DECRETO N. 28.080, DE 10 DE ABRIL DE 1957
Regulamenta a Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, que transforma a Contadoria Central do Estado em Contadoria Geral do Estado e da outras providências.
JÂNIO QUADROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 20 da Lei
n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957,
Decreta:
TÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (C.G.E.), diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete:
I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;
II - coordenar os dados da proposta orçamentária e do seu reajustamento anual;
III - levantar os balanços gerais do Estado;
IV - opinar sôbre questões financeiras e de contabilidade pública.
TÍTULO II
Da organização
Artigo 2.º - A C.G.E. tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Contador Geral do Estado (G.C.)
II - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)
III - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)
IV - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)
V - Divisão de Orçamento (C-4)
VI - Secção de Administração (S.A.C)
VII - Contadorias Seccionais (C. S.)
VIII - Subcontadorias Seccionais (S.C.S.)
Parágrafo único - As unidades de trabalho, enumeradas nos itens I a VI dêste artigo, constituem o órgão central da C.G.E.
Artigo 3.º - A C.G.E.
será dirigida por um Contador Geral do Estado, cargo criado pelo
Decreto n. 7.332, de 5 de julho de 1935; as Divisões pelos atuais
diretores, e as secções, chefiadas por contadores
legalmente habilitados, integrantes das respectivas carreiras.
Artigo 4.º - O Gabinete do Contador Geral do Estado, as
Divisões e a Secção de Administração
compreendem:
I - Gabinete do Contador Geral do Estado (G. C.)
a) Secretário
b) Assistentes Técnicos
II - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)
a) Secção de Registro de Bens e Valores (C-11)
b) Secção de Centralização Patrimonial (C-12)
III - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)
a) Secção de Centralização Financeira (C-21)
b) Secção de Revisão e Acêrto de Contas (C-22)
IV - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)
a) Secção de Estudos e Organizao (C-31)
b) Auditoria e Inspeção
V - Divisão de Orçamento (C-4)
a) Secção de Elaboração do Orçamento (C-41)
b) Secção de Contabilidade Orçamentária (C-42)
VI - Secção de Administração (S.A.C.)
a) Setor de Expediênte
b) Setor de Almoxarifado e Arquivo
Artigo 5.º - As Contadorias Seccionais (C.S.), subordinadas administrativamente ao Contador Geral do Estado, são as seguintes:
I - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Govêrno (C.S.-1)
II - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior (C.S.-2)
III - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Segurança Pública (C.S.-3)
IV - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Educação (C.S.-4)
V - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social (C.S.-5)
VI - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (C.S.-6)
VII - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura (C.S.-7)
VIII - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Viação e Obras Públicas (C.S -8)
IX - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda (C.S.-9)
Parágrafo único - As Contadorias Seccionais
serão dirigidas por Diretor-Contador Seccional, em que se
transformam os cargos de Diretor de Diretoria ou Divisão de
Contabilidade e Divisão de Orçamento das Secretarias de
Estado e de Chefe de Secção de Material e Contabilidade
da Secretaria do Govêrno.
Artigo 6.° - As Contadorias Seccionais terão a seguinte organização interna:
I - Contadoria Seccional na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior (C.S.-2):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S 21). em
que se transforma a atual 3.ª Secção de
Contabilidade;
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.22).
em que se e transforma a atual 2.ª Secção de
Contabilidade
II - Contadoria Sencional na Secretaria da Segurança Pública (C.S.-3):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.31), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade:
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S 32).
em que se transforma a atual Secção de Patrimônio.
III - Contadoria Seccional na Secretaria da Educação (C.S.-4):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.-41),
em que se transforma a atual Secção de Contabilidade;
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.42) em
que se transforma a atual Secção de Patrimônio.
IV - Contadoria Seccional na Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social (C.S.-5):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.51), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade:
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.52),
em oue se transforma a atual Secção de Patrimônio.
V - Contadoria Seccional na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (C.S.-6):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.-61);
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.-62).
VI - Contadoria Seccional na Secretaria da Agricultura (C.S.-7):
a) Secção de Contabilidade
Orçamentária (C.S 71), em que se transforma a atual
Secção de Contabilidade e Contrôle
Orçamentário;
b) Secção de Contabilidade Patrimonial e
Financeira (C. S.-72), em que se transforma a atual
Secção Patrimonial, Financeira e de
Compensação;
c) Secção de Inspeção
Contábil e Cadastro (CS -73), em que se transforma a atual
Secção de Cadastro.
VII - Cortadoria Seccional na Secretaria da Viação e Obras Públicas (C S.-8):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C. S -81),
em que se transforma a atual Secção de Contabilidade;
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.-82),
em que se transforma a atual Secção de Orçamento e
Fiscalização.
VIII - Contadoria Seccional na Secretaria da Fazenda - (C .S.-9):
a) Secção de Contabilidade
Orçamentária e Financeira (C.S.-91). em que se transfor
ma a atual 1.ª Secção - V-21, da Diretoria de
Contabilidade:
b) Secção de Contabilidade Patrimonial e Valores
de Terceiros (C. S.-92), em que se transforma a atual 2.ª
Secção - V 22, da mesma Diretoria;
c) Secção de Contabilidade de Bancos e
Correspondentes (C.S.-93). em que se transforma a atual 3.ª
Secção - V-23, da mesma Diretoria;
d) Secção de Contabilidade e Registro das
Responsabilidades (C.S -94). em que se transforma a atual 4.ª
Secção - V-24, da mesma Diretoria.
Artigo 7.º - As Subcontadorias Seccionais, subordinadas às Contadorias Seccionais, são as seguintes:
I - Na C.S.-1:
Subcontadoria Seccional junto à Assessoria Técnico-Legislativa (S.C.S -101).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatistica do Estado (S.C.S.- 102).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administração (S.C.S.-103).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Física e Esportes (S.C S.-104).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (S.C.S.-105).
II - Na C.S.-2:
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Jurídico do Estado (S.C.S.-201).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presídios do Estado (S.C.S.-202)
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (S.C S.-203).
Subcontadoria Seccional junto à Junta Comercial do Estado (S.C.S.-204).
Subcontadoria Seccional junto à Imprensa Oficial do Estado (S.C.S -205).
Subcontadoria Seccional junto à Penitenciária do Estado (S.C.S.-206).
Subcontadoria Seccional junto ao Ministério Público do Estado (S.C.S.-207).
III - Na C.S.-3:
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Investigações (S.C.S.-301).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Política e Social (S.C.S.-302).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de
Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha
(S.C.S. -303).
Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material do Departamento de Administração (S.C.S.-304).
Subcontadoria Seccionai junto à Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial (S.C.S.-305).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Serviço de Trânsito(S.C.S.306).
Subcontadoria Seccionai junto à Fôrça Pública do Estado (S.C.S -307).
Subcontadoria Seccional junto à Guarda Civil de São Paulo (S.C. S.-308).
Subcontadoria Seccional junto à Casa de Detenção de São Paulo (S.C.S.-309).
Subcontadoria Seccional junto à Tesouraria Geral (S.C.S.-310)
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Medico Legal (S.C S -311).
IV - Na C.S.-4
Subcontadoria Seccionai junto ao Departamento do Ensino Profissional (S.C.S.-401).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação (S.C.S.-402).
Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material da Educação (S.C.S. -403)
V - Na C.S.- 5
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas (S.C.S. -501).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (S.C.S.502).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criança (S.C.S.-503).
Subcontadoria Seccional junto à Divisão do Serviço de Tuberculose (S.C.S.504).
Subcontadoria Seccional junto à Divisão dos Servicos do Interior (S.C.S.-505).
Subcontadoria Secional junto ao Hospital de isolamento "Emílio Ribas"(S.C S.-506).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butantã (S.C.S -507).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (S.C.S.508).
Subcontadoria Seccioanal junto ao Instituto "Adolfo Lutz"(S.C.S. -509).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia (S.C.S.-510).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social; do Estado (S.C.S.-511).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital (S.C.S -512).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Profilaxia da Malária (S.C.S. -513).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Medicina Social (S.C.S.-514).
Subcontadoria Seccional junto à Secção de
Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde
(S.C.S. 515).
Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde (S.C.S. 516).
Subcontadoria Seccional junto à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (S.C.S. 517).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública (S.C.S. - 518).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (S.C.S. 519).
VI - Na CS. - 6:
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (S.C.S. 601).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Industrial (S.C.S. 622).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (S.C.S 603).
VII - Na C.S. 7:
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (S.C S. 701).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (S.C.S. 702).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (S.C.S. 703).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamende Imigração e Colonização (S.C.S. 704).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Animal (S.C.S. 705).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Vegetal (S.C.S. 706).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia (S.C.S. 707).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Ensino Agrícola (S.C.S. 708).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Publicidade Agrícola (S.C.S. 709).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agrônomico (S.C.S. 710).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botânica (S.C.S. 711).
Subcontadoria Seccional Junto ao Instituto Geográfico e Geológico (S.C.S. 712).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Florestal (S.C.S. 713).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Sericicultura (S.C.S. 714).
VIII - Na C.S. 8:
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Obras Públicas (S.C.S. 801).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Sanitárias (S.C.S. 802).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Aeroportos(S.C S. 803).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Viação (S.C.S. 804).
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Sorocabana (S.C.S. 805).
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Araraquara (S.C.S. 806),
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Campos do Jordão (S.C.S 807).
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro São Paulo e Minas (S.C.S. 808).
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Bragantina (S.C.S. 809).
Subcontadoria Seccional junto à Repartição de Saneamento de Santos (S.C.S. 810).
Subcontadoria Seccional junto aos Serviços Públicos do Guarujá(S.C.S. 811).
Subcontadoria Seccional junto aos Serviços de Águas de Santos e Cubatão (S.C 6. 812).
Subcontadoria Seccional junto à Administração do Pôrto de São Sebastião (S.C S. 813).
IX - Na C.S - 9:
Subcontadoria Seccional junto a Delegacia Regional de Fazenda, na Capital (DRF-1) (S.C.S. - 901).
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Santos (DRF-2) (S.C.S. - 902)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubaté (DRF-3) (S.C.S. 903
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Re gional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (S.C.S. 904).
Subcontadoria na Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (S.C.S. 905).
Subcontadoria seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda
em São José do Rio Preto (DRF-6) - (S.C.S. 906).
subcontadoria Seccinal junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Preto (DRF-7) (S.C.S. 907)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda. em Sorocaba (DRF-8) (S. C. S. 908)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Botucatú (DRF-9) (S. C. S. 909)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Presidente Prudente (DRF-10) - (S. C. S. 910)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (S.C.S. 911).
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Araçatuba (DRF-12) (S.C.S. 912).
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda
em Rio Claro (DRF-13) (S.C.S. 913).
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia
Regional de Fazenda em Marilia (DRF-14)
Subcontadoria Seccional junto ao
Departamento da Receita (S.C.S.- 915)
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa - (S.C.S. - 916)
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divida Pública - (S.C.S. - 917)
Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras do Estado - (S.C.S. - 918)
Artigo 8.º - As Subcontadorais Seccionais serão
dirigidas por Contador-Chefe Subseccional em que se transformam os
cargos de Chefe de Secção de Contabilidade das
dependências das Secretarias de Estado e dos órgãos
diretamente subordinados ao Governador do Estado.
TÍTULO III
Da competência dos órgãos
CAPÍTULO I
Da Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)
Artigo 9.º - A Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1) tem a seu cargo:
a) - a contabilização necessária à
evidenciação dos bens direitos e obrigações
do Estado. assim como as demonstrações das
alterações verificadas em virtude da
execução do orçamento ou de outros atos
admnistrativos,
b) - o exame e venficação das elementos
contábeis, em que se baseará a
contabilização referida na letra anterior, exercem a
através desses elementos vigilância dos bens patrimoniais do
Estado;
c) - a centralização de todos os balancetes mensais dos sistemas patrimonais e de compensação,
d) - o levantamento mensal de balancetes,
e) - o levantamento do balanço patrimonial do exercício
acompanhado da demonstração da conta patrimonial e demais
elementos elucidativos,
f) - a incorporação dos balanços anuais das entidades autárquicas estaduais,
g) - o exame das faturas de fornecimento de material ou
prestação de serviços, por parte do Estado, a
Repartições ou a terceiros e o seu posterior
encaminhamento, a quem de direito para cobrança.
Da Secção de Registro de Bens e Valores (C-11)
Artigo 10 - A Secção de Registros de Bens e Valores (C-11) compete:
a) - registrar os bens móveis, através dos
inventários balanços, balancetes, seus anexos e demais
peças contábeis, remetidos pelas repartições
subordinadas aos Poderes do Estado, e órgãos autárquicas,
b) - registrar de forma sintética os bens imóveis, tendo por base os documentos mencionados na letra anterior
c) - registrar os direitos e obrigações do Estado
e dos órgãos autárquicos, com base nos elementos
referidos na letra "a",
d) - registrar as garantias hipotecárias, as
responsabilidades por desfalques e alcances e outras perante o
patrimônio do Estado.
e) - levantar os balancetes mensais das livros auxiliares
Da Secção de Centralização Patrimonial (C-12)
Artigo 11 - São atribuições da Secção de Centralização Patrimonial (C-12)
a) - acompanhar, mediante a necessária
contabilização as alterações havidas no
patrimônio do Estado, em virtude da execução do
orçamento ou de outros atos admnistrativos ;
b) - centralizar a contabilidade patrimonial do Estado atraves
de inventarios, balanços, balancetes e outros elementos
contábeis, remetidos pelas repartições
subordinadas aos Poderes do Estado e órgãos autarquicos;
c) - elaborar os quadros demonstrativos e comparativos, assim
como as relações diversas respeitantes aos
balanços patrimonial e econômico do exercício, que
integram o relatório anual da Secretaria da Fazenda;
d) - proceder aos necessarios reajustes de contas dos sistemas
patrimomal e de compensação cuja
contabilização esteja a cargo da Divisão;
e) - examinar as faturas de fornecimentos de que tratam os
decretos n. 8.180 de 12-3-37 e n. 9.865 de 27-12-38
classificá-las segundo a natureza dos devedores, e
encaminhá-las, quando fôr o caso, ao órgão competente, para
cobrança, ou sugerir outras medidas que lhe pareçam cabíveis;
f) - conservar sob sua guarda os inventários,
balnços, balancetes, relatórios, processos e demais
peças e documentos referentes à
contabilização atribuída à Divisão;
g) - levantar mensalmente balancetes em que se centraliza a contabilidade do estado;
h) - incorporar os balancetes mensais do sistema financeiro, organizados pela Divisão de Contabilidade Financeira (C-2);
i) - levantar, no fim do exercício, o balanço
patrimonial, a demonstração da conta patrimonial, e
também as demonstrações e quadros elucidativos
correspondentes.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)
Artigo 12 - A Divisão de Contabilidade Financeira (C-2) compete:
a) - centralizar os balancetes mensais das repartições subordinadas aos Poderes do Estado;
b) - proceder, periodicamente ao levantamento da situação financeira do Estado;
c) - levantar os balancetes mensais da contabilização a seu cargo;
d) - levantar o balanço financeiro do exercício
acompanhado das demostrações e demais elementos
elucidativos;
e) - proceder a acertos de contas em geral;
f)- zelar peia exatidão das contas financeiras de Estado;
g) - comunicar mensalmente, o movimento da consignação às entidades interessadas;
h) - manter atualizada a estatistica financeira do Estado.
Da Secção de Centralização Financeira (C-21)
Artigo 13 - A Secção de Centralização Financeira (C 21) compete:
a) - a centralização dos balancetes mensais do sistema
financeiro, elaborados pelas repartições subordinadas
aos Poderes do Estado;
b) - a elaboração de demostrações periódicas de situação financeira do Estado;
c) - a comunicação mensal às entidades interessa das das consignações diversas arrecadadas;
d) - o levantamento de balancetes mensais;
e) - o levanfamento do balanço financeiro do Estado,
acompanhado das demostrações e elementos elucidativos
correspondentes;
f) - a elaboração da estatística financeira do Estado.
Da Secção de Revisão e Acêrto de Contas (C-22)
Artigo 14 - A Secção de Revisão e Acêrto de Conta (C-22) compete:
a) - manter vigilância permanente sôbre as contas propondo medidas tendentes a sua regularidade;
b) - promover o acerto de contas entre o Estado e demais
entidades de direito públicos ou privados sugerido as
providências necessárias à sua reguliarização;
c) - manter os necessários registros das contas
representativas de débitos e créditos do Estado perante
as entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
Da Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)
Artigo 15 - A Divisão de Inspecção e Organização Contábil (C-3) compete:
a) - organizar e reorganizar serviços de contabilidade do Estado;
b) - instruir e assistir tècnicamente, quando necessário
os serviços de contabilidade do Estado e entidades vinculares
à administração estadual
c) - acompanhar a gestão ecônomica financeira e
patrimonial das entidades autárquicas vincula das à
administração estadual;
d) - proceder a inspeções gerais nas repartições de contabilidade do Estado.
Da Secção do Estudos e Organização ( C-31)
Artigo 16 - A Secção de Estudos e Organinzação (C31). Compete:
a) - Promover a
organização ou quando fôr o caso a
reorganização dos serviços de contabilidades do
Estado:
b) - Estudar e elaborar planos de organização contábil:
c) - elaborar modelos de livros e impressos a serem adotados nos serviços de Contabilidade do Estado:
d) - prestar assistência técnico-contábil às repartições de contabilidade do Estado:
e) - revêr e atualizar periòdicamente, o Quadro de Contas da Contabilidade do Estado;
f) - manifestar-se sôbre a criação, modificação e extinção de contas;
g) - estudar e propor, quando necessário, novo
métodos de trabalho, obtivando o aprimoramento e a
racionalização dos serviços contábeis do
Estado.
Artigo 17 - à Auditoria e Inspeção compete:
I - Quando à Auditoria:
a) - verificar a regularidade da gestão econômica,
financeira e patrimonial das entidades autárquicas vinculados
à administração estadual:
b) - examinar a contabilidade e tôda a
documentação a ela referente zelando para que sejam
observadas nas referidas entidades as mesmas normas patrimoniais e
financeiras estabelecidas para os órgãos da
administração direta do Estado.
c) - examinar os balancetes mensais e o balanço anual de
cada entidade antes de sua remessa à Contadoria Geral do Estado:
d) - pronunciar-se, antes do encaminhamento ao Secretário da
Fazenda sôbre todos os assuntos relacionados sem a questão
financeira e patrimonial das entidades:
e) - emitir parecer prévio sôbre as propostas
orçamentarias as quais deverão obedecer tanto quanto
possível às normas observadas pela
administração direta do Estado bem como sôbre
quaiquer pedidos de abertura de créditos adicionais das
referidas entidades:
f) - cooperar para a boa administração patrimoniao
e financeira propondo medidas que consultem os interêsses gerais
do Estado e das entidades.
II - Quanto à Inspeção:
a) - inspecionar as repartições de contabilidade do Estado;
b) - examinar os balancetes mensais, balanços e inventários, quando necessário:
c)- proceder a inspeções especiais, a critério do Diretor da Divisão.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Orçamento (C-4)
Artigo 18 - À Divisão de Orçamento compete:
a) - coordenar os dados da proposta orçamentária do Estado e de seus reajustamentos:
b) - preparar os anteprojetos de leis orcamentárias e
decretos que baixam as tabelas explicativas da receita e despesa do
Estado
c) - examinar as propostas orçamentárias e respectivos reajustamentos das entidades autárquicas e oficiais;
d) - contabillzar o sistema orçamentário em todos os estágios;
e) - manifestar-se sôbre classificação orçamentária;
f) - levantar balancetes mensais e o balanço geral
orçamentario do exercício, acompanhado de elementos
elucidativos;
g) - elaborar minutas de decretos de abertura de créditos adicionais,
h) - estudar e executar serviços de natureza estatístico-orçamentária;
i) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício
Da Secção de Elaboração do Orçamento (C-41)
Artigo 19 - A Secção de Elaboração do Orçamento (C-41) compete.
a) - estudar e analizar técnicamante tôdas as
propostas parcias e globais de orçamento do Estado e dos orgaos
autonomos e respectivos reajustamentos,
b) - proceder a estudos comparativos entre as propostas
orçamentárias e a execução
orçamentária do último exercício encerrado
c) - organizar quadros demonstrativos das propostas orçamentárias e de seus reajustamentos;
d) - preparar os anteprojetos de leis
orçamentárias e de seus reajustamentos bem como os
projetos de decreto acompanhados das tabelas explicativas, e as
justificativas e análises correspondentes:
e) - verificar e atualizar a legislação constante da justificativa das propostas orçamentarias;
f) - elaborar os quadros demonstrativos comparativos e
recapitulativos que acompanham os anteprojetos de leis
orçamentárias,
g) - informar processos sôbre os assuntos relativos ao
orçamento e à classificação da receita e
despesa orçamentárias;
h) - elaborar minutas de decretos, dispondo sôbre abertura de créditos adicionais autorizados por lei,
i) - coligir e revisar os elementos necessários à
publicação de leis e tabelas explicativas do
orçamento do Estado
j) - estudar e executar trabalhos de natureza estatístico-orçamentária.
Da Secção de Contabilidade Orçamentária (C42)
Artigo 20 - a Secção de Contabilidade Orçamentária (C-42) compete:
a) - contabilzar. em todos os seus estágios o orçamento
do Estado de acôrdo com as tabelas explicativas e os créditos
adicionais;
b) - levantar mensalmente, balancetes e organizar quadros demonstrativos do sistema orçamentário;
c) - fornecer periódicamernte analíticos da
execução orçamentária que, por sua
natureza, dependam de providências de ordem finaceira;
d) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, discriminadamente.
por três orçamentários e créditos
acidionais.
e) - levantar o balanço geral orçamento do exercício acompanhados de elementos educadativos.
CAPÍTULO V
Das Contadorias Seccionais
Artigo 21 - As Contadorias Seccionais (C. S ) compete:
a) - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade das
Subcontadorias Seccionais subordinadas. consoante as normas
instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E .;
b) - contabilizar o movimento próprio da sede e das
dependências que não possuam serviços de
contabilidade observando, com relação ao orçamento
e sua execução, as tabelas explicativas e créditos
adicionais;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, das respectivas Secretarias;
d) - receber as propostas de orçamento e reajustamento,
encaminhadas pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas
coordená-las e elaborar as tabelas explicativas das Secretarias
de Estado;
e) - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade
executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, fazendo
cumprir normas e instruções baixadas pelo
órgão central da C .G .E.;
f) - incorporar, dentro do próprio mês os
balancetes organizados pelas Subcontadorias Seccionais subordinados
excepcionalmente,no mês seguinte, mediante prévia
autorização devendo. nêste caso providenciar a fim de que
os mesmos sejam remetidos com tôda urgência. Êste
dispositivo não aplica ao balancete do mês de dezembro o
qual deverá ser, obriga oriamentemente, incorporado ao movimento
do exercício correspondente;
g) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício da Secretaria
de Estado, e manter o respectivo contrôle de acôrdo com as
instruções baixadas pelo órgão central da
C.G.E;
h) - contabilizar o movimento dos fundos especiais, criados nas
respectivas Secretarias de Estado observadas as
disposições do artigo 33 da Lei n. 3.330 de 30 de
dezembro de 1955;
i) - Zelar pelo rigoroo cumprimento na Secretaria de Estado. das normas e disposições legais
disciplinadoras da gestão orçamentárias,
patrimonial e financeira;
j) - prestar quando solicitados, esclarecimentos e informações à Secretaria de Estado;
k)- representar sempre que necessário sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem
providências da alçada do órgão central da C.
G. E.;
l) - levantar e remeter ao
orgão central da C. G. E. dentro do prazo fixado pelo Contador
Geral do Estado os balancetes mensais e respectivos anexos;
m) - apresentar ao Contador Geral do Estado dentro dos prazos
que lhes forem fixados relatórios mensais e anuais sôbre o
andamento dos serviços e ocorrências principais
verificadas;
n) - exercer vigilância permanente sôbre os bens e
valores patrimoniais sob a administração e guarda das
Secretarias de Estado;
o) - fiscalizar o movimento de numerário das dependências recebedoras e pagadoras da Secretaria de Estado.
Parágrafo único -
A Contadoria Seccional junto à Secretaria do Gôverno
centralizará também, a contabilidade dos
órgãos diretamente subordinados ao Governador do
Estado.
CAPÍTULO VI
Das Secções das Contadorias Seccionais
Artigo 22 - Às Secções das Contadorias
Seccionais, excetuadas as das Secretarias da Agricultura e da Fazenda,
compete:
I - Secção de Contabilidade Financeira
a) - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade
orçamentária e financeira das Subcontadorias Seccionais,
subordinadas, consoante as normas e instruções baixadas
pelo órgão central da C.G.E.;
b) - contabilizar o movimento orçamentário e
financeiro da sede e das dependências que não possuam
serviços de contabilidade, observando, com relação
ao orçamento e sua execução, as tabelas
explicativas e créditos adicionais;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas
especialmente das de empenho automático, da respectiva
Secretaria de Estado;
d) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, e manter o
seu contrôle, de acôrdo com as instruções
baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
e) - contabilizar o movimento financeiro dos fundos especiais, criados nas Secretarias de Estado;
f) - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade, executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas;
g) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e
disposições legais disciplinadoras da gestão
orçamentária e financeira;
h) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais dos
sistemas orçamentário e financeiro, acompanhados de
elementos elucidativos;
i) - representar, sempre que necessário, sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem
providências;
j) - prestar informações em processos,
ofícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua
competência;
k) - coordenar e elaborar as tabelas explicativas do orçamento e reajustamento, da Secretaria de Estado.
II - Secção de Contabilidade Patrimonial
a) - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade
patrimonial e de compensação das Subcontadorias
Seccionais subordinadas, consoante as normas e instruções
baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
b) - contabilizar o movimento patrimonial e de
compensação da sede e das dependências que
não possuam serviços de contabilidade;
c) - registrar analiticamente os bens e valores sob a administração e guarda da Secretaria de Estado;
d) - examinar e controlar os inventários levantados pelas
dependências da Secretaria de Estado. mantendo-os
convenientemente arquivados;
e) - contabilizar os contratos lavrados pela Secretaria de Estado;
f) - contabilizar as responsabilidades em geral;
g) - velar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais disciplinadoras da gestão patrimonial;
h) - exercer vigilância permanente sôbre os bens e
valores patrimoniais sob a administração e guarda da
Secretaria de Estado;
i) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais dos
sistemas patrimonial e de compensação, acompanhados de
elementos elucidativos;
j) - representar, sempre que necessário, sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem
providências;
k) - prestar informações em processos,
ofícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua
competência;
l) - manter o registro pormenorizado e sempre atualizado dos
bens imóveis e móveis, locados ou cedidos por
empréstimo a servidores ou a terceiros;
m) - manter atualizado o registro dos responsáveis por
adiantamentos, da Secretaria de Estado, zelando pela observância
dos prazos legais fixades para a prestação de contas;
n) - escriturar o movimento patrimonial dos fundos especiais.
Artigo 23 - As Secções da Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura compete:
a) - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade
orçamentária das Subcontadorias Seccionais subordinadas,
consoante as instruções baixadas pelo órgão
central da C.G.E.;
b) - contabilizar o movimento orçamentário da
séde e das dependências que não possuam
serviços de contabilidade, de acôrdo com as tabelas
explicativas e créditos adicionais;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático;
d) - apurar os "Restos a Pagar", do exercício, e manter o
seu contrôle, na conformidade das instruções
baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
e) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e
disposições legais disciplinadoras da gestão
orçamentaria;
f) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais do
sistema orçamentário, acompanhados de elementos
clucidativos;
g) - representar sôbre irregularidades ou omissões
que constatar na execução orçamentária;
h) - prestar informações em processos,
ofícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua
competência;
i) - coordenar e elaborar as tabelas explicativas do orçamento e de reajustamento, da Secretaria de Estado.
II - Secção de Contabilidade Patrimonial e Financeira
a) - examinar e centralizar a contabilidade patrimonial,
financeira e de compensação das Subcontadorias Seccionais
subordinadas, consoante as instruções baixadas pelo
órgão central da C.G.E.;
b) - contabilizar o
movimento patrimonial, financeiro e de compensação da
séde e das dependências que não possuam
serviços de contabilidade;
c) - contabilizar os contratos lavrados pela Secretaria de Estado;
d) - contabilizar as responsabilidades em geral;
e) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e
disposições legais disciplinadoras da gestão
financeira e patrimoniais;
f) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais dos
sistemas financeiro, patrimonial e de compensação,
acompanhados de elementos elucidativos;
g) - representar, sempre que necessário, sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem
providências;
h) - prestar informações em processos,
ofícios e outros papéis sôbre assuntos de sua
competência;
i) - contabilizar o movimento financeiro e patrimonial dos fundos especiais, criados na Secretaria de Estado:
j) - manter atualizado o registro dos responsáveis por
adiantamentos da Secretaria de Estado, zelando pela observância
dos prazos legais fixados para a prestação de contas.
III - Secção de Inspeção Contábil e Cadastro
a) - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas;
b) - registrar, analiticamente, os bens e valores sob a administração e guarda da Secretaria de Estado;
c) - examinar e controlar os
inventários levantados pelas dependências da Secretaria de
Estado, mantendo-os convenientemente arquivados;
d) - exercer vigilância permanente sôbre os bens e
valores patrimoniais sob a administração e guarda da
Secretaria de Estado;
e) - organizar as demonstrações dos bens e valores
que constituem anexos dos balancetes mensais do sistema patrimonial;
f) - representar, sempre que necessário, sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões e que reclamem
providências;
g) - prestar informações em processos,
ofícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua
competência;
h) - manter o registro pormenorizado e sempre atualizado dos
bens imóveis e móveis, locados ou cedidos por
empréstimo a servidores ou a terceiros.
Artigo 24 - As Secções da Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda compete:
I - Secção de Contabilidade Orçamentária e Financeira.
a) - contabilizar o movimento financeiro da Tesouraria Central,
7.ª Recebedoria, Movimento de Fundos e Pagadorias da Secretaria de
Estado, exceto o da Pagadoria da Diretoria da Dívida Pública, de
acôrdo com as normas e instruções baixadas pelo
órgão central da C. G. E.;
b) - contabilizar, na parte concernente à Secretaria de
Estado, orçamento e sua educação de acôrdo
com as tabelas explicativas e créditos adicionais;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, da Secretaria de Estado;
d) - centralizar os balancetes das Subcontadorias Seccionais subordinadas;
e) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, da
Secretaria de Estado e manter o respectivo contrôle, de
acôrdo com as instruções baixadas pelo
órgão central da C. G. E.;
f) - coordenar e elaborar as tabelas explicativas do orçamento e do reajustamento da Secretaria de Estado;
g) - instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas;
h) - zelar pelo rigoroso
cumprimento das normas e disposições legais
disciplinadoras da gestão orçamentária e
financeira;
i) - levantar, Centro do prazo fixado os balancetes mensais dos
sistemas orçamentário e financeiro, acompanhados de
elemntos elucidativos;
j) - representar sempre que necessário, sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões, que reclamem
providências;
k) - prestar informações em processos
offícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua
competência;
II - Secção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros;
a) - contabilizar analíticamente o movimento de
depósito, cauções, fianças, cofre de
órfãos e bens de defuntos e ausentes;
b) - promover o expediente necessário ao recebimento ou restituição dos valores referidos na letra anterior;
c) - apurar as "Restituições a Pagar" do
exercício, da Secretaria de Estado, e manter o respectivo
contrôle de acôrdo com as instruções baixadas
pelo órgão central da C.G.E.;
d) - contabilizar o movimento de bens e valores sob a administração e guarda da Secretaria de Estado;
e) - examinar e controlar os inventários levantados pelas
dependências da Secretaria de Estado, mantendo-os
convenientemente, arquivados;
f) - exercer vigilância permanente sôbre os bens e valores patrimoniais referidos na letra "d";
g) - Zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais, disciplinadoras da gestão patrimonial;
h) - manter o registro pormenorizado e Sempre atualizado dos
bens imóveis e móveis, locados ou cedidos por
empréstimo a servidores ou a terceiros;
i) - levantar. dentro do prazo fixado, os balancetes mensais da
contabilização a seu cargo, acompanhados de elementos
elucidativos;
j) - representar, sempre que necessário, sóbre
assuntos, irregularidade ou omissões que reclamem
providências;
k) - prestar infomações em processos oficios e outros papéis sôbre assuntos de sua competência.
III - Secção de Contabilidade de Bancos e Corespondentes
a) - contabilizar, em todos os sistemas de contas o movimento de bancos e correspondentes suprimentos de fundos e saques;
b) - examinar e controlar extratos e demonstrações de contas;
c) - contabilizar os empréstimos a Municipalidades;
d) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e
disposições legais, disciplinadoras da gestão
financeira e patrimonial;
e) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais de
todos os sistemas de contas, acompanhados de elementos elucidativos;
f) - representar, sempre que necessário. sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem
providências;
g) - prestar informações em processos, oficios e
outros papéis, sôbre assuntos de sua competência.
IV - Secção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades
a) - contabilizar as responsabilidades por adiantamentos a servidores da Secretaria de Estado;
b) - zelar pela observância dos prazos legais relativos a prestação de contas;
c) - contabilizar os contratos lavrados pela Secretaria de Estado;
d) - contabilizar as responsabilidades em geral;
e) - contabilizar o movimento de estampilhas do Estado;
f) - inspecionar, periódicamente. as caixas de
estampilhas do Estado e fiscalizar o movimento de numerário das
dependências recebedoras e pagadoras da Secretaria de Estado;
g) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais de
contabilização a seu cargo, acompanhados de elementos
elucidativos;
h) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e
disposições legais respeitantes ds suas
atribuições;
i) - representar, sempre que necessário, sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões que reclamam
providências;
j) - prestar informações em processos, oficios e
outros papéis, sôbre assuntos de sua competência.
CAPÍTULO VII
Das Subcontadorias Seccionais - (S.C.S )
Artigo 25 - As Subcontadorias Seccionais (S.C. S.) compete:
a) - contabilizar, analiticamente, o orçamento e sua
execução, de acôrdo com as tabelas explicativas e
créditos adicionais e todo o movimento patrimonial e financeiro
da repartição junto à qual funcione;
b) - levantar e remeter à Contadoria Seccional á
qual está subordinada, dentro do prazo fixado pelo Contador
Geral do Estado, os balancetes mensais, acompanhados de elementos
elucidativos;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, da repartição;
d) - receber as propostas de orçamento e reajustamento da
repartção, acompanhadas das justificativas
correspondentes, coordená-las e elaborar as tabelas
explicativas. remetendo-as à Contadoria Seccional à qual
esta subordinada;
e) - contabilizar, dentro do mês em que se realizarem, as operações da repartição;
f) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, da
repartição, e manter o respectivo controle, de
acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão
central da C.G.E.;
g) - contabilizar o movimento patrimonial e financeiro dos
fundos especiais, criados junto à respectiva
repartição, observadas as disposições do
artigo 33 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955:
h) - fiscalizar o movimento de numerário das
dependências recebedoras e pagadoras da repartição
junto à qual funcione;
i) - zelar pelo rigoroso cumprimento na
repartição, das normas e disposições
legais, disciplinadoras da gestão orçamentaria,
patrimonial e financeira;
j) - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e
informações à repartição junto
á qual funcione;
k) - representar, sempre que necessário, sôbre
assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem
providências da alçada da Contadoria Seccional a que
estiver subordinada.
CAPÍTULO VIII
Da Secção de Administração (S.A.C.)
Artigo 26 - A Secção de Administração (S A.C.) compete:
a) - executar serviços de administração
geral, relativos ao protocolo, expediente, arquivo, pessoal,
almoxarifado, biblioteca e portaria;
b) - organizar a proposta de orçamento da C. G. E. e respectivo re justamento;
c) - coligir e coordenar os elementos necessários
à elaboração dos relatórios anuais da
C.G.E.;
d) - desempenhar outras atribuições afins, que lhe forem cometidas pelo Contador Geral do Estado.
Artigo 27 - Ao Setor de Expediente compete:
a) - registrar, encaminhar e expedir os papéis recebidos pelo C.G.E., observadas as normas regulamentares vigentes;
b) - prestar informações sôbre o andamento de papéis;
c) - organizar o fichário-índice dos papéis
que transitarem pela C.G.E., mantendo-o rigorosamente atualizado;
d) - redigir portarias, oficios, atos, despachos, atestados,
certidões, resoluções, circulares e ordens de
serviço;
e) - executar os serviços de datilografia e de revisão de todo o expediente do Gabinete do Contador Geral do Estado;
f) - coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração dos relatórios anuais da C.G.E.;
g) - manter atualizado o prontudrio dos servidores classificados na C.G.E.;
h) - registrar a freqüência do pessoal:
i) - organizar as folhas de pagamento do pessoal extranumerário;
j) - fiscalizar o serviço de "ponto" do pessoal
classificado no órgão central e expedir os boletins de
frequência do Gabinete do Contador Geral do Estado;
k) - organizar a escala geral de férias do pesscal lotado
na C.G.E., mediante os elementos remetidos pelas Divisões e
Contadorias Seccionais;
l) - providenciar o expediente necessário à
publicação de instruções, comunicadas e
ordens de serviço;
m) - manter, devidamente organizado, o registro sistemático dos assuntos que interessam aos serviços da C.G.E.;
n) - organizar a proposta de orçamento da C.G.E. e respectivo reajustamento, acompanhando a sua execução;
o) - registrar as requisições de transportes;
p) - receber e movimentar os adiantamentos necesssários aos serviços da C.G.E.;
q) - levantar a estatística do movimento diário de papéis;
r) - executar os serviços de cópias em geral.
Artigo 28 - Ao Setor de Almoxarifado e Arquivo compete:
a) - requisitar e receber o material necessário aos serviços da C.G.E.;
b) - registrar a movimentação dos materiais;
c) - fornecer, mediante autorização do Chefe da S A.C, o material requisitado pelas dependências:
d) - receber e ter sob sua guarda, na devida ordem, os papéis e livros que devam ser arquivados;
e) - providenciar, de ordem superior, a encadernação de documentos do C.G.E.;
f) - extrair certidões, quando devidamente autorizado, de documentos sob sua guarda;
g) - zelar pela biblioteca do órgão central, organizando seu catálogo e mantendo-a perfeitamente atualizada;
h) - organizar e manter em dia o serviço de recortes de publicações em geral, de interêsse da C.G.E.;
i) - executar os serviços de cópias em geral.
TÍTULO III
Das atribuições do pessoal
Artigo 29 - Ao Contador Geral do Estado incumbe:
a) - superintender todos os serviços de contabilidade do Estado;
b) - apresentar ao Secretário da Fazenda, nos prazos
legais, o balanço geral do Estado, acompanhado do respectivo
relatório;
c) - apresentar ao Secretário da Fazenda, nos prazos
legais, as propostas gerais de orçamento e reajustamento
orçamentário coordenadas e elaboradas pela C.G.E.,
acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros
demonstrativos que as integram;
d) - emitir pareceres sôbre questões financeiras e de contabilidade pública;
e) - manifestar-se sôbre abertura de créditos adicionais tendo em vista a existência de recursos disponiveis;
f) - baixar instruções e normas de trabalho para orientação dos diversos orgãos;
g) - executar ou mandar executar trabalhos que lhe forem cometidos pelo Secretário da Fazenda:
h) - abrir rubricar e encerrar o livro "Diário" do órgão central da C.G.E. e das Contadorias Seccionais:
i) - visar todos os papéis que devam ser submetidos ao Secretário da Fazenda:
j) - apresentar, periódicamente ao Secretário da Fazenda, a situação financeira do Estado:
k) - distribuir os servidores classificados na C.G.E., pelas
Divisões, Contadorias e Subcontadorias Seccionais e
removê-los de acôrdo com a necessidade dos serviços;
l) -
propor ao Secretário da Fazenda, a nomeação de
funcionários para exercerem os cargos de Diretor de
Divisão, Diretor-Contador Seccional, Contador-Chefe
Subseccional, Chefe de Secção e Assistente Técnico
do Contador Geral do Estado:
m) - propor, ao Secretário da Fazenda, os servidores a serem designados para exercer as funções de Auditor
n) - propor ao Secretário da Fazenda a admissão ou a
dispensa do pessoal extranumerário, na forma da
legislação em vigor.
o) - aplicar as penas disciplinares, de acôrdo com a
legislação em vigor, e representar ao Secretário
da Fazenda, quando a penalidade não fôr de sua
alçada;
p) - aprovar a escala de férias do pessoal da C.G.E.;
q) - elaborar o quadro de substituições do pessoal
classificado na C G.F. de acôrdo com a legislação
vigente;
r) - designar para exercerem as funções de
Encarregado de Setor da Secção de
Administração servidores classificados na C.G E.:
s) - avocar, a seu juizo trabalhos da alçada da C.G.E., consideradas sua natureza e relevância:
t) - apresentar relatório anual das atividades da C G.E.
Artigo 30 - Ao Secretário do Contador Geral do Estado incumbe:
a) - atender a pessoas que tenham assuntos a tratar com o Gabinete do Contador Geral do Estado:
b) - representar, quando designado para êsse fim, o Contador Geral do Estado;
c) - organizar e manter devidamente atualizado o fichário
de coleções de leis decreto atos regulamentos, portarias,
instruções, comunicados e publicações em
geral, que se relacionem com as atribuições da C.G.E.;
d) - manter o registro dos créditos adicionais em andamento autoriza dos e abertos:
e) - desempenhar outras incumbências que lhe forem determinadas pelo Contador Geral do Estado.
Artigo 31 - Aos Assistentes Técnicos do Contador geral do Estado incumbe:
a) - estudar os assuntos que lhes forem distribuidos. pels
Contador Geral do Estado a fim de que sejam emitidos os respectivos
pareceres por aquela autoridade;
b) - proceder a estudos, levantamentos e análises
econômico-financeiras e contábeis, que lhes forem determinadas
pelo Contador Geral do Estado:
c) -
organizar e manter atualizadas as estatísticas
econômico-financeiras do Estado, de, interêsse dos
serviços da C.G.E.;
d)- executar tôdas as demais atribuições, que lhes forem cometidas pelo Contador Geral do Estado.
Artigo 32 - Aos Diretores de Divisão incumbe:
a) - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-contábeis e administrativas da Divisão;
b) - estudar processos, emitir pareceres e prestar
informações sôbre assuntos submetidos a exame da
Divisão:
c) - representar, ao Contador Geral do Estado. sôbre
providências que devam ser tomadas para o bom andamento e
aperfeiçoamento dos serviços da Divisão propondo
medidas que julgar oportunas;
d) - reunir, periòdicamente, os Chefes de
Secção, para o estabelecimento de medidas convenientes ao
bom andamento dos trabalhos:
e)
- cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e outras normas
técnico-contábeis, na execução dos seus
trabalhos;
f) - orientar, informar e instruir, quando for o caso, as pessoas que tenham assuntos a tratar na Divisão;
g) - avocar trabalhos ou funções dos seus subordinados, sempre que, a seu juizo, se fizer necessário;
h) - diligenciar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Divisão;
i) - distribuir os trabalhos as Secções;
j) - contra-assinar ou visar todos os papéis das
Secções pronunciando-se, quando for o caso,
sôbre a matéria;
k) - determinar o arquivamento de processos ou papéis;
l) - expedir instruções e ordens de serviço interna necessárias aos serviços da Divisão;
m) - organizar a escala de férias da Divisão para inclusão na do órgão central da C.G.E.;
n) - abonar ou justificar as faltas de comparecimento dos servidores classificados na Divisão;
o) - propor, ao Contador Geral do Estado. a transferência de servidores da Divisão;
p) - visar os boletins diários de freqüência da Divisão;
q) - manifestar-se sôbre a concessão de
licenças requeridas pelos servidores classificados na
Divisão;
r) - aplicar penalidade, de conformidade com a legislação vigente;
s) - designar os Encarregados de Expediente, nos têrmos do
artigo 18, inciso III, da Lei n.° 3.718. de 11 de Janeiro de 1957;
t) - julgar o merecimento de seus funcionários, nos Boletins respectivos;
u) - executar atribuições afins, a critério do Contador Geral do Estado;
v) - apresentar relatorios mensais e anuais sôbre as atividades da Divisão.
Artigo 33 - Aos Diretores-Contadores Seccionais compete :
a) - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades
técnico-contábeis e administrativas da Contadoria
Seccional ;
b) - estudar processos emitir pareceres e prestar
informações sôbre assuntos da alçada da
Contadoria Seccional;
c) - representar, ao Contador Geral do Estado, sôbre
providencias que devam ser tomadas para o bom andamento e
aperfeiçoamento dos serviços, propondo as medidas que
julgar oportunas:
d) - entender-se com as autoridades competentes sôbre as
medidas convenientes à perfeita ordem dos trabalhos afetos a
Contadoria Seccional, sugerindo as providências necessarias;
e) - prestar quando solicitadas, esclarecimentos e
informações à Secretaria de Estado junto á
qual funciona a Contadoria Seccional;
f) - reunir, periódicamente, a seu critério, os
contadores Chefes Subseccionais e Chefes e Secção
subordinados, para o estabelecimento, mediante prévia
aprovação do Contador Geral do Estado, de medidas
convenientes ao bom andamento dos trabalhos;
g) - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e normas
técnico-contábeis, na execução dos
trabalhos, bem como os prazos fixados para a remessa de balancetes e
outros elementos, respondendo perante o Contador Geral do Estado pela
sua inobservância;
h) - diligenciar sôbre a manutenção
atualizada da contabilização a cargo da Contadoria
Seccional;
i) - distribuir os trabalhos às Secções;
j) - determinar a verificação periódica do numerário e e outros valores, em poder de responsaveis;
k) - contra-assinar ou visar todos os decumentos e papeis, pronunciando-se, quando fôr o caso sôbre a matéria;
l) - assinar os têrmos de abertura e encerramento dos
livros "Diário" e "Diários Auxiliares" das Subcontadorias
Seccionais subordinadas, rubricando as respectivas fôlhas;
m) - organizar e manter na mais perfeita ordem o arquivo de
decumentos e demais papéis comprovantes das
operações contabilizadas, determinando o arquivamento dos
de exclusivo interêsse da Contadoria Seccional.
n) - determinar o arquivamento de processos:
o) - expedir instruções e ordens de serviço
internas, necessarias aos serviços, tendo em vista a
orientação ditada pelo órgão central,
remetendo-lhe, obrigatóriamente, cópia das mesmas:
p) - organizar a escala de férias do pessoal, incluindo as das Subcontadorias Seccionais subordinadas;
q) - abonar ou justificar as faltas de comparecimento dos servidores classificados na Contadoria Seccional:
r) - visal e encaminhar ao Serviço de Pessoal da Secretaria da Fazenda os boletins diários de frequência;
s) - encaminhar, mensalmente, a Secção de
Administração do órgão central, mapa-resumo
da freqüência do pessoal da Contadoria Seccionai e das Subcontadorias
Seccionais subordinadas.
t) - propor, ao Contador Geral do Estado, a transferência de servidores;
u) - manifestar-se sôbre a concessão de licença requeridas pelos servidores;
v) - aplicar penalidades, de conformidade com a legislação vigente;
x) - executar atribuições afins, a critério do Contador Geral do Estado;
y) - avocar trabalhos ou funções dos seus
subordinados sempre que, a seu juízo, se fizer necessário, bem
como atender as consultas das Subcontadorias Seccionais sempre que
versarem sôbre matéria da sua competência;
s) - apresentar relatórios mensais e anuais sôbre as atividades da Contadoria Seccional.
Artigo 34 - Aos Contadores-Chefes Subsseccionais incumbe:
a) - chefiar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades
técnico-contabeis e administrativas da Subcontadoria Seccional;
b) - estudar processos, emitir pareceres e prestar
informações sôbre assuntos da alçada da
Subcontadoria Seccional;
c) - representar ao Diretor-Contador Seccional, sôbre
providencias que devam ser tomadas para o bom andamento e
aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo as medidas que
julgar oportunas;
d) - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e
informações à repartição junto
á qual funciona a Subcontadoria Seccional;
e) - cumprir e fazer cumprir os pianos de contabilidade e normas
técnico-contábeis, na execução dos seus
trabalhos, bem como os prazos fixados pelo órgão central
para a remessa de balancetes e outros elementos, respondendo perante o
Diretor Contador Seccional pela sua inobservancia;
t) - diligenciar sôbre a manutenção
atualizada da contabilização a cargo da Subcontadoria
Seccional;
g) - distribuir os trabalhos aos seus subordinados;
h) - contra-assinar ou visar todos os documentos e papéis que
devam ser expedidos, pronunciando-se, quando fôr o caso
sôbre a matéria;
i) - organizar e manter na mais perfeita ordem o arquivo de
documentos e demais papéis comprovantes das
operações contabilizadas, determinando o arquivamento desde exclusivo interêsse da Subcontadoria Seccional;
j) - propôr o arquivamento de processos;
k) - organizar a escala de ferias do pessoal, remetendo-a Contadoria Seccional;
l) - abonar ou justificar as faltas de comparecimento dos subordinados;
m) - visar e encaminhar ao Serviço de Pessoal da Secretaria da Fazenda os boletins diários de freqüência:
n) - encaminhar, mensalmente, à Contadoria Seccional,
mapa-resumo da freqüência do pessoal da Subcontadoria Seccional;
o) - manifestar-se sôbre a concessão de licenças requendas pelos servidores;
n) - aplicar penalidades, de conformidade com a legislação vigente;
q) - executar atribuições afins, a critério do Diretor-Contador Seccional;
r) - avocar trabalhos ou funções dos seus subordinados sempre que, a seu juízo, se fizer necessário;
s) - apresentar relatórios mensais e anuais sôbre as atividades da Subcontadoria Seccional.
Artigo 35 - Aos Chefes de Secção do órgão central e das Contadorias Seccionais incumbe:
a) - chefiar os trabalhos da Secção, distribuindo-os, fiscalizando-os e acompanhando-lhes o desenvolvimento,
b) - manter a disciplina e a devida ordem nas salas de trabalho;
c) - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
d) - examinar e rever os trabalhos executados pela Secção, visando-os antes de serem expedidos;
e) - manter atualizados os serviços, respondendo pela sua regularidade:
f) - propôr a antecipação ou
prorrogação do expediente nos casos em que, a seu juizo,
julgar necessário:
g) - informar os processos e demais papéis que lhes forem
distribuidos instruindo-os com as elementos constantes da
contabilização e registros da Secção ou
diligenciando para obtê-los;
h) - requisitar, ao superior imediato, com a devida
antecedência, os livros, impressos e materiais necessários
aos serviços;
i) - preencher boletins de merecimento dos servidores da Secção;
j) - aplicar ou propôr penalidades, segundo o caso de acôrdo com a legislação vigente;
k) - manifestar-se sôbre a concessão de licença aos seus subordinados;
i) - organizar a escala de férias dos servidores;
m) - incumbir aos seus subordinados, da execução de quaisquer serviços afins;
n) - avocar trabalhos ou funções dos seus subordinados sempre que a seu juízo, se fizer necessário;
o) - organizar e manter, na mais perfeita ordem o arquivo de
documentos, bem como a coleção de leis, decretos e demais
atos:
p) - abonar ou justificar as faltas de comparecimento dos seus subordinados:
q) - assinar e encaminhar ao superior imediato o boletim diário de frequência;
r) - apresentar relatórios mensais e anuais sôbre as atividades da Secção.
Artigo 36 - Aos Encarregados de Setor da S.A.C. incumbe a
fiscalização e orientação dos trabalhos
atribuídos ao respectivo setor, respondendo, perante o superior
imediato, pela regularidade dos mesmos.
Artigo 37 - Aos Encarregados de Expediente das Divisões do órgão central compete;
a) - preparar a distribuição do expediente;
b) - manter atualizado o movimento de processos e papéis, que forem distribuidos à Divisão;
c) - manter registro dos serviços a serem executados;
d) - minutar oficios, ordens de serviços, relatórios mensais e o anual da Divisão;
e) - manter sob sua guarda o material de consumo, zelando para
que a Divisão esteja sempre suprida no minimo
indispensável ao normal andamento dos trabalhos;
f) - organizar e manter em perfeita ordem o arquivo,
coleções de leis e decretos e demais atos, bem como o
cadastro do material permanente;
g) - distribuir as tarefas a cargo do servente da Divisao;
h) - atender e encaminhar as partes que tenham assuntos a tratar na Divisão;
i) - auxiliar o Diretor no que lhe for determinado, quer em materia de expediente ou de outra natureza.
Artigo 38 - Aos Auditores incumbe:
a) - acompanhar a execução orcamentária e a
gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades
autárquicas e oficiais vinculadas a Administração
Estadual;
b) - examinar a contabilidade e toda a documentação a ela referente;
c) - visar os balancetes e balanços antes de sua remessa
à Contadoria Geral do Estado, respondendo pela sua regularidade;
d) - pronunciar-se sôbre todos os assuntos referentes ao
orçamento e reajustamento, inclusive créditos adicionais,
bem como sôbre a gestão financeira e patrimonial das
mesmas entidades, antes do encaminhamento à Contadoria Geral do
Estado;
e) - cooperar para a boa administração financeira e patrimonial, propondo medidas de interesse geral;
f) - verificar, periodicamente, os saldos em caixa e demais bens e valores das entidades;
g) - apreciar, circunstanciadamente, os balanços anuais,
elaborando o respectivo relatório, antes de sua remessa a
Contadoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado;
h) - zelar pela observância rigorosa dos prazos legais
fixados para a remessa dos balanços e orçamentos das
entidades à Contadoria Geral do Estado;
i) - apresentar relatórios semestrais sôbre o
andamento geral dos trabalhos, sem prejuízo de
representações extraordinárias. sempre que a
urgência ou a importância dos assuntos os recomendem.
Artigo 39 - Aos Inspetores de Contabilidade compete:
a) - inspecionar, com regularidade, os serviços de contabilidade do Estado;
b) - examinar balancetes mensais e balanços, quando necessário;
c) - comunicar ao Diretor da Divisão, no mesmo dia, por
escrito, quaisquer irregularidades encontrados nas
inspeções procedidas, para as providências que se
fizerem necessárias;
d) - executar serviços especiais de inspeção, a critério do Diretor;
e) - proceder a
inspeções periódicas de todas as Caixas de Valores
existentes na Tesouraria Geral da Secretaria da Fazenda;
f) - apresentar relatórios pormenorizados das inspeções;
g) - apresentar, mensalmente, breve relatório sôbre o andamento das inspeções a seu cargo.
Artigo 40 - Aos servidores com funções não
especificadas nêste Regulamento, cabera o as atribuições
que lhes forem cometidas por seus superiores.
TÍTULO IV
Do horário
Artigo 41 - O horário normal de trabalho será o comum fixado para as repartições públicas estaduais.
Artigo 42 - As Contadorias Seccionais e as Subcontadorias
Seccionais observarão o horário normal ou especial das
repartições junto às quais funcionem, podendo ser
antecipado ou prorrogado o período comum de trabalho, se os
serviços o exigirem mediante prévio entendimento com os
chefes das repartições respectiva e
comunicação ao órgão central da C.G.E.
TÍTULO V
Das Substituições
Artigo 43 - Nas faltas ou impedimentos dos titulares dos cargos
de direção e chefia, serão os mesmos substituidos,
de acôrdo com a escala organizada pelo órgão
central da C.G.E., na forma da legislação vigente.
Artigo 44 - Os titulares defunção gratificada de
Auditor serão substituidos, nas suas faltas ou impedimentos
até 30 (trinta) dias, por servidores designados pelo Contador
Geral Do Estado
TÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 45 - Os cargos das carreiras de Contador e Guarda-Livros,
bem como os de direção e chefia dos serviços de
contabilidade do Estado, serão exercidos por contadores
legalmente habilitados.
Artigo 46 - As Contadorias e Subcontadorias Seccionais
serão instaladas e funcionarão nos mesmos
edifícios em que o estiverem as Secretarias de Estado
repartições ou Serviços e órgãos
diretamente subordinados ao Governador do Estado.
§ 1.º - As instalações e equipamentos
utilizados nos serviços de contabilidade do Estado,
passarão a administração da Contadoria Geral do
Estado para uso das Contadorias e Subcontadorias Seccionais.
§ 2.º - Os bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser arrolados convenientemente e classificados de
acôrdo com a natureza que lhe fôr inerente, para o necessário
registro no órgão central.
Artigo 47 - O material necessário às Contadorias
Seccionais bem como às Subcontadorias Seccionais, será
requisitado pelas primeiras ao órgão central da C.G.E.
Artigo 48 - As Contadorias Seccionais mandarão, sempre
atualizado o registro do pessoal nelas classificado, com a respectiva
localização.
Artigo 49 - O Contador Geral do Estado os Diretores de
Divisão, os Diretores-Contadores Seccionais e os Chefes dos
Serviços de contabilidade são pessoalmente
responsáveis pela exatidão e preparo oportuno da
contabilização, das contas, balancetes mensais balanços anuais e
demonstrações dos atos relativos à
administração financeira e patrimonial do Estado.
Parágrafo único - A falta de cumprimento das obrigação
estatuidas nêste artigo, bem como das ordens e instruções expedidas
pelas autoridades competentes, sujeitará os infratores ds penas
estabelecidas na legislagao vigente.
Artigo 50 - Os pareceres e informações dos servidores da
Contadoria Geral do Estado deverão ser redigidos em têrmos claros e
concisos, adstritos ao objeto em estudo, terminam o sempre com
conclusões e apresentação de sugestões cabiveis.
Artigo 51 - Os servidores das Contadorias e Subcontadorias Seccionais,
que mais se distinguirem, poderao fazer estagios no órgão central da
C.G.E , para ampliarem seus conhecimentos técnicos.
Artigo 52 - Para assegurar a normalidade e uniformidade dos
trabalhos das Contadorias e Subcontadorias "Seccionaia o Contador Geral
do Estado baixará instrugdes e normas a serem observadas.
Artigo 53 - No interesse do serviço e para o exato cumprimento
das respectivas atribuicões, haverá, nas relações entre as Contadorias
e Subcontadorias Seccionais e "as repartições junto as quais funcionem,
a mais perfeita harmonia e estreita colaboração.
Parágrafo único -
Nos casos de desobediencia ao disposto nêste artigo, depois de
convenientemente apurados, serão, pelas autoridades competentes,
aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação vigente.
Artigo 54 - Os Diretores de Divisão e os Diretores Contadores
Seccionais responderao perante o Contador Geral clo Estado pela
regularidade dos trabalhos das Divisoes e das Contadorias Seccionais; e
os Chefes de Secção, perante os Diretores.
Artigo 55 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Contador Geral do Estado.
Artigo 56 - Êste decreto entrara em vigor na data da sua publicação.
Artigo 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os servidores pertencentes a outras carreiras,
nao transferidos para o Quadro da Secretaria da Fazenda, e atualmente
classificados nos serviços de contabilidade do Estado,
continuarão nos mesmos serviços, até que seja
definitivamente resolvida a sua situação, de comum
acôrdo com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O pagamento do pessoal referido
nêste artigo continuará a correr por conta das verbas
próprias das Secretarias de Estado ou órgãos
diretamente subordinados ao Govêrno do Estado.
Artigo 2.º - A Contadoria Seccional junto a Secretaria do Govêrno, provisoriamente, não terá secções.
Artigo 3.º - As Subcontadorias Seccionais ainda não
instaladas, sê-lo-ão, oportunamente, a critério do
Contador Geral do Estado.
Artigo 4.º - Continuarão comissionados junto
às autarquias, onde se encontram atualmente, os integrantes das
carreiras de Contador e Guarda-Livros, transferidos para o
quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Os serviços de contabilidade do Estado,
até que sejam confeccionados os impressos padronizados,
utilizarão os existentes, feitas as alterações
convenientes.
Artigo 6.º - Enquanto não forem transferidas as
verbas referidas no artigo 21 da Lei n. 3.718, de 11 de Janeiro de
1957, o pagamento do pessoal transferido para o Quadro da Secretaria da
Fazenda, bem como das despesas de material e serviços das
Contadorias e Subcontadorias Seccionais, continuarão a correr,
nêste exercício, à conta das respectivas verbas próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7.º - As secções e os serviços
não transferidos para a Contadoria Geral do Estado, integrantes
das repartições transformadas em Contadorias Seccionais,
poderão funcionar, provisoriamente, junto a estas, até
que, por via legislativa ou mediante atos internos da alçada das
respectivas Secretarias de Estado, sejam agrupados em setor especial,
ou localizados de outra forma julgada mais conveniente, dentro dos
órgãos a que continuam a pertencer.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral