DECRETO N. 28.199, DE 25 DE ABRIL DE 1957

Dispõe sôbre a confecção dos recibos destinados a arrecadação do Impôsto Territorial Rural, no exercício de 1957

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e,
considerando que, de acôrdo com o artigo 33 do Livro III, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), a arrecadação do Impôsto Territorial Rural se processa em duas prestações iguais nos meses de junho e outubro, forma de arrecadação essa que, pela igualdade do "quantum" das prestações a serem pagas, visa distribuir equitativamente o encargo tributário;
considerando, afinal, que o principio enunciado pode, ainda nêste exercício, ser aplicado na arrecadação do tributo sem qualquer colisão com as normas consubstanciadas no artigo 3.º do Decreto n. 28.121. de 12 de abril de 1957, não obstante determine maior soma de trabalho as repartições lançadoras e arrecadadoras do Estado;
Decreta:

Artigo 1.º - No cumprimento das disposições contidas no Decreto n. 28. 121, de 12 de abril de 1957, as repartições fazendárias do Estado, observação no que se refere á confecção aos recibos destinados a arrecadação do impôsto Territorial Rural no corrente exercício, sempre que cabível, a regra enunciada no artigo 33 do Livro III, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1957

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral