DECRETO N. 28.080, DE 10 DE ABRIL DE 1957

Regulamenta a Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, que transforma a Contadoria Central do Estado em Contadoria Geral do Estado e da outras providências. 

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 20 da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957,
Decreta:

TÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (C.G.E.), diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete:
I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;
II - coordenar os dados da proposta orçamentária e do seu reajustamento anual;
III - levantar os balanços gerais do Estado;
IV - opinar sôbre questões financeiras e de contabilidade pública.

TÍTULO II

Da organização

Artigo 2.º - A C.G.E. tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Contador Geral do Estado (G.C.)
II - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)
III - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)
IV - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)
V - Divisão de Orçamento (C-4)
VI - Secção de Administração (S.A.C)
VII - Contadorias Seccionais (C. S.)
VIII - Subcontadorias Seccionais (S.C.S.)
Parágrafo único - As unidades de trabalho, enumeradas nos itens I a VI dêste artigo, constituem o órgão central da C.G.E.
Artigo 3.º - A C.G.E. será dirigida por um Contador Geral do Estado, cargo criado pelo Decreto n. 7.332, de 5 de julho de 1935; as Divisões pelos atuais diretores, e as secções, chefiadas por contadores legalmente habilitados, integrantes das respectivas carreiras.
Artigo 4.º - O Gabinete do Contador Geral do Estado, as Divisões e a Secção de Administração compreendem:
I - Gabinete do Contador Geral do Estado (G. C.)
a) Secretário
b) Assistentes Técnicos
II - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)
a) Secção de Registro de Bens e Valores (C-11)
b) Secção de Centralização Patrimonial (C-12)
III - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)
a) Secção de Centralização Financeira (C-21)
b) Secção de Revisão e Acêrto de Contas (C-22)
IV - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)
a) Secção de Estudos e Organizao (C-31)
b) Auditoria e Inspeção
V - Divisão de Orçamento (C-4)
a) Secção de Elaboração do Orçamento (C-41)
b) Secção de Contabilidade Orçamentária (C-42)
VI - Secção de Administração (S.A.C.)
a) Setor de Expediênte
b) Setor de Almoxarifado e Arquivo
Artigo 5.º - As Contadorias Seccionais (C.S.), subordinadas administrativamente ao Contador Geral do Estado, são as seguintes:
I - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Govêrno (C.S.-1)
II - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior (C.S.-2)
III - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Segurança Pública (C.S.-3)
IV - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Educação (C.S.-4)
V - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social (C.S.-5)
VI - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (C.S.-6)
VII - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura (C.S.-7)
VIII - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Viação e Obras Públicas (C.S -8)
IX - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda (C.S.-9)
Parágrafo único - As Contadorias Seccionais serão dirigidas por Diretor-Contador Seccional, em que se transformam os cargos de Diretor de Diretoria ou Divisão de Contabilidade e Divisão de Orçamento das Secretarias de Estado e de Chefe de Secção de Material e Contabilidade da Secretaria do Govêrno.
Artigo 6.° - As Contadorias Seccionais terão a seguinte organização interna:
I - Contadoria Seccional na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior (C.S.-2):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S 21). em que se transforma a atual 3.ª Secção de Contabilidade;
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.22). em que se e transforma a atual 2.ª Secção de Contabilidade
II - Contadoria Sencional na Secretaria da Segurança Pública (C.S.-3):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.31), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade:
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S 32). em que se transforma a atual Secção de Patrimônio.
III - Contadoria Seccional na Secretaria da Educação (C.S.-4):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.-41), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade;
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.42) em que se transforma a atual Secção de Patrimônio.
IV - Contadoria Seccional na Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social (C.S.-5):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.51), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade:
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.52), em oue se transforma a atual Secção de Patrimônio.
V - Contadoria Seccional na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (C.S.-6):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.-61);
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.-62).
VI - Contadoria Seccional na Secretaria da Agricultura (C.S.-7):
a) Secção de Contabilidade Orçamentária (C.S 71), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade e Contrôle Orçamentário;
b) Secção de Contabilidade Patrimonial e Financeira (C. S.-72), em que se transforma a atual Secção Patrimonial, Financeira e de Compensação;
c) Secção de Inspeção Contábil e Cadastro (CS -73), em que se transforma a atual Secção de Cadastro.
VII - Cortadoria Seccional na Secretaria da Viação e Obras Públicas (C S.-8):
a) Secção de Contabilidade Financeira (C. S -81), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade;
b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.-82), em que se transforma a atual Secção de Orçamento e Fiscalização.
VIII - Contadoria Seccional na Secretaria da Fazenda - (C .S.-9):
a) Secção de Contabilidade Orçamentária e Financeira (C.S.-91). em que se transfor ma a atual 1.ª Secção - V-21, da Diretoria de Contabilidade:
b) Secção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros (C. S.-92), em que se transforma a atual 2.ª Secção - V 22, da mesma Diretoria;
c) Secção de Contabilidade de Bancos e Correspondentes (C.S.-93). em que se transforma a atual 3.ª Secção - V-23, da mesma Diretoria;
d) Secção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades (C.S -94). em que se transforma a atual 4.ª Secção - V-24, da mesma Diretoria.
Artigo 7.º - As Subcontadorias Seccionais, subordinadas às Contadorias Seccionais, são as seguintes:
I - Na C.S.-1:
Subcontadoria Seccional junto à Assessoria Técnico-Legislativa (S.C.S -101).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatistica do Estado (S.C.S.- 102).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administração (S.C.S.-103).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Física e Esportes (S.C S.-104).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (S.C.S.-105).
II - Na C.S.-2:
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Jurídico do Estado (S.C.S.-201).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presídios do Estado (S.C.S.-202)
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (S.C S.-203).
Subcontadoria Seccional junto à Junta Comercial do Estado (S.C.S.-204).
Subcontadoria Seccional junto à Imprensa Oficial do Estado (S.C.S -205).
Subcontadoria Seccional junto à Penitenciária do Estado (S.C.S.-206).
Subcontadoria Seccional junto ao Ministério Público do Estado (S.C.S.-207).
III - Na C.S.-3:
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Investigações (S.C.S.-301).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Política e Social (S.C.S.-302).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha (S.C.S. -303).
Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material do Departamento de Administração (S.C.S.-304).
Subcontadoria Seccionai junto à Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial (S.C.S.-305).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Serviço de Trânsito(S.C.S.306).
Subcontadoria Seccionai junto à Fôrça Pública do Estado (S.C.S -307).
Subcontadoria Seccional junto à Guarda Civil de São Paulo (S.C. S.-308).
Subcontadoria Seccional junto à Casa de Detenção de São Paulo (S.C.S.-309).
Subcontadoria Seccional junto à Tesouraria Geral (S.C.S.-310)
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Medico Legal (S.C S -311).
IV - Na C.S.-4
Subcontadoria Seccionai junto ao Departamento do Ensino Profissional (S.C.S.-401).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação (S.C.S.-402).
Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material da Educação (S.C.S. -403)
V - Na C.S.- 5
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas (S.C.S. -501).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (S.C.S.502).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criança (S.C.S.-503).
Subcontadoria Seccional junto à Divisão do Serviço de Tuberculose (S.C.S.504).
Subcontadoria Seccional junto à Divisão dos Servicos do Interior (S.C.S.-505).
Subcontadoria Secional junto ao Hospital de isolamento "Emílio Ribas"(S.C S.-506).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butantã (S.C.S -507).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (S.C.S.508).
Subcontadoria Seccioanal junto ao Instituto "Adolfo Lutz"(S.C.S. -509).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia (S.C.S.-510).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social; do Estado (S.C.S.-511).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital (S.C.S -512).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Profilaxia da Malária (S.C.S. -513).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Medicina Social (S.C.S.-514).
Subcontadoria Seccional junto à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde (S.C.S. 515).
Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde (S.C.S. 516).
Subcontadoria Seccional junto à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (S.C.S. 517).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública (S.C.S. - 518).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (S.C.S. 519).
VI - Na CS. - 6:
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (S.C.S. 601).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Industrial (S.C.S. 622).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (S.C.S 603).
VII - Na C.S. 7:
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (S.C S. 701).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (S.C.S. 702).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (S.C.S. 703).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamende Imigração e Colonização (S.C.S. 704).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Animal (S.C.S. 705).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Vegetal (S.C.S. 706).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia (S.C.S. 707).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Ensino Agrícola (S.C.S. 708).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Publicidade Agrícola (S.C.S. 709).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agrônomico (S.C.S. 710).
Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botânica (S.C.S. 711).
Subcontadoria Seccional Junto ao Instituto Geográfico e Geológico (S.C.S. 712).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Florestal (S.C.S. 713).
Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Sericicultura (S.C.S. 714).
VIII - Na C.S. 8:
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Obras Públicas (S.C.S. 801).
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Sanitárias (S.C.S. 802).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Aeroportos(S.C S. 803).
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Viação (S.C.S. 804).
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Sorocabana (S.C.S. 805).
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Araraquara (S.C.S. 806),
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Campos do Jordão (S.C.S 807).
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro São Paulo e Minas (S.C.S. 808).
Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Bragantina (S.C.S. 809).
Subcontadoria Seccional junto à Repartição de Saneamento de Santos (S.C.S. 810).
Subcontadoria Seccional junto aos Serviços Públicos do Guarujá(S.C.S. 811).
Subcontadoria Seccional junto aos Serviços de Águas de Santos e Cubatão (S.C 6. 812).
Subcontadoria Seccional junto à Administração do Pôrto de São Sebastião (S.C S. 813).
IX - Na C.S - 9:
Subcontadoria Seccional junto a Delegacia Regional de Fazenda, na Capital (DRF-1) (S.C.S. - 901).
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Santos (DRF-2) (S.C.S. - 902)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubaté (DRF-3) (S.C.S. 903
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Re gional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (S.C.S. 904).
Subcontadoria na Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (S.C.S. 905).
Subcontadoria seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em São José do Rio Preto (DRF-6) - (S.C.S. 906).
subcontadoria Seccinal junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Preto (DRF-7) (S.C.S. 907)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda. em Sorocaba (DRF-8) (S. C. S. 908)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Botucatú (DRF-9) (S. C. S. 909)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Presidente Prudente (DRF-10) - (S. C. S. 910)
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (S.C.S. 911).
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Araçatuba (DRF-12) (S.C.S. 912).
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Rio Claro (DRF-13) 
(S.C.S. 913).
Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Marilia (DRF-14)
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita (S.C.S.- 915)
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa - (S.C.S. - 916)
Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divida Pública - (S.C.S. - 917)
Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras do Estado - (S.C.S. - 918)
Artigo 8.º - As Subcontadorais Seccionais serão dirigidas por Contador-Chefe Subseccional em que se transformam os cargos de Chefe de Secção de Contabilidade das dependências das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

TÍTULO III

Da competência dos órgãos

CAPÍTULO I

Da Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)

Artigo 9.º - A Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1) tem a seu cargo:
a) - a contabilização necessária à evidenciação dos bens direitos e obrigações do Estado. assim como as demonstrações das alterações verificadas em virtude da execução do orçamento ou de outros atos admnistrativos,
b) - o exame e venficação das elementos contábeis, em que se baseará a contabilização referida na letra anterior, exercem a através desses elementos vigilância dos bens patrimoniais do Estado;
c) - a centralização de todos os balancetes mensais dos sistemas patrimonais e de compensação,
d) - o levantamento mensal de balancetes,
e) - o levantamento do balanço patrimonial do exercício acompanhado da demonstração da conta patrimonial e demais elementos elucidativos,
f) - a incorporação dos balanços anuais das entidades autárquicas estaduais,
g) - o exame das faturas de fornecimento de material ou prestação de serviços, por parte do Estado, a Repartições ou a terceiros e o seu posterior encaminhamento, a quem de direito para cobrança.

Da Secção de Registro de Bens e Valores (C-11)

Artigo 10 - A Secção de Registros de Bens e Valores (C-11) compete:
a) - registrar os bens móveis, através dos inventários balanços, balancetes, seus anexos e demais peças contábeis, remetidos pelas repartições subordinadas aos Poderes do Estado, e órgãos autárquicas,
b) - registrar de forma sintética os bens imóveis, tendo por base os documentos mencionados na letra anterior
c) - registrar os direitos e obrigações do Estado e dos órgãos autárquicos, com base nos elementos referidos na letra "a",
d) - registrar as garantias hipotecárias, as responsabilidades por desfalques e alcances e outras perante o patrimônio do Estado.
e) - levantar os balancetes mensais das livros auxiliares

Da Secção de Centralização Patrimonial (C-12)

Artigo 11 - São atribuições da Secção de Centralização Patrimonial (C-12)
a) - acompanhar, mediante a necessária contabilização as alterações havidas no patrimônio do Estado, em virtude da execução do orçamento ou de outros atos admnistrativos ;
b) - centralizar a contabilidade patrimonial do Estado atraves de inventarios, balanços, balancetes e outros elementos contábeis, remetidos pelas repartições subordinadas aos Poderes do Estado e órgãos autarquicos;
c) - elaborar os quadros demonstrativos e comparativos, assim como as relações diversas respeitantes aos balanços patrimonial e econômico do exercício, que integram o relatório anual da Secretaria da Fazenda;
d) - proceder aos necessarios reajustes de contas dos sistemas patrimomal e de compensação cuja contabilização esteja a cargo da Divisão;
e) - examinar as faturas de fornecimentos de que tratam os decretos n. 8.180 de 12-3-37 e n. 9.865 de 27-12-38 classificá-las segundo a natureza dos devedores, e encaminhá-las, quando fôr o caso, ao órgão competente, para cobrança, ou sugerir outras medidas que lhe pareçam cabíveis;
f) - conservar sob sua guarda os inventários, balnços, balancetes, relatórios, processos e demais peças e documentos referentes à contabilização atribuída à Divisão;
g) - levantar mensalmente balancetes em que se centraliza a contabilidade do estado;
h) - incorporar os balancetes mensais do sistema financeiro, organizados pela Divisão de Contabilidade Financeira (C-2);
i) - levantar, no fim do exercício, o balanço patrimonial, a demonstração da conta patrimonial, e também as demonstrações e quadros elucidativos correspondentes.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)

Artigo 12 - A Divisão de Contabilidade Financeira (C-2) compete:
a) - centralizar os balancetes mensais das repartições subordinadas aos Poderes do Estado;
b) - proceder, periodicamente ao levantamento da situação financeira do Estado;
c) - levantar os balancetes mensais da contabilização a seu cargo;
d) - levantar o balanço financeiro do exercício acompanhado das demostrações e demais elementos elucidativos;
e) - proceder a acertos de contas em geral;
f)- zelar peia exatidão das contas financeiras de Estado;
g) - comunicar mensalmente, o movimento da consignação às entidades interessadas;
h) - manter atualizada a estatistica financeira do Estado.

Da Secção de Centralização Financeira (C-21)

Artigo 13 - A Secção de Centralização Financeira (C 21) compete:
a) - a centralização dos balancetes mensais do sistema financeiro, elaborados pelas repartições subordinadas aos Poderes do Estado;
b) - a elaboração de demostrações periódicas de situação financeira do Estado;
c) - a comunicação mensal às entidades interessa das das consignações diversas arrecadadas;
d) - o levantamento de balancetes mensais;
e) - o levanfamento do balanço financeiro do Estado, acompanhado das demostrações e elementos elucidativos correspondentes;
f) - a elaboração da estatística financeira do Estado.

Da Secção de Revisão e Acêrto de Contas (C-22)

Artigo 14 - A Secção de Revisão e Acêrto de Conta (C-22) compete:
a) - manter vigilância permanente sôbre as contas propondo medidas tendentes a sua regularidade;
b) - promover o acerto de contas entre o Estado e demais entidades de direito públicos ou privados sugerido as providências necessárias à sua reguliarização;
c) - manter os necessários registros das contas representativas de débitos e créditos do Estado perante as entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)

Artigo 15 - A Divisão de Inspecção e Organização Contábil (C-3) compete:
a) - organizar e reorganizar serviços de contabilidade do Estado;
b) - instruir e assistir tècnicamente, quando necessário os serviços de contabilidade do Estado e entidades vinculares à administração estadual
c) - acompanhar a gestão ecônomica financeira e patrimonial das entidades autárquicas vincula das à administração estadual;
d) - proceder a inspeções gerais nas repartições de contabilidade do Estado.

Da Secção do Estudos e Organização ( C-31)

Artigo 16 - A Secção de Estudos e Organinzação (C31). Compete:
a) - Promover a organização ou quando fôr o caso a reorganização dos serviços de contabilidades do Estado:
b) - Estudar e elaborar planos de organização contábil:
c) - elaborar modelos de livros e impressos a serem adotados nos serviços de Contabilidade do Estado:
d) - prestar assistência técnico-contábil às repartições de contabilidade do Estado:
e) - revêr e atualizar periòdicamente, o Quadro de Contas da Contabilidade do Estado;
f) - manifestar-se sôbre a criação, modificação e extinção de contas;
g) - estudar e propor, quando necessário, novo métodos de trabalho, obtivando o aprimoramento e a racionalização dos serviços contábeis do Estado.
Artigo 17 - à Auditoria e Inspeção compete:
I - Quando à Auditoria:
a) - verificar a regularidade da gestão econômica, financeira e patrimonial das entidades autárquicas vinculados à administração estadual:
b) - examinar a contabilidade e tôda a documentação a ela referente zelando para que sejam observadas nas referidas entidades as mesmas normas patrimoniais e financeiras estabelecidas para os órgãos da administração direta do Estado.
c) - examinar os balancetes mensais e o balanço anual de cada entidade antes de sua remessa à Contadoria Geral do Estado:
d) - pronunciar-se, antes do encaminhamento ao Secretário da Fazenda sôbre todos os assuntos relacionados sem a questão financeira e patrimonial das entidades:
e) - emitir parecer prévio sôbre as propostas orçamentarias as quais deverão obedecer tanto quanto possível às normas observadas pela administração direta do Estado bem como sôbre quaiquer pedidos de abertura de créditos adicionais das referidas entidades:
f) - cooperar para a boa administração patrimoniao e financeira propondo medidas que consultem os interêsses gerais do Estado e das entidades.
II - Quanto à Inspeção:
a) - inspecionar as repartições de contabilidade do Estado;
b) - examinar os balancetes mensais, balanços e inventários, quando necessário:
c)- proceder a inspeções especiais, a critério do Diretor da Divisão.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Orçamento (C-4)

Artigo 18 - À Divisão de Orçamento compete:
a) - coordenar os dados da proposta orçamentária do Estado e de seus reajustamentos:
b) - preparar os anteprojetos de leis orcamentárias e decretos que baixam as tabelas explicativas da receita e despesa do Estado
c) - examinar as propostas orçamentárias e respectivos reajustamentos das entidades autárquicas e oficiais;
d) - contabillzar o sistema orçamentário em todos os estágios;
e) - manifestar-se sôbre classificação orçamentária;
f) - levantar balancetes mensais e o balanço geral orçamentario do exercício, acompanhado de elementos elucidativos;
g) - elaborar minutas de decretos de abertura de créditos adicionais,
h) - estudar e executar serviços de natureza estatístico-orçamentária;
i) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício

Da Secção de Elaboração do Orçamento (C-41)

Artigo 19 - A Secção de Elaboração do Orçamento (C-41) compete.
a) - estudar e analizar técnicamante tôdas as propostas parcias e globais de orçamento do Estado e dos orgaos autonomos e respectivos reajustamentos,
b) - proceder a estudos comparativos entre as propostas orçamentárias e a execução orçamentária do último exercício encerrado
c) - organizar quadros demonstrativos das propostas orçamentárias e de seus reajustamentos;
d)
- preparar os anteprojetos de leis orçamentárias e de seus reajustamentos bem como os projetos de decreto acompanhados das tabelas explicativas, e as justificativas e análises correspondentes:
e) - verificar e atualizar a legislação constante da justificativa das propostas orçamentarias;
f) - elaborar os quadros demonstrativos comparativos e recapitulativos que acompanham os anteprojetos de leis orçamentárias,
g) - informar processos sôbre os assuntos relativos ao orçamento e à classificação da receita e despesa orçamentárias;
h) - elaborar minutas de decretos, dispondo sôbre abertura de créditos adicionais autorizados por lei,
i) - coligir e revisar os elementos necessários à publicação de leis e tabelas explicativas do orçamento do Estado
j) - estudar e executar trabalhos de natureza estatístico-orçamentária.

Da Secção de Contabilidade Orçamentária (C42)

Artigo 20 - a Secção de Contabilidade Orçamentária (C-42) compete:
a) - contabilzar. em todos os seus estágios o orçamento do Estado de acôrdo com as tabelas explicativas e os créditos adicionais;
b) - levantar mensalmente, balancetes e organizar quadros demonstrativos do sistema orçamentário;
c) - fornecer periódicamernte analíticos da execução orçamentária que, por sua natureza, dependam de providências de ordem finaceira;
d) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, discriminadamente. por três orçamentários e créditos acidionais.
e) - levantar o balanço geral orçamento do exercício acompanhados de elementos educadativos.

CAPÍTULO V

Das Contadorias Seccionais

Artigo 21 - As Contadorias Seccionais (C. S ) compete:
a) - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade das Subcontadorias Seccionais subordinadas. consoante as normas instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E .;
b) - contabilizar o movimento próprio da sede e das dependências que não possuam serviços de contabilidade observando, com relação ao orçamento e sua execução, as tabelas explicativas e créditos adicionais;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, das respectivas Secretarias;
d) - receber as propostas de orçamento e reajustamento, encaminhadas pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas coordená-las e elaborar as tabelas explicativas das Secretarias de Estado;
e) - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, fazendo cumprir normas e instruções baixadas pelo órgão central da C .G .E.;
f) - incorporar, dentro do próprio mês os balancetes organizados pelas Subcontadorias Seccionais subordinados excepcionalmente,no mês seguinte, mediante prévia autorização devendo. nêste caso providenciar a fim de que os mesmos sejam remetidos com tôda urgência. Êste dispositivo não aplica ao balancete do mês de dezembro o qual deverá ser, obriga oriamentemente, incorporado ao movimento do exercício correspondente;
g) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício da Secretaria de Estado, e manter o respectivo contrôle de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E;
h) - contabilizar o movimento dos fundos especiais, criados nas respectivas Secretarias de Estado observadas as disposições do artigo 33 da Lei n. 3.330 de 30 de dezembro de 1955;
i) - Zelar pelo rigoroo cumprimento na Secretaria de Estado. das normas e disposições legais disciplinadoras da gestão orçamentárias, patrimonial e financeira;
j) - prestar quando solicitados, esclarecimentos e informações à Secretaria de Estado;
k)- representar sempre que necessário sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências da alçada do órgão central da C. G. E.;
l) - levantar e remeter ao orgão central da C. G. E. dentro do prazo fixado pelo Contador Geral do Estado os balancetes mensais e respectivos anexos;
m) - apresentar ao Contador Geral do Estado dentro dos prazos que lhes forem fixados relatórios mensais e anuais sôbre o andamento dos serviços e ocorrências principais verificadas;
n) - exercer vigilância permanente sôbre os bens e valores patrimoniais sob a administração e guarda das Secretarias de Estado;
o) - fiscalizar o movimento de numerário das dependências recebedoras e pagadoras da Secretaria de Estado.
Parágrafo único - A Contadoria Seccional junto à Secretaria do Gôverno centralizará também, a contabilidade dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

Das Secções das Contadorias Seccionais

Artigo 22 - Às Secções das Contadorias Seccionais, excetuadas as das Secretarias da Agricultura e da Fazenda, compete:
I - Secção de Contabilidade Financeira
a) - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade orçamentária e financeira das Subcontadorias Seccionais, subordinadas, consoante as normas e instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
b) - contabilizar o movimento orçamentário e financeiro da sede e das dependências que não possuam serviços de contabilidade, observando, com relação ao orçamento e sua execução, as tabelas explicativas e créditos adicionais;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas especialmente das de empenho automático, da respectiva Secretaria de Estado;
d) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, e manter o seu contrôle, de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
e) - contabilizar o movimento financeiro dos fundos especiais, criados nas Secretarias de Estado;
f) - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade, executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas;
g) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais disciplinadoras da gestão orçamentária e financeira;
h) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais dos sistemas orçamentário e financeiro, acompanhados de elementos elucidativos;
i) - representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências;
j) - prestar informações em processos, ofícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua competência;
k) - coordenar e elaborar as tabelas explicativas do orçamento e reajustamento, da Secretaria de Estado.
II - Secção de Contabilidade Patrimonial
a) - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade patrimonial e de compensação das Subcontadorias Seccionais subordinadas, consoante as normas e instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
b) - contabilizar o movimento patrimonial e de compensação da sede e das dependências que não possuam serviços de contabilidade;
c) - registrar analiticamente os bens e valores sob a administração e guarda da Secretaria de Estado;
d) - examinar e controlar os inventários levantados pelas dependências da Secretaria de Estado. mantendo-os convenientemente arquivados;
e) - contabilizar os contratos lavrados pela Secretaria de Estado;
f) - contabilizar as responsabilidades em geral;
g) - velar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais disciplinadoras da gestão patrimonial;
h) - exercer vigilância permanente sôbre os bens e valores patrimoniais sob a administração e guarda da Secretaria de Estado;
i) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais dos sistemas patrimonial e de compensação, acompanhados de elementos elucidativos;
j) - representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências;
k) - prestar informações em processos, ofícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua competência;
l) - manter o registro pormenorizado e sempre atualizado dos bens imóveis e móveis, locados ou cedidos por empréstimo a servidores ou a terceiros;
m) - manter atualizado o registro dos responsáveis por adiantamentos, da Secretaria de Estado, zelando pela observância dos prazos legais fixades para a prestação de contas;
n) - escriturar o movimento patrimonial dos fundos especiais.
Artigo 23 - As Secções da Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura compete:
a) - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade orçamentária das Subcontadorias Seccionais subordinadas, consoante as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
b) - contabilizar o movimento orçamentário da séde e das dependências que não possuam serviços de contabilidade, de acôrdo com as tabelas explicativas e créditos adicionais;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático;
d) - apurar os "Restos a Pagar", do exercício, e manter o seu contrôle, na conformidade das instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
e) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais disciplinadoras da gestão orçamentaria;
f) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais do sistema orçamentário, acompanhados de elementos clucidativos;
g) - representar sôbre irregularidades ou omissões que constatar na execução orçamentária;
h) - prestar informações em processos, ofícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua competência;
i) - coordenar e elaborar as tabelas explicativas do orçamento e de reajustamento, da Secretaria de Estado.
II - Secção de Contabilidade Patrimonial e Financeira
a) - examinar e centralizar a contabilidade patrimonial, financeira e de compensação das Subcontadorias Seccionais subordinadas, consoante as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
b) - contabilizar o movimento patrimonial, financeiro e de compensação da séde e das dependências que não possuam serviços de contabilidade;
c) - contabilizar os contratos lavrados pela Secretaria de Estado;
d) - contabilizar as responsabilidades em geral;
e) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais disciplinadoras da gestão financeira e patrimoniais;
f) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais dos sistemas financeiro, patrimonial e de compensação, acompanhados de elementos elucidativos;
g) - representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências;
h) - prestar informações em processos, ofícios e outros papéis sôbre assuntos de sua competência;
i) - contabilizar o movimento financeiro e patrimonial dos fundos especiais, criados na Secretaria de Estado:
j) - manter atualizado o registro dos responsáveis por adiantamentos da Secretaria de Estado, zelando pela observância dos prazos legais fixados para a prestação de contas.
III - Secção de Inspeção Contábil e Cadastro
a) - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas;
b) - registrar, analiticamente, os bens e valores sob a administração e guarda da Secretaria de Estado;
c) - examinar e controlar os inventários levantados pelas dependências da Secretaria de Estado, mantendo-os convenientemente arquivados;
d) - exercer vigilância permanente sôbre os bens e valores patrimoniais sob a administração e guarda da Secretaria de Estado;
e) - organizar as demonstrações dos bens e valores que constituem anexos dos balancetes mensais do sistema patrimonial;
f) - representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões e que reclamem providências;
g) - prestar informações em processos, ofícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua competência;
h) - manter o registro pormenorizado e sempre atualizado dos bens imóveis e móveis, locados ou cedidos por empréstimo a servidores ou a terceiros.
Artigo 24 - As Secções da Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda compete:
I - Secção de Contabilidade Orçamentária e Financeira.
a) - contabilizar o movimento financeiro da Tesouraria Central, 7.ª Recebedoria, Movimento de Fundos e Pagadorias da Secretaria de Estado, exceto o da Pagadoria da Diretoria da Dívida Pública, de acôrdo com as normas e instruções baixadas pelo órgão central da C. G. E.;
b) - contabilizar, na parte concernente à Secretaria de Estado, orçamento e sua educação de acôrdo com as tabelas explicativas e créditos adicionais;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, da Secretaria de Estado;
d) - centralizar os balancetes das Subcontadorias Seccionais subordinadas;
e) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, da Secretaria de Estado e manter o respectivo contrôle, de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão central da C. G. E.;
f) - coordenar e elaborar as tabelas explicativas do orçamento e do reajustamento da Secretaria de Estado;
g) - instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas;
h) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais disciplinadoras da gestão orçamentária e financeira;
i) - levantar, Centro do prazo fixado os balancetes mensais dos sistemas orçamentário e financeiro, acompanhados de elemntos elucidativos;
j) - representar sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões, que reclamem providências;
k) - prestar informações em processos offícios e outros papéis, sôbre assuntos de sua competência;
II - Secção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros;
a) - contabilizar analíticamente o movimento de depósito, cauções, fianças, cofre de órfãos e bens de defuntos e ausentes;
b) - promover o expediente necessário ao recebimento ou restituição dos valores referidos na letra anterior;
c) - apurar as "Restituições a Pagar" do exercício, da Secretaria de Estado, e manter o respectivo contrôle de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
d) - contabilizar o movimento de bens e valores sob a administração e guarda da Secretaria de Estado;
e) - examinar e controlar os inventários levantados pelas dependências da Secretaria de Estado, mantendo-os convenientemente, arquivados;
f) - exercer vigilância permanente sôbre os bens e valores patrimoniais referidos na letra "d";
g) - Zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais, disciplinadoras da gestão patrimonial;
h) - manter o registro pormenorizado e Sempre atualizado dos bens imóveis e móveis, locados ou cedidos por empréstimo a servidores ou a terceiros;
i) - levantar. dentro do prazo fixado, os balancetes mensais da contabilização a seu cargo, acompanhados de elementos elucidativos;
j) - representar, sempre que necessário, sóbre assuntos, irregularidade ou omissões que reclamem providências;
k) - prestar infomações em processos oficios e outros papéis sôbre assuntos de sua competência.
III - Secção de Contabilidade de Bancos e Corespondentes
a) - contabilizar, em todos os sistemas de contas o movimento de bancos e correspondentes suprimentos de fundos e saques;
b) - examinar e controlar extratos e demonstrações de contas;
c) - contabilizar os empréstimos a Municipalidades;
d) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais, disciplinadoras da gestão financeira e patrimonial;
e) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais de todos os sistemas de contas, acompanhados de elementos elucidativos;
f) - representar, sempre que necessário. sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências;
g) - prestar informações em processos, oficios e outros papéis, sôbre assuntos de sua competência.
IV - Secção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades
a) - contabilizar as responsabilidades por adiantamentos a servidores da Secretaria de Estado;
b) - zelar pela observância dos prazos legais relativos a prestação de contas;
c) - contabilizar os contratos lavrados pela Secretaria de Estado;
d) - contabilizar as responsabilidades em geral;
e) - contabilizar o movimento de estampilhas do Estado;
f) - inspecionar, periódicamente. as caixas de estampilhas do Estado e fiscalizar o movimento de numerário das dependências recebedoras e pagadoras da Secretaria de Estado;
g) - levantar, dentro do prazo fixado, os balancetes mensais de contabilização a seu cargo, acompanhados de elementos elucidativos;
h) - zelar pelo rigoroso cumprimento das normas e disposições legais respeitantes ds suas atribuições;
i) - representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamam providências;
j) - prestar informações em processos, oficios e outros papéis, sôbre assuntos de sua competência.

CAPÍTULO VII

Das Subcontadorias Seccionais - (S.C.S )

Artigo 25 - As Subcontadorias Seccionais (S.C. S.) compete:
a) - contabilizar, analiticamente, o orçamento e sua execução, de acôrdo com as tabelas explicativas e créditos adicionais e todo o movimento patrimonial e financeiro da repartição junto à qual funcione;
b) - levantar e remeter à Contadoria Seccional á qual está subordinada, dentro do prazo fixado pelo Contador Geral do Estado, os balancetes mensais, acompanhados de elementos elucidativos;
c) - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, da repartição;
d) - receber as propostas de orçamento e reajustamento da repartção, acompanhadas das justificativas correspondentes, coordená-las e elaborar as tabelas explicativas. remetendo-as à Contadoria Seccional à qual esta subordinada;
e) - contabilizar, dentro do mês em que se realizarem, as operações da repartição;
f) - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, da repartição, e manter o respectivo controle, de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
g) - contabilizar o movimento patrimonial e financeiro dos fundos especiais, criados junto à respectiva repartição, observadas as disposições do artigo 33 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955:
h) - fiscalizar o movimento de numerário das dependências recebedoras e pagadoras da repartição junto à qual funcione;
i) - zelar pelo rigoroso cumprimento na repartição, das normas e disposições legais, disciplinadoras da gestão orçamentaria, patrimonial e financeira;
j) - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informações à repartição junto á qual funcione;
k) - representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências da alçada da Contadoria Seccional a que estiver subordinada.

CAPÍTULO VIII

Da Secção de Administração (S.A.C.)

Artigo 26 - A Secção de Administração (S A.C.) compete:
a) - executar serviços de administração geral, relativos ao protocolo, expediente, arquivo, pessoal, almoxarifado, biblioteca e portaria;
b) - organizar a proposta de orçamento da C. G. E. e respectivo re justamento;
c) - coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração dos relatórios anuais da C.G.E.;
d) - desempenhar outras atribuições afins, que lhe forem cometidas pelo Contador Geral do Estado.
Artigo 27 - Ao Setor de Expediente compete:
a) - registrar, encaminhar e expedir os papéis recebidos pelo C.G.E., observadas as normas regulamentares vigentes;
b) - prestar informações sôbre o andamento de papéis;
c) - organizar o fichário-índice dos papéis que transitarem pela C.G.E., mantendo-o rigorosamente atualizado;
d) - redigir portarias, oficios, atos, despachos, atestados, certidões, resoluções, circulares e ordens de serviço;
e) - executar os serviços de datilografia e de revisão de todo o expediente do Gabinete do Contador Geral do Estado;
f) - coligir e coordenar os elementos necessários à elaboração dos relatórios anuais da C.G.E.;
g) - manter atualizado o prontudrio dos servidores classificados na C.G.E.;
h) - registrar a freqüência do pessoal:
i) - organizar as folhas de pagamento do pessoal extranumerário;
j) - fiscalizar o serviço de "ponto" do pessoal classificado no órgão central e expedir os boletins de frequência do Gabinete do Contador Geral do Estado;
k) - organizar a escala geral de férias do pesscal lotado na C.G.E., mediante os elementos remetidos pelas Divisões e Contadorias Seccionais;
l) - providenciar o expediente necessário à publicação de instruções, comunicadas e ordens de serviço;
m) - manter, devidamente organizado, o registro sistemático dos assuntos que interessam aos serviços da C.G.E.;
n) - organizar a proposta de orçamento da C.G.E. e respectivo reajustamento, acompanhando a sua execução;
o) - registrar as requisições de transportes;
p) - receber e movimentar os adiantamentos necesssários aos serviços da C.G.E.;
q) - levantar a estatística do movimento diário de papéis;
r) - executar os serviços de cópias em geral.
Artigo 28 - Ao Setor de Almoxarifado e Arquivo compete:
a) - requisitar e receber o material necessário aos serviços da C.G.E.;
b) - registrar a movimentação dos materiais;
c) - fornecer, mediante autorização do Chefe da S A.C, o material requisitado pelas dependências:
d) - receber e ter sob sua guarda, na devida ordem, os papéis e livros que devam ser arquivados;
e) - providenciar, de ordem superior, a encadernação de documentos do C.G.E.;
f) - extrair certidões, quando devidamente autorizado, de documentos sob sua guarda;
g) - zelar pela biblioteca do órgão central, organizando seu catálogo e mantendo-a perfeitamente atualizada;
h) - organizar e manter em dia o serviço de recortes de publicações em geral, de interêsse da C.G.E.;
i) - executar os serviços de cópias em geral.

TÍTULO III

Das atribuições do pessoal

Artigo 29 - Ao Contador Geral do Estado incumbe:
a) - superintender todos os serviços de contabilidade do Estado;
b) - apresentar ao Secretário da Fazenda, nos prazos legais, o balanço geral do Estado, acompanhado do respectivo relatório;
c) - apresentar ao Secretário da Fazenda, nos prazos legais, as propostas gerais de orçamento e reajustamento orçamentário coordenadas e elaboradas pela C.G.E., acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demonstrativos que as integram;
d) - emitir pareceres sôbre questões financeiras e de contabilidade pública;
e) - manifestar-se sôbre abertura de créditos adicionais tendo em vista a existência de recursos disponiveis;
f) - baixar instruções e normas de trabalho para orientação dos diversos orgãos;
g) - executar ou mandar executar trabalhos que lhe forem cometidos pelo Secretário da Fazenda:
h) - abrir rubricar e encerrar o livro "Diário" do órgão central da C.G.E. e das Contadorias Seccionais:
i) - visar todos os papéis que devam ser submetidos ao Secretário da Fazenda:
j) - apresentar, periódicamente ao Secretário da Fazenda, a situação financeira do Estado:
k) - distribuir os servidores classificados na C.G.E., pelas Divisões, Contadorias e Subcontadorias Seccionais e removê-los de acôrdo com a necessidade dos serviços;
l) - propor ao Secretário da Fazenda, a nomeação de funcionários para exercerem os cargos de Diretor de Divisão, Diretor-Contador Seccional, Contador-Chefe Subseccional, Chefe de Secção e Assistente Técnico do Contador Geral do Estado:
m) - propor, ao Secretário da Fazenda, os servidores a serem designados para exercer as funções de Auditor
n) - propor ao Secretário da Fazenda a admissão ou a dispensa do pessoal extranumerário, na forma da legislação em vigor.
o) - aplicar as penas disciplinares, de acôrdo com a legislação em vigor, e representar ao Secretário da Fazenda, quando a penalidade não fôr de sua alçada;
p) - aprovar a escala de férias do pessoal da C.G.E.;
q) - elaborar o quadro de substituições do pessoal classificado na C G.F. de acôrdo com a legislação vigente;
r) - designar para exercerem as funções de Encarregado de Setor da Secção de Administração servidores classificados na C.G E.:
s) - avocar, a seu juizo trabalhos da alçada da C.G.E., consideradas sua natureza e relevância:
t) - apresentar relatório anual das atividades da C G.E.
Artigo 30 - Ao Secretário do Contador Geral do Estado incumbe:
a) - atender a pessoas que tenham assuntos a tratar com o Gabinete do Contador Geral do Estado:
b) - representar, quando designado para êsse fim, o Contador Geral do Estado;
c) - organizar e manter devidamente atualizado o fichário de coleções de leis decreto atos regulamentos, portarias, instruções, comunicados e publicações em geral, que se relacionem com as atribuições da C.G.E.;
d) - manter o registro dos créditos adicionais em andamento autoriza dos e abertos:
e) - desempenhar outras incumbências que lhe forem determinadas pelo Contador Geral do Estado.
Artigo 31 - Aos Assistentes Técnicos do Contador geral do Estado incumbe:
a) - estudar os assuntos que lhes forem distribuidos. pels Contador Geral do Estado a fim de que sejam emitidos os respectivos pareceres por aquela autoridade;
b) - proceder a estudos, levantamentos e análises econômico-financeiras e contábeis, que lhes forem determinadas pelo Contador Geral do Estado:
c) - organizar e manter atualizadas as estatísticas econômico-financeiras do Estado, de, interêsse dos serviços da C.G.E.;
d)
- executar tôdas as demais atribuições, que lhes forem cometidas pelo Contador Geral do Estado.
Artigo 32 - Aos Diretores de Divisão incumbe:
a) - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-contábeis e administrativas da Divisão;
b) - estudar processos, emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos submetidos a exame da Divisão:
c) - representar, ao Contador Geral do Estado. sôbre providências que devam ser tomadas para o bom andamento e aperfeiçoamento dos serviços da Divisão propondo medidas que julgar oportunas;
d) - reunir, periòdicamente, os Chefes de Secção, para o estabelecimento de medidas convenientes ao bom andamento dos trabalhos:
e) - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e outras normas técnico-contábeis, na execução dos seus trabalhos;
f) - orientar, informar e instruir, quando for o caso, as pessoas que tenham assuntos a tratar na Divisão;
g) - avocar trabalhos ou funções dos seus subordinados, sempre que, a seu juizo, se fizer necessário;
h) - diligenciar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Divisão;
i) - distribuir os trabalhos as Secções;
j) - contra-assinar ou visar todos os papéis das Secções pronunciando-se, quando for o caso, sôbre a matéria;
k) - determinar o arquivamento de processos ou papéis;
l) - expedir instruções e ordens de serviço interna necessárias aos serviços da Divisão;
m) - organizar a escala de férias da Divisão para inclusão na do órgão central da C.G.E.;
n) - abonar ou justificar as faltas de comparecimento dos servidores classificados na Divisão;
o) - propor, ao Contador Geral do Estado. a transferência de servidores da Divisão;
p) - visar os boletins diários de freqüência da Divisão;
q) - manifestar-se sôbre a concessão de licenças requeridas pelos servidores classificados na Divisão;
r) - aplicar penalidade, de conformidade com a legislação vigente;
s) - designar os Encarregados de Expediente, nos têrmos do artigo 18, inciso III, da Lei n.° 3.718. de 11 de Janeiro de 1957;
t) - julgar o merecimento de seus funcionários, nos Boletins respectivos;
u) - executar atribuições afins, a critério do Contador Geral do Estado;
v) - apresentar relatorios mensais e anuais sôbre as atividades da Divisão.
Artigo 33 - Aos Diretores-Contadores Seccionais compete :
a) - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-contábeis e administrativas da Contadoria Seccional ;
b) - estudar processos emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos da alçada da Contadoria Seccional;
c) - representar, ao Contador Geral do Estado, sôbre providencias que devam ser tomadas para o bom andamento e aperfeiçoamento dos serviços, propondo as medidas que julgar oportunas:
d) - entender-se com as autoridades competentes sôbre as medidas convenientes à perfeita ordem dos trabalhos afetos a Contadoria Seccional, sugerindo as providências necessarias;
e) - prestar quando solicitadas, esclarecimentos e informações à Secretaria de Estado junto á qual funciona a Contadoria Seccional;
f) - reunir, periódicamente, a seu critério, os contadores Chefes Subseccionais e Chefes e Secção subordinados, para o estabelecimento, mediante prévia aprovação do Contador Geral do Estado, de medidas convenientes ao bom andamento dos trabalhos;
g) - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e normas técnico-contábeis, na execução dos trabalhos, bem como os prazos fixados para a remessa de balancetes e outros elementos, respondendo perante o Contador Geral do Estado pela sua inobservância;
h) - diligenciar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Contadoria Seccional;
i) - distribuir os trabalhos às Secções;
j) - determinar a verificação periódica do numerário e e outros valores, em poder de responsaveis;
k) - contra-assinar ou visar todos os decumentos e papeis, pronunciando-se, quando fôr o caso sôbre a matéria;
l) - assinar os têrmos de abertura e encerramento dos livros "Diário" e "Diários Auxiliares" das Subcontadorias Seccionais subordinadas, rubricando as respectivas fôlhas;
m) - organizar e manter na mais perfeita ordem o arquivo de decumentos e demais papéis comprovantes das operações contabilizadas, determinando o arquivamento dos de exclusivo interêsse da Contadoria Seccional.
n) - determinar o arquivamento de processos:
o) - expedir instruções e ordens de serviço internas, necessarias aos serviços, tendo em vista a orientação ditada pelo órgão central, remetendo-lhe, obrigatóriamente, cópia das mesmas:
p) - organizar a escala de férias do pessoal, incluindo as das Subcontadorias Seccionais subordinadas;
q) - abonar ou justificar as faltas de comparecimento dos servidores classificados na Contadoria Seccional:
r) - visal e encaminhar ao Serviço de Pessoal da Secretaria da Fazenda os boletins diários de frequência;
s) - encaminhar, mensalmente, a Secção de Administração do órgão central, mapa-resumo da freqüência do pessoal da Contadoria Seccionai e das Subcontadorias Seccionais subordinadas.
t) - propor, ao Contador Geral do Estado, a transferência de servidores;
u) - manifestar-se sôbre a concessão de licença requeridas pelos servidores;
v) - aplicar penalidades, de conformidade com a legislação vigente;
x) - executar atribuições afins, a critério do Contador Geral do Estado;
y) - avocar trabalhos ou funções dos seus subordinados sempre que, a seu juízo, se fizer necessário, bem como atender as consultas das Subcontadorias Seccionais sempre que versarem sôbre matéria da sua competência;
s) - apresentar relatórios mensais e anuais sôbre as atividades da Contadoria Seccional.
Artigo 34 - Aos Contadores-Chefes Subsseccionais incumbe:
a) - chefiar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-contabeis e administrativas da Subcontadoria Seccional;
b) - estudar processos, emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos da alçada da Subcontadoria Seccional;
c) - representar ao Diretor-Contador Seccional, sôbre providencias que devam ser tomadas para o bom andamento e aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo as medidas que julgar oportunas;
d) - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informações à repartição junto á qual funciona a Subcontadoria Seccional;
e) - cumprir e fazer cumprir os pianos de contabilidade e normas técnico-contábeis, na execução dos seus trabalhos, bem como os prazos fixados pelo órgão central para a remessa de balancetes e outros elementos, respondendo perante o Diretor Contador Seccional pela sua inobservancia;
t) - diligenciar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Subcontadoria Seccional;
g) - distribuir os trabalhos aos seus subordinados;
h) - contra-assinar ou visar todos os documentos e papéis que devam ser expedidos, pronunciando-se, quando fôr o caso sôbre a matéria;
i) - organizar e manter na mais perfeita ordem o arquivo de documentos e demais papéis comprovantes das operações contabilizadas, determinando o arquivamento desde exclusivo interêsse da Subcontadoria Seccional;
j) - propôr o arquivamento de processos;
k) - organizar a escala de ferias do pessoal, remetendo-a Contadoria Seccional;
l) - abonar ou justificar as faltas de comparecimento dos subordinados;
m) - visar e encaminhar ao Serviço de Pessoal da Secretaria da Fazenda os boletins diários de freqüência:
n) - encaminhar, mensalmente, à Contadoria Seccional, mapa-resumo da freqüência do pessoal da Subcontadoria Seccional;
o) - manifestar-se sôbre a concessão de licenças requendas pelos servidores;
n) - aplicar penalidades, de conformidade com a legislação vigente;
q) - executar atribuições afins, a critério do Diretor-Contador Seccional;
r) - avocar trabalhos ou funções dos seus subordinados sempre que, a seu juízo, se fizer necessário;
s) - apresentar relatórios mensais e anuais sôbre as atividades da Subcontadoria Seccional.
Artigo 35 - Aos Chefes de Secção do órgão central e das Contadorias Seccionais incumbe:
a) - chefiar os trabalhos da Secção, distribuindo-os, fiscalizando-os e acompanhando-lhes o desenvolvimento,
b) - manter a disciplina e a devida ordem nas salas de trabalho;
c) - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
d) - examinar e rever os trabalhos executados pela Secção, visando-os antes de serem expedidos;
e) - manter atualizados os serviços, respondendo pela sua regularidade:
f) - propôr a antecipação ou prorrogação do expediente nos casos em que, a seu juizo, julgar necessário:
g) - informar os processos e demais papéis que lhes forem distribuidos instruindo-os com as elementos constantes da contabilização e registros da Secção ou diligenciando para obtê-los;
h) - requisitar, ao superior imediato, com a devida antecedência, os livros, impressos e materiais necessários aos serviços;
i) - preencher boletins de merecimento dos servidores da Secção;
j) - aplicar ou propôr penalidades, segundo o caso de acôrdo com a legislação vigente;
k) - manifestar-se sôbre a concessão de licença aos seus subordinados;
i) - organizar a escala de férias dos servidores;
m) - incumbir aos seus subordinados, da execução de quaisquer serviços afins;
n) - avocar trabalhos ou funções dos seus subordinados sempre que a seu juízo, se fizer necessário;
o) - organizar e manter, na mais perfeita ordem o arquivo de documentos, bem como a coleção de leis, decretos e demais atos:
p) - abonar ou justificar as faltas de comparecimento dos seus subordinados:
q) - assinar e encaminhar ao superior imediato o boletim diário de frequência;
r) - apresentar relatórios mensais e anuais sôbre as atividades da Secção.
Artigo 36 - Aos Encarregados de Setor da S.A.C. incumbe a fiscalização e orientação dos trabalhos atribuídos ao respectivo setor, respondendo, perante o superior imediato, pela regularidade dos mesmos.
Artigo 37 - Aos Encarregados de Expediente das Divisões do órgão central compete;
a) - preparar a distribuição do expediente;
b) - manter atualizado o movimento de processos e papéis, que forem distribuidos à Divisão;
c) - manter registro dos serviços a serem executados;
d) - minutar oficios, ordens de serviços, relatórios mensais e o anual da Divisão;
e) - manter sob sua guarda o material de consumo, zelando para que a Divisão esteja sempre suprida no minimo indispensável ao normal andamento dos trabalhos;
f) - organizar e manter em perfeita ordem o arquivo, coleções de leis e decretos e demais atos, bem como o cadastro do material permanente;
g) - distribuir as tarefas a cargo do servente da Divisao;
h) - atender e encaminhar as partes que tenham assuntos a tratar na Divisão;
i) - auxiliar o Diretor no que lhe for determinado, quer em materia de expediente ou de outra natureza.
Artigo 38 - Aos Auditores incumbe:
a) - acompanhar a execução orcamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades autárquicas e oficiais vinculadas a Administração Estadual;
b) - examinar a contabilidade e toda a documentação a ela referente;
c) - visar os balancetes e balanços antes de sua remessa à Contadoria Geral do Estado, respondendo pela sua regularidade;
d) - pronunciar-se sôbre todos os assuntos referentes ao orçamento e reajustamento, inclusive créditos adicionais, bem como sôbre a gestão financeira e patrimonial das mesmas entidades, antes do encaminhamento à Contadoria Geral do Estado;
e) - cooperar para a boa administração financeira e patrimonial, propondo medidas de interesse geral;
f) - verificar, periodicamente, os saldos em caixa e demais bens e valores das entidades;
g) - apreciar, circunstanciadamente, os balanços anuais, elaborando o respectivo relatório, antes de sua remessa a Contadoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado;
h) - zelar pela observância rigorosa dos prazos legais fixados para a remessa dos balanços e orçamentos das entidades à Contadoria Geral do Estado;
i) - apresentar relatórios semestrais sôbre o andamento geral dos trabalhos, sem prejuízo de representações extraordinárias. sempre que a urgência ou a importância dos assuntos os recomendem.
Artigo 39 - Aos Inspetores de Contabilidade compete:
a) - inspecionar, com regularidade, os serviços de contabilidade do Estado;
b) - examinar balancetes mensais e balanços, quando necessário;
c) - comunicar ao Diretor da Divisão, no mesmo dia, por escrito, quaisquer irregularidades encontrados nas inspeções procedidas, para as providências que se fizerem necessárias;
d) - executar serviços especiais de inspeção, a critério do Diretor;
e) - proceder a inspeções periódicas de todas as Caixas de Valores existentes na Tesouraria Geral da Secretaria da Fazenda;
f) - apresentar relatórios pormenorizados das inspeções;
g) - apresentar, mensalmente, breve relatório sôbre o andamento das inspeções a seu cargo.
Artigo 40 - Aos servidores com funções não especificadas nêste Regulamento, cabera o as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores.

TÍTULO IV

Do horário

Artigo 41 - O horário normal de trabalho será o comum fixado para as repartições públicas estaduais.
Artigo 42 - As Contadorias Seccionais e as Subcontadorias Seccionais observarão o horário normal ou especial das repartições junto às quais funcionem, podendo ser antecipado ou prorrogado o período comum de trabalho, se os serviços o exigirem mediante prévio entendimento com os chefes das repartições respectiva e comunicação ao órgão central da C.G.E.

TÍTULO V

Das Substituições

Artigo 43 - Nas faltas ou impedimentos dos titulares dos cargos de direção e chefia, serão os mesmos substituidos, de acôrdo com a escala organizada pelo órgão central da C.G.E., na forma da legislação vigente.
Artigo 44 - Os titulares defunção gratificada de Auditor serão substituidos, nas suas faltas ou impedimentos até 30 (trinta) dias, por servidores designados pelo Contador Geral Do Estado

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 45 - Os cargos das carreiras de Contador e Guarda-Livros, bem como os de direção e chefia dos serviços de contabilidade do Estado, serão exercidos por contadores legalmente habilitados.
Artigo 46 - As Contadorias e Subcontadorias Seccionais serão instaladas e funcionarão nos mesmos edifícios em que o estiverem as Secretarias de Estado repartições ou Serviços e órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
§ 1.º - As instalações e equipamentos utilizados nos serviços de contabilidade do Estado, passarão a administração da Contadoria Geral do Estado para uso das Contadorias e Subcontadorias Seccionais.
§ 2.º - Os bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser arrolados convenientemente e classificados de acôrdo com a natureza que lhe fôr inerente, para o necessário registro no órgão central.
Artigo 47 - O material necessário às Contadorias Seccionais bem como às Subcontadorias Seccionais, será requisitado pelas primeiras ao órgão central da C.G.E.
Artigo 48 - As Contadorias Seccionais mandarão, sempre atualizado o registro do pessoal nelas classificado, com a respectiva localização.
Artigo 49 - O Contador Geral do Estado os Diretores de Divisão, os Diretores-Contadores Seccionais e os Chefes dos Serviços de contabilidade são pessoalmente responsáveis pela exatidão e preparo oportuno da contabilização, das contas, balancetes mensais balanços anuais e demonstrações dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do Estado.
Parágrafo único - A falta de cumprimento das obrigação estatuidas nêste artigo, bem como das ordens e instruções expedidas pelas autoridades competentes, sujeitará os infratores ds penas estabelecidas na legislagao vigente.
Artigo 50 - Os pareceres e informações dos servidores da Contadoria Geral do Estado deverão ser redigidos em têrmos claros e concisos, adstritos ao objeto em estudo, terminam o sempre com conclusões e apresentação de sugestões cabiveis.
Artigo 51 - Os servidores das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, que mais se distinguirem, poderao fazer estagios no órgão central da C.G.E , para ampliarem seus conhecimentos técnicos.
Artigo 52 - Para assegurar a normalidade e uniformidade dos trabalhos das Contadorias e Subcontadorias "Seccionaia o Contador Geral do Estado baixará instrugdes e normas a serem observadas.
Artigo 53 - No interesse do serviço e para o exato cumprimento das respectivas atribuicões, haverá, nas relações entre as Contadorias e Subcontadorias Seccionais e "as repartições junto as quais funcionem, a mais perfeita harmonia e estreita colaboração. 
Parágrafo único - Nos casos de desobediencia ao disposto nêste artigo, depois de convenientemente apurados, serão, pelas autoridades competentes, aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação vigente.
Artigo 54 - Os Diretores de Divisão e os Diretores Contadores Seccionais responderao perante o Contador Geral clo Estado pela regularidade dos trabalhos das Divisoes e das Contadorias Seccionais; e os Chefes de Secção, perante os Diretores.
Artigo 55 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Contador Geral do Estado.
Artigo 56 - Êste decreto entrara em vigor na data da sua publicação.
Artigo 57 - Revogam-se as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os servidores pertencentes a outras carreiras, nao transferidos para o Quadro da Secretaria da Fazenda, e atualmente classificados nos serviços de contabilidade do Estado, continuarão nos mesmos serviços, até que seja definitivamente resolvida a sua situação, de comum acôrdo com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O pagamento do pessoal referido nêste artigo continuará a correr por conta das verbas próprias das Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Govêrno do Estado.
Artigo 2.º - A Contadoria Seccional junto a Secretaria do Govêrno, provisoriamente, não terá secções.
Artigo 3.º - As Subcontadorias Seccionais ainda não instaladas, sê-lo-ão, oportunamente, a critério do Contador Geral do Estado.
Artigo 4.º - Continuarão comissionados junto às autarquias, onde se encontram atualmente, os integrantes das carreiras de Contador e Guarda-Livros, transferidos para o quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Os serviços de contabilidade do Estado, até que sejam confeccionados os impressos padronizados, utilizarão os existentes, feitas as alterações convenientes.
Artigo 6.º - Enquanto não forem transferidas as verbas referidas no artigo 21 da Lei n. 3.718, de 11 de Janeiro de 1957, o pagamento do pessoal transferido para o Quadro da Secretaria da Fazenda, bem como das despesas de material e serviços das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, continuarão a correr, nêste exercício, à conta das respectivas verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7.º - As secções e os serviços não transferidos para a Contadoria Geral do Estado, integrantes das repartições transformadas em Contadorias Seccionais, poderão funcionar, provisoriamente, junto a estas, até que, por via legislativa ou mediante atos internos da alçada das respectivas Secretarias de Estado, sejam agrupados em setor especial, ou localizados de outra forma julgada mais conveniente, dentro dos órgãos a que continuam a pertencer.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral