DECRETO
N. 29.252, DE 29 DE ABRIL DE 1957 Regulamenta
as Leis ns. 3.684 e 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e a Lei n. 3.775, de 24
de janeiro de 1957, na parte referente ao impôsto sôbre vendas e consignações; consolida
a legislação relativa a êsse tributo e dá nova redação ao Livro I, do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953). JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, Artigo 1.º - A arrecadação do impôsto sôbre vendas e
consignações reger-se-á pelas normas do regulamento que acompanha o presente
decreto e que dá nova redação ao Livro I, do Código de Impostos e Taxas
(Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953). Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de
abril de 1957. JÂNIO QUADROS Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1957.
Do Impôsto sôbre Vendas e Consignações
Do Impôsto em Geral
Da Incidência do Impôsto Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e consignações
efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais,
criado pelo artigo 2.º, da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido
sempre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedência
destino ou espécie dos produtos e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com
o disposto nêste Livro. CAPÍTULO II
Das Isenções Artigo 4.º - São isentas do impôsto:
CAPÍTULO III
Da Taxa do Impôsto Artigo 9.º - O impôsto será cobrado à taxa de 3%
sôbre a importância da venda ou consignação, salvo nos casos seguintes em que a
taxa será aplicada:
Dos Contribuintes Artigo 10 - O impôsto, devido pelo vendedor ou
consignador, será recolhido por êste, salvo nos casos seguinte, em que será
arrecadado e pago: CAPÍTULO V
Do Pagamento do Impôsto Artigo 11 - O pagamento do impôsto sôbre vendas e
consignações será feito na conformidade do disposto nêste capítulo. CAPÍTULO
VI
Da
Inscrição dos Contribuintes Artigo
22 - Inscrever-se-ão na repartição competente do distrito fiscal a que
pertencerem: TÍTULO
II
Da
Escrita Fiscal CAPÍTULO
I
Dos
Livros Fiscais Artigo
31 - Além do "Registro de Pagamento por Verba" (art. 12, § 2.º), as
pessoas referidas no artigo 22 ficam obrigadas a manter os seguintes livros, de
conformidade com as operações que efetuarem: CAPÍTULO
II
Da
Autenticação dos Livros Fiscais Artigo
44 - Os livros fiscais, que serão impressos e de fôlhas numeradas
tipogràficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela
repartição competente. CAPÍTULO
III
Da
Escrituração dos Livros Fiscais Artigo
45 - Os lançamentos dos livros fiscais serão feitos à tinta, não podendo a
escrituração atrazar-se por mais de 8 dias. CAPÍTULO
IV
Da
Permanência dos Livros Fiscais no Estabelecimento Artigo
48 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretêxto algum, a não ser nos casos expressamente previstos. CAPÍTULO
V
Da
Exibição dos Livros Fiscais e do Prazo para Sua Conservação. Artigo
50 - Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco. CAPÍTULO
VI
Do
Encerramento da Escrita Fiscal e da Transferência dos Livros. Artigo
51 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, dentro
de 15 dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os têrmos de
encerramento. TÍTULO
III
Dos
Documentos Fiscais CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais Artigo
53 - Nas operações relacionadas com o impôsto sôbre vendas e consignações,
serão emitidos, na conformidade do disposto nos capítulos II a VI dêste Título,
os seguintes documentos: CAPÍTULO
II
Da
Nota Fiscal Artigo
55 - A "Nota Fiscal" será emitida pelas pessoas referidas no artigo
22, sempre que realizarem operações de venda, consignação, remessa e
transferência de mercadorias, tributadas, não tributadas ou isentas. CAPÍTULO
III
Da
Nota de Compra Artigo
65 - A "Nota de Compra" será emitida pelos comerciantes e industriais
nas compras que fizerem a produtor dêste Estado. CAPÍTULO
IV
Da
Nota de Consignação Recebida Artigo
68 - A "Nota de Consignação Recebida" será emitida pelos comerciantes
e industriais, sempre que receberem de produtor dêste Estado mercadorias em
consignação. CAPÍTULO
V
Da
Nota do Produtor Artigo
71 - A "Nota do Produtor" será emitida pelos produtores quando
realizarem qualquer das operações referidas no artigo 55 e seu § 1.º. CAPÍTULO
VI
Disposições
Comuns aos Documentos Fiscais Artigo
74 - Os documentos fiscais, com exceção da "Nota do Produtor", serão
extraídos por decalque a carbono ou em papel carbono. TÍTULO
IV
Da
Declaração de Movimento Econômico Artigo
81 - Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dêste impôsto são
obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao
exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo. TÍTULO
V
Da
Fiscalização CAPÍTULO
I
Dos
que estão Sujeitos a Fiscalização Artigo
83 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com êste
impôsto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a
ação dos agentes fiscais: CAPÍTULO
II
Das
Obrigações Especiais dos Contribuintes Estabelecidos que Realizarem Vendas por
Meio de Veículos Artigo
84 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas por meio de veículos,
com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda,
operando por intermédio de propostas, fornecerão a êstes um documento
comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição fiscal no qual
serão ainda mencionadas as características do veículo utilizado. CAPÍTULO
III
Das
Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos Artigo
85 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados,
para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, enderêço e
número de inscrição bem como a data e a quantidade de cada impressão. CAPÍTULO
IV
Das
Obrigações dos Oficiais de Protesto de Títulos Artigo
86 - Os oficiais de protesto de títulos, quando das duplicatas ou triplicatas
que lhes forem apresentadas para protesto não constar a declaração relativa ao
pagamento do tributo darão, antes da devolução do título, aviso do fato à
repartição fiscal. CAPÍTULO
V
Das
Obrigações dos que Transportarem Mercadorias por Conta Própria ou de Terceiros Artigo
87 - Todo aquêle que, por conta própria ou de terceiros, transportar
mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam
acompanhá-las no transporte. CAPÍTULO
VI
Das
Obrigações dos que Efetuarem Vendas a Prazo Artigo
92 - As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de
duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem êsses títulos a bancos e
demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia
ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, no
mínimo em duas vias, de que conste:
CAPÍTULO VII
Das Obrigações dos Bancos e Demais Estabelecimentos de Crédito
Artigo 95 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito não receberão para
cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las,
duplicatas ou triplicatas das quais não conste o número de inscrição do
emitente e a declaração relativa ao pagamento do tributo.
CAPÍTULO VIII
Das Obrigações dos Síndicos, Comissários e Inventariantes
Artigo 97 - O impôsto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas
e inventários será arrecadado sob responsabilidade do sindico, comissário ou
inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da gula do
recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.
CAPÍTULO IX
Das Obrigações dos que Realizarem Operações com Entidades de Direito Público e
Sociedades de Economia Mista
Artigo 98 - Os contribuintes que realizarem, com entidades de direito público e
sociedades de economia mista, operações sujeitas ao impôsto, farão, ao
solicitarem pagamento, prova do recolhimento do tributo.
CAPÍTULO X
Das Obrigações dos que Receberem Gado de Fora do Estado
Artigo 101 - Todo aquêle que receber gado de fora do Estado fica obrigado, para
efeito de fiscalização do impôsto, a substituir a documentação comprobatória do
pagamento do tributo, efetuado no Estado de origem do gado, por uma guia,
conforme modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
TÍTULO VI
Da Apreensão
Artigo 102 - Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento
comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, ou em
trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
TÍTULO VII
Do Pagamento do Impôsto Apurado
TÍTULO VIII
Do Pagamento do Impôsto por Estimativa
Artigo 111 - O recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações devido pelos
comerciantes varejistas de rudimentar organização e bem assim pelas demais
categorias de contribuintes cuja espécie modalidade ou volume de negócio
aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, que melhor concilie seus
interêsses com os do Fisco, será feito por estimativa, por verba, observadas as
condições seguintes:
TÍTULO IX
Do Regime Especial
Artigo 123 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao Fisco, quando
solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais
das operações sôbre as quais pagou o impôsto, ou fornecer elementos
insuficientes para uma perfeita fiscalização será obrigado, pelo tempo que as
autoridades fiscais determinarem a observar regime especial, sem prejuizo da
aplicação da multa em que incorrer.
TÍTULO
X
Disposições
Penais Artigo
129 - As infrações à legislação pertinente ao impôsto sôbre vendas e
consignações serão punidas com muitas que poderão dividir-se em duas partes:
uma fixa e outra variável. TÍTULO
XI Disposições
Gerais Artigo
138 - Salvo nos casos expressamente previstos, a ação do Fisco na cobrança do
impôsto não recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de
infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da
exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e a aplicação da
multa cabível. TÍTULO
XII
Disposições
Transitórias Artigo
158 - As estampilhas em poder dos contribuintes após o pagamento do impôsto
correspondente às operações efetuadas no mês de maio de 1957 serão aderidas no
livro "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações", a ser
encerrado e inutilizados. A importância correspondente a essas estampilhas será
lançada, como verba, na coluna própria do livro "Registro de Pagamento por
Verba".
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de
junho de 1957.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Carlos Alberto Carvalho Pinto.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Parágrafo único - Nos seguintes casos especiais, será
também devido o impôsto, ainda que a operação (venda ou consignação) seja
contratada ou faturada fora das divisas estaduais:
a) quando o contrato de compra e venda ou de
consignação tiver execução no território do Estado, com a entrega da mercadoria
ao comprador por filial ou representante do vendedor aqui existentes, ou por
outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do
contrato, estiver em depósito
b) quando o contrato de compra e venda ou de
consignação tiver por objeto mercadoria depositada no território do Estado,
salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou
produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da
Federação;
c) quando a mercadoria, de produção paulista, fôr
transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de
formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, por
ocasião da saída da mercadoria.
Artigo 2.º - Nas remessas a terceiros, dentro do
território do Estado, de mercadorias destinadas à venda ou consignação, o
impôsto será também exigido adiantamento, antes de efetuada remessa.
Parágrafo único - Não será exigido adiantadamente o
impôsto nas remessas feitas a agentes e representantes; às sociedades
cooperativas, pelos cooperados; a cooperativas centrais e a federações de
cooperativas, pelas sociedades cooperativas e cooperados; a companhias de
armazens gerais, pelos depositantes; e a comissários, pelos produtores.
Artigo 3.º - Não estão sujeitas ao impôsto:
a) as vendas e consignações de lubrificantes e de
combustíveis liquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza e bem assim as
de minerais do País e de energia eletrica, na forma do disposto no artigo 15,
n. III, da Constituição Federal;
b) as vendas de mercadorias importadas, quando, após
a celebração de contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do
Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praça exportadora ao
importar ou comprar domiciliado em território paulista;
c) a devolução das mercadorias remetidas nas condições,
do parágrafo único do artigo 2.º;
d) a entrega de pão a domicílio, desde que feita por
distribuidores que o adquiram nas padarias.
a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto,
efetuadas pelo pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem
produção animal inferior a Cr$ 50.000,00;
b) as vendas de produtos ou subprodutos agrícolas ou
industriais quando efetuados pelos próprio produtores diretamente aos seus
empregados, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em fôlha;
c) as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes,
sementes, ioudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinarios, e pintos de
um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados;
d) as vendas a têrmo, registradas em caixa de
liquidação, quando liquidadas por diferença;
e) as vendas e consignações de moedas e títulos de
crédito, excetuados os representativos de mercadoria, tais como
"warrants" bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte.
f) as vendas e consignações de jornais e revistas;
g) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
h) as vendas de vasilhames vazios em retôrno;
i) as vendas e consignações efetuadas por
comerciantes ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outros
serviços, que sejam miseráveis ou tenham renda líquida interior a Cr$ 10.000,00
anuais;
j) as vendas e consignações de papel que se destinar
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (artigo
k) as vendas de carrinhos ou cadeiras de rodas
destinados a paralíticos, aleijados, atrofiados ou mutilados;
l) as vendas de aparelhos ortopédicos.
§ 1.º - Para o cálculo do valor mencionado na alínea
"a", será tomada em conjunto, tôda a produção anual sem distinção de
produtos.
§ 2.º - Para efeito de isenção referida n alínea
"i" consideram-se livros os que contêm obra cultural,
tecnico-científica didática ou literária, excluidos, portanto os livros em
branco e os destinados a escrituração em geral.
§ 3.º - São beneficiadas pela isenção referida na
línea "j" as operações sucessivas de venda ou consignação realizadas
entre o fabricante ou o importador do papel e os representantes vendedores e
varejistas.
Artigo 5.º - A isenção do impôsto nos casos das
alíneas "a" e "i", do artigo anterior, será concedida aos
têrmos dos parágrafos seguintes.
§ 1.º - O produtor ou comerciante ambulante que se
considerar favorecido pela isenção solicitará, aos Postos de Fiscalização, a
anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha,
declarando:
I - os agricultores e criadores:
a) nome e enderêço;
b) denominação área e valores, com e sem benfeitorias,
da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criações, seus valores,
especificadamente e a área empregada em cada uma;
II - os produtores não incluidos no número anterior:
a) nome e enderêço:
b) natureza e valor anual de cada produção;
III - os comerciantes ambulantes:
a) nome, idade, estado civil e enderêço;
b) espécie de produtos objeto do seu comércio;
c) se utiliza veículo, a espécie utilizada.
§ 2.º - O comerciante ambulante apresentará, no ato
do pedido, os seguintes elementos:
a) prova de que é incapaz ou que está impossibilitado
para outros serviços, mediante atestado passado pelo centros ou postos de saúde
do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial, a prova poderá
ser feita mediante atestado médico;
b) prova de que é miserável ou de que tem renda
liquida inferior a Cr$ 10.000,00 anuais, aquela mediante atestado expedido pela
autoridade competente.
§ 3.º - Cumprirá ao chefe do Pôsto de Fiscalização
decidir sôbre a concessão da isenção, fornecendo ao interessado uma ficha de
isenção anual.
§ 4.º - A ficha de isenção será cassada, durante o
exercício, se a produção, na hipótese da alínea "a", do artigo 4.º,
atingir a Cr$ 80.000,00, ou a renda líquida, na hipótese da alínea
"i" dêsse artigo, atingir a Cr$ 10.000,00, ou ainda quando as
autoridades fiscais verificarem que as declarações de interessado, prestadas
para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as
autoridades fiscais comunicação o fato ao interessado para que êste, dento de
60 dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 6.º - Do indeferimento do pedido de isenção e da
decisão que julgar a reclamação do interessado, no caso do parágrafo anterior,
cabe recurso, dentro do prazo de 30 dias, ao encarregado da Inspetoria Fiscal.
Artigo 6.º - Para renovação da isenção, o interessado
forncerá ao Fisco, até o último dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos
julgados necessários.
Artigo 7.º - Para gozar da isenção de que trata a
alínea "a", do artigo 4.º, deve o comerciante que realizar compras a
produtores exigir do vendedor a apresentação da ficha de isenção, anotando, na
nota de compra que emitir, o seu número, o ano a que se refere e o nome do
possuidor.
Artigo 8.º - Para efeito da isenção mencionada na
alínea "c" do artigo 4.º as cooperativas ficam obrigadas:
a) a provar ao Departamento da Receita seu regular
funcionamento, em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado
do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b) a apresentar ao Departamento da Receita,
anualmente, um balanço com a discriminação do seu movimento, visando pelo
Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
c) a permitir completo exame da sua escrituração pelo
Fisco.
Pargrafo único - Acarretará imediata cassação dos
favores, sem prejuízo das penalidades cabíveis, qualquer irregularidade
verificada, deficiência de escrituração ou embaraço à fiscalização.
a) sôbre o valor da mercadoria, nas vendas para fora
do País;
b) sôbre o valor corrente do gado abatido, fixado em
pauta fiscal, quando se tratar de venda de carne e subprodutos efetuada por
manchetes.
§ 1.º - A importância da venda ou consignação, para o
cálculo do impôsto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda
estrangeira, far-se-á a conversão ao câmbio do dia em que a operação se
efetuar.
§ 2.º - Quando a importância da venda ou consignação
não puder ser prèviamente fixada, o impôsto será exigido sôbre o valor corrente
da mecadoria no lugar da operação.
§ 3.º - Nos casos em que o impôsto deva ser recolhido
antecipadamente, por ocasião da transferência ou remessa da mercadoria (art.
1.º, § único, alínea "c", e art. 2.º), exigir-se-á o tributo com base
no valor desta no lugar onde se encontrar.
§ 4.º - Nas hipóteses dos parágrafos 2.º e 3.º, se a
importância da renda ou consignação fôr superior ao valor atribuído a mercadoria,
sôbre a diferença será também exigido o tributo.
§ 5.º - Nas vendas para fora do País, tomar-se-á por
base, na apuração do valor da mercadoria, a importância obtida pelo vendedor
com o resultado da conversão, em moeda nacional, ao câmbio do dia em que a
operação se realizar, do valor desta em moeda estrangeira, somadas as
importâncias relativas a bonificações e demais vantagens a qualquer título
auferidas pelo vencedor.
§ 6.º - A pauta, para efeito de aplicação da taxa do
impôsto sôbre as vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes, sera
fixada pelo chefe do Pôsto de Fiscalização do lugar do abate do gado.
CAPÍTULO IV
I - nas vendas e consignações por produtores a
sociedades cooperativas e a comerciantes e industriais estabelecidos no
território do Estado - pelo comprador ou consignatário;
II - nas operações efetuadas por produtores por
intermedio de sociedades cooperativas de beneficiamento e vendas em comum, e
bem assim de sociedades legalmente constituídas que, embora não revestidas da
forma cooperativista, tenham por finalidade a distribuição sem fito de lucro,
da produção daqueles - pelas referidas sociedades;
III - nas vendas de gado para o território do Estado
- pelo comprador;
IV - nas vendas de fundo de comércio ou de
estabelecimento - pelo comprador;
V - nas vendas a têrmo, liquidadas pela entrega da
mercadoria e registrada em caixa de liquidação - pela caixa, de acôrdo com a
fatura emitida pelo vendedor;
VI - nas operações relativas a mercadorias
depositadas em companhias de armazens gerais - pelas referidas companhias;
VII - nas vendas e consignações contratadas fora do
Estado, por quem realizar a entrega ou remessa das mercadorias.
§ 1.º - Quando se tratar de remessa ou transferência
de mercadorias, nas hipóteses do artigo 1.º, parágrafo único, alínea
"c", e do artigo 2.º o recolhimento do impôsto será feito por quem
efetuar a remessa ou a transferência.
§ 2.º - Excluem-se da regra do item III dêste artigo
as vendas de gado efetuadas e simples particulares, caso em que o impôsto será
pago pelo vendedor.
§ 3.º - A regra do item VI dêste artigo não se aplica
às operações cujo faturamento, por ocasião da entrega ou remessa das
mercadorias, já tenha sido feito pelo depositante, caso em que, por êste, será
pago o impôsto.
Artigo 12 - Os contribuintes, salvo nos casos dos
artigos 15 e 17, farão antecipadamente o recolhimento, mediante guia, da verba
necessária ao pagamento do tributo no limite minimo de Cr$ 100,00.
§ 1.º - Os contribuintes que efetuarem vendas por
meio de veículos, com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato
da venda, deverão possuir verba especial para o pagamento do tributo devem
sôbre essas operações. A verba especial será de importância suficiente para
cobrir o pagamento do impôsto relativo às mercadorias carregadas.
§ 2.º - As guias de recolhimento serão lançadas pelos
totais no livro "Registro de Pagamento (o) Verba", que obedecerá aos
modelos ns. 1 e 2. O modêlo n. 2 será utilizado exclusivamente para a
escrituração relativa às vendas efetuadas por meio de veículos.
Artigo 13 - Os documentos fiscais relativos às
operações tributadas, das quais decorra, para o contribuinte, a obrigação de
recolher o impôsto, serão também lançados no livro "Registro de Pagamento
por Verba", pelo total diário, com a indicação, na coluna própria, do
impôsto correspondente, o qual será deduzido da verba adquirida, cujo saldo
será apurado em seguida a cada lançamento e transposto por ocasião do
encerramento mensal da escrita.
§ 1.º - Não estando o contribuinte sujeito a emissão
de notas, o movimento diário das operações realizadas será lançado à vista dos
registros efetuados pela forma autorizada (arts. 154 e 155).
§ 2.º - Os contribuintes que efetuarem vendas
por meio de veículos, além dos lançamentos referidos nêste artigo, ficam também
obrigados a lançar, no livro "Registro de Pagamento por Verba",
diàriamente, na coluna correspondente, as notas fiscais de remessa que emitirem
por ocasião do carregamento dos veículos.
Artigo 14 - O prazo para a escrituração no livro
"Registro de Pagamento por Verba" (artigo 45) contar-se-á, para
efeito do lançamento das notas fiscais de venda, relativas às operações
efetuadas por meio de veículos, da data do retôrno do veículo.
Artigo 15 - Os contribuintes que efetuarem vendas de
mercadorias em diferentes locais, seja através de depósitos, fábricas, etc.
ainda quando situados no mesmo distrito fiscal do estabelecimento principal,
manterão escrituração autônoma do livro "Registro de Pagamento por
Verba" e verba própria para pagamento do impôsto devido sôbre as operações
que realizarem.
Artigo 16 - Nas seguintes hipóteses, e recolhimento
do impôsto será feito mediante guia especial, observadas as épocas e prazos
indicados:
I - suas vendas e consignações contratadas fora do
Estado - no ato da entrega ou remessa da mercadoria;
II - das vendas e consignações efetuadas por produtores
para fora do Estado - antes da remessa da mercadoria;
IV - nas vendas efetuadas por produtores a
comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado, quando
realizadas em município diverso do domicilio do comprador - na data e no lugar
da operação;
V - das vendas efetuadas diretamente por produtores a
produtores ou particulares - sôbre o total mensal, até o dia 10 do mês seguinte
ao vencido;
VI - nas transferências de mercadorias de produção
paulista para fora do Estado, feitas por produtor - do ato da entrega ou
remessa da mercadoria;
VII - nas remessas de mercadorias, efetuadas por
produtor, nas condições do artigo 2.º - antes de iniciada a remessa.
VIII - nas vendas de fundo de comércio ou de
estabelecimento - dentro de 15 dias da data da oposição;
IX - nas alienações de bens nas falências,
concordatas e inventários, quando o estabelecimento do falido, concordatário ou
espólio não permanecer em funcionamento - ao ato da alienação;
X - nas vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes
- até o momento de ser iniciada nova matança, prazo êsse que, em qualquer
hipótese, não poderá exceder de 3 dias contados do dia do abate do gado.
Artigo 17 - Além das hipóteses previstas nos artigos
anteriores, o impôsto será também arrecadado mediante guia especial;
a) nas diferenças que se verificarem entre o valor
atribuído à mercadoria e a importância da venda ou consignação (art. 9.º, §
1.º);
b) nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal e nos
que se fixarem fora das épocas previstas;
c) nos recolhimentos dêste impôsto a que estiverem
eventualmente sujeitos os contribuintes do impôsto sôbre transações;
d) nos casos não regulados.
§ 1.º - Na hipótese da alínea "a", o prazo
para o pagamento do impôsto relativo à diferença será de 15 dias, contados da
data da fixação do preço. Tratando-se de venda ou consignação efetuada fora do
Estado, o prazo será de 60 dias da data da operação.
§ 2.º - No caso previsto na alínea "c", o
recolhimento será feito sôbre o total mensal das operações, até o dia 15 do mês
seguinte ao vencido.
§ 3.º - Na hipótese da alínea "d", o
pagamento deverá ser feito dentro de 30 dias da data da operação.
Artigo 18 - O recolhimento do impôsto pelas caixas de
liquidação e companhias de armazens gerais (art 10, ns V e Vi) será feito na
seguinte conformidade:
a) pelas caixas de
liquidação - a caixa lançará na
própria fatura do vendedor a nota de débito da
importância correspondente ao
impôsto e, até o último dia de cada mês,
recolherá à repartição arrecadadora do
distrito fiscal a impotância correspondente ao total do
impôsto arrecadado
sôbre as faturas emitidas contra ela no mês anterior.
b)
pelas conpanhias de armazens gerais - pelo modo previsto nos artigo 12 e 13.
§
1.º - O recolhimento das importâncias arrecadadas pela caixa de liquidação
far-se-á por verba mediante guia em triplicata apresentada pela caixa e da qual
constarão: os números das faturas sôbre as quais for arrecadado o impôsto e os
números das séries emitidas pelas Bolsas e que individualizam os lotes das
mervadorias faturadas.
§
2.º - As caixas de liquidação terão um livro especial de registro das
arrecadações por elas feitas, do qual constarão, em relação a cada fatura
emitida, os respectivos números e datas, o nome do vendedor, o número da série,
objeto da fatura, a importância da venda e a do impôsto.
Artigo
19 - Nas vendas à vista, provenientes de locação com opção de venda por tempo
determinado de locação com opção de venda por tempo determinado, com prestações
periódicas, o impôsto será devido no ato da celebração do contrato.
Artigo
20 - Na hipótese do artigo 2.º, devolvida a mercadoria em relação à qual tenha
sido pago o impôsto, o valor do tributo, havendo prova da devolução, poderá ser
compensado mediante o estôrno do lançamento, independente de autorização fiscal.
Parágrafo
único - Será de 60 dias o prazo dentro do qual, para os efeitos dêste artigo,
deverá a mercadoria ser devolvida, prazo êsse que poderá ser dilatado, em casos
especiais, a pedido do interessado.
Artigo
21 - Por ocasião do pagamento do impôsto, na hipótese do item X, do artigo 16,
o contribuinte fica obrigado a fazer prova do recolhimento do tributo devido
pela compra do gado abatido.
a)
os comerciantes e industriais;
b)
os produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda direta de seus
produtos;
c)
as sociedades civis, inclusive as cooperativas, que, por êste Livro, estiverem obrigadas
a recolher o impôsto nas operações realizadas por seu intermédio;
d)
as companhias de armazens gerais.
§
1.º - Se as pessoas mencionadas nêste artigo mantiverem mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, etc., em
relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§
2.º - Em casos especiais e a fim de facilitar a movimentação de mercadorias,
poderá ser autorizada a inscrição de pessoas não incluídas nêste artigo.
Artigo
23 - Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher um formulário,
segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda, prestando, além disso, por
escrito ou verbalmente, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.
§
1.º - As pessoas que operarem no Estado através de representantes ficam
obrigadas ainda a declarar, do formulário, o nome e o enderêço do representante.
§
2.º - O formulário de que trata êste artigo é isento do impôsto do sêlo, mas
sujeito a reconhecimento de firma.
Artigo
24 - No ato da inscrição poderá ser exigida do contribuinte prova de identidade.
§
1.º - Onde houver serviço de identificação policial, será apresentada a
carteira ou cédula fornecida por êsse serviço.
§
2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros
da direção.
Artigo
25 - O contribuinte fará a inscrição antes de iniciar suas atividades.
Parágrafo
único - Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a
documentação exigida por êste regulamento, ser-lhe-á concedida inscrição
condicional, fixando o chefe da repartição prazo razoável para que satisfaça as
exigências legais.
Artigo
26 - A inscrição é intransferível e será obrigatòriamente renovada sempre que
ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário (art. 23), dentro
dos 15 dias que se seguirem à modificação.
Artigo
27 - As transferências, vendas e fechamentos de estabelecimentos serão
comunicadas às repartições fiscais por quem as fizer, para efeito de
cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 dias contados da data em que
ocorrerem.
Artigo
28 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha
numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto do sêlo devido. No
caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada
vez.
Parágrafo
único - O número de inscrição será impresso em tôdas as faturas, duplicatas,
triplicatas, notas e mais documentos fiscais que o contribuinte emitir.
Artigo
29 - O contribuinte é obrigado, sempre que realizar compra de mercadorias, a
exibir, no ato, ao vendedor, a ficha de inscrição.
§
1.º - Em casos especiais quando a ficha não puder ser exibida, o contribuinte
dará ao vendedor declaração escrita contendo o número da inscrição.
§
2.º - Quando se tratar de compra realizada por meio de correspondência, nesta
deverá ser mencionado o número de inscrição do comprador.
§
3.º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o vendedor manterá arquivada a
declaração e bem assim a correspondência trocada, por 3 anos, para exibição ao
Fisco.
Artigo
30 - Em todos os casos em que êste Livro estabelecer para o comprador a
obrigação de exibir, no ato da compra, a ficha de inscrição, fica o vendedor
obrigado a exigir essa exibição.
I
- "Registro de Venda à Vista";
II
- "Registro de Duplicata";
III
- "Registro de Vendas à Ordem";
IV
- "Registro de Consignações";
V
- "Registro de Mercadorias Transferidas";
VI
- "Registro de Compras";
VII
- "Registro de Produtos Recebidos pelas Cooperativas".
Artigo
32 - No "Registro de Vendas à Vista" (modêlo n. 3) serão registradas
pelo vendedor, diàriamente, pelo total, as vendas à vista realizadas.
Artigo
33 - No "Registro de Duplicatas" (modêlo n. 4) serão registradas
cronològicamente, por quem as emitir, as duplicatas e triplicatas extraídas de
acôrdo com a legislação federal.
Artigo
34 - No "Registro de Vendas à Ordem" (modêlo n. 5 ) serão registradas
pelo vendedor, operação a operação, as vendas à vista ou a prazo com a cláusula
"à ordem".
Parágrafo
único - A escrituração de que trata êste artigo não dispensa a prevista nos
artigos 32 e 33.
Artigo
35 - No "Registro de Consignações" (modêlo n. 6) serão, pelo
consignador, registradas diàriamente, operação a operação, em ordem
cronológica, as consignações efetuadas.
§
1.º - O livro referido nêste artigo será também mantido pelos consignatários,
para escrituração das consignações recebidas.
§
2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a escrituração será feita à vista da
nota fiscal emitida pelo consignador.
§
3.º - Nas consignações efetuadas diretamente por produtores não estabelecidos e
por particulares, a escrituração do livro "Registro de Consignações"
será feita sòmente pelo consignatário na data em que emitir a "Nota de
Consignação Recebida".
Artigo
36 - No "Registro de Mercadorias Transferidas" (modêlo n. 7) serão registradas
diariàmente, operação a operação, em ordem cronológica, as transferências de
mercadorias de um para outro estabelecimento da mesma pessoa.
§
1.º - O registro será obrigatório tanto para o estabelecimento remetente como
para o recebedor.
§
2.º - Quando se tratar de transferência de mercadorias de produção paulista
para fora do Estado, feita por fabricante ou produtor, ainda que por intermédio
de sociedade civis, inclusive as cooperativas (art. 22, alínea "c"),
a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com
representante, o registro será feito em livro distinto do que fôr usado para a
escrituração das demais operações previstas nêste artigo.
Artigo
37 - No "Registro de Compras" (modêlo n. 8) serão registradas
diàriamente, operação a operação, as compras de mercadorias, ainda quando não
destinadas à revenda.
§
1.º - No livro referido nêste artigo serão também registradas, pelo preço de
custo e à vista das notas fiscais, as mercadorias não deterioradas,
recebidas em devolução.
§
2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a devolução das mercadorias tornará
obrigatória a anulação do lançamento da compra, por meio de estôrno, no
registro do comprador, no ato em que êste emitir a nota fiscal relativa à
devolução.
Artigo
38 - O registro das compras poderá também ser feito em qualquer outro livro,
fichário ou arquivo de duplicatas, faturas, notas ou recibos, de que conste
para cada compra:
1
- o número de inscrição do vendedor, o seu nome e enderêço;
2
- o número de ordem e a data do documento referente à compra;
3
- a importância da compra.
§
1.º - Na hipótese dêste artigo, o registro acusará mensalmente o total das
compras.
§
2.º - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados nêste
artigo que não satisfaça às exigências da fiscalização ou se recusar a
exibi-los, poderá ser-lhe imposta a obrigação de possuir o livro "Registro
de Compras" (modêlo n. 8).
Artigo
39 - Adotado um dos sistemas de registro de compras, sua substituição, por
outro, sòmente será permitido mediante prévia autorização fiscal.
Artigo
40 - No "Registro dos Produtos Recebidos pelas Cooperativas" (modêlo
n. 9) serão registrados diàriamente, pelas sociedades cooperativas, os produtos
recebidos dos cooperados.
Parágrafo
único - Ficam também obrigadas a manter o registro de que trata êste artigo as
sociedades que, por êste Livro, devam arrecadar o impôsto devido nas operações
que, por seu intermédio, forem realizadas por produtores.
Artigo
41 - Os comerciantes e industriais, de capital superior a Cr$ 50.000,00, que
realizarem operações sujeitas ao impôsto, ficam ainda obrigados a manter o
livro "Registro de Inventário de Mercadorias", que acusará o estoque
de mercadorias, matérias primas ou produtos manufaturados, na época do balanço,
e cuja escrituração deverá estar encerrada até 60 dias após o término do
exercício financeiro.
§
1.º - As pessoas que possuirem mais de um estabelecimento, inscrito na forma do
§ 1.º do artigo 22, com escrituração autônoma do "Registro de Pagamento
por Verba", manterão, em cada um dêsses estabelecimentos o livro
"Registro de Inventário de Mercadorias".
§
2.º - O livro de que trata êste artigo poderá ser substituido por fichas
numeradas tipográficamente e autenticadas pela repartição fiscal.
Artigo
42 - Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados sem prejuizo do disposto no
artigo
Parágrafo
único - A escrituração será feita diàriamente, a vista das notas fiscais
emitidas ou antes da utilização dos impressos, quando destinados ao próprio
estabelecimento.
Artigo
43 - Todo aquêle que explorar máquina de beneficiamente de produtos agrícolas
fica obrigado a registrar diàriamente, no "Registro de Entradas e Saídas
de Mercadorias" (modêlo n.º 11), as
entradas e saídas de mercadorias. Será
exigido um livro para cada produto.
§
1.º - O "visto", que será gratuito, constará do têrmo de abertura e
será apôsto , salvo se se tratar de início de atividade, mediante a exibição do
livro a ser encerrado.
§
2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão
exibidos à repartição fiscal dentro de 5 dias após se esgotarem.
§
1.º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos,
ressalvadas as hipóteses dos artigos 13 e 41, serão somados mensalmente.
§
2.º - Será permitida a escrituração por processo mecânico, mediante prévia
autorização fiscal.
Artigo
46 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica, etc., manterão, em cada estabelecimento,
escrituração em livros distintos.
§
1.º - Quando o contribuinte mantiver vários estabelecimentos no mesmo distrito
fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diàriamente, poderá, quanto
aos livros fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento principal a
escrita dos demais, discriminando, porém, o movimento de cada um.
§
2.º - A centralização da escrita não dispensa a escrituração, pelos vários
estabelecimentos, dos livros "Registro de Pagamento por Verba",
"Registro de Mercadorias Transferidas" e "Registro de Inventário
de Mercadorias".
Artigo
47 - Os comerciantes e industriais deverão manter escrituração fiscal ainda que
efetuem únicamente operações não sujeitas ao tributo, ficando, porém,
dispensados da escrituração dos livros "Registro de Pagamento por
Verba" e "Registro de Inventário de Mercadorias".
§
1.º - As pessoas referidas nêste artigo, quando realizarem operações sujeitas e
não sujeitas ao impôsto, manterão livros distintos para cada espécie de
operação.
§
2.º - Em relação aos produtos imunes de tributação, o registro das operações
poderá ser dispensado, mediante prévia autorização fiscal.
§
1.º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não fôr exibido ao
Fisco, quando solicitado.
§
2.º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimentos os entregarão aos contribuintes, que
serão, no ato, autuados.
Artigo
49 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, será observado o
disposto no artigo 140.
§
1.º - Para o efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o
prazo de 5 anos, contados da data do encerramento, por aquêles que deles
tiverem feito uso.
§
2.º - Nos casos de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros
fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros
de escrituração.
Artigo
52 - O adquirente de estabelecimento comercial fica obrigado a transferir, para
o seu nome, por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 5 dias da data da
aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo
único - O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos têrmos da
legislação em vigor, pelos livros já encerrados, anteriores àqueles que
estiverem em uso ao tempo da transferência.
a)
"Nota Fiscal";
b)
"Nota de Compra";
c)
"Nota de Consignação Recebida";
d)
"Nota do Produtor".
Artigo
54 - Os documentos fiscais, com exceção da "Nota do Produtor", quando
relativos a operações das quais decorra, para o emitente, a obrigação de
recolher o tributo, conterão obrigatòriamente declaração de que o impôsto foi
pago, e serão lançados no livro "Registro de Pagamento por Verba"
(art. 13).
Parágrafo
único - Os documentos referentes a operações isentas do impôsto ou dispensadas
do seu pagamento nêste Estado deverão indicar o dispositivo legal que conceder
a dispensa so tributo ou, quando se tratar de mercadoria transferida de fora do
Estado, com o impôsto pago, a data do pagamento no lugar de origem da
mercadoria.
§
1.º - A nota será também emitida nas operações de qualquer outra natureza que
impliquem em movimentação de mercadorias.
§
2.º - Na vendas a consumidor, a emissão da nota sómente será obrigatória se a
operação fôr de valor superior a Cr$ 10,00.
Artigo
3.º - Em casos especiais e quando a modalidade das operações realizadas pelo
contribuinte impossibilite o cumprimento das exigências previstas nêste
Capítulo, a emissão da nota poderá ser dispensada, a requerimento do
interessado.
§
4.º - Nas hipóteses dos parágrafos 2.º e 3.º será observado, quanto ao registro
da operação, o disposto nos artigos 154 e 155.
Artigo
56 - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das
mercadorias.
Parágrafo
único - Nos casos de entrega simbólica, a nota será emitida antes da realização
do ato que, pelas leis comerciais, implique na tradição das mercadorias.
Artigo
57 - A nota conterá as seguintes indicações:
a)
a denominação;
b)
o número de ordem e o número da via;
c)
a natureza da operação: venda, venda a consumidor, consignação, transferência,
remessa (para fins de demonstração, beneficiamento, acabamento e outros),
devolução, etc.;
d)
a data da emissão;
e)
o nome, o enderêço e o número de inscrição de emitente;
f)
o nome, o enderêço e o número de inscrição de destinário, esta última quando
obrigatória a inscrição;
g)
a discriminação dos produtos, o preço de cada um ou, em sua falta, o valor,
êste nunca inferior à cotação do dia, e o total;
h)
o nome do transportador, salvo se a nota se referir a operação de venda a
consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;
i)
o nome do impressor da nota, o seu enderêço e o número de sua inscrição; a data
e a quantidade da impressão.
§
1.º - Nas vendas a consumidor, quando a mercadoria fôr retirada por êste, será
dispensada a indicação do nome e enderêço do destinatário.
§
2.º - As indicações constantes das alíneas "a", "b",
"e" e "i" serão impressas.
§
3.º - O número e a data da nota, quando relativa a remessa de mercadorias em
demonstração, serão indicados na nota que fôr emitida por ocasião da devolução
das mercadorias.
§
4.º - A nota poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários.
Artigo
58 - A nota será extraída no mínimo em 3 vias.
Artigo
59 - A 1.ª via da nota acompanhará a mercadoria no seu transporte, a fim de
ser, pelo transportador, entregue ao destinatário.
§
1.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da nota, e
sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1.ª via da
nota acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado êste, será,
pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetida ao
destinatário.
§
2.º - Do armazém ou estação da emprêsa transportadora de onde fôr retirada a
mecadoria, será esta acompanhada, até o local do destino, na hipótese do
parágrafo anterior, pela 1.ª via da nota fiscal recebida pelo destinatário,
observado, na falta desta, o disposto no § 1.º do artigo 90.
Artigo
60 - A 2.ª via da nota acompanhará a mercadoria no seu transporte e será
entregue, pelo transportador, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, à
repartição fiscal do lugar, caso não seja, no percurso recolhida pela
autoridade fiscal.
§
1.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da nota,
observar-se-ão, com relação à 2.ª via, as seguintes regras:
a)
- se o transporte se fizer por via rodoviária - a 2.ª via acompanhará a
mercadoria e será recolhida pela autoridade fiscal; caso êsse recolhimento não
se efetui, será ela entregue pelo transportador, até o dia 15 do mês seguinte
ao da emissão, à repartição fiscaldo lugar onde se situar, no território do
Estado, seu estabelecimento principal;
b)
- se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 2.ª via
acompanhará a mercadoria até o local do despacho, onde será, juntamente com a
mercadoria, entregue ao transportador, que a reterá, a fim de entregá-la, até o
dias 15 do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do lugar do
despacho, caso não seja, no percurso, recolhida pelas autoridades fiscais.
§
2.º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, e bem assim nos casos em
que o transportador não tenha estabelecimento no Estado, a entrega ao Fisco da
2.ª via da nota poderá ser feita de modo diverso do previsto nêste artigo,
mediante prévia autorização legal.
Artigo
61 - A 3.ª via da nota ficará em poder do emitente, presa ao bloco, para
exibição ao Fisco.
Artigo
62 - Os despachantes, quando efetuarem remessa de mercadorias desembaraçadas da
alfândega, ficam também obrigados a emitir "Nota Fiscal", antes de
iniciada a remessa.
Parágrafo
único - Na hipótese dêste artigo, serão indicados, na nota, o número da fatura
e da guia de importação e o nome do imperador, dispensada a indicação do valor
das mercadorias.
Artigo
63 - Nas vendas à ordem, a 1.ª via da nota será remetida ao comprador, ficando
a 2.ª em poder do vendedor, à disposição do Fisco.
Parágrafo
único - Por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria, o vendedor
fica ainda obrigado a emitir nota de simples remessa, da qual constarão, além
dos demais requisitos exigidos, o número e a data da nota relativa à venda á
ordem por êle emitida e da nota que fôr extraída por aquêle por cuja conta e
ordem fôr feita a entrega. A 1.ª via da nota emitida por êste será, por sua
vez, remetida ao destinatário, ficando a 2.ª em poder do emitente, à disposição
do Fisco.
Artigo
64 - Nas vendas a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo
consumidor a "Nota Fiscal" poderá ser extraída em duas vias mantendo
os contribuintes para êsse efeito talonário de série especial.
§
1.º - Na hipótese dêste artigo as notas terão impressa a natureza da operação.
§
2.º - A 1.ª via da nota será entregue ao comprador e a 2.ª ficará
presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único - A emissão da nota será feita no ato da operação.
Artigo
66 - A "Nota de Compra" conterá as indicações previstas no artigo 57,
excetuadas as das alíneas "c" e "h" observado, ainda, o
disposto no § 1.º do mesmo artigo.
Artigo
67 - A "Nota de Compra" será extraída no mínimo em 3 vias, que terão
o seguinte destino:
I
- a 1.ª via será entregue ou remetida ao vendedor no prazo de 15 dias da data
do recebimento das mercadorias;
II
- a 2.ª via será remetida até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão à
repartição fiscal local;
III
- a 3.ª via ficará prêsa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único - A emissão da nota será feita no ato do recebimento das mercadorias.
Artigo
69 - A "Nota de Consignação Recebida" conterá as indicações previstas
no artigo 57, excetuadas as das alíneas "c" e "h", ainda, o
disposto no § 1.º do mesmo artigo.
Artigo
70 - A "Nota de Consignação Recebida" será extraída no mínimo em 3
vias, que terão o seguinte destino:
I
- a 1.ª via será entregue ou remetida ao consignador no prazo de 15 dias da
data do recebimento das mercadorias.
II
- a 2.ª via será remetida até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão à
repartição ilscal local;
III
- a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§
1.º - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das
mercadorias.
§
2.º - Os produtores serão dispensados da emissão da nota.
a)
no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados,
excluída a condução de rebanhos;
b)
no transporte de bagagens pessoais e mudanças.
§
3.º - Poderá a dispenda da nota, observadas as condições previstas no parágrafo
seguinte, ser entendida a outros casos, mediante ato do Secretário da Fazenda e
na conformidade das intruções que baixar.
§
4.º - A dispensa da nota sòmente será determinada depois de ouvido o
Departamento da Receita e uma vez verificado conciliar os interêsses dos
contribuintes com os do Fisco.
Artigo
72 - A "Nota do Produtor" conterá as seguintes indicações:
a)
a adata da emissão;
b)
o nome e o enderêço do remetente e do destinatário;
c)
a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor,
êste nunca inferior ao corrente e o total;
d)
o título a que é feita a remessa: venda, consignação, transferência, devolução,
simples remessa, remessa em demonstração, etc.;
e)
o nome do transportador.
Artigo
73 - A "Nota do Produtor" será extraída por qualquer processo, no
mínimo em duas vias, que terão o destino indicado nos artigos 59 e 60.
Artigo
75 - Os documentos não poderão conter indicações emendas ou rasuras que lhes
prejudiquem a clareza.
Artigo
76 - Outras indicações, além das que são expressamente exigidas, poderão ser
feitas nos documentos fiscais observado o disposto no artigo anterior.
Artigo
77 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas
respectivas funções.
Artigo
78 - Os documentos fiscais, exceção feita da "Nota do Produtor",
serão numerados, por espécie, em ordem crescente de
§
1.º - Atingido o número
§
2.º - A emissão dos documentos, em cada bloco será feita pela ordem de
numeração referida nêste artigo.
§
3.º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum
bloco será usado sem que estejam simultàneamente em uso, ou já tenham sido
usados os de numeração inferior.
§
4.º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito,
etc., terá talonário próprio.
§
5.º - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não
sujeitas ao impôsto deverão manter série especial de documentos para cada
espécie de operação.
§
6.º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos
poderá ser dispensada mediante prévia autorização fiscal.
§
7.º - Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade fôr mecanizado,
poderão ser usados jogos soltos de documentos, incluídas as notas-faturas,
desde que as 1.ª vias dos documentos sejam copiadas em ordem cronológica, em
copiador especial, préviamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.
§
8.º - No caso do parágrafo anterior, as 3.ªs vias dos documentos serão
arquivadas em ordem numérica.
§
9.º - Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de
documento, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem
alfabética.
§
10 - O Fisco poderá, notificado o contribuinte, restringir o número das séries
em uso.
§
11 - Não será permitida a seriação em função do número de empregados.
§
12 - A especificação das series em uso e a indicação da finalidade de cada uma
deverão constar do têrmo que sera prèviamente lavrado pelo contribuinte no
"Registro de Pagamento por Verba" e autenticado pela repartição
fiscal.
§
13 - Os contribuintes que usarem, para cada espécie de documento, apenas uma
série, designa-la-ão pela letra "A" e cumprirão o disposto no
parágrafo anterior.
Artigo
79 - Os documentos fiscais e bem assim as faturas, duplicatas, guias, recibos e
todos os demais documentos relavionados com êste impôsto deverá ser conservados
pelo prazo de 3 anos, para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único - No cado de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos
documentos relacionados com o impôsto as normas que regulam, nas leis
comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo
80 - Sempre que fôr obrigatória a emissão de documentos fiscais, aquêles a quem
se destinarem as mercadorias, salvo se se tratar se consumidor são obrigados a
exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos
legais.
Parágrafo
único - O vendedor e o consignador, nas hipótese dos artigos 65 e 68, são
obrigados a exigir do comprador e do consignatário os documentos alí previstos.
§
1.º - As fórmulas de declaração, obedecerão a modêlo oficial e serão assinadas
pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em
nome daqueles, devendo ser entregues à repartição fiscal sob cuja jurisdição se
achar o contribuinte.
§
2.º - Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes
locais, com escrituração autônoma do "Registro de Pagamento por
Verba", apresentarão declaração em separado para cada um dêsses estabelecimentos.
§
3.º - Ficam dispensados da declaração os contribuintes sujeitos ao regime de
pagamento do impôsto por estimativa.
Artigo
82 - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juizo das autoridades
fiscais.
Parágrafo
único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer
de modo incompleto, as cifras relativas às declarações para efeito de
levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos
que possuirem.
a)
os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
b)
os serventuários de justiça;
c)
os servidores públicos do Estado;
d)
as emprêsas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados
no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que
façam de transporte profissão lucrativa;
e)
os bancos e demais estabelecimentos de crédito e bem assim quem quer que receba
duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução, desconto, custódia ou
apresentação a quem deva assiná-las;
f)
os sindicos, comissários e inventariantes;
g)
os que explorarem máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas.
§
1.º - As mercadorias transportadas serão acompanhadas de nota fiscal de
remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.
§
2.º - A 1.ª via da nota será, no retôrno do veículo, arquivada no
estabelecimento.
Parágrafo
único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que
confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
Parágrafo
único - A regra dêste artigo não se aplica aos consumidores.
Artigo
88 - Quando as mercadorias forem entregues em endereço diverso do indicado no
documento o transportador comunicará o fato, dentro de 3 dias, à autoridade
fiscal do lugar da entrega.
Artigo
89 - O transportador fica ainda obrigado a prestar ao Fisco tôdas as
informações relacionadas com as vendas de mercadorias efetuadas mediante
transferência de conhecimentos.
Artigo
90 - As emprêsas de transporte, excetuadas as rodoviárias, exigirão, por
ocasião da retirada de mercadorias de seus armazens ou estações, a exibição da
1.ª via do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias, na qual
aporão o seu "visto".
§
1.º - Na falta dessa via, as mercadorias poderão ser entregues mediante a
apresentação de memorando do destinatário, em duas vias, do qual conste, aos
menos, a indicação de numero de volumes, o nome e o enderêço do
remetente, se conhecidos, e do destinatário.
§
2.º - O original do memorando será retido pela emprêsa e por esta removido, até
o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local; a copia,
depois de visada pela emprêsa será restituida ao interessado, a fim de
acompanhar a mercadoria no transporte até o lugar de destino.
§
3.º - Dentro de 15 dias da data da retirada das mercadorias prorrogáveis por
solicitação do destinatário, ficará êste obrigado a exibir a 1.ª via do
documento fiscal à repartição local, acompanhada da cópia do memorando com que
houver retirado as mercadorias.
§
4.º - Em casos especiais, poderá ser autorizada a adoção de outro sistema de
contrôle que concilie os interesse das emprêsas de transporte com os do Fisco.
Artigo
91 - Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento fiscal
exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo a
serem fiscalizados em comum.
a)
o número do título e a data da emissão;
b)
o nome e o enderêço do emitente e do sacado;
c)
o valor do título e a data do vencimento.
§
1.º - A obrigação prevista nêste artigo estende-se a todos os que apresentarem
duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele
indicados.
§
2.º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito,
ficando a outra, visada por êste em poder do interessado, para exibição ao
Fisco.
§ 3.º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de
crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos nêste artigo.
Artigo 93 - As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatóriamente, o
número de inscrição do contribuinte que as emitir e a declaração de que o
impôsto foi pago, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do
artigo 54.
Artigo 94 - Até o dia 15 de cada mês deverão ser emitidas as duplicatas
relativas às vendas a prazo efetuadas no mês anterior.
Parágrafo único - No ato do recebimento dos títulos, os estabelecimentos referidos
nêste artigo exigirão a entrega da relação a que alude o artigo 92, visando uma
de sua vias, que será restituida ao interessado, e retendo a outra, que será
enviada à repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento.
Artigo 96 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam ainda
obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas e triplicatas
referidas em carteira, relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do
impôsto.
§ 1.º - A prova será feita:
a) mediante a exibição do documento fiscal relativo a operação;
b) mediante declaração da autoridade fiscal, em casos especiais e quando
exigida pela repartição que deva efetuar o pagamento.
§ 2.º - Não sendo feita a prova de que trate êste artigo, o valor do impôsto
será descontado da importância a ser paga e recolhido aos cofres do Estado, sem
prejuizo da aplicação ao infrator das penalidades cabíveis.
Artigo 99 - As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações
de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que seja feita a prova
do pagamento do impôsto, nas condições previstas naquêle dispositivo.
Artigo 100 - os servidores públicos que receberem faturas ou notas, aceitarem
prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências
previstas nos artigos anteriores responderão pelo impôsto não pago, sem
prejuizo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
§ 1.º - A substituição dos documentos, que não implicará no recolhimento
dêstes, deverá ser feita dentro do prazo de 10 dias da chegada do gado no
município de destino, no Pôsto de Fiscalização, caso não tenhas sido feita, no
percurso pela autoridade fiscal que interceptar o transporte.
§ 2.º - Em todos os documentos apresentados como prova do pagamento do impôsto,
a autoridade fiscal declarará que os mesmos produziram efeito para a obtenção
da guia de que trata êste artigo.
§ 1.º - Tratando-se de mercadorias, a sua apreensão poderá ser feita, nos
seguintes casos:
a) quando transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam
acompanhá-las;
b) havendo evidencia de fraude, relativamente aos documentos fiscais que as
acompanharem no transporte;
c) quando, embora acompanhadas de documentação fiscal regular, pertençam a
contribuintes que sistemàticamente deixem de pagar o impôsto;
d) quando em poder de ambulantes e feirantes que não provem a regularidade de
sua situação perante o Fisco (art. 120).
§ 2.º - Para efeito do disposto na alínea "c" considera-se
sistemática a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de atender à
notificação regulamentar para recolhimento do impôsto, dela não recorrendo, ou
quando deixar de recolher a importância devida no prazo legal, depois de
transitada em julgado decisão contrária ao recurso interposto.
§ 3.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se
encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão
promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuizo das medidas
necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Artigo 103 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que
constituam prova de infração à legislação tributária.
Artigo 104 - Da apreensão administrativa será livrado têrmo, assinado pelo
detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas,
e ainda; sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a
apreensão.
§ 1.º - O têrmo será lavrado em 4 vias, sendo as duas primeiras destinadas à
repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e
outra ao depositário, se houver.
§ 2.º - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa
circunstância será expressamente mencionada no têrmo.
Artigo 105 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a
juizo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se fôr
idôneo, ou de terceiro.
Artigo 106 - A devolução dos bens apreendidos será feita desde que não haja
inconveniente para a comprovação da infração.
§ 1.º - Quando se tratar de documentos e livros deles será extraída, a juízo da
autoridade a que couber o julgamento da infração, cópia autêntica, total ou
parcial.
§ 2.º - A devolução de mercadorias sòmente será autorizada se o interessado,
dentro de 10 dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a
verificação do pagamento do impôsto porventura devido, ou, em se tratando de
mercadorias apreendidas em poder de ambulantes e feirantes, de elementos que
provem a regularidade da situação dêsses contribuintes e após o pagamento, em
qualquer caso, das despesas da apreensão.
§ 3.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48
horas, salvo se outro, menor, fôr fixado no têrmo de apreensão, à vista do
estado ou natureza das mercadorias.
Artigo 107 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será
iniciado o processo destinado a levá-las à venda, em leilão público, para
pagamento do impôsto devido, multa e despesas da apreensão.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3.º
do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal do lugar e
distribuidas a casas e instituições de beneficência.
§ 2.º - Realizado o leilão, se o produto da arrematação produzir saldo êste
será recolhido como depósito, à disposição do proprietário da mercadoria.
Artigo 108 - A liberação das mercadorias apreendidas será facultada em qualquer
fase da apreensão, até o momento da realização do leilão ou da distribuição
referida no § 1.º do artigo anterior, desde que o interessado deposite
importância equivalente ao valor das mercadorias ou ofereça garantia idônea
relativamente a êsse valor.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de propriedade de contribuinte domiciliado
nêste Estado, que não seja ambulante ou feirante, o depósito, observado a regra
do § 2.º será de importância equivalente a duas vezes o valor do impôsto,
mas nunca inferior a Cr$ 200,00, acrescido das despesas da apreensão.
§ 2.º - Não será aceita garantia quando a apreensão tiver por causa a falta de
documento fiscal no transporte de mercadoria, caso em que, para fins de
liberação será exigido o depósito do mínimo da multa prevista para a infração.
Verificado que o documento não foi emitido, exigir-se-á também o depósito do
mínimo da multa prevista para esta infração e da importância do impôsto
sonegado.
§ 3.º - O saldo do depósito, verificado a final, será entregue ao depositante.
Artigo 109 - A apreensão dos bens em geral, livros, documentos e papéis, não
prejudicará a imposição das penas previstas no artigo
§ 1.º - Após o decurso dêsse prazo e não tendo sido apresentada a reclamação,
as diferenças serão exigidas com a multa moratória de 20%. Inscrevendo-se a
dívida para a cobrança executiva.
§ 2.º - Oferecida a reclamação, será esta julgada, sujeita, porém, a diferença
resultante à multa referida no parágrafo anterior.
a) fixar-se-á, com base nas declarações do interessado e em outros elementos
informativos, o movimento das operações tributadas, calculando-se o impôsto, à
alíquota vigente, sôbre êsse movimento;
b) o "quantum" do tributo, assim apurado, será dividido em parcelas
para pagamento mensal, nos prazos do artigo 117;
c) findo o exercício, ou cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, e
feito o levantamento fiscal, responderá o contribuinte pela diferença do
impôsto acaso verificada;
d) nos mesmos casos da alínea anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu
movimento de vendas não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do
excesso recolhida.
§ 1.º - O levantamento fiscal a que se refere a alínea "c" poderá ser
feito dentro de 12 meses subsequentes ao término do período a que se referir.
§ 2.º - Na hipótese da alínea "d", o pedido deverá ser formulado até
90 dias após o término do exercício ou a cessação da adoção do sistema.
Artigo 112 - O enquadramento dos contribuintes no sistema de arrecadação
previsto no artigo anterior poderá ser feito progressivamente, por categoria de
negócios, ou ser estabelecido a título experimental, em relação a determinados
grupos de uma atividade ou de um setor fiscal.
Parágrafo único - À Fazenda fica assegurado o direito de, a qualquer tempo, no
interêsse da arrecadação, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, ou
em relação a determinado contribuinte ou grupo de atividade.
Artigo 113 - Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento por estimativa
ficam dispensados de escrituração fiscal e de emissão de notas nas operações em
relação às quais, a critério do Fisco, seja dispensável o documento,
cumprindo-lhes, porém:
a) manter registro de tôdas as compras e das mercadorias transferidas, no
último caso tanto das recebidas como das remetidas;
b) conservar, por 3 anos, os documentos relativos às operações referidas na
alínea anterior e os comprobatórios das despesas efetuadas no desempenho da
atividade, para exibição ao Fisco.
§ 1.º - O registro a que alude a alínea "a" será feito separadamente
para as compras e para as transferências de mercadorias, em livro, que
obedecerá aos modêlos ns. 7 e 8, ou fichário, ou ainda mediante o simples
arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos relacionados com as
operações.
§ 2.º - Os registros de que trata êste artigo acusarão mensalmente o total das
operações.
Artigo 114 - Os contribuintes que forem enquadrados no regime de pagamento do
impôsto por estimativa ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 31 de julho,
todos os elementos que, a critério do Fisco, forem julgados necessários para a
fixação do movimento das operações que realizarem, preenchendo, para êsse fim,
formulário especial, segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os elementos a que alude êste artigo poderão também ser exigidos, mediante
o preenchimento do mesmo formulário, de qualquer contribuinte, para o efeito de
ser verificada a conveniência de seu enquadramento no sistema de pagamento por
estimativa.
Artigo 115 - Quando se tratar de início de atividade, a declaração referida no
artigo anterior poderá ser exigida no ato da inscrição.
Artigo 116 - As inscrições dos contribuintes enquadrados no sistema de
pagamento por estimativa pertencerão a série especial, identificadora do
sistema. A substituição das atuais fichas de inscrição se fará sem ônus para os
interessados.
Artigo 117 - Feito o enquadramento do contribuinte, a repartição notificá-lo-á
do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem
recolhidas mensalmente.
§ 1.º - O pagamento da primeira parcela devera ser feito até 10 dias da data da
notificação: o das demais, a partir do mês seguinte ao do enquadramento, nos
seguintes prazos;
a) no dia
b) no dia
c) do dia
d) do dia
§ 2.º - O recolhimento, fora dos prazos estabelecidos, das parcelas do impôsto
sujeita o contribuinte à multa de mora de 10% sôbre a importância da parcela,
se o recolhimento se fizer por sua iniciativa, e de 20%, se por iniciativa
fiscal. Neste caso, decorridos 15 dias da intimação, não sendo feito o
recolhimento, será o débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 118 - O pagamento do impôsto devido pelos comerciantes ambulantes e
feirantes será feito pelo modo estabelecido nêste Capítulo.
Artigo 119 - Os ambulantes e feirantes serão inscritos no distrito fiscal onde
tiverem domicílio.
Artigo 120 - Os ambulantes e feirantes ficam obrigados a provar, sempre que
exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
Parágrafo único - A prova será feita mediante a exibição do documento
comprobatório do pagamento da última parcela devida do impôsto.
Artigo 121 - Ficam também sujeitos ao sistema de pagamento do impôsto por
estimativa, devendo, sob pena de apreensão das mercadorias, efetuar o
recolhimento antes de iniciada a atividade, os contribuintes que só efetuem
vendas durante períodos determinados, tais como natal, finados, festas juninas,
carnaval etc., ou esporàdicamente, em esclarecimentos instalados em lugares
destinados a recreação, esporte, etc.
Artigo 122 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de
pagamento por estimativa serão decididas pelo Chefe do Pôsto de Fiscalização a
que estiver jurisdicionando o contribuinte, cabendo das decisões dêste recurso
ao Tribunal de Impostos e Taxas.
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo
de 15 dias o prazo para a sua interposição, contados, para a reclamação da data
da notificação do enquadramento, e, para o recurso, da data da intimação do
despacho que julgar a reclamação.
Artigo 124 - No regime especial os blocos de notas faturas, cadernos, bobinas
de maquinas registradoras ou o que fôr destinado ao registro das operações,
serão antes de usados pelo contribuinte, visados pela repartição fiscal.
Parágrafo único - Quando as circunstâncias o aconselharem, serão prKviamente
visadas tôdas as notas de cada bloco ou as fôlhas dos cadernos.
Artigo 125 - Os elementos destinados ao registro das operações, referidos no
artigo anterior, serão lançados em livro especial denominado "Registro de
Notas", segundo modêlo n. 12.
§ 1.º - Os lançamentos serão sempre feitos por funcionário fiscal.
§ 2.º - O contribuinte poderá destacar diàriamente, da máquina registradora, a
parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento de ser dada baixa no
lançamento.
Artigo 126 - Quando os agentes fiscais verificarem a ocorrência de qualquer das
hipóteses do artigo 123, representarão ao chefe da repartição a que estiverem
subordinados, sôbre a necessidade da imposição de regime especial.
§ 1.º - Verificada a procedência da representação, o chefe da repartição
expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de
§ 2.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de
observá-lo rigorosamente incorrerá nas penas do artigo 129.
Artigo
127 - Cinco dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas,
cadernos, bobinas, ou o que fôr destinado à anotação das vendas, na vigência do
regime especial, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal, a fim de
que seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a
maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.
Parágrafo
único - De tôda comunicação receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os
têrmos daquela e indicando as providências que deverá tomar.
Artigo
128 - Se, apesar de submetido a regime especial, continuar o contribuinte a
embaraçar o Fisco, poderá ser estabelecido outro sistema de contrôle, a que se
submeterá o contribuinte.
§
1.º - A parte fixa será no mínimo, de Cr$ 200.00, e, no máximo, de Cr$
200.000,00.
§
2.º - A parte variável, que se aplicará além da parte fixa, nos casos em que a
infração implique em falta de pagamento do impôsto, será, no mínimo,
correspondente a uma vez o valor do impôsto.
Artigo
130 - A falta da emissão de documento fiscal sujeita o infrator à muita
prevista no artigo anterior, em importância não inferior a Cr$ 1.000,00.
§
1.º - Tratando-se de operação tributada, a multa não será inferior a Cr$
5.000,00.
§
2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, verificada a inexistência de verba ou
sendo esta insuficiente ao pagamento do tributo, o limite mínimo da multa será
elevado ao dôbro.
Artigo
131 - Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas de documento
fiscal fica sujeito à multa prevista no artigo 129, em importância não inferior
a Cr$ 1.000,00.
§
1.º - Resultando o transporte de operação tributada, a multa não será inferior
a Cr$ 2.000,00.
§
2.º - Se o transportador fôr empregado do contribuinte, responderá êste pela
infração.
§
3.º - Se o transporte fôr feito por aquêle a quem cumpra exigir o documento, a
importância da multa não será inferior a Cr$ 3.000,00.
§
4.º - As disposições dêste artigo não se aplicam ao consumidor.
Artigo
132 - Os contribuintes que infringirem o disposto nos artigos 154 e 155 ficam
também sujeitos à pena prevista no artigo 130.
Parágrafo
único - A imposição da multa não expedirá a obrigação relativa ao pagamento do
tributo devido.
Artigo
134 - Ficam sujeitos à multa prevista no artigo 129, em importância não
inferior a Cr$ 10.000,00, os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos
ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização
ou fugir ao pagamento do impôsto.
Parágrafo
único - A aplicação da multa não elidirá a ação penal que couber na espécie,
nem a obrigação do pagamento do tributo devido e da multa prevista para a
sonegação.
Artigo
135 - As multas serão graduadas de acôrdo com a gravidade da infração e com a
importância desta para os interêsses da arrecadação, devendo ser agravadas nas
reincidências.
Artigo
136 - Os que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer
procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento
das obrigações atinentes ao impôsto, ficarão a salvo de penalidades.
§
1.º - Excetua-se da regra dêste artigo o pagamento espontâneo do impôsto, fora
da época devida, caso em que o recolhimento será feito, mediante guia especial
com as seguinte multas:
a)
de 10%, quando se verificar até 15 dias da data prevista para o pagamento;
b)
de 20% depois de 15 dias até 30 dias; e
c)
de 50%, depois de 30 dias.
§
2.º - Salvo no caso do parágrafo anterior, aos interessados será fornecido
documento comprobatório do seu comparecimento, a repartição, com a indicação
das providências solicitadas.
Artigo
137 - Evidenciando-se do processo que a infração foi praticada sem dolo ou ma
fé, poderão as autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, reduzir ou
mesmo relevar as penalidades cabíveis.
Parágrafo
único - Em caso algum será dispensado o pagamento do tributo devido.
Artigo
139 - Serão arquivados sumàriamente, pelos chefes dos Postos de Fiscalização,
os autos de infração lavrados em desacôrdo com a norma prevista no § 7.º do
artigo 1.º, do Livro XVI, dêste Código.
Parágrafo
único - Na hipótese dêste artigo, arquivado o auto as autoridades referidas
promoverão a comunicação do fato ao contribuinte, mediante têrmo no livro
fiscal, se fôr o caso.
Artigo
140 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade
fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações
escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para
efeito de verificação do pagamento do tributo.
§
1.º - Se o contribuinte se recursar a fazer a comprovação, ou não puder
fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma fôr considerada insuficiente, o
montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos metos ao
seu alcance devendo o impôsto correspondente, deduzindo o valor dos
recolhimentos efetuados, à vista dos elementos existentes na repartição, ser
pago no prazo de 15 dias, contados da intimação.
§
2.º - O pagamento do tributo não elidirá a aplicação ao contribuinte das
penalidades a que estiver sujeito, salvo se a perda ou extravio fôr devidamente
justificado.
Artigo
141 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelos
contribuintes ou terceiros, gerando suspeita de subfaturamento, o preço das
mercadorias vendidas ou consignadas, ou qualquer de seus elementos, ou ainda o
valor das mercadorias, quando êste sirva de base ou seja tomado em consideração
para o cálculo do impôsto, poderá ser arbitrado mediante processo regular, no
qual será assegurada ampla defesa aos interessados.
§
1.º - Verificada a hipótese dêste artigo, os agentes fiscais representarão
circunstaciadamente ao chefe do Pôsto de Fiscalização, o qual determinará se
fôr o caso, a lavratura de auto de infração, em cujo processo se decidirá tanto
sôbre a legitimidade da exigência fiscal sôbre a aplicação da multa cabível.
§
2.º - Lavrado o auto, ficará êste, juntamente com todos os elementos
informativos à disposição do interessado durante o prazo previsto para a
defesa.
§
3.º - De tôda juntada posterior de documento ao processo será dada ciência ao
interessado que terà vista dos autos por 5 dias, para manifestar-se a respeito.
Artigo
142 - Para efeito da aplicação do artigo 2.º e seus parágrafos, do Decreto-lei
federal n. 915, de 1.º de dezembeo de 1938, o contribuinte obrigado a fazer
prova de que é produtor no Estado de origem dos produtos transferidos.
Parágrafo
único - A prova de que trata êste artigo será feita mediante a exibição de
certidão do órgão competente do Estado de origem dos produtos, facultado ao
Fisco exigir outros elementos probatórios.
Artigo
143 - As pessoas mencionadas no artigo 22 observarão, sob as penas do artigo
129 e sem prejuizo das que são cominadas na legislação da União, os seguintes
dispositivos da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, os quais se
consideram incorporados ao texto dêste Livro: artigos 1.º a 7.º e seus
parágrafos; artigos
Artigo
144 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acôrdo a que se
refere o artigo 35, da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de
Artigo
145 - Para todos os efeitos dêste Livro são considerados comerciantes e a êles
equiparados, nos têrmos da legislação comercial, os industriais.
Artigo
146 - Os produtores que mantiverem estabelecimentos destinados à venda direta
de seus produtos ficam, no exercício desta atividade, para efeitos fiscais
equiparados aos comerciantes estabelecidos.
Parágrafo
único - O impôsto sôbre vendas e consignações devido sôbre as operações
efetuadas através dos estabelecimentos referidos nêste artigo será recolhido
diretamente pelo produtor.
Artigo
147 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos
contribuinte, das exigências fiscais, o Secretário da Fazenda poderá, mediante
proposta fundamentada do Departamento da Receita ou a requerimento dos
interessados com pronunciamento favorável daquele Departamento determinar a
adoção de regime especial tanto para o pagamento do tributo como para a emissão
de documentos fiscais.
Artigo
148 - Fica abolido o livro "Registro de Estampilhas de Vendas e
Consignações".
Artigo
149 - Sempre que fôr verificada, quando da apresentação do livro "Registro
de Pagamento por Verba" para encerramento, por motivo de cessação de
atividade ou enquadramento no regime de pagamento por estimativa, a existência
de saldo de verba, será êste, feitas as verificações cabíveis, restituído ao
interessado, independentemente de requerimento.
Artigo
150 - Fica permitida no caso de vendo de estabelecimentos, a transferência do
saldo de verba, observado no que couber, o disposto no artigo anterior.
Artigo
151 - Entendem-se à vista, quando não haja prévia emissão de duplicatas, as
vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com
prestações periódicas.
Artigo
152 - O contribuinte fica obrigado a proporcionar ao Fisco, sempre que
exigidos, elementos que permitam a verificação do valor das mercadorias
remetidas transferidas, vendidas ou consignadas.
Artigo
153 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para
fins fiscais manterão, à disposição do Fisco os elementos necessários a
comprovação dêsse fato e farão atender as exigências estabelecidas no artigo
85.
Artigo
154 - As vendas a consumidor de valor não superior a Cr$ 10,00, em relação às
quais não fôr emitida a "Nota Fiscal", serão registradas no próprio
ato, em borrador, cujas folhas serão numeradas tipogràficamente prèviamente
autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo
único - O registro das operações referidas nêste artigo poderá ser feito por
qualquer outro processo, desde que prèviamente autorizado pelo Fisco.
Artigo
155 - A disposição do artigo aplica-se a todos casos em que seja dispensada a
emissão de "Nota Fiscal", excetuada a hipótese prevista no artigo
113.
Artigo
156 - Na remessas de mercadoria ou produtos destinados a acabamento ou beneficiamento
e respectiva devolução, poderão os industriais emitir, em substituição a
"Nota Fiscal", uma guia, que se denominará "Guia de Remessa ou
de Devolução", com relação a qual serão observadas as disposições dos
artigos
Parágrafo
único - Quando se tratar de remessa a operários que trabalhem fora do
estabelecimento, poderá ser adotado o sistema de cadernetas previsto na
legislação federal do impôsto de consumo, dispensada, nêste caso, a emissão de
qualquer documento.
Artigo
157 - O pagamento dos débitos fiscais, oriundos de levantamentos referentes ao
exercício de 1955 e anteriores, com o desconto de 25%, contínua a reger-se
pelas disposições do artigo 48, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Parágrafo
único - O saldo das máquinas de estampagem mecânica será, observada a
disposição dêste artigo, integralmente descarregado no livro "Registro de
Pagamento por Verba", e o seu valor lançado nesse livro, como verba.
Artigo
159
- O sistema de arrecadação previsto nêste livro
não se aplica, salvo quanto
às disposições do Título X, às
operações realizadas com café cru, com
relação
às quais será observado o sistema de cobrança
vigente à data da promulgação da
Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo
único - A isenção do impôsto sôbre as operações internas da praça de Santos,
realizadas com café cru, quando destinadas à formação de lotes para exportação,
continua a reger-se pelas disposições da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951,
cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 1957 pela Lei n. 3.684, de
31 de de dezembro de 1956.
Artigo
160 - A liquidação das dividas fiscais dos exercícios anteriores a 1954,
provenientes do impôsto sôbre vendas e consignações, em nome das sociedades
cooperativas civis, continua a reger-se pela Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de
1954.
Artigo
161 - Os livros e impressos fiscais de uso permitido anteriormente à vigência
dêste regulamento, em poder dos contribuintes e que tenham sofrido alteração,
poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1957, excetuado o livro
"Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações".
Artigo
162 - A autenticação do "Registro de Pagamento por Verba" (modelos
ns. 1 e 2) e do borrador a que se refere o artigo 154, pertencentes a
contribuintes inscritos na data da entrada em vigor do presente regulamento,
será feita no prazo de 90 dias contados dessa data.
Artigo
163 - Na vigência dos artigos 1.º, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953,
e 3.º, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, o valor do impôsto será
acrescido dos adicionais ali previstos.
Regulamenta
as Leis ns. 3.684 e 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e a Lei n. 3.775,
de 24 de janeiro de 1957, na parte referente ao impôsto sôbre vendas e
consignações; consolida a legislação relativa a êsse tributo e dá nova
redação do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022,
de 31 de janeiro de 1953).
Regulamenta
as Leis ns. 3.684 e 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e a Lei n. 3.775,
de 24 de janeiro de 1957, na parte referente ao impôsto sôbre vendas e
consignações; consolida a legislação relativa a êsse tributo e dá nova
redação do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022,
de 31 de janeiro de 1953).
DECRETO N. 28.252, DE 29 DE ABRIL DE 1957
Retificações
No artigo 66, onde se lê:
... observado, ainda, o disposto no § 1.º do mesmo artigo
Leia-se:
... observado, ainda, o disposto no § 2.º do mesmo artigo
No artigo 69, onde se lê:
... observado, ainda, o disposto no § 1.º do mesmo artigo
Leia-se:
... observado, ainda, o disposto no § 2.º do mesmo artigo