DECRETO N. 28.199, DE 25 DE ABRIL
DE 1957
Dispõe sôbre a confecção dos recibos
destinados a arrecadação do Impôsto Territorial
Rural, no exercício de 1957
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais, e, Artigo 1.º - No cumprimento das disposições
contidas no Decreto n. 28. 121, de 12 de abril de 1957, as
repartições fazendárias do Estado,
observação no que se refere á
confecção aos recibos destinados a
arrecadação do impôsto Territorial Rural no
corrente exercício, sempre que cabível, a regra enunciada
no artigo 33 do Livro III, do Código de Impostos e Taxas
(Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25
de abril de 1957
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 25 de abril de 1957.
considerando que, de acôrdo com o artigo 33 do Livro III, do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro
de 1953), a arrecadação do Impôsto Territorial Rural
se processa em duas prestações iguais nos meses de junho
e outubro, forma de arrecadação essa que, pela igualdade
do "quantum" das prestações a serem pagas, visa
distribuir equitativamente o encargo tributário;
considerando, afinal, que o principio enunciado pode, ainda nêste
exercício, ser aplicado na arrecadação do tributo sem
qualquer colisão com as normas consubstanciadas no artigo
3.º do Decreto n. 28.121. de 12 de abril de 1957, não
obstante determine maior soma de trabalho as repartições
lançadoras e arrecadadoras do Estado;
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral