DECRETO N. 27.658, DE 7 DE MARÇO DE 1957
Autoriza a utilização de estampilhas em uso nas demais cidades do Estado, na arrecadação do impôsto sôbre Vendas e Consignações.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que será abolido o uso de estampilhas, do impôsto sôbre
Vendas e Consignações, por fôrça da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de
1956;
Considerando que as estampilhas do referido impôsto, na Capital, Santo
Amaro, Santos, Campinas, Santo André e São Caetano do Sul obedecem aos
modêlos descritos no Decreto n. 18.539, de 25 de março de 1949;
Considerando que o saldo atual das estampilhas do impôsto sôbre Vendas
e Consignações, nas condições do Decreto n. 18.539-49, não atenderá as
necessidades da arrecadação na Capital e demais municípios mencionados
no referido Decreto;
Considerando finalmente, que há excesso de estampilhas de impôsto sôbre
Vendas e Consignações, utilizadas no Interior para a arrecadação do
referido impôsto;
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ser utilizadas na arrecadação do impôsto
sôbre Vendas e Consignações, na Capital Santo Amaro, Santos, Campinas,
Santo André e São Caetano do Sul, as estampilhas em uso nas demais
cidades do Estado.
Parágrafo único -
As estampilhas referidas nêste artigo, serão postas à venda, nos
municípios mencionados no artigo 4.º, do Decreto n. 18.539, de 25 de
março de 1949, tendo a impressão indicativa do exercício de 1957.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral