DECRETO N. 27.301, DE 22 DE JANEIRO DE 1957

Consolida as disposições legais vigentes relativas aos servidores extranumerários e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Além dos funcionários poderá haver no serviço público estadual, pessoal extranumerário, admitido a título precário, para o desempenho de função determinada.
Parágrafo único - Poderá ser admitido, ainda, pessoal para obras, cujo pagamento correrá à conta da verba de obras. O pessoal assim admitido, que não se classifica como extranumerário, nem fica sujeito às prescrições dêste decreto, servirá durante o prazo de duração da obra, considerando-se automàticamente dispensado com conclusão desta.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 1.º e parágrafo único)

Artigo 2.º - As disposições dêste decreto serão extensivas no que couberem, ao pessoal dos serviços industriais do Estado e aos dependentes das autarquias ligadas à administração estadual, e que continuam a ser regidos pelas normas que lhes são próprias.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 2.º)

Artigo 3.º - Divide-se o pessoal extranumerário em:
I - Contratado;
II - Mensalista;
III - Diarista;
IV - Tarefeiro.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 3.º)

Artigo 4.º - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou científica.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 4.º)

Artigo 5.º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 5.º)

Artigo 6.º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo único - É vedada a admissão de diarista para o desempenho de função inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 6.º e parágrafo único)

Artigo 7.º - Tarifeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção por unidade.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, artigo 7.º)

Artigo 8.º - O salário do pessoal extranumerário será pago de conformidade com a seguinte tabela de referências numéricas:



Da Admissão

Artigo 9.º - A admissão de contratado e mensalista, que se fará mediante ato do Secretário de Estado ou chefe de repartição diretamente subordinada ao Governador do Estado, dependerá da autorização dêste, em processo que se inicia pela proposta devidamente justificada do chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único - Constarão da proposta de admissão em todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo Estado.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 8.º, parágrafo único).

Artigo 10 - A proposta mencionará o nome do admitendo e será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de capacidade para o exercício da função ou apresentação de título científico ou profissional, quando fôr o caso;
IV - fôlha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de bôa conduta firmado por dois funcionários públicos;
V - atestado de vacina;
VI - minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente  no país, serão dispensados os requisitos constantes do itens I e II dêste artigo, dispensando-se, ainda, o exigido no item IV, se o estrangeiro não fôr residente no país.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 9.º e parágrafo único)

Artigo 11 - Em casos de urgência, devidamente justificada, o chefe de repartição ou serviço poderá admitir mediante portaria, extranumerário mensalista, levando o seu ato, incontinente, ao conhecimento da competente Secretaria de Estado ou repartição diretamente subordinada ao Governador para o fim de ratificação.
Parágrafo único - Não sendo ratificado o ato, será automàticamente dispensado o extranumerário, sem prejuízo do salário vencido.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 10 e parágrafo único)

Artigo 12 - O diarista será admitido pelo Diretor ou chefe de serviço, dentro dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, consignando-se no processo respectivo a espécie de serviços  a ser prestado, ou a função a ser desempenhada o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado.
Parágrafo único - Para a admissão de diarista serão exigidos os requisitos mencionados nos itens I, II, e III do artigo 10.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 11 e parágrafo único)

Artigo 13 - A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita mediante portaria coletiva, competirá ao diretor ou chefe de serviço.
§ 1.º - Na portaria de admissão serão consignadas a espécie de trabalho; a fixação do prazo dentro do qual deva êste ser realizado; a produção mínima e máxima, e as condições de execução, acabamento e pagamento.
§ 2.º - Para a admissão de tarefeiros serão exigidos os requisitos mencionados nos itens I e II do artigo 10.
§ 3.º - A fixação das bases para o cálculo dos salários dos linotipistas tarefeiros da Imprensa Oficial do Estado será feita por ato executivo.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 12 e §§ e Lei n. 2.560, de 14-1-1954)

Artigo 14 - Nas dependências situadas no interior do Estado será permitida a título excepcional, a admissão de mensalista sem prévia autorização do Governador, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço nos seguintes casos:
I - para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
II - para exercer funções de maneira e preencher claros de lotação, resultantes da vacância de cargos ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.
§ 1.º - Nas hipóteses previstas pelo artigo caberá ao Secretário de Estado competente autorizar a admissão.
§ 2.º - O mensalista admitido, na forma dos itens do artigo, será considerado automàticamente dispensado na data em que cessar o motivo determinante de sua admissão.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 47 e §§)

Artigo 15 - Sómente poderão ser admitidos para as funções de Escrivão de Polícia e de Carcereiro, como extranumerários mensalistas, os candidatos que satisfaçam, além das condições exigidas por êste decreto, os requisitos contidos no artigo 84 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos de admissão previstos no artigo anterior.
(Lei n. 3.119, de 23-8-1955)

Artigo 16 - É obrigatório, para as Autarquias, a publicação no Diário Oficial de atos de admissão de servidores, com a indicação de suas funções.
Parágrafo único - A não observância desta determinação implicará na responsabilidade do dirigente do órgão autárquico.
(Resolução n. 621, de 24-8-1956)

Artigo 17 - Observado o disposto no item I, do artigo 10, os limites de idade dos candidatos à admissão como extranumerário serão previstos em regulamento ou instrução, de acôrdo com a natureza dos misteres a serem desempenhados.
§ 1.º - Não ficarão sujeitos aos limites máximos que forem fixados os candidatos que já sejam servidores do Estado.
§ 2.º - Não ficarão sujeito ao limite de idade os extranumerários que passarem de uma função a outra desde que já contem dois anos de serviço.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 13 e §§)

Artigo 18 - O prazo para o extranumerário entrar em exercício será de trinta dias contados da publicação ou da ciência do ato de admissão.
§ 1.º - A autoridade que admitir o extranumerário poderá, em caso de urgência, reduzir o prazo previsto nêste artigo, devendo essa circunstância, para ciência do interessado, constar do próprio ato de admissão.
§ 2.º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 14 e §§)

Artigo 19 - Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente submetido a exame médico na repartição competente, haja sido julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da função.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 15)

Artigo 20 - Ao Departamento Estadual de Administração compete processar a realização de concursos e provas de habilitação para a admissão de extranumerários.
Parágrafo único - Será exigido concurso de ingresso aos extranumerários a serem admitidos pelo Departamento Estadual de Administração, para o exercício de funções que correspondam às de carreira.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, artigos 2.º, I e 8.º)

Da Dispensa

Artigo 21 - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
I - a pedido;
II - a critério da Administração;
III - quando incorrer em responsabilidade disciplinar.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 16)

Artigo 22 - A dispensa dos contratados e mensalistas dependerá de autorização do Governador, mas o ato será do Secretário de Estado ou dirigente do órgão diretamente subordinado ao Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 17)

Artigo 23 - Os diaristas e tarefeiros serão dispensados pelas autoridades que os admitirem, podendo êstes ser dispensados mediante portaria coletiva, no caso do item II do artigo 21.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 18)

Dos Direitos e Vantagens

Artigo 24 - Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento e à remuneração, às gratificações, diárias, ajudas de custo, férias, licenças, aposentadoria do funcionário, assim como as vantagens pecuniárias consignadas nos itens VIII e X do artigo 316  da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, e as concessões a êste previstas são extensivas, no que couber, ao extranumerário, observadas as mesmas restrições e ainda, as consignadas nêste decreto.
Parágrafo único - Além das vantagens consignadas nêste artigo, aplicam-se aos servidores extranumerários os seguintes artigos da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956: 232, 234, 242, 249, 250, 254, 288, 407, 462, 577, 590, 681, 688.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 19)

Artigo 25 - O pessoal extranumerário, quando admitido para funções com denominações correspondentes à de cargos de carreira ou isolados, terá seu salário fixado até o máximo correspondente ao vencimento inicial da carreira ou do encargo isolado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, deverão ser considerados, em conjunto, todos os Quadros de Pessoal pertencentes à Administração direta do Estado.
(Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 20 e parágrafo único)

Artigo 26 - Não excederá de Cr$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros) por dia o salário do diarista.
(Lei n. 3.721, de 14-1-1957, art. 13)

Artigo 27 - O pagamento do salário do pessoal extranumerário que obedecerá a escala própria, será feito mês por mês, não sendo computados para efeito de desconto, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art.44)

Artigo 28 - Perceberá uma gratificação pró-labore o extranumerário mensalista ocupante de função de exator, quando designado desempenhar funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria.
§1.º - Não perderá a gratificação de que trata êste artigo o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, juri e faltas abonadas nos têrmos do parájgrafo 2.º do artigo 325 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
§ 2.º - No caso de substituição nas funções a que se refere êste artigo o substituto perceberá sómente a respectiva gratificação, além do salário que percebe.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 3.º ).

Artigo 29 - Excepcionalmente poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por prazo não excedente de dois meses, ao extranumerário que contar mais de dois anos de exercício.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 22).

Artigo 30 - As licenças aos extranumerários serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para concedê-las aos funcionários.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 23).

Artigo 31 - Será aposentado o extranumerário:
I - quando atingir a idade de setenta anos;
II - quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
III - quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - quando, depois de haver gozado licença por quatro anos consecutivos por motivo de doença, se verificar a dua incapacidade total para exercer qualquer outra função pública.
§ 1.º - A invalidez ou doença, a que aludem os itens II, III, e IV, será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente, devendo o laudo mencionar o diangóstico, a sua justificação, a duração próvavel  da invalidez ou doença e o cabimento ou não, do aproveitamento em outra função cujas caracteristica mencionará.
§ 2.º - No caso previsto no item II  a aposentadoria do extranumerário sómente poderá ser concedida após um período de carência de três anos, computando-se para o efeito dêsse prazo o período de licença para tratamento da própria saúde.
§ 3.º - Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, conceder-se-á aposentadoria tão sómente nos casos dos itens III e IV.
§ 4.º - Não será aposentado o extranumerário que, embora invalidado para o desempenho de função determinada, possa ser designado para exercer outro mister compativel com a sua capacidade física e habilitação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 25 e parágrafo único).

Artigo 32 - Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido modificação de salário, dentro do período de um ano anterior à concessão da aposentadoria, o salário-base para os efeitos dêste artigo será o percebido anteriormente a essa modificação.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. e parágrafo único).

Artigo 33 - À aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do artigo 31 precederá, sempre a licença para tratamento de saúde.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 26).

Artigo 34 - A Secretaria da Fazenda entrará em entendimento com o Instituto de Previdência do Estado a fim de ser elaborado o regime financeiro e estabelecidas as bases atuariais da aposentadoria do extranumerário.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 27).

Artigo 35 - Os ônus financeiros determinados pelas licenças e aposentadorias concedidas na conformidade dêste decreto constituirão encargo do Estado, até que se estabeleça o regime financeiro especial previsto no artigo anterior.
(Lei n. 1.309,  de 29-11-1951, art. 28).

Artigo 36 - O salário do extranumerário licenciado e do aposentado será calculado nas mesmas bases previstas para o funcionário público.
Parágrafo único - O salário dos diaristas e tarefeiros, quando licenciados ou aposentados, será calculado tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos seis meses.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 29 e parágrafo único).

Da Reversão

Artigo 37 - Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será ex-officio ou a pedido, desde que não conte mais de cinquenta e oito anos de idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita conforme o apurar a repartição competente.
§ 1.º - A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado, importará em renúncia da aposentadoria.
§ 2.º - A reversão dependerá, sempre, de aprovação do Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 30).

Artigo 38 - A reversão ser fará à mesma função, podendo, em casos especais, a juizo do Governador, reverter o aposentado a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 31).

Da Responsabilidade e do Regime Disciplinar

Artigo 39 - Ao extranumerário, no que fôr aplicável, estende-se o regime da responsabilidade do funcionário público.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 32).

Artigo 40 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão, multa e dispensa.
§ 1.º - A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao extranumerário nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 33 e §§).

Artigo 41 - Constitui abandono da função e ausência do extranumerário ao serviço por mais de quinze dias consecutivos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 34).

Artigo 42 - Será aplicada a pena de dispensa ao extranumerário que faltar ao serviço sem causa justificável, por mais de trinta dias intercalados, durante o ano.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 35).

Artigo 43 - A dispensa do extranumerário quando tiver caráter disciplinar, será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de dez dias.
Parágrafo único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata o artigo será feita mediante edital publicado por três vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 36 e parágrafo único).

Artigo 44 - A justificação de que trata o artigo anterior, consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
§ 1.º - Quando, em consequência da justificação do extranumerário, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designado até três funcionários pata se desincumbirem daquela tarefa, com prejuízo de suas atribuições.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior feita as diligências, a autoridade competente mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de dez dias, se manifeste sôbre os novos elementos coligidos.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 37 e §§).

Artigo 45 - No caso de abandono da função a justificação de que trata o artigo 43 cingir-se-á aos motivos de fôrça maior ou coação ilegal.   
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 38).

Artigo 46 - A competência para determinar a notificação prevista nos artigos anteriores é do Diretor Geral da repartição, de ofício, ou mediante proposta do chefe imediato do extranumerário.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 39).

Artigo 47 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da falta, pela verdade sabida.
Parágrafo único - Para a aplicação da pena de suspensão excedente de quinze dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos artigos 43 e 44.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 40 e parágrafo único).

Artigo 48 - A aplicação de pena de multa obedecerá, no que couber, ao que fôr disposto na lei ou regulamento previstos no artigo 641 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 41).

Artigo 49 - Quando ao extranumerário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato à autoridade policial para o fim previsto no artigo 674 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956; quando ao decidir sôbre a dispensa a autoridade competente considerar ter havido crime, serão enviados à autoridade policial cópias autenticadas das peças que interessem à instauração do inquérito policial.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 42).

Disposições Gerais

Artigo 50 - Para a solução dos casos omissos nêste decreto recorrer-se-á às disposições legais relativas ao funcionário público que sejam aplicáveis.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 48).

Artigo 51 - Não poderá o Estado manter pessoal variável em quantidade que exceda as possibilidades das dotações orçamentárias respectivas tendo em vista a remuneração correspondente a todo o exercício.
Parágrafo único - As autoridades ou funcionários que admitirem ou tolerarem a permanência de pessoal em desacôrdo com o disposto nêste artigo deverão ser imediatamente responsabilizadas, na forma da legislação vigente.
(Lei n. 185, de 13-11-1948, art. 43)

Artigo 52 - Aplica-se aos extranumerários que, pela natureza das funções que desempenham, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado, a legislação que regula a prestação de fiança pelos funcionários.
(Lei n. 1.687, de 4-8-1952, art. 1.º)

Artigo 53 - Nenhum extranumerário poderá ser designado para exercer função diversa daquela para que foi admitido, nem poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que ingressou, ressalvada a redistribuição das próprias funções, feita por decisão dos Secretários de Estado, ou Diretores Gerais de repartições diretamente subordinadas ao Governador.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 43)

Artigo 54 - O "pessoal para obras" a que se refere o parágrafo único do artigo 1.º será admitido:
I - pelo diretor ou chefe do serviço responsável pelo trabalho a executar, quando o salário não exceder de Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros) diários;
II - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos orgãos diretamente subordinados ao Governador, quando não exceder de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) diários.
III - pelo Governador até o limite máximo de Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros) diários.
§ 1.º - O salário será estipulado por dia de serviço e estabelecido tendo em vista os níveis vigentes para cada natureza de trabalho na região.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos trabalhadores rurais admitidos pelos diretores ou chefes de serviço e necessárias à execução das diversas operações agrícolas nos estabelecimentos oficiais, casos em que as formas de ajuste e as condições do trabalho observarão os usos correntes na região.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 45 e Lei n. 3.721, de 14-1-1957, art. 13)

Artigo 55 - Os doentes internados nas colônias do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e que nelas prestam serviços internos, passarão a perceber seus salários a título de gratificação.
§ 1.º - Essa gratificação será arbitrada pelo Diretor e o respectivo pagamento continuará a ser processado pela mesma forma por que vem sendo feito anualmente.
§ 2.º - A despesa com o pagamento dessa gratificação correrá à conta de dotação distinta subordinada à verba "Pessoal Variável" dos futuros orçamentos.
(Decreto n. 13.943, de 17-4-1944, art. 22 e §§ e Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 46).

Artigo 56 - Os atos da Administração, de qualquer natureza, mencionarão, obrigatóriamente, os dispositivos dêste decreto, em se tratando de matéria nêle contida.

Artigo 57 - Êste decreto entrará em vigor no dia 26 de janeiro de 1957.

Disposições transitórias

Artigo 1.º - A duração do período diário de trabalho do extranumerário será objeto de regulamento.
(Lei n. 1.309, de 29-11-1951, art. 50).

Artigo 2.º - A duração normal do trabalho, para os extranumerários diaristas não excederá de oito horas diárias.
Parágrafo único - As horas de trabalho que excederem ao horário normal de oito horas, diárias, serão pagas com o acréscimo de 20% (vinte por cento), superior à remuneração devida à hora normal.
(Lei n. 173, de 11-10-1948, art. 1.º).

Artigo 3.º - Para os efeitos do artigo anterior os chefes de serviço remeterão mensalmente, juntamente com as folhas de frequência dos diaristas, aos orgãos de pessoal das Secretarias de Estado, a relação nominal dos extranumerários com o respectivo total de horas extraordinárias de serviço.
Parágrafo único - Os chefes a que se refere êste artigo serão responsabilizados pelo não cumprimento da obrigação nêle estabelecida.
(Lei n. 173, de 11-10-1948, art. 2.º).

Artigo 4.º - Excluem-se do disposto no artigo 2.º  os extranumerários diaristas da Imprensa Oficial, que continuarão no regime do Decreto-lei n. 17.227, de 19 de maio de 1947.
(Lei n. 403, de 1-8-1949, art. 1.º).

Artigo 5.º - Ficam suspensas até 5 de outubro de 1958, em repartições subordinadas ao Poder Executivo, as admissões de extranumerários, exceto nos seguintes casos:

I - em consequência de concurso;
II - quando se tratar de renovação de contrato;
III - quando se tratar de admissão nos têrmos do artigo 14 dêste decreto;
IV - para claro decorrente de dispensa;
V - nos Serviços Industriais;
VI - nos Hospitais de propriedade do Estado;
VII - para funções docentes;
VIII - na Imprensa Oficial;
IX - com o fim de atender ao disposto na Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954;
X - para realizar a fiscalização artística.
XI - na admissão de extranumerários para funções de motorista, mecanógrafo e artífice, em número não excedente ao total de 100 (cem) funções.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo se estende aos órgãos de natureza autárquica.
(Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 28 e parágrafo único; Lei n. 2.953, de 11-1-1955; Lei n. 3.640, de 18-12-1956 e Lei n. 3.684, de 31-12-1956, art. 56, "b").

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.