DECRETO N. 27.300, DE 22 DE JANEIRO DE 1957   

Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Disposições Preliminares


Artigo 1.º
- Êste decreto regulamenta as disposições legais referentes aos servidores públicos civis do Estado e especialmente as contidas na Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.

Artigo 2.º - As disposições dêste decreto aplicam-se no que couber, aos servidores das entidades autárquicas estaduais.
Artigo 3.º - As citações e remissões à Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado, aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, são feitas abreviadamente, nêste decreto pelo vocábulo "Consolidação".
Artigo 4.º - Além das atribuições especiais previstas na Consolidação e nêste decreto, o Departamento Estadual de Administração, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por competência:
I - Estudar permanentemente os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;
II - Opinar sôbre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos;
III - Estudar a organização das repartições estaduais, inclusive as condições de trabalho e opinar nos projetos que se refiram ao assunto;
IV - Funcionar como órgão consultivo e normativo do Govêrno, sôbre assuntos que se refiram ao serviço público civil:
V - Prestar colaboração nos assuntos de sua competência, às entidades autárquicas nos casos determinados pelo Governador.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Administração é mencionado nêste decreto pela respectiva sigla - D.E.A.

TÍTULO  I

Da Investdura, do Exercício e da vacância dos cargos públicos


CAPÍTULO I


Do Provimento


SECÇÃO  I


Do provimento de cargos de chefia administrativa     


Artigo 5.º
- A indicação de candidatos ao provimento de cargos de chefia administrativa, nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador deverá obedecer a critérios tanto quanto possível objetivos e atenderá às normas estabelecidas nesta secção, sem prejuizo da faculdade de livre escolha que a legislação atual assegura ao Governador.

Artigo 6.º - Os Secretários do Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, quando ocorrerem vagas de cargos de chefia administrativa de provimento efetivo, deverão determinar um levantamento dos candidatos ao provimento, a fim de se proceder à sua ordenação segundo o grau de qualificações que indiquem os mais habilitados para o exercício do cargo.
Artigo 7.º - Para os efeitos do artigo anterior serão relacionados:
I - Os funcionários lotados no órgão em que se deu a vaga, que forem:
a) substitutos do antigo titular do cargo a ser provido;
b) substitutos de ocupantes de cargos de igual hierarquia do cargo a ser provido;
c) ocupantes de cargos de padrão igual ou superior aos dos substitutos, desde que tenham mais de cinco anos de exercício no cargo.
II - Independentemente de sua lotação, os funcionários que já tenham sido substitutos do titular do cargo a ser provido ou dos ocupantes de cargos de igual hierarquia a que se refere a letra "b" do item I.
§ 1.º - Não havendo lotação própria da unidade administartiva onde se verificou a vaga, o relacionamento abrangerá os funcionários que, preenchendo as condições estabelecidas nas alíneas "a" "b" e "c" do item I, estejam em exercício nessa unidade.
§ 2.º - Não serão considerados os nomes dos funcionários que não possuírem a habilitação profissional eventualmente exigida para o provimento do cargo.
Artigo 8.º - Para ordenação dos candidatos, segundo o grau de suas qualificações, deverá o órgão em que se deu a vaga promover, para cada candidato, o fornecimento de elementos indicativos de formação, experiência, eficiência e capacidade.
§ 1.º - Como elementos indicativos de formação, experiência, eficiência e capacidade, serão considerados:
1.  De formação: o grau de instrução e os cursos de especialização, diretamente relacionados com as atribuições do cargo vago.
2.  De experiência: o tempo de exercício no serviço público e no cargo atual; o exercício de substituições, o desempenho de funções e encargos especiais e a participação de comissões
3. De eficiência e capacidade: a apreciação de cheios em dois gráus de quando houver, relativamente a requisitos considerados importantes para o desempenho do cargo, inclusive elogios e penalidades, indicando quanto a estas o fundamento legal.
§ 2.º - O tempo de exercício será o de efetivo exercício assim considerado o que se conta para fins de promoção, devendo porém serem indicados préviamente os periodos de licença ou afastamentos não considerados de efetivo exercício, com indicação das respectivas causas.
Artigo 9.º - Para indicação dos elementos enumerados no artigo anterior, o D.E.A., prestará a assistência técnica necessária, elaborando os formulários apropriados para cada caso especifico.
Artigo 10 - A valorização dêsses elementos será feita pelo Diretor da repartição a que pertence o cargo de chefia a ser provido, segundo critérios objetivos propostos pelo D.E.A., ou pelo próprio D.E.A., quando assim fôr determinado pelo Governador.
Artigo 11 - As propostas de nomeação deverão fazer-se acompanhar de parecer da Comissão de Correição da respectiva Secretaria.
Parágrafo único - Na Secretaria da Fazenda êsse parecer será substituido pelo do Diretor Geral, "ex-vi" do artigo 9.°, item 4.°, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, e, nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, pelo do respectivo dirigente.
Artigo 12 - O provimento de cargos de direção de caráter efetivo, quando determinado em cada caso pelo Governador, obedecerá, no que couber, ao processamento desta secção.
Parágrafo único - Neste caso, ao invés dos mencionados na alínea "c" do item I do artigo 7.°, serão relacionados os ocupantes de cargos de chefia de hierarquia inferior à do cargo vago e existentes na lotação da unidade administrativa em que se deu a vaga.

SECÇÃO II

Da Preferência para o Provimento


Artigo 13
- Para os efeitos do artigo 34 da Consolidação, cabe à Secretaria do Govêrno manter atualizadas as relações a que se refere a Lei n. 2.371. de 7 de novembro de 1953, modificada pela Lei n. 2.537, de 13 de janeiro de 1954 fornecendo ao D.E.A. cópia ou indicação de todos os crementos delas constantes e bom assim das alterações que ocorreram.

Parágrafo único - Dessas relações deverão constar além dos exigidos pelas leis acima referidas os seguintes elementos:
1. dado sôbre a função ou cargo pretendido, ou, pelo menos, sôbre o tipo de cargo ou função;
2. manifestação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado acerca dos que tiverem sofrido na campanha militar ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de trabalho.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado e as entidades autárquicas, sempre que se originar expediente para a admissão ou nomeação de servidores, deverão observar o disposto nesta secção, a fim de atender ao direito de preferência assegurado aos que hajam participado da Fôrça Expedicionária Brasileira, nas condições previstas pela Lei n. 2.371, de 7 de novembro de 1953, modificada pela Lei n. 2.537, de 13 de janeiro de 1954, excetuados os casos que não devam ter prosseguimento, enquanto perdurarem os efeitos do artigo 5 4da Consolidação e do artigo 1.° das Disposições Transitórias dêste decreto.
Artigo 15 - O expediente de nomeacão ou admissão a qualquer título pelo Estado ou entidade autárquica, ressalvados os direitos de terceiros, os casos de promoção ou concurso, os de cargos ou funções de chefia ou direção e aquêles cujo exercício reclamar conhecimentos técnicos ou títulos específicos, deve, com as informações que forem julgadas necessárias, ser encaminhado ao D.E.A.
Parágrafo único - Para os efeitos desta secção consideram-se :
1. conhecimentos técnicos os que constituem um conjunto sistematizado e bem definido, geralmente adquiridos em curso superior;
2. títulos específicos, os diplomas exigidos por lei para desempenho de cargos técnicos, docentes, profissionais ou científicos.
Artigo 16 - O D.E.A. verificando tratar-se de caso para o qual tenham preferência os beneficiados pelo artigo 34 da Consolidação, convocará, por edital, os candidatos inscrito, na ordem de classificação das relações a que se refere o artigo 13.
Artigo 17 - O candidato convocado será submetido a exame no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado bem como sujeitar-se-á a provar que possui habilitações suficientes, se essas forem julgadas necessárias pelo D.E.A., tendo em vista as peculiaridades do cargo ou função.
Artigo 18 - Quando o candidato satisfizer a tôdas as exigências e não quiser aceitar a função ou cargo, entende-se que renunciou a seu direito de preferencia e nêsse sentido deverá ser lavrado competente têrmo nos autos, assinado por êle. Em caso de recusa, a autoridade fará constar o incidente.
Parágrafo único - Em caso de recusa por possuir o candidato habilitação superior a exigida para o cargo ou para a função que lhe fôr oferecido, ser-lhe-á mantido o direito de preferência.
Artigo 19 - Em caso de ser inabilitado no exame médico ou não possuir habilitação suficiente, deverá o candidato ser convocado quando houver outra necessidade de nomeação ou admissão.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nêste artigo os cargos e funções para cujo exercício a incapacidade física do candidato já ficou provada em exame médico anterior.
Artigo 20 - Os candidatos inscritos que já forem funcionários ou extranumerarios serão excluídas das relações.

CAPÍTULO II


Dos Concursos


Artigo 21
- Compete ao D.E.A. processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos públicos e admissão de extranumerarios, excetuados os da Magistratura, do Magisterio, do Ministério Público, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, e, bem assim, àqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas.

Artigo 22 - Os concursos para provimento dos cargos públicos iniciais de carreira, e dos cargos isolados para cujo provimento a lei exija concurso, serão realizados nos têrmos do presente capítulo.
Artigo 23 - Compete ao Diretor Geral do D.E.A. determinar as providências necessárias para a realização dos concursos.
Artigo 24 - Os concursos serão de provas, ou de provas e títulos, para cargos de carreira e isolados, podendo, quanto a êstes últimos, ser somente de títulos.
Artigo 25 - A abertura do concurso far-se-á por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em que conste o prazo de inscrição, nunca inferior a quinze dias, devendo o D.E.A. dar-lhe ampla divulgação por outros meios comuns de informação.
Artigo 26 - São condições para inscrição em concurso.
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações e encargos para a segurança nacional:
IV - estar em gôzo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta:
VI - gozar boa saúde:
VII - atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
Artigo 27 - A inscrição será requerida mediante o preenchimento, pelo próprio candidato, ou por procurador, de formulário especial, a ser fornecido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.) do D.E.A., em que preste tôdas as informações julgadas necessárias e declare satisfazer os requisitos enumerados no artigo anterior, comprometendo-se a comprová-los, sob pena de perner todos os direitos que lhe confere a prestação do concurso .
Parágrafo único - No ato de inscrição, serão também apresentados os títulos com que concorrer o candidato e que forem indicados nas instruções especiais.
Artigo 28 - Os ocupantes interinos dos cargos postos em concurso, nomeados até a data de encerramento das inscrições, serão inscritos ex officio, pelos chefes das repartições onde estiverem lotados, devendo também preencher o formulário previsto no artigo 27.
Parágrafo único - Serão exonerados os interinos cuja inscrição não fôr apovada.
Artigo 29 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. E. A., cabendo ao seu Diretor decidir de sua aprovação.
Artigo 30 - Será publicada, no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições negadas.
§ 1.º - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação referida nêste artigo, ao Diretor Geral do D. E. A.
§ 2.º - Interposto o recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.
Artigo 31 - Serão elaboradas, para cada concurso, instruções especiais, transcritas no edital de convocação, e das quais constarão:
I - as condições estabelecidas em lei ou regulamento para provimento do cargo;
II - a modalidade de concurso exigido, se de provas, se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
III - as matérias sôbre as quais versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimento exigido:
IV - as provas, seus tipos e condições de realização, com indicação da penderação de cada prova ou de suas partes;
V - os títulos que serão considerados;
VI - os critérios de julgamento;
VII - os limites de idade para inscrição e nomeação, nos têrmos da legislação em vigor;
VIII - os critérios de habilitação e classificação.
Artigo 32 - As provas, qualquer que seja a sua forma, versarão sôbre matéria diretamente relacionada com as atribuições do cargo em concurso e serão de avaliação objetiva, destinadas a revelar a capacidade do candidato, seus conhecimentos, aptidões e formação profissional.
Parágrafo único - As questões de provas serão formuladas pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. E. A. em colaboração com as Bancas Examinadoras.
Artigo 33 - As provas serão realizadas em dia, hora e local dados a conhecer aos candidatos por aviso publicado no órgão oficial do Estado e divulgado por outros meios comuns de informação, com antecedência mínima de oito dias.
Parágrafo único - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documento hábil.
Artigo 34 - Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.
Artigo 35 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluido do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no aviso a que se refere o artigo 33;
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente, em casos especiais e com autorização do fiscal.
Artigo 36 - As salas de prova serão fiscalizadas por pessoas especialmente designadas pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., sendo proibido o ingresso, no recinto, de estranhos ao concurso, salvo se fôr prova pública.
Artigo 37 - As provas escritas de cada matéria serão realizadas no mesmo tempo para todos os candidatos e a chamada para as provas orais e práticas obedecerá à ordem de inscrição.
Artigo 38 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não seráo assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá um número de identificação, repetido na prova.
§ 2.º - Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Diretor de Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A.
§ 3.º - Sômente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas, em local, dia e hora prèviamente anunciados e na presença dos candidatos que desejarem assistir ao ato.
Artigo 39 - Nos concursos de títulos poderão ser considerados:
I - o grau de formação profissional, pela frequência ou conclusão de cursos de vários tipos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso;
II - a experiência do trabalho;
III - os trabalhos publicados; e
IV - outras atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato.
§ 1.º - Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em concurso.
§ 2.º - Nos concursos exclusivamente de títulos, para cargos isolados cujo provimento dependa da conclusão de curso especializado, considerar-se-á título preponderante a prova de sua conclusão levando-se em conta a respectiva nota.
Artigo 40 - As provas serão avaliadas na escala de zero a cem pontos.
Parágrafo único - Quando a natureza da prova o exigir, as notas brutas, resultantes da atribuição de pontos às questões, poderão ser estatisticamente transformadas em "escores padrão", em função da distribuição das notas dos candidatos.
Artigo 41 - Aos títulos, quando em concurso de provas e títulos, serão atribuídos, em seu conjunto, até cinquenta pontos.
Artigo 42 - A Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, em colaboração com a Banca Examinadora, quando fôr o caso, estabelecerá, para atribuição de pontos aos títulos, critério prévio em que se leve em conta a quantidade e qualidade dos títulos apresentados em relação com as atribuições dos cargos em concurso.
Artigo 43 - O julgamento das provas orais e práticas será feito de acôrdo com o critério préviamente estabeiecido pela Divisão de Seleção e Aperíeiçoamento em colaboração com a Banca Examinadora, quando fôr o caso, de maneira que sejam levadas em conta tôdas as condições que contribuam para a melhor aferição da capacidade a ser avaliada.
Artigo 44 - Cada examinador atribuirá, separadamente, uma nota ao candidato, com base nos critérios referidos nos artigos 42 e 43, e a nota final será a média aritmética simples das notas atribuídas.
Artigo 45 - A média geral das provas será a média aritmética simples ou ponderada, conforme dispuserem as instruções especiais que, no último caso, fixarão os coeficientes a serem atribuídos a cada uma das provas.
Artigo 46 - Na cálculo das notas finais dos títulos e de cada prova e no da média geral das provas, os resultados serão aproximados até décimos, arrendondados para um décimo as frações iguais ou superiores a cinco centésimos e desprezadas as inferiores.
Artigo 47 - Terminado o julgamento dos títulos e das provas, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, e divulgadas por outros meios considerados convenientes, as notas finais de todos os candidatos, com a classificação dos habilitados.
Artigo 48 - O candidato poderá solicitar ao Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ou à Banca Examinadora, quando fôr o caso, a revisão do resultado do julgamento dos titulos e das provas escritas, ou da classificação, dentro do prazo de oito dias, a contar da data da publicação referida no artigo anterior.
Parágrafo único - A revisão far-se-á no prazo de quinze dias, sem prejuízo do andamento normal do concurso, publicando-se a respectiva decisão, da qual não caberá recurso.
Artigo 49 - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem a média geral igual ou superior a cinquenta nas provas.
Parágrafo único - Nos concursos sómente de títulos, os critérios de habilitação serão definidos pelas instruções especiais.
Artigo 50 - A classificação dos candidatos resultará:
I - nos concursos de provas e titulos, da média geral das provas somada aos pontos obtidos nos títulos;
II - nos concursos sômente de provas, da média geral nelas obtida;
III - nos concursos sómente de titulos, dos valores que lhes forem atribuídos segundo os critérios adotados pelas instruções especiais.
Artigo 51 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor Geral do D. E. A. que, ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo máximo de dez dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração da responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único - O recurso previsto nêste artigo poderá ser interposto em qualquer tempo, até o décimo dia após publicado a lista de classificação, e não terá efeito suspensivo.
Artigo 52 - O Diretor Geral do D. E. A. homologará em cinco dias o resultado do concurso, à vista do relatório final que lhe será apresentado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento ou pela Banca Examinadora, dentro de trinta dias, contados do término do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 48.
Artigo 53 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá, da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.
Artigo 54 - As nomeações para os cargos postos em concurso obedecerão à ordem seguinte:
I - os interinos que tenham sido habilitados;
II - os demais candidatos habilitados, na ordem de classificação.
Artigo 55 - A. habilitação em concurso terá validade até o início das provas do concurso subsequente.
Artigo 56 - As vagas que se verificarem durante o prazo de validade do concurso serão preenchidas por candidatos habilitados, na ordem de classificação.
Artigo 57 - As Secretarias de Estado deverão solicitar ao D. E. A. os nomes dos candidatos habilitados, para preenchimento das vagas dos respectivos Quadros.
Parágrafo único - Não se verificando, dentro de oito dias, a nomeação do candidato solicitado pela Secretaria interessada, é facultado ao D. E. A., depois dêsse prazo, fazer a indicação dêsse mesmo nome a outra Secretaria.
Artigo 58 - Em caso de empate na classificação, terá preferência para nomeação, na ordem abaixo:
I - o candidato que houver sido participante ativo da Revolução Constitucionalista, de 1932, ou componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - o candidato casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
III - o candidato casado;
IV - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1.º - Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2.º - Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado.
§ 3.º - Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a alegar e comprovar os motivos de preferência mencionados nêste artigo, no prazo que lhes fôr fixado, quando da indicação a ser feita para o provimento.
§ 4.º - As instruções especiais de cada concurso poderão prever outras condições de preferência, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo.
Artigo 59 - As Bancas Examinadores, compostas de três a cinco membros, serão designadas pelo Diretor Geral do D. E. A.
§ 1.º - O Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento indicará um servidor público para colaborar com a Banca Examinadora que fôr constituída de elementos estranhos ao D. E. A.
§  2.º - O servidor público, designado para integrar Banca Examinadora, poderá ser dispensado de seus afazeres normais, se necessário.
Artigo 60 - Competirá à Banca Extranumerária a realização do concurso, nos têrmos dêste capítulo.
o artigo 66 da Consolidação, que se realizarem para cada carreira ou cargo isolado, aos ocupantes insentos dos cargos nomeados até a data de encerramento das serão atribuídos os seguintes pontos por prática de serviço no cargo;
I - disciplina - até dez pontos;
II - eficiência - até dez pontos;
III - assiduidade - até dez pontos;
IV - dez pontos por ano ou fração de exercício efetivo.
Parágrafo 1.º - Aos candidatos inscritos nos concursos de que trata êste artigo, que eram interinos na data da publicação da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951, será computado, na contagem dos pontos correspondentes ao exercício efetivo, a que se refere o item IV dêste artigo, o tempo de serviço que tenham efetivamente prestado ao Estado como contratados, diaristas ou mensalistas, desde que fossem funções de natureza perfeitamente igual às dos respectivos cargos por êles ocupados interinamente.
Parágrafo 2.º - Para efeito do disposto nêste artigo o dirigente do órgão onde estiver servindo o interino fornecerá os elementos necessários. mediante o preenchimento de formulário elaborado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. E. A.
Artigo 62 - A apuração do tempo de exercício efetivo, para o efeito do item IV do artigo anterior, far-se-á de acôrdo com o disposto nos artigos 276 e 277 da Consolidação.
Artigo 63 - Para a determinação aos pontos de assiduidade de que trata o item III do artigo 61, dividir-se-á o número de dias do exercício efetivo apurado na forma do artigo 62, pelo decuplo do número de faltas justificadas
o arredondamento estabelecido no artigo 46, será o número de pontos de assiduidade, até o maximo de dez .
Artigo 64 - O número de pontos por disciplina e por eficiência, a que se referem os itens I e II do artigo 61, será atribuído pela Banca Examinadora à vista dos elementos fornecidos pela repartição onde o interino estiver servindo.
Artigo 65 - A prática de serviço, para atribuição dos pontos a que se refere o artigo 61. será considerada até a data da realização da primeira prova do concurso.
Artigo 66 - A média final para efeito de habilitação dos interinos Inscritos ex-officio nos concursos de que trata o artigo 61 resultará da média obtida nas provas propriamente ditas, acrescida dos pontos por prática de serviço no cargo.
Artigo 67 - Não se aplicará o disposto nos artigos 61 a 66, aos interinos que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer às provas.
Artigo 68 - A justificação a que se refere o artigo anterior será requerida, por escrito, ao Diretor Geral do D.E.A., no prazo de três dias, a contar da realização de cada prova a que o interino não comparecer.
Parágrafo único - Justificada a ausência, serão computados os pontos por prática de serviço, para o efeito de habilitação do interino.
Artigo 69 - Estendem-se, no que couber, as disposições dêste capítulo aos órgãos de natureza autárquica.
Parágrafo único - As autarquias que pretenderem a realização de concursos pelo D.E.A. para provimento de cargos de seus quadros, o indenizarão das despesas com êle realizadas.
Artigo 70 - Os casos omissos nêste capítulo serão resolvidos pela Divisão de seleção e Aperfeiçoamento, ad referendum do Diretor Geral do D.E.A.

CAPÍTULO III


Das Substituições


Artigo 71
- Para efeito do que dispõe o artigo 95 da
Consolidação, as substituições por impedimento legal ou temporário, de ocupantes de cargos ou funções gratificadas de direção e chefia, bem como dos cargos que ainda se encontram na situação prevista no artigo 2.° das Disposições Transitórias da Consolidação, deverão, obedecer ao disposto no presente capítulo.
Artigo 72 - As Secretarias de Estado e os órgãos subordinados diretamente ao Governador, observado o disposto no artigo 96 da Consolidação, organizarão e farão publicar no Diário Oficial, em suplemento único, a relação dos funcionários indicados para substituírem os titulares dos cargos e funções referidos no artigo anterior.
§ 1.º - Em caso de nomeação ou designação, pela autoridade competente, de substituto, cujo nome não conste da relação aprovada, os órgãos de pessoal das diversas unidades administrativas providenciarão a publicação do nome do substituto na forma estabelecida no presente capítulo.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica a aprovação contida na relação anteriormente publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração.
Artigo 73 - A relação a que alude o artigo anterior será feita em três vias, conforme modêlo anexo n. 1, e conterá os seguintes elementos:
I - nome da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador;
II - número de ordem;
III - órgão de lotação;
VI - cargo ou função gratificada (na ordem decrescente de hierarquia na repartição);
V - padrão de vencimento do cargo ou referência da função gratificada;
VI - nome do titular do cargo ou da função gratificada:
VII - nome dos substitutos sucessivos, em número de dois e respectivos cargos, classes ou padrões;
VIII - lei, decreto-lei ou decreto que deu organização ao órgão de lotação ou criou o cargo, ou a função;
IX - observações.
Parágrafo único - As vias referidas nêste artigo se destinam:
1 - à publicação no Diário Oficial;
2 - ao órgão de contabilidade incumbido da expedição das notas orçamentárias criadas pela Resolução n. 260, de 17 de março de 1950:
3 - ao órgão de pessoal da dependência a que se refira a relação.
Artigo 74 - Ocorrendo impedimento, os titulares dos cargos e funções mencionados no artigo 71, serão substituídos pelos funcionários indicados, obedecida a ordem de sucessão e independentemente de qualquer formalidade.
Parágrafo único - A substituição exercida pelo segundo substituto cessará findo o impedimento do primeiro.
Artigo 75 - Os órgãos pagadores da Secretaria da Fazenda efetuarão os pagamentos correspondentes, mediante a apresentação das fôlhas de substituições, de acôrdo com o modelo anexo n. 2, onde será indicada a data do Diário Oficial que publicou a relação dos substitutos.
§ 1.º - As fôlhas de substituições aludidas nêste artigo deverão ser acompanhadas das respectivas notas orçamentárias.
§ 2.º - As unidades que organizarem fôlhas de substituição deverão encaminhar duas cópias das mesmas às Secções de Pessoal das Secretarias e Órgãos subordinados diretamente ao Governador para fins de assentamento.
§ 3.º - As Secções de Pessoal remeterão uma das cópias ao Departamento da Despesa.
Artigo 76 - A relação a que alude o artigo 72, uma vez aprovada, vigorará até a expedição de nova relação que deverá ser publicada até 20 de janeiro dos exercícios de milésimo par sempre em suplemento único.
§ 1.º - Havendo necessidade de se alterar a relação, deverá a alteração ser publicada no Diário Oficial, observando o modelo anexo n. 1
§ 2.º - No caso de mudança de titular de cargo ou função gratificada de que trata êste capítulo, prevalecerá a relação já aprovada, para efeito de pagamento de substituição.
§ 3.º - Em caso de substituição eventual decorrente de impedimento dos substitutos aprovados, deverá também ser publicado o nome do novo substituto, conforme modêlo anexo n. 1, e nas "observações" indicar a natureza do afastamento do substituído e se possível, o período da substituição.
§ 4.º - A substituição prevista no parágrafo anterior cessará uma vez desimpedido um dos substitutos aprovados.
§ 5.º - Para o fim previsto no caput dêste artigo, as Secretarias deverão remeter até 15 de janeiro à Imprensa Oficial do Estado, a srelações aprovadas, que serão publicadas até 20 do mesmo mês.
Artigo 77 - Ocorrendo vacância de cargo ou função gratificada de direção ou chefia deverá o substituto designado nas relações a que se refere o artigo 72, responder pelo expediente da unidade respectiva, até o início do exercício do novo titular ou nova deliberação sôbre o assunto.
Parágrafo único - O encargo decorrente dêste artigo não dá direito à retribuição pecuniária.
Artigo 78 - Só haverá substituição remunerada permitida em lei, quando o afastamento do titular do cargo ou da função gratificada for superior a sete dias.
Parágrafo único - Não se aplicam as restrições previstas nêste artigo às substituições verificadas no Quadro do Ensino, em funções docentes.
Artigo 79 - Não se aplicam as disposições dêste capítulo às substituições nos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino secundário, normal, primário e técnico profissional do Estado, que continuam a reger-se pela Legislação especial em vigor.

CAPÍTULO  IV


Das Promoções


SECÇÃO I


Das Promoções em Geral


Artigo
80 - O D. E. A. tem por competência orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção, opinando na solução de duvidas e casos omissos referentes à execução da Secção I, do Capitulo III, do Título I da Consolidação.

Artigo 81 - Nos processos que versarem matéria referente a orientação das promoções no funcionalismo civil, as Secretarias de Estado e demais órgãos interessados poderão consultar diretamente o D. E. A., ministrando-lhe, todavia, os elementos indispensáveis ao exame dos casos e instruindo as respectivas consultas na conformidade do disposto no artigo 618, parágrafo 1.°.
Artigo 82 - Os pronunciamentos do D.E.A. relativamente à orientação das promoções, bem como à expedição de normas para o seu processamento, após aprovados pelo Governador do Estado, serão publicados no órgão oficial, para observância pelas repartições interessadas.
Artigo 83 - Nas publicações feitas no órgão oficial pelos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 146, item III, letra " "b, da Consolidação, deverá ser observada a determinação do artigo 115, parte final, da mesma Consolidação, para o que será obedecido o modelo anexo n. 3.
Artigo 84 - Além da discriminação de que trata o artigo anterior, deverão, sempre, nessas publicações, ser mencionados os seguintes elementos:
I - Vagas ocorridas até o dia ... de... de 19..
II - Promoções correspondentes ao ... semestre de 19...
III - Prazo de realização até .......................
IV - Carreira:    ........(...........................) ( Quadro Parte e Tabela  )
V - Classe..................
VI - N. de vagas:   ........   (................)  na ( n. por extenso) classe ..........
VII - Ultima promoção verificada para a classe ............ foi feita pelo predomínio de .............
Artigo 85 - Somente poderão concorrer à promoção os funcionários que, até o último dia do semestre ao qual deva corresponder a avaliação das condições de promoção, nos têrmos do artigo 113 da Consolidação, forem considerados efetivos nos respectivos cargos.
Artigo 86 - Poderão ser promovidos, nas carreiras em que se encontrem integrados os respectivos cargos, e enquanto nelas permanecerem, os funcionários não possuidores da competente habilitação profissional, desde que possuam aquela exigida na época em que neles foram providos, ressalvados os casos de expressa proibição de lei federal.
Artigo 87 - A predominância alternada de antiguidade e mérito, determinada pelo artigo 118 da Consolidação deve ser observada com relação à classe a que serão promovidos os candidatos.

SECÇÃO II


Das promoções de carreira de Delegado de Polícia


Artigo 88
- As promoções na carreira de Delegado de Polícia serão realizadas, de classe para classe, na proporção de um terço por antiguidade e de dois terços por merecimento, exceto para a classe final da carreira, em que o critério será exclusivamente o de merecimento.

Artigo 89 - A primeira promoção relativa à cada classe intermediária da carreira obedecerá sempre ao critério de antiguidade.
Artigo 90 - Cabe ao Conselho da Polícia Civil realizar concurso de promoção na carreira de Delegado de Polícia, sendo de suas atribuições:
I - organizar a lista dos Delegados de Polícia classificados para promoção, por antiguidade e por merecimento;
II - fazer publicar no Diário Oficial, dentro de quinze dias da data da portaria a que alude o artigo 91, as listas a que se refere o item anterior; e
III - opinar nos recursos interpostos da classificação nas listas de antiguidade e merecimento.
Artigo 91 - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil compete instaurar concursos para promoção na carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único - A instauração se dará por portaria, dentro de trinta dias a contar da verificação da primeira vaga, e o concurso abrangerá também as vagas ocorridas até a data da aludida portaria e as decorrentes das promoções a serem feitas.
Artigo 92 - Aos membros do Conselho compete indicar os candidatos à promoção, cujos nomes serão submetidos à aprovação, para o fim previsto no artigo 97.
Artigo 93 - Não poderá ser promovido o Delegado de Polícia que:
I - não tiver o interstício de pelo menos um ano de exercício na classe;
II - estiver em exercício fora da carreira, salvo se em serviço de caráter policial;
III - houver sofrido penalidade de suspensão superior a oito dias, dentro dos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores a data da instauração do concurso;
IV - estiver em gôzo de licença para tratar de interêsses particulares.
Parágrafo único - Não impedirá a promoção a circunstância de estar o Delegado de Polícia comissionado na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 94 - O tempo de exercício para a verificação de antiguidade e de interstício será apurado sómente em dias.
Artigo 95 - A antiguidade e o interstício serão contados:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data do exercício;
II - no caso de reintegração, como se o funcionário estivesse em efetivo exercício no cargo;
III - no caso de promoção, a partir da data da publicação do respectivo decreto, salvo nos casos de afastamento cujo tempo não seja considerado como de efetivo exercício.
Artigo 96 - Na apuração do tempo de serviço, para determinação de antiguidade e contagem de interstício, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai mãe ou irmão:
IV - comissionamento na Secretaria da Segurança Pública;
V - exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada, substituição ou designação do Estado, desde que de natureza policial;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri ou outros serviços obrigatórios por lei:
VIII - licença por acidente em serviço:
IX - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, desde que um ou outro sejam de caráter policial;
X - trânsito, nos casos de remoção, designação ou promoção;
XI - prisão, se ocorrer, afinal, soltura, por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência, da imputação;
XII - processo administartivo, se dêste não resultar punição;
XIII - licença-prêmio.
Artigo 97 - A organização das listas para efeito de promoção por antiguidade e merecimento obedecerá ao disposto nesta secção.
§ 1.º - Para o fim previsto nêste artigo, poderá o Conselho da Polícia Civil, por intermédio do seu Presidente, solicitar à Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública todos os informes que entender necessários.
§ 2.º - As listas a que se refere êste artigo serão publicadas no órgão oficial dentro de quinze dias a partir da data da portaria a que alude o artigo 91.
§ 3.º - Decorridos os prazos para o oferecimento de reclamações e, se as houver, de seu julgamento, serão as listas, definitivamente organizadas, encaminhadas ao Governador, por intermédio do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 98 - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no respectivo decreto.
Parágrafo único - Ao Delegado de Polícia promovido será expedido novo título, pelo Secretário da Segurança Pública. 
Artigo 99 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do respectivo decreto.
Parágrafo único - Ao promovido que não estiver em efetivo exercício (art. 96) só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 100 - Será tornada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§ 1.º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que for anulada.
§ 2.º - O funcionário promovido indevidamente não será obrigado a restituições, salvo se a promoção resultar de declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo 101 - A promoção por antiguidade recaíra no Delegado de Polícia mais antigo na classe.
Parágrafo único - Quando o Delegado de Polícia não satisfizer todas as condições para a promoção, esta recairá no que se lhe seguir na ordem de classificação por antiguidade.
Artigo 102 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e será apurada até a data da portaria a que alude o artigo 91.
Parágrafo único - Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício como interino, desde que o provimento a êsse título tenha resultado de concurso e entre êle e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
Artigo 103 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o Delegado de Polícia:
II - que tiver maior tempo de serviço na carreira;
II - que tiver maior tempo de serviço público estadual:
III - que tiver maior tempo de serviço público em geral;
IV - casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
V - casado;
VI - mais idoso.
Artigo 104 - Serão promovidos por merecimento os Delegados de Polícia escolhidos pelo Governador dentre os que figurarem na lista organizada pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 105 - A lista de que trata o artigo anterior, organizada para cada classe e disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois.
Artigo 106 - O Delegado de Polícia que figurar em duas listas consecutivas de merecimento, sem ser promovido, terá sua promoção assegurada para a primeira vaga a ser provida por êsse critério, se figurar na lista seguinte.

CAPÍTULO V


Da Transferência


Artigo 107
- As transferências previstas nos artigos 171 a 174 da Consolidação ficam regularmentadas na forma dêste capítulo.

Parágrafo único - As transferências serão processadas nas Secretarias de Estado e nos orgãos diretamente subordinados ao Governador, ou entre êstes e aquelas, cabendo aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Governador o que competir, nêste capítulo, aos Secretários de Estado.
Artigo 108 - O funcionário poderá ser transferido, a pedido, atendida a conveniência do serviço, ou ex officio, no interesse da Administração:
I - de uma carreira para outra;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Artigo 109 - Qualquer que seja a modalidade da transferência, é exigido:
I - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que tenha mais de setecentos e trinta dias de exercício no cargo de que é titular, salvo quando se tratar de ocupantes de cargo de carreira extinta ou integrante de classe em que haja excedente;
c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira ou do cargo para que se processa a transferência;
d) que esteja habilitado em concurso, quando se tratar de transferência para cargo de denominação diversa de carreira ou cargo isolado, para o qual se exija concurso;
e) que não esteja respondendo a processo administrativo, ou preso disciplinar ou preventivamente.
II - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo;
b) que pertença à Parte Permanente do Quadro;
c) que não haja cargo excedente na classe a que pertencer;
d) que seja d omesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração relativamente ao cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata.
§ 1.º - Na transferência de uma carreira para outra da mesma denominação, pertencentes a Secretarias diversas, não serão exigidas as condições das alineas "c" e "d", do item I supra, nem as provas de sanidade e capacidade física.
§ 2.º - Será declarado sem efeito o decreto de transferência do funcionário que não for habilitado ou não se submeter às provas de sanidade e capacidade física se exigidas
Artigo 110 - Equipara-se à transferência, para o efeito da aplicação do presente capítulo, a passagem do funcionário da Parte Suplementar para a Parte Permanente, ainda que se trate de cargos ou carreiras da mesma denominação, do mesmo Quadro ou de Quadros diferentes.
Artigo 111 - A habilitação em concurso a que se refere a alínea "d", item I, do artigo 109, quando necessária, será comprovada por certificado de aprovação em concurso fixarão o período dentro do qual será admitida a leção e Aperfeiçoamento, do D.E.A.
Artigo 112 - Considera-se concurso geral o que for realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial da carreira, ou isolados dependentes dessa exigência.
Parágrafo único - As instruções especiais de cada concurso fixarão o período dentro do qual será admitida a inscrição de funcionários, exclusivamente para fins de transferência.
Artigo 113 - Considera-se concurso específico o que observados os mesmos requisitos do concurso geral, estabelecidos na Secção II, do Capítulo II, do Titulo I dá Consolidação, e no Capítulo II, do Título I, dêste decreto for especialmente realizado para fins de habilitação para transferência.
 § 1.º - Os concursos específicos poderão se processar simultâneamente, para mais de um cargo, desde que iguais em denominação e forma de provimento.
§ 2.º - Só será admitida a incrição ao concurso, de funcionários que satisfaçam as condições do item I do artigo 109 dêste capítulo, e sejam ocupantes de cargo com padrão de vencimento ou remuneração igual à d ocargo a que disser respeito a transferência. 
Artigo 114 - Quando o funcionário que a Administração pretende transferir não estiver habilitado em concurso, será inscrito ex-officio no concurso geral, cujas inscrições estiverem abertas, ou no concurso especifico que, para êsse fim, se realizar.
§ 1.º - O funcionário inscrito ex-officio será transferido, desde que habilitado.
§ 2.º - Se houver mais de um candidato inscrito ex-officio serão eles classificados em lista especial e a transferência obedecerá à ordem de classificação.
§ 3.º - Se o funcionário tiver sido inscrito ex-officio, para efeito de readaptação, terá preferência sôbre todos os demais.
Artigo 115 - A habilitação em concurso, geral ou especifico, realizado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do D.E.A., não terá validade limitada para fins de transferência.
Artigo 116 - A transferência de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para outro isolado ou vice-versa e entre cargos isolados dentro da mesma Secretaria de Estado, obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido;
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Governador do Estado indicando a carreira ou o cargo para o qual pretende transferência e querendo, a repartição onde desejar ser lotado, desde que instrua o pedido com prova de satisfação das alinéas "c" e "d", do item I, do artigo 109, sempre que aqueles requisitos forem exigidos para o exercício do cargo a ser provido;
b) o serviço de pessoal informará sôbre cada uma das condições estabelecidas no artigo 109 e emitirá parecer fundamentado sôbre a pretensão;
c) o Secretário de Estado, manifestando sua concordância ou não com a transferência, fará encaminhar o processo ao D.E.A. que, após elaborar parecer conclusivo sôbre a matéria, submeterá o pedido ao Governador;
d) autorizada a transfereência, o processo será encaminhado à Secretaria de origem, para a lavratura do competente decreto; caso contrário, será igualmente devolvido, para arquivamento.
II - Se fôr ex-officio:
a) o Chefe da repartição que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada;
b) o Secretário de Estado encaminhará a proposta ao serviço pessoal para que informe sôbre cada uma das condições estabelecidas no artigo 109 e indique, se já não o tiver sido o cargo em que poderá ser feita a transferência, emitindo parecer fundamentado sôbre a matéria;
c) se o funcionário possuir habilitação ou o cargo não a exigir, instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o assunto encaminhado ao D.E.A. que, procederá na forma indicada nas alinéas "c" e "d" do item anterior;
d) se a transferência pretendida fôr para cargo de carreira ou isolado para cujo provimento a lei exija concurso e o funcionário não possuir essa habilitação, será êle ouvido para que manifeste sua anuência, arquivando-se o processo caso êle não concorde;
e) se o funcionário anuir, e concorde o Secretário de Estado com a transferência, será o processo encaminhado ao D.E.A. que emitirá parecer sôbre a matéria, submetendo a proposta ao Governador;
f) se autorizada a transferência, o D.E.A. providenciará a inscrição do funcionário no concurso geral para o cargo, ou realizará concurso específico, para que nêle seja inscrito o candidato; se houver concurso geral em vias de ser iniciado será aguardada sua abertura para nele ser inscrito o funcionário:
g) realizado o concurso e habilitado o funcionário, o D. E. A. juntará o competente certificado ao processo de transferência, que, em seguida será devolvido à Secretaria de origem, para lavratura do decreto.
Artigo 117 - A transferência de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para outro isolado ou vice-versa e entre cargos isolados de Secretarias diferentes, obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato o funcionário deverá requerer ao Governador do Estado, observado o disposto na alínea "a" do item I do artigo anterior;
b) o serviço de pessoal deverá emitir parecer fundamentado sôbre a pretensão, além de informar a respeito dos requisitos estabelecidos no item I do artigo 109;
c) em seguida, o Secretário de Estado, manifestando-se sôbre o pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência é solicitada:
d) o serviço de pessoal dessa Secretaria informará sôbre as condições previstas no inciso II do artigo 109, e emitirá parecer a respeito do assunto:
e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo Secretário de Estado que o remeterá, com a sua manifestação ao D. E. A.
f) o D. E. A. submeterá o pedido ao Governador com parecer conclusivo sôbre a matéria;
g) autorizada a transferência, o processo será remetido à Secretaria para a qual vai ser transferido o funcionário a fim de ser lavrado o decreto; caso contrário, será devolvido para arquivamento;
II - Se for  ex-officio e o processo se iniciar na Secretaria a que pertencer o funcionário:
a) o chefe da repartição que considerar de interesse da Administração a transferência de funcionário para Quadro de outra Secretaria, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado:
b) o serviço de pessoal informará sôbre as condições estabelecidas no item I do artigo 109, e, se não reconhecer conveniente ou possível a transferência do funcionário para cargo da própria Secretaria, indicará cargo pertencente a outro Quadro ou representará no Secretário de Estado para que seja solicitada essa indicação ao D. E. A.;
c) feita a indicação, e aprovando o Secretário de Estado a proposta, se o cargo fôr de carreira ou, se isolado,depender de concurso o seu provimento a êle terá que submeter-se o funcionário, salvo se já o houver prestado, arquivando-se o processo no caso de recusa;
d) se o funcionário anuir, possuir habilitação ou o cargo não a exigir, o Secretário de Estado, se aprovar a proposta, remeterá o processo à Secretaria para a qual deva ser feita transferência;
e) o serviço de pessoal da Secretaria solicitada informará sôbre as demais condições exigidas no artigo 109, emitindo parecer fundamentado sôbre a matéria;
f) o processo será a seguir submetido ao respectivo Secretário de Estado que, manifestando sua concordância com a transferência, encaminha-lo-á ao D. E. A.; para que proceda nos têrmos das alíneas "e" e seguintes do item II, do artigo anterior; caso contrário, com a devida justificativa, o processo será igualmente encaminhado ao D. E. A., que o submeterá à decisão final do Governador.
III - Se fôr "ex-officio" e o processo se iniciar na Secretaria para a qual deva ser feita a transferência;
a) o chefe da repartição que estiver interessado na transferência do funcionário, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) o serviço de pessoal informará sôbre as condições estabelecidas no item II do artigo 109 e examinará a conveniência e a possibilidade de ser transferido para o cargo em aprego o funcionário da própria Secretaria, submetendo em seguida o assunto à decisão do Secretário de Estado;
c) concordando com a proposta o Secretário encaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, obedecendo o disposto nos alíneas "b" e seguintes do item II supra.
Artigo 118 - O funcionário a ser transferido, no interêsse da Administração, será inscrito ex officio" pelo chefe da repartição onde estiver lotado, cumprindo-lhe prestar tôdas as informações necessárias e oferecer os documentos que lhe forem exigidos.
Parágrafo único - Será cancelada a inscrição se em tempo hábil não satisfizer o funcionário as exigências regulamentares.
Artigo 119 - O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso será considerado inabilitado.
Artigo 120 - Das decisões denegatórias de transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do Capítulo VII, do Título III, da Consolidação.
Artigo 121 - O decreto de transferência produzirá efeito a partir da publicação no órgão oficial.
Artigo 122 - O presente capítulo não se aplica aos membros do Magistério, do Ministério Público e a outros servidores que tenham regime próprio de transferência, que continuam regidos pelos dispositivos especiais em vigor.
Artigo 123 - As dúvidas suscitadas na execução dêste capítulo serão resolvidos pelo Governador do Estado, ouvido o D. E. A. 

CAPÍTULO VI


Do Aproveitamanto


Artigo 124
- Sempre que, de futuro, ocorram vagas, as Secretarias de Estado diligenciarão para que, preferencialmente, sejam elas preenchidas pelos disponíveis.

Artigo 125 - Cabe ao D.E.A. manter atualizada a relação dos disponíveis para o fim de fornecer informações às Secretarias de Estado.
Artigo 126 - Para os casos de disponibilidade de concedidas ex vi do disposto no artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, dar-se-á o aproveitamento somente depois de verificada a correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Artigo 127 - Sempre que ocorrer o aproveitamento de disponível em outro Quadro diverso daquele em que se verificou a disponibilidade o D.E.A. fará a devida comunicação às demais Secretarias.

CAPÍTULO VII


Da Remoção


Artigo 128
- A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:

- De uma para outra repartição ou serviço;
II - De um para outro órgão de repartição ou serviço.
§ 1.º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2.º - A remoção prevista no item I será feita mediante ato do Secretário de Estado: e a prevista no item II mediante ato do chefe da repartição ou serviço.
§ 3.º - A remoção ex officio, nos noventa dias que antecederem e sucederem a realização de pleitos eleitorais, só poderá ser feita quando o interesse público o exigir, devidamente comprovado em processo administrativo.
Artigo 129 - Será o seguinte o processamento das remoções:
I - de uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo Quadro:
1.º - se fôr a pedido:
a) o funcionário requererá ao Secretário de Estado ou ao dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, indicando a repartição ou serviço em que pretende ser lotado;
b) o chefe imediato, o serviço de pessoal e o chefe da repartição ou serviço em que o funcionário pretende ser lotado emitirão parecer, subindo a seguir o processo ao Secretário, para decisão;
c) autorizada a remoção, será levado o ato respectivo.
2.º - Se fôr ex-officio:
a) a remoção será proposta justificadamente pelo chefe da repartição ou serviço em que há claro na lotação;
b) ouvido o serviço de pessoal e o chefe imediato do funcionário, subirá o processo ao Secretário para decisão, procedendo-se a seguir, na forma do item I, inciso 1.º alinea "c" do presente artigo.
II - de uma para outra dependência de repartição ou serviço:
1.º - Se fôr a pedido:
a) o requerimento será dirigido ao chefe da repartição ou serviço, com a indicação da dependência em que o funcionário deseja ser lotado;
b) se existir claro na lotação da dependência indicada, correspondente à carreira a que pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido, será lavrado o ato de remoção.
2.º - Se fôr ex-officio:
a) o chefe da dependência de repartição ou serviço, em que houver claro na lotação, proporá justificadamente a remoção do funcionário à autoridade competente;
b) aceita a proposta, lavrar-se-á o ato de remoção.
Artigo 130 - Os atos de remoção, a pedido ou ex-officio, declaração expressamente o motivo do claro de lotação que é preenchido.

Artigo 131 - Das decisões denegatórias de remoções, caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do Capítulo VII, do Título III, da Consolidação.
Artigo 132 - Serão publicados no órgão oficial, produzindo efeito a partir da data de sua publicação, os decretos ou atos de remoção.
Parágrafo único - Para fins de registro, os atos de remoção serão encaminhados ao D. E. A.
Artigo 133 - O presente capítulo não se aplica às remoções dos membros do Magistério e do Miinstério Público, e a outros servidores que tenham regime próprio, que continuam a reger-se pelos dispositivos especiais em vigor.

CAPÍTULO VIII


Da
permuta


Artigo 134
- As transferências e as remoções, por permuta, sòmente poderão ser feitas a pedido escrito dos interessados, obedecendo o seu processamento ao que dispõe êste decreto, para as transferências e remoções a pedido no que lhes fôr aplicável.

Parágrafo único - Tratando-se de cargos de Quadros diversos, caberá ao D. E. A. a lavratura das respectivos decretos.
Artigo 135 - Das decisões denegatórias de permuta, caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do Capítulo VII, do Título III da Consolidação.
Artigo 136 - Serão publicados no órgão oficial, produzindo efeito a partir da data de sua publicação, os decretos ou atos de permuta.
Parágrafo único - Para fins de registro, os atos de transferência ou remoção por permuta serão encaminhados ao D. E. A.
Artigo 137 - O presente capítulo não se aplica às permutas dos membros do Magistério e do Ministério Público e a outros servidores que tenham regime próprio, que continuam regidos pelos dispositivos especiais em vigor.

CAPÍTULO IX


Da
posse


Artigo 138
- Inclui-se no prazo máximo de sessenta dias a que alude o parágrafo 1.º do artigo 205 da Consolidação o prazo inicial de trinta dias previsto no corpo do mencionado artigo, para os funcionários nomeados tomarem posse dos respectivos cargos.


CAPÍTULO X


Da fiança


Artigo 139
- Estão sujeitos à prestação de fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado.

Artigo 140 - O funcionário obrigado à prestação de fiança só poderá entrar em exercício do cargo, feita a prova de que satisfez a exigência da lei, sendo solidáriamente responsável perante o Estado, até o limite da fiança regulamentar, a autoridades que der posse ao funcionário com infração dêste artigo.
Artigo 141 - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública da União ou do Estado;
III - em apólices de seguros de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
Artigo 142 - O valor da fiança será igual ao padrão do vencimento anual do cargo, de acôrdo com a escala instituida em lei.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo abrange todos os cargos isolados ou de carreira, sujeitos à fiança.
Artigo 143 - Haverá aumento ou refôrço de fiança sempre que:
I - o funcionário afiançado fôr provido, por qualquer forma, em cargo que exija garantia maior;
II - o valor da fiança fôr aumentado por lei ou regulamento;
III - a fiança original haja sido desfalcada, em consequência de responsabilidade;
IV - houver aumento de vencimento do cargo ocupado pelo funcionário sujeito à fiança.
Artigo 144 - O aumento ou refôrço da fiança será efetivado no prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Mediante autorização do Secretário da Fazenda, o refôrço da fiança prestada em dinheiro, poderá ser efetivado em prestações, no prazo máximo de vinte e quatro meses.
Artigo 145 - Apurada responsabilidade que absorva a fiança, em consequência de falta que não determine demissão, o funcionário é obrigado a satisfazer o débito na forma do artigo 610 da Consolidação e a prestar nova fiança, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a critério do Secretário da Fazenda, sem o que não poderá permanecer em exercício.
Parágrafo único - Tornar-se-á solidariamente responsável para com o Estado, até o limite da fiança regulamentar, a autoridade que não determinar o cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 146 - O funcionário já afiançado que fôr nomeado ou transferido para outro cargo que exija fiança igual ou menor que a do cargo anterior, terá sua nova gestão garantida pela fiança já prestada.
Parágrafo único - Havendo excesso de garantia, o excedente será restituido ao funcionário, depois de apuradas e quitadas as contas do cargo anterior.
Artigo 147 - No caso de substituição de funcionários afiançados, o substituto é obrigado à prestação de fiança, na forma prevista nêste capítulo.
§ 1.º - Quando o substituto fôr funcionário também afiançado, a sua própria fiança responderá pelo exercício da substituição, se não fôr menor que a metade do valor da fiança do substituido.
§ 2 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior o substituto ainda que estranho ao quadro do funcionalismo, servirá sob a garantia da fiança do substituido, quando fôr por êste indiciado por escrito ao chefe da repartição ou serviço.
Artigo 148 - A Secretaria da Fazenda poderá entrar em entendimento com institutos oficiais, ou companhias legalmente autorizadas, e contratar o seguro coletivo de fidelidade funcional dos substitutos eventuais, determinando apenas o seu número e o valor mínimo e máximo das fianças correspondentes aos cargos que possam vir a desempenhar.
Parágrafo único - o Estado será indenizado, proporcionalmente, pelos substitutos, das despesas do seguro, cabendo à Secretaria da Fazenda fixar o critério e a forma dêsse pagamento, de acôrdo com as leis vigentes.
Artigo 149 - A fiança prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional obedecerá ao disposto na legislação federal.
Artigo 150 - Não se fará qualquer restituição ou se autorizará levantamento de fiança, sem que as contas relativas à gestão do funcionário tenham sido tomadas e julgadas regulares, mediante quitação.
Parágrafo único - Terão caráter urgente as tomadas de contas a que se refere êste artigo.
Artigo 151 - O disposto nêste capítulo é aplicável, no que couber, aos servidores extranumerários sujeitos à prestação de fiança.

CAPÍTULO XI


Do Exercício


SECÇÃO I


Do Exercício em Geral


Artigo
152 - O periodo de trânsito de que trata o artigo 228 da Consolidação não excederá de oito dias.

§ 1 - O período de trânsito só poderá ser concedido ao servidor desligado de uma repartição para ter exercício em outra, localizada em cidade diferente.
§ 2.º - O período de trânsito deve ser incluído dentro do prazo de trinta dias, fixado no artigo 213 da Consolidação.
Artigo 153 - O servidor que se desloca de uma para outra repartição, sob qualquer fundamento legal deve obrigatoriamente apresentar à nova sede, onde irá exercer suas funções, comunicado do qual conste se gozou ou não férias e o número de faltas abonadas, justificadas e injustificadas, durante o exercício.
§ 1.º - A repartição, de onde se desliga o servidor, cabe a expedição do referido comunicado, em duas vias, destinando-se a primeira, à nova repartição, e, a segunda à respectiva repartição pagadora da Secretaria da Fazenda.
§ 2 - A justificação, o abono de faltas e a concessão de férias na repartição para onde se deslocou o servidor, ficarão na dependência do recebimento do comunicado referido no parágrafo anterior.
Artigo 154 - As repartições responsáveis, para efeito de apuração de frequência de funcionários que exercem o mandato graciso de vereança, devem exigir que os interessados satisfaçam as exigências do artigo 324.

SECÇÃO II


Do Exercício de ocupantes de cargos de carreiras Policiais


Artigo 155
- Os ocupantes de cargos da carreira de Radiotelegrafista da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, terão exercício no Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio Patrulha, junto às unidades e às estações fixadas em decreto especial.

Artigo 156 - A designação da sede de exercício dos ocupantes de cargos da carreira de Radiotelegrafista, mencionada no artigo 155, será feita por ato do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - A movimentação dos funcionários compreendidos nêste artigo será processada nos têrmos do artigo 194 da Consolidação:
I - Por ato do Secretário da Segurança Pública, nos casos previstos nas alíneas "c" e "d";
II - Por ato rio Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, nos casos previstos, nas alíneas "a" e "b".
Artigo 157 - Os ocupantes de cargos da carreira de Investigadores de Polícia, da Tabela III da Parte Permanenete do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotados no Corpo de Investigadores, terão exercício nas diversas Divisões Policiais e, em casos excepcionais, em outras dependências, mediante ato expresso do respectivo Secretário de Estado.
Parágrafo único - A movimentação interna do pessoal a que alude êste artigo, pelos órgãos que compõem cada Divisão Policial, será feita por ato do Delegado Auxiliar respectivo.

SECÇÃO III

Do exercício de ocupantes de cargos da carreira de Fiscal de Rendas


Artigo 158
- Para os efeitos previstos no artigo 239 da Consolidação, ficam os municípios integrantes de cada uma das Regiões Fiscais do Estado classificados em quatro entrâncias.

§ 1.º - A distribuição dos municípios pelas entrâncias terá em vista a importância da arrecadação estadual e as peculiaridades locais, tais como: os meios educacionais, os serviços médicos e hospitalares e os recursos de recreação existentes em cada um dêles, e, bem assim, as facilidades de transporte e comunicações com a Capital e os grandes centros regionais.
§ 2.º - Cada entrância de uma Região Fiscal equívale, para efeito da distribuição dos fiscais de rendas, à de igual classificação das demais Regiões, correspondendo aquela que compreender os municípios de maior importância, no interior, à da Capital.
Artigo 159 - A classificação dos municípios pelas entrâncias fiscais será feita em decreto especial e revista sempre que entrar em vigor novo quadro territorial e administrativo do Estado, nos têrmos do artigo 151 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - A revisão a que se refere êste artigo será processada dentro do prazo de um ano contado da vigência do novo quadro territorial e administrativo.
Artigo 160 - Investido em cargo da classe inicial da
carreira, o fiscal de rendas será designado para servir em município classificado em primeira entrância.
Artigo 161 - A designação do fiscal de rendas para servir em município classificado nas entrâncias superiores dependerá:
I - da existência de vaga;
II - do estágio mínimo de dois anos na entrância precedente;
III - de classificação, por antiguidade, nesta última, e, nos casos de igualdade, sucessivamente, por antiguidade na carreira e no serviço público estadual.
Artigo 162 - A Secretaria da Fazenda publicará, anualmente, até o dia 30 de abril, a lista de classificação para o acesso de entrância, atendidas as exigências do artigo anterior.
§ 1.º - Para que o funcionário possa ser classificado na lista anual referida nêste artigo, é essencial que não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar, a contar da última apuração.
§ 2.º - A classificação terá validade para o período de 1.º de maio a 30 de abril do ano imediato;
§ 3.º - A classificação será levantada à vista dos elementos constantes do formulário especial, anualmente apresentado pelos interessados, até o dia 15 de janeiro, às Delegacias Regionais ou à 4.ª Diretoria da Receita, para apreciação, — ouvidos os órgãos competentes -, e encaminhamento ao Serviço de Pessoal da Secretaria, até o dia 15 de fevereiro.
§ 4.º - O formulário registrará a situação do declarante até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 5.º - Incorrerá em penalidade disciplinar o funcionário que prestar informações inexatas.
Artigo 163 - Quando estiverem lotados todos os municípios de uma entrância, poderá a Secretaria classificar, a título precário, os fiscais de rendas necessários, na entrância imediatamente superior, atendida a ordem de classificação referida no artigo anterior.
§ 1.º - As determinações para reassunção na entrância efetiva se farão na ordem inversa das designações, de maneira que sempre recaiam no fiscal de designação mais recente.
§ 2.º - No caso dêste artigo, o fiscal de rendas contará, para efeito de acesso, o tempo de serviço que prestar na entrância superior, como se fôra prestado naquela a que pertencer.
Artigo 164 - As remoções nos têrmos do artigo 87 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, modificado pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, só se darão para município de igual entrância, salvo os casos previstos nos artigos 161 e 163.
Parágrafo único - As permutas só serão admitidas entre fiscais de rendas lotados em municípios de igual entrância.

SECÇÃO IV

Do Exercício da Função Pública em contato com Raios X ou substâncias radioativas


Artigo 165
- Todos os servidores civis e militares bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com Raios X e Substâncias Radioativas, terão direito a:

I - regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; 
II  -  férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de trinta e cinco por cento do vencimento; e
IV  - aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade.
Artigo 166 - Não farão jús às vantagens de que trata o artigo anterior:
I - os servidores que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares fiquem expostos às irradiações apenas em carater esporádico e ocasional;
II  - os servidores que, embora enquadrados no artigo anterior, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de desempenho de atividades idênticas ao que prescreve o citado artigo, ou quando em licença para tratamento de saúde, ou para gestantes, e nos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no item I dêste artigo, consideram-se funções acessórias ou auxiliares:
1. as que não constituam atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2. as que forem exercidas esporàdicamente ou a título de colaboração provisória; e
3. as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.
Artigo 167 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei n. 1.555 de 29 de dezembro de 1951, funcionará junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno, e terá a seu cargo, entre outras, as atribuições fixadas nesta secção.
Artigo 168 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas manterá um cadastro geral atualizado de todo o pessoal beneficiado, bem como dos órgãos do serviço público estadual que possuam instalações de raios X e substâncias radioativas, com as características de identificação, de equipamento de proteção, local, condições de funcionamento e fins para que são utilizados.
Parágrafo único - Para o efeito dêste artigo, as autoridades competentes farão as necessárias comunicações a êsse órgão.
Artigo 169 - A Comissão instituída pelo Decreto n. 24.698, de 2 de julho de 1955, diretamente subordinada ao Secretário do Govêrno e sob a presidência de funcionário livremente designado pelo Governador, tem por atribuições:
I - opinar, prèviamente, em cada caso, sôbre as concessões das vantagens a que se refere o artigo 165 e de revê-las, quando necessário;
II - sugerir modificações à regulamentação sôbre o assunto;
III - proceder à rigorosa revisão de tôdas as vantagens já concedidas, com fundamento no artigo 2.º da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.
§ 1.º - À Comissão, no desempenho de suas atribuições, será permitido livre acesso aos locais de trabalho pelos dirigentes das repartições.
§ 2.º - Para cumprimento do disposto nêste artigo as autoridades competentes remeterão, à referida Comissão, os nomes dos servidores abrangidos pelo artigo 165, acompanhados de todos os elementos necessários ao estudo de sua situação.
§ 3.º - Os nomes dos servidores beneficiados serão publicados no "Diário Oficial".
Artigo 170 - Os serviços de pessoal de cada repartição manterão, também, em dia, as relações nominais dos servidores beneficiados, e indicarão os respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 171 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato, do trabalho, de todo servidor que apresente indicios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais e poderão atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação ou conceder-lhe licença ex-officio para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
Artigo 172 - O estado físico do servidor será devidamente comprovado pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, que providenciará a remessa do respectivo parecer ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, no caso do servidor militar, para fim de licenciamento para tratamento de saúde.
§ 1.º - O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação, respeitada sempre a especialidade do servidor, será determinado por prazo certo, findo o qual, será o servidor submetido à inspeção de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir as funções; em caso contrário o prazo de seu afastamento será prorrogado.
§ 2.º - A não reassunção das funções, pelo servidor julgado apto, acarretará a cassação das vantagens que lhe foram atribuídas, além do procedimento disciplinar que acaso couber.

Do Certificado de Saúde Especial


Artigo 173
- Para o pessoal que manipula aparelhagem de raios X e substâncias radioativas será fornecido Certificado de Saúde Especial, válido no máximo por seis meses, devendo ser revalidado antes de extinto o prazo estipulado, quando:

I - seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de natureza e riscos difrentes, no mesmo ou em outro serviço ou repartição; e  
II
- as condições individuais de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas.

Artigo 174 - O Certificado de Saúde Especial obedecerá, no que lhe fôr aplicável, as disposições do Decreto n. 19.391, de 2 de maio de 1950, e será isento do pagamento de estampilhas e taxas.
Artigo 175 - O Certificado de Saúde Especial, pertencente ao servidor abrangido por esta secção, será conservado e arquivado na chefia do respectivo serviço ou repartição, para a sua pronta exibição às autoridades fiscalizadoras, e será devolvido ao seu possuidor quando dispensado.
Artigo 176 - Os servidores expostos a radiações ionizantes deverão assinalar, sem demora, tôda indisposição que vierem a sofrer.

Do Exame Médico


Artigo 177
- A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas executará os exames médicos pré-admissional, se fôr o caso, inicial e periódico de todos os beneficiários abrangidos por esta secção, que irão sendo convocados para inspeção com data pré determinada, e emitirá os respectivos Certificados de Saúde Especiais referidos no artigo 173.

Parágrafo único - Os exames pré-admissional, inicial e periódico do pessoal em contato com raios X e substâncias radioativas constarão sempre de:
1. exame clínico completo, além do qual se investigará cuidadosamente:
nos antecedentes pessoais a existência de irradiações anteriores resultantes, seja de aplicações terapêuticas de raios X ou radium ( inclusive na infância e juventude) seja de acidentes radiológicos, ou de trabalho junto às fontes de irradiação; moléstias dos gângliãos linfáticos ou da medula;

2. exame de urina;
3. abreugrafia ou, preferentemente, radiografia do tórax;
4. exame hamatológico: hemograma (contagem global da série vermelha e branca, contagem específica, hemoglobina, ferro plaquetas, índices hematológicos) que será repetido no dia seguinte, à mesma hora, seguido de um terceiro se houver diferença evidente, sendo que a contagem dos leucocitos será a média de três determinações na mesma amostra de sangue;
5. exame oftalmológico;
6. exame dermatológico;
Artigo 178 - Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinado que apresentar:
 I - menos de 4.000 glóbulos brancos. No caso de ser o examinado servidor em exercício, será tolerada a variação de 10%;
 II - leucocitos permanente;
 III - anemia persistente, principalmente em mulheres com anemia hipocromica idiopática;
 IV - moléstias da medula ou gânglios linfáticos, ou moléstias outras que os afetem;
 V - história de irradiações anteriores intensas, quando houver sequelas;
 VI - para o caso particular dos serviços onde se manipulem rádium radon e isótopos radioativos, os que apresentarem pele sêca com tendência a fissuras e com verrugas, bem como baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.
Artigo 179 - Serão afastados até recuperação os examinados:
 I - nos casos de leucopenia ou linfocitopenia, principalmente quando associadas a uma acentuada diminuição dos polimorfonucleares;
 II - nos casos em que a contagem dos leucocitos acuse uma diferença, para menos em tôrno do valor de 2.000 cédulas por mm3;
 III - queda progressiva dos leucocitos, comparada com a taxa inicial de contrôle;
 IV - nos casos de outras lesões orgânicas, ou perturbações funcionais julgadas incompatíveis com o exercício da atividade do servidor, a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 180 - Os médicos examinadores, quando no exercício de suas funções, requisitarão exames médicos especializados e provas radiológicas e de laboratório que julgarem convenientes.
Parágrafo único - Os exames poderão ser realizados em serviços públicos ou autarquias, sempre mediante solicitação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radiotivas e apresentação de documento de identidade funcional.
Artigo 181 - Os serviços médicos ou de laboratórios do Estado, das autarquias e da Universidade de São Paulo ficam obrigados a atender as requisições feitas pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, destinadas à elucidação dé diagnósticos para os fins previstos nesta secção.
Artigo 182 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas organizará arquivo especial, devidamente resguardado, para efeito de segredo profissional.
Parágrafo único - A ficha conterá:
 1. todos os resultados de exames pré-admissional, inicial e periódico;
 2. as observações referentes a todos os antecedentes profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
 3. a natureza, os processos de trabalho, e o tipo das radiações manipuladas pelo servidor;
 4. o resultado dos controles periódicos de exposição às irradiações efetuadas:
 a) por meio de filme usado permanentemente:
 b) pela medida da contaminação radioativa da atmosfera dos locais;
 c) pela concentração do radon no ar expirado;
 d) ou por métodos eventuais.
Artigo 183 - Na ficha de locais de trabalho serão anotadas as conclusões de vistorias realizadas a fim de se verificar a correlação do  meio físico ou dos processos de trabalhos com o estado de saúde do servidor.
Artigo 184 - Em relação a cada local de trabalho e a cada servidor beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão todos os fatos correlacionados com a matéria de que trata a presente secção, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 185 - Para o pessoal que trabalha junto às fontes de irradiações, a dose máxima de tolerância será de 0,3r por semana, sendo que, havendo excesso, deverá ser apurada e eliminada afalha do sistema de proteção.
§ 1.º - Se a falha decorrer da ausência de medidas de proteção, a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas solicitará ao poder competente a interdição do local de trabalho, sendo os servidores destacados para outros serviços profissionais especializados, correspondentes à sua função, de preferência na respectiva Secretaria.
§ 2.º - Se a falha decorrer da inobservância por parte do servidor de medidas de proteção individaul e normas de segurança recomendadas pela Inspetoria, ser-lhe-ão aplicadas pelas autoridades competentes, mediante comunicação da mesma Inspetoria, penalidades disciplinares cabíveis.
Artigo 186 - Sómente serão autorizadas novas instalações de raios X ou substâncias radioativas em repartições e serviços, mediante parecer favorável da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas que considerará, sobretudo, se tais instalações apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores, pacientes e vizinhança.
Parágrafo único - Para os fins previstos nêste artigo, os órgãos interessados em construir, converter ou modificar instalações nêle referidas submeterão à apreciação da Inspetoria, os respectivos projetos e plantas dos locais e das instalações, para prévia aprovação, onde constará especificação minuciosa dos aparelhos a serem utilizados.
 
Funcionamento das Instalações de Raios X e substâncias Radioativas e novas instalações


Artigo 187
- Tôda instalação de Raios X e substâncias radioativas abrangida por esta secção será obrigatoriamente inspecionada pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, de cujo parecer favorável dependerá o seu funcionamento.

Parágrafo único - Tôda e qualquer modificação substancial nos locais e meios de proteção só poderá ser feita nas condições expressas no parágrafo único do artigo 186, exceção feita aos laboratórios de pesquisas da Universidade de São Paulo.
Artigo 188 - Nos casos do artigo anterior, dará a autoridade competente parecer por escrito, que será apensado ao processo da instalação mencionada, sendo as conclusões necessárias para determinar as medidas de melhoramento, encaminhadas ao órgão competente.
Artigo 189 - Nos casos do artigo anterior, dará a aumente, o resultado das observações sôbre o funcionamento dos aparelhos em sua capacidade máxima de serviço contínuo e as medidas das quantidades de raios ionizantes que atingem a área ocupada.
Artigo 190 - A chefia da dependência designará um médico que ficará obrigado a executar ou fazer executar as medidas determinadas nesta secção e as instruções que de futuro forem baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
Parágrafo único - Nos serviços de odontologia e medicina veterinária será designado para a função especificada nêste artigo um profissional de curso universitário em cujo curriculo conste a cadeira de Radiologia.

Da Fiscalização 


Artigo 191 - As instalações industriais ou cientificas de produção de aparelhos e acessórios de raios X, ou de produção e manipulação da rádium e outras substâncias radioativas, terão sempre, no tocante à proteção e segurança dos servidores, a supervisão técnica de médico que receba instruções da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, e execute as determinações desta secção.
Artigo 192 - Aqueles que forem incumbidos no exercício da fiscalização de que trata esta secção, terão livre ingresso a tôdas as dependências das repartições sujeitas ao regime da presente secção, sendo os seus responsáveis obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se a sua fiel observância.
Parágrafo único - Todo e qualquer funcionário da Inspetoria doa Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas no exercício das atribuições a que se refere êste artigo, deverá exibir a respectiva carteira de identificação funcional e autorização expressa do Diretor da mesma Inspetoria.

Normas de Proteção - Radiações ionizantes


Artigo 193
- Para efeito da presente secção serão as expressões técnicas assim definidas:

I - "Radiações ionizantes" compreendem os raios X assim como as radiações emitidas por substâncias radioativas;
II - "Raios X" designa qualquer radiação eletromagnética produzida por impacto, contra anteparo me­tálico, de elétrons acelerados por uma diferença de potência não inferior a 5 KV;
III - "Substâncias radioativas" designa tôda substância constituída por um elemento químico radioativo qualquer ou contendo tal elemento;  
IV
- "Radiação" é a energia propagada no espaço pelos raios X ou pela desintegração atômica;

V - "Radiação primária" é a radiação originada diretamente no foco da ampola de raios X ou a matéria radioativa;
VI - "Feixe útil" é a parte aproveitável da radiação primária que passa pela abertura da câmara, de um cone localizador ou de outro meio limitador;
VII - "Radiação secundária" são os raios emitidos por qualquer objeto ao receber radiação;
VIII - "Objeto irradiado" é qualquer matéria atingida pela radiação;
IX - "Radiação direta" é tôda a radiação que saida ampola de raios X (com exceção do feixe útil, ela é absorvida em sua maior parte pela câmara protetora);
X - "Radiação difusa" é uma forma de radiação secundária, que passando através de uma matéria, teve a sua direção alterada. (Além disso ela pode sofrer um aumento no comprimento da onda);
XI - "Composto luminoso" designa uma preparação luminosa contendo uma substância radioativa;
XII - "Espessura de absorção mínima" designa uma espessura de chumbo ou de outro material apropriado conforme as dimensões especificadas nos quadros da tabela em vigor ou nas normas aprovadas pela autoridade competente;
XIII - "Curio internacional" significa:
a) a quantidade de radon (0,66 mm3 a 0°C e 760 mm mercúrio) em equilíbrio, radioativo com 1g de rádio e os produtos de desintegração em equilíbrio com ela; ou
b) a quantidade de um elemento radioativo sofrendo 3,6 x 101º desintegrações atômicas por segundo, seja qual fôr a natureza da radiação emitida;
XIV - "Roemgen internacional "r" compreende a unidade de dose radiológica e é definido pela quantidade de raios X, ou gama tal, que corresponde a emissão corpuscular, associada, por 0,001293 G de ar, que produza, no ar, ions transportando uma unidade eletrostática de quantidade de eletricidade de um ou outro sinal;
XV - "Equivalente físico de reontgen (rep)" designa a dose radiológica, produzida nos tecidos por meio de radiações outras que não os raios X ou gama, dando lugar a mesma absorção de energia nos tecidos que um roentgen de raios X ou gama;
XVI - "Eletron-Volt" (ev) e "Megaeletro-Volt" designa as unidades que servem habitualmente para exprimir a energia das partículas emitidas no curso de desintegrações radioativas;
XVII - "Filtro" é o material interposto no caminho da radiação com o objetivo de reter os raios de comprimento de onda não desejados para determinado fim;
XVIII - "Equivalente em chumbo" designa o valor protetor do material usado equivalente de determinada espessura de chumbo puro laminado;
XIX - "Equivalente em alumínio" designa o valor do material usado equivalente a determinada espessura de alumínio puro e laminado;
XX - "Aventais protetores" são aventais feitos de material contendo chumbo metálico ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzir os perigos de irradiação;
XXI - "Luvas protetoras" são as luvas feitas de material contendo chumbo ou massa plumbífera com a finalidade de reduzir os perigos de irradiação;
XXII - "Barreiras protetoras" são aquelas de material absorvente de raios X, conforme a proteção desejada contra os raios X, primários ou secundários. Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras secundárias;
XXIII - "Zona de perigo" são todos os espaços que, durante a emissão de raios são ocupados permanente ou transitóriamente por pessoas profissionais ou outras que eventualmente possam ser atingidas pelas radiações diretas, indiretas ou dispersas;
XXIV - "Area ocupada" é todo o espaço da zona de perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXV - "Aparelhagem para inspeção" são todos os instrumentos e medidores adequados para êsse fim e devidamente aferidos.

Higiene e Segurança do Trabalho


Artigo 194
- Os gabinetes de raios X e de radium, serão instalados de preferência em pavilhão insolado e especialmente a tal fim destinado, ou então, disposto em salas bem isoladas dos compartimentos vizinhos.

Artigo 195 - As salas onde se processem as irradiações, bem como as de câmara escura terão condições ótimas de ventilação, aeração,conforto térmico e iluminação, sendo que as aberturas de ventilação, e iluminação darão para o exterior, de maneira a não atingirem os raios ionizantes os compartimentos vizinhos.
Artigo 196 - As instalações referidas no artigo 198 não poderão ser instaladas no subsolo, bem como em ante-câmaras.
Artigo 197 - O ar ambiente será renovado de preferência por aspiração durante o funcionamento da aparelhagem radiológica e, pelo menos, uma hora após o término dos trabalhos mormente quando haja rede exposta de alta tensão e rotação mecânica.
Artigo 198 - Sempre que possível as salas serão dotadas de ar condicionado, a fim de renovar e manter a temperatura ambiente entre 16.° e 21.° e a unidade relativa entre um mínimo de 65% e um máximo de 85% e providas de dispositivos apropriados que esterilizem o ar ambiente.
Artigo 199 - As paredes serão, preferentemente, pintadas com tintas laváveis de cores claras, com exceção da câmara escura que será revestida de azulejos ou material resistente e lavável até a altura de 2m.
Artigo 200 - As salas devem ser amplas, suficientes para as instalações a que se destinam, sendo que as que se destinam aos serviços de raios X deverão ter um mínimo de 25 m²., câmara escura 10 m²., pé direito mínimo de 3 metros.
Artigo 201 - Os geradores providos de retificação por válvulas eletrônicas devem ser suficientemente protegidos contra a possível emissão de raios X e por essas válvulas.
Artigo 200 - As paredes até a altura de 2 metros e meio e o assoalho devem possuir proteção adequada para o tipo de irradiação de acôrdo com a tabela em vigor, sendo que para o caso das irradiações secundárias é suficiente a proteção correspondente à metade da espessura para a irradiação em questão.
Artigo 203 - As lâminas de chumbo usadas para a proteção devem ser recobertas de madeira ou material absorvente.

Proteção contra Irradiação nos Serviços de Roentegendiagnóstico


Artigo 204
- As ampolas de raios X devem ser providas de cúpulas protetoras.

Artigo 205 - Tôdas as ampolas deverão ser providas de um filtro de 0,5 mm de alumínio ou equivalente.
Artigo 206 - O écran fluoroscópio deve ser provido de vidro plumbífero protetor, com proteção equivalente a 1,5 mm de chumbo, não devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura máxima, permitir a passagem de feixe direto útil de raios X que excedem o tamanho do vidro plumbífero.
Artigo 207 - Os seriógrafos devem possuir proteção anti-X adequada na parte suplementar excedente do vidro plumbífero.
Artigo 208 - Os aparelhos para a prática de radioscopia, providos de pedais para ligação e interrupção de corrente, devem situar-se de modo a que o écran fluoroscópico fique a uma distância mínima de 1,80 m de uma parede ordinária, ou de 1,50 m de parede revestida de material absorvente das irradiações.
Artigo 209 - A mesa de comando, quando colocada no campo de incidências das radiações secundárias, deverá ser separada por biombos protetores com proteção adequada.
§ 1.º - Junto à mesa de comando ou onde convenha será instalado, sempre que possível, aparelho de roentgentelevisão.
§ 2.º - Sempre que possível, será o gabinete de radiodiagnóstico dotado de cineradiografia.
Artigo 210 - O vidro plumbífero dos visores dos biombos deve ser fixo e com proteção anti-X igual ou superior a 2 mm de chumbo.
Artigo 211 - Todo e qualquer serviço de raios X deve possuir os acessórios necessários, tais como cones de proteção integral, a fim de limitar o feixe direto, palpadores, luvas e aventais plumbíferos ou de tecido plumbífero com proteção anti-X de pelo menos 0,5 mm de chumbo.
Parágrafo único - As luvas, que devem ser individuais, possuirão proteção integral dorsal e palmar, revestidas internamente com substâncias de baixo peso atômico com tecido de lã ou algodão e os aventais, de preferência, devem possuir duplo revestimento - dorsal e ventral. 
Artigo 212 - A sala destinada aos aparelhos de retificação mecânica deverá ser separada da sala destinada à ampola de raios X.
Artigo 213 - A mesa de trabalho do médico radiologista e auxiliares deve ser colocada em sala separada daquela em que se encontra a ampola de raios X.
Artigo 214 - A sala de raios X deve possuir o mínimo em utensílios e móveis.
Artigo 215 - As lâminas de chumbo para cobertura dos chassis durante as radiografias devem ser recobertas com pano.

Proteção contra irradiações nos serviços de roentgenterapia


Artigo 216
- A mesa de comando deverá ser colocada em sala contígua à de raios X.

Artigo 217 - As paredes, as portas, o piso e conforme também as circunstâncias o fôrro, devem ser revestidos de uma camada de chumbo ou outro material equivalente, de espessura variável com tipo de irradiação, condições da sala e fatores outros a serem estudados em cada caso, de acôrdo com as tabelas em vigor.
Artigo 218 - Os aparelhos de radioterapia devem possuir dispositivos externos que indiquem quando estiverem em funcionamento.
Artigo 219 - Os aparelhos de roentgenterapia devem possuir dispositivos indicadores que assinalem os filtros presentes e sua natureza.
Artigo 220 - Nas salas de roentgenterapia, durante as aplicações, não será permitida a presença de outras pessoas além do enfêrmo, salvo casos especiais a juízo e responsabilidade do médico radioterapêutico.

Proteção contra os riscos elétricos


Artigo 221
- O piso das salas de radiologia deverá ser recoberto com material isolante tais como madeira, borracha, linoleum, etc.

Artigo 222 - Todo e qualquer aparelhamento de raios X deve ser à prova de choque.
Artigo 223 - Os geradores de tensão constante deverão pssuir dispositivos especiais para descarga de energia residual dos condensadores de alta tensão.
Artigo 224 - Todos os componentes dos aparelhos de raios X, seja de diagnóstico, seja de terapia (mesas do exame e aplicação, comando, suporte, etc.) deverão ser ligados à "terra" por fio condutor, de diâmetro nunca inferior a 2mm e soldado em suas ligações terminais.
Artigo 225 - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral comum, de modo a não manter a instalação em contínuo funcionamento em caso de ligação acidental, etc.
Artigo 226 - As redes de alta tensão deverão ser instaladas em isoladores adequados situados à altura mínima de 2,5 m do piso.
Artigo 227 - A entrada da linha, em local bem visível e de fácil alcance, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo. Se o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso. A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo 228 - Junto às chaves gerais ou secundárias serão colocados fusíveis interceptadores instantâneos de duplo polo e de capacidade adequada.
Artigo 229 - Sempre que se utilizar anestésicos inflamáveis na prática dos exames radiológicos, estes só serão realizados com aparelhos que possuírem rede de alta tensão protegida.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame radiológico em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos, inflamáveis, serão tomadas as mesmas precauções.

Proteção contra as irradiações no emprego das substancias radioativas naturais ou artificiais


Artigo 230
- Aqueles que manipulam com rádium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:

I - dos raios "alfa" e "beta";
II - dos raios "gama" sôbre os órgãos internos, da circulação e genitais.
Artigo 231 - A manipulação do radium deverá ser feita à distância, por meio de longas pinças providas de uma manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos, o operador trabalhará em mesa, angular em L, com anteparo protetor mínimo de 5cm de chumbo. 
Artigo 232 - As salas para manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e não devem ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 233 - O radium, quando fora do uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de um certo número de gavetas, separadas uma das outras e protegidas individualmente, com proteção, em tôdas as direções, de acôrdo com a tabela em vigor.
Artigo 234 - Ao pessoal dos serviços de radium deve ser dotado o sistema de rodísio a fim de mantê-lo periódicamente, afastado do contato direto e das proximidades das irradiações, devendo ser utilizado, para os serviços não especializados de preferência, pessoal temporário, não ultrapassando período de seis meses.
Artigo 235 - Os assistentes e enfermeiros não devem permanecer nos ambientes em que existam doentes portadores de radium e nas salas de tratamento. Esta permanência será regulada pelos limites estabelecidos pela tabela em vigor, de preferência não permanecendo ali quando a quantidade de radium empregada exceda de 0,5 gr.
Artigo 236 - O transporte do radium nos hospitais e nos centros urbanos será feito em carretas de chumbo providas de longos braços, observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus portadores não deverão receber dose superior a 0,0065 por hora (Base 0,3 por semana).
Artigo 237 - O transporte interurbano obedecerá às seguintes determinações:
I - por mar - colocar o radium ou material radioativo em compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros;
II - por terra - observar rigorosamente os valores indicados na tabela em vigor.

Radon


Artigo
238 - No preparo e emprêgo do radon, cuja
proteção deverá ser assegurada como se fora o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção.

Substâncias Radioativas Artificiais 


Artigo 239
- No uso terapêutico e na pesquisa cientifica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas tôdas as providências que assegurem a proteção do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, intensidade e a duração das emissões.


Pesquisas sôbre
Física Nuclear e suas Aplicações e outros fins

Artigo 240
- Nos laboratórios de pesquisas científicas onde se fizerem estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações.

Artigo 241 - O material utilizado em pesquisas científicas não poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a inexistência de radioatividade do mesmo.

Disposições Gerais


Artigo 242
- O servidor que faltar ao cumprimento das determinações desta secção, está sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, mediante representação da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas às autoridades competentes.

Artigo 243 - As tabelas de proteção a que se refere o artigo 7.º da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, serão fixadas anualmente por portaria baixada pelo Diretor a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 244 - O Diretor da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas baixará as devidas portarias, fixando normas e instruções que visam elucidar a aplicação da presente secção.

SECÇÃO V


Dos Afastamentos Autorizados 


Artigo 245
- Nenhum funcionário poderá ser afastado para prestar serviços em dependência diversa da em que estiver lotado ou classificado, salvo em órgãos que ainda não tenham quadro próprio, ou nos casos em que o afastamento se originar da cessação ou redução de atividades da repartição a cuja lotação pertencer, e, ainda, nas hipóteses excepcionais de absoluta necessidade do serviço, a juízo exclusivo do Governador e observado sempre, em todos os casos o disposto no artigo 218 da Consolidação.

Artigo 246 - Compete ao D.E.A o exame de todas as propostas de afastamento de funcionários, inicial ou prorrogação, nos têrmos do artigo 218 da Consolidação, observadas as determinações constantes do artigo anterior.
Parágrafo único - As propostas de afastamento serão examinadas pelo D.E.A., exclusivamente quando formuladas pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e de Autarquias.
Artigo 247 - Das propostas de afastamento mencionadas no artigo anterior, que serão restritas ao que estabelece o artigo 245, deverão constar:
I - indicação do nome cargo, padrão ou classe do funcionário e respectiva lotação;
II - manifestação da Secretaria ou órgão a que pertencer o funcionário;
III - discriminação dos serviços a serem desempenhados na repartição onde ira ter exercício;
IV - indicação do prazo do afastamento pretendido;
V - esclarecimento sôbre a necessidade ou não de ser designado substituto:
VI - informação sôbre afastamento anterior ou vigente do funcionário com os respectivos dados;
VII - outras razões que justifiquem a proposta.
Artigo 248 - As propostas de afastamento, com o parecer do D.E.A., serão submetidos à consideração do Governador.
Parágrafo único - Autorizado o afastamento, será feita a competente publicação no Diário Oficial.
Artigo 249 - Cabe às autoridades mencionadas no parágrafo único do artigo 246, a cujo órgão pertencer o funcionário, a expedição do ato de afastamento.
§ 1.º - É fixado o prazo de quinze dias para a expedição e publicação do ato de que trata êste artigo.
§ 2.º - Não será efetuado o pagamento do vencimento do funcionário se do ato de afastamento não constar expressa referência à autorização e data da publicação mencionadas no parágrafo único do artigo 248.
Artigo 250 - A cessação de afastamento, quando concordes as autoridadea competentes, independe de audiência do D.E.A.
Artigo 251 - Ficam afastados, a partir da data em que fôr feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito, os servidores dependentes do Poder Executivo e de suas autarquias que sejam candidatos a cargo eletivo na localidade em que desempenhem suas funções, desde que exerçam encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação. 
§ 1.º - Êsse afastamento será com prejuízo de vencimentos ou salários, mas sem prejuizo das demais vantagens do cargo ou da função.
§ 2.º - Decorrido o prazo estabelecido nêste artigo, deverão todos os servidores, independente de qualquer ato ou resolução, assumir o exercício do cargo ou da função.
Artigo 252 - Ressalvadas as exceções legais, o afastamento de funcionários para servir em autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estado e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, somente poderá ser feito com prejuizo dos vencimentos respectivos.
Artigo 253 - Nenhuma autorização de afastamento nos têrmos do artigo 229 da Consolidação, será dada com ônus para os cofres públicos.
§ 1.º - Inclui-se na expressão "ônus para os cofres públicos", a percepção dos vencimentos ou salários do cargo ou da função, bem como de gratificações de qualquer natureza.
§ 2.º - Excluem-se das proibições os seguintes casos:
1. exercício fora do Estado em órgão ou escritório mantido pelo Govêrno Estadual;
2. afastamento de funcionários e extranumerários, contratados e mensalistas, a juízo do Governador, quando contemplados com bolsas de estudo, concedidas por governos ou instituições nacionais ou estrangeiras, ou quando em razão de viagens justificadas por serviços de cooperação de interesse do Estado ou internacional, desde que não haja substituto remunerado.
3. afastamento de servidores públicos, nas mesmas condições do item anterior, quando devam fazer, oficialmente, conferências ou dar cursos sôbre assuntos de sua especialidade; integrar bancas examinadoras de concurso para provimento de cátedras em estabelecimentos de ensino superior, ou particular de congressos, obedecidas as recomendações constantes dêste artigo.
4. ausência do Estado, em 29 de julho de 1955, com fundamento no artigo 47 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, observando-se, porem, na renovação do prazo de afastamento, a norma dêste artigo.
§ 3 - O servidor afastado nos têrmos dos números 2 e 3 do parágrafo anterior ao reassumir o exercício deverá provar dentro de trinta dias, que, realmente, durante o período de afastamento, se utilizou da viagem para o fim a que foi autorizado, apresentando relatório circunstanciado das atividades realizadas, sob pena de ser obrigado a repor as importâncias recebidas.
§ 4.º - O não cumprimento do que preceitua o parágrafo anterior importará na suspensão do pagamento dos vencimentos ou salários (artigo 648 da Consolidação).
Artigo 254 - A proposta de afastamento de que tratam os números 2 e 3 do parágrafo 2.º do artigo anterior constituirá processo especial, do qual constará, obrigatóriamente, o pronunciamento do dirigente da repartição,em que ficará expressamente esclarecido que a medida consulta aos interesses da Administração ou de que o estudo ou missão se relaciona com as atividades exercidas pelo servidor.
Parágrafo único - Ao processo a que se refere êste artigo, será juntado o relatório do afastamento sôbre o qual se manifestará o chefe imediato do servidor que, por sua vez, o encaminhará ao dirigente da repartição para apreciação definitiva.
Artigo 255 - O disposto nos artigos 253 e 254 aplica-se às autarquias.

SECÇÃO VI


Das faltas ao serviço


Artigo 256
- A justificação de faltas de comparecimento ao serviço, dos servidores públicos civis do Estado, obedecerá ao disposto nesta secção.

Artigo 257 - Considera-se causa justificável o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoàvelmente constituir escusa do não comparecimento.
Artigo 258 - A justificação, além de outros efeitos previstos na legislação, isenta o servidor da sanção disciplinar cabível pela inobservância do dever de comparecimento (artigo 597, I, combinado com o artigo 638, da Consolidação).
Artigo 259 - Não poderão ser Justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.
Parágrafo único - Exectuam-se as faltas do servidor que, não tendo direito à licença para tratamento de saúde de pessoa da família, comprovar a existência de tal motivo para as faltas.
Artigo 260 - O chefe imediato do servidor decidirá sôbre a justificação até o máximo de doze faltas por ano; as justificações das que excederem a êsse número, até o limite de vinte e quatro, serão submetidas, devidamente informadas por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador ou a Secretário de Estado, sua competência para decidir se estenderá até o limite de vinte e quatro.
Artigo 261 - O servidor que faltar ao serviço, fica obrigado a requerer a justificação da falta por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se na forma da legislação em vigor, a tôdas as consequências resultantes da falta de comparecimento.
Parágrafo único - Para justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
Artigo 262 - A autoridade competente decidirá sôbre a justificação no prazo de cinco dias. No caso previsto na primeira parte do artigo 260, se denegar a justifiçação, a autoridade recorrerá ex-officio ao seu superior hierárquico que decidirá, em caráter definitivo, dentro de igual prazo.
Artigo 263 - Decidida a justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
Artigo 264 - O abono de falta será requerido ao chefe imediato com observância dos parágrafos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 325 da Consolidação.
Artigo 265 - Verificando-se a falsidade das alegações produzidas com o intuito de obter o abono ou justificação da falta, será ela considerada injustificada, sem prejuízo da pena cabível.
Artigo 266 - O servidor que se desloca de uma para outra sede de serviço, sob qualquer fundamento legal, deve obrigatoriamente apresentar à repartição onde irá exercer suas funções, comunicado do qual conste o número de faltas abonadas, justificadas e injustificadas, durante o exercício, de conformidade com o disposto no artigo 153.

CAPÍTULO XII


Do Horário


Artigo 267
- Nenhum servidor público estadual poderá, seja a que pretexto fôr, prestar menos de trinta e três horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

Parágrafo único - A infração do disposto nêste artigo será punida com a pena de suspensão, e na reincidência, dará lugar à instauração de processo administrativo por procedimento irregular, compreendeido-se na responsabilidade disciplinar decorrente, além do infrator, o chefe imediato e os superiores que não tiverem coibido a prática da falta.
Artigo 268 - Enquanto não forem baixadas novas normas regulamentares do horário de trabalho das repartições públicas do Estado, continuarão vigorando, para cada repartição, os horários estabelecidos nos regulamentos próprios, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Artigo 269 - Ao servidor público estudante fica facultado entrar no serviço com uma hora de tolerância, quando, de curso diúrno, e a deixá-lo com uma hora de antecedência, quando de curso noturno.
§ 1.º - A regalia somente será concedida quando mediar entre o período de aulas e o expedidente da repartição tempo inferior a noventa minutos.
§ 2.º - O servidor que obtiver esta regalia fica obrigado a compensar, diàriamente, no início ou no fim do expedidente da repartição, conforme o caso, o tempo de serviço de que se utilizar.
Artigo 270 - Continua em vigor, para os servidores nêle mencionados, o horário de trabalho estabelecido pelo Decreto n. 24.601, de 31 de maio de 1955.
Artigo 271 - Na forma regulada pela Secção IV do Capítulo XI do Título I dêste decreto, o funcionário em contato permanente com raios X e substâncias radioativas terá direito ao regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

CAPÍTULO XIII


Do regime de tempo integral


Artigo 272
- Na execução das disposições legais concernentes ao regime de tempo integral deverá ser observado o disposto nêste capítulo.

Artigo 273 - Tempo Integral é regime especial de trabalho, instituído por lei, para cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 274 - Incumbe a todo ocupante de cargo sob regime de tempo integral:
I - prestar oito horas diárias de trabalho, em dois períodos, exceto aos sábados, em que será exigida a prestação de quatro horas consecutivas;
II - dedicar-se inteira e exclusivamente às funções do cargo, proibido o exercício, ainda que gratuito, de qualquer atividade estranha, pública ou particular, ressalvadas as exceções legais.
§ 1 - Não se aplica aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, em regime de tempo integral, o disposto no item II dêste artigo.
§ 2.º - Os servidores mencionados no parágrafo anterior ficam sujeitos à prestação de quarenta e quatro horas semanais de trabalho observado o horário que lhes fôr fixado nos têrmos do artigo 14, alínea "g" do Decreto-lei n. 13.979, de 16 de maio de 1944, pelo Conselho de Administração da referida Autarquia.
Artigo 275 - Excluem-se na proibição do artigo anterior, desde que exercidas sem prejuízo para as atinentes ao cargo, as seguintes atividades:
I - as ligadas à pública manifestação de suas idéias, inclusive a elaboração e difusão, por qualquer meio, de trabalhos, tais como a realização de conferências, publicação de livros e colaboração em revistas técnicas e científicas ou jornais, desde que não o faça a título de emprego ou ocupação permanente a serviço de outrem;
II - o exercício simultâneo de função gratificada ou encargos públicos de desempenho obrigatório por lei;
III - as atividades que possam ser consideradas, pela sua natureza e finalidade, estritamente correlacionadas com as pertinentes ao cargo, a ponto de se identificarem como uma extensão destas a saber:
a) prestação gratuita de serviços a órgãos legal de deliberação coletiva;
b) participação gratuita de bancas examinadoras em estabelecimentos oficiais;
c) realização gratuita de cursos em estabelecimentos oficiais, desde que não tenham caráter permanente, nem se encarregue o funcionário simultâneamente de mais de um;
d) desempenho de missões especiais do interêsse do Estado.
Parágrafo único - O exercício das atividades enumeradas no artigo dependerá de autorização expressa do Reitor da Universidade de São Paulo, fundamentada em parecer favorável da Comissão de Tempo Integral.
Artigo 276 - A acumulação de outras funções estranhas, públicas ou privadas, que não as permitidas por êste capítulo, importa para o funcionário sujeito ao regime de tempo integral na perda dêsse regime.
Artigo 277 - A Comissão Permanente de Tempo Integral, diretamente subordinada ao Governador e de sua livre designação e dispensa, é composta de cinco especialistas de reconhecido valor científico.
§ 1.º - A Comissão será presidida por um de seus membros, designado pela forma referida no artigo.
§ 2 - As funções de membro da Comissão serão gratuitas e consideradas relevantes.
Artigo 278 - Compete à Comissão Permanente de Tempo Integral:
I - emitir parecer em tôdas as propostas de sujeição de cargos ao regime de tempo integral, julgando, à vista das normas legais pertinentes de sua conveniência para o serviço público;
II - indicar quais os cargos docentes que devam ser declarados sujeitos ao regime de tempo integral;
III - propor a supressão e dispensa do regime;
IV - fiscalizar a atividade funcional dos servidores em regime de tempo integral, mediante:
a) registro dos cargos sujeitos ao regime e dos respectivos ocupantes;
b) organização de documentação completa de tôdas as atividades técnicas ou cientificas desenvolvidas pelo pessoal sujeito ao regime.
V - instaurar processo para apurar irregularidades no cumprimento das obrigações impostas pelo regime da tempo integral, e propor ao Governador a imposição da pena que couber;
VI - definir quais os cargos que podem ser sujeitos ao regime de tempo integral ouvidas as unidades interessadas da Universidade de São Paulo;
VII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sôbre as atividades de cada um dos funcionários sujeitos ao regime, opinando sôbre quais os casos de dispensa e quais os de permanência;
VIII - receber consultas sôbre regime de tempo integral, e opinar sôbre as mesmas, submetendo à decisão do Governador os casos omissos;
IX - dirigir-se diretamente às autoridades administrativas para obter informações e elementos de que necessitar para o fiél cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único - Nos casos de extensão do regime de tempo integral a cargos docentes ainda não abrangidos por êle, os pareceres da Comissão serão, obrigatóriamente, publicados no Diário Oficial.
Artigo 279 - O desempenho da função de membro da Comissão tem prevalência sôbre o normal do cargo, tôda vez que um possa prejudicar o outro.
Artigo 280 - O acêrvo da Comissão, especialmente no que diz respeito ao arquivo de documentos relativos a casos já apreciados, fica sob a guarda da Reitoria da Universidade de São Paulo, cujo titular deverá providenciar no sentido de ser a Comissão dotada de todos os elementos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, inclusive locais, instalações, auxiliares, material permanente e de consumo, e outros.
Artigo 281 - O Instituto de Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, prestará imediata e direta colaboração à Comissão de Tempo Integral.
Artigo 282 - A instituição do regime de tempo integral e a sua extensão dependerão, sempre, de parecer fundamentado da Comissão Permanente de Tempo Integral, em que se comprove:
I - a manifesta e indiscutível conveniência para o serviço público de sua imposição;
II - a existência de recursos orçamentários adequados.
Artigo 283 - Qualquer medida tendente a instituir ou a extender o regime de tempo integral, dependerá de prévio parecer favorável da Comissão, devendo do ato respectivo constar obrigatóriamente o número do parecer.
Parágrafo único — Não se averbará ato algum sem que a formalidade de que trata êste artigo tenha sido observada, considerando-se nulos de pleno direito tais atos.

Artigo 284 - O provimento dos cargos, cujas funções, por determinação legal, devam ser exercidas em regime de tempo integral, dependerá sempre de prévia audiência e parecer favorável da Comissão Permanente de Tempo Integral.
Parágrafo único - No caso de provimento de cargo de professor catedrático da Universidade de São Paulo, a função da Comissão, quanto ao candidato, será desempenhada pela banca examinadora do concurso.
Artigo 285 - A supressão do regime de tempo integral com relação ao cargo, verifica-se quando houver manifesta inconveniência para o serviço público na sua permanência.
Artigo 286 - A dispensa do regime de tempo integral, em relação ao funcionário, determina a perda do acréscimo de evncimentos correspondente ao regime, e se verifica quando:
I - se apurar, em processo regular sua inaptidão ou inadaptação ao regime;
II - atendendo a pedido do interessado, devidamente fundamentado, a administração reconhecer a conveniência da medida pleiteada;
III - forem apuradas, em processo, irregularidades no cumprimento das condições de trabalho impostas pelo regime.
§ 1.º - O cargo ocupado pelo funcionário continuará, entretanto, sujeito ao regime de tempo integral, para o efeito de novo provimento ou de transferência do regime.
§ 2.º - O funcionário dispensado do regime, a êle não poderá, em caso algum, retornar.
Artigo 287 - Para a supressão ou dispensa do regime de tempo integral será obrigatóriamente, instaurado processo. 
§ 1.º - Na hipótese prevista pelo artigo 285, o processo será instaurado pela Comissão, por iniciativa própria ou por proposta do orgão diretamente interessado.
§ 2.º - No caso do artigo 286, o processo será promovido pela autoridade competente para instaurar inquérito administrativo, seguindo-se os trâmites dêste.
Artigo 288 - Todo e qualquer processo referente ao regime de tempo integral, antes de ser submetido à de­liberação final do Governador, deverá ser sujeito à apreciação da Comissão.
Artigo 289 - O processamento da supressão e dispensa do regime para cargo de professor catedrático da Universidade de São Paulo, regular-se-á pelo disposto nos Estatutos dessa autarquia e na legislação própria em vigor, ouvida sempre a Comissão.
Artigo 290 - Será nulo de pleno direito o provimento de cargo em regime de tempo integral que se realizar com inobservância das normas dêste capítulo, cabendo ao funcionário competente para dar posse, o dever de verificar se com elas o ato se conforma.
Parágrafo único - Não se averbará qualquer ato de provimento que contrarie as disposições dêste capítulo.
Artigo 291 - Fica a Comissão Permanente de Tempo Integral autorizada a proceder à revisão geral dos processos que instituiram ou estenderam o regime de tempo integral a cargos e funções docentes do Quadro da Universidade de São Paulo, sem o seu prévio pronunciamento.
Artigo 292 - Os atos que instituirem ou estenderem o regime de tempo integral a cargos e funções docentes do Quadro da Universidade de São Paulo, sem o prévio parecer da Comissao Permanente de Tempo Integral serão ratificados se:
I - fôr verificado que os cargos e funções colocados em regime de tempo integral, cumpriam à data dos respectivos atos, as exigências legais necessárias ao funcionamento nesse regime;
II - os seus ocupantes, à data da instituição ou extensão, preenchiam os necessários requisitos de especialização e capacidade de pesquisa para trabalhar em regime de tempo integral.
Artigo 293 - Os títulos dos funcionários nas condições do artigo anterior serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, devendo constar, obrigatoriamente, o número do parecer favorável da Comissão Permanente de Tempo Integral.

CAPÍTULO XIV


Da Contagem de Tempo de Serviço


Artigo 294
- A contagem e liquidação de tempo de serviço dos funcionários públicos civis do Estado são de atribuição da Secretaria da Fazenda, de acôrdo com o disposto no artigo 274 da Consolidação.

Artigo 295 - Serão fornecidas pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governa­dor e autarquias, as certidões de liquidação de tempo para todos os efeitos legais, com base na apuração quadrimestral de tempo de serviço, organizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Poderá ser delegada competência a "Órgãos Diretivos" a fim de fornecerem elementos para a contagem e liquidação de tempo de serviço, assim como expedirem certidões para todos os efeitos legais.
§ 2.º - Entende-se por "Órgãos Diretivos" as Diretorias Gerais, os Departamentos, as Delegacias Regionais e dependências equivalentes.
Artigo 296 - Os impressos necessários à execução do serviço de que trata o presente capítulo, serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 297 - Ao Secretário da Fazenda compete expedir instruções para a execução dos serviços de contagem de tempo a que se refere o presente capítulo.
Artigo 298 - As dúvidas suscitadas na interpretação dos textos legais referentes à matéria, serão resolvidas pelo Governador, ouvida a Secretaria da Fazenda.
Artigo 299 - Os órgãos ca Administração colaborarão com a Secretaria da Fazenda na expedição das certidões de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO XV


Da Vacância


Artigo 300
- O processamento de pedidos de exoneração deve obedecer as normas seguintes:

I - o requerimento do funcionário deve trazer firma reconhecida e ser acompanhado de atestado negativo de débito para com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
II - o órgão competente, ao informar a respeito, deve declarar se o peticionário se acha, ou não, respondendo a inquérito administrativo, sendo que, em hipótese afirmativa, deverá ser observada a regra expressa no parágrafo único do artigo 645 da Consolidação, ou se existe outra razão impediente do atendimento do pedido;
III - deve ser dado o caráter de urgência, no tocante a sua movimentação, aos processos que se relacionem com exoneração, a pedido, impondo-se, em todos os casos, uma solução dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da apresentação dos requerimentos.
Se, porventura, ao esgotar êsse prazo ainda não tiver sido solucionado o pedido de exoneração, não mais ficará o funcionário obrigado a comparecer ao serviço e, con­sequentemente, não poderão ser computadas, para efeito de configuração do abandono de cargo, as faltas que, des­de então, por êle sejam dada;
IV - se denegado o pedido, em despacho motivado, proferido no prazo a que se refere o item anterior, deve ser instaurado processo administrativo por abandono de cargo imediatamente após a verificação da ausência do funcionário por mais de trinta dias consecutivos; e
V - a autoridade competente deverá providenciar a abertura de inquérito policial sempre que o abandono do cargo fôr considerado criminoso.
Artigo 301 - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos pedidos de dispensa dos extranumerários.

CAPÍTULO XVI 


Da Lavratura, Expedição e Registro de Atos


Artigo 302
- Compete às Secretarias de Estado a lavratura de todos os atos de provimento, vacância e 
movimento de pessoal, e bem assim a execução das respectivas medidas complementares.
Parágrafo único - Compete as Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador a lavratura de atos de designação para o desempenho de função gratificada, de dispensa ou destituição dos respectivos ocupantes, bem como de admissão e dispensa de extranumerários na forma da legislação vigente.
Artigo 303 - Serão averbados na Secretaria da Fazenda somente os títulos individuais, ficando os decretos arquivados no órgão onde tenham sido lavrados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda não averbará título que não haja sido lavrado e expedido na forma do disposto nêste capítulo.
Artigo 304 - Para efeito de registro de aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado, deverá ser encaminhado o respectivo decreto ou cópia autenticada do mesmo a êsse Tribunal.
Artigo 305 - No provimento de cargo vago será indicado no decreto e no título individual correspondente, o motivo da vacância, bem como o nome do ex-ocupante do cargo.
Parágrafo único - No primeiro provimento, será citada a lei que criou o cargo.
Artigo 306 - O decreto de provimento de quem já seja servidor deverá, sempre que possível, exonerar do cargo ou dispensar da função o respectivo ocupante, a partir da data em que tomar posse do novo cargo.
Parágrafo único - Excluem-se da norma dêste artigo, quanto ao funcionário, as hipóteses de nomeação em comissão ou em substituição, ou de acumulação permitida.
Artigo 307 - Será baixado ato demissório sempre que a perda do cargo decorra de sentença judicial. 
Artigo 308 - Compete ao D.E.A.:
I - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado:
II - proceder ao exame e ao registro dos atos relativos à movimentação de pessoal, na forma do artigo 314 da Consolidação:
III - expedir normas a serem observadas pelos órgãos de Administração, no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores.
Artigo 309 - Deverão ser enviados para registro no D.E.A., antes de sua remessa à Secretaria da Fazenda, os seguintes atos, bem como as apostilas neles exaradas:
I - provimento de cargo público;
II - designação para substituição;
III - designação para função gratificada;
IV - remoção;
V - admissão de extranumerário contratado e mensalista;
VI - afastamento nos têrmos dos artigos 218 e 233 da Consolidação.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao registro a que se refere êste artigo os atos referentes aos cargos e funções da Magistratura, do Ministério Público, bem como os de competência da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Contas.
Artigo 310 - A autoridade que der posse a funcionário ou exercício a extranumerário mensalista deverá declarar no verso do respetivo título ou ato de admissão:
I - a prova de estar em dia com as obrigações militares indicando o número do certificado os caderneta, a repartição militar que o forneceu e a data em que foi expedido;
II - a repartição que procedeu ao exame ou prova de sanidade e de capacidade física, bem como o número e a data do atestado ou lado respectivo;
III - o número de título de eleitor, bem como as respectivas zona e circunscrição ou prova de alistamento eleitoral  enquanto não obtido êsse título;
IV - o número e a data de certificado de habilitação quando se tratar de servidor aprovado em concurso;
- o documento comprovante da habilitação profissional exigido por lei;
VI - a prova de que votou na última eleição, de que pagou a respectiva multa ou de que se justificou perante o Juízo Eleitoral, salvo isenção 1 gal.
Artigo 311 - A autoridade que der exercício a servidor contratado fará acompanhar o rmo respectivo de oficio contendo as declarações exigidas no artigo anterior.
Artigo 312 - Não serão encaminhados ao D.E.A. para registro que continuará a ser feito nos órgãos interessados pela forma habitual os atos relativos a:  
I - vacância de cargo ou de função gratificada;
II - dispensa de extranumerário contratado ou mensalista;
III - licença de qualquer natureza;
IV  - admissão e dispensa de extranumerários tarefeiras e diaristas;
- admissão nos têrmos do artigo 47 da Lei n.1.300 de 29 de novembro de 1951;
VI - designação de comissão de processo administrativo;
VII - designação para execução de serviços ou desempenho de encargos especiais não remuneradas;
VIII - distribuição ou classificação de pessoal dentro da mesma lotação para efeito de sede de exercício;
IX - elogio, penalidade e suspensão preventiva; 
X - afastamento nos têrmos dos artigos 220 e 221 da Consolidação e outros que forem autorizados em caráter excepcional pelo Governador;
XI - lotação e remoção de ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador e Carcereiro.
Artigo 313 - O registro dos atos relativos à remoção no magistério será procedido depois da averbação na Secretaria da Fezenda, a quem caberá remetê-los ao D.E.A. para cumprimento do disposto no artigo 209.  
Artigo 314 - O Diretor Geral do D.E.A. resolverá as dúvidas ou baixará, quando necessário, instruções complementares para o registro dos atos remetidos ao Departamento e que serão recebidos diretamente pela Secção de Cadastro da Divisão do Pessoal.
Artigo 315 - Nenhum título de nomeação de funcionário, ato de admissão de mensalista ou têrmo de contrato de extranumerário será averbado na Secretaria da Fazenda sem que dêles conste prévio registro no D.E.A., ou não contenham as declarações de que trata o artigo 310, ou deles não sejam acompanhados.
Artigo 316 - Verificada a inobservância do disposto no presente capítulo, a Secretaria da Fazenda remeterá imediatamente o documento enviado para averbação, ou registro, ao D.E.A., para as medidas cabíveis.
Artigo 317 - Os atos de dispensa de função gratificada ficam incluídos dentre os que normalmente são remetidos para averbação pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Respeitadas as disposições do presente capítulo, o Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, mediante instruções que expedir e pela forma nelas prescrita, poderá excluir determinados atos da remessa para averbação.
Artigo 318 - A cooperação nos estudos do "Plano de Classificação de Cargos" prestada nos têrmos do Decreto n. 23.922, de 15 de dezembro de 1954, será considerado como serviço público relevante e, como tal, deverá ser anotada nos prontuários individuais, prerrogativa essa que e igualmente assegurada aos demais funcionários que por mais e seis meses consecultivos prestaram ou venham a prestar ao referido Plano.
Artigo 319. - Será considerado como serviço relevante para constar dos prontuários dos funcionários, o prestado em comissões de processos administrativos e sindicâncias quando designados pelo Governador.
Parágrafo único. - No caso do funcionário ser substituido na Comissão antes do término dos trabalhos, essa anotação será cancelada.
Artigo 320. - Todo e qualquer ato de designação de servidor público para prestar serviços em órgãos ou comissões instituídos pelo Govêrno Estadual, serão registrados no assentamento individual do mesmo.

TÍTULO II


Dos direitos e vantagens de ordem pecuniária

CAPÍTULO I

Do vencimento e da remuneração

Artigo 321
- O expediente nas dependências da Secretaria da Fazenda, localizadas na Capital, que têm por atribuição preparar e realizar pagamentos de pessoal, obedecerá ao seguinte horário:

I - 1.° período das 7,30 às 13,39 horas;
II - 2.° período das 12,00 às 18,00 horas;
III - aos sábados das 9,00 às 12,00 horas.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, dentro dêsses peiodos estabelecerá os horários em que deverão funcionar as suas Pagadorias.
Artigo 322 - Os servidores públicos estaduais das diversas Secretarias, que trabalhem de manhã, serão pagos no 2.° período, ficando o 1.° período reservado ao pagamento dos que têm seu expediente à tarde.
Artigo 323 - Aos diretores das repartições compete fiscalizar o exato cumprimento do disposto no artigo  anterior, relativamente ao seu pessoal, devendo proibir as saídas dos servidores, durante o expediente, com a finalidade de receber pagamento, salvo quando êste recair em sábados.
Artigo 324 - As repartições responsáveis pela apuração de frequência, para efeito de pagamento do vencimento de funcionários que exerçam o mandato gratuito de vereança, devem exigir que os interessados apresentem, mensalmente, certidão da Câmara Municipal relativa a seu comparecimento às sessões, sob pena de, não satisfeita essa exigência, não serem seus nomes incluídos nas fôlhas de pagamento.

CAPÍTULO II


Das gratificações


SECÇÃO I


Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, ou com risco de vida ou de saúde


Artigo 325
- Aos funcionários e extranumerarios contratados, mensalistas e diaristas, com exercício em Sanatorios, Despensários, no Serviço do Pênfigo Foliaceo e em outras dependeências do Departamento de Profilaxia da Lepra; no Hospital de Isolamento Emílio Ribas, na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde; em Hospitais, Sanatórios, Dispensários, no Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira e em outras dependências da Divisão do Serviço de Tuberculose; no Instituto Adolfo Lutz, no Instituto Butantã, no Instituto Pasteur e no Pavilhão de Tuberculose da Divisão Hospital Central do Juqueri do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, cujos cargos ou funções estejam especificados nesta secção, poderá ser concedida a gratificação referida no artigo 317 da Consolidação, desde que satisfaçam as exigências fixadas nesta secção.

Artigo 326 - A gratificação será paga nas bases de 25, 25 e 15 % sôbre os vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo artigo anterior, conforme o disposto nos artigos 328, 329 e 330.
Artigo 327 - A gratificação a que se refere o artigo 347 da Consolidação sómente poderá ser concedida aos servidores que no desempenho normas de suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente, contato com doentes e certos materiais contaminados ou áqueles servidores cujas funções exijam manuseio com animais perigosos ou trabalho em ambientes tóxicos.
Artigo 328 - A gratificação será paga na base de 35 % (trinta e cinco por cento) sôbre os vencimentos ou salários dos seguintes servidores:
I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) aos diretores e médicos de Sanatórios:
b) aos médicos, enfermeiros práticos e atendentes com funções de enfermagem com exercício em Dispensários e Inspetorias Regionais;
c) aos médicos bacteriologistas,anatomopatologistas e seus auxiliares;
d) aos técnicos e práticos de laboratório com exercício em Sanatórios ou Dispensários encarregados de colheita de materiais nas pessoas de doentes;
e) aos enfermeiros e aos serventes com exercício na zona doente mediante designação dos diretores de Sanatórios, aprovada pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra;
f) aos assistentes sociais que mantenham contato com doentes;
g) aos motoristas e serventes incumbidos da remoção de doentes ou que com exercício nas portarias de Dispensários e Sanatórios, sejam incumbidos de atender e remover doentes;
h) aos servidores que manipulem animais contaminados;
i) aos serventes com funções de limpeza em Dispensários, Sanatórios e Inspetorias Regionais.
II - no Hospital de Isolamento Emilio Ribas:
a) ao Diretor;
b) aos médicos;
c) aos enfermeiros e enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
d) aos serventes, artifices, serviçais e outros servidores subalternos incumbidas da execução de serviços de limpeza em geral de doentes e de enfermarias, bem como da manipulação de roupa contaminada e do preparo e transporte de cadáveres;
III - na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
a) aos médicos;
b) aos fiscais sanitários e outros servidores incumbidos dos serviços de remoção, desinfecção e desinfestação dos locais contaminados e aos servidores que manipulem roupa contaminada.
IV - na Divisão no Serviço de Tuberculose:
a) aos diretores de Hospitais, médicos-chefes de Dispensários e médicos de Hospitais e Dispensários;
b) aos dentistas de Hospitais;
c) aos assistentes sociais com exercício em Hospitais e Dispensários;
d) aos médicos, técnicos e práticos de laboratório, serventes e outros servidores com exercício na secção de anatomia patológica;
e) às educadoras sanitárias com exercício em Dispensários;
f) aos administradores de Hospitais;
g) aos técnicos e práticos de laboratório e serventes, com exercício em Hospitais, Dispensários e serviço de necroscopia;
h) aos enfermeiros de Hospitais e Dispensários;
l) aos atendentes, desde que tenham contato direto com doentes, exercendo funções de enfermagem;
j) aos serventes e outros servidores subalternos incumbidos dos serviços de limpeza de enfermarias e locais, tais como salas de exames e laboratórios, onde obrigatoriamente permaneçam doentes ou existam materiais contaminados, ou incumbidos de preparo e transporte de cadáveres;
k) aos artífices, serventes e outros servidores subalternos que manipulem roupa contaminada; 
V - no Instituto Adolfo Lutz:
a) aos médicos , biologistas, técnicos e práticos de laboratório e serventes com exercício nas secções de virus e epizootias, de bacteriologia e no serviço de antomiapatologica,
b) aos servidores que pratiguem inoculações e necroscopias em animais contaminados com material infetocontagioso, incluindo-se os que exerçam idênticas funções nos laboratórios regionais e os encarregados do biotério de animais contaminados;
c) aos serventes encarregados da lavagem e esterilização do material usado nas secções de virus e epizootias, bacterioligia, necroscopias e inoculação em animais;
VI - no Pavilhão de Tuberculose da Divisão Hospital Central do Juqueri do Departamento de Assistência a Psicopatas.
a) aos médicos, enfermeiros e enfermeiros práticos;
b) aos atendentes com funções de enfermagem;
c) aos serviçais de limpeza das enfermarias e demais dependencias;
VII - no Instituto Butantã:
a) aos médicos, biologistas, técnicos e práticos de laboratórios e serventes que trabalhem com material contaminado em geral;
b) aos médicos, biologistas, técnicos e práticos de laboratórios e serventes que trabalhem com serpentes vivas;
c) aos veterinários, técnicos de laboratórios, artífice e serventes que manipulem os animais de imunização;
d) aos servidores do biotério de animais contaminados;
e) aos servidores encarregados da lavagem e esterilização de materiais contaminados;
VIII - no Instituto Pasteur:
- aos médicos, práticos de laboratório e serventes que, no desempenho normal de suas atribuições, lidem com animais reivosos ou que manipulem material contaminado para efeito de diagnóstico.
IX - no Serviço de Pênfico Foliáceo:
a) aos anatomopalogistas, bacteriologistas e aos seus auxiliares;
b) aos servidores que manipulem animais contaminados.
Artigo 329 - A gratificação será paga na base de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre os vencimentos e salários dos seguintes servidores:
I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) ao diretor e subdiretor;
b) aos administradores de sanatórios;
c) aos fotógrafos com funções que os obriguem a contato com doentes;
d) aos serventes e outros servidores subalternos com exercício nas cozinhas de Sanatórios, incumbidos do preparo de alimentação para doentes e em contato com estes;
II - no Hospital de Isolamento Emilío Ribas:
aos continuos e serventes encarregados de encaminhamento dos enfermos aos pavilhões, ou do transporte de materiais contaminados para exame de laboratório, ou ainda, incumbidos da entrega de medicamentos ou alimentos nas enfermarias;
III - na Divisão do Serviço de Tuberculose:
a) ao Diretor de Divisão, ao Diretor do Serviço de Hospitais e ao Diretor do Serviço de Dispensários;
b) aos médicos com funções de assistentes técnicos e em exercício na séde da Divisão;
c) aos almoxarifes de Hospitais;
d) aos artifices de Hospitais, em geral;
e) aos escriturários de Hospitais e Dispensários;
f) aos operadores de máquinas de Hospitais;
IV - na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
- ao diretor:
V - no Instituto Butantã:
- aos médicos, biologistas, técnicos e práticos de laboratórios e serventes que trabalhem com animais peçonhentos, excluídos os do artigo 323, item VII, alínea "b".
Artigo 330 - A gratificação será paga na base de 15 % (quinze por cento) sôbre os vencimentos e salários dos seguintes servidores:
I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) aos advogados e escriturários com funções na Procuradoria e obrigados a ter contato com doentes;
b) aos engenheiros, escriturários, artífices e serventes incumbidos da fiscalização de construções na zona doente dos Sanatórios;
c) aos almoxarifes de Sanatórios;
d) aos servidores designados pelo Diretor do Departamento, para auxilia-lo nos serviços em que haja contato com doentes;
e) ao funcionário da pagadoria incumbido de pagamento de salários diretamente a doentes em Sanatórios;
f) aos demais servidores não referidos anteriormente e em exercício permante em Sanatórios ou Dispensários;
II - no Hospital de Isolamento Emilio Ribas:
a) aos escriturários, arquivistas e continuos encarregados do contrôle de movimento de doentes, boletins diários, serviço de ôbito e arquivo, desde que exerçam suas funções no recinto do Hospital;
b) ao farmacêutico e práticos de laboratórios, com exercício na farmácia, enquanto trabalharem no recinto do Hospital;
c) aos serventes e outros subalternos com exercício na cozinha, desde que exerçam suas funções no recinto do Hospital;
III - no Serviço do Pênfigo Foliáceo:
a) ao Diretor;
b) ao Administrador;
c) aos médicos incumbidos da assistência direta aos doentes;
d) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
e) aos serviçais e outros subalternos que manipulem as roupas usadas pelos doentes;
f) aos subalteros com função de porteiro ou na cozinha;
IV - no Instituto Butantã:
- aos biologistas, químicos, técnicos e práticos de laboratório e serventes que trabalhem em ambientes sujeitos a intoxicações por substâncias químicas.
Artigo 331 - Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou funções, não farão jús à gratificação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os casos de licença para tratameto de saúde decorrente de moléstia contraída no exercício das atribuições ao cargo ou função.
Artigo 332 - A gratificação referida no artigo 325 será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, após o pronunciamento da comissão referida no artigo seguinte, nêle se fazendo menção dos dispositivos em que se enquadre a hipótese.
Artigo 333 - A Comissão instituída na Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, pelo artigo 9.° do Decreto n. 21.341, de 15 de abril d e1952, é composta:
I - do Diretor Geral do Departamento de Saúde;
II - de dois médicos da classe final da respectiva carreira, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, alheios às repartições referidas no artigo 325, designados pelo titular da pasta;
III - de um advogado do Estado desiganado pelo Secratário da Saúde Pública e da Assistência Social e que não esteja em exercício em qualquer das repartições citadas no artigo 325;
IV - de um representante de instituições cientificas de ensino superior, oficiais ou oficializadas, que não seja de funcionário da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 1.º - O Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, indicará, anualmente, um membro da comissão para presidí-la.
§ 2.º - A Comissão terá um secretário administrativo, com funções de auxiliar imediato do presidente e de seus membros, nos trabalhos respectivos, que será funcionário do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, designado pelo Diretor Geral do Departamento de Administração.
§ 3.º - Os membros da Comissão e o seu secretário exercerão as respectivas funções gratuitamente, cosiderando-se, porém, como serviço relevante o desempenho dêsse misteres.
§ 4.º - Os processos encaminhados à Comissão serão distribuidos rotativamente entre seus membros, sendo relator decerá emitir aquêle que for distribuido o processo. O relator deverá emitir parecer, que será submetido ao exame conjunto da Comissão, cujas decisões somente serão adotadas mediante meioria absoluta de votos.
Artigo 334 - Compete à Comissão referida no artigo anterior:
I - efetuar o enquadramento dos servidores que fizerem jús à gratificação, às normas e às exigências previstas nesta secção;
II - opinar sôbre quaisquer pedidos de gratificação de natureza igual à prevista nesta secção;
III - controlar a aplicação das normas legais e regulamentares referentes à concessão da gratificação, podendo, para tanto, requisitar informações dos diretores de repartições e departamentos;
IV - examinar e opinar sôbre a organização dos serviços em geral, apontando anomalias ou deficiências porventura existentes, desde que interessem à concessão da gratificação;
V - rever, peródicamente, as concessões já feitas, reexaminando as situações de fato a que correspondem, de modo a apurar se nelas sobrevieram, ou não quaisquer alterações.
Parágrafo único - As atribuições fixadas nêste artigo, no que diz respeito ao Departamento de Profilaxia da Lepra, são exercidas pela Comissão de Estudos da Lepra, instituída pelo Ato n. 18, de 31 de março de 1955, do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 335 - Após a observância das exigências acima expressas, a gratificação será concedida por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, que mencionará, nominalmente, o beneficiário, e será paga por meio de fôlhas organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
I - nome do servidor;
II - o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento ou salário;
III - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
IV - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
V - os dias de ausência, com indicação do motivo;
VI - o quantum da gratificação.
Parágrafo único - Nenhuma importância relativa à vantagem constante do artigo 325 será paga ou devida ao funcionário, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
Artigo 336 - Afora os casos expressamente previstos nesta secção, não se concederá, a nenhum título, a vantagem em apreço, salvo em relação a cargos novos ou não previstos, desde que se situem nas mesmas condições e exigências acima fixadas e desde que guardem rigorosa relação de anlogia com as hipóteses previstas.
Parágrafo único - Verificada a hipótese final, prevista nêste artigo, mediante representação fundamentada da repartição interessada, poderá a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, uma vez organizado e convenientemente instruído o respectivo processo, e ouvida a comissão instituída no artigo 333, submeter o assunto à deliberação do Governador do Estado que, concordando, fará a concessão mediante decreto especial.
Artigo 337 - Aos servidores do Serviço Médico-Legal da Secretaria da Segurança Pública, que, no desempenho de suas atribuições sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente, contato com material infeto-contagioso, fica concedida a gratificação referida no artigo 347 da Consolidação.
§ 1.º - A discriminação dos cargos ou funções cujo desempenho justifica a gratificação, bem como a determinação do seu qantum é a seguinte:
Médicos do Interior e Capital
Exames cadavéricos, necroscopias precedidas ou não de exumação, exames anatomo-patológicos a fresco ou após formalização, exames toxicológicos de visceras a fresco, pesquizas bacteriológicas, microscopia............................35 %
Servidores do Necrotério
Auxiliares diretos de necroscopia, precedidas ou não de exumação, remoção de visceras, limpeza do necrotério, tratamento do material de necroscopia................................................35 %
Motoristas e outros servidores
Transporte de cadáveres.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..  25%
§ 2.º - Os servidores que interromperem por qualquer motivo, inclusive desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou funções, não farão jús à gratificação prevista nêste artigo durante todo o período de afastamento, salvo os casos de licença para tratamento de saúde, decorrente de moléstia infeto-contagiosa, contraída no exercício das atribuições do cargo ou função, e devidamente comprovada.
§ 3.º - Essa gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, que mencionará nominalmente todos os beneficiários e paga por meio de folhas mensais organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
1. o nome do servidor;
2. o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento ou salário;
3. o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
4. os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
5. os dias de ausência com indicação do motivo;
6. o quatum da gratificação.
Artigo 338 - Ao médico com exercício na Clínica Tisiológica da Casa de Detenção de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, que, no desempenho de suas atribuições fôr obrigado a manter, pessoal e diretamente, contato com material infeto-contagioso, capaz de acarretar risco de vida ou saúde, será concedida a gratificação referida no artigo 347 da Consolidação.
§ 1.º - O servidor abrangido pelo artigo, que interromper, por qualquer motivo, inclusive desempenho de comissões legais, o exercício do respectivo cargo ou função, não fará jús à gratificação durante todo o período de afastamento, salvo os casos de licença para tratamento de saúde, decorrente de moléstia infeto-contagiosa contraída no exercício das atribuições do cargo ou função, e devidamente comprovada.
§ 2.º -  A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, que mencionará o nome do beneficiário e paga por meio de folhas mensais organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
1. nome do servidor;
2. o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento ou salário;
3. o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
4. os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
5. os dias de ausência com indicação do motivo;
6. o quantum da gratificação.
Artigo 339 - Aos servidores com exercício nos setores de Tisiologia e Laboratório do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno, que, no desempenho normal de suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente, contato com doentes e com material contaminado, fica concedida a gratificação referida no artigo 347 da Consolidação.
Parágrafo único - A gratificação será paga na base de 35 % (trinta e cinco por cento) sôbre os vencimentos ou salários dos seguintes servidores:
1. Médicos com exercício nos setores técnicos de Tisiologia e Laboratório;
2. Técnicos e Práticos de Laboratório, assim compreendidos os que exerçam suas atividades sob risco de contágio;
3. Serventes e outros servidores subalternos incumbidos dos serviços de limpeza de locais, tais como salas de exames e laboratórios, onde obrigatóriamente permanecem doentes em condições infetantes ou existam materiais contaminados.
Artigo 340 - Os servidores referidos no artigo anterior, que interromperem, por qualquer motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos e funções, não farão jús à gratificação durante todo o período de afastameto.
§ 1.º  - Excluem-se do disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de saúde decorrente de moléstia contraída no exercício de atribuições do cargo ou função.
§ 2.º - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, que mencionará nominalmente todos os beneficiários, e paga por meio de fôlhas mensais, organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
1. nome do servidor;
2. o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento ou salário;
3. o local em que serve e a natureza do tabalho executado;
4. os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
5. os dias de ausência, com indicação do motivo;
6. o quantum da gratificação.
Artigo 341 - Na forma regulada pela Secção IV, do Capítulo XI, do Título I, dêste decreto, o servidor em contato permanente com raios X e substâncias radioativas terá direito à gratificação adicional de 35 % (trinta e cinco por cento) por risco de vida ou saúde.
Parágrafo único - O servidor que fizer jús à vantagem prevista nêste artigo não poderá  perceber gratificação por risco de vida o usaúde.

SECÇÃO II

Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário


Artigo 342
- O servidor público que, mediante convocação, na forma regulada na presente secção, prestar serviços extraordinários nos têrmos do artigo 354 da Consolidação fará jús à gratificação prevista no artigo 339 item III, da mesma Consolidação, calculada na base do vencimento ou salário-hora.

Artigo 343 - É vedada a prestação de serviço extraordinário remunerado por número de horas excedentes a um têrço do expediente o parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único - Não será remunerada a primeira hora de prorrogação ou antecipação, por dia de convocação, até ser atingido o limite de setenta e cinco horas gratutitas dentro do mesmo exercício, de conformidade com o parágrafo 5.° do artigo 354 da Consolidação.
Artigo 344 - Para efeito de cálculo da gratificação, o mês será de trinta dias, a fim de obter-se o vencimento ou salário diário que será dividido pelo número de horas do período normal de trabalho, apurando-se, finalmente, o vencimento ou salário-hora.
Parágrafo único - Exclui-se do cálculo para pagamento de serviços extraordinários, tôda e qualquer vantagem pessoal percebida pelo funcionário ou servidor, inclusive as decorrentes de sentença judicial, prevalecendo tão só o valôr efetivamente atribudo ao padrão de vencimento ou referência de salário.
Artigo 345 - A convocação para prestação de serviço extraordinário constará de ordem escrita do Secretário de Estado, do Reitor da Universidade de São Paulo e de dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, devendo ser previamente publicada no Diário Oficial e conterá:
I - nome do servidor convocado;
II - dependência onde será executado o serviço;
III - período diário de antecipação ou prorrogação do expediente;
IV - prazo de vigência da convocação;
V - natureza do serviço que impõe a convocação;
Parágrafo único - Sob pena de responsabilidade dos chefes ou dirigentes, em nenhuma dependência de repartição ou serviço poderá ser iniciada a prestação de serviço extraordinário remunerado sem que previamente seja publicada a ordem de convocação.
Artigo 346 - O servidor que exercer cargo de direção, chefia ou função gratificada, não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 347 - Somente serão autorizadas convocações para prestação de serviço extraordinário em face da absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo regular.
Parágrafo único - As Comissões de Correição Administrativa averiguação a veracidade das razões apresentadas como justificativa da proposta de convocação.
Artigo 348 - Em nenhuma dependência de repartição ou serviço, poderá haver, durante o exercício financeiro, prestação de serviço extraordinário por período, contínuo ou não, superior a quatro meses.
Artigo 349 - Somente se permitirá a prestação de serviço extraordinário por prazo excedente ao mencionado no artigo anterior, quando submetida a repartição ou serviço interessados a uma verificação prévia, ficar demonstrado que a pretendida necessidade de execução de trabalho em período extraordinário não é devida à defeituosa orientação dos serviços e deficiência de organização, ou a outros fatores semelhantes.
§ 1.º - A verificação a que se refere êste artigo, será determinada  pela autoridade competente para autorizar a convocação inicial.
§ 2.º - Reconhecendo essa autoridade a necessidade do serviço extraordinário, será o expediente encaminhado ao Governador a quem caberá decidir, ouvido o D.E.A. O parecer emitido por êsse órgão, que valerá apenas para o exercício, será publicado no Diário Oficial e seu número e data deverão constar das fôlhas de pagamento sem o que não poderá ser paga a gratificação respectiva.
Artigo 350 - A fôlha de pagamento de serviço extraordinário executado nos têrmos desta secção, deverá conter:
I - nome do servidor;
II - cargo ou função;
III - vencimento-hora ou salário-hora;
IV - horas devidas e número de horas gratuitas já prestadas pelo servidor dentro do exercício;
V - importância a ser paga; e
VI - data em que foi publicada a respectiva convocação. 
Artigo 351 - Os chefes, encarregados e dirigentes são diretamente responsáveis quando à perfeita obsrvância das normas contidas nesta secção para a execução e pagamento do serviço extraordinário.
Artigo 352 - Compete ao Diretor a que estiverem imediata e hierarquicamente subordinadas as dependências sujeitas à prestação de serviço extraordinário, inspecioná-las, em horas indeterminadas, tomando as medidias disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - As inspeções mencionadas nêste artigo serão feitas independentemente daquelas que devem ser executadas pelas Comissões de Correição Administrativa.
Artigo 353 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão a bem do serviço público, o servidor:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - que se recusa, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo 354 - Independentemente de autorização superior, fica atribuída aos diretores das repartições a competência para convocar o respectivo pessoal para trabalho fora das horas de expediente, sempre que a regularidade do serviço o exigir.
Parágrafo único - O serviço prestado na forma dêste artigo será gratuito e não poderá exceder a setenta e cinco horas para cada servidor durante o exercício financeiro.
Artigo 355 - É vedado conceder gratificação por serviços extraordinárias com o objetibo de remunerar outros serviços ou encargos.
Artigo 356 - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Artigo 357 - Para pagamento da gratificação devida pela prestação de serviço extraordinário, dispender-se-á no máximo em cada semestre, metade de cada uma das dotações para tal fim consignadas no orçamento do Estado.
Artigo 358 - Aos servidores da Imprensa Oficial do Estado, que trabalhem nas oficinas do jornal e de obras, nos serviços auxiliares destas e no almoxarifado, e aos que venham a ser encarregados do levantamento ou do inventário anual para balanço, aplicam-se as normas da legislação trabalhista federal para a remuneração do trabalho extraordinário, excluído o que a respeito dispõe o artigo 354 e parágrafos 1.°, 2.°, 4. e 5.° da Consolidação.
Parágrafo único - Aos servidores que, mediante convocação, prestarem os serviços extraordinários regulados por êste artigo, só se aplicam os artigos 344, 346, 350, 351, 352, 353, 355 e 356 dêste decreto.
Artigo 359 - Aos servidores da Imprensa Oficial do Estado não enumerados pelo artigo anterior aplicam-se os dispositivos compreendidos pela Secção IV do Capítulo IV do Título II, da Consolidação, os artigos citados no parágrafo único do artigo anterior e o artigo 343 dêste decreto.
Artigo 360 - A convocação para a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Oficial do Estado constará de ordem escrita do respectivo Diretor, publicada no Diário Oficial.
§ 1.º - A convocação poderá ser feita de maneira global, de todos os servidores das Oficinas ou da Repartição, ficando a efetiva prestação do serviço extraordinário entretanto, por parte de cada um, de um grupo, ou de todos, condicionada a posterior e expressa autorização do Diretor, independentemente de nova publicação no Diário Oficial.
§ 2.º - Independerá de limite de período de tempo, em cada exercício, a realização dêsse serviço, ficando, porém, condicionado à existência de disponibilidade da verba própria em cada exercício.
Artigo 361 - Terão andamento urgente nas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, inclusive de natureza autárquica, os processos referentes a convocação para serviços extraordinários, de modo a permitir o exato cumprimento dos prazos legais.

SECÇÃO III


Da gratificação de representação


Artigo 362
- A gratificação de representação, a que se refere o artigo 339, item V, da Consolidação, poderá ser concedida ao servidor:

I - quando em serviço ou estudo fora do Estado;
II - quando designado, pelo Governador, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua confiança.
Parágrafo único - O servidor mencionado no presente artigo, item I, compreende as missões de qualquer natureza, a serem desempenhadas fora do Estado.
Artigo 363 - Sómente o serviço ou estudo de interêsse direto do Estado dará lugar à concessão da gratificação prevista no artigo anterior.
Artigo 364 - O afastamento do servidor, no caso do artigo anterior, se fará mediante designação pelo Governador, ex officio, ou em virtude de proposta justificada da repartição ou serviço interessados.
§ 1.º - Compete aos Secretários de Estado e aos diretores de órgãos diretamente subordinados ao Governador, designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do país, por prazo não superior a trinta dias.
§ 2.º - Os Procuradores Chefes e os Advogados poderão ausentar-se do Estado, no desempenho de missões de seus cargos, mediante autorização ou designação do Procurador Geral do Estado.
Artigo 365 - Entende-se dispensada a designação pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, quando o deslocamento do servidor se fizer no desempenho de trabalho comum da repartição ou serviço por período não excedente a oito dias.
§ 1.º - Na hipótese prevista no presente artigo, a designação, que competirá ao Chefe da repartição ou serviço e produzirá desde logo os seus efeitos, será submetida à aprovação da autoridade competente mencionada no artigo anterior.
§ 2.º - A autoridade que houver feito a designação responderá pelas despesas motivadas pelo afastamento injustificado do funcionário.
Artigo 366 - Não sendo o afastamento de interêsse direto do Estado, far-se-á sem ônus para os cofres públicos, dependendo simplesmente de previa autorização do Governador mediante pedido do interessado e assentimento da repartição ou serviço a que pertence.
Artigo 367 - A gratificação a título de representação, quando o servidor fôr designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamnte ou não com a diária.
Parágrafo único - Os Procuradores Chefes e os Advogados, terão a gratificação arbitrada pelo Procurador Geral do Estado na forma prevista em lei ou regulamento.
Artigo 368 - A gratificação de representação pelo exercício em órgão de deliberação coletiva será fixada em lei.
Artigo 369 - A gratificação de representação pelo exercício de função de confiança do Governador será por êste arbitrada no ato de designação.
Parágrafo único - As gratificações, a título de representação, dos membros dos Gabinetes das Secretarias de Estado, dos dirigentes de Autarquias, não poderão ultrapassar das seguintes importâncias:
1. Aos chefes de Gabinete e Assistentes-técnicos: Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);
2. Oficiais e Auxiliares de Gabinete: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Artigo 370 - O servidor que houver feito jús à gratificação de representação, deverá apresentar ao chefe da repartição ou srviço, até o terceiro dia útil após o regresso, uma declaração com as seguintes informações:
I - nome do servidor;
II - repartição ou serviço a que pertence;
III - cargo ou função;
IV - padrão de vencimento ou referência de salário;
V - local para onde se afastou;
VI - motivos de afastamento;
VII - autoridade que fez a designação ou autorizou o afastamento;
VIII - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;
XI - importância total da gratificação.
Parágrafo único - A declaração de que trata êsse artigo, devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, que a encaminhará à repartição competente para o pagamento.
Artigo 371 - Nas repartições onde houver numerário para atender ao pagamento da gratificação, far-se-á êsse pagamento,antecipadamente ou não, mediante despacho do chefe da repartição ou serviço, procedendo-se, a seguir na forma prevista nesta secção.
Parágrafo único - Tendo sido anteciapdo o pagamento da gratificação, a declaração de que trata o artigo anterior consignará também a quantia antecipada assim como a parcela a receber ou a repor, e uma vez conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, será encaminhada à repartição competente, para os devidos fins.

CAPÍTULO III

Das Diárias


Artigo 372
- Será concedida, na base da tabela abaixo, a diária a que faz jús o servidor, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, quando se deslocar temporáriamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições:        




§ 1.º - As diárias serão pagas em dôbro ou em triplo, em relação ao estipulado na tabela, quando o deslocamento se der, respectivamente, para outro Estado ou para o Distrito Federal.
§ 2.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos membros e sercretário das Comissões de Inquérito e aos membros das Comissões de Correição Administrativa.
Artigo 373 - As diárias serão calculadas por periodo de vinte e quatro horas, contados do momento da partida ao da chegada de regresso à sede da repartição ou serviço.
Parágrafo único - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a doze horas, e meia diária pela fração compreendida entre quatro e doze horas inclusive.
Artigo 374 - As diárias poderão ser antecipadas, tendo-se em vista, para êsse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo único - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a trinta diárias.
Artigo 375 - Nas repartições onde houver numerário para atender ao pagamento de diárias, far-se-á êsse pagamento, antecipadamente ou não, mediante despacho do superior hierárquico, procedendo-se a seguir na forma prevista nêste capítulo.
Artigo 376 - O servidor que fizer jus a diárias deverá apresentar ao superior hierárquico até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstância das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I - nome do servidor;
II - repartição ou serviço a que pertence;
III - cargo ou função;
IV - padrão de vencimento ou referência do salário;
V - local para onde se afastou;
VI - motivo do afastamento;
VII - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;
VIII - número de diárias, especificados os dias do afastamento;
IX - valor de uma diária e importância total.
§ 1.º - A relação de que trata êste artigo, devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e visada pelo superior hierárquico, que a encaminhará à repartição competente, para o processo de pagamento.
§ 2.º - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada pelo servidor à autoridade a que se refere êste artigo para o efeito de pagamento, até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de trinta dias consecutivos de afastamento.
§ 3.º - O superior hierárquico, por despacho fundamentado, poderá glosar as diárias indevidas.
Artigo 377 - Tendo havido antecipação de diárias, far-se-á a prestação de contas dentro do prazo de trinta dias do recebimento, mediante a relação de que trata o artigo anterior à qual se acrescentarão os itens seguintes:
I - quantia recebida antecipadamente;
II - importância a receber ou a repor, no caso de insuficiência ou excesso do adiantamento.
Parágrafo único - A relação referida nêste artigo devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e visada pelo superior hierárquico, que a encaminhará à repartição competente, para os devidos fins.
Artigo 378 - Além da hipótese prevista no artigo 375, entende-se concedida a diária com o encaminhamento pelo superior hierárquico da relação a que se referem o artigo 376 e seu parágrafo 1.°.
Artigo 379 - As diárias devidas aos membros da Magistratura e do Minstério Público são as previstas nos artigos 308 e 369 da Consolidação.
Parágrafo único - O juiz substituto que for convocado para assumir a jurisdição de alguma comarca poderá requisitar da Coletoria do lugar em que estiver, como adiantamento, uma quantia em dinheiro correspondente a quinze diárias, de que prestará as devidas contas.

CAPÍTULO IV

Das ajudas de custo


SECÇÃO I


Das ajudas de custo em geral


Artigo 380
- A ajuda de custo a que se refere o Capítulo IV, do Título II, da Consolidação, será arbitrada, em cada caso, tendo em vista os seguintes elementos:

I - Despesas eventuais a que fique sujeito o servidor, em virtude de seu deslocamento nas hipóteses previstas no artigo 370 da Consolidação, principalmente tendo em vista o número de pessoas que o acompanham;
II - Distância a ser percorrida;
III - Tempo de viagem;
IV - Condições de vida na nova sede, ou na nova residência, no caso de serviço ou estudo fora do Estado;
V - Recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 381 - A título de despesas eventuais, referidas no item I, do artigo anterior, poderá ser concedida ao servidor.
I - em qualquer hipótese, a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, ou do padrão do vencimento no caso de remuneração, ou do salário;
II - uma importâcia variável em função do número de pessoas que devam acompanhar necessáriamente o servidor.
Artigo 382 - As pessoas a que se refere o artigo anterior, item II, somente poderão ser as enumeradas nos itens I a VI do artigo 632 da Consolidação, desde que vivam às expensas do servidor, sob o mesmo teto, e constem de seu assentamento individual.
§ 1.º - Fazendo-se acompanhar o servidor de uma pessoa, poderá receber, além da importância referida no artigo anterior, uma quantia equivalente à metade do vencimento, ou do padrão de vencimento, no caso de remuneração, ou do salário.
§ 2.º - Pelas demais pessoas que acompanharem o servidor, poderá êste receber tantos 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento ou do padrão de vencimento ou do salário, quando seja o número delas.
§ 3.º - Quando o número das pessoas que acompanharem o servidor exceder a seis, pelo total de pessoas excedentes poderá ser paga a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, ou do padrão de vencimento, ou do salário;
§ 4.º - Nos processos referentes a pedidos de ajuda de custo, os superiores imediatos do servidor deverão informar-se, realmente, a sua família se transportou para a nova sede e qual a sua composição.
Artigo 383 - Considerando-se a distância a percorrer, ao total calculado de acôrdo com os artigos anteriores, poderão ser acrescidas as seguintes importâncias: por pessoa, inclusive o próprio servidor:
I  - Até 250 km. Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
II - Mais de 250 até 500 km, Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros);
III - Mais de 500 km, Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto no presente artigo somente se aplica aos casos de viagem por via ferroviária ou rodoviária.
Artigo 384 - Quando, usando-se embora os meios normais e adequados de transporte, a duração da viagem exceder da comum, considerando-se a distância percorrida, o total calculado de acôrdo com os artigos anteriores e poderá ser acrescido de 5% (cinco por cento).
Artigo 385 - O total calculado de acôrdo com os artigos 381 e 383, poderá ainda ser acrescido de 5% (cinco por cento), quando as condições de vida na nova sede ou residência, forem mais onerosas.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo, considerar-se-ão mais onerosas as condições de vida na nova sede ou residência, quando o salário mínimo fixado pela legislação federal, para êsse local, fôr superior àquele vigorante na localidade de onde procede o servidor.
Artigo 386 - A concessão de que trata a presente seção sómente poderá ser deferida quando existir recurso orçamentário disponível e na proporção dêsse recurso.
Parágrafo único - As reduções que couberem, motivadas por  insuficiência dos recursos orçamentários disponíveis, serão propostas pelo órgão competente ao informar o processo de ajuda de custo.
Artigo 387 - O transporte do servidor e de sua família a que se refere o parágrafo 2.° do artigo 370 da Consolidação, será pago pelo Estado, observado o disposto nas leis e regulamentos vigentes.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, observar-se-á também, o disposto no corpo do artigo 382 dêste decreto.
Artigo 388 - Para os fins da concessão de ajuda de custo e do transporte, o servidor apresentará ao serviço de pessoal competente a relação das pessoas que por se acharem nas condições previstas no artigo 382, devam necessáriemente acompanhá-lo.
Parágrafo único - A relação mencionada nêste artigo será subscrita pelo servidor, devendo declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos acompanhantes e a circunstância de se encontrarem êles nas condições previstas nesta secção.
Artigo 389 - Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registada no assentamento individual, o serviço de pessoal informará relativamente ao quantum provável da ajuda de custo, tendo em vista os demais elementos de cálculo e providenciará quanto à requisição do transporte.
Parágrafo único - Em sua informação, o serviço de pessoal deverá mencionar quaisquer circunstâncias que, a seu juízo, possam influir no arbitramento final.
Artigo 390 - Do quantum provável da ajuda de custo referido no artigo, poderá ser paga adiantadamente uma parcela igual a 75% (setenta e cinco por cento) que será reposta no caso em que a ajuda de custo seja negada ou tenha sido afinal arbitrada em quantia inferior.
§ 1.º - A reposição obedecerá ao disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 374 da Consolidação.
§ 2.º - Do processo de concessão de ajuda de custo constará sempre a informação sôbre a parcela acaso adiantada nos têrmos dêste artigo.
Artigo 391 - Nos casos de remoção ou transferência a pedido não será concedida a ajuda de custo, inclusive o transporte, à conta do Estado, de que trata o parágrafo 2.° do artigo 370 da Consolidação.
Artigo 392 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 389 e 390, o Serviço de Pessoal encaminhará o processo ao chefe da repartição ou serviço onde o servidor vai ter exercício, para a devida fiscalização.
§ 1.º - O chefe da repartição ou serviço devolverá o processo, fazendo-o acompanhar da informação sôbre a veracidade das declarações do servidor no documento referido no artigo 388 e seu parágrafo único.
§ 2.º - Quando o servidor interessado fôr o próprio chefe da repartição ou serviço, o processo será encaminhado, para os fins do parágrafo anterior, ao seu superior hierárquico.
§ 3.º - A informação de que trata êste artigo será de natureza urgente, podendo ser marcado prazo razoável para a sua prestação.
Artigo 393 - Verificando-se inexatidão, ou falsidade, na declaração exigida pelo artigo 388 e seu parágrafo único, ficará o servidor sujeito à reposição do que houver recebido indevidamente, sem prejuízo da sanção disciplinar aplicável.
Artigo 394 - Devidamente informado o processo, que terá caráter urgente, será êle encaminhado ao Governador, para a decisão final.
Parágrafo único - De acôrdo com a referida decisão, que não ficará adstrita aos critérios propostos pelo serviço de pessoal competente, será providenciado o pagamento do que ainda couber ao servidor, ou se tomarão as medidas necessárias à eventual reposição do que houver recebido a mais ou indevidamente.
Artigo 395 - Na hipótese prevista no artigo 373 da Consolidação, no cálculo da ajuda de custo sómente serão considerados os incisos I, IV eV do artigo 380.
Artigo 396 - Não se aplica o disposto na presente secção ao caso de serviço ou estudo no estrangeiro, em missão do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o Governador arbitrará a ajuda de custo, mediante proposta fundamentada da repartição ou serviço interessado.
Artigo 397 - As repartições tomarão as medidas adequadas ao rápido pagamento das ajudas de custo especialmente quanto à parcela que deva ser adiantada.
Artigo 398 - O disposto na presente secção não se aplica às remoções coletivas do magistério.

SECÇÃO II


Das Ajudas de Custo aos integrantes das Carreiras Policiais


Artigo 399
- A ajuda de custo de que trata o artigo 376 da Consolidação será concedida desde que a remoção se dê nos casos de assentimento do Delegado de Polícia, após consulta prévia, ou no interesse do serviço policial.

Parágrafo único - Nos casos de remoção por permuta ou a pedido, o Estado não indenizará esses funcionários.
Artigo 400 - Para os fins de concessão de ajuda de custo, o Delegado de Polícia apresentará ao Serviço de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública a relação das pessoas que devem acompanhá-lo, a fim de que o pagamento devido seja determinado de acôrdo com as letras "a", "b' e "c" do artigo 376 da Consolidação. 
Parágrafo único - Essa relação será subscrita pelo interessado, que deverá declarar o nome, a idade, o gráu de parentesco dos acompanhantes e a circunstância de se encontrarem sob sua dependência.
Artigo 401 - Quando houver divergência entre a relação de que trata o artigo anterior e os assentamentos individuais do funcionário, na parte referente à declaração de família, deverá o Serviço de Pessoal exigir os comprovantes necessários.
Artigo 402 - Verificando-se inexatidão ou falsidade na declaração do beneficiário, proceder-se-á à reposição, sem prejuizo da sanção disciplinar aplicável no caso.
Parágrafo único - No caso de reposição, será obedecido o disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 374 da Consolidação.
Artigo 403 - A concessão da ajuda de custo de que trata esta secção sómente será deferida quando houver recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 404 - A ajuda de custo de que trata o artigo 377 da Consolidação será concedida desde que a remoção se dê nos casos de assentimento dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, após consulta prévia, ou no interêsse do serviço policial.
Artigo 405 - No caso de remoção de funcionários a que se refere o artigo 377 da Consolidão, aplicar-se-ão as mesmas normas estabelecidas nos artigos 399 a 403 dêste decreto.

SECÇÃO III


Disposições Finais


Artigo 406
- Salvo quando expressamente fixado em lei, o pagamento de ajudas de custo, será feito sempre com o decreto de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo valor, calculado consoante a estrita observância da regulamentação vigente.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo à despesa de transporte a que se refere o parágrafo 2.° do artigo 370 da Consolidação.
Artigo 407 - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda ao fornecer a fôlha de informações, fará constar, expressamente, se o servidor interessado obteve ou não, pelo mesmo título, vantagem igual no período de dois anos imediatamente anteriores.
Artigo 408 - A Secretaria de Estado ou órgão a que pertencer o servidor deverá esclarecer, em cada caso, se a remoção foi feita a pedido ou ex-officio.

CAPÍTULO V


Das Acumulações Remuneradas


Artigo 409
- É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo as exceções previstas no artigo 410.

Parágrafo único - Considera-se cargo, para os efeitos dêste decreto, os cargos públicos própriamente ditos, as funções e os emprêgos estipendiados a qualquer título pelos cofres públicos seja da administração centralizada, seja de autarquias serventias de justiça e emprêsas incorporadas ao patrimônio público.
Artigo 410 - Será permitida a acumulação, havendo correlação de matériais e compatibilidade de horário:
I - de dois cargos de magistério;
II - de um cargo de magistério com outro técnico ou cientifico.
Parágrafo único - Será permitida a acumulação, havendo compartibilidade de horário, de um cargo de magistério secundário ou superior com o de membro da Magistratura.
Artigo 411 - Cargo de magistério é o que tem por atribuição principal e permanente, prevista em lei, lecionar em qualquer grau do ensino.
Artigo 412 - Cargo técnico ou cientifico é aquêle que exige para o seu exercício conhecimentos especificos de nivel superior, normal ou profissioanal de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou  "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfazer as exigências dêste artigo.
Artigo 413 - A compatibilidade de horario será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1.º - É vedada a distribuição de aulas em periodo diverso do respectivo curso, para facilitar a compatibilidade de horário.
§ 2.º - É vedada a dispensa do exercício das atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar a acumulação.
§ 3.º - Entre as atividades de um e de outro cargo deverá mediar, pelo menos, uma hora, quando exercidos no mesmo município e duas, quando exercidos em municípios diversos.
Artigo 414 - Caracteriza-se a correlação de matérias pela existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos e específicos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição principal dos dois cargos, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos.
Artigo 415 - Ressalvados os adicionais por tempo de serviço, não constitui acumulação a percepção das seguintes vantagens, desde que tenham correspondência com a função principal:
I - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou no país, ou quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva ou para função de confiança;
f) de magistério;
g) de representação de Gabinete;
h) de cadeiras ou aulas reunidas por disposição de Lei ou Decreto;
i) pela lecionação de cursos avulsos ou extraordinários;
j) de função de Diretor de Institutos Universitários;
II - remuneração de turmas desdobradas;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário-família;
VI - auxílio para diferença de caixa;
VII - função gratificada prevista em lei;
VIII - honorários pelo exercício, fora do periodo normal de trabalho das funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões d econcurso ou de professor de cursos de seleção e de aperfeiçoamento ou especialização do servidores, legalmente instituidos;
IX - quota parte de multas e percentagens fixadas em lei;
X - honorários pela prestação de serviço peculiar à profossão que exercer e em função dela, à Justiça desde que não a execute dentro do periodo normal ou extraordinário de trabalho, a que estiver sujeito.
§ 1.º - Não será permitida a percepção simultânea das vantagens constantes das alinas "c", "d", "e" e "h" do item I, as dos itens VII e VIII.
§ 2.º - O funcionário que acumulat cargos perceberá, apenas por um dêles as vantagens constantes das alíneas "a", "b" e "d" do item I, e dos itens III, IV, e V, sendo-lhe vedado perceber as constantes das alíneas "c", "e" e "i" do item I e as dos itens VII e VIII.
§ 3.º - O servidor que fôr membro de mais de um órgão de deliberação coletiva só poderá perceber a remuneração ou vantagem pecuniária corrrespondente a um dêles.
§ 4.º - Será respeitada a acumulação das vantagens referidas nêste artigo, quando já existente à data da publicação do Decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, sem prejuízo do disposto nos artigos 424, 423 e 435.
§ 5.º - As substituições nos cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo reger-se-ão pelos regulamentos dos respectivos Institutos.
Artigo 416 - Não se compreende na proibição de acumular nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Artigo 417 - A percepção de proventos de disponibilidade só poderá ser acumulada com outra retribuição quando resultante de cargos acumuláveis.
Parágrafo único - A restrição dêste artigo não se aplica à situações regularmente resultantes do Artigo 24  do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, até o reaproveitamento ordenado, que se fará com a observância das disposições dêste capítulo.
Artigo 418 - O funcionário em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, afartar-se-á dos dois cargos a menos que um dêles apresente em relação ao terceiro os requisitos previstos no artigo 410 ouvida a Comissão de Acumulações.
Artigo 419 - Ao funcionário em regime de acumulação afastado para o exercício de cargo em comissão, será assegurado o direito de opção quanto aos vencimentos e demais vantagens.
Artigo 420 - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de serviço prestado em um dos cargos para conhecimento de direitos e vantagens no outro.
Artigo 421 - Não poderão acumular os funcionários em regime de tempo integral.
Artigo 422 - fica mantida, junto ao Gabinete do Governador, uma comissão permanente, incumbida de decidir sôbre os casos de acumulação, constituída de sete membros designados pelo Governador, sendo três deles representantes, respectivamente da Universidade de São Paulo, da Secretaria da Educação e do D.E.A.
§ 1.º - Os membros da comissão servirão pelo prazo de dois anos, sob a presidência de um dêles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuizo das atribuições de seus cargos.
§ 2.º - A função de membros da comissão é considerada de valor relevante e o seu exercício tem prevalência sôbre o desempenho das funções normais de seu cargo.
§ 3.º - A ausência a três sessões consecutivas ou à metade delas no mês, interpoladamente, sem motivo justificado, implicará na dispensa automática do membro da Comissão.
§ 4.º - Os membros da Comissão perceberão, a título de remuneração, a gratificação que fôr arbitrado pelo Governador.
§ 5.º - As atividades da Comissão serão disciplinadas em regimento interno.
Artigo 423 - A posse em qualquer cargo, de quem já seja ocupante de outro na acepção do parágrafo único do artigo 409 ou esteja no gozo de aposentadoria, reforma ou disponibilidade, será precedida de parecer da Comissão de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Excetua-se o provimento em substituição, que, entretanto, sob pena de responsabilidade pessoal do superior imediato obedecerá ao disposto no artigo 424 e seu parágrafo.
Artigo 424 - A Comissão a que se refere o artigo 422, serão encaminhados os elementos necessários ao esclarecimento da situação funcional do interessado.
Parágrafo único - Nos casos de provimento em substituição, o encaminhamento far-se-á no prazo improrrogável de oito dias.
Artigo 425 - Do têrmo de posse ou da entrada em exercício, em continuação, constará, expressamente, a declaração de que o interessado não acumula, ou o número de parecer a que se refere o artigo 423.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que der posse a funcionário, em exercício cumulativo, sem observância do que dispõe êste capítulo.
Artigo 426 - A Comissão poderá ser consultada a respeito de situações que envolvam acumulação.
Artigo 427 - A Comissão poderá, no exercício de suas atribuições, solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos de administração, direta ou descentralizada, as informações que necessitar, as quais terão caráter de urgência preferencial.
Artigo 428 - Das decisões da Comissão caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Governador, com efeito suspensivo.
Parágrafo único - Os processos referentes aos recursos de que trata êste artigo, terão andamento preferencial e urgente, sendo responsabilizados os funcionários ou autoridades que derem causa a seu retardamento.
Artigo 429 - Das decisões favoráveis, a Comissão recorrerá ex officio.
Artigo 430
- Expirado o prazo de quinze dias, contados da publicação da súmula do parecer contrário da Comissão Permanente de Acumulações no Diário Oficial, deverá a repartição na qual tiver exercício o servidor:

I - Quando ambos os cargos ou funções forem estaduais:
a) convidar o interessado a apresentar, sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que optou por um dos cargos ou funções, encaminhado a seguir, o pedido de opção, devidamente autuado, à autoridade competente para a expedição do ato de exoneração ou dispensa que couber:
b) convidar o interessado a apresentar prova de que interpôs recurso daquela decisão, indicando número e prefixo do processo respectivo, ficando então suspensa a providência referida na parte final da alínea anterior.
II - Quando apenas um dos cargos ou funções fôr estadual e houver o interessado optado pala sua permanência no serviço público do Estado:
a) convidar o interessado a apresentar sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado ou dispensado do outro cargo ou função pela autoridade competente;
b) convidar o interessado a apresentar prova de que interpôs recurso daquela decisão ao Governador, indicando número e prefixo do processo respectivo.
Parágrafo único - As provas referidas nêste artigo deverão ser feitas no prazo de quinze dias, prorrogáveis até noventa dias, a juízo do Governador.
Artigo 431 - O funcionário que estiver acumulando cargos ou funções estaduais e, após a decisão da Comissão Permanente de Acumulações, interpuzer da mesma recurso ao Governador, continuará no exercício dos cargos ou funções acumulados até a decisão final.
Artigo 432 - Decidido em definitivo ou decorrido o prazo para o recurso voluntário, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado ou órgão de subordinação direta em que estiver lotado o cargo de provimento mais recente, para convidar o interessado a apresentar, no prazo máximo de oito dias, a opção por um dos cargos, sob pena de exoneração daquele de que aqui se trata.
Parágrafo único - Se o interessado optar pelo cargo de mais recente provimento, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado ou órgão de subordinação direta em que estiver lotado o outro cargo, para o expediente exoneratório.
Artigo 433 - Se apenas um dos cargos acumulados fôr estadual, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado ou órgão da subordinação direta em que estiver lotado êsse cargo, para a providência ordenada no artigo 432.
Parágrafo único - Se o interessado optar pela permanência no serviço público estadual, deverá, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos, exibir no prazo improrrogável de oito dias, prova do encaminhamento de seu pedido de exoneração ou de dispensa do outro cargo.
Artigo 434 - Se, em virtude de que dispõe êste capítulo, a posse não puder ser deferida no prazo legal, expedir-se-á novo ato de provimento.
Artigo 435 - A fiscalização permanente a respeito de acumulação competirá aos órgãos de pessoal, pagadorias e diretores e chefes de serviço ou secção.
Artigo 436 - As disposições dêste capítulo aplicar-se-ão aos processos pendentes de julgamento.

CAPÍTULO VI


Do regime de consignação em fôlha


Artigo 437
- As repartições pagadoras procederão aos descontos em fôlha, do impôsto de renda a que estão sujeitos os servidores civis e os inativos do Estado, nos têrmos da legislação federal em vigor e conforme normas baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Será observado, com relação aos descontos de que trata êste artigo, o disposto no artigo 429 da Consolidação.
Artigo 438 - O disposto no artigo  anterior aplica-se às Autarquias do Estado, que também baixarão normas para o seu perfeito cumprimento.

TÍTULO III


Dos Diretores e Vantagens em Geral


CAPÍTULO I


Das Férias


Artigo 439
- O servidor que se desloca de uma para outra séde de serviço sob qualquer fundamento legal, deve obrigatóriamente apresentar à repartição onde irá exercer suas funções, comunicado do qual conste se gozou ou não férias durante o exercício na forma do artigo 453.

Artigo 440 - Sómente serão consideradas como são gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante determinação escrita dos Secretários de Estado e de dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, exarada em processo, dentro do exercício a que elas correspondam.
Parágrafo único - A determinação a que se refere êste artigo será anotada pelos serviços de pessoal, para os fins de direito.
Artigo 441 - Não serão admitidos para prova de que as férias não foram gozadas por absoluta necessidade do serviço a partir do exercício de 1955, atestados ou outros documentos que não atendam ao disposto no artigo anterior.
Artigo 442 - Não se aplicam as disposições do artigo 440 aos :
I - dirigentes de órgãos de imediata subordinação ao Governador;
II - servidores em exercício n.. Casa Civil do Gabinete do Governador ou em dependências do Palácio do Govêrno.
Artigo 443 - Não será concedida autorização para início de férias, dentro do período de noventa dias que se seguir aos atos de transferência ou remoção ex officio, ou de designação de nova séde de exercício ou de afastamento nos têrmos do artigo 218 da Consolidação.
Parágrafo único - O prazo acima será reduzido ou dispensado sempre que, de outro modo as férias não possam ser gozadas dentro do exercício a que correspondam.
Artigo 444 - Estende-se o disposto no artigo anterior, no que couber, aos casos de relotação de cargos e aos de redistribuição de funções de extranumerário.
Artigo 445 - Ficará suspenso por trinta dias, a partir da data do exercício, o processamente de férias, em que forem interessados os servidores removidos ou redistribuidos para unidades sanitárias localizadas no interior do Estado, e subordinados à Divisão de Serviço do Interior, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 446 - O funcionário em contato permanente com raios X e substâncias radioativas terá direito a férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, obedecendo-se para sua concessão, os requisitos na Secção IV do Capítulo XI do Titulo I, dêste decreto.

CAPÍTULO II


Das Licenças em Geral


SECÇÃO I


Da Licença para Tratamento de Saúde e do Afastamento por Moléstia


SUBSECÇÃO I


Disposições Gerais


Artigo 447
- Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 518 da Consolidação, os laudos de inspeção de saúde para efeito de licença serão elaborados exclusivamente pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Govêrno mediante exames por êle diretamente realizados, ou através da colaboração das unidades sanitárias do interior dos servidores médicos da União ou de outros Estados.

Artigo 448 - O servidor que solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o resultado da necessária inspeção médica, salvo se se tratar de licença em prorrogação, requerida nos têrmos do parágrafo único do artigo 473 da Consolidação, ou se se verificar moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção imediata do exercício, a critério da autoridade médica.
§ 1.º - Justificada a licença, ao servidor será licito iniciar seu gôzo no período que medeie entre a data da publicação do resultado da inspeção de que trata o artigo 453, e a publicação, no órgão oficial do despacho concessorio da licença.
§ 2.º - Quando ocorrer circunstâncias que, em razão das condições de saúde do servidor, deva determinar a interrupção imediata do exercício, o pedido de licença será formulado dentro do prazo de cinco dias a contar da data estipulada para seu início.
§ 3.º - O Departamento Médico pronunciar-se-á expressamente, do ponto de vista médico, se a licença, no caso previsto no parágrafo anterior comporta retrotração, sempre dentro do referido período de cinco dias.
§ 4.º - No caso do sevodor começar a faltar desde logo ao serviço e formular o pedido de licença, fora do prazo estabelecido no parágrafo 2.º a licença, sendo o parecer médico favorável à sua concessão deverá vigorar a partir da data da inspeção, não podendo a mesma retrotrair, uma vez verificar a existência de moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional além dos cinco dias imediatamente anteriores à mesma.
Artigo 449 - O requerimento de licença para tratamento de saúde será apresentado ao chefe imediato do servidor, sob pena de arquivamento sumário.
Parágrafo único - Quando o servidor adoecer em localidade diversa da de sua séde o requerimento de licença será apresentado ao Departamento Médico, ou à autoridade sanitária da localidade onde se encontrar ou ainda na falta desta à mais próxima, cumprindo ao órgão médico transmitir imediatamente o requerimento à repartição onde o servidor tem exercício.
Artigo 450 - Munido de prova de identidade e de Guia para Inspeção de Saúde deverá o servidor, dentro das vinte e quatro horas subsequentes à apresentação do pedido, comparecer à repartição médica para os fins de inspeção salvo se esta tiver sido solicitada a domicílio, na forma prevista no artigo 454, hipótese em que se efetuará, sempre que possível, dentro do prazo de cinco dias da apresentação do requerimento.
§ 1.º - As unidades sanitárias remeterão ao Departamento Médico, dentro de vinte e quatro horas da inspeção, e para efeito de expedição do respectivo laudo as folhas médicas relativas a observação clínica de cada caso, arquivando simultâneamente essas observações.
§ 2.º - Em se tratando de inspeção realizada fora do Estado, deverá o servidor solicitar à entidade médica a que entregar o requerimento de licença que encaminhe, juntamente com a ficha de inspeção, diretamente ao Departamento Médico.
Artigo 451 - As repartições públicas devem fazer constar das guias para inspeções:
I - os elementos completos de identificação do servidor;
II - a situação funcional do servidor; efetivo, interino, em comissão, em estágio probatório, extranumerário mensalista, contratado, diaristas, tarefeiro ou provisório; pessoal para obras; substituto efetivo - ( professor primário); etc.;
III - data em que o servidor ingressou no serviço público estadual;
IV - data do inicio e prazo da licença solicitada, quando o servidor o declarar em seu requerimento;
V - dia e hora da emissão da guia para inspeção.
Artigo 452 - O Protocolo do Departamento Médico e as unidades sanitárias deverão recusar as guias quando não contiverem os esclarecimentos mencionados no artigo anterior, ou forem apresentados depois das vinte e quatro horas subsequentes à sua emissão, ficando responsável, no primeiro caso, para os efeitos do disposto no artigo 597, item III da Consolidação, o funcionário a cujo cargo estiver a emissão das guias.
Artigo 453 - As unidades sanitárias deverão fazer constar das fichas clínicas, além dos elementos colhidos na inspeção:
I - os dados referidos nos itens I, II, III e IV do artigo 451:
II - data da inspeção;
III - local da inspeção.
Artigo 454 - As inpeções de saúde realizar-se-ão no domicilio do servidor quando êste assim o solicitar, juntando prova idônea de impossibilidade de sua locomoção.
Parágrafo único - A prova de que trata êste artigo será apresentada ao Departamento Médico ou à unidade sanitária competente, que, julgando da procedência do pedido realizará ou não, a inpeção no domicílio.
Artigo 455 - No interior do Estado, em caso de pedido de prorrogação ou de nova licença, os Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária, deverão exigir, para submeter o requerente a inspeção, prova de tratamento relativo à licença anterior, remetendo essa prova ao Departamento Médico junto com a ficha de inspeção.
Artigo 456 - As autoridades administrativas e médicas diligenciarão no sentido de que os pedidos de licença tenham sempre processamento urgente e sejam ultimados estritamente dentro dos prazos regulamentares.
Artigo 457 - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador deverão observar o prazo máximo de dez dias para o oferecimento das respostas aos pedidos formulados pelo Departamento Médico, sempre que ligados aos exames médicos e inspeções de saúde.
Artigo 458 - Os pareceres do Departamento Médico serão diariamente publicados no Diário Oficial do Estado em relação que mencionará, sucessivamente, cargo ou função, nome do servidor, padrão, classe ou referência, lotação, local e data da inpeção, número de dias concedidos ou negação do pedido, retrotração ou prorrogação, fundamento da licença, agrupando-se a matéria, por Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
Artigo 459 - A averbação ou anotação e desconto das licenças concedidas ou negadas aos servidores públicos serão feitos pelas Secretarias de Estado e orgãos diretamente subordinados ao Governador, por intermédio das Diretorias ou Secções de Pessoal, à vista das publicações no Diário Oficial do Estado, nos têrmos do artigo anterior.
§  1.º - Os órgãos de pessoal, à vista dessas publicaçções e decisão da autoridade competente, mencionarão o fato na coluna de observações, nos boletins de frequência, indicando a data do início da licença, bem como os descontos a que estiver sujeito o servidor.
§  2.º - As repartições pagadoras competentes, efetuarão o pagamento devido, à vista dêsses boletins.
Artigo 460 - Os requerimentos de licença para tratamento de saúde deverão aguardar nos órgãos de pessoal até a data da publicação do parecer, nos têrmos do artigo 458, ocasião em que serão encaminhados às autoridades de que trata o artigo 468 da Consolidação, para fins de concessão ou denegação, esclarecendo-se no primeiro caso, a data do inicio da licença.
Artigo 461 - As Secretarias de Estados e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda as reassunções de exercício por interrupção do gozo da licença.
Artigo 462 - Os servidores interinos ou em comissão não podem permanecer licenciados além do prazo fixado no parágrafo único do artigo 475 da Consolidação.
Artigo 463 - As disposições da presente subsecção também se aplicam aos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

SUBSECÇÃO II


Dos pedidos de reconsideração e recursos


Artigo 464
- Dos pareceres do Departamento Médico referentes a licenças aos servidores, caberão pedidos de reconsideração e recursos, independentemente da observância do disposto no artigo 592, item I, alínea  "b" da Consolidação, aplicando-se, entretanto, no que não expressamente regulado nesta  subsecção, as demais normas do citado dispositivo.

Artigo 465 - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Diretor do Departamento Médico e interpostos dentro do prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da publicação a que se refere o artigo 458.
Artigo 466 - Em  se tratando de inspeção realizada fora da Capital, os pedidos de reconsideração serão apresentado, mediante recibo, ao órgão médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os encaminhará em caráter de urgência ao Departamento Médico.
Parágrafo único - O prazo, também de quarenta e oito horas, será contado, nesse caso, da afixação do recorte do Diário Oficial na sede do órgão que tiver efetuado a inspeção, devendo essa afixação processar-se no mesmo dia em que chegar o Diário Oficial à cidade.
Artigo 467 - Examinado o pedido, decidirá o Diretor do Departamento Médico, determinando, se julgado cabivel, a realização de novas diligências inclusive reinspeção de saúde.
Parágrafo único - Se não houver novas diligências, o prazo para a decisão sôbre o pedido será o fixado no item IV do artigo 592 da Consolidação, a contar do recebimento no protocolo do Departamento Médico; se houver, será contado do término das diligências que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.
Artigo 468 - recursos, dirigido ao Secretário do Govêrno e, em caso de não provimento por essa autoridade, ao Governador, será interposto no prazo de cinco dias, contados das datas das publicações no Diário Oficial dos despachos denegatórios do diretor do Departamento Médico, ou do Secretário do Govêrno, conforme o caso.
§  1.º - No interior, em ambos os casos, a entrega do recurso se processará como determinado no artigo 466,  e o prazo será contado segundo o disposto no parágrafo único dêsse mesmo artigo, devendo a autoridade que o receber para encaminhamento esclarecer quanto às datas de afixação e de entrega do recurso.
§  2.º -  A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive inspeção de saúde, que se efetuará por junta médica designada pelo diretor do Departamento Médico e sempre que possivel, diferente da que primitivamente efetuou a inspeção médica e integrada de número de membros nunca inferior ao dessa última. Da junta assim contituída poderão participar, ainda, especialistas de outros órgãos do serviço público ou estranhos a êle, de notório saber, designados pela autoridade competente para decidir o recurso.
§  3.º - O pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela junta médica, devendo, porém, a mesma justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive responder a quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.
Artigo 469 - Serão sumáriamente arquivados por despacho da autoridade competente os pedidos de reconsideração e recursos formulados fora dos prazos previstos nesta subsecção.
Artigo 470 - A decadência, pelo decurso dos prazos, do direito assegurado no artigo 464, não prejudicará o direito de petição que, com base no Capítulo VII  do Título III da Consolidação, assiste ao servidor público relativamente ao despacho concessório ou denegatório da medida que se tenha fundamentado no parecer do Departamento Médico.
§  1.º -  O uso, ainda que parcial, dos meios de defesa previstos no artigo 464, obstará o reexame da matéria, do ponto de vista médico, nos pedidos de reconsideração e recursos formulados nos têrmos do artigo 592 da Consolidação.
§  2.º -  Se tais meios não tiverem sido utilizados a Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador encaminhará o pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário do Govêrno, que procederá na forma determinada pelo parágrafo 2.º do artigo 468, devolvendo o processo depois de intruído, às autoridades que o hajam encaminhado. Estas agirão segundo o disposto no parágrafo 3.º do artigo 468.

SUBSECÇÃO  III

Da Fiscalização


Artigo 471
- Nos têrmos do artigo 518, alínea  "c", da Consolidação, o Departamento Médico fiscalizará a observância do tratamento médico adequado à doença, por parte dos servidores afastados ou licenciados.

Parágrafo único - No interior do Estado o Departamento Médico poderá solicitar aos Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária que verifiquem se o servidor está em tratamento.
Artigo 472 - Nos casos de afastamento por moléstia o Departamento Médico poderá convocar o servidor a comparecer novamente ao Departamento, em dia e hora certos, a fim de verificar se êste vem observando o tratamento, adequado.
Parágrafo único - O servidor afastado, que não se submeter a tratamento médico, que se recusar a fazer prova dêsse tratamento, ou que não comparecer ao Departamento Médico quando convocado terá suspenso o pagamento do vencimento, remuneração ou salário, até que cumpra as exigências.
Artigo 473 - Nos casos de licença para tratamento de saúde, o Departamento Médico fiscalizará se o servidor está se tratando, mediante inspeção domiciliar ou na sede, efetuado por médicos especialmente designados, ou exigindo do licenciado comprovante idôneo de tratamento.
§ 1.º -  A natureza dêsse comprovante será especificada em intruções do diretor do Departamento Médico, publicadas no órgão oficial.
§ 2.º -  O Departamento Médico poderá agir, nos casos de licença, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo anterior, ficando os servidores sujeitos à mesma sanção.
Artigo 474 - O Departamento Médico verificará, quando julgar necessário, se os servidores licenciados para tratamento de saúde ou afastados, estão infringindo o disposto no parágrafo 2.º do artigo 478 da Consolidação.
Parágrafo único - Em caso afirmativo, o Departamento Médico comunicará o fato às Secretarias ou órgãos a que pertençam os servidores, para as sanções cabíveis.
Artigo 475 - Nos casos que reputar conveniente e haja concordância do interessado, o Departamento Médico encaminhará os servidores aos órgãos assistenciais e hospitalares do Estado.

SECÇÃO  II


Das Licenças para tratar de interêsses particulares


Artigo 476
- Na concessão de licenças nos têrmos do artigo 494 da Consolidação, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I -  tempo de exercício de maneira que caiba a licença ao funcionário que tenha maior tempo de exercício, nunca inferior a dois anos;
II - possibilidade de concessão do afastamento, sem que seja afetado o serviço normal da repartição em que o funcionário se encontrar lotado e em exercício:
III - existência de candidato à substituição, devidamente habilitado de maneira que não fiquem prejudicadas as funções do cargo, se fôr de natureza docente, de direção ou chefia;
IV - oportunidade, de sorte que os afastamento não sejam concedidos em ocasião que possa prejudicar o andamento normal dos trabalhos afetos à repartição.
Artigo 477 - Os funcionários e docentes em gôzo da licença prevista no artigo anterior, sofrerão prejuízo de tôdas as vantagens do cargo, inclusive as de promoção, remoção e permuta.
§  1.º -  Os funcionários e docentes que requererem  licença terão canceladas suas incrições em concurso.
§  2.º -  Para os fins do parágrafo anterior, as autoridades escolares farão a devida comunicação às comissões de concurso, dos nomes dos funcionários ou professores em gozo dessa licença, ou que a requererem.
Artigo 478 -  Em se tratando de licenças previstas nos artigos 488 e 494 da Consolidação, as Diretorias ou Secções de Pessoal  das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador adotarão uma comunicação que será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado contendo os seguintes elementos:
1 - cargo ou função;  2 - nome do funcionário;  3 - padrão ou classe;  4 - lotação;  5 - repartição pagadora;  6 - fundamento da licença;  7 - número de dias ou meses concedidos;  8 - observações.
Parágrafo único - Nos boletins de frequência, em observações constará obrigatoriamente a data da publicação da concessão da licença e seu início.
Artigo 479 - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda as reassunções de exercício por interrupção do gozo de licenças previstas nesta Secção.
Artigo 480 - Ficará suspenso por trinta dias, a partir da data do exercício, o processamento de licenças previstas nesta Secção, em que forem interessados os servidores removidos ou redistribuidos para unidades sanitárias localizadas no interior do Estado e subordinados à Divisão do Serviço do Interior, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 481 - Os pedidos de licença sem vencimentos deverão ser acompanhados de atestado negativo de débito ou de acôrdo assinado com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

SECÇÃO  III


Da Licença - Prêmio


Artigo 482
 - Serão fornecidas pelas Secretarias de Estado e demais órgãos subordinados diretamente ao Governador as certidões para efeito de licença-prêmio requeridas pelos servidores lotados nessas repartições.

Artigo 483 - Não será concedida autorização para gôzo parcial ou total da licença-prêmio, dentro do periodo de noventa dias que se seguir aos atos de ou remoção "ex-officio", ou de designação de nova sede de exercício, ou de afastamento nos têrmos do artigo 218 da Consolidação.
Parágrafo único - Estende-se o disposto nêste artigo, no que couber aos casos de relotação de cargos.
Artigo 484 - Em se tratando de licença-prêmio, as Diretorias ou Secções de Pessoal das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador adotarão uma comunicação que será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado, contendo os seguintes elementos: 1 - cargo ou função;  2 - nome do funcionário;  3 - padrão ou classe;  4 - lotação;  5 - repartição pagadora;  6 - fundamento da licença;  7 - número de dias ou meses concedidos;  8 - quiquênio ou decênio  a que se refere a licença-prêmio;  9 - observações.
Parágrafo único - Nos boletins de frequência, em observações, constará obrigatóriamente a data da publicação da concessão da licença e seu início.
Artigo 485 - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda os sobrestamentos de licenças-prêmios.

CAPÍTULO III


Da Disponibilidade


Artigo 486
- Os processos de declaração de disponibilidade cujos atos sejam de competência do Governador, antes de sua decretação, serão submetidos a parecer do D.E.A.

§ 1.º - A remessa a que alude o artigo é restrita aos casos em que nos proventos a serem fixados de incluam importâncias outras que não as do padrão d envencimento ou remuneração do cargo, salvo as importâncias decorrentes de quarta ou sexta parte, gratificação de magistério e aplicação do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947.
§ 2.º - Cabe ao D.E.A. manifestar-se sôbre a legalidade das vantagens a que se refere o parágrafo 1.º primeira parte podendo, para isso, solicitar às Secretarias de Estado todos os esclarecimentos necessários, inclusive remessa de processos.
Artigo 487 - Os processos referidos no artigo anterior terão andamento preferencial e deverão ser transmitidos ao D.E.A. devidademente instruídos, inclusive com parecer da respectiva Consultoria Jurídica.
Artigo 488 - Enquanto durarem os trabalhos da Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, instituídas pela resolução n. 429, de 18 de fevereiro de 1955, e reorganizada pela Resolução n. 508, de 17 de dezembro de 1955, os processos de que trata o artigo 486 serão submetidos a parecer daquela Comissão.
Artigo 489 - A Comissão referida no artigo anterior, em entendimento com o D.E.A., promoverá na medida em que fôr definida a situação dos servidores em atividade, o levantamento dos que hajam sido postos em disponibilidade, com as vantagens referidas no parágrafo 1.º, primeira parte, do artigo 486, para fins de revisão.
Artigo 490 - A disponibilidade remunerada de Auxiliares de Ensino estáveis na Universidade de São Paulo, em caso de dispensa, nos têrmos dos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 531 da Cosolidação, só será decretada após o esgotamento da fase consultiva prévia dentro e fora da referida Universidade, relativamente à possibilidade do respectivo aproveitamento, em cargo ou função compatível com suas aptidões.
§ 1.º - Fica a Reitoria da Universidade incumbida de oficiar a tôdas as unidades da mencionada Autarquia, inclusive ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas e Hospital das Clínicas, para os fins previstos nêste artigo, sempre que receber comunicações de dispensa de Auxiliares de Ensino.
§ 2.º - Na Administração direta e demais entes autárquicos, as consultas serão feitas por intermédio do D.E.A., devendo, para êsse fim, notificá-lo a Reitoria da Universidade de São Paulo, concomitantemente com as providências previstas no parágrafo anterior.
§ 3.º - O prazo para a resposta aos ofícios de consulta será de trinta dias, no âmbito da Universidade e de sessenta dias para os demais órgãos da Administração direta ou indireta, interpretando-se o silêncio do órgão consultado como resposta negativa.
Artigo 491 - Enquanto durar a fase consultiva, o Auxiliar de Ensino, cuja dispensa se propôs, poderá ser pôsto à disposição do órgão da Universidade da Administração direta, ou de outro ente autárquico, a critério do Governador, ouvido o Reitor da Universidade.
Artigo 492 - No início de cada exercício, serão renovadas as consultas relativas ao aproveitamento dos Auxiliares de Ensino disponíveis, observado o sistema dêste capítulo.
Parágrafo único - Para efeito do presente artigo, a Secretaria da Fazenda fornecerá, até 31 de janeiro de cada exercício, à Reitoria da Universidade e ao D.E.A., a relação dos Auxiliares de Ensino que se encontrem em disponibilidade remunerada.
Artigo 493 - Os decretos de disponibilidade e o cálculo de fixação dos proventos obedecerão as mesmas regras constantes dos artigo 494, 495 e 496.

CAPÍTULO IV


Da Aposentadoria


Artigo 494
- Compete às Repartições Estaduais, pelos seus órgãos de pessoal e contabilidade, respectivamente, o processamento da aposentadoria e os cálculos de fixação dos proventos de seus servidores, nos têrmos do artigo 562 da Consolidação.

Artigo 495 - Os decretos de aposentadoria mencionarão:
I - nome do servidor;
II - cargo ou função respectiva e repartição onde estiver lotado;
III - padrão ou referência;
IV - provento anual;
V - dispositivos legais da incidência da inatividade e os cálculos de proventos;
VI - no caso de servidor efetivado posteriormente a 10 de junho de 1939, essa circunstância.
Parágrafo único - Todos esses elementos constarão da publcação do decreto de inatvidade, no Diario Oficial do Estado.
Artigo 496 - Todos os decretos de aposentadoria deverão ser acompanhados da respectiva certidão do tempo de serviço.
Parágrafo único - Em caso de aposentadoria nos têrmos do item IV do artigo 546 da Consolidação, a certidão abrangerá apenas as licenças do quatriênio imediatamente anterior á vigência do decreto, indicando-se a incidencia legal.

Artigo 497 - A aposentadoria, nos têrmos do parágrafo único do artigo anterior, começará no dia seguinte ao do término do quatrênio do afastamento.
Artigo 498 - Os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado e das repartições diretamente subordinados ao Governador deverão manter, para efeito de contrôle, rigorosamente erm dia, fichário ou relação dos servidores que, no exercício e nos dois anos subsequentes completem a idade de aposentadoria compulsória .
Artigo 499 - Ficam os servidores públicos obrigados a regularizar, junto à repartição competente, a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, dos anos antes de atigirem a idade limite de permanência no serviço público.
Artigo 500 - Os processos de aposentadoria por implemento de idade, que conterão todos os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, devem ter tramitação preferencial de modo a não ensejar atraso na publicação dos respectivos atos.
Artigo 501 - Os órgãos de pessoal a que se refere o artigo 438 exigirão a entrega de documento comprobatório de idade, dentro do prazo que fixarem, dos servidores  que no ano em curso devam ser aposentados por implemento de idade.
Parágrafo único - Aos servidores que não satisfizerem a exigência dêste artigo aplica-se o disposto no artigo 648 da Consolidação.
Artigo 502 - O disposto nos artigos 498 a 501 aplica-se, no que couber, às autarquias.
Artigo 503 - A aposentadoria prevista no artigo 577 da Consolidação será deferida ao servidor que preencher as condições enumeradas na Secção IV do Capitulo XI do Título I, dêste decreto.
Artigo 504 - Os processos da aposentadoria de funcionários e extranumerários, cujos atos sejam de competência  do Governador, antes de sua decretação, serão submetidos a parecer do D.E.A.
§ 1.º - A remessa  que alude o artigo é restrita aos casos em que, nos proventos a serem fixadas, se incluam importâncias outras que não as do padrão de vencimento ou remuneração do cargo, ou referência do salário da função, salvo as importâncias decorrentes de quarta ou sexta parte, gratificação de magistério e aplicação do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, de 9 de julho de 1947.
§ 2.º - Cabe ao D.E.A. manifestar-se sôbre a legalidade das vantagens a que se refere o parágrafo 1.º, primeira parte, podendo, para isso solicitar às Secretarias de Estado todos os  esclarecimentos necessários, inclusive remessa de processos.
Artigo 505 - Os processos referidos no artigo anterior terão andamento  preferencial e deverão ser transmitidos ao D.E.A. devidamente instruidos, inclusive com parecer da respectiva Consultoria Juridica.
Artigo 506 - Enquanto durarem os trabalhos da Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, instituida pela Resolução n. 429, de 18 de fevereiro de 1955, e reorganizada pela Resolução n. 508, de 17 de dezembro de 1955, os processos de que trata o artigo 504 serão submetidos a parecer daquela Comissão.
Artigo 507 - A Comissão referida no artigo anterior, em entendimento com o D.E.A., promoverá na medida em que fôr definida a situação dos servidores em atividade, o levantamento dos que tenham sido aposentados, com as vantagens referidas no paragrafo 1.º, primeira parte do artigo 504, para fins de revisão.
Artigo 508 - O Instituto de Previdência do Estado acompanhará, pelo Diário Oficial, a publicação dos decretos de aposentadoria de sua responsabilidade, providenciando o expediente necessário para o pagamento dos proventos, a partir do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único - Para a efetivação dos pagamentos acima, o aposentado deverá apresentar ao serviço de  pessoal do Instituto o último " hollerith" ou documento equivalente, até o dia 15 do mês referido nêste artigo.
Artigo 509 - O expediente previsto no artigo anterior será realizado sem prejuizo das informações da Secretaria da Fazenda, à vista das quais, será feito o acêrto acaso necessário.
Artigo 510 - Continua em vigor o Decreto n. 22.852, de 9 de novembro de 1953.
Artigo 511 - Ao servidor interino estável nos têrmos da letra "c" do artigo 30 do Ato das Disposições Transitorias da Constituição Estadual aplicam-se as disposições do artigo 514 e dos itens II, III e IV do artigo 546 da Consolidação.
Artigo 512 - As disposições do artigo 514 da Consolidação não se aplicam aos servidores interiores ou em comissão, os quais, após licenciados por vinte e quatro meses consecutivos, deverão ser exonerados dos cargos que nessas condições ocupam, ressalvadas as hipóteses dos artigos 551 e 552 da Consolidação.

CAPÍTULO V


Da Assistência ao Servidor


Artigo 513
- O D.E.A. tem por competência promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores  civis do Estado.


TÍTULO IV


Dos Deveres e das Responsabilidades


CAPÍTULO I


Dos Deveres


SECÇÃO I


Da Declaração de Bens


Artigo 514
- Todo servidor público que exercer funções fiscalizadoras da arrecadação de rendas estaduais é obrigado a presar declaração de bens, que compreenderá tanto os existentes em seu nome, como nos de sua mulher, filhos e outras pessoas que vivam sob sua dependência.

Parágrafo único - A declaração será prestada perante a autoridade indicada pelo Diretor Geral da Secretaria a que o declarante estiver subordinado.
Artigo 515 - A declaração será considerada reservada, perdendo, entretanto, êsse caráter, que a pedido do interessado, quer nos casos de conveniência para a Administração Pública, a critério do Diretor Geral da Secretaria respectiva e, em qualquer caso, quando iniciados proecessos administrativos tendo tendentes a apurar a regularidade da atuação funcional do servidor.
Artigo 516 - A declaração, que esta a firma  reconhecida, compreendera os bens seguintes:
I - imóveis e sua especificação;
II - titulos de divida  pública e particular, ações e apólices de Companhias e Sociedades em geral;
III - depositos em estabelecimentos de crédito e outros;
IV - veiculos;
V - a critério do declarante, quaisquer outros não incluidos nos itens precedentes.
Artigo 517 - Apresentada pelo servidor a declaração, e verificado o reconhecimento de firma, será ela colocada pelo próprio declarante em envelope que, depois de lacrado, receberá a rubrica do interessado e da autoridade de depositária.
§ 1.º - No envelope se fará uma referência esclarecedora de seu conteúdo, mencionando-se a data de sua apresentação.
§ 2.º - Nesse mesmo ato será  fornecido recibo ao interessado.
§ 3.º - A autoridade que receber a declaração a entregará por sua vez, mediante recibo, ao Diretor Geral da Secretaria.
Artigo 518 - Desde que tenham ocorrido modificação que importem em aumento ou diminuição do patrimônio do declarante ou em qualquer caso, alienações, aquisições ou permutas dos bens  referidos na declaração será esta, anualmente renovada.
Parágrafo único - A renovação, de que trata êste êste artigo, será efetuada até 31 de janeiro do exercício imediato.
Artigo 519- O funcionário de que trata o artigo 514 que pretender exonerar-se do serviço público deverá apresentar nova declaração, a qual será confrontada com as  anteriores só sendo concedida a exoneração se for considerada normal a aquisição dos bens declarados. Em caso contrário, sobrestar-se-á o processo de exoneração, até que, em sindicância regular, se esclareça devidamente o procedimento do servidor quanto a aquisição dos seus bens.
Parágrafo único - A devolução das declarações ao interessado só será feita uma ano depois da publicação do despacho que conceder a exoneração.
Artigo 520 - Será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, o servidor que se recusar a prestar declaração dentro do prazo que fôr determinado, ou que a prestar falsa.
Artigo 521 - A declaração inicial será prestada no ato da posse ou, para o servidor já em exercício, dentro de quinze dias da data em que receber, da Secretaria respectiva, o formulário a êsse fim destinado, conforme modelo anexo n. 4.

SECÇÃO II


Do uso de uniformes


Artigo 522
- Os servidores civis das Secretarias de Estado e dos orgãos diretamente subordinados ao Governador, receberão uniformes para uso durante o periodo de expediente, de acôrdo com as disposições desta secção.

Artigo 523 - Para efeito do disposto no artigo anterior serão considerados os servidores que desempenham as funções de:
I - Servente-Contínuo-Porteiro
(exceto os do Ensino).

II - Motorista
III - Ascensorista
IV - Zelador
V - Inspetor de Alunos
(exceto os da Secretaria da Educação).

VI - Mensageiro
VII - Embarcador
VIII - Vigilante
IX - Guarda de Presídio
X - Motorista e ajudante de veículos de carga.
Artigo 524 - Aos servidores mencionados no artigo anterior, serão fornecidos gratuitamente, uniformes e peças complementares, conforme tabela constante do anexo n. 5.
Artigo 525 - Os uniformes constantes da tabela referida no artigo anterior deverão trazer bordadas na lapela as iniciais "G.E.S.P." - (Govêrno do Estado de São Paulo), devendo as calças apresentar filete caracteristico de traje oficial de trabalho.
Artigo 526 - Os prazos de duração dos uniformes e demais peças complementares indicados na tabela citada serão contados a partir da data da entrega aos servidores.
Artigo 527 - O servidor fica obrigado a apresentar-se no serviço com o uniforme em perfeito estado de conservação e limpeza, sendo-lhe vedado assinalar o ponto, caso nessas condições não se apresente.
Artigo 528 - Não serão fornecidos uniformes ou quaisquer outras peças referidas na tabela constante do anexo n. 5:
I - aos servidores licenciados por período igual ou superior a doze meses; e
II - aos servidores admitidos por tempo inferior a doze meses.
Artigo 529 - É vedado ao servidor:
I - modificar qualquer peça de uniforme;
II - inutilizar ou retirar as letras bordadas na lapela; e
III - alienar as peças recebidas.
Parágrafo único - Na ocorrência das hipóteses previstas nêste artigo o servidor, além das penalidades disciplinares cabíveis, será obrigado à reparação do dano causado.
Artigo 530 - Cabe aos Diretores e Chefes de Serviço, determinar quais os uniformes a serem usados pelos servidores que lhes forem subordinados.
Artigo 531 - Os uniformes bem como bonés e gravatas constantes da tabela, serão confeccionados na Alfaiataria da Diretoria de Material da Secretaria da Segurança Pública, empregando-se, na sua confecção, materiais de acôrdo com as especificações e revisões técnicas adotadas pela Comissão Central de Compras do Estado (C. C. C. E.).
Parágrafo único - Quanto às demais peças complementares, como sejam: camisas, blusas e calçados, serão adquiridos diretamente pelas próprias dependências, por intermédio da C. C. C. E.
Artigo 532 - As dependências das várias Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador que possuam dotação destinada a aquisição de uniformes e fardamentos, requisitarão até o dia 15 de março de cada exercício, diretamente à Diretoria do Material da Secretaria da Segurança Pública, os uniformes necessários aos seus servidores (sexo masculino e feminino), bem como as peças complementares, referidas no artigo anterior.
Artigo 533 - A Diretoria do Material da Secretaria da Segurança Pública, requisitará à C. C. C. E., o material necessário a confecção dos uniformes solicitados e das peças complementares, sempre que se tratar de material de compra centralizada.
Artigo 534 - A Penitenciária do Estado na distribuição de uniformes, para seus servidores obedecerá às normas previstas na presente secção, podendo, entretanto, confeccioná-los em suas oficinas.
Artigo 535 - Para cada período de dois anos, no primeiro ano serão entregues, para os servidores dos itens I a VIII a que se refere o artigo 5230 os uniformes de sarja e de brim meio linho e para os servidores dos itens IX e X referidos no mesmo artigo, os uniformes de sarja e de brim gabardine. No no seguinte, para os primeiros, os uniformes de tropical; e para os segundos, os uniformes de brim gabardine, obedecendo-se o mesmo critério nos períodos subsequentes.
Parágrafo único - Juntamente com os uniformes citados nêste artigo serão entregues as gravatas e os respectivos bonés.
Artigo 536
-  As importâncias correspondentes ao custo dos uniformes e peças complementares de que trata o artigo 531, caput, serão escrituradas como Receita do Estado na rubrica 3.05.0 - Estabelecimentos e Serviços Diversos - Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Departamento de Administração - Diretoria do Material.

Artigo 537 - As disposições da presente secção não implicam na obrigatoriedade de serem fornecidos uniformes e peças complementares indistintamente a qualquer servidor pelo simples fato dêste se enquadrar nas classes mencionadas no artigo 523; a conveniência e necessidade de ser feito o fornecimento ficará a critério dos Diretores Gerais ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 538 - A aquisição de aventais e macações continuará sendo feita por intermédio da C. C. C. E.
Artigo 539 - Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores Gerais e pelos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.

CAPÍTULO  II


Das Proibições


Artigo 540
- Aos servidores públicos em geral é proibido conceder entrevistas à imprensa, estações rádio-emissoras ou televisoras, referentes a assuntos da administração pública, inclusive das entidades autárquicas.

Artigo 541 - Da proibição do artigo anterior, excluem-se as entrevistas concedidas:
I - para justificar ato próprio, desde que não envolvam criticas ou censuras a autoridades;
II - as que se refiram, somente a questões técnicas ou serviços, quando autorizadas pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Parágrafo único - A não observância desta determinação implicará na punição do servidor, de acôrdo com os dispositivos legais.
Artigo 542 - É expressamente proibido aos funcionários, em geral, a prestação de homenagens de qualquer natureza e de caráter coletivo a superiores hierárquicos ou a outros servidores, mesmo de categoria inferior.
Parágrafo único - Aos promoventes de tais homenagens ou aos que dela participarem serão aplicadas as penas disciplinares cabíveis.
Artigo 543 - Aos servidores da Administração Pública do Estado cumpre observar a mais perfeita neutralidade política na prática de quaisquer atos de sua função.
Parágrafo único - Se da inobservância dessa recomendação resuitar irregularidade para o serviço, será apurada a falta, na forma da lei, para o fim da punição que couber.
Artigo 544 - É terminantemente vedado nos locais de trabalho das repartições públicas, como nos que lhes dão acesso, conversa ou discussão de caráter político.
Artigo 545 - É igualmente proibido nos mesmos locais a fixação de cartazes, emblemas, estampas ou quaisquer impressos de propaganda política, inclusive o seu uso em mesas ou outros móveis do serviço.
Parágrafo único - No caso de mobservância da proibição constante dêste artigo, proceder-se-á conforme o previsto no parágrafo único do artigo 543.
Artigo 546 - É expressamente proibido dar nomes de pessoas vivas a próprios do Estado, sedes de repartições estaduais ou estabelecimentos oficiais, bem como a suas dependências, ou ainda a obras públicas estaduais de qualquer natureza, ressalvados os casos em que as denominações decorram de determinação legal.
Artigo 547 - É igualmente proibida, nos próprios do Estado, sedes de repartições estaduais ou dependências destas, bem como em obras públicas estaduais de qualquer natureza, a aposição de inscrições, letreiros ou indicações, bem como a de efigies, retratos ou estátuas, que revelem o idealizador e realizador do empreendimento, a menos que decorra de expressa disposição legal.
Artigo 548 - As Secretarias de Estado e as repartições públicas estaduais adotarão as providências necessárias à observância das disposições dos artigos 543 e 547, fazendo retirar tudo o que esteja vedado pelos mesmos artigos.
Artigo 549 - As requisições de passagem em aviões, por motivo de serviço, serão sempre feitas em caráter pessoal e intransferível, devendo o portador da passagem provar a sua identidade.
Parágrafo único - Será passível das penas disciplinares cabíveis, o servidor público que ceder indevidamente a outrem, a passagem que lhe fôr entregue, bem como aquêle que se utilizar da passagem cedida.

CAPÍTULO  III

Das responsabilidades


SECÇÃO  I


Das responsabilidades em geral


Artigo 550
- Serão pessolamente responsabilizadas pelos atos que praticarem as autoridades que, violando dispositivos da legislação vigente, acarretarem para terceiros a situação de exercício ou prestação DE FATO de quaisquer funções ou trabalhos remuneráveis.

Parágrafo único - O funcionário que verificar qualquer situação dêsse gênero, quando no exame de processos ou papéis em que haja de opinar ou intervir, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, para que se promova a apuração das responsabilidades.
Artigo 551 - Os funcionários incumbidos da fôlha ou da extração de cheque serão passíveis das penas regulamentares pelos prêmios, contribuições ou consignações que deixarem de descontar no pagamento aos contribuintes, mediante representação do Instituto de Previdência do Estado aos seus superiores.
Artigo 552 - O não pagamento de vencimentos ou salários de servidores de qualquer categoria, nas épocas próprias, por omissão nas respectivas fôlhas ou por atrazo, na elaboração bem como pela demora de provivências motivadas por transferências ou remoções, será considerado como falta grave do cuprimento do dever, por parte dos chefes, imediato e mediato do servidor, e dos demais funcionários encarregados das medidas cabíveis.

SECÇÃO II


Do uso de veículos oficiais


Artigo 553
- Incorre em falta grave o que se utilizar ou permitir que seja utilizado o veículo oficial em serviço particular.

Parágrafo único - Os motoristas de veículos públicos deverão negar-se terminantemente, sob pena de responsabilidade pessoal, a cumprir ordens relativas a serviços particulares de servidor que estiver utilizando o veículo.
Artiogo 554 - O Diretor do Serviço de Trânsito, na Capital, e os Delegados de Polícia, no interior, mediante ofício ou telegrama, comunicarão obrigatoriamente, dentro de quarenta e oito horas, ao Secretário da Segurança Pública para transmitir ao Governador, o número e as demais caracteristicas dos veículos oficiais que forem encontrados em atividades estranhas ao serviço público, bem como os nomes das pessoas que deles se estiverem utilizando.
Artigo 555 - Cientificado da ocorrência, o Secretário do Govêrno mandará notificar o funcionário responsavel pela irregularidade para, dentro de quarenta e oito horas, apresentar a necessária justificação.
§ 1.º - Se a justificação não satisfazer, o Secretário do Govêrno providenciará para que a autoridade competente promova a imediata abertura de sindicância, para apuração do fato.
§ 2.º - Verificada a culpa do funcionário, serão aplicadas, conforme a gravidade da falta, as seguintes penas:
1. advertência;
2. repreensão;
3. suspensão até trinta dias.
Artigo 556 - Os condutores dos veículos oficiais estão sujeitos a tôdas as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regulamento Geral de Trânsito, que são distintas das de que trata a presente secção.
Artigo 557 - A Diretoria do Serviço de Trânsito comunicará diáriamente, às diversas repartições que tenham veículos a seu serviço, as infrações praticadas pelos respectivos condutores, a fim de que êsses possam apresentar, em tempo legal, justificação, em recurso, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral do Trânsito.
Parágrafo único - Os recursos dos condutores de veículos oficiais apresentados ao Diretor da D.S.T. estarão isentos do selo e reconhecimento de firma.
Artigo 558 - Nenhum condutor de veículo oficial que tiver praticado infração e tenha sido esta comunicada a repartição a que pertence poderá receber os respectivos vencimentos sem exibir ao funcionário pagador, certidão da D.S.T. provando que se eximiu da responsabilidade das multas impostas.
Artigo 559 - Responderá pelas taxas não pagas, sem prejuízo da multa em que incorrer, o funcionário responsavel pelo emplacamento ou selagem de chapas, sem exibição das provas mencionadas no artigo 10 do Decreto n. 23.022, de 31 de dezembro de 1953.

SECÇÃO III


Das sindicâncias nos casos de acidentes em veículos oficiais


Artigo 560
- Os Secretários de Estado providenciarão para que a apuração de responsabilidade, em caso de acidentes verificados em viaturas do serviço público estadual, seja realizada prontamente por meio de sindicância, instaurada ex-officio ou mediante provocação.

Artigo 561 - A designação para êsse encargo, que terá caráter permanente, será feita por ato publicado no Diário Oficial, podendo recair em servidores do quadro da Secretaria ou de unidades administrativas capacitadas para a função.
Artigo 562 - Os Diretores Chefes de Repartição e, de modo geral os responsáveis pelas viaturas, logo que tenham conhecimento de qualquer acidente, providenciarão dentro da sua competência:
I - o preechimento de um boletim da ocorrência, contendo, entre outros dados considerados de interêsse, os nomes e endereços dos motoristas e testemunhas;
II - o exame pericial e a avaliação do dano, pelo Instituto de Polícia Técnica, nos veículos acidentados.
Artigo 563 - As sindicâncias deverão ser concluídas no prazo de trinta dias, prorrogáveis por outros trinta, mediante representação motivada.
Artigo 564 - No relatório, a autoridade sindicante atenderá ao disposto no artigo 670 da Consolidação.
Artigo 565 - As sindicâncias, depois de concluídas, serão submetidas à consideração do Secretário de Estado, para julgamento.
Artigo 566 - Aurada a culpa do servidor, será êle responsabilizado nos têrmos dos artigos 608 e 610 da Consolidação (indenização do dano causado), se o veículo não estiver segurado, sem prejuízo da imposição das penas disciplinares cabíveis e de outras medidas de caráter administrativo julgadas convenientes.
Artigo 567 - Determinada a responsabilidade de terceiro e não ressarcindo êste o dano, será a sindicância, por despacho do Secretário de Estado remetida ao Departamento Jurídico do Estado, para os devidos fins, exceto se o veículo estiver segurado.
Artigo 568 - Nos casos de instauração de inquérito policial, para apuração do crime de dano, a autoridade sindicante, sem prejuizo do disposto no artigo 562, fornecerá à Delegacia de Investigações sôbre Acidentes de Tráfego, na Capital, e às Delegacias de Polícia, no interior, os elementos colhidos, acompanhados do relatório da sindicância.
Artigo 569 - No interior do Estado, competirão aos chefes das repartições a que pertencerem os veículos danificados as providências de que trata esta secção.
Parágrafo único - Essas autoridades poderão designar funcionário para a realização da sindicância e nomearão peritos para o exame e avaliação do dano, à falta de serviço oficial na localidade.
Artigo 570 - Os Secretários de Estado baixarão instruções complementares para execução do disposto nesta secção de acôrdo com a organização própria de cada Secretaria.
Parágrafo único - Ficam mantidas as instruções vigentes nas Secretarias de Estado desde que não contrariem o disposto nesta secção.
Artigo 571 - As disposições da presente secção são extensivas aos órgãos subordinados diretamente ao Governador e às autarquias estaduais.

CAPÍTULO IV


Das Correições Administrativas


Artigo 572
- As Comissões de Correição Administrativa, diretamente sibordinadas aos Secretários de Estado, diregentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e diregentes de autarquias, tem a incumbência de verificar, peródicamente, o desenvolvimento dos trabalhos nas respectivas repartições e unidades sem prejuízo da fiscalização permanente a cargo dos chefes, diretores e demais autoridades competentes.

§ 1.º - A Correição consistirá:
1. Na inspeção assidua e rigorosa dos serviços;
2. Em visitas às repartições para verificar:
a) se os edificios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;
b) se, nos lugares onde devam permanecer as partes e funcionários há higiene, comodidade e segurança;
c) se o mobiliário e utensilios pertencentes à repartição estão bem conservados e relacionados; e
d) se há processos irregularmente parados.
Artigo 573 - Ás Comissões de Correição compete:
I - Verificar se o desenvolvimento dos trabalhos da unidade de serviço fiscalizado, se realiza em obsevância escrita das normas legais, decretos executivos, portarias e instruções vigentes;
II - Trazer, mediante relatório das inspeções periódicas, ao conhecimento da autoridade competente, as irregularidades encontradas e sugerir as medidas tendentes a saná-las;
III - Constatar a assiduidade rigorosa dos servidores às respectivas repartições, de forma a ser cumprido o horário regulamentar, de inicio e encerramento do expediente, mesmo para os que por necessidade do serviço trabalham no período da manhã;
IV - Propor a distribuição de pessoal nas repartições em que estiverem lotados, de forma a reduzir os gastos desnecessários e a proporcionar maior produtividade ou rendimento ao serviço;
V - Examinar todos os casos em que seja possivel a redução das fórmulas ou atos impressos e a sua substituição por fórmulas redigidas a carimbo;
VI - Fiscalizar o andamento normal de todos os processos, indicando, nos seus relatórios, os que estiverem paralizados ou procrastinados e os arquivados indevidamente, bem assim, quais os servidores resposáveis por essas iregularidade;
VII - Atentar para o estado de conservação do mobiliário e dos bens pertencentes ao Estado, bem como quanto à higiente, segurança e comodidade dos locais de trabalho;
VIII - Verificar se não há desperdicios ou abusos no tocante às despesas com o pagamento de diárias, taxas de quilometragem, funções gratificadas, prestação de serviços extraordinários, e outras porventura existentes e que não se justifiquem, cabalmente;
IX - Informar em seus relatórios, sôbre a existência de servidores em exercício de funções que não são inerentes às suas carreiras;
X - Reunir-se, ordináriamente, uma vez por semana, e, extraordináriamente, quantas se fizerem necessárias, mediante determinação do Secretário de Estado, dirigentees de órgãos subordinados, ou dirigente de autarquia, ou convocação de seu Presidente;
XI - Apresentar ao Secretário de Estado, dirigentes de órgãos subordinados ou aos órgãos autárquias, relatórios de suas inspeções periódicas;
XII - Fiscalizar a fiél observância dos dispositivos legais vigentes, quanto ao sistema de compras de artigos ou materiais para uso das repartições públicas, indicando os  responsáveis por tais aquisições quando não realizados por concorrência pública ou administrativa ou coleta de preços, conforme o caso e sem a devida publicidade;
XIII - Averiguar a veracidade das razões apresentadas como justificativa da proposta de convocação de serviço extraordinário;
XIV - Emitir parecer sôbre as propostas de nomeação para cargos de chefia administrativa, exceto no caso a que se refere o parágrafo único do artigo 11.
Artigo 574 - As Comissões de Correição Administrativa são integradas por cinco membros que exercerão as suas funções com prejuízo das atividades normais dos cargos de que são titulares.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto nêste artigo as Comissões de Correição Administrativa dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e do Instituto de Previdência do Estado, as quais serão integradas de três membros, que exercerão as suas funções, sem prejuízo das atividades normais dos cargos de que são titulares, bem como as da Universidade de São Paulo, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e do Hospital das Clínicas.
§ 2.º - Em casos excepcionais, a juízo dos dirigentes dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, poderão os membros das Comissões de Correição Administrativa interromper o exercício de seus cargos, por prazo certo e para fim determinado.
Artigo 575 - As designações dos membros das Comissões recairão, preferencialmente, em funcionários que não sejam titulares de cargos de chefia e direção.
Artigo 576 - Fica vedada a designação de funcionário que esteja respondendo processo administrativo, para compor Comissões de Correição ou nelas tomar parte como Secretário.
Artigo 577 - As Comissões Permanentes de Orçamento e a Comissão Central de Orçamento poderão, sempre que julgarem necessário, solicitar o pronunciamento das Comissões de Correição Administrativa, a fim de melhor elucidar os processos que lhes sejam submetidos.
Parágrafo único - As Comissões de Correição dispensarão tratamento de urgência às solicitações feitas nos têrmos dêste artigo.
Artigo 578 - Serão responsabilizados os integrantes das Comissões de Correição que omitirem em seus relatórios quaisquer faltas ou irregularidades encontradas.
Artigo 579 - É determinado aos Presidentes das Comissões de Correição que representem as autoridades competentes, sob pena de responsabilidade conjunta, sempre que um dos integrantes da Comissão agir com falta de zêlo no cumprimento de seus deveres.
Artigo 580 - As Comissões de Correição, deverão até o dia 10 de cada mês comunicar ao Assistente-Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador, quais as correições ordinárias e extraordinárias realizadas no mês anterior.
Parágrafo único - O Assistente-Chefe levará ao conhecimento do Governador, para as providências cabíveis, o não cumprimento das determinações contidas nêste artigo.
Artigo 581 - Quando às Comissões de Correição da Secretaria da Segurança Pública deve ser obedecido o disposto no Decreto n. 25.440, de 3 de fevereiro de 1956 e no Decreto n. 25.635, de 19 de março de 1956.

TÍTULO V


Das penalidades e do processo administrativo


Artigo 582
- A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância deverá dar conhecimento, imediato e por escrito, dessa determinação ao Assistente-Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador, com as seguintes informações:

I - o nome do servidor indiciado ou sindicado e seu cargo;
II - motivo do processo ou sindicância;
III - qual o funcionário designado para presidir a Comissão Processante ou Sindicante;
IV - qual o prazo fixado para término dos trabalhos;
V - se o servidor indiciado ou sindicado foi afastado do exercício de seu cargo.
Artigo 583 - Os Presidentes das Comissões Processantes e funcionários encarregados das Sindicâncias, até o dia 10 de cada mês, deverão comunicar ao Assistente-Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador quais as diligências realizadas no mês anterior.
Parágrafo único - A falta dessa comunicação e a paralização não justificada de tais processos, acarretam responsabilidade funcional, por não cumprimento do dever.
Artigo 584 - A autoridade competente para decidir o processo administrativo, logo após a sua decisão, deverá comunicá-la ao Assistente-Chefe, para as devidas anotações.
Artigo 585 - Quando o processo administrativo for realizado por um só funcionário, nos têrmos do parágrafo 3.° do artigo 660 da Consolidação, êste que será de preferência bacherel em direito, praticará todos os atos atribuídos à Comissão, pelo Título VI da Consolidação.
Artigo 586 - Fica estabelecido o prazo de quarenta e oito horas, a contar da entrada do oficio da Diretoria Geral ou órgão diretamente subordinado ao Governador, para serem solucionados os pedidos de aprovação de designação de servidor para secretariar os trabalhos das Comissões encarregadas de processos administrativos.
Parágrafo único - A não observância desta determinação implica em responsabilidade por falta de cumprimento do dever.
Artigo 587 - A Comissão ou a autoridade processante procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Artigo 588 - Terminada a produção de provas do acusado, de que trata o artigo 667 da Consolidação, oferecerá êste, em cinco dias, a sua defesa escrita. No caso de recusa de oferecimento de defesa escrita, será designado, ex-offício, pelo Presidente da Comissão um  funcionário, de preferência bacharel em direito, para fazê-lo, no mesmo prazo.
Artigo 589 - Não se aplicam ao servidor acusado em processo administrativo, ao qual é assegurada defesa plena, as restrições prescritas nos artigos 592, ítem I, letra "b", e 594 da Consolidação.
Artigo 590 - Apresentado o relatório, os membros da comissão ou o funcionário encarregado da realização do processo deverão, no dia imediato, retornar ao exercício de seus cargos nas dependências em que  servirem, sem prejuízo do disposto no artigo 671 da Consolidação.
Artigo 591 - No caso de abandono do cargo por mais de trinta dias concecutivos, os órgãos de pessoal da repartição onde tenha exercício o funcionário, farão, sob pena de responsabilidade dos respectivos chefes, comunicação escrita, direta e imediata do fato, a fim de que se providencie abertura de processo administrativo a ser realizado por funcionários bacharél em direito e onde se assegurará ao indiciado plena defesa.
Artigo 592 - Dos processos de verificação de ausência ao serviço de que trata o item VI do artigo 643 da Consolidação deverão constar:
I -  a relação discriminada das faltas injustificadas excluindo-se o cômputo dos domingos, feriados e dias de ponto facultativo;
II - a circunstância de ter havido pedidos anteriores e oportunos de justificação dessas faltas não atendidos, e quais os motivos alegados nesses pedidos.
Artigo 593 - Será indispensável a abertura de processo administrativos nos casos punidos pela legislação em vigor com demissão, bem como nas hipóteses de infringências do artigo 603 da Consolidação.
Artigo 594 - Nos demais casos e especialmente quando não estiver individuada a irregularidade ou não fôr indicado a seu autor a autoridade realizará a sindicância sumária para apuração dos fatos.
Artigo 595 - A autoridade competente para a imposição de penalidade poderá agir pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o servidor fôr apanhado em flagrante pelo superior hierárquico, na prática de irregularidade e desde que a pena a ser aplicada seja a de advertência, repreensão ou suspensão até oito dias.
Parágrafo único - Nas hipóteses aqui previstas a autoridade que impuser a pena deverá lavrar, sempre que possivel, auto circunstânciado acêrca da ocorrência, assinado por duas testemunhas.
Artigo 596 - Nas sindicâncias ser áouvido, sempre, o indiciado, que poderá indicar os elementos ou provas de interêsse de sua defesa - provas que poderão ser realizadas, se julgadas necessárias a juízo da autoridade sindicante.
Artigo 597 - O Chefe da repartição sómente deverá ordenar a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, para averiguação de falta cometida pelo mesmo, nos têrmos do artigo 654, da Consolidação, quando o seu afastamento fôr necessário àelucidação dos fatos que lhe são imputados ou desde que a sua permanência na repartição possa embaraçar a ação da comissão ou autoridade designada para proceder ao respectivo processo administrativo.
Artigo 598 - Os nomes dos servidores suspensos preventivamene constarão das fôlhas e dos atestados para fins de pagamento de vencimentos ou salários, com a designação do ato de afastamento e de seus têrmos legais.
Artigo 599 - Na aplicação da pena de suspensão disciplinar (artigos 636, item III, 639 e parágrafo único, e 640 e parágrafo único, da Consolidação), dentro do limite de sua competência (artigo 647 e parágrafo único da Consolidação), os diretores gerais, os diretores de repartição e chefes de serviço deverão observar o disposto    656, item II, da Consolidação, computando-se no prazo da suspensão disciplinar o período de suspensão preventiva, efetivamente aplicada, repondo o punido, na forma do artigo 328 da Consolidação, a parcela percebida do estipêndio naquêle periodo.
Artigo 600 - Quando o servidor responder a processo-crime, incumbe ao seu superior hierárquico dar disso ciência imediata à autoridade competente, com todos os esclarecimentos necessários, para os fins do disposto no artigo  231 e seus parágrafos da Consolidação.
Artigo 601 - A pena de advertência é verbal devendo ser apenas objeto de comunicação reservada ao órgão de pessoal correspondente, para o devido registro no assentamento individual.
Artigo 602 - Não serão publicados os seguintes atos:
I - de designação de comissão processante;
II - de prorrogação de prazo dentro do qual o processo administrativo deve encerrar-se;
III - de suspensão preventiva, devendo, porém, a repartição interessada comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.
Artigo 603 - As penas de repreensão, suspensão, multa e destituição de função, esta quando não fôr da alçada do Governador, deverão constar de portaria, em que se indiquem a penalidade, o fundamento legal e o motivo que justificou a sua aplicação.
Artigo 604 - Ao servidor que apresentar qualquer petição ou requerimento em linguagem insólita ou descortês, será aplicada a pena de repreensão, de acôrdo com o artigo 638 combinado com o artigo 592, ambos da Consolidação.
Artigo 605 - As infrações dos artigos 597 e 602 da Consolidação serão punidas, respectivamente, com repreensão e suspensão.
Artigo 606 - O não recolhimento de saldos ou de quaisquer importâncias dentro do prazo legal, ou sua retenção indevida, constitui, quando menos, procedimento irregular, que deverá ser imediatamente apurado em processo administrativo.
Artigo 607 - Enquanto não fôr regulamentado o instituto da readaptação, não será cabível a pena de demissão, por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, à qual se refere o item IV do artigo 643 da Consolidação.
Artigo 608 - O servidor que apresentar denúncia falsa ou infundada será punido conforme a gravidade do caso, mas somente depois de comprovada a falsidade das acusações arguidas.
Artigo 609 - As penalidades impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido ou recurso provido, apresentado ou interposto no prazo legal pelo servidor punido.
Artigo 610 - A responsabilidade disciplinar dos extranumerários será efetivada mediante a observância do disposto nos artigos 36 e 39 da Lei n.  1.309, de 29 de novembro de 1951.
Artigo 611 - A competência para decisões em processos administrativos deve obedecer, rigorosamente, ao estabelecido no artigo 647 da Consolidação.
Artigo 612 - Somente a autoridade competente para aplicar determinada pena é que tem poderes para ajuizar sôbre a sua redução, adotando o prescrito no artigo 646 da Consolidação.
Artigo 613 - Tôda e qualquer decisão proferida em desacôrdo com os artigos 611 e 612, será nula de pleno direito, por emanar de autoridade incompetente e ficará sujeita a oportuna revisão.
Artigo 614 - Fica vedada a designação de funcionário que esteja respondendo processo administrativo, para compôr Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo, ou nelas tomar parte como Assistente ou Secretário.
Artigo 615 - Sempre que ocorrer a fuga de detento de presidios fechados do Estado será determinada a instauração de processo administrativo para apuração das responsabilidades sem prejuizo das providências policiais.
Parágrafo único - Instaurado o processo administrativo de que trata êste artigo, será decretada sempre e obrigatòriamente a suspensão liminar do responsável pela guarda do presídio bem como a dos demais servidores encarregados diretamente da vigilância ou da condução do detento, pelo prazo de trinta dias prorrogável até noventa no caso de ainda não estar em definitivo esclarecida a ocorrência.

TÍTULO  VI

Dos prazos administrativos e da tramitação de processos e papéis


Artigo 616
- Salvo em casos especiais, os processos ou papéis serão encaminhados por simples despecho, sem necessidade de oficio, entre as várias Secretarias de Estado, ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, ou respectivas dependências.

Artigo 617 - Ao D. E. A. sómente serão encaminhados processos concernentes ao serviço público civil, mediante despecho do Governador.
Artigo 618 - Ressalvado o disposto no artigo 620, as Secretarias de Estado, autarquias e órgãos diretamente subordinadas ao Governador sómente poderão propôr a audiência do D.  E.  A., relativamente à matéria de organização das repartições estaduais, dos quadros e carreiras do serviço civil, seleção e aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado, assim como nos processos que envolvam assuntos juridicos de interêsse para tôda a Administração e que, por sua natureza, exijam a fixação de normas gerais pertinentes a pessoal.
§  1.º - Os processos submetidos ao exame do  D.  E.  A. deverão ser instruídos com os pronunciamento dos órgãos técnicos e jurídicos, bem como dos diretores gerais das respectivas Secretarias de Estado, autarquias ou repartições interessadas.
§  2.º - Quando a instrução fôr deficiente, o processo será devolvido pelo D.  E.  A., diretamente à repartição de origem a fim de completá-la.
Artigo 619 - Os processos a que se refere o artigo anterior serão submetidos, com o pronunciamento do D.  E.  A., à deliberação do Governador.
Parágrafo único - Quando se tratar de matéria que comporte orientação uniforme para a Administração, a decisão do Governador, acompanhada da exposição de motivos do D.  E.  A., será publicada no órgão Oficial, para a devida observância pelas repartições interessadas.
Artigo 620 - Nos processos que versarem matéria referente à orientação das promoções no funcionalismo civil, as Secretarias de Estado e demais órgãos interessados poderão consultar diretamente o D.E.A., na forma prevista no artigo 81.
Artigo 621 - Os pronunciamentos do D.E.A. relativamente à orientação das promoções, bem como à expedição de normas para o seu processamento, aprovados pelo Governador, serão publicados no Orgão Oficial, para observância pelas repartições interessadas.
Artigo 622 - Os processos de aposentadoria de funcionários e extranumerários, e declaração de disponibilidade, cujos atos sejam de competência do Governador, antes de sua decretação, serão submetidos a parecer do D.E.A., na forma dos artigos 486 e 498.
Artigo 623 - Todos os processos encaminhados ao Gabinete do Governador, deverão ser, obrigatoriamente, instruídos com pareceres dos respectivos orgãos técnicos, e em especial das Consultorias Jurídicas, dentro dos prezos já estabelecidos.
Parágrafo único - A não observância dêste artigo, implicará em responsabilidade funcional por falta de zêlo no cumprimento dos deveres.
Artigo 624 - Os servidores públicos do Estado, funcionários e extranumerários, de qualquer categoria, incumbidos da guarda de processos, papéis, documentos e tudo mais que possa interessar à defesa da Fazenda do Estado, em juízo, ou fora dêle atenderão com a máxima presteza, sob pena de indenizarem a Fazenda, na forma da lei, dos prejuizos decorrentes da demora ou desídia às  requisições de certidões, exames, diligências e esclarecimentos feitos pelo Procurador Geral do Estado, pelos Procuradores-chefes, ou,  em cada caso, pelo advogado responsável pela defesa judicial da Fazenda.
Artigo 625 - Os pedidos de informação de quaisquer outros elementos formulados por oficio do Procurador Geral do Estado ou dos Procuradores-Chefes,        ter andamento preferencial e o caráter de urgência, em tôdas as repartições do Estado e autarquias ligadas à Administração estadual e devem ser atendidos até a data indicada no oficio, que os requisitar, sob pena de responsabilidade do servidor, de qualquer categoria, que der causa ao retardamento.
Artigo 626 - O representante judicial da Fazenda do Estado que, no desempenho de suas atribuições, não fôr atendido com presteza e eficiência em qualquer repartição do Estado, inclusive autarquias ligadas à Administração estadual, deverá representar, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, ao Procurador Geral do Estado, por intermédio dos respectivos Procuradores Chefes, narrando o fato e indicando os responsáveis, para as providências cabíveis, nos têrmos da lei.
Artigo 627 - Os processos ou expediente despachados pelo Governador do Estado, bem como todos aquêles que se refiram a municipios ou audiências públicas deverão ter tratamento absolutamente preferencial.
Parágrafo único - Todo retardamento ou desatenção na observância dêste artigo acarretará punição do servidor responsável.
Artigo 628 - Os processos referentes à Divisão do Serviço de Tuberculose, ao Departamento de Profilaxia da Lepra, ao Departamento de Assistência a Psicopatas, à Divisão do Serviço do Interior, ao Serviço de Hospitais, aos Centros de Saúde da Capital, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, bem como os do Departamento de Presídios, da Secretaria da Justiça e dos Negócios do Interior terão, obrigatóriamente, tramitação urgente e preferencial, não podendo permanecer sob pena de responsabilidade, em mãos de qualquer funcionário, para informação ou encaminhamento, pelo prazo superior a quarenta e oito horas, que só poderá ser ultrapassado em casos excepcionais, mediante autorização expressa do superior hierárquico.
Parágrafo único - Os Diretores e Chefes dos órgãos da Administração, em geral, manterão, à parte dos demais, uma relação dos referidos processos para que seja fiscalizado o rigoroso cumprimento desta determinação.
Artigo 629 - Os pedidos de informações solicitados pela Assessoria Técnico-Legislativa, ou pelo Serviço de Informações à Assembléia Legislativa do Estado, deverão ser devolvidos àqueles órgãos, dentro de quinze dias, contados da entrada no respectivo protocolo, salvo outro prazo expressamente fixado.
Artigo 630 - Todos os processos encaminhados ao Serviço de Informações à Assembléia Legislativa do Estado ou à Assessoria Técnico-Legislativa, relativos a projetos de lei, deverão ser instruídos com pareceres dos órgãos técnicos e juridicos das Secretarias e órgãos subordinados ao Executivo.

Disposições finais


Artigo 631
- Passam a ter a seguinte redação o artigo 53 e o item IV do artigo 468, ambos da Consolidação aprovada pelo Decreto n.  26.544, de 5 de outubro de 1956:

"Artigo 53 - Os cargos públicos de bibliotecário, que forem criados ou as vagas que se verificarem só serão preenchidos por bibliotecários que possuam diploma conferido por Escola de Biblioteconomia reconhecida pelo Govêrno".
(Decreto-lei n.  17.104, de 12-3 1947, art.  35)
" Item IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado quando se tratar da licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à funcionária gestante e por motivo de doença em pessoa da família e nos casos de licença previstos nos artigos 486,  488 e 501".
Artigo 632 - Continuam em vigor os dispositivos regulamentares que dispõem sôbre as condições especiais de trabalho para determinados cargos ou carreiras e bem assim os que dizem respeito ao funcionamento de determinadas repartições ou órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único - Continuam em vigor os dispositivos regulamentares que dispõem sôbre o regime próprio de trabalho do pessoal das autarquias estaduais, observando o disposto no artigo 2.º  dêste decreto.
Artigo 633 - Êste decreto entrará em vigor dentro do prazo de 8  (oito)  dias a  partir de sua publicação.
Artigo 634 - Revogam-se as disposições em contrário.

Disposições transitórias


Artigo 1.º
-  Continuam em vigor os decretos que suspendem as nomeações de funcionários ou admissão de extranumerários invlusive para entidades autárquicas.

Parágrafo único - A admissão de extranumerários autorizada pelo artigo 28, VI da Lei n.  2.751, de 2 de outubro de 1954, continua a ser regulada pelos Decretos ns.  24.545, de 11 de maio de 1955.  24.689, de 1.º de julho de 1955 e 25.143, de 25 de novembro de 1955.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador não darão andamento a propostas de criação, transformação, reclassificação ou extinção de cargos, instituição de funções gratificadas, reestruturação de carreiras, estabelecimento ou alteração de vencimentos e referências de salários e reorganização de repartições e serviços, até a aprovação do plano de classificação de cargos e funções e de níveis de vencimentos, a que se refere a Resolução n.  368, de 19 de outubro de 1953, cuja elaboração está a cargo do D.  E.  A.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica à Magistratura, ao Ministério Público e às autarquias, com exceção da Universidade de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Fica suspensa, até nova determinação, em contrário, a concessão de licenças aos funcionários públicos para tratar de interêsses particulares, com fundamento no disposto no artigo 488 da Consolidação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1957.


JÂNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque  Seiffarth - Diretor Geral







Notas:
I - O nome do declarante deverá ser reproduzido por extenso.
II - A firma do declarante será devidademente reconhecida.

ANEXO N. 5

TBELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 524

Aos servidores do sexo masculino dos ítens I e VIII mencionados no artigo 523


Para os servidores do Sexo Masculino dos ítens II, VI, VII e VIII, serão fornecidos bonés, como parte dos uniformes.
Aos servidores do sexo feminino dos ítens I a VIII mencionados no artigo 523



Aos servidores do sexo masculino dos ítens IX e X mencionados no artigo 523
Aos servidores do sexo feminino do ítem IX mencionados no artigo 523