão impediente do atendimento do
pedido;
III - deve ser dado o caráter
de urgência, no tocante a sua movimentação, aos processos que se relacionem com
exoneração, a pedido, impondo-se, em todos os casos, uma solução dentro do prazo
improrrogável de quinze dias, contados da apresentação dos requerimentos.
Se,
porventura, ao esgotar êsse prazo ainda não tiver sido solucionado o pedido de
exoneração, não mais ficará o funcionário obrigado a comparecer ao serviço e,
consequentemente, não poderão ser computadas, para efeito de configuração do
abandono de cargo, as faltas que, desde então, por êle sejam
dada;
IV - se denegado o
pedido, em despacho motivado, proferido no prazo a que se refere o item
anterior, deve ser instaurado processo administrativo por abandono de cargo
imediatamente após a verificação da ausência do funcionário por mais de trinta
dias consecutivos; e
V - a autoridade
competente deverá providenciar a abertura de inquérito policial sempre que o
abandono do cargo fôr considerado criminoso.
Artigo 301 - O disposto no artigo anterior
aplica-se, no que couber, aos pedidos de dispensa dos extranumerários.
CAPÍTULO XVI
Da Lavratura, Expedição e Registro de
Atos
Artigo 302 - Compete às Secretarias de Estado a
lavratura de todos os atos de provimento, vacância e movimento de pessoal,
e
bem assim
a execução das respectivas medidas complementares.
Parágrafo único - Compete as Secretarias de
Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador a lavratura de
atos de designação para o desempenho de função gratificada, de dispensa
ou
destituição dos respectivos ocupantes, bem como de
admissão e dispensa de extranumerários na forma da legislação
vigente.
Artigo 303 - Serão averbados
na Secretaria da Fazenda somente os títulos individuais, ficando
os
decretos
arquivados no órgão onde tenham sido lavrados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda não
averbará título que não haja sido lavrado e expedido na forma do disposto nêste
capítulo.
Artigo 304 -
Para efeito de registro de aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado,
deverá ser encaminhado o respectivo decreto ou cópia autenticada do mesmo a êsse
Tribunal.
Artigo 305 -
No
provimento de cargo vago será indicado no decreto e
no título individual correspondente, o motivo da vacância, bem como o
nome do ex-ocupante do cargo.
Parágrafo único - No primeiro provimento, será
citada a lei que criou o cargo.
Artigo
306 - O decreto de provimento de quem já seja servidor deverá, sempre que
possível, exonerar do cargo ou dispensar da função o respectivo ocupante, a
partir da data em que tomar posse do novo cargo.
Parágrafo único - Excluem-se da norma dêste
artigo, quanto ao funcionário, as hipóteses de nomeação em comissão
ou em
substituição, ou de acumulação permitida.
Artigo 307 - Será baixado ato demissório sempre
que a
perda do
cargo decorra de sentença judicial.
Artigo
308 - Compete ao D.E.A.:
I -
organizar e manter o cadastro central de cargos
e
funções
do
serviço
civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das
Secretarias de Estado:
II -
proceder ao exame e ao registro dos atos relativos à
movimentação de pessoal, na forma do
artigo 314 da Consolidação:
III
-
expedir normas a serem observadas pelos órgãos de Administração, no
tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes
à
vida
funcional dos servidores.
Artigo
309 - Deverão ser enviados para registro no D.E.A.,
antes de sua remessa à Secretaria da Fazenda, os seguintes atos,
bem como
as
apostilas neles exaradas:
I -
provimento de cargo público;
II
-
designação para substituição;
III - designação para
função
gratificada;
IV - remoção;
V -
admissão de extranumerário
contratado e mensalista;
VI - afastamento nos têrmos dos artigos
218
e 233 da
Consolidação.
Parágrafo
único - Não estão sujeitos ao registro a que se
refere
êste artigo os atos referentes aos
cargos e funções da Magistratura, do
Ministério Público, bem como os de competência da Assembléia
Legislativa, do Tribunal
de
Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de
Contas.
Artigo 310 - A autoridade que der posse
a funcionário ou
exercício
a
extranumerário mensalista deverá declarar no verso do respetivo
título ou ato de admissão:
II - a
repartição que procedeu ao
exame ou prova de sanidade e de capacidade física, bem como o número e a data
do atestado ou lado respectivo;
III - o
número de título de eleitor, bem como as respectivas zona e
circunscrição ou prova de alistamento
eleitoral enquanto não obtido
êsse título;
IV - o
número e a data de certificado
de habilitação quando se tratar de servidor
aprovado em concurso;
V - o documento comprovante
da habilitação profissional
exigido
por lei;
VI - a
prova de que votou na última
eleição,
de que pagou a respectiva multa ou de que se justificou
perante o Juízo Eleitoral, salvo isenção 1 gal.
Artigo 311 - A autoridade que
der
exercício a servidor contratado fará acompanhar o
têrmo respectivo de oficio contendo as declarações
exigidas
no
artigo anterior.
Artigo 312 - Não
serão
encaminhados ao
D.E.A. para registro que continuará a ser feito
nos
órgãos interessados pela forma habitual os atos relativos
a:
I - vacância de
cargo ou de
função
gratificada;
II
-
dispensa de extranumerário contratado
ou mensalista;
III - licença de qualquer natureza;
IV - admissão
e
dispensa de extranumerários tarefeiras e diaristas;
V - admissão nos têrmos do artigo
47
da Lei n.1.300 de 29
de novembro de 1951;
VI
-
designação de comissão de processo
administrativo;
VII - designação para
execução
de serviços ou desempenho
de
encargos
especiais não remuneradas;
VIII - distribuição ou
classificação de pessoal dentro da
mesma lotação para efeito
de sede
de exercício;
IX
-
elogio, penalidade e suspensão preventiva;
X - afastamento nos têrmos
dos
artigos
220 e 221 da Consolidação e
outros que forem autorizados
em caráter
excepcional pelo Governador;
XI
- lotação e remoção de
ocupantes
de cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador e Carcereiro.
Artigo 313 -
O registro dos
atos relativos à
remoção
no magistério será procedido depois
da
averbação na Secretaria
da
Fezenda, a quem
caberá remetê-los ao
D.E.A. para cumprimento do disposto
no artigo 209.
Artigo 314 -
O
Diretor Geral do D.E.A. resolverá as
dúvidas
ou baixará, quando necessário, instruções complementares para o
registro dos atos remetidos
ao Departamento e que
serão recebidos diretamente pela
Secção de Cadastro da
Divisão do Pessoal.
Artigo 315 - Nenhum título de
nomeação
de funcionário, ato
de admissão de mensalista ou
têrmo de contrato
de extranumerário será averbado na
Secretaria da Fazenda sem
que dêles
conste prévio registro no D.E.A., ou
não contenham
as declarações de que trata o artigo
310,
ou deles não
sejam acompanhados.
Artigo 316 -
Verificada a inobservância do disposto
no
presente capítulo, a Secretaria da Fazenda remeterá imediatamente o documento
enviado
para averbação, ou registro, ao
D.E.A., para as medidas cabíveis.
Artigo
317 - Os atos de
dispensa de função gratificada ficam incluídos dentre os que
normalmente são remetidos para averbação pelas Secretarias de Estado e
órgãos diretamente subordinados ao Governador, ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 319. -
Será considerado como serviço relevante para constar dos prontuários dos
funcionários, o prestado em comissões de processos administrativos e
sindicâncias quando designados pelo Governador.
Parágrafo único. - No caso do funcionário ser
substituido na Comissão antes do término dos trabalhos, essa anotação será
cancelada.
Artigo 320. - Todo e
qualquer ato de designação de servidor público para prestar serviços em órgãos
ou comissões instituídos pelo Govêrno Estadual, serão registrados no
assentamento individual do mesmo.
TÍTULO II
Dos direitos e vantagens de ordem
pecuniária
CAPÍTULO I
Do vencimento e da remuneração
Artigo 321 - O expediente nas dependências da
Secretaria da Fazenda, localizadas na Capital, que têm por atribuição preparar e
realizar pagamentos de pessoal, obedecerá ao seguinte horário:
I - 1.° período das 7,30 às 13,39
horas;
II - 2.° período das 12,00 às
18,00 horas;
III - aos sábados das 9,00 às 12,00 horas.
Parágrafo
único - A Secretaria da Fazenda,
dentro dêsses peiodos estabelecerá os horários em que deverão funcionar as suas
Pagadorias.
Artigo 322 - Os servidores
públicos estaduais das diversas Secretarias, que trabalhem de manhã, serão pagos
no 2.° período, ficando o 1.° período reservado ao pagamento dos que têm seu
expediente à tarde.
Artigo 323 - Aos
diretores das repartições compete fiscalizar o exato cumprimento do disposto no
artigo anterior, relativamente ao seu pessoal, devendo proibir as saídas dos
servidores, durante o expediente, com a finalidade de receber pagamento, salvo
quando êste recair em sábados.
Artigo
324 - As repartições responsáveis pela apuração de frequência, para
efeito de pagamento do vencimento de funcionários que exerçam o mandato
gratuito de vereança, devem exigir que os interessados apresentem, mensalmente,
certidão da Câmara Municipal relativa a seu comparecimento às sessões, sob pena
de, não satisfeita essa exigência, não serem seus nomes incluídos nas fôlhas de
pagamento.
CAPÍTULO
II
Das gratificações
SECÇÃO I
Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas
ou locais, ou com risco de vida ou de saúde
Artigo 325 -
Aos funcionários e extranumerarios contratados, mensalistas e diaristas, com
exercício em Sanatorios, Despensários, no Serviço do Pênfigo Foliaceo e em
outras dependeências do Departamento de Profilaxia da Lepra; no Hospital de
Isolamento Emílio Ribas, na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do
Departamento de Saúde; em Hospitais, Sanatórios, Dispensários, no Instituto de
Pesquisas Clemente Ferreira e em outras dependências da Divisão do Serviço de
Tuberculose; no Instituto Adolfo Lutz, no Instituto Butantã, no Instituto
Pasteur e no Pavilhão de Tuberculose da Divisão Hospital Central do Juqueri do
Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, cujos cargos ou funções estejam especificados
nesta secção, poderá ser concedida a gratificação referida no artigo 317 da
Consolidação, desde que satisfaçam as exigências fixadas nesta secção.
Artigo 326 - A gratificação será paga nas bases
de 25, 25 e 15 % sôbre os vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo
artigo anterior, conforme o disposto nos artigos 328, 329 e 330.
Artigo 327 - A gratificação a que se refere o
artigo 347 da Consolidação sómente poderá ser concedida aos servidores que no
desempenho normas de suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e
diretamente, contato com doentes e certos materiais contaminados ou áqueles
servidores cujas funções exijam manuseio com animais perigosos ou trabalho em
ambientes tóxicos.
Artigo 328 - A
gratificação será paga na base de 35 % (trinta e cinco por cento) sôbre os
vencimentos ou salários dos seguintes servidores:
I - no Departamento de Profilaxia da
Lepra:
a) aos diretores e médicos de Sanatórios:
b) aos médicos,
enfermeiros práticos e atendentes com funções de enfermagem com exercício em
Dispensários e Inspetorias Regionais;
c) aos médicos
bacteriologistas,anatomopatologistas e seus auxiliares;
d) aos técnicos e
práticos de laboratório com exercício em Sanatórios ou Dispensários encarregados
de colheita de materiais nas pessoas de doentes;
e) aos enfermeiros e aos
serventes com exercício na zona doente mediante designação dos diretores de
Sanatórios, aprovada pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra;
f)
aos assistentes sociais que mantenham contato com doentes;
g) aos motoristas
e serventes incumbidos da remoção de doentes ou que com exercício nas portarias
de Dispensários e Sanatórios, sejam incumbidos de atender e remover
doentes;
h) aos servidores que manipulem animais contaminados;
i) aos
serventes com funções de limpeza em Dispensários, Sanatórios e Inspetorias
Regionais.
II - no Hospital de
Isolamento Emilio Ribas:
a) ao Diretor;
b) aos médicos;
c) aos
enfermeiros e enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
d) aos
serventes, artifices, serviçais e outros servidores subalternos incumbidas da
execução de serviços de limpeza em geral de doentes e de enfermarias, bem como
da manipulação de roupa contaminada e do preparo e transporte de
cadáveres;
III - na Secção de
Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
a) aos médicos;
b) aos fiscais
sanitários e outros servidores incumbidos dos serviços de remoção, desinfecção e
desinfestação dos locais contaminados e aos servidores que manipulem roupa
contaminada.
IV - na Divisão no
Serviço de Tuberculose:
a) aos diretores de Hospitais, médicos-chefes de
Dispensários e médicos de Hospitais e Dispensários;
b) aos dentistas de
Hospitais;
c) aos assistentes sociais com exercício em Hospitais e
Dispensários;
d) aos médicos, técnicos e práticos de laboratório, serventes e
outros servidores com exercício na secção de anatomia patológica;
e) às
educadoras sanitárias com exercício em Dispensários;
f) aos administradores
de Hospitais;
g) aos técnicos e práticos de laboratório e serventes, com
exercício em Hospitais, Dispensários e serviço de necroscopia;
h) aos
enfermeiros de Hospitais e Dispensários;
l) aos atendentes, desde que tenham
contato direto com doentes, exercendo funções de enfermagem;
j) aos serventes
e outros servidores subalternos incumbidos dos serviços de limpeza de enfermarias
e locais, tais como salas de exames e laboratórios, onde obrigatoriamente
permaneçam doentes ou existam materiais contaminados, ou incumbidos de preparo e
transporte de cadáveres;
k) aos artífices, serventes e outros servidores
subalternos que manipulem roupa contaminada;
V - no Instituto Adolfo Lutz:
a) aos médicos , biologistas, técnicos e práticos de
laboratório e serventes com exercício nas secções de virus e epizootias, de
bacteriologia e no serviço de antomiapatologica,
b) aos
servidores que pratiguem inoculações e necroscopias em animais contaminados com
material infetocontagioso, incluindo-se os que exerçam idênticas funções nos
laboratórios regionais e os encarregados do biotério de animais
contaminados;
c)
aos serventes encarregados da lavagem e esterilização do
material usado nas secções de virus e epizootias,
bacterioligia, necroscopias e inoculação em animais;
VI - no
Pavilhão de Tuberculose da Divisão Hospital Central do Juqueri do Departamento
de Assistência a Psicopatas.
a) aos
médicos, enfermeiros e enfermeiros práticos;
b) aos atendentes com funções de
enfermagem;
c) aos serviçais de limpeza das enfermarias e demais
dependencias;
VII - no Instituto
Butantã:
a) aos médicos, biologistas, técnicos e práticos de laboratórios e
serventes que trabalhem com material contaminado em geral;
b) aos médicos,
biologistas, técnicos e práticos de laboratórios e serventes que trabalhem com
serpentes vivas;
c) aos veterinários, técnicos de laboratórios, artífice e
serventes que manipulem os animais de imunização;
d) aos servidores do
biotério de animais contaminados;
e) aos servidores encarregados da lavagem e
esterilização de materiais contaminados;
VIII - no Instituto Pasteur:
- aos médicos,
práticos de laboratório e serventes que, no desempenho normal de suas
atribuições, lidem com animais reivosos ou que manipulem material contaminado
para efeito de diagnóstico.
IX - no
Serviço de Pênfico Foliáceo:
a) aos anatomopalogistas, bacteriologistas e aos
seus auxiliares;
b) aos servidores que manipulem animais
contaminados.
Artigo 329 - A
gratificação será paga na base de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre os
vencimentos e salários dos seguintes servidores:
I - no Departamento de Profilaxia da
Lepra:
a) ao diretor e subdiretor;
b) aos administradores de
sanatórios;
c) aos fotógrafos com funções que os obriguem a contato com
doentes;
d) aos serventes e outros servidores subalternos com exercício nas
cozinhas de Sanatórios, incumbidos do preparo de alimentação para doentes e em
contato com estes;
II - no Hospital de
Isolamento Emilío Ribas:
aos continuos e serventes encarregados de
encaminhamento dos enfermos aos pavilhões, ou do transporte de materiais
contaminados para exame de laboratório, ou ainda, incumbidos da entrega de
medicamentos ou alimentos nas enfermarias;
III - na Divisão do Serviço de
Tuberculose:
a) ao Diretor de Divisão, ao Diretor do Serviço de Hospitais e
ao Diretor do Serviço de Dispensários;
b) aos médicos com funções de
assistentes técnicos e em exercício na séde da Divisão;
c) aos almoxarifes de
Hospitais;
d) aos artifices de Hospitais, em geral;
e) aos escriturários
de Hospitais e Dispensários;
f) aos operadores de máquinas de
Hospitais;
IV - na Secção de
Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
- ao diretor:
V - no Instituto Butantã:
- aos médicos,
biologistas, técnicos e práticos de laboratórios e serventes que trabalhem com
animais peçonhentos, excluídos os do artigo 323, item VII, alínea "b".
Artigo 330 - A gratificação será paga na base
de 15 % (quinze por cento) sôbre os vencimentos e salários dos seguintes
servidores:
I - no Departamento de
Profilaxia da Lepra:
a) aos advogados e escriturários com funções na
Procuradoria e obrigados a ter contato com doentes;
b) aos engenheiros,
escriturários, artífices e serventes incumbidos da fiscalização de construções
na zona doente dos Sanatórios;
c) aos almoxarifes de Sanatórios;
d) aos
servidores designados pelo Diretor do Departamento, para auxilia-lo nos serviços
em que haja contato com doentes;
e) ao funcionário da pagadoria incumbido de
pagamento de salários diretamente a doentes em Sanatórios;
f) aos demais
servidores não referidos anteriormente e em exercício permante em Sanatórios ou
Dispensários;
II - no Hospital de
Isolamento Emilio Ribas:
a) aos escriturários, arquivistas e continuos
encarregados do contrôle de movimento de doentes, boletins diários, serviço de
ôbito e arquivo, desde que exerçam suas funções no recinto do Hospital;
b) ao
farmacêutico e práticos de laboratórios, com exercício na farmácia, enquanto
trabalharem no recinto do Hospital;
c) aos serventes e outros subalternos com
exercício na cozinha, desde que exerçam suas funções no recinto do
Hospital;
III - no Serviço do Pênfigo
Foliáceo:
a) ao Diretor;
b) ao Administrador;
c) aos médicos incumbidos
da assistência direta aos doentes;
d) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e
auxiliares de enfermagem;
e) aos serviçais e outros subalternos que
manipulem as roupas usadas pelos doentes;
f) aos subalteros com função de
porteiro ou na cozinha;
IV - no
Instituto Butantã:
- aos biologistas, químicos, técnicos e práticos de
laboratório e serventes que trabalhem em ambientes sujeitos a intoxicações por
substâncias químicas.
Artigo 331 - Os servidores que
interromperem, por qualquer motivo, inclusive o desempenho de
comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou
funções, não farão jús à
gratificação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste
artigo os casos de licença para tratameto de saúde decorrente de moléstia
contraída no exercício das atribuições ao cargo ou função.
Artigo 332 - A gratificação referida no artigo
325 será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, após o pronunciamento da comissão referida no
artigo seguinte, nêle se fazendo menção dos dispositivos em que se enquadre a
hipótese.
Artigo 333 - A Comissão
instituída na Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social,
pelo artigo 9.° do Decreto n. 21.341, de 15 de abril d e1952, é
composta:
I - do Diretor Geral do
Departamento de Saúde;
II - de dois
médicos da classe final da respectiva carreira, do Quadro da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, alheios às repartições referidas no artigo 325,
designados pelo titular da pasta;
III
- de um advogado do Estado desiganado pelo Secratário da Saúde Pública e da
Assistência Social e que não esteja em exercício em qualquer das repartições
citadas no artigo 325;
IV - de um
representante de instituições cientificas de ensino superior, oficiais ou
oficializadas, que não seja de funcionário da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social.
§ 1.º
- O Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, indicará, anualmente,
um membro da comissão para presidí-la.
§ 2.º
- A Comissão terá um secretário administrativo, com funções de auxiliar
imediato do presidente e de seus membros, nos trabalhos respectivos, que será
funcionário do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,
designado pelo Diretor Geral do Departamento de Administração.
§ 3.º - Os membros da Comissão e o seu
secretário exercerão as respectivas funções gratuitamente, cosiderando-se,
porém, como serviço relevante o desempenho dêsse misteres.
§ 4.º
- Os processos encaminhados à Comissão serão
distribuidos rotativamente entre seus membros, sendo relator
decerá emitir aquêle que for distribuido o processo. O relator
deverá emitir parecer, que será submetido ao exame
conjunto da Comissão, cujas decisões somente serão
adotadas mediante meioria absoluta de votos.
Artigo 334 - Compete à Comissão referida no
artigo anterior:
I - efetuar o
enquadramento dos servidores que fizerem jús à gratificação, às normas e às
exigências previstas nesta secção;
II
- opinar sôbre quaisquer pedidos de gratificação de natureza igual à prevista
nesta secção;
III - controlar a
aplicação das normas legais e regulamentares referentes à concessão da
gratificação, podendo, para tanto, requisitar informações dos diretores de
repartições e departamentos;
IV -
examinar e opinar sôbre a organização dos serviços em geral, apontando anomalias
ou deficiências porventura existentes, desde que interessem à concessão da
gratificação;
V - rever,
peródicamente, as concessões já feitas, reexaminando as situações de fato a
que correspondem, de modo a apurar se nelas sobrevieram, ou não quaisquer
alterações.
Parágrafo único - As
atribuições fixadas nêste artigo, no que diz respeito ao Departamento de
Profilaxia da Lepra, são exercidas pela Comissão de Estudos da Lepra, instituída
pelo Ato n. 18, de 31 de março de 1955, do Secretário da Saúde Pública e da
Assistência Social.
Artigo 335 - Após
a observância das exigências acima expressas, a gratificação será concedida por
ato do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, que
mencionará, nominalmente, o beneficiário, e será paga por meio de fôlhas
organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
I - nome do servidor;
II - o cargo ou função exercido e o respectivo
padrão de vencimento ou salário;
III -
o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
IV - os dias de efetivo comparecimento ao
serviço;
V - os dias de ausência, com
indicação do motivo;
VI - o quantum da
gratificação.
Parágrafo único -
Nenhuma importância relativa à vantagem constante do artigo 325 será paga ou
devida ao funcionário, se não houver crédito próprio, orçamentário ou
adicional.
Artigo 336 - Afora os casos
expressamente previstos nesta secção, não se concederá, a nenhum título, a
vantagem em apreço, salvo em relação a cargos novos ou não previstos, desde que
se situem nas mesmas condições e exigências acima fixadas e desde que guardem
rigorosa relação de anlogia com as hipóteses previstas.
Parágrafo único - Verificada a hipótese final,
prevista nêste artigo, mediante representação fundamentada da repartição
interessada, poderá a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, uma
vez organizado e convenientemente instruído o respectivo processo, e ouvida a
comissão instituída no artigo 333, submeter o assunto à deliberação do
Governador do Estado que, concordando, fará a concessão mediante decreto
especial.
Artigo 337 - Aos servidores
do Serviço Médico-Legal da Secretaria da Segurança Pública, que, no desempenho
de suas atribuições sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente, contato com
material infeto-contagioso, fica concedida a gratificação referida no artigo 347
da Consolidação.
§ 1.º - A
discriminação dos cargos ou funções cujo desempenho justifica a gratificação,
bem como a determinação do seu qantum é a seguinte:
Médicos do Interior e
Capital
Exames cadavéricos, necroscopias precedidas ou não de
exumação, exames anatomo-patológicos a fresco ou
após formalização, exames toxicológicos de
visceras a fresco, pesquizas bacteriológicas,
microscopia............................35 %
Servidores do
Necrotério
Auxiliares diretos de necroscopia, precedidas ou não de
exumação, remoção de visceras, limpeza do
necrotério, tratamento do material de
necroscopia................................................35 %
Motoristas e outros servidores
Transporte de cadáveres.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 25%
§ 2.º - Os servidores
que interromperem por qualquer motivo, inclusive desempenho de
comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou
funções, não farão jús à
gratificação prevista nêste artigo durante todo o
período de afastamento, salvo os casos de licença para
tratamento de saúde, decorrente de moléstia
infeto-contagiosa, contraída no exercício das
atribuições do cargo ou função, e
devidamente comprovada.
§ 3.º - Essa gratificação será concedida
mediante ato expresso do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública,
que mencionará nominalmente todos os beneficiários e paga por meio de folhas
mensais organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
1. o
nome do servidor;
2. o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de
vencimento ou salário;
3. o local em que serve e a natureza do trabalho
executado;
4. os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
5. os dias de
ausência com indicação do motivo;
6. o quatum da gratificação.
Artigo 338 - Ao médico com exercício na Clínica
Tisiológica da Casa de Detenção de São Paulo, da Secretaria da Segurança
Pública, que, no desempenho de suas atribuições fôr obrigado a manter, pessoal e
diretamente, contato com material infeto-contagioso, capaz de acarretar risco de
vida ou saúde, será concedida a gratificação referida no artigo 347 da
Consolidação.
§ 1.º - O servidor
abrangido pelo artigo, que interromper, por qualquer motivo, inclusive
desempenho de comissões legais, o exercício do respectivo cargo ou função, não
fará jús à gratificação durante todo o período de afastamento, salvo os casos de
licença para tratamento de saúde, decorrente de moléstia infeto-contagiosa
contraída no exercício das atribuições do cargo ou função, e devidamente
comprovada.
§ 2.º - A gratificação
será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, que mencionará o nome do beneficiário e paga por meio de
folhas mensais organizadas especialmente para êsse fim, das quais
constarão:
1. nome do servidor;
2. o cargo ou função exercido e o
respectivo padrão de vencimento ou salário;
3. o local em que serve e a
natureza do trabalho executado;
4. os dias de efetivo comparecimento ao
serviço;
5. os dias de ausência com indicação do motivo;
6. o quantum da
gratificação.
Artigo 339 - Aos
servidores com exercício nos setores de Tisiologia e Laboratório do Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno, que, no desempenho
normal de suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente,
contato com doentes e com material contaminado, fica concedida a gratificação
referida no artigo 347 da Consolidação.
Parágrafo único - A gratificação será paga na
base de 35 % (trinta e cinco por cento) sôbre os vencimentos ou salários dos
seguintes servidores:
1. Médicos com exercício nos setores técnicos de
Tisiologia e Laboratório;
2. Técnicos e Práticos de Laboratório, assim
compreendidos os que exerçam suas atividades sob risco de contágio;
3.
Serventes e outros servidores subalternos incumbidos dos serviços de limpeza de
locais, tais como salas de exames e laboratórios, onde obrigatóriamente
permanecem doentes em condições infetantes ou existam materiais
contaminados.
Artigo 340 - Os
servidores referidos no artigo anterior, que interromperem, por qualquer motivo,
inclusive o desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos e
funções, não farão jús à gratificação durante todo o período de
afastameto.
§ 1.º - Excluem-se do
disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de saúde decorrente de
moléstia contraída no exercício de atribuições do cargo ou função.
§ 2.º - A gratificação será concedida mediante
ato expresso do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, que mencionará
nominalmente todos os beneficiários, e paga por meio de fôlhas mensais,
organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
1. nome do
servidor;
2. o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento
ou salário;
3. o local em que serve e a natureza do tabalho executado;
4.
os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
5. os dias de ausência, com
indicação do motivo;
6. o quantum da gratificação.
Artigo 341 - Na forma regulada pela Secção IV,
do Capítulo XI, do Título I, dêste decreto, o servidor em contato permanente com
raios X e substâncias radioativas terá direito à gratificação adicional de 35 %
(trinta e cinco por cento) por risco de vida ou saúde.
Parágrafo único - O servidor que fizer jús à
vantagem prevista nêste artigo não poderá perceber gratificação por risco de
vida o usaúde.
SECÇÃO II
Da Gratificação pela Prestação de Serviço
Extraordinário
Artigo 342 - O servidor
público que, mediante convocação, na forma
regulada na presente secção, prestar serviços
extraordinários nos têrmos do artigo 354 da
Consolidação fará jús à
gratificação prevista no artigo 339 item III, da mesma
Consolidação, calculada na base do vencimento ou
salário-hora.
Artigo 343 - É vedada a prestação de serviço
extraordinário remunerado por número de horas excedentes a um têrço do
expediente o parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único - Não será remunerada a
primeira hora de prorrogação ou antecipação, por dia de convocação, até ser
atingido o limite de setenta e cinco horas gratutitas dentro do mesmo exercício,
de conformidade com o parágrafo 5.° do artigo 354 da Consolidação.
Artigo 344 - Para efeito de cálculo da
gratificação, o mês será de trinta dias, a fim de obter-se o vencimento ou
salário diário que será dividido pelo número de horas do período normal de
trabalho, apurando-se, finalmente, o vencimento ou salário-hora.
Parágrafo único - Exclui-se do cálculo para
pagamento de serviços extraordinários, tôda e qualquer vantagem pessoal
percebida pelo funcionário ou servidor, inclusive as decorrentes de sentença
judicial, prevalecendo tão só o valôr efetivamente atribudo ao padrão de
vencimento ou referência de salário.
Artigo
345 - A convocação para prestação de serviço extraordinário constará de
ordem escrita do Secretário de Estado, do Reitor da Universidade de São Paulo e
de dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, devendo ser
previamente publicada no Diário Oficial e conterá:
I - nome do servidor convocado;
II - dependência onde será executado o
serviço;
III - período diário de
antecipação ou prorrogação do expediente;
IV - prazo de vigência da convocação;
V - natureza do serviço que impõe a
convocação;
Parágrafo único -
Sob pena de responsabilidade dos chefes ou dirigentes, em nenhuma
dependência de repartição ou serviço
poderá ser iniciada a prestação de serviço
extraordinário remunerado sem que previamente seja publicada a
ordem de convocação.
Artigo 346 - O servidor que
exercer cargo de direção, chefia ou função
gratificada, não poderá perceber
gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 347 -
Somente serão autorizadas convocações para prestação de serviço extraordinário
em face da absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo
regular.
Parágrafo único - As
Comissões de Correição Administrativa averiguação a veracidade das razões
apresentadas como justificativa da proposta de convocação.
Artigo 348 - Em nenhuma dependência de
repartição ou serviço, poderá haver, durante o exercício financeiro, prestação
de serviço extraordinário por período, contínuo ou não, superior a quatro
meses.
Artigo 349 - Somente se
permitirá a prestação de serviço extraordinário por prazo excedente ao
mencionado no artigo anterior, quando submetida a repartição ou serviço
interessados a uma verificação prévia, ficar demonstrado que a pretendida
necessidade de execução de trabalho em período extraordinário não é devida à
defeituosa orientação dos serviços e deficiência de organização, ou a outros
fatores semelhantes.
§ 1.º - A
verificação a que se refere êste artigo, será determinada pela autoridade
competente para autorizar a convocação inicial.
§ 2.º - Reconhecendo essa autoridade a
necessidade do serviço extraordinário, será o expediente encaminhado ao
Governador a quem caberá decidir, ouvido o D.E.A. O parecer emitido por êsse
órgão, que valerá apenas para o exercício, será publicado no Diário Oficial e
seu número e data deverão constar das fôlhas de pagamento sem o que não poderá
ser paga a gratificação respectiva.
Artigo
350 - A fôlha de pagamento de serviço extraordinário executado nos têrmos
desta secção, deverá conter:
I - nome
do servidor;
II - cargo ou
função;
III - vencimento-hora ou
salário-hora;
IV - horas devidas e
número de horas gratuitas já prestadas pelo servidor dentro do
exercício;
V - importância a ser paga;
e
VI - data em que foi publicada a
respectiva convocação.
Artigo 351 -
Os chefes, encarregados e dirigentes são diretamente responsáveis quando à
perfeita obsrvância das normas contidas nesta secção para a execução e pagamento
do serviço extraordinário.
Artigo 352
- Compete ao Diretor a que estiverem imediata e hierarquicamente subordinadas as
dependências sujeitas à prestação de serviço extraordinário, inspecioná-las, em
horas indeterminadas, tomando as medidias disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - As inspeções mencionadas
nêste artigo serão feitas independentemente daquelas que devem ser executadas
pelas Comissões de Correição Administrativa.
Artigo 353 - Será punido com a pena de
suspensão e, na reincidência com a de demissão a bem do serviço público, o
servidor:
I - que atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário;
II - que se recusa, sem motivo justo, à
prestação de serviço extraordinário.
Artigo
354 - Independentemente de autorização superior, fica atribuída aos
diretores das repartições a competência para convocar o respectivo pessoal para
trabalho fora das horas de expediente, sempre que a regularidade do serviço o
exigir.
Parágrafo único - O serviço
prestado na forma dêste artigo será gratuito e não poderá exceder a setenta e
cinco horas para cada servidor durante o exercício financeiro.
Artigo 355 - É vedado conceder gratificação
por serviços extraordinárias com o objetibo de remunerar outros serviços ou encargos.
Artigo 356 -
O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não
prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à
punição disciplinar.
Artigo 357 - Para
pagamento da gratificação devida pela prestação de serviço extraordinário,
dispender-se-á no máximo em cada semestre, metade de cada uma das dotações para
tal fim consignadas no orçamento do Estado.
Artigo 358 - Aos servidores da Imprensa Oficial
do Estado, que trabalhem nas oficinas do jornal e de obras, nos serviços
auxiliares destas e no almoxarifado, e aos que venham a ser encarregados do
levantamento ou do inventário anual para balanço, aplicam-se as normas da
legislação trabalhista federal para a remuneração do trabalho extraordinário,
excluído o que a respeito dispõe o artigo 354 e parágrafos 1.°, 2.°, 4. e 5.° da
Consolidação.
Parágrafo único - Aos
servidores que, mediante convocação, prestarem os serviços extraordinários
regulados por êste artigo, só se aplicam os artigos 344, 346, 350, 351, 352,
353, 355 e 356 dêste decreto.
Artigo
359 - Aos servidores da Imprensa Oficial do Estado não enumerados pelo
artigo anterior aplicam-se os dispositivos compreendidos pela Secção IV do
Capítulo IV do Título II, da Consolidação, os artigos citados no parágrafo único
do artigo anterior e o artigo 343 dêste decreto.
Artigo 360 - A convocação para a prestação de
serviço extraordinário na Imprensa Oficial do Estado constará de ordem escrita
do respectivo Diretor, publicada no Diário Oficial.
§ 1.º - A convocação poderá ser feita de
maneira global, de todos os servidores das Oficinas ou da Repartição, ficando a
efetiva prestação do serviço extraordinário entretanto, por parte de cada um, de
um grupo, ou de todos, condicionada a posterior e expressa autorização do
Diretor, independentemente de nova publicação no Diário Oficial.
§ 2.º - Independerá de limite de período de
tempo, em cada exercício, a realização dêsse serviço, ficando, porém,
condicionado à existência de disponibilidade da verba própria em cada
exercício.
Artigo 361 - Terão
andamento urgente nas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao
Governador, inclusive de natureza autárquica, os processos referentes a
convocação para serviços extraordinários, de modo a permitir o exato cumprimento
dos prazos legais.
SECÇÃO III
Da gratificação de
representação
Artigo 362 - A
gratificação de representação, a que se refere o artigo 339, item V, da
Consolidação, poderá ser concedida ao servidor:
I - quando em serviço ou estudo fora do
Estado;
II - quando designado, pelo
Governador, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para
função de sua confiança.
Parágrafo
único - O servidor mencionado no presente artigo, item I, compreende as
missões de qualquer natureza, a serem desempenhadas fora do Estado.
Artigo 363 - Sómente o serviço ou estudo de
interêsse direto do Estado dará lugar à concessão da gratificação prevista no
artigo anterior.
Artigo 364 - O
afastamento do servidor, no caso do artigo anterior, se fará mediante designação
pelo Governador, ex officio, ou em virtude de proposta justificada da repartição
ou serviço interessados.
§ 1.º -
Compete aos Secretários de Estado e aos diretores de órgãos diretamente
subordinados ao Governador, designar servidor para serviço ou estudo fora do
Estado, desde que em território do país, por prazo não superior a trinta
dias.
§ 2.º - Os Procuradores Chefes e
os Advogados poderão ausentar-se do Estado, no desempenho de missões de seus
cargos, mediante autorização ou designação do Procurador Geral do
Estado.
Artigo 365 - Entende-se
dispensada a designação pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, quando
o deslocamento do servidor se fizer no desempenho de trabalho comum da repartição
ou serviço por período não excedente a oito dias.
§ 1.º - Na
hipótese prevista no presente artigo, a
designação, que competirá ao Chefe da
repartição ou serviço e produzirá desde logo
os seus efeitos, será submetida à aprovação
da autoridade competente mencionada no artigo anterior.
§ 2.º -
A autoridade que houver feito a designação responderá pelas despesas motivadas
pelo afastamento injustificado do funcionário.
Artigo 366 - Não sendo o afastamento de
interêsse direto do Estado, far-se-á sem ônus para os cofres públicos,
dependendo simplesmente de previa autorização do Governador mediante pedido do
interessado e assentimento da repartição ou serviço a que pertence.
Artigo 367 - A gratificação a título de
representação, quando o servidor fôr designado para serviço ou estudo fora do
Estado, será arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamnte ou
não com a diária.
Parágrafo único - Os
Procuradores Chefes e os Advogados, terão a gratificação arbitrada pelo
Procurador Geral do Estado na forma prevista em lei ou regulamento.
Artigo 368 - A gratificação de representação
pelo exercício em órgão de deliberação coletiva será fixada em lei.
Artigo 369 - A gratificação de representação
pelo exercício de função de confiança do Governador será por êste arbitrada no
ato de designação.
Parágrafo único -
As gratificações, a título de representação, dos membros dos Gabinetes das
Secretarias de Estado, dos dirigentes de Autarquias, não poderão ultrapassar das
seguintes importâncias:
1. Aos chefes
de Gabinete e Assistentes-técnicos: Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);
2.
Oficiais e Auxiliares de Gabinete: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Artigo 370 - O servidor que houver feito jús à
gratificação de representação, deverá apresentar ao chefe da repartição ou
srviço, até o terceiro dia útil após o regresso, uma declaração com as
seguintes informações:
I - nome do
servidor;
II - repartição ou serviço a
que pertence;
III - cargo ou
função;
IV - padrão de vencimento ou
referência de salário;
V - local para
onde se afastou;
VI - motivos de
afastamento;
VII - autoridade que fez
a designação ou autorizou o afastamento;
VIII - dia e hora da partida e da chegada de
regresso à sede;
XI - importância
total da gratificação.
Parágrafo único
- A declaração de que trata êsse artigo, devidamente datada e assinada pelo
servidor, será conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, que a
encaminhará à repartição competente para o pagamento.
Artigo 371 - Nas repartições onde houver
numerário para atender ao pagamento da gratificação, far-se-á êsse
pagamento,antecipadamente ou não, mediante despacho do chefe da repartição ou
serviço, procedendo-se, a seguir na forma prevista nesta secção.
Parágrafo único - Tendo sido anteciapdo o
pagamento da gratificação, a declaração de que trata o artigo anterior
consignará também a quantia antecipada assim como a parcela a receber ou a
repor, e uma vez conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, será
encaminhada à repartição competente, para os devidos fins.
CAPÍTULO
III
Das Diárias
Artigo 372
- Será concedida, na base da tabela abaixo, a diária a que faz jús o servidor, a
título de indenização das despesas de alimentação e pousada, quando se deslocar
temporáriamente da respectiva sede, no desempenho de suas
atribuições:
§ 2.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos
membros e sercretário das Comissões de Inquérito e aos membros das Comissões de
Correição Administrativa.
Artigo 373 -
As diárias serão calculadas por periodo de vinte e quatro horas, contados do
momento da partida ao da chegada de regresso à sede da repartição ou
serviço.
Parágrafo único - Será
concedida diária integral pela fração de tempo superior a doze horas, e meia
diária pela fração compreendida entre quatro e doze horas inclusive.
Artigo 374 - As diárias poderão ser
antecipadas, tendo-se em vista, para êsse efeito, o prazo provável do
afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo único - Nenhuma antecipação poderá
ser de quantia superior a trinta diárias.
Artigo 375 - Nas repartições onde houver
numerário para atender ao pagamento de diárias, far-se-á êsse pagamento,
antecipadamente ou não, mediante despacho do superior hierárquico, procedendo-se
a seguir na forma prevista nêste capítulo.
Artigo 376 - O servidor que fizer jus a diárias
deverá apresentar ao superior hierárquico até o terceiro dia útil após o
regresso, relação circunstância das diárias vencidas, consignados os seguintes
informes:
I - nome do
servidor;
II - repartição ou serviço a
que pertence;
III - cargo ou
função;
IV - padrão de vencimento ou
referência do salário;
V - local para
onde se afastou;
VI - motivo do
afastamento;
VII - dia e hora da
partida e da chegada de regresso à sede;
VIII - número de diárias, especificados os dias
do afastamento;
IX - valor de uma
diária e importância total.
§ 1.º - A
relação de que trata êste artigo, devidamente datada e assinada pelo servidor,
será conferida e visada pelo superior hierárquico, que a encaminhará à
repartição competente, para o processo de pagamento.
§ 2.º - Nos casos de deslocamento da sede por
períodos prolongados, a relação será enviada pelo servidor à autoridade a que se
refere êste artigo para o efeito de pagamento, até o terceiro dia útil que se
seguir a cada período de trinta dias consecutivos de afastamento.
§ 3.º - O superior hierárquico, por despacho
fundamentado, poderá glosar as diárias indevidas.
Artigo 377 - Tendo havido antecipação de
diárias, far-se-á a prestação de contas dentro do prazo de trinta dias do
recebimento, mediante a relação de que trata o artigo anterior à qual se
acrescentarão os itens seguintes:
I -
quantia recebida antecipadamente;
II -
importância a receber ou a repor, no caso de insuficiência ou excesso do
adiantamento.
Parágrafo único - A
relação referida nêste artigo devidamente datada e assinada pelo servidor, será
conferida e visada pelo superior hierárquico, que a encaminhará à repartição
competente, para os devidos fins.
Artigo
378 - Além da hipótese prevista no artigo 375, entende-se concedida a
diária com o encaminhamento pelo superior hierárquico da relação a que se
referem o artigo 376 e seu parágrafo 1.°.
Artigo 379 - As diárias
devidas aos membros da Magistratura e do Minstério
Público são as previstas nos artigos 308 e 369 da
Consolidação.
Parágrafo único - O juiz
substituto que for convocado para assumir a jurisdição de alguma comarca poderá
requisitar da Coletoria do lugar em que estiver, como adiantamento, uma quantia
em dinheiro correspondente a quinze diárias, de que prestará as devidas
contas.
CAPÍTULO IV
Das ajudas de custo
SECÇÃO I
Das ajudas de custo em geral
Artigo 380 - A ajuda de custo a que se refere o
Capítulo IV, do Título II, da Consolidação, será arbitrada, em cada caso, tendo
em vista os seguintes elementos:
I -
Despesas eventuais a que fique sujeito o servidor, em virtude de seu
deslocamento nas hipóteses previstas no artigo 370 da Consolidação,
principalmente tendo em vista o número de pessoas que o acompanham;
II - Distância a ser percorrida;
III - Tempo de viagem;
IV - Condições de vida na nova sede, ou na nova
residência, no caso de serviço ou estudo fora do Estado;
V - Recursos orçamentários
disponíveis.
Artigo 381 - A título de
despesas eventuais, referidas no item I, do artigo anterior, poderá ser
concedida ao servidor.
I - em qualquer
hipótese, a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento, ou do padrão do vencimento no caso de remuneração, ou do
salário;
II - uma importâcia variável
em função do número de pessoas que devam acompanhar necessáriamente o
servidor.
Artigo 382 - As pessoas a
que se refere o artigo anterior, item II, somente poderão ser as enumeradas nos
itens I a VI do artigo 632 da Consolidação, desde que vivam às expensas do
servidor, sob o mesmo teto, e constem de seu assentamento individual.
§ 1.º - Fazendo-se acompanhar o servidor de uma
pessoa, poderá receber, além da importância referida no artigo anterior, uma quantia
equivalente à metade do vencimento, ou do padrão de vencimento, no caso de
remuneração, ou do salário.
§ 2.º -
Pelas demais pessoas que acompanharem o servidor, poderá êste receber tantos 25%
(vinte e cinco por cento) do vencimento ou do padrão de vencimento ou do
salário, quando seja o número delas.
§
3.º - Quando o número das pessoas que acompanharem o servidor exceder a
seis, pelo total de pessoas excedentes poderá ser paga a quantia equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, ou do padrão de vencimento, ou do
salário;
§ 4.º - Nos processos
referentes a pedidos de ajuda de custo, os superiores imediatos do servidor
deverão informar-se, realmente, a sua família se transportou para a nova sede e
qual a sua composição.
Artigo 383 -
Considerando-se a distância a percorrer, ao total calculado de acôrdo com os
artigos anteriores, poderão ser acrescidas as seguintes importâncias: por
pessoa, inclusive o próprio servidor:
I
- Até 250 km. Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
II - Mais de 250 até 500 km, Cr$ 40,00
(quarenta cruzeiros);
III - Mais de
500 km, Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto no presente artigo
somente se aplica aos casos de viagem por via ferroviária ou
rodoviária.
Artigo 384 - Quando,
usando-se embora os meios normais e adequados de transporte, a duração da viagem
exceder da comum, considerando-se a distância percorrida, o total calculado de acôrdo
com os artigos anteriores e poderá ser acrescido de 5% (cinco por cento).
Artigo 385 - O
total calculado de acôrdo com os artigos 381 e 383, poderá ainda ser acrescido
de 5% (cinco por cento), quando as condições de vida na nova sede ou residência,
forem mais onerosas.
Parágrafo único -
Para os efeitos do presente artigo, considerar-se-ão mais onerosas as condições
de vida na nova sede ou residência, quando o salário mínimo fixado pela
legislação federal, para êsse local, fôr superior àquele vigorante na localidade
de onde procede o servidor.
Artigo 386
- A concessão de que trata a presente seção sómente poderá ser deferida quando
existir recurso orçamentário disponível e na proporção dêsse recurso.
Parágrafo único - As reduções que couberem,
motivadas por insuficiência dos recursos orçamentários disponíveis, serão
propostas pelo órgão competente ao informar o processo de ajuda de
custo.
Artigo 387 - O transporte do
servidor e de sua família a que se refere o parágrafo 2.° do artigo 370 da
Consolidação, será pago pelo Estado, observado o disposto nas leis e
regulamentos vigentes.
Parágrafo único
- Para os efeitos dêste artigo, observar-se-á também, o disposto no corpo do
artigo 382 dêste decreto.
Artigo 388 -
Para os fins da concessão de ajuda de custo e do transporte, o servidor
apresentará ao serviço de pessoal competente a relação das pessoas que por se
acharem nas condições previstas no artigo 382, devam necessáriemente
acompanhá-lo.
Parágrafo único - A
relação mencionada nêste artigo será subscrita pelo servidor, devendo declarar o
nome, a idade, o grau de parentesco dos acompanhantes e a circunstância de se
encontrarem êles nas condições previstas nesta secção.
Artigo 389 - Verificado que os nomes das
pessoas indicadas constam da declaração de família, registada no assentamento
individual, o serviço de pessoal informará relativamente ao quantum provável da
ajuda de custo, tendo em vista os demais elementos de cálculo e providenciará
quanto à requisição do transporte.
Parágrafo
único - Em sua informação, o serviço de pessoal deverá mencionar
quaisquer circunstâncias que, a seu juízo, possam influir no arbitramento
final.
Artigo 390 - Do quantum
provável da ajuda de custo referido no artigo, poderá ser paga adiantadamente
uma parcela igual a 75% (setenta e cinco por cento) que será reposta no caso em
que a ajuda de custo seja negada ou tenha sido afinal arbitrada em quantia
inferior.
§
1.º - A reposição obedecerá ao disposto nos parágrafos 1.° e 2.°
do artigo 374 da Consolidação.
§ 2.º -
Do processo de concessão de ajuda de custo constará sempre a informação sôbre a
parcela acaso adiantada nos têrmos dêste artigo.
Artigo 391 - Nos casos de remoção ou
transferência a pedido não será concedida a ajuda de custo, inclusive o
transporte, à conta do Estado, de que trata o parágrafo 2.° do artigo 370 da
Consolidação.
Artigo 392 - Sem
prejuízo do disposto nos artigos 389 e 390, o Serviço de Pessoal encaminhará o
processo ao chefe da repartição ou serviço onde o servidor vai ter exercício,
para a devida fiscalização.
§ 1.º - O
chefe da repartição ou serviço devolverá o processo, fazendo-o acompanhar da
informação sôbre a veracidade das declarações do servidor no documento referido
no artigo 388 e seu parágrafo único.
§
2.º - Quando o servidor interessado fôr o próprio chefe da repartição ou
serviço, o processo será encaminhado, para os fins do parágrafo anterior, ao seu
superior hierárquico.
§ 3.º - A
informação de que trata êste artigo será de natureza urgente, podendo ser
marcado prazo razoável para a sua prestação.
Artigo 393 - Verificando-se inexatidão, ou
falsidade, na declaração exigida pelo artigo 388 e seu parágrafo único, ficará o
servidor sujeito à reposição do que houver recebido indevidamente, sem prejuízo
da sanção disciplinar aplicável.
Artigo
394 - Devidamente informado o processo, que terá caráter urgente, será
êle encaminhado ao Governador, para a decisão final.
Parágrafo único - De acôrdo com a referida
decisão, que não ficará adstrita aos critérios propostos pelo serviço de pessoal
competente, será providenciado o pagamento do que ainda couber ao servidor, ou
se tomarão as medidas necessárias à eventual reposição do que houver recebido a
mais ou indevidamente.
Artigo 395 - Na
hipótese prevista no artigo 373 da Consolidação, no cálculo da ajuda de custo
sómente serão considerados os incisos I, IV eV do artigo 380.
Artigo 396 - Não se aplica o disposto na
presente secção ao caso de serviço ou estudo no estrangeiro, em missão do
Estado.
Parágrafo único - Na hipótese
dêste artigo, o Governador arbitrará a ajuda de custo, mediante proposta
fundamentada da repartição ou serviço interessado.
Artigo 397 - As repartições tomarão as medidas
adequadas ao rápido pagamento das ajudas de custo especialmente quanto à parcela
que deva ser adiantada.
Artigo 398 - O
disposto na presente secção não se aplica às remoções coletivas do
magistério.
SECÇÃO II
Das Ajudas de Custo aos integrantes das
Carreiras Policiais
Artigo 399 - A
ajuda de custo de que trata o artigo 376 da Consolidação será concedida desde
que a remoção se dê nos casos de assentimento do Delegado de Polícia, após
consulta prévia, ou no interesse do serviço policial.
Parágrafo único - Nos casos de remoção por
permuta ou a pedido, o Estado não indenizará esses funcionários.
Artigo 400 - Para os fins de concessão de ajuda
de custo, o Delegado de Polícia apresentará ao Serviço de Pessoal da Secretaria
da Segurança Pública a relação das pessoas que devem acompanhá-lo, a fim de que
o pagamento devido seja determinado de acôrdo com as letras "a", "b' e "c" do
artigo 376 da Consolidação.
Parágrafo único - Essa relação será subscrita
pelo interessado, que deverá declarar o nome, a idade, o gráu de parentesco dos
acompanhantes e a circunstância de se encontrarem sob sua dependência.
Artigo 401 - Quando houver divergência entre a
relação de que trata o artigo anterior e os assentamentos individuais do
funcionário, na parte referente à declaração de família, deverá o Serviço de
Pessoal exigir os comprovantes necessários.
Artigo 402 - Verificando-se
inexatidão ou falsidade na declaração do
beneficiário, proceder-se-á à
reposição, sem prejuizo da sanção
disciplinar aplicável no caso.
Parágrafo único - No caso de reposição, será
obedecido o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 374 da
Consolidação.
Artigo 403 - A concessão
da ajuda de custo de que trata esta secção sómente será deferida quando houver
recursos orçamentários disponíveis.
Artigo
404 - A ajuda de custo de que trata o artigo 377 da Consolidação será
concedida desde que a remoção se dê nos casos de assentimento dos integrantes
das carreiras de Escrivão de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, após
consulta prévia, ou no interêsse do serviço policial.
Artigo 405 - No caso de remoção de funcionários
a que se refere o artigo 377 da Consolidão, aplicar-se-ão as mesmas normas
estabelecidas nos artigos 399 a 403 dêste decreto.
SECÇÃO
III
Disposições Finais
Artigo
406 - Salvo quando expressamente fixado em lei, o pagamento de ajudas de
custo, será feito sempre com o decreto de 50% (cinquenta por cento) do seu
respectivo valor, calculado consoante a estrita observância da regulamentação
vigente.
Parágrafo único - Não se
aplica o disposto nêste artigo à despesa de transporte a que se refere o
parágrafo 2.° do artigo 370 da Consolidação.
Artigo 407 - A Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda ao fornecer a fôlha de informações, fará constar,
expressamente, se o servidor interessado obteve ou não, pelo mesmo título,
vantagem igual no período de dois anos imediatamente anteriores.
Artigo 408 - A Secretaria de Estado ou órgão a
que pertencer o servidor deverá esclarecer, em cada caso, se a remoção foi feita
a pedido ou ex-officio.
CAPÍTULO V
Das Acumulações
Remuneradas
Artigo 409 - É vedada
a acumulação de quaisquer cargos, salvo as exceções previstas no artigo
410.
Parágrafo único - Considera-se
cargo, para os efeitos dêste decreto, os cargos públicos própriamente ditos, as
funções e os emprêgos estipendiados a qualquer título pelos cofres públicos seja
da administração centralizada, seja de autarquias serventias de justiça e
emprêsas incorporadas ao patrimônio público.
Artigo 410 - Será permitida a acumulação,
havendo correlação de matériais e compatibilidade de horário:
I - de dois cargos de magistério;
II - de um cargo de magistério com outro
técnico ou cientifico.
Parágrafo único
- Será permitida a acumulação, havendo compartibilidade de horário, de um cargo
de magistério secundário ou superior com o de membro da Magistratura.
Artigo 411 - Cargo de magistério é o que tem
por atribuição principal e permanente, prevista em lei, lecionar em qualquer
grau do ensino.
Artigo 412 - Cargo
técnico ou cientifico é aquêle que exige para o seu exercício conhecimentos
especificos de nivel superior, normal ou profissioanal de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de
"técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfazer
as exigências dêste artigo.
Artigo 413
- A compatibilidade de horario será reconhecida quando houver possibilidade de
exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número
regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1.º - É vedada a distribuição de aulas em
periodo diverso do respectivo curso, para facilitar a compatibilidade de
horário.
§ 2.º - É vedada a dispensa
do exercício das atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar a
acumulação.
§ 3.º - Entre as
atividades de um e de outro cargo deverá mediar, pelo menos, uma hora, quando
exercidos no mesmo município e duas, quando exercidos em municípios
diversos.
Artigo 414 - Caracteriza-se
a correlação de matérias pela existência de relação imediata e recíproca entre
os conhecimentos e específicos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição
principal dos dois cargos, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor
desempenho de ambos.
Artigo 415 -
Ressalvados os adicionais por tempo de serviço, não constitui acumulação a
percepção das seguintes vantagens, desde que tenham correspondência com a função
principal:
I - gratificações:
a)
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho
especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviço
extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científico;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro,
ou no país, ou quando designado para fazer parte de órgão de deliberação
coletiva ou para função de confiança;
f) de magistério;
g) de
representação de Gabinete;
h) de cadeiras ou aulas reunidas por disposição
de Lei ou Decreto;
i) pela lecionação de cursos avulsos ou
extraordinários;
j) de função de Diretor de Institutos
Universitários;
II - remuneração de
turmas desdobradas;
III -
diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário-família;
VI - auxílio para diferença de caixa;
VII - função gratificada prevista em
lei;
VIII - honorários pelo exercício,
fora do periodo normal de trabalho das funções de auxiliar ou membro de bancas e
comissões d econcurso ou de professor de cursos de seleção e de aperfeiçoamento
ou especialização do servidores, legalmente instituidos;
IX - quota parte de multas e percentagens
fixadas em lei;
X - honorários pela
prestação de serviço peculiar à
profossão que exercer e em função dela, à
Justiça desde que não a execute dentro do periodo normal
ou extraordinário de trabalho, a que estiver sujeito.
§ 1.º
- Não será permitida a percepção simultânea das vantagens constantes das alinas
"c", "d", "e" e "h" do item I, as dos itens VII e VIII.
§ 2.º - O funcionário que acumulat cargos
perceberá, apenas por um dêles as vantagens constantes das alíneas "a", "b" e
"d" do item I, e dos itens III, IV, e V, sendo-lhe vedado perceber as constantes
das alíneas "c", "e" e "i" do item I e as dos itens VII e VIII.
§ 3.º - O servidor que
fôr membro de mais de um órgão de deliberação
coletiva só poderá perceber a remuneração
ou vantagem pecuniária corrrespondente a um dêles.
§ 4.º -
Será respeitada a acumulação das vantagens referidas nêste artigo, quando já
existente à data da publicação do Decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de 1955,
sem prejuízo do disposto nos artigos 424, 423 e 435.
§ 5.º - As substituições nos cargos docentes do
Quadro da Universidade de São Paulo reger-se-ão pelos regulamentos dos
respectivos Institutos.
Artigo 416 -
Não se compreende na proibição de acumular nem estão sujeitas a qualquer
limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a
percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção
de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Artigo 417 - A percepção de proventos de
disponibilidade só poderá ser acumulada com outra retribuição quando resultante
de cargos acumuláveis.
Parágrafo único
- A restrição dêste artigo não se aplica
à situações regularmente resultantes do Artigo 24
do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, até o reaproveitamento
ordenado, que se fará com a observância das
disposições dêste capítulo.
Artigo 418 - O funcionário
em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão,
afartar-se-á dos dois cargos a menos que um dêles apresente em relação ao
terceiro os requisitos previstos no artigo 410 ouvida a Comissão de
Acumulações.
Artigo 419 - Ao
funcionário em regime de acumulação afastado para o exercício de cargo em
comissão, será assegurado o direito de opção quanto aos vencimentos e demais
vantagens.
Artigo 420 - Em regime de
acumulação é vedado contar tempo de serviço prestado em um dos cargos para
conhecimento de direitos e vantagens no outro.
Artigo 421 - Não poderão acumular os
funcionários em regime de tempo integral.
Artigo 422 - fica mantida, junto ao Gabinete do
Governador, uma comissão permanente, incumbida de decidir sôbre os casos de
acumulação, constituída de sete membros designados pelo Governador, sendo três
deles representantes, respectivamente da Universidade de São Paulo, da
Secretaria da Educação e do D.E.A.
§
1.º - Os membros da comissão servirão pelo prazo de dois anos, sob a
presidência de um dêles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuizo das
atribuições de seus cargos.
§ 2.º - A
função de membros da comissão é considerada de valor relevante e o seu exercício
tem prevalência sôbre o desempenho das funções normais de seu cargo.
§ 3.º - A ausência a três sessões consecutivas
ou à metade delas no mês, interpoladamente, sem motivo justificado, implicará na
dispensa automática do membro da Comissão.
§
4.º - Os membros da Comissão perceberão, a título de remuneração, a
gratificação que fôr arbitrado pelo Governador.
§ 5.º - As atividades da Comissão serão
disciplinadas em regimento interno.
Artigo
423 - A posse em qualquer cargo, de quem já seja ocupante de outro na
acepção do parágrafo único do artigo 409 ou esteja no gozo de aposentadoria,
reforma ou disponibilidade, será precedida de parecer da Comissão de que trata o
artigo anterior.
Parágrafo único -
Excetua-se o provimento em substituição, que, entretanto, sob pena de
responsabilidade pessoal do superior imediato obedecerá ao disposto no artigo
424 e seu parágrafo.
Artigo 424 - A
Comissão a que se refere o artigo 422, serão encaminhados os elementos
necessários ao esclarecimento da situação funcional do interessado.
Parágrafo único - Nos casos de provimento em
substituição, o encaminhamento far-se-á no prazo improrrogável de oito
dias.
Artigo 425 - Do têrmo de posse
ou da entrada em exercício, em continuação, constará, expressamente, a
declaração de que o interessado não acumula, ou o número de parecer a que se
refere o artigo 423.
Parágrafo único -
Será responsabilizada a autoridade que der posse a funcionário, em exercício
cumulativo, sem observância do que dispõe êste capítulo.
Artigo 426 - A Comissão poderá ser consultada a
respeito de situações que envolvam acumulação.
Artigo 427 - A Comissão poderá, no exercício de
suas atribuições, solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos de
administração, direta ou descentralizada, as informações que necessitar, as
quais terão caráter de urgência preferencial.
Artigo 428 - Das decisões da Comissão caberá
recurso, no prazo de quinze dias, ao Governador, com efeito suspensivo.
Parágrafo único - Os processos referentes aos
recursos de que trata êste artigo, terão andamento preferencial e urgente, sendo
responsabilizados os funcionários ou autoridades que derem causa a seu
retardamento.
Artigo 429 - Das decisões favoráveis, a Comissão recorrerá ex officio.
Artigo 430 - Expirado o
prazo de quinze dias, contados da publicação da súmula do parecer contrário da
Comissão Permanente de Acumulações no Diário Oficial, deverá a repartição na
qual tiver exercício o servidor:
I -
Quando ambos os cargos ou funções forem estaduais:
a) convidar o interessado
a apresentar, sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que optou por um
dos cargos ou funções, encaminhado a seguir, o pedido de opção, devidamente
autuado, à autoridade competente para a expedição do ato de exoneração ou
dispensa que couber:
b) convidar o interessado a apresentar prova de que
interpôs recurso daquela decisão, indicando número e prefixo do processo
respectivo, ficando então suspensa a providência referida na parte final da
alínea anterior.
II - Quando apenas um
dos cargos ou funções fôr estadual e houver o interessado optado pala sua
permanência no serviço público do Estado:
a) convidar o interessado a
apresentar sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado ou
dispensado do outro cargo ou função pela autoridade competente;
b) convidar o
interessado a apresentar prova de que interpôs recurso daquela decisão ao
Governador, indicando número e prefixo do processo respectivo.
Parágrafo único - As provas referidas nêste
artigo deverão ser feitas no prazo de quinze dias, prorrogáveis até noventa
dias, a juízo do Governador.
Artigo
431
- O funcionário que estiver acumulando cargos ou
funções estaduais e, após a decisão da
Comissão Permanente de Acumulações, interpuzer da
mesma recurso ao Governador, continuará no exercício dos cargos
ou funções acumulados até a decisão final.
Artigo 432 - Decidido em definitivo ou
decorrido o prazo para o recurso voluntário, o processo será encaminhado à
Secretaria de Estado ou órgão de subordinação direta em que estiver lotado o
cargo de provimento mais recente, para convidar o interessado a apresentar, no
prazo máximo de oito dias, a opção por um dos cargos, sob pena de exoneração
daquele de que aqui se trata.
Parágrafo
único - Se o interessado optar pelo cargo de mais recente provimento, o
processo será encaminhado à Secretaria de Estado ou órgão de subordinação direta
em que estiver lotado o outro cargo, para o expediente exoneratório.
Artigo 433 - Se apenas um dos cargos acumulados
fôr estadual, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado ou órgão da
subordinação direta em que estiver lotado êsse cargo, para a providência
ordenada no artigo 432.
Parágrafo
único - Se o interessado optar pela permanência no serviço público
estadual, deverá, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos, exibir
no prazo improrrogável de oito dias, prova do encaminhamento de seu pedido de
exoneração ou de dispensa do outro cargo.
Artigo 434 - Se, em virtude de que dispõe êste
capítulo, a posse não puder ser deferida no prazo legal, expedir-se-á novo ato
de provimento.
Artigo 435 - A
fiscalização permanente a respeito de
acumulação competirá aos órgãos de
pessoal, pagadorias e diretores e chefes de serviço ou
secção.
Artigo 436 - As disposições dêste capítulo
aplicar-se-ão aos processos pendentes de julgamento.
CAPÍTULO
VI
Do regime de consignação em fôlha
Artigo 437 - As repartições pagadoras
procederão aos descontos em fôlha, do impôsto de renda a que estão sujeitos os
servidores civis e os inativos do Estado, nos têrmos da legislação federal em
vigor e conforme normas baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Será observado, com relação
aos descontos de que trata êste artigo, o disposto no artigo 429 da
Consolidação.
Artigo 438 - O disposto
no artigo anterior aplica-se às Autarquias do Estado, que também baixarão
normas para o seu perfeito cumprimento.
TÍTULO III
Dos Diretores e
Vantagens em Geral
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 439 - O servidor que se desloca de uma
para outra séde de serviço sob qualquer fundamento legal, deve obrigatóriamente
apresentar à repartição onde irá exercer suas funções, comunicado do qual conste
se gozou ou não férias durante o exercício na forma do artigo 453.
Artigo 440 - Sómente serão consideradas como
são gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o servidor
deixar de gozar, mediante determinação escrita dos Secretários de Estado e de
dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, exarada em
processo, dentro do exercício a que elas correspondam.
Parágrafo único - A determinação a que se
refere êste artigo será anotada pelos serviços de pessoal, para os fins de
direito.
Artigo 441 - Não serão
admitidos para prova de que as férias não foram gozadas por absoluta necessidade
do serviço a partir do exercício de 1955, atestados ou outros documentos que não
atendam ao disposto no artigo anterior.
Artigo 442 - Não se aplicam as disposições do
artigo 440 aos :
I - dirigentes de
órgãos de imediata subordinação ao Governador;
II - servidores em exercício n.. Casa Civil do
Gabinete do Governador ou em dependências do Palácio do Govêrno.
Artigo 443 - Não
será concedida autorização para início de
férias, dentro do período de noventa dias que se seguir
aos atos de transferência ou remoção ex officio, ou
de designação de nova séde de exercício ou de
afastamento nos têrmos do artigo 218 da
Consolidação.
Parágrafo único - O
prazo acima será reduzido ou dispensado sempre que, de outro modo as férias não
possam ser gozadas dentro do exercício a que correspondam.
Artigo 444 - Estende-se o disposto no artigo
anterior, no que couber, aos casos de relotação de cargos e aos de
redistribuição de funções de extranumerário.
Artigo 445 - Ficará
suspenso por trinta dias, a partir da data do exercício, o
processamente de férias, em que forem interessados os servidores
removidos ou redistribuidos para unidades sanitárias localizadas
no interior do Estado, e subordinados à Divisão de
Serviço do Interior, da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Artigo 446 - O funcionário em
contato permanente com raios X e substâncias radioativas terá direito a férias
de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não
acumuláveis, obedecendo-se para sua concessão, os requisitos na Secção IV do
Capítulo XI do Titulo I, dêste decreto.
CAPÍTULO II
Das Licenças
em Geral
SECÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde e do
Afastamento por Moléstia
SUBSECÇÃO I
Disposições
Gerais
Artigo 447 - Ressalvados os
casos previstos no parágrafo único do artigo 518 da Consolidação, os laudos de
inspeção de saúde para efeito de licença serão elaborados exclusivamente pelo
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno mediante
exames por êle diretamente realizados, ou através da colaboração das unidades
sanitárias do interior dos servidores médicos da União ou de outros
Estados.
Artigo 448 - O servidor que
solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o
resultado da necessária inspeção médica, salvo se se tratar de licença em
prorrogação, requerida nos têrmos do parágrafo único do artigo 473 da
Consolidação, ou se se verificar moléstia aguda, acidente ou circunstância
excepcional que determine a interrupção imediata do exercício, a critério da
autoridade médica.
§ 1.º - Justificada
a licença, ao servidor será licito iniciar seu gôzo no período que medeie entre a
data da publicação do resultado da inspeção de que trata o artigo 453, e a
publicação, no órgão oficial do despacho concessorio da licença.
§ 2.º
- Quando ocorrer circunstâncias que, em razão das
condições de saúde do servidor, deva determinar a
interrupção imediata do exercício, o pedido de
licença será formulado dentro do prazo de cinco dias a
contar da data estipulada para seu início.
§ 3.º - O Departamento Médico
pronunciar-se-á expressamente, do ponto de vista médico, se a licença, no caso
previsto no parágrafo anterior comporta retrotração, sempre dentro do referido
período de cinco dias.
§ 4.º
- No caso do sevodor começar a faltar desde logo ao
serviço e formular o pedido de licença, fora do prazo
estabelecido no parágrafo 2.º a licença, sendo o
parecer médico favorável à sua concessão
deverá vigorar a partir da data da inspeção,
não podendo a mesma retrotrair, uma vez verificar a
existência de moléstia aguda, acidente ou
circunstância excepcional além dos cinco dias
imediatamente anteriores à mesma.
Artigo 449 - O requerimento de licença para
tratamento de saúde será apresentado ao chefe imediato do servidor, sob pena de
arquivamento sumário.
Parágrafo único
- Quando o servidor adoecer em localidade diversa da de sua séde o requerimento
de licença será apresentado ao Departamento Médico, ou à autoridade sanitária da
localidade onde se encontrar ou ainda na falta desta à mais próxima, cumprindo
ao órgão médico transmitir imediatamente o requerimento à repartição onde o
servidor tem exercício.
Artigo 450 -
Munido de prova de identidade e de Guia para Inspeção de Saúde deverá o
servidor, dentro das vinte e quatro horas subsequentes à apresentação do pedido,
comparecer à repartição médica para os fins de inspeção salvo se esta tiver sido
solicitada a domicílio, na forma prevista no artigo 454, hipótese em que se
efetuará, sempre que possível, dentro do prazo de cinco dias da apresentação do
requerimento.
§ 1.º - As unidades
sanitárias remeterão ao Departamento Médico, dentro de vinte e quatro horas da
inspeção, e para efeito de expedição do respectivo laudo as folhas médicas
relativas a observação clínica de cada caso, arquivando simultâneamente essas
observações.
§ 2.º - Em se tratando de
inspeção realizada fora do Estado, deverá o servidor solicitar à entidade médica
a que entregar o requerimento de licença que encaminhe, juntamente com a ficha
de inspeção, diretamente ao Departamento Médico.
Artigo 451 - As repartições públicas devem
fazer constar das guias para inspeções:
I - os elementos completos de identificação do
servidor;
II - a situação funcional do
servidor; efetivo, interino, em comissão, em estágio probatório, extranumerário
mensalista, contratado, diaristas, tarefeiro ou provisório; pessoal para obras;
substituto efetivo - ( professor primário); etc.;
III - data em que o servidor ingressou no
serviço público estadual;
IV - data do
inicio e prazo da licença solicitada, quando o servidor o declarar em seu
requerimento;
V - dia e hora da
emissão da guia para inspeção.
Artigo 452
- O Protocolo do Departamento
Médico e as unidades sanitárias deverão recusar as guias quando não contiverem
os esclarecimentos mencionados no artigo anterior, ou forem apresentados depois
das vinte e quatro horas subsequentes à sua emissão, ficando responsável, no
primeiro caso, para os efeitos do disposto no artigo 597, item III da
Consolidação, o funcionário a cujo cargo estiver a emissão das guias.
Artigo 453 - As unidades sanitárias deverão
fazer constar das fichas clínicas, além dos elementos colhidos na
inspeção:
I - os dados referidos nos
itens I, II, III e IV do artigo 451:
II - data da inspeção;
III - local da inspeção.
Artigo 454 - As inpeções de saúde
realizar-se-ão no domicilio do servidor quando êste assim o solicitar, juntando
prova idônea de impossibilidade de sua locomoção.
Parágrafo único - A prova de que trata êste
artigo será apresentada ao Departamento Médico ou à unidade sanitária
competente, que, julgando da procedência do pedido realizará ou não, a inpeção
no domicílio.
Artigo 455 - No interior
do Estado, em caso de pedido de prorrogação ou de nova licença, os Centros de
Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária, deverão exigir, para submeter
o requerente a inspeção, prova de tratamento relativo à licença anterior,
remetendo essa prova ao Departamento Médico junto com a ficha de
inspeção.
Artigo 456 - As autoridades
administrativas e médicas diligenciarão no sentido de que os pedidos de licença
tenham sempre processamento urgente e sejam ultimados estritamente dentro dos
prazos regulamentares.
Artigo 457 - As
Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador deverão
observar o prazo máximo de dez dias para o oferecimento das respostas aos
pedidos formulados pelo Departamento Médico, sempre que ligados aos exames
médicos e inspeções de saúde.
Artigo
458 - Os pareceres do Departamento Médico serão diariamente publicados no
Diário Oficial do Estado em relação que mencionará, sucessivamente, cargo ou
função, nome do servidor, padrão, classe ou referência, lotação, local e data da
inpeção, número de dias concedidos ou negação do pedido, retrotração ou
prorrogação, fundamento da licença, agrupando-se a matéria, por Secretaria de
Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
Artigo 459 - A averbação ou anotação e desconto
das licenças concedidas ou negadas aos servidores públicos serão feitos pelas
Secretarias de Estado e orgãos diretamente subordinados ao Governador, por
intermédio das Diretorias ou Secções de Pessoal, à vista das publicações no
Diário Oficial do Estado, nos têrmos do artigo anterior.
§ 1.º - Os órgãos de pessoal, à vista dessas
publicaçções e decisão da autoridade competente, mencionarão o fato na coluna de
observações, nos boletins de frequência, indicando a data do início da licença,
bem como os descontos a que estiver sujeito o servidor.
§ 2.º - As repartições pagadoras competentes,
efetuarão o pagamento devido, à vista dêsses boletins.
Artigo 460 - Os requerimentos de licença para
tratamento de saúde deverão aguardar nos órgãos de pessoal até a data da
publicação do parecer, nos têrmos do artigo 458, ocasião em que serão
encaminhados às autoridades de que trata o artigo 468 da Consolidação, para fins
de concessão ou denegação, esclarecendo-se no primeiro caso, a data do inicio da
licença.
Artigo 461 - As Secretarias
de Estados e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao
Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda as reassunções de exercício por
interrupção do gozo da licença.
Artigo 462
- Os servidores interinos ou em comissão não podem permanecer licenciados
além do prazo fixado no parágrafo único do artigo 475 da Consolidação.
Artigo 463 - As disposições da presente
subsecção também se aplicam aos casos de licença por motivo de doença em pessoa
da família.
SUBSECÇÃO II
Dos pedidos de reconsideração e
recursos
Artigo 464 - Dos
pareceres do Departamento Médico referentes a licenças aos servidores, caberão
pedidos de reconsideração e recursos, independentemente da observância do
disposto no artigo 592, item I, alínea "b" da Consolidação, aplicando-se,
entretanto, no que não expressamente regulado nesta subsecção, as demais normas
do citado dispositivo.
Artigo 465 - Os
pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Diretor do Departamento Médico e
interpostos dentro do prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da
publicação a que se refere o artigo 458.
Artigo 466 - Em se tratando de inspeção
realizada fora da Capital, os pedidos de reconsideração serão apresentado,
mediante recibo, ao órgão médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os
encaminhará em caráter de urgência ao Departamento Médico.
Parágrafo único - O prazo, também de quarenta e
oito horas, será contado, nesse caso, da afixação do recorte do Diário Oficial
na sede do órgão que tiver efetuado a inspeção, devendo essa afixação
processar-se no mesmo dia em que chegar o Diário Oficial à cidade.
Artigo 467 - Examinado o pedido, decidirá o
Diretor do Departamento Médico, determinando, se julgado cabivel, a realização
de novas diligências inclusive reinspeção de saúde.
Parágrafo único - Se não houver novas
diligências, o prazo para a decisão sôbre o pedido será o fixado no item IV do
artigo 592 da Consolidação, a contar do recebimento no protocolo do Departamento
Médico; se houver, será contado do término das diligências que deverão ser
determinadas e processadas com a maior brevidade.
Artigo 468
- recursos, dirigido ao Secretário do Govêrno e, em caso
de não provimento por essa autoridade, ao Governador,
será interposto no prazo de cinco dias, contados das datas das
publicações no Diário Oficial dos despachos
denegatórios do diretor do Departamento Médico, ou do
Secretário do Govêrno, conforme o caso.
§ 1.º - No interior, em ambos os casos, a
entrega do recurso se processará como determinado no artigo 466, e o prazo será
contado segundo o disposto no parágrafo único dêsse mesmo artigo, devendo a autoridade
que o receber para encaminhamento esclarecer quanto às datas de afixação e de
entrega do recurso.
§ 2.º - A
autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas
providências, inclusive inspeção de saúde, que se efetuará por junta médica
designada pelo diretor do Departamento Médico e sempre que possivel, diferente
da que primitivamente efetuou a inspeção médica e integrada de número de
membros nunca inferior ao dessa última. Da junta assim contituída poderão
participar, ainda, especialistas de outros órgãos do serviço público ou
estranhos a êle, de notório saber, designados pela autoridade competente para
decidir o recurso.
§ 3.º - O
pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado
pela junta médica, devendo, porém, a mesma justificar seu pronunciamento sempre
que solicitada a fazê-lo, inclusive responder a quesitos que lhe forem
formulados pela autoridade superior.
Artigo
469 - Serão sumáriamente arquivados por despacho da autoridade competente
os pedidos de reconsideração e recursos formulados fora dos prazos previstos
nesta subsecção.
Artigo 470 - A
decadência, pelo decurso dos prazos, do direito assegurado no artigo 464, não
prejudicará o direito de petição que, com base no Capítulo VII do Título III da
Consolidação, assiste ao servidor público relativamente ao despacho concessório
ou denegatório da medida que se tenha fundamentado no parecer do Departamento
Médico.
§ 1.º - O uso, ainda que
parcial, dos meios de defesa previstos no artigo 464, obstará o reexame da
matéria, do ponto de vista médico, nos pedidos de reconsideração e recursos
formulados nos têrmos do artigo 592 da Consolidação.
§ 2.º - Se tais meios não tiverem sido
utilizados a Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador
encaminhará o pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário do Govêrno, que
procederá na forma determinada pelo parágrafo 2.º do artigo 468, devolvendo o
processo depois de intruído, às autoridades que o hajam encaminhado. Estas
agirão segundo o disposto no parágrafo 3.º do artigo 468.
SUBSECÇÃO
III
Da Fiscalização
Artigo
471 - Nos têrmos do artigo 518, alínea "c", da Consolidação, o
Departamento Médico fiscalizará a observância do tratamento médico adequado à
doença, por parte dos servidores afastados ou licenciados.
Parágrafo único - No interior do Estado o
Departamento Médico poderá solicitar aos Centros de Saúde e Postos de
Assistência Médico-Sanitária que verifiquem se o servidor está em
tratamento.
Artigo 472 - Nos casos de
afastamento por moléstia o Departamento Médico poderá convocar o servidor a
comparecer novamente ao Departamento, em dia e hora certos, a fim de verificar se
êste vem observando o tratamento, adequado.
Parágrafo único - O servidor afastado, que não
se submeter a tratamento médico, que se recusar a fazer prova dêsse tratamento,
ou que não comparecer ao Departamento Médico quando convocado terá suspenso o
pagamento do vencimento, remuneração ou salário, até que cumpra as
exigências.
Artigo 473 - Nos casos de
licença para tratamento de saúde, o Departamento Médico fiscalizará se o
servidor está se tratando, mediante inspeção domiciliar ou na sede, efetuado por
médicos especialmente designados, ou exigindo do licenciado comprovante idôneo
de tratamento.
§ 1.º - A natureza
dêsse comprovante será especificada em intruções do diretor do Departamento
Médico, publicadas no órgão oficial.
§ 2.º - O Departamento Médico poderá agir, nos
casos de licença, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo
anterior, ficando os servidores sujeitos à mesma sanção.
Artigo 474 - O Departamento Médico verificará,
quando julgar necessário, se os servidores licenciados para tratamento de saúde
ou afastados, estão infringindo o disposto no parágrafo 2.º do artigo 478 da
Consolidação.
Parágrafo único - Em
caso afirmativo, o Departamento Médico comunicará o fato às Secretarias ou
órgãos a que pertençam os servidores, para as sanções cabíveis.
Artigo 475 - Nos casos que reputar conveniente
e haja concordância do interessado, o Departamento Médico encaminhará os
servidores aos órgãos assistenciais e hospitalares do Estado.
SECÇÃO
II
Das Licenças para tratar de interêsses particulares
Artigo 476 - Na concessão de licenças nos
têrmos do artigo 494 da Consolidação, deverão ser atendidas as seguintes
condições:
I - tempo de exercício de
maneira que caiba a licença ao funcionário que tenha maior tempo de exercício,
nunca inferior a dois anos;
II -
possibilidade de concessão do afastamento, sem que seja afetado o serviço normal
da repartição em que o funcionário se encontrar lotado e em exercício:
III - existência de candidato à substituição,
devidamente habilitado de maneira que não fiquem prejudicadas as funções do
cargo, se fôr de natureza docente, de direção ou chefia;
IV - oportunidade, de sorte que os afastamento
não sejam concedidos em ocasião que possa prejudicar o andamento normal dos
trabalhos afetos à repartição.
Artigo 477
- Os funcionários e docentes em gôzo da licença prevista no artigo
anterior, sofrerão prejuízo de tôdas as vantagens do cargo, inclusive as de
promoção, remoção e permuta.
§ 1.º -
Os funcionários e docentes que requererem licença terão canceladas suas
incrições em concurso.
§ 2.º - Para
os fins do parágrafo anterior, as autoridades escolares farão a devida
comunicação às comissões de concurso, dos nomes dos funcionários ou professores
em gozo dessa licença, ou que a requererem.
Artigo 478 - Em se tratando de licenças
previstas nos artigos 488 e 494 da Consolidação, as Diretorias ou Secções de
Pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao
Governador adotarão uma comunicação que será encaminhada para publicação no
Diário Oficial do Estado contendo os seguintes elementos:
1 - cargo ou função; 2 - nome do
funcionário; 3 - padrão ou classe; 4 -
lotação; 5 - repartição pagadora;
6 - fundamento da licença; 7 - número de dias
ou meses concedidos; 8 - observações.
Parágrafo
único - Nos boletins de frequência, em observações constará
obrigatoriamente a data da publicação da concessão da licença e seu
início.
Artigo 479 - As Secretarias de
Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao
Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda as reassunções de exercício por
interrupção do gozo de licenças previstas nesta Secção.
Artigo 480 - Ficará suspenso por trinta dias, a
partir da data do exercício, o processamento de licenças previstas nesta Secção,
em que forem interessados os servidores removidos ou redistribuidos para
unidades sanitárias localizadas no interior do Estado e subordinados à Divisão
do Serviço do Interior, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Artigo 481 - Os pedidos de
licença sem vencimentos deverão ser acompanhados de atestado negativo de débito
ou de acôrdo assinado com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo.
SECÇÃO III
Da Licença - Prêmio
Artigo 482 - Serão fornecidas pelas
Secretarias de Estado e demais órgãos subordinados diretamente ao Governador as
certidões para efeito de licença-prêmio requeridas pelos servidores lotados
nessas repartições.
Artigo 483 - Não
será concedida autorização para gôzo parcial ou total da licença-prêmio,
dentro do periodo de noventa dias que se seguir aos atos de ou remoção "ex-officio", ou de designação de nova sede de exercício, ou de afastamento nos
têrmos do artigo 218 da Consolidação.
Parágrafo único - Estende-se o disposto nêste
artigo, no que couber aos casos de relotação de cargos.
Artigo 484 - Em se tratando de
licença-prêmio, as Diretorias ou Secções de
Pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente
subordinados ao Governador adotarão uma
comunicação que será encaminhada para
publicação no Diário Oficial do Estado, contendo
os seguintes elementos: 1 - cargo ou função; 2 -
nome do funcionário; 3 - padrão ou classe; 4
- lotação; 5 - repartição pagadora;
6 - fundamento da licença; 7 - número de dias
ou meses concedidos; 8 - quiquênio ou decênio a
que se refere a licença-prêmio; 9 -
observações.
Parágrafo
único - Nos boletins de frequência, em observações, constará
obrigatóriamente a data da publicação da concessão da licença e seu
início.
Artigo 485 - As Secretarias de
Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao
Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda os sobrestamentos de
licenças-prêmios.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
Artigo 486 - Os processos de declaração de
disponibilidade cujos atos sejam de competência do Governador, antes de sua
decretação, serão submetidos a parecer do D.E.A.
§ 1.º - A remessa a que alude o artigo é
restrita aos casos em que nos proventos a serem fixados de incluam importâncias
outras que não as do padrão d envencimento ou remuneração do cargo, salvo as
importâncias decorrentes de quarta ou sexta parte, gratificação de magistério e
aplicação do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Estadual de 9 de julho de 1947.
§ 2.º - Cabe ao D.E.A. manifestar-se sôbre a
legalidade das vantagens a que se refere o parágrafo 1.º primeira parte podendo,
para isso, solicitar às Secretarias de Estado todos os esclarecimentos
necessários, inclusive remessa de processos.
Artigo 487 - Os processos referidos no artigo
anterior terão andamento preferencial e deverão ser transmitidos ao D.E.A.
devidademente instruídos, inclusive com parecer da respectiva Consultoria
Jurídica.
Artigo 488 - Enquanto
durarem os trabalhos da Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, instituídas
pela resolução n. 429, de 18 de fevereiro de 1955, e reorganizada pela Resolução
n. 508, de 17 de dezembro de 1955, os processos de que trata o artigo 486 serão
submetidos a parecer daquela Comissão.
Artigo
489 - A Comissão referida no artigo anterior, em entendimento com o
D.E.A., promoverá na medida em que fôr definida a situação dos servidores em
atividade, o levantamento dos que hajam sido postos em disponibilidade, com as
vantagens referidas no parágrafo 1.º, primeira parte, do artigo 486, para fins
de revisão.
Artigo 490 - A
disponibilidade remunerada de Auxiliares de Ensino estáveis na Universidade de
São Paulo, em caso de dispensa, nos têrmos dos parágrafos 2.º e 3.º do artigo
531 da Cosolidação, só será decretada após o esgotamento da fase consultiva
prévia dentro e fora da referida Universidade, relativamente à possibilidade do
respectivo aproveitamento, em cargo ou função compatível com suas
aptidões.
§ 1.º - Fica a Reitoria da
Universidade incumbida de oficiar a tôdas as unidades da mencionada Autarquia,
inclusive ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas e Hospital das Clínicas, para
os fins previstos nêste artigo, sempre que receber comunicações de dispensa de
Auxiliares de Ensino.
§ 2.º - Na
Administração direta e demais entes autárquicos, as consultas serão feitas por
intermédio do D.E.A., devendo, para êsse fim, notificá-lo a Reitoria da
Universidade de São Paulo, concomitantemente com as providências previstas no
parágrafo anterior.
§ 3.º - O prazo
para a resposta aos ofícios de consulta será de trinta dias, no âmbito da
Universidade e de sessenta dias para os demais órgãos da Administração direta ou
indireta, interpretando-se o silêncio do órgão consultado como resposta
negativa.
Artigo 492 - No início de cada exercício, serão
renovadas as consultas relativas ao aproveitamento dos Auxiliares de Ensino
disponíveis, observado o sistema dêste capítulo.
Parágrafo único -
Para efeito do presente artigo, a Secretaria da Fazenda fornecerá, até 31 de
janeiro de cada exercício, à Reitoria da Universidade e ao D.E.A., a relação dos
Auxiliares de Ensino que se encontrem em disponibilidade remunerada.
Artigo 493 - Os decretos de disponibilidade e o
cálculo de fixação dos proventos obedecerão as mesmas regras constantes dos
artigo 494, 495 e 496.
CAPÍTULO
IV
Da Aposentadoria
Artigo 494 -
Compete às Repartições Estaduais, pelos seus órgãos de pessoal e contabilidade,
respectivamente, o processamento da aposentadoria e os cálculos de fixação dos
proventos de seus servidores, nos têrmos do artigo 562 da
Consolidação.
Artigo 495 -
Os decretos de aposentadoria mencionarão:
I - nome do servidor;
II - cargo ou função respectiva e repartição
onde estiver lotado;
III - padrão
ou referência;
V - dispositivos legais da incidência da inatividade e os
cálculos de proventos;
VI - no caso de servidor efetivado posteriormente a
10 de junho de 1939, essa circunstância.
Parágrafo único - Todos esses
elementos constarão da publcação do decreto de inatvidade, no Diario Oficial do
Estado.
Artigo 496 - Todos os decretos de aposentadoria deverão ser
acompanhados da respectiva certidão do tempo de serviço.
Parágrafo único
- Em caso de aposentadoria nos têrmos do item IV do artigo 546 da
Consolidação, a certidão abrangerá
apenas as licenças do quatriênio imediatamente anterior
á vigência do decreto, indicando-se a incidencia legal.
Artigo 497 - A aposentadoria, nos têrmos do parágrafo único do artigo
anterior, começará no dia seguinte ao do término do quatrênio do
afastamento.
Artigo 498 - Os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado e
das repartições diretamente subordinados ao Governador deverão manter, para
efeito de contrôle, rigorosamente erm dia, fichário ou relação dos servidores
que, no exercício e nos dois anos subsequentes completem a idade de
aposentadoria compulsória .
Artigo 499 - Ficam os servidores públicos
obrigados a regularizar, junto à repartição competente, a contagem de tempo de
serviço para efeito de aposentadoria, dos anos antes de atigirem a idade limite
de permanência no serviço público.
Artigo 500 - Os processos de aposentadoria
por implemento de idade, que conterão todos os elementos exigidos pelo Tribunal de
Contas, devem ter tramitação preferencial de modo a não ensejar atraso na
publicação dos respectivos atos.
Artigo 501 - Os órgãos de pessoal a que se
refere o artigo 438 exigirão a entrega de documento comprobatório de idade,
dentro do prazo que fixarem, dos servidores que no ano em curso devam ser
aposentados por implemento de idade.
Parágrafo único - Aos servidores que não
satisfizerem a exigência dêste artigo aplica-se o disposto no artigo 648 da
Consolidação.
Artigo 502 - O disposto nos artigos 498 a 501 aplica-se, no que
couber, às autarquias.
Artigo 503 - A aposentadoria prevista no artigo 577 da
Consolidação será deferida ao servidor que preencher as condições enumeradas na
Secção IV do Capitulo XI do Título I, dêste decreto.
Artigo 504 - Os
processos da aposentadoria de funcionários e extranumerários, cujos atos sejam
de competência do Governador, antes de sua decretação, serão submetidos a
parecer do D.E.A.
§ 1.º - A remessa que alude o artigo é restrita aos casos
em que, nos proventos a serem fixadas, se incluam importâncias outras que não as
do padrão de vencimento ou remuneração do cargo, ou referência do salário da
função, salvo as importâncias decorrentes de quarta ou sexta parte, gratificação
de magistério e aplicação do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Estadual, de 9 de julho de 1947.
§ 2.º - Cabe
ao D.E.A. manifestar-se sôbre a legalidade das vantagens a que se refere o
parágrafo 1.º, primeira parte, podendo, para isso solicitar às Secretarias de
Estado todos os esclarecimentos necessários, inclusive remessa de
processos.
Artigo 505 - Os processos referidos no artigo anterior terão
andamento preferencial e deverão ser transmitidos ao D.E.A. devidamente
instruidos, inclusive com parecer da respectiva Consultoria Juridica.
Artigo
506 - Enquanto durarem os trabalhos da Comissão Revisora de Vantagens Pessoais,
instituida pela Resolução n. 429, de 18 de fevereiro de 1955, e reorganizada
pela Resolução n. 508, de 17 de dezembro de 1955, os processos de que trata o
artigo 504 serão submetidos a parecer daquela Comissão.
Artigo 507 - A
Comissão referida no artigo anterior, em entendimento com o D.E.A., promoverá na
medida em que fôr definida a situação dos servidores em atividade, o
levantamento dos que tenham sido aposentados, com as vantagens referidas no
paragrafo 1.º, primeira parte do artigo 504, para fins de revisão.
Artigo 508
- O Instituto de Previdência do Estado acompanhará, pelo Diário Oficial, a
publicação dos decretos de aposentadoria de sua responsabilidade,
providenciando o expediente necessário para o pagamento dos proventos, a partir
do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único - Para a efetivação dos
pagamentos acima, o aposentado deverá apresentar ao serviço de pessoal do
Instituto o último " hollerith" ou documento equivalente, até o dia 15 do mês
referido nêste artigo.
Artigo 509 - O expediente previsto no artigo anterior
será realizado sem prejuizo das informações da Secretaria da Fazenda, à vista
das quais, será feito o acêrto acaso necessário.
Artigo 510 - Continua em
vigor o Decreto n. 22.852, de 9 de novembro de 1953.
Artigo 511 - Ao servidor
interino estável nos têrmos da letra "c" do artigo 30 do Ato das Disposições
Transitorias da Constituição Estadual aplicam-se as disposições do artigo 514 e
dos itens II, III e IV do artigo 546 da Consolidação.
Artigo 512 - As
disposições do artigo 514 da Consolidação não se aplicam aos servidores
interiores ou em comissão, os quais, após licenciados por vinte e quatro meses
consecutivos, deverão ser exonerados dos cargos que nessas condições ocupam,
ressalvadas as hipóteses dos artigos 551 e 552 da Consolidação.
CAPÍTULO
V
Da Assistência ao Servidor
Artigo 513 - O D.E.A. tem por competência
promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores civis do Estado.
TÍTULO
IV
Dos Deveres e das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos
Deveres
SECÇÃO I
Da Declaração de Bens
Artigo 514 - Todo servidor
público que exercer funções fiscalizadoras da arrecadação de rendas estaduais é
obrigado a presar declaração de bens, que compreenderá tanto os existentes em
seu nome, como nos de sua mulher, filhos e outras pessoas que vivam sob sua
dependência.
Parágrafo único - A declaração será prestada perante a
autoridade indicada pelo Diretor Geral da Secretaria a que o declarante estiver
subordinado.
Artigo 515 - A declaração será considerada reservada, perdendo,
entretanto, êsse caráter, que a pedido do interessado, quer nos casos de
conveniência para a Administração Pública, a critério do Diretor Geral da
Secretaria respectiva e, em qualquer caso, quando iniciados proecessos
administrativos tendo tendentes a apurar a regularidade da atuação funcional do
servidor.
Artigo 516 - A declaração, que esta a firma reconhecida,
compreendera os bens seguintes:
I - imóveis e sua especificação;
II -
titulos de divida pública e particular, ações e apólices de Companhias e
Sociedades em geral;
III - depositos em estabelecimentos de crédito e
outros;
IV - veiculos;
V - a critério do declarante, quaisquer outros não
incluidos nos itens precedentes.
Artigo 517 - Apresentada pelo servidor a
declaração, e verificado o reconhecimento de firma, será ela colocada pelo
próprio declarante em envelope que, depois de lacrado, receberá a rubrica do
interessado e da autoridade de depositária.
§ 1.º - No envelope se fará uma
referência esclarecedora de seu conteúdo, mencionando-se a data de sua
apresentação.
§ 2.º - Nesse mesmo ato será fornecido recibo ao
interessado.
§ 3.º - A autoridade que receber a declaração a entregará por
sua vez, mediante recibo, ao Diretor Geral da Secretaria.
Artigo 518 - Desde
que tenham ocorrido modificação que importem em aumento ou diminuição do
patrimônio do declarante ou em qualquer caso, alienações, aquisições ou permutas
dos bens referidos na declaração será esta, anualmente renovada.
Parágrafo
único - A renovação, de que trata êste êste artigo, será efetuada até 31 de
janeiro do exercício imediato.
Artigo 519-
O funcionário de que trata o artigo 514 que pretender
exonerar-se do serviço público deverá apresentar
nova declaração, a qual será confrontada com
as anteriores só sendo concedida a
exoneração se for considerada normal a aquisição dos bens declarados. Em caso contrário,
sobrestar-se-á o processo de exoneração, até que, em sindicância regular, se
esclareça devidamente o procedimento do servidor quanto a
aquisição dos seus bens.
Parágrafo único - A devolução das declarações ao interessado só será
feita uma ano depois da publicação do despacho que conceder a
exoneração.
Artigo 520
- Será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, o
servidor que se recusar a prestar declaração dentro do prazo que fôr
determinado, ou que a prestar falsa.
Artigo 521
- A declaração inicial será prestada no ato da posse ou, para o
servidor já em exercício, dentro de quinze dias da data em que receber,
da Secretaria respectiva, o formulário a êsse fim destinado, conforme
modelo anexo n. 4.
SECÇÃO II
Do uso de uniformes
Artigo 522
- Os servidores civis das Secretarias de Estado e dos orgãos
diretamente subordinados ao Governador, receberão uniformes para uso
durante o periodo de expediente, de acôrdo com as disposições desta
secção.
Artigo 523
- Para efeito do disposto no artigo anterior serão considerados
os servidores que desempenham as funções de:
I - Servente-Contínuo-Porteiro
(exceto os do Ensino).
II - Motorista
III - Ascensorista
IV - Zelador
V - Inspetor de Alunos
(exceto os da Secretaria da Educação).
VI - Mensageiro
VII - Embarcador
VIII - Vigilante
IX - Guarda de Presídio
X - Motorista e ajudante de veículos de carga.
Artigo 524
- Aos servidores mencionados no artigo anterior, serão fornecidos
gratuitamente, uniformes e peças complementares, conforme tabela
constante do anexo n. 5.
Artigo 525
- Os uniformes constantes da tabela referida no artigo anterior deverão
trazer bordadas na lapela as iniciais "G.E.S.P." - (Govêrno do Estado
de São Paulo), devendo as calças apresentar filete caracteristico de
traje oficial de trabalho.
Artigo 526
- Os prazos de duração dos uniformes e demais peças complementares
indicados na tabela citada serão contados a partir da data da entrega
aos servidores.
Artigo 527
- O servidor fica obrigado a apresentar-se no serviço com o uniforme em
perfeito estado de conservação e limpeza, sendo-lhe vedado assinalar o
ponto, caso nessas condições não se apresente.
Artigo 528 - Não serão fornecidos uniformes ou quaisquer outras peças referidas na tabela constante do anexo n. 5:
I - aos servidores licenciados por período igual ou superior a doze meses; e
II - aos servidores admitidos por tempo inferior a doze meses.
Artigo 529 - É vedado ao servidor:
I - modificar qualquer peça de uniforme;
II - inutilizar ou retirar as letras bordadas na lapela; e
III - alienar as peças recebidas.
Parágrafo único
- Na ocorrência das hipóteses previstas nêste artigo o servidor, além
das penalidades disciplinares cabíveis, será obrigado à reparação do
dano causado.
Artigo 530
- Cabe aos Diretores e Chefes de Serviço, determinar quais os uniformes
a serem usados pelos servidores que lhes forem subordinados.
Artigo 531 -
Os uniformes bem como bonés e gravatas constantes da tabela, serão
confeccionados na Alfaiataria da Diretoria de Material da Secretaria da
Segurança Pública, empregando-se, na sua confecção, materiais de acôrdo
com as especificações e revisões técnicas adotadas pela Comissão
Central de Compras do Estado (C. C. C. E.).
Parágrafo único
- Quanto às demais peças complementares, como sejam: camisas, blusas e
calçados, serão adquiridos diretamente pelas próprias dependências, por
intermédio da C. C. C. E.
Artigo 532
- As dependências das várias Secretarias de Estado e os órgãos
diretamente subordinados ao Governador que possuam dotação destinada a
aquisição de uniformes e fardamentos, requisitarão até o dia 15 de
março de cada exercício, diretamente à Diretoria do Material da
Secretaria da Segurança Pública, os uniformes necessários aos seus
servidores (sexo masculino e feminino), bem como as peças
complementares, referidas no artigo anterior.
Artigo 533
- A Diretoria do Material da Secretaria da Segurança Pública,
requisitará à C. C. C. E., o material necessário a confecção dos
uniformes solicitados e das peças complementares, sempre que se tratar
de material de compra centralizada.
Artigo 534 -
A Penitenciária do Estado na distribuição de uniformes, para seus
servidores obedecerá às normas previstas na presente secção, podendo,
entretanto, confeccioná-los em suas oficinas.
Artigo 535
- Para cada período de dois anos, no primeiro ano serão entregues, para
os servidores dos itens I a VIII a que se refere o artigo 5230 os
uniformes de sarja e de brim meio linho e para os servidores dos itens
IX e X referidos no mesmo artigo, os uniformes de sarja e de brim
gabardine. No no seguinte, para os primeiros, os uniformes de tropical;
e para os segundos, os uniformes de brim gabardine, obedecendo-se o
mesmo critério nos períodos subsequentes.
Parágrafo único - Juntamente com os uniformes citados nêste artigo serão entregues as gravatas e os respectivos bonés.
Artigo 536 - As
importâncias correspondentes ao custo dos uniformes e
peças complementares de que trata o artigo 531, caput,
serão escrituradas como Receita do Estado na rubrica 3.05.0 -
Estabelecimentos e Serviços Diversos - Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública - Departamento de
Administração - Diretoria do Material.
Artigo 537 - As
disposições da presente secção não
implicam na obrigatoriedade de serem fornecidos uniformes e
peças complementares indistintamente a qualquer servidor pelo
simples fato dêste se enquadrar nas classes mencionadas no artigo
523; a conveniência e necessidade de ser feito o fornecimento
ficará a critério dos Diretores Gerais ou dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 538 - A
aquisição de aventais e macações
continuará sendo feita por intermédio da C. C. C. E.
Artigo 539 - Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores
Gerais e pelos dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Artigo 540 - Aos servidores
públicos em geral é proibido conceder entrevistas
à imprensa, estações rádio-emissoras ou
televisoras, referentes a assuntos da administração
pública, inclusive das entidades autárquicas.
Artigo 541 - Da proibição do artigo anterior, excluem-se as entrevistas concedidas:
I - para justificar ato próprio, desde que não envolvam criticas ou censuras a autoridades;
II - as que se refiram, somente
a questões técnicas ou serviços, quando
autorizadas pelos Secretários de Estado ou dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Parágrafo único -
A não observância desta determinação
implicará na punição do servidor, de
acôrdo com os dispositivos legais.
Artigo 542 - É expressamente
proibido aos funcionários, em geral, a prestação
de homenagens de qualquer natureza e de caráter coletivo a
superiores hierárquicos ou a outros servidores, mesmo de
categoria inferior.
Parágrafo único -
Aos promoventes de tais homenagens ou aos que dela participarem
serão aplicadas as penas disciplinares cabíveis.
Artigo 543 - Aos servidores da
Administração Pública do Estado cumpre observar a
mais perfeita neutralidade política na prática de
quaisquer atos de sua função.
Parágrafo único -
Se da inobservância dessa recomendação resuitar
irregularidade para o serviço, será apurada a falta, na
forma da lei, para o fim da punição que couber.
Artigo 544 - É terminantemente
vedado nos locais de trabalho das repartições
públicas, como nos que lhes dão acesso, conversa ou
discussão de caráter político.
Artigo 545 - É igualmente
proibido nos mesmos locais a fixação de cartazes,
emblemas, estampas ou quaisquer impressos de propaganda
política, inclusive o seu uso em mesas ou outros móveis
do serviço.
Parágrafo único -
No caso de mobservância da proibição constante
dêste artigo, proceder-se-á conforme o previsto no
parágrafo único do artigo 543.
Artigo 546 - É expressamente
proibido dar nomes de pessoas vivas a próprios do Estado, sedes
de repartições estaduais ou estabelecimentos oficiais,
bem como a suas dependências, ou ainda a obras públicas
estaduais de qualquer natureza, ressalvados os casos em que as
denominações decorram de determinação legal.
Artigo 547 - É igualmente
proibida, nos próprios do Estado, sedes de
repartições estaduais ou dependências destas, bem
como em obras públicas estaduais de qualquer natureza, a
aposição de inscrições, letreiros ou
indicações, bem como a de efigies, retratos ou
estátuas, que revelem o idealizador e realizador do
empreendimento, a menos que decorra de expressa
disposição legal.
Artigo 548 - As Secretarias de
Estado e as repartições públicas estaduais
adotarão as providências necessárias à
observância das disposições dos artigos 543 e 547,
fazendo retirar tudo o que esteja vedado pelos mesmos artigos.
Artigo 549 - As
requisições de passagem em aviões, por motivo de
serviço, serão sempre feitas em caráter pessoal e
intransferível, devendo o portador da passagem provar a sua
identidade.
Parágrafo único - Será passível das penas
disciplinares cabíveis, o servidor público que ceder
indevidamente a outrem, a passagem que lhe fôr entregue, bem como
aquêle que se utilizar da passagem cedida.
CAPÍTULO III
Das responsabilidades
SECÇÃO I
Das responsabilidades em geral
Artigo 550 - Serão
pessolamente responsabilizadas pelos atos que praticarem as autoridades
que, violando dispositivos da legislação vigente,
acarretarem para terceiros a situação de exercício
ou prestação DE FATO de quaisquer funções
ou trabalhos remuneráveis.
Parágrafo único -
O funcionário que verificar qualquer situação
dêsse gênero, quando no exame de processos ou papéis
em que haja de opinar ou intervir, deverá comunicar o fato
à autoridade imediatamente superior, para que se promova a
apuração das responsabilidades.
Artigo 551 - Os
funcionários incumbidos da fôlha ou da
extração de cheque serão passíveis das
penas regulamentares pelos prêmios, contribuições
ou consignações que deixarem de descontar no pagamento
aos contribuintes, mediante representação do Instituto de
Previdência do Estado aos seus superiores.
Artigo 552 - O não
pagamento de vencimentos ou salários de servidores de qualquer
categoria, nas épocas próprias, por omissão nas
respectivas fôlhas ou por atrazo, na
elaboração bem como pela demora de provivências motivadas por transferências ou
remoções, será considerado como falta grave do
cuprimento do dever, por parte dos chefes, imediato e mediato do
servidor, e dos demais funcionários encarregados das medidas
cabíveis.
SECÇÃO II
Do uso de veículos oficiais
Artigo 553 - Incorre em falta
grave o que se utilizar ou permitir que seja utilizado o veículo
oficial em serviço particular.
Parágrafo único -
Os motoristas de veículos públicos deverão
negar-se terminantemente, sob pena de responsabilidade pessoal, a
cumprir ordens relativas a serviços particulares de servidor que
estiver utilizando o veículo.
Artiogo 554 - O Diretor do
Serviço de Trânsito, na Capital, e os Delegados de
Polícia, no interior, mediante ofício ou telegrama,
comunicarão obrigatoriamente, dentro de quarenta e oito
horas, ao Secretário da Segurança Pública para
transmitir ao Governador, o número e as demais caracteristicas
dos veículos oficiais que forem encontrados em atividades
estranhas ao serviço público, bem como os nomes das
pessoas que deles se estiverem utilizando.
Artigo 555 - Cientificado da
ocorrência, o Secretário do Govêrno mandará
notificar o funcionário responsavel pela irregularidade para,
dentro de quarenta e oito horas, apresentar a necessária
justificação.
§ 1.º - Se a
justificação não satisfazer, o Secretário
do Govêrno providenciará para que a autoridade competente
promova a imediata abertura de sindicância, para
apuração do fato.
§ 2.º - Verificada a culpa do funcionário, serão aplicadas, conforme a gravidade da falta, as seguintes penas:
1. advertência;
2. repreensão;
3. suspensão até trinta dias.
Artigo 556 - Os condutores dos
veículos oficiais estão sujeitos a tôdas as
penalidades correspondentes às infrações previstas
no Regulamento Geral de Trânsito, que são distintas das de
que trata a presente secção.
Artigo 557 - A Diretoria do
Serviço de Trânsito comunicará diáriamente,
às diversas repartições que tenham veículos
a seu serviço, as infrações praticadas pelos
respectivos condutores, a fim de que êsses possam apresentar, em
tempo legal, justificação, em recurso, na forma
estabelecida pelo Regulamento Geral do Trânsito.
Parágrafo único -
Os recursos dos condutores de veículos oficiais apresentados ao
Diretor da D.S.T. estarão isentos do selo e reconhecimento de
firma.
Artigo 558 - Nenhum condutor de
veículo oficial que tiver praticado infração e
tenha sido esta comunicada a repartição a que pertence
poderá receber os respectivos vencimentos sem exibir ao
funcionário pagador, certidão da D.S.T. provando que se
eximiu da responsabilidade das multas impostas.
Artigo 559 - Responderá
pelas taxas não pagas, sem prejuízo da multa em que
incorrer, o funcionário responsavel pelo emplacamento ou selagem
de chapas, sem exibição das provas mencionadas no artigo
10 do Decreto n. 23.022, de 31 de dezembro de 1953.
SECÇÃO III
Das sindicâncias nos casos de acidentes em veículos oficiais
Artigo 560 - Os
Secretários de Estado providenciarão para que a
apuração de responsabilidade, em caso de acidentes
verificados em viaturas do serviço público estadual, seja
realizada prontamente por meio de sindicância, instaurada
ex-officio ou mediante provocação.
Artigo 561 - A
designação para êsse encargo, que terá
caráter permanente, será feita por ato publicado no
Diário Oficial, podendo recair em servidores do quadro da
Secretaria ou de unidades administrativas capacitadas para a
função.
Artigo 562 - Os Diretores
Chefes de Repartição e, de modo geral os
responsáveis pelas viaturas, logo que tenham conhecimento de
qualquer acidente, providenciarão dentro da sua
competência:
I - o preechimento de um
boletim da ocorrência, contendo, entre outros dados considerados
de interêsse, os nomes e endereços dos motoristas e
testemunhas;
II - o exame pericial e a
avaliação do dano, pelo Instituto de Polícia
Técnica, nos veículos acidentados.
Artigo 563 - As
sindicâncias deverão ser concluídas no prazo de
trinta dias, prorrogáveis por outros trinta, mediante
representação motivada.
Artigo 564 - No relatório, a autoridade sindicante atenderá ao disposto no artigo 670 da Consolidação.
Artigo 565 - As
sindicâncias, depois de concluídas, serão
submetidas à consideração do Secretário de
Estado, para julgamento.
Artigo 566 - Aurada a culpa do
servidor, será êle responsabilizado nos têrmos dos
artigos 608 e 610 da Consolidação
(indenização do dano causado), se o veículo
não estiver segurado, sem prejuízo da
imposição das penas disciplinares cabíveis e de
outras medidas de caráter administrativo julgadas convenientes.
Artigo 567 - Determinada a
responsabilidade de terceiro e não ressarcindo êste o
dano, será a sindicância, por despacho do
Secretário de Estado remetida ao Departamento Jurídico do
Estado, para os devidos fins, exceto se o veículo estiver
segurado.
Artigo 568 - Nos casos de
instauração de inquérito policial, para
apuração do crime de dano, a autoridade sindicante, sem
prejuizo do disposto no artigo 562, fornecerá à Delegacia
de Investigações sôbre Acidentes de Tráfego,
na Capital, e às Delegacias de Polícia, no interior, os
elementos colhidos, acompanhados do relatório da
sindicância.
Artigo 569 - No interior do
Estado, competirão aos chefes das repartições a
que pertencerem os veículos danificados as providências de
que trata esta secção.
Parágrafo único
- Essas autoridades poderão designar funcionário para a
realização da sindicância e nomearão peritos
para o exame e avaliação do dano, à falta de
serviço oficial na localidade.
Artigo 570 - Os
Secretários de Estado baixarão instruções
complementares para execução do disposto nesta
secção de acôrdo com a organização
própria de cada Secretaria.
Parágrafo único -
Ficam mantidas as instruções vigentes nas Secretarias de
Estado desde que não contrariem o disposto nesta
secção.
Artigo 571 - As
disposições da presente secção são
extensivas aos órgãos subordinados diretamente ao
Governador e às autarquias estaduais.
CAPÍTULO IV
Das Correições Administrativas
Artigo 572 - As
Comissões de Correição Administrativa, diretamente
sibordinadas aos Secretários de Estado, diregentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador e
diregentes de autarquias, tem a incumbência de verificar,
peródicamente, o desenvolvimento dos trabalhos nas respectivas
repartições e unidades sem prejuízo da
fiscalização permanente a cargo dos chefes, diretores e
demais autoridades competentes.
§ 1.º - A Correição consistirá:
1. Na inspeção assidua e rigorosa dos serviços;
2. Em visitas às repartições para verificar:
a) se os edificios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;
b) se, nos lugares onde devam permanecer as partes e funcionários há higiene, comodidade e segurança;
c) se o mobiliário e utensilios pertencentes à
repartição estão bem conservados e relacionados; e
d) se há processos irregularmente parados.
Artigo 573 - Ás Comissões de Correição compete:
I - Verificar se o
desenvolvimento dos trabalhos da unidade de serviço fiscalizado,
se realiza em obsevância escrita das normas legais, decretos
executivos, portarias e instruções vigentes;
II - Trazer, mediante
relatório das inspeções periódicas, ao
conhecimento da autoridade competente, as irregularidades encontradas e
sugerir as medidas tendentes a saná-las;
III - Constatar a assiduidade
rigorosa dos servidores às respectivas
repartições, de forma a ser cumprido o horário
regulamentar, de inicio e encerramento do expediente, mesmo para os que
por necessidade do serviço trabalham no período da
manhã;
IV - Propor a
distribuição de pessoal nas repartições em
que estiverem lotados, de forma a reduzir os gastos
desnecessários e a proporcionar maior produtividade ou
rendimento ao serviço;
V - Examinar todos os casos em
que seja possivel a redução das fórmulas ou atos
impressos e a sua substituição por fórmulas
redigidas a carimbo;
VI - Fiscalizar o andamento
normal de todos os processos, indicando, nos seus relatórios, os
que estiverem paralizados ou procrastinados e os arquivados
indevidamente, bem assim, quais os servidores resposáveis por
essas iregularidade;
VII - Atentar para o estado de
conservação do mobiliário e dos bens pertencentes
ao Estado, bem como quanto à higiente, segurança e
comodidade dos locais de trabalho;
VIII - Verificar se não
há desperdicios ou abusos no tocante às despesas com o
pagamento de diárias, taxas de quilometragem,
funções gratificadas, prestação de
serviços extraordinários, e outras porventura existentes
e que não se justifiquem, cabalmente;
IX - Informar em seus
relatórios, sôbre a existência de servidores em
exercício de funções que não são inerentes
às suas carreiras;
X - Reunir-se,
ordináriamente, uma vez por semana, e,
extraordináriamente, quantas se fizerem necessárias,
mediante determinação do Secretário de Estado,
dirigentees de órgãos subordinados, ou dirigente de
autarquia, ou convocação de seu Presidente;
XI - Apresentar ao
Secretário de Estado, dirigentes de órgãos
subordinados ou aos órgãos autárquias,
relatórios de suas inspeções periódicas;
XII
- Fiscalizar a fiél observância dos dispositivos legais vigentes,
quanto ao sistema de compras de artigos ou materiais para uso das
repartições públicas, indicando os responsáveis por tais aquisições
quando não realizados por concorrência pública ou administrativa ou
coleta de preços, conforme o caso e sem a devida publicidade;
XIII - Averiguar a veracidade
das razões apresentadas como justificativa da proposta de
convocação de serviço extraordinário;
XIV
- Emitir parecer sôbre as propostas de nomeação para cargos de chefia
administrativa, exceto no caso a que se refere o parágrafo único do
artigo 11.
Artigo 574 - As
Comissões de Correição Administrativa são integradas por cinco membros
que exercerão as suas funções com prejuízo das atividades normais dos
cargos de que são titulares.
§ 1.º
- Excetuam-se do disposto nêste artigo as Comissões de Correição
Administrativa dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e do
Instituto de Previdência do Estado, as quais serão integradas de três
membros, que exercerão as suas funções, sem prejuízo das atividades
normais dos cargos de que são titulares, bem como as da Universidade de
São Paulo, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e do Hospital das
Clínicas.
§ 2.º - Em casos
excepcionais, a juízo dos dirigentes dos órgãos de que trata o
parágrafo anterior, poderão os membros das Comissões de Correição
Administrativa interromper o exercício de seus cargos, por prazo certo
e para fim determinado.
Artigo 575
- As designações dos membros das Comissões recairão, preferencialmente,
em funcionários que não sejam titulares de cargos de chefia e direção.
Artigo 576
- Fica vedada a designação de funcionário que esteja respondendo
processo administrativo, para compor Comissões de Correição ou nelas
tomar parte como Secretário.
Artigo 577
- As Comissões Permanentes de Orçamento e a Comissão Central de
Orçamento poderão, sempre que julgarem necessário, solicitar o
pronunciamento das Comissões de Correição Administrativa, a fim de
melhor elucidar os processos que lhes sejam submetidos.
Parágrafo único -
As Comissões de Correição dispensarão
tratamento de urgência às solicitações
feitas nos têrmos dêste artigo.
Artigo 578
- Serão responsabilizados os integrantes das Comissões de Correição que
omitirem em seus relatórios quaisquer faltas ou irregularidades
encontradas.
Artigo 579 - É
determinado aos Presidentes das Comissões de Correição que
representem as autoridades competentes, sob pena de responsabilidade
conjunta, sempre que um dos integrantes da Comissão agir com falta de
zêlo no cumprimento de seus deveres.
Artigo 580
- As Comissões de Correição, deverão até o dia 10 de cada mês comunicar
ao Assistente-Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do
Governador, quais as correições ordinárias e extraordinárias realizadas
no mês anterior.
Parágrafo único
- O Assistente-Chefe levará ao conhecimento do Governador, para as
providências cabíveis, o não cumprimento das determinações contidas
nêste artigo.
Artigo 581 -
Quando às Comissões de Correição da Secretaria da Segurança Pública
deve ser obedecido o disposto no Decreto n. 25.440, de 3 de fevereiro
de 1956 e no Decreto n. 25.635, de 19 de março de 1956.
TÍTULO V
Das penalidades e do processo administrativo
Artigo 582
- A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo
ou sindicância deverá dar conhecimento, imediato e por escrito, dessa
determinação ao Assistente-Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica do
Gabinete do Governador, com as seguintes informações:
I - o nome do servidor indiciado ou sindicado e seu cargo;
II - motivo do processo ou sindicância;
III - qual o funcionário designado para presidir a Comissão Processante ou Sindicante;
IV - qual o prazo fixado para término dos trabalhos;
V - se o servidor indiciado ou sindicado foi afastado do exercício de seu cargo.
Artigo 583
- Os Presidentes das Comissões Processantes e funcionários encarregados
das Sindicâncias, até o dia 10 de cada mês, deverão comunicar ao
Assistente-Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do
Governador quais as diligências realizadas no mês anterior.
Parágrafo único
- A falta dessa comunicação e a paralização não justificada de tais
processos, acarretam responsabilidade funcional, por não cumprimento do
dever.
Artigo 584 - A
autoridade competente para decidir o processo administrativo, logo após
a sua decisão, deverá comunicá-la ao Assistente-Chefe, para as devidas
anotações.
Artigo 585 -
Quando o processo administrativo for realizado por um só funcionário,
nos têrmos do parágrafo 3.° do artigo 660 da Consolidação, êste que
será de preferência bacherel em direito, praticará todos os atos
atribuídos à Comissão, pelo Título VI da Consolidação.
Artigo 586
- Fica estabelecido o prazo de quarenta e oito horas, a contar da
entrada do oficio da Diretoria Geral ou órgão diretamente subordinado
ao Governador, para serem solucionados os pedidos de aprovação de
designação de servidor para secretariar os trabalhos das Comissões
encarregadas de processos administrativos.
Parágrafo único -
A não observância desta determinação implica
em responsabilidade por falta de cumprimento do dever.
Artigo 587
- A Comissão ou a autoridade processante procederá a todas as
diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a
opinião de técnicos ou peritos.
Artigo 588
- Terminada a produção de provas do acusado, de que trata o artigo 667
da Consolidação, oferecerá êste, em cinco dias, a sua defesa escrita.
No caso de recusa de oferecimento de defesa escrita, será designado,
ex-offício, pelo Presidente da Comissão um funcionário, de preferência
bacharel em direito, para fazê-lo, no mesmo prazo.
Artigo 589
- Não se aplicam ao servidor acusado em processo administrativo, ao
qual é assegurada defesa plena, as restrições prescritas nos artigos
592, ítem I, letra "b", e 594 da Consolidação.
Artigo 590
- Apresentado o relatório, os membros da comissão ou o funcionário
encarregado da realização do processo deverão, no dia imediato,
retornar ao exercício de seus cargos nas dependências em que servirem,
sem prejuízo do disposto no artigo 671 da Consolidação.
Artigo 591
- No caso de abandono do cargo por mais de trinta dias concecutivos, os
órgãos de pessoal da repartição onde tenha exercício o funcionário,
farão, sob pena de responsabilidade dos respectivos chefes, comunicação
escrita, direta e imediata do fato, a fim de que se providencie
abertura de processo administrativo a ser realizado por funcionários
bacharél em direito e onde se assegurará ao indiciado plena defesa.
Artigo 592 - Dos processos de
verificação de ausência ao serviço de que
trata o item VI do artigo 643 da Consolidação
deverão constar:
I - a
relação discriminada das faltas injustificadas
excluindo-se o cômputo dos domingos, feriados e dias de ponto
facultativo;
II
- a circunstância de ter havido pedidos anteriores e oportunos de
justificação dessas faltas não atendidos, e quais os motivos alegados
nesses pedidos.
Artigo 593 -
Será indispensável a abertura de processo administrativos nos casos
punidos pela legislação em vigor com demissão, bem como nas hipóteses
de infringências do artigo 603 da Consolidação.
Artigo 594
- Nos demais casos e especialmente quando não estiver individuada a
irregularidade ou não fôr indicado a seu autor a autoridade realizará a
sindicância sumária para apuração dos fatos.
Artigo 595
- A autoridade competente para a imposição de penalidade poderá agir
pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o servidor fôr
apanhado em flagrante pelo superior hierárquico, na prática de
irregularidade e desde que a pena a ser aplicada seja a de advertência,
repreensão ou suspensão até oito dias.
Parágrafo único
- Nas hipóteses aqui previstas a autoridade que impuser a pena deverá
lavrar, sempre que possivel, auto circunstânciado acêrca da ocorrência,
assinado por duas testemunhas.
Artigo 596
- Nas sindicâncias ser áouvido, sempre, o indiciado, que poderá indicar
os elementos ou provas de interêsse de sua defesa - provas que poderão ser realizadas, se julgadas
necessárias a juízo da autoridade sindicante.
Artigo 597
- O Chefe da repartição sómente deverá
ordenar a suspensão preventiva
do funcionário, até trinta dias, para
averiguação de falta cometida
pelo mesmo, nos têrmos do artigo 654, da
Consolidação, quando o seu
afastamento fôr necessário
àelucidação dos fatos que lhe são imputados
ou desde que a sua permanência na repartição possa
embaraçar a ação da comissão ou autoridade
designada para proceder ao
respectivo processo administrativo.
Artigo 598
- Os nomes dos servidores suspensos preventivamene constarão das fôlhas
e dos atestados para fins de pagamento de vencimentos ou salários, com
a designação do ato de afastamento e de seus têrmos legais.
Artigo 599 - Na
aplicação da pena de suspensão disciplinar (artigos
636, item III,
639 e parágrafo único, e 640 e parágrafo
único, da Consolidação),
dentro do limite de sua competência (artigo 647 e
parágrafo único da
Consolidação), os diretores gerais, os diretores de
repartição e chefes
de serviço deverão observar o disposto 656, item II,
da Consolidação, computando-se no prazo da
suspensão disciplinar o
período de suspensão preventiva, efetivamente aplicada,
repondo o
punido, na forma do artigo 328 da Consolidação, a parcela
percebida do
estipêndio naquêle periodo.
Artigo 600
- Quando o servidor responder a processo-crime, incumbe ao seu superior
hierárquico dar disso ciência imediata à autoridade competente, com
todos os esclarecimentos necessários, para os fins do disposto no
artigo 231 e seus parágrafos da Consolidação.
Artigo 601
- A pena de advertência é verbal devendo ser apenas objeto de
comunicação reservada ao órgão de pessoal correspondente, para o devido
registro no assentamento individual.
Artigo 602 - Não serão publicados os seguintes atos:
I - de designação de comissão processante;
II - de prorrogação de prazo dentro do qual o processo administrativo deve encerrar-se;
III - de suspensão
preventiva, devendo, porém, a repartição
interessada comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.
Artigo 603
- As penas de repreensão, suspensão, multa e destituição de função,
esta quando não fôr da alçada do Governador, deverão constar de
portaria, em que se indiquem a penalidade, o fundamento legal e o
motivo que justificou a sua aplicação.
Artigo 604
- Ao servidor que apresentar qualquer petição ou requerimento em
linguagem insólita ou descortês, será aplicada a pena de repreensão, de
acôrdo com o artigo 638 combinado com o artigo 592, ambos da
Consolidação.
Artigo 605 - As
infrações dos artigos 597 e 602 da
Consolidação serão punidas, respectivamente, com
repreensão e suspensão.
Artigo 606
- O não recolhimento de saldos ou de quaisquer importâncias dentro do
prazo legal, ou sua retenção indevida, constitui, quando menos,
procedimento irregular, que deverá ser imediatamente apurado em
processo administrativo.
Artigo 607 - Enquanto
não fôr regulamentado o instituto da
readaptação, não será cabível a pena
de demissão, por ineficiência ou
falta de aptidão para o serviço, à qual se refere
o item IV do artigo 643 da Consolidação.
Artigo 608 - O servidor que apresentar denúncia falsa ou
infundada será punido conforme a gravidade do caso, mas somente
depois de comprovada a falsidade das acusações arguidas.
Artigo 609 - As penalidades impostas só poderão ser
canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido
ou recurso provido, apresentado ou interposto no prazo legal pelo
servidor punido.
Artigo 610 - A responsabilidade disciplinar dos extranumerários
será efetivada mediante a observância do disposto nos
artigos 36 e 39 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951.
Artigo 611 - A competência para decisões em processos
administrativos deve obedecer, rigorosamente, ao estabelecido no artigo
647 da Consolidação.
Artigo 612 - Somente a autoridade competente para aplicar determinada
pena é que tem poderes para ajuizar sôbre a sua
redução, adotando o prescrito no artigo 646 da
Consolidação.
Artigo 613 - Tôda e qualquer decisão proferida em
desacôrdo com os artigos 611 e 612, será nula de pleno
direito, por emanar de autoridade incompetente e ficará sujeita a
oportuna revisão.
Artigo 614 - Fica vedada a designação de
funcionário que esteja respondendo processo administrativo,
para compôr Comissão de Sindicância ou Processo
Administrativo, ou nelas tomar parte como Assistente ou
Secretário.
Artigo 615 - Sempre que ocorrer a fuga de detento de presidios fechados
do Estado será determinada a instauração de
processo administrativo para apuração das
responsabilidades sem prejuizo das providências policiais.
Parágrafo único - Instaurado o processo administrativo de
que trata êste artigo, será decretada sempre e
obrigatòriamente a suspensão liminar do responsável pela
guarda do presídio bem como a dos demais servidores encarregados
diretamente da vigilância ou da condução do
detento, pelo prazo de trinta dias prorrogável até
noventa no caso de ainda não estar em definitivo esclarecida a
ocorrência.
TÍTULO VI
Dos prazos administrativos e da tramitação de processos e papéis
Artigo 616 - Salvo em casos especiais, os processos ou papéis
serão encaminhados por simples despecho, sem necessidade de
oficio, entre as várias Secretarias de Estado, ou
órgãos diretamente subordinados ao Governador, ou
respectivas dependências.
Artigo 617 - Ao D. E. A. sómente serão encaminhados
processos concernentes ao serviço público civil, mediante
despecho do Governador.
Artigo 618 - Ressalvado o disposto no artigo 620, as Secretarias de
Estado, autarquias e órgãos diretamente subordinadas ao
Governador sómente poderão propôr a audiência
do D. E. A., relativamente à matéria de
organização das repartições estaduais, dos
quadros e carreiras do serviço civil, seleção e
aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado, assim como nos
processos que envolvam assuntos juridicos de interêsse para
tôda a Administração e que, por sua natureza,
exijam a fixação de normas gerais pertinentes a pessoal.
§ 1.º - Os processos submetidos ao exame do D.
E. A. deverão ser instruídos com os
pronunciamento dos órgãos técnicos e
jurídicos, bem como dos diretores gerais das respectivas
Secretarias de Estado, autarquias ou repartições
interessadas.
§ 2.º - Quando a instrução fôr
deficiente, o processo será devolvido pelo D. E. A.,
diretamente à repartição de origem a fim de
completá-la.
Artigo 619 - Os processos a que se refere o artigo anterior
serão submetidos, com o pronunciamento do D. E. A.,
à deliberação do Governador.
Parágrafo único - Quando se tratar de matéria que
comporte orientação uniforme para a
Administração, a decisão do Governador,
acompanhada da exposição de motivos do D. E.
A., será publicada no órgão Oficial, para a
devida observância pelas repartições interessadas.
Artigo 620 -
Nos processos que versarem matéria referente à
orientação das promoções no funcionalismo
civil, as Secretarias de Estado e demais órgãos
interessados poderão consultar diretamente o D.E.A., na forma
prevista no artigo 81.
Artigo 621 - Os pronunciamentos
do D.E.A. relativamente à orientação das
promoções, bem como à expedição de
normas para o seu processamento, aprovados pelo Governador,
serão publicados no Orgão Oficial, para observância
pelas repartições interessadas.
Artigo 622 - Os processos de
aposentadoria de funcionários e extranumerários, e
declaração de disponibilidade, cujos atos sejam de
competência do Governador, antes de sua decretação,
serão submetidos a parecer do D.E.A., na forma dos artigos 486 e
498.
Artigo 623 - Todos os processos
encaminhados ao Gabinete do Governador, deverão ser,
obrigatoriamente, instruídos com pareceres dos respectivos
orgãos técnicos, e em especial das Consultorias
Jurídicas, dentro dos prezos já estabelecidos.
Parágrafo único -
A não observância dêste artigo, implicará em
responsabilidade funcional por falta de zêlo no cumprimento dos
deveres.
Artigo 624 - Os
servidores públicos do Estado, funcionários e
extranumerários, de qualquer categoria, incumbidos da guarda de
processos, papéis, documentos e tudo mais que possa interessar
à defesa da Fazenda do Estado, em juízo, ou fora
dêle atenderão com a máxima presteza, sob pena de
indenizarem a Fazenda, na forma da lei, dos prejuizos decorrentes da
demora ou desídia às requisições de
certidões, exames, diligências e esclarecimentos feitos
pelo Procurador Geral do Estado, pelos Procuradores-chefes, ou,
em cada caso, pelo advogado responsável pela defesa judicial da
Fazenda.
Artigo 625 - Os pedidos de
informação de quaisquer outros elementos formulados por
oficio do Procurador Geral do Estado ou dos Procuradores-Chefes,
ter andamento preferencial e o caráter de
urgência, em tôdas as repartições do Estado e
autarquias ligadas à Administração estadual e
devem ser atendidos até a data indicada no oficio, que os
requisitar, sob pena de responsabilidade do servidor, de qualquer
categoria, que der causa ao retardamento.
Artigo 626 - O representante
judicial da Fazenda do Estado que, no desempenho de suas
atribuições, não fôr atendido com presteza e
eficiência em qualquer repartição do Estado,
inclusive autarquias ligadas à Administração
estadual, deverá representar, obrigatoriamente e sob pena de
responsabilidade, ao Procurador Geral do Estado, por intermédio
dos respectivos Procuradores Chefes, narrando o fato e indicando os
responsáveis, para as providências cabíveis, nos
têrmos da lei.
Artigo 627 - Os processos ou
expediente despachados pelo Governador do Estado, bem como todos
aquêles que se refiram a municipios ou audiências
públicas deverão ter tratamento absolutamente preferencial.
Parágrafo único -
Todo retardamento ou desatenção na observância
dêste artigo acarretará punição do servidor
responsável.
Artigo 628
- Os processos
referentes à Divisão do Serviço de Tuberculose, ao
Departamento de Profilaxia da Lepra, ao Departamento de
Assistência a Psicopatas, à Divisão do
Serviço do Interior, ao Serviço de Hospitais, aos Centros
de Saúde da Capital, da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, bem como os do
Departamento de Presídios, da Secretaria da Justiça e dos
Negócios do Interior terão, obrigatóriamente,
tramitação urgente e preferencial, não podendo
permanecer sob pena de responsabilidade, em mãos de qualquer
funcionário, para informação ou encaminhamento,
pelo prazo superior a quarenta e oito horas, que só
poderá ser ultrapassado em casos excepcionais, mediante
autorização expressa do superior hierárquico.
Parágrafo único -
Os Diretores e Chefes dos órgãos da
Administração, em geral, manterão, à parte
dos demais, uma relação dos referidos processos para que
seja fiscalizado o rigoroso cumprimento desta
determinação.
Artigo 629 - Os pedidos de
informações solicitados pela Assessoria
Técnico-Legislativa, ou pelo Serviço de
Informações à
Assembléia Legislativa do Estado, deverão ser devolvidos
àqueles órgãos, dentro de quinze dias, contados da
entrada no respectivo protocolo, salvo outro prazo expressamente fixado.
Artigo 630 - Todos os processos encaminhados ao Serviço de
Informações à Assembléia Legislativa do
Estado ou à Assessoria Técnico-Legislativa, relativos a
projetos de lei, deverão ser instruídos com pareceres dos
órgãos técnicos e juridicos das Secretarias e
órgãos subordinados ao Executivo.
Disposições finais
Artigo 631 - Passam a ter a seguinte redação o artigo 53
e o item IV do artigo 468, ambos da Consolidação aprovada
pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956:
"Artigo 53 - Os cargos públicos de bibliotecário, que
forem criados ou as vagas que se verificarem só serão
preenchidos por bibliotecários que possuam diploma conferido por Escola de Biblioteconomia reconhecida pelo Govêrno".
(Decreto-lei n. 17.104, de 12-3 1947, art. 35)
" Item IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado quando se
tratar da licença-prêmio, licença para tratamento
de saúde, licença à funcionária gestante e
por motivo de doença em pessoa da família e nos casos de
licença previstos nos artigos 486, 488 e 501".
Artigo 632 - Continuam em vigor os dispositivos regulamentares que
dispõem sôbre as condições especiais de
trabalho para determinados cargos ou carreiras e bem assim os que dizem
respeito ao funcionamento de determinadas repartições ou
órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único - Continuam em vigor os dispositivos
regulamentares que dispõem sôbre o regime próprio
de trabalho do pessoal das autarquias estaduais, observando o disposto
no artigo 2.º dêste decreto.
Artigo 633 - Êste decreto entrará em vigor dentro do prazo
de 8 (oito) dias a partir de sua
publicação.
Artigo 634 - Revogam-se as disposições em contrário.
Disposições transitórias
Artigo 1.º - Continuam em vigor os decretos que suspendem as
nomeações de funcionários ou admissão de
extranumerários invlusive para entidades autárquicas.
Parágrafo único - A admissão de
extranumerários autorizada pelo artigo 28, VI da Lei n.
2.751, de 2 de outubro de 1954, continua a ser regulada pelos
Decretos ns. 24.545, de 11 de maio de 1955. 24.689, de
1.º de julho de 1955 e 25.143, de 25 de novembro de 1955.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e os órgãos
diretamente subordinados ao Governador não darão
andamento a propostas de criação,
transformação, reclassificação ou
extinção de cargos, instituição de
funções gratificadas, reestruturação de
carreiras, estabelecimento ou alteração de vencimentos e
referências de salários e reorganização de
repartições e serviços, até a
aprovação do plano de classificação de
cargos e funções e de níveis de vencimentos, a que
se refere a Resolução n. 368, de 19 de outubro de
1953, cuja elaboração está a cargo do D. E.
A.
Parágrafo único -
O presente artigo não se aplica à Magistratura, ao Ministério Público e
às autarquias, com exceção da Universidade de São Paulo e do Instituto
de Previdência do Estado.
Artigo 3.º
- Fica suspensa, até nova determinação, em contrário, a concessão de
licenças aos funcionários públicos para tratar de interêsses
particulares, com fundamento no disposto no artigo 488 da Consolidação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
I - O nome do declarante deverá ser reproduzido
por extenso.
II - A firma do
declarante será devidademente reconhecida.
ANEXO N. 5
TBELA A QUE
SE REFERE O ARTIGO 524
Aos servidores do sexo masculino dos ítens I e
VIII mencionados no artigo 523
Aos servidores do sexo feminino dos ítens I a VIII
mencionados no artigo 523
Aos servidores
do sexo masculino dos ítens IX e X mencionados no artigo 523
Aos servidores do sexo
feminino do ítem IX mencionados no artigo 523