DECRETO N. 28.121, DE 12 DE ABRIL DE 1957

Dispõe sôbre o Imposto territorial rural, reduzindo lançamentos do corrente exercício.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que a revisado de valores das propriedades sujeitas ao impôsto territorial rural, para o corrente exercício, procedida, na forma da lei, pelas repartiçoes fiscais competentes, decorreu da alteração orçamentária que impôs a elevação da respectiva arrecadação global, de CrJ 360.000.000,00 para Cr$ 720.000.000,00, tudo nos têrmos do disposto no artigo 25 da lei n. 3.721, de 14 de janeiro dêste ano, votada sem qualquer restrição, nesse passo, pela Assembléia Legislativa e promulgada pelo Executivo;
considerando que, no processamento dessa arrecadação majorada, de que passaram a depender parcialmente os encargos atribuídos à Administração, cumpria adotar-se critério ponderado, capaz de elidir ou atenuar disparidades existentes, com menor gravame aos imóveis de lançamentos mais atualizados ou recentes e maior elevação relativamente aqueles que se estavam beneficiando de valores antigos e mais distantes da realidade, tudo de forma a se não fugir à indispensável justiça tributária;
considerando que, assim orientados - e muito embora os valores tributáveis ainda se encontrem bem abaixo de índices correntes nas transações efetuadas na atual conjuntura inflacionária - configuram alguns lançamentos sensível elevação relativamente aos do exercício passado, trazendo correspondente ônus aos respectivos contribuintes;
considerando que, em face das atuais condições econômicas da produção agrícola, os encargos resultantes de tais lançamentos se tornaram mais sensiveis, pela sua concretização de uma só vez, justificando-se, assim, uma prudente e equitativa revisão das majorações mais acentuadas.
considerando, entretanto que na execução desse desidratem não pode a Administração deixar de se conter em limites razoáveis, insucetíveis de afetarem a segurança financeira indispensável ao desempenho de suas responsabilidades e ao desenvolvimento de suas realizações cuja orientação se inspira, dominantemente, na satisfação dos próprios interesses do Interior e da Lavoura,
Decreta:

Artigo 1.º - Os valores tributáveis dos imóveis sujeitos ao impôsto territorial rural localizados nos municipios do interior do Estado, possam a obedecer, no corrente exercício às seguintes limitações:
a) - os aumentos que atingirem até 100% (cem por cento) sôbre os valores vigorantes em 1956, ficam mantidos:
b) - sôbre os aumentos que excedem a 100% (cem por cento) será feita redução correspondente a 50% (cinquenta por cento) dêsse excesso.
Artigo 2.º - A prestação do impôsto referente ao 1.º semestre do corrente exercício será paga. na base do lançamento já afixado ou publicado na época prevista no artigo 33 do Livro III do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de janeiro de 1953)
Artigo 3.º - Relativamente aos contribuintes beneficiados com o disposto na alínea "b" do artigo 1.º será feita a devida compensação quando do pagamento referente ao 2.º semente ou processada, "ex-offício", a restituição do que houver sido pago a mais.
Artigo 4.º - A partir de 1958 a revisão dos valores tributáveis para efeito do impôsto territorial rural, não poderá exceder a 520% (cinquenta por cento) daqueles vigorantes no exercício imediatamente anterior.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1957

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 19557.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral