DECRETO N. 27.733, DE 12 DE MARÇO DE 1957
Organiza a Rêde Dispensarial do Departamento de Profilaxia da Lepra.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei n. 2191, de 29 de
julho de 1953, cuja vigência foi prorrogada pelas Leis ns. 3330,
de 30 de dezembro de 1955 e 3688, de 31 de dezembro de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - A profilaxia do Mal de Hansen no Estado de
São Paulo, a cargo ao Departamento de Profilaxia da Lepra, da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência
Social, será realizada na forma estabelecida no art.go 9.°,
do Decreto n. 2 5.188, de 6 de dezembro de 1955, por meio de uma
rêde de Dispensários localizados em cidades que permitam
atender com eficiência as diversas zonas em que será
dividido o território do Estado.
Artigo 2.º - Além dos dispensários já em
funcionamento, passarão a integrar a Rêde Dispensarial,
unidades a serem instaladas, a título experimental, nas seguintes
cidades:
1 - Guaratinguetá
2 - Salto
3 - Itararé
4 - Ourinhos
5 - Assis
6 - Marília
7 - Adamantina
8 - Lins
9 - Valparaiso
10 - São Joaquim da Barra
11 - Registro
§ 1.º - As zonas a serem atendidas pelos
dispensários serão delimitadas pelo Departamento de
Profilaxia da Lepra, de acôrdo com a técnica
aconselhável, observada a situação
geográfica, endemicidade e condições
econômicas da região;
§ 2.º - Os dispensários funcionarão,
sempre que possível, de conformidade com o Convênio celebrado
entre o Departamento de Profilaxia da Lepra e a Divisão do
Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado.
§ 3.º - Os dispensários localizados na Capital,
inclusive os instalados de conformidade com o Convênio celebrado
entre o Govêrno do Estado e o Jockey Clube de São Paulo,
ficam diretamente subordinados A Divisão de
Dispensários, do Departamento de Profilaxia da Lepra,
respeitados os compromissos assumidos no referido Convênio e o
disposto no artigo 9.°, do Decreto n. 25.188, de 6 de dezembro de
1956.
Artigo 3.º - Nos dispensários de 2.ª , 3.ª
e 4.ª categorias, já em funcionamento ou nos que venham a
ser instalados, poderão ter sede de exercício os seguintes
servidores:
1 - médico encarregado
1 - educador sanitário
1 - escriturário
1 - atendente
1 - servente-contínuo-porteiro
Parágrafo único - Em consonância com o
disposto nêste artigo, fica alterado o artigo l.°, in fine,
do Decreto n. 25.392, de 24-1-56.
Artigo 4.° - Diretamente subordinadas à
Divisão de Dispensários, do Departamento de Profilaxia da
Lepra, ficam instituidas Delegacias Regionais, destinadas à
centralização das atividades dos dispensários
situados nas zonas territoriais que lhes forem atribuídas.
Parágrafo único - As zonas territoriais de
ação das Delegacias Regionais serão delimitadas
pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, de conformidade com a
técnica aconselhável, e poderão ser reajustadas
sempre que as condições de trabalho o exigirem.
Artigo 5.º - A título experimental, serão localizadas Delegacias Regionais nas seguintes cidades:
1 - Santos
2 - Botucatu
3 - Taubaté
4 - Araçatuba
5 - Araraquara
6 - Campinas
7 - Presidente Prudente
8 - Bauru
9 - São José do Rio Preto
10 - Ribeirão Preto
11 - Sorocaba
Artigo 6.º - Nas Delegacias Regionais terão sede de exercício os seguintes funcionários:
1 - médico encarregado
1 - médico itinerante
1 - educador sanitário
1 - assistente social
1 - auxiliar acadêmico (onde houver Faculdade
de Medicina)
1 - atendente
1 - escriturário
1 - prático de laboratório
1 - servente-contínuo-porteiro
1 - motorista
Parágrafo único - Na organização das
Delegacias Regionais serão aproveitados o pessoal e as
instalações dos dispensários existentes em suas
sedes, sem prejuizo das atividades destes últimos.
Artigo 7.º - Para a execução do presente
Decreto fica a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
autorizada, nos têrmos do artigo 1.° da Lei n. 2.463, de 30
de dezembro de 1953, combinado com o artigo 9.° do Decreto n.
27.301, de 22 de Janeiro de 1957, em consonância com o artigo 25
da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e Decreto n. 27.222, de 10
de janeiro de 1957, a admitir o pessoal julgado necessário.
Artigo 8.º - A distribuição de pessoal nas
Delegacias Regionais e Dispensários será realizada pelo Diretor
do Departamento de Profilaxia da Lepra, que baixara os necessários atos
designando as respectivas sedes de exercício.
Parágrafo único - Sempre que necessário, em
razão das condições de serviço, poderá o
Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, na forma estabelecida
nêste artigo, ampliar ou reduzir o numero de funcionários nas
Delegacias Regionais ou nos Dispensários, procedendo o
remanejamento dos respectivos servidores.
Artigo 9.º - O Secretário da Saúde Pública e
da Assistência Social, dentro de 30 dias, baixará a
regulamentação das Delegacias Regionais instituidas nêste
Decreto.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do
presente decreto correrão à conta do crédito
especial aberto pelo Decreto n. 25.293, de 28 de dezembro de 1955.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de março de 1957.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de março de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral