DECRETO N. 29.252, DE 29 DE ABRIL DE 1957

Regulamenta as Leis ns. 3.684 e 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e a Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957, na parte referente ao impôsto sôbre vendas e consignações; consolida a legislação relativa a êsse tributo e dá nova redação ao Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - A arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações reger-se-á pelas normas do regulamento que acompanha o presente decreto e que dá nova redação ao Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de junho de 1957.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS 
Carlos Alberto Carvalho Pinto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LIVRO I 

Do Impôsto sôbre Vendas e Consignações

TÍTULO I

Do Impôsto em Geral

CAPÍTULO I

Da Incidência do Impôsto

Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, criado pelo artigo 2.º, da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedência destino ou espécie dos produtos e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com o disposto nêste Livro.
Parágrafo único - Nos seguintes casos especiais, será também devido o impôsto, ainda que a operação (venda ou consignação) seja contratada ou faturada fora das divisas estaduais:
a) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no território do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aqui existentes, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outro Estado da Federação;
b) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no território do Estado, salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da Federação;
c) quando a mercadoria, de produção paulista, fôr transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, por ocasião da saída da mercadoria.
Artigo 2.º - Nas remessas a terceiros, dentro do território do Estado, de mercadorias destinadas à venda ou consignação, o impôsto será também exigido adiantamento, antes de efetuada remessa.
Parágrafo único - Não será exigido adiantadamente o impôsto nas remessas feitas a agentes e representantes; às sociedades cooperativas, pelos cooperados; a cooperativas centrais e a federações de cooperativas, pelas sociedades cooperativas e cooperados; a companhias de armazens gerais, pelos depositantes; e a comissários, pelos produtores.
Artigo 3.º - Não estão sujeitas ao impôsto:
a) as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis liquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza e bem assim as de minerais do País e de energia eletrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III, da Constituição Federal;
b) as vendas de mercadorias importadas, quando, após a celebração de contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praça exportadora ao importar ou comprar domiciliado em território paulista;
c) a devolução das mercadorias remetidas nas condições, do parágrafo único do artigo 2.º;
d) a entrega de pão a domicílio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias.

CAPÍTULO II

Das Isenções

Artigo 4.º - São isentas do impôsto:
a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelo pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção animal inferior a Cr$ 50.000,00;
b) as vendas de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais quando efetuados pelos próprio produtores diretamente aos seus empregados, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em fôlha;
c) as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, ioudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinarios, e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados;
d) as vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;
e) as vendas e consignações de moedas e títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadoria, tais como "warrants" bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte.
f) as vendas e consignações de jornais e revistas;
g) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
h) as vendas de vasilhames vazios em retôrno;
i) as vendas e consignações efetuadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outros serviços, que sejam miseráveis ou tenham renda líquida interior a Cr$ 10.000,00 anuais;
j) as vendas e consignações de papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (artigo 31, a V. alínea "c", da Constituição Federal), bem como o comércio dêstes últimos;
k) as vendas de carrinhos ou cadeiras de rodas destinados a paralíticos, aleijados, atrofiados ou mutilados;
l) as vendas de aparelhos ortopédicos.
§ 1.º - Para o cálculo do valor mencionado na alínea "a", será tomada em conjunto, tôda a produção anual sem distinção de produtos.
§ 2.º - Para efeito de isenção referida n alínea "i" consideram-se livros os que contêm obra cultural, tecnico-científica didática ou literária, excluidos, portanto os livros em branco e os destinados a escrituração em geral.
§ 3.º - São beneficiadas pela isenção referida na línea "j" as operações sucessivas de venda ou consignação realizadas entre o fabricante ou o importador do papel e os representantes vendedores e varejistas.
Artigo 5.º - A isenção do impôsto nos casos das alíneas "a" e "i", do artigo anterior, será concedida aos têrmos dos parágrafos seguintes.
§ 1.º - O produtor ou comerciante ambulante que se considerar favorecido pela isenção solicitará, aos Postos de Fiscalização, a anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha, declarando:
I - os agricultores e criadores:
a) nome e enderêço;
b) denominação área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criações, seus valores, especificadamente e a área empregada em cada uma;
II - os produtores não incluidos no número anterior:
a) nome e enderêço:
b) natureza e valor anual de cada produção;
III - os comerciantes ambulantes:
a) nome, idade, estado civil e enderêço;
b) espécie de produtos objeto do seu comércio;
c) se utiliza veículo, a espécie utilizada.
§ 2.º - O comerciante ambulante apresentará, no ato do pedido, os seguintes elementos:
a) prova de que é incapaz ou que está impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelo centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial, a prova poderá ser feita mediante atestado médico;
b) prova de que é miserável ou de que tem renda liquida inferior a Cr$ 10.000,00 anuais, aquela mediante atestado expedido pela autoridade competente.
§ 3.º - Cumprirá ao chefe do Pôsto de Fiscalização decidir sôbre a concessão da isenção, fornecendo ao interessado uma ficha de isenção anual.
§ 4.º - A ficha de isenção será cassada, durante o exercício, se a produção, na hipótese da alínea "a", do artigo 4.º, atingir a Cr$ 80.000,00, ou a renda líquida, na hipótese da alínea "i" dêsse artigo, atingir a Cr$ 10.000,00, ou ainda quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações de interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais comunicação o fato ao interessado para que êste, dento de 60 dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 6.º - Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação do interessado, no caso do parágrafo anterior, cabe recurso, dentro do prazo de 30 dias, ao encarregado da Inspetoria Fiscal.
Artigo 6.º - Para renovação da isenção, o interessado forncerá ao Fisco, até o último dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 7.º - Para gozar da isenção de que trata a alínea "a", do artigo 4.º, deve o comerciante que realizar compras a produtores exigir do vendedor a apresentação da ficha de isenção, anotando, na nota de compra que emitir, o seu número, o ano a que se refere e o nome do possuidor.
Artigo 8.º - Para efeito da isenção mencionada na alínea "c" do artigo 4.º as cooperativas ficam obrigadas:
a) a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento, em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b) a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente, um balanço com a discriminação do seu movimento, visando pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
c) a permitir completo exame da sua escrituração pelo Fisco.
Pargrafo único - Acarretará imediata cassação dos favores, sem prejuízo das penalidades cabíveis, qualquer irregularidade verificada, deficiência de escrituração ou embaraço à fiscalização.

CAPÍTULO III

Da Taxa do Impôsto 

Artigo 9.º - O impôsto será cobrado à taxa de 3% sôbre a importância da venda ou consignação, salvo nos casos seguintes em que a taxa será aplicada:
a) sôbre o valor da mercadoria, nas vendas para fora do País;
b) sôbre o valor corrente do gado abatido, fixado em pauta fiscal, quando se tratar de venda de carne e subprodutos efetuada por manchetes.
§ 1.º - A importância da venda ou consignação, para o cálculo do impôsto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á  a conversão ao câmbio do dia em que a operação se efetuar.
§ 2.º - Quando a importância da venda ou consignação não puder ser prèviamente fixada, o impôsto será exigido sôbre o valor corrente da mecadoria no lugar da operação.
§ 3.º - Nos casos em que o impôsto deva ser recolhido antecipadamente, por ocasião da transferência ou remessa da mercadoria (art. 1.º, § único, alínea "c", e art. 2.º), exigir-se-á o tributo com base no valor desta no lugar onde se encontrar.
§ 4.º - Nas hipóteses dos parágrafos 2.º e 3.º, se a importância da renda ou consignação fôr superior ao valor atribuído a mercadoria, sôbre a diferença será também exigido o tributo.
§ 5.º - Nas vendas para fora do País, tomar-se-á por base, na apuração do valor da mercadoria,  a importância obtida pelo vendedor com o resultado da conversão, em moeda nacional, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, do valor desta em moeda estrangeira, somadas as importâncias relativas a bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vencedor.
§ 6.º - A pauta, para efeito de aplicação da taxa do impôsto sôbre as vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes, sera fixada pelo chefe do Pôsto de Fiscalização do lugar do abate do gado.

CAPÍTULO IV

Dos Contribuintes

Artigo 10 - O impôsto, devido pelo vendedor ou consignador, será recolhido por êste, salvo nos casos seguinte, em que será arrecadado e pago:
I - nas vendas e consignações por produtores a sociedades cooperativas e a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado - pelo comprador ou consignatário;
II - nas operações efetuadas por produtores por intermedio de sociedades cooperativas de beneficiamento e vendas em comum, e bem assim de sociedades legalmente constituídas que, embora não revestidas da forma cooperativista, tenham por finalidade a distribuição sem fito de lucro, da produção daqueles - pelas referidas sociedades;
III - nas vendas de gado para o território do Estado - pelo comprador;
IV - nas vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento - pelo comprador;
V - nas vendas a têrmo, liquidadas pela entrega da mercadoria e registrada em caixa de liquidação - pela caixa, de acôrdo com a fatura emitida pelo vendedor;
VI - nas operações relativas a mercadorias depositadas em companhias de armazens gerais - pelas referidas companhias;
VII - nas vendas e consignações contratadas fora do Estado, por quem realizar a entrega ou remessa das mercadorias.
§ 1.º - Quando se tratar de remessa ou transferência de mercadorias, nas hipóteses do artigo 1.º, parágrafo único, alínea "c", e do artigo 2.º o recolhimento do impôsto será feito por quem efetuar a remessa ou a transferência.
§ 2.º - Excluem-se da regra do item III dêste artigo as vendas de gado efetuadas e simples particulares, caso em que o impôsto será pago pelo vendedor.
§ 3.º - A regra do item VI dêste artigo não se aplica às operações cujo faturamento, por ocasião da entrega ou remessa das mercadorias, já tenha sido feito pelo depositante, caso em que, por êste, será pago o impôsto.

CAPÍTULO V

Do Pagamento do Impôsto

Artigo 11 - O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações será feito na conformidade do disposto nêste capítulo.
Artigo 12 - Os contribuintes, salvo nos casos dos artigos 15 e 17, farão antecipadamente o recolhimento, mediante guia, da verba necessária ao pagamento do tributo no limite minimo de Cr$ 100,00.
§ 1.º - Os contribuintes que efetuarem vendas por meio de veículos, com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, deverão possuir verba especial para o pagamento do tributo devem sôbre essas operações. A verba especial será de importância suficiente para cobrir o pagamento do impôsto relativo às mercadorias carregadas.
§ 2.º - As guias de recolhimento serão lançadas pelos totais no livro "Registro de Pagamento (o) Verba", que obedecerá aos modelos ns. 1 e 2. O modêlo n. 2 será utilizado exclusivamente para a escrituração relativa às vendas efetuadas por meio de veículos.
Artigo 13 - Os documentos fiscais relativos às operações tributadas, das quais decorra, para o contribuinte, a obrigação de recolher o impôsto, serão também lançados no livro "Registro de Pagamento por Verba", pelo total diário, com a indicação, na coluna própria, do impôsto correspondente, o qual será deduzido da verba adquirida, cujo saldo será apurado em seguida a cada lançamento e transposto por ocasião do encerramento mensal da escrita.
§ 1.º - Não estando o contribuinte sujeito a emissão de notas, o movimento diário das operações realizadas será lançado à vista dos registros efetuados pela forma autorizada (arts. 154 e 155).
§ 2.º  - Os contribuintes que efetuarem vendas por meio de veículos, além dos lançamentos referidos nêste artigo, ficam também obrigados a lançar, no livro "Registro de Pagamento por Verba", diàriamente, na coluna correspondente, as notas fiscais de remessa que emitirem por ocasião do carregamento dos veículos.
Artigo 14 - O prazo para a escrituração no livro "Registro de Pagamento por Verba" (artigo 45) contar-se-á, para efeito do lançamento das notas fiscais de venda, relativas às operações efetuadas por meio de veículos, da data do retôrno do veículo.
Artigo 15 - Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes locais, seja através de depósitos, fábricas, etc. ainda quando situados no mesmo distrito fiscal do estabelecimento principal, manterão escrituração autônoma do livro "Registro de Pagamento por Verba" e verba própria para pagamento do impôsto devido sôbre as operações que realizarem.
Artigo 16 - Nas seguintes hipóteses, e recolhimento do impôsto será feito mediante guia especial, observadas as épocas e prazos indicados:
I - suas vendas e consignações contratadas fora do Estado - no ato da entrega ou remessa da mercadoria;
II - das vendas e consignações efetuadas por produtores para fora do Estado - antes da remessa da mercadoria;
IV - nas vendas efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado, quando realizadas em município diverso do domicilio do comprador - na data e no lugar da operação;
V - das vendas efetuadas diretamente por produtores a produtores ou particulares - sôbre o total mensal, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido;
VI - nas transferências de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feitas por produtor - do ato da entrega ou remessa da mercadoria;
VII - nas remessas de mercadorias, efetuadas por produtor, nas condições do artigo 2.º - antes de iniciada a remessa.
VIII - nas vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento - dentro de 15 dias da data da oposição;
IX - nas alienações de bens nas falências, concordatas e inventários, quando o estabelecimento do falido, concordatário ou espólio não permanecer em funcionamento - ao ato da alienação;
X - nas vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes - até o momento de ser iniciada nova matança, prazo êsse que, em qualquer hipótese, não poderá exceder de 3 dias contados do dia do abate do gado.
Artigo 17 - Além das hipóteses previstas nos artigos anteriores, o impôsto será também arrecadado mediante guia especial;
a) nas diferenças que se verificarem entre o valor atribuído à mercadoria e a importância da venda ou consignação (art. 9.º, § 1.º);
b) nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal e nos que se fixarem fora das épocas previstas;
c) nos recolhimentos dêste impôsto a que estiverem eventualmente sujeitos os contribuintes do impôsto sôbre transações;
d) nos casos não regulados.
§ 1.º - Na hipótese da alínea "a", o prazo para o pagamento do impôsto relativo à diferença será de 15 dias, contados da data da fixação do preço. Tratando-se de venda ou consignação efetuada fora do Estado, o prazo será de 60 dias da data da operação.
§ 2.º - No caso previsto na alínea "c", o recolhimento será feito sôbre o total mensal das operações, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
§ 3.º - Na hipótese da alínea "d", o pagamento deverá ser feito dentro de 30 dias da data da operação.
Artigo 18 - O recolhimento do impôsto pelas caixas de liquidação e companhias de armazens gerais (art 10, ns V e Vi) será feito na seguinte conformidade:
a) pelas caixas de liquidação - a caixa lançará na própria fatura do vendedor a nota de débito da importância correspondente ao impôsto e, até o último dia de cada mês, recolherá à repartição arrecadadora do distrito fiscal a impotância correspondente ao total do impôsto arrecadado sôbre as faturas emitidas contra ela no mês anterior. 
b) pelas conpanhias de armazens gerais - pelo modo previsto nos artigo 12 e 13.
§ 1.º - O recolhimento das importâncias arrecadadas pela caixa de liquidação far-se-á por verba mediante guia em triplicata apresentada pela caixa e da qual constarão: os números das faturas sôbre as quais for arrecadado o impôsto e os números das séries emitidas pelas Bolsas e que individualizam os lotes das mervadorias faturadas.
§ 2.º - As caixas de liquidação terão um livro especial de registro das arrecadações por elas feitas, do qual constarão, em relação a cada fatura emitida, os respectivos números e datas, o nome do vendedor, o número da série, objeto da fatura, a importância da venda e a do impôsto.
Artigo 19 - Nas vendas à vista, provenientes de locação com opção de venda por tempo determinado de locação com opção de venda por tempo determinado, com prestações periódicas, o impôsto será devido no ato da celebração do contrato.
Artigo 20 - Na hipótese do artigo 2.º, devolvida a mercadoria em relação à qual tenha sido pago o impôsto, o valor do tributo, havendo prova da devolução, poderá ser compensado mediante o estôrno do lançamento, independente de autorização fiscal.
Parágrafo único - Será de 60 dias o prazo dentro do qual, para os efeitos dêste artigo, deverá a mercadoria ser devolvida, prazo êsse que poderá ser dilatado, em casos especiais, a pedido do interessado.
Artigo 21 - Por ocasião do pagamento do impôsto, na hipótese do item X, do artigo 16, o contribuinte fica obrigado a fazer prova do recolhimento do tributo devido pela compra do gado abatido.

CAPÍTULO VI

Da Inscrição dos Contribuintes

Artigo 22 - Inscrever-se-ão na repartição competente do distrito fiscal a que pertencerem:
a) os comerciantes e industriais;
b) os produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda direta de seus produtos;
c) as sociedades civis, inclusive as cooperativas, que, por êste Livro, estiverem obrigadas a recolher o impôsto nas operações realizadas por seu intermédio;
d) as companhias de armazens gerais.
§ 1.º - Se as pessoas mencionadas nêste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, etc., em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 2.º - Em casos especiais e a fim de facilitar a movimentação de mercadorias, poderá ser autorizada a inscrição de pessoas não incluídas nêste artigo.
Artigo 23 - Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher um formulário, segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda, prestando, além disso, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.
§ 1.º - As pessoas que operarem no Estado através de representantes ficam obrigadas ainda a declarar, do formulário, o nome e o enderêço do representante.
§ 2.º - O formulário de que trata êste artigo é isento do impôsto do sêlo, mas sujeito a reconhecimento de firma.
Artigo 24 - No ato da inscrição poderá ser exigida do contribuinte prova de identidade.
§ 1.º - Onde houver serviço de identificação policial, será apresentada a carteira ou cédula fornecida por êsse serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção.
Artigo 25 - O contribuinte fará a inscrição antes de iniciar suas atividades.
Parágrafo único - Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida por êste regulamento, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando o chefe da repartição prazo razoável para que satisfaça as exigências legais.
Artigo 26 - A inscrição é intransferível e será obrigatòriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário (art. 23), dentro dos 15 dias que se seguirem à modificação.
Artigo 27 - As transferências, vendas e fechamentos de estabelecimentos serão comunicadas às repartições fiscais por quem as fizer, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 dias contados da data em que ocorrerem.
Artigo 28 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto do sêlo devido. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.
Parágrafo único - O número de inscrição será impresso em tôdas as faturas, duplicatas, triplicatas, notas e mais documentos fiscais que o contribuinte emitir.
Artigo 29 - O contribuinte é obrigado, sempre que realizar compra de mercadorias, a exibir, no ato, ao vendedor, a ficha de inscrição.
§ 1.º - Em casos especiais quando a ficha não puder ser exibida, o contribuinte dará ao vendedor declaração escrita  contendo o número da inscrição.
§ 2.º - Quando se tratar de compra realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de inscrição do comprador.
§ 3.º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o vendedor manterá arquivada a declaração e bem assim a correspondência trocada, por 3 anos, para exibição ao Fisco.
Artigo 30 - Em todos os casos em que êste Livro estabelecer para o comprador a obrigação de exibir, no ato da compra, a ficha de inscrição, fica o vendedor obrigado a exigir essa exibição.

TÍTULO II 

Da Escrita Fiscal

CAPÍTULO I

Dos Livros Fiscais

Artigo 31 - Além do "Registro de Pagamento por Verba" (art. 12, § 2.º), as pessoas referidas no artigo 22 ficam obrigadas a manter os seguintes livros, de conformidade com as operações que efetuarem:
I - "Registro de Venda à Vista";
II - "Registro de Duplicata";
III - "Registro de Vendas à Ordem";
IV - "Registro de Consignações";
V - "Registro de Mercadorias Transferidas";
VI - "Registro de Compras";
VII - "Registro de Produtos Recebidos pelas Cooperativas".
Artigo 32 - No "Registro de Vendas à Vista" (modêlo n. 3) serão registradas pelo vendedor, diàriamente, pelo total, as vendas à vista realizadas.
Artigo 33 - No "Registro de Duplicatas" (modêlo n. 4) serão registradas cronològicamente, por quem as emitir, as duplicatas e triplicatas extraídas de acôrdo com a legislação federal.
Artigo 34 - No "Registro de Vendas à Ordem" (modêlo n. 5 ) serão registradas pelo vendedor, operação a operação, as vendas à vista ou a prazo com a cláusula "à ordem".
Parágrafo único - A escrituração de que trata êste artigo não dispensa a prevista nos artigos 32 e 33.
Artigo 35 - No "Registro de Consignações" (modêlo n. 6) serão, pelo consignador, registradas diàriamente, operação a operação, em ordem cronológica, as consignações efetuadas.
§ 1.º - O livro referido nêste artigo será também mantido pelos consignatários, para escrituração das consignações recebidas.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a escrituração será feita à vista da nota fiscal emitida pelo consignador.
§ 3.º - Nas consignações efetuadas diretamente por produtores não estabelecidos e por particulares, a escrituração do livro "Registro de Consignações" será feita sòmente pelo consignatário na data em que emitir a "Nota de Consignação Recebida".
Artigo 36 - No "Registro de Mercadorias Transferidas" (modêlo n. 7) serão registradas diariàmente, operação a operação, em ordem cronológica, as transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento da mesma pessoa.
§ 1.º - O registro será obrigatório tanto para o estabelecimento remetente como para o recebedor.
§ 2.º - Quando se tratar de transferência de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feita por fabricante ou produtor, ainda que por intermédio de sociedade civis, inclusive as cooperativas (art. 22, alínea "c"), a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, o registro será feito em livro distinto do que fôr usado para a escrituração das demais operações previstas nêste artigo.
Artigo 37 - No "Registro de Compras" (modêlo n. 8) serão registradas diàriamente, operação a operação, as compras de mercadorias, ainda quando não destinadas à revenda.
§ 1.º - No livro referido nêste artigo serão também registradas, pelo preço de custo e à vista das notas fiscais, as mercadorias  não deterioradas, recebidas em devolução.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a devolução das mercadorias tornará obrigatória a anulação do lançamento da compra, por meio de estôrno, no registro do comprador, no ato em que êste emitir a nota fiscal relativa à devolução.
Artigo 38 - O registro das compras poderá também ser feito em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de duplicatas, faturas, notas ou recibos, de que conste para cada compra:
1 - o número de inscrição do vendedor, o seu nome e enderêço;
2 - o número de ordem e a data do documento referente à compra;
3 - a importância da compra.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o registro acusará mensalmente o total das compras.
§ 2.º - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados nêste artigo que não satisfaça às exigências da fiscalização ou se recusar a exibi-los, poderá ser-lhe imposta a obrigação de possuir o livro "Registro de Compras" (modêlo n. 8).
Artigo 39 - Adotado um dos sistemas de registro de compras, sua substituição, por outro, sòmente será permitido mediante prévia autorização fiscal.
Artigo 40 - No "Registro dos Produtos Recebidos pelas Cooperativas" (modêlo n. 9) serão registrados diàriamente, pelas sociedades cooperativas, os produtos recebidos dos cooperados.
Parágrafo único - Ficam também obrigadas a manter o registro de que trata êste artigo as sociedades que, por êste Livro, devam arrecadar o impôsto devido nas operações que, por seu intermédio, forem realizadas por produtores.
Artigo 41 - Os comerciantes e industriais, de capital superior a Cr$ 50.000,00, que realizarem operações sujeitas ao impôsto, ficam ainda obrigados a manter o livro "Registro de Inventário de Mercadorias", que acusará o estoque de mercadorias, matérias primas ou produtos manufaturados, na época do balanço, e cuja escrituração deverá estar encerrada até 60 dias após o término do exercício financeiro.
§ 1.º - As pessoas que possuirem mais de um estabelecimento, inscrito na forma do § 1.º do artigo 22, com escrituração autônoma do "Registro de Pagamento por Verba",  manterão, em cada um dêsses estabelecimentos o livro "Registro de Inventário de Mercadorias".
§ 2.º  - O livro de que trata êste artigo poderá ser substituido por fichas numeradas tipográficamente e autenticadas pela repartição fiscal.
Artigo 42 - Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados sem prejuizo do disposto no artigo 31, a escriturar, no "Registro de Impressos Fiscais" (modêlo n. 10), os impressos fiscais numerados que confeccionarem, destinados quer a terceiros, quer ao uso do próprio estabelecimento.
Parágrafo único - A escrituração será feita diàriamente, a vista das notas fiscais emitidas ou antes da utilização dos impressos, quando destinados ao próprio estabelecimento.
Artigo 43 - Todo aquêle que explorar máquina de beneficiamente de produtos agrícolas fica obrigado a registrar diàriamente, no "Registro de Entradas e Saídas de Mercadorias" (modêlo n.º 11), as 
entradas e saídas de mercadorias. Será exigido um livro para cada produto.

CAPÍTULO II

Da Autenticação dos Livros Fiscais

Artigo 44 - Os livros fiscais, que serão impressos e de fôlhas numeradas tipogràficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente.
§ 1.º - O "visto", que será gratuito, constará do têrmo de abertura e será apôsto , salvo se se tratar de início de atividade, mediante a exibição do livro a ser encerrado.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 5 dias após se esgotarem.

CAPÍTULO III

Da Escrituração dos Livros Fiscais 

Artigo 45 - Os lançamentos dos livros fiscais serão feitos à tinta, não podendo a escrituração atrazar-se por mais de 8 dias.
§ 1.º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos, ressalvadas as hipóteses dos artigos 13 e 41, serão somados mensalmente.
§ 2.º - Será permitida a escrituração por processo mecânico, mediante prévia autorização fiscal.
Artigo 46 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, etc., manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros distintos.
§ 1.º - Quando o contribuinte mantiver vários estabelecimentos no mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diàriamente, poderá, quanto aos livros fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento principal a escrita dos demais, discriminando, porém, o movimento de cada um.
§ 2.º - A centralização da escrita não dispensa a escrituração, pelos vários estabelecimentos, dos livros "Registro de Pagamento por Verba", "Registro de Mercadorias Transferidas" e "Registro de Inventário de Mercadorias".
Artigo 47 - Os comerciantes e industriais deverão manter escrituração fiscal ainda que efetuem únicamente operações não sujeitas ao tributo, ficando, porém, dispensados da escrituração dos livros "Registro de Pagamento por Verba" e "Registro de Inventário de Mercadorias".
§ 1.º - As pessoas referidas nêste artigo, quando realizarem operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto, manterão livros distintos para cada espécie de operação.
§ 2.º - Em relação aos produtos imunes de tributação, o registro das operações poderá ser dispensado, mediante prévia autorização fiscal.

CAPÍTULO IV

Da Permanência dos Livros Fiscais no Estabelecimento

Artigo 48 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretêxto algum, a não ser nos casos expressamente previstos.
§ 1.º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não fôr exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2.º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimentos os entregarão aos contribuintes, que serão, no ato, autuados.
Artigo 49 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, será observado o disposto no artigo 140.

CAPÍTULO V

Da Exibição dos Livros Fiscais e do Prazo para Sua Conservação.

Artigo 50 - Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1.º - Para o efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 anos, contados da data do encerramento, por aquêles que deles tiverem feito uso.
§ 2.º - Nos casos de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

CAPÍTULO VI

Do Encerramento da Escrita Fiscal e da Transferência dos Livros.

Artigo 51 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, dentro de 15 dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os têrmos de encerramento.
Artigo 52 - O adquirente de estabelecimento comercial fica obrigado a transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 5 dias da data da aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único - O transmitente do estabelecimento continuará responsável, nos têrmos da legislação em vigor, pelos livros já encerrados, anteriores àqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.

TÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 53 - Nas operações relacionadas com o impôsto sôbre vendas e consignações, serão emitidos, na conformidade do disposto nos capítulos II a VI dêste Título, os seguintes documentos:
a) "Nota Fiscal";
b) "Nota de Compra";
c) "Nota de Consignação Recebida";
d) "Nota do Produtor".
Artigo 54 - Os documentos fiscais, com exceção da "Nota do Produtor", quando relativos a operações das quais decorra, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo, conterão obrigatòriamente declaração de que o impôsto foi pago, e serão lançados no livro "Registro de Pagamento por Verba" (art. 13).
Parágrafo único - Os documentos referentes a operações isentas do impôsto ou dispensadas do seu pagamento nêste Estado deverão indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa so tributo ou, quando se tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com o impôsto pago, a data do pagamento no lugar de origem da mercadoria.

CAPÍTULO II

Da Nota Fiscal

Artigo 55 - A "Nota Fiscal" será emitida pelas pessoas referidas no artigo 22, sempre que realizarem operações de venda, consignação, remessa e transferência de mercadorias, tributadas, não tributadas ou isentas.
§ 1.º - A nota será também emitida nas operações de qualquer outra natureza que impliquem em movimentação de mercadorias.
§ 2.º - Na vendas a consumidor, a emissão da nota sómente será obrigatória se a operação fôr de valor superior a Cr$ 10,00.
Artigo 3.º - Em casos especiais e quando a modalidade das operações realizadas pelo contribuinte impossibilite o cumprimento das exigências previstas nêste Capítulo, a emissão da nota poderá ser dispensada, a requerimento do interessado.
§ 4.º - Nas hipóteses dos parágrafos 2.º e 3.º será observado, quanto ao registro da operação, o disposto nos artigos 154 e 155.
Artigo 56 - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias.
Parágrafo único - Nos casos de entrega simbólica, a nota será emitida antes da realização do ato que, pelas leis comerciais, implique na tradição das mercadorias.
Artigo 57 - A nota conterá as seguintes indicações:
a) a denominação;
b) o número de ordem e o número da via; 
c) a natureza da operação: venda, venda a consumidor, consignação, transferência, remessa (para fins de demonstração, beneficiamento, acabamento e outros), devolução, etc.;
d) a data da emissão;
e) o nome, o enderêço e o número de inscrição de emitente;
f) o nome, o enderêço e o número de inscrição de destinário, esta última quando obrigatória a inscrição;
g) a discriminação dos produtos, o preço de cada um ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior à cotação do dia, e o total;
h) o nome do transportador, salvo se a nota se referir a operação de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;
i) o nome do impressor da nota, o seu enderêço e o número de sua inscrição; a data e a quantidade da impressão.
§ 1.º - Nas vendas a consumidor, quando a mercadoria fôr retirada por êste, será dispensada a indicação do nome e enderêço do destinatário.
§ 2.º - As indicações constantes das alíneas "a", "b", "e" e "i" serão impressas.
§ 3.º - O número e a data da nota, quando relativa a remessa de mercadorias em demonstração, serão indicados na nota que fôr emitida por ocasião da devolução das mercadorias.
§ 4.º - A nota poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários.
Artigo 58 - A nota será extraída no mínimo em 3 vias.
Artigo 59 - A 1.ª via da nota acompanhará a mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatário.
§ 1.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da nota, e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1.ª via da nota acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado êste, será, pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetida ao destinatário.
§ 2.º - Do armazém ou estação da emprêsa transportadora de onde fôr retirada a mecadoria, será esta acompanhada, até o local do destino, na hipótese do parágrafo anterior, pela 1.ª via da nota fiscal recebida pelo destinatário, observado, na falta desta, o disposto no § 1.º do artigo 90.
Artigo 60 - A 2.ª via da nota acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do lugar, caso não seja, no percurso recolhida pela autoridade fiscal.
§ 1.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da nota, observar-se-ão, com relação à 2.ª via, as seguintes regras:
a) - se o transporte se fizer por via rodoviária - a 2.ª via acompanhará a mercadoria e será recolhida pela autoridade fiscal; caso êsse recolhimento não se efetui, será ela entregue pelo transportador, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscaldo lugar onde se situar, no território do Estado, seu estabelecimento principal;
b) - se o transporte se fizer por qualquer outra via - a  2.ª  via acompanhará a mercadoria até o local do despacho, onde será, juntamente com a mercadoria, entregue ao transportador, que a reterá, a fim de entregá-la, até o dias 15 do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do lugar do despacho, caso não seja, no percurso, recolhida pelas autoridades fiscais.
§ 2.º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, e bem assim nos casos em que o transportador não tenha estabelecimento no Estado, a entrega ao Fisco da 2.ª via da nota poderá ser feita de modo diverso do previsto nêste artigo, mediante prévia autorização legal.
Artigo 61 - A 3.ª via da nota ficará em poder do emitente, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Artigo 62 - Os despachantes, quando efetuarem remessa de mercadorias desembaraçadas da alfândega, ficam também obrigados a emitir "Nota Fiscal", antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, serão indicados, na nota, o número da fatura e da guia de importação e o nome do imperador, dispensada a indicação do valor das mercadorias.
Artigo 63 - Nas vendas à ordem, a 1.ª via da nota será remetida ao comprador, ficando a 2.ª em poder do vendedor, à disposição do Fisco.
Parágrafo único - Por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria, o vendedor fica ainda obrigado a emitir nota de simples remessa, da qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número e a data da nota relativa à venda á ordem por êle emitida e da nota que fôr extraída por aquêle por cuja conta e ordem fôr feita a entrega. A 1.ª via da nota emitida por êste será, por sua vez, remetida ao destinatário, ficando a 2.ª em poder do emitente, à disposição do Fisco.
Artigo 64 - Nas vendas a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo consumidor a "Nota Fiscal" poderá ser extraída em duas vias mantendo os contribuintes para êsse efeito talonário de série especial.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo as notas terão impressa a natureza da operação.
§ 2.º - A 1.ª  via da nota será entregue ao comprador e a 2.ª  ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO III

Da Nota de Compra

Artigo 65 - A "Nota de Compra" será emitida pelos comerciantes e industriais nas compras que fizerem a produtor dêste Estado.
Parágrafo único - A emissão da nota será feita no ato da operação.
Artigo 66 - A "Nota de Compra" conterá as indicações previstas no artigo 57, excetuadas as das alíneas "c" e "h" observado, ainda, o disposto no § 1.º  do mesmo artigo.
Artigo 67 - A "Nota de Compra" será extraída no mínimo em 3 vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será entregue ou remetida ao vendedor no prazo de 15 dias da data do recebimento das mercadorias;
II - a 2.ª via será remetida até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão à repartição fiscal local;
III - a 3.ª via ficará prêsa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO IV

Da Nota de Consignação Recebida

Artigo 68 - A "Nota de Consignação Recebida" será emitida pelos comerciantes e industriais, sempre que receberem de produtor dêste Estado mercadorias em consignação.
Parágrafo único - A emissão da nota será feita no ato do recebimento das mercadorias.
Artigo 69 - A "Nota de Consignação Recebida" conterá as indicações previstas no artigo 57, excetuadas as das alíneas "c" e "h", ainda, o disposto no § 1.º  do mesmo artigo.
Artigo 70 - A "Nota de Consignação Recebida" será extraída no mínimo em 3 vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será entregue ou remetida ao consignador no prazo de 15 dias da data do recebimento das mercadorias.
II - a 2.ª  via será remetida até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão à repartição ilscal local;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO V

Da Nota do Produtor 

Artigo 71 - A "Nota do Produtor" será emitida pelos produtores quando realizarem qualquer das operações referidas no artigo 55  e seu § 1.º.
§ 1.º - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias.
§ 2.º - Os produtores serão dispensados da emissão da nota.
a) no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos;
b) no transporte de bagagens pessoais e mudanças.
§ 3.º - Poderá a dispenda da nota, observadas as condições previstas no parágrafo seguinte, ser entendida a outros casos, mediante ato do Secretário da Fazenda e na conformidade das intruções que baixar.
§ 4.º - A dispensa da nota sòmente será determinada depois de ouvido o Departamento da Receita e uma vez verificado conciliar os interêsses dos contribuintes com os do Fisco.
Artigo 72 - A "Nota do Produtor" conterá as seguintes indicações:
a) a adata da emissão;
b) o nome e o enderêço do remetente e do destinatário;
c) a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior ao corrente e o total;
d) o título a que é feita a remessa: venda, consignação, transferência, devolução, simples remessa, remessa em demonstração, etc.;
e) o nome do transportador.
Artigo 73 - A "Nota do Produtor" será extraída por qualquer processo, no mínimo em duas vias, que terão o destino indicado nos artigos 59 e 60.

CAPÍTULO VI 

Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Artigo 74 - Os documentos fiscais, com exceção da "Nota do Produtor", serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbono.
Artigo 75 - Os documentos não poderão conter indicações emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
Artigo 76 - Outras indicações, além das que são expressamente exigidas, poderão ser feitas nos documentos fiscais observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 77 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções.
Artigo 78 - Os documentos fiscais, exceção feita da "Nota do Produtor", serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de cinquenta no máximo.
§ 1.º - Atingido o número 999.999, a numeração devera ser recomeçada dentro da mesma letra que designar a série do documento.
§ 2.º - A emissão dos documentos, em cada bloco será feita pela ordem de numeração referida nêste artigo.
§ 3.º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultàneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 4.º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, etc., terá talonário próprio.
§ 5.º - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto deverão manter série especial de documentos para cada espécie de operação.
§ 6.º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização fiscal.
§ 7.º - Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade fôr mecanizado, poderão ser usados jogos soltos de documentos, incluídas as notas-faturas, desde que as 1.ª vias dos documentos sejam copiadas em ordem cronológica, em copiador especial, préviamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.
§ 8.º - No caso do parágrafo anterior, as 3.ªs vias dos documentos serão arquivadas em ordem numérica.
§ 9.º - Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de documento, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética.
§ 10 - O Fisco poderá, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.
§ 11 - Não será permitida a seriação em função do número de empregados.
§ 12 - A especificação das series em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão constar do têrmo que sera prèviamente lavrado pelo contribuinte no "Registro de Pagamento por Verba" e autenticado pela repartição fiscal.
§ 13 - Os contribuintes que usarem, para cada espécie de documento, apenas uma série, designa-la-ão pela letra "A" e cumprirão o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 79 - Os documentos fiscais e bem assim as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relavionados com êste impôsto deverá ser conservados pelo prazo de 3 anos, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - No cado de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o impôsto as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 80 - Sempre que fôr obrigatória a emissão de documentos fiscais, aquêles a quem se destinarem as mercadorias, salvo se se tratar se consumidor são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
Parágrafo único - O vendedor e o consignador, nas hipótese dos artigos 65 e 68, são obrigados a exigir do comprador e do consignatário os documentos alí previstos.

TÍTULO IV

Da Declaração de Movimento Econômico

Artigo 81 - Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dêste impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.
§ 1.º - As fórmulas de declaração, obedecerão a modêlo oficial e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues à repartição fiscal sob cuja jurisdição se achar o contribuinte.
§ 2.º - Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes locais, com escrituração autônoma do "Registro de Pagamento por Verba", apresentarão declaração em separado para cada um dêsses estabelecimentos.
§ 3.º - Ficam dispensados da declaração os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do impôsto por estimativa.
Artigo 82 - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juizo das autoridades fiscais.
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as cifras relativas às declarações para efeito de levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos que possuirem.

TÍTULO V

Da Fiscalização 

CAPÍTULO I

Dos que estão Sujeitos a Fiscalização

Artigo 83 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com êste impôsto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
b) os serventuários de justiça;
c) os servidores públicos do Estado;
d) as emprêsas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam de transporte profissão lucrativa;
e) os bancos e demais estabelecimentos de crédito e bem assim quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução, desconto, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las;
f) os sindicos, comissários e inventariantes;
g) os que explorarem máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas.

CAPÍTULO II 

Das Obrigações Especiais dos Contribuintes Estabelecidos que Realizarem Vendas por Meio de Veículos

Artigo 84 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas por meio de veículos, com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, operando por intermédio de propostas, fornecerão a êstes um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição fiscal no qual serão ainda mencionadas as características do veículo utilizado.
§ 1.º - As mercadorias transportadas serão acompanhadas de nota fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos. 
§ 2.º - A 1.ª via da nota será, no retôrno do veículo, arquivada no estabelecimento.

CAPÍTULO III 

Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos

Artigo 85 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, enderêço e número de inscrição bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

CAPÍTULO IV

Das Obrigações dos Oficiais de Protesto de Títulos 

Artigo 86 - Os oficiais de protesto de títulos, quando das duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto não constar a declaração relativa ao pagamento do tributo darão, antes da devolução do título, aviso do fato à repartição fiscal.

CAPÍTULO V

Das Obrigações dos que Transportarem Mercadorias por Conta Própria ou de Terceiros

Artigo 87 - Todo aquêle que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte.
Parágrafo único - A regra dêste artigo não se aplica aos consumidores.
Artigo 88 - Quando as mercadorias forem entregues em endereço diverso do indicado no documento o transportador comunicará o fato, dentro de 3 dias, à autoridade fiscal do lugar da entrega.
Artigo 89 - O transportador fica ainda obrigado a prestar ao Fisco tôdas as informações relacionadas com as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferência de conhecimentos.
Artigo 90 - As emprêsas de transporte, excetuadas as rodoviárias, exigirão, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazens ou estações, a exibição da 1.ª via do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias, na qual aporão o seu "visto".
§ 1.º - Na falta dessa via, as mercadorias poderão ser entregues mediante a apresentação de memorando do destinatário, em duas vias, do qual conste, aos menos,  a indicação de numero de volumes, o nome e o enderêço do remetente, se conhecidos, e do destinatário.
§ 2.º - O original do memorando será retido pela emprêsa e por esta removido, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local; a copia, depois de visada pela emprêsa será restituida ao interessado, a fim de acompanhar a mercadoria no transporte até o lugar de destino.
§ 3.º - Dentro de 15 dias da data da retirada das mercadorias prorrogáveis por solicitação do destinatário, ficará êste obrigado a exibir a 1.ª via do documento fiscal à repartição local, acompanhada da cópia do memorando com que houver retirado as mercadorias.
§ 4.º - Em casos especiais, poderá ser autorizada a adoção de outro sistema de contrôle que concilie os interesse das emprêsas de transporte com os do Fisco.
Artigo 91 - Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPÍTULO VI

Das Obrigações dos que Efetuarem Vendas a Prazo

Artigo 92 - As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem êsses títulos a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, no mínimo em duas vias, de que conste:
a) o número do título e a data da emissão;
b) o nome e o enderêço do emitente e do sacado;
c) o valor do título e a data do vencimento.
§ 1.º - A obrigação prevista nêste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.
§ 2.º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por êste em poder do interessado, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos nêste artigo.
Artigo 93 - As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatóriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitir e a declaração de que o impôsto foi pago, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 54.
Artigo 94 - Até o dia 15 de cada mês deverão ser emitidas as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas no mês anterior.

CAPÍTULO VII

Das Obrigações dos Bancos e Demais Estabelecimentos de Crédito

Artigo 95 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito não receberão para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las, duplicatas ou triplicatas das quais não conste o número de inscrição do emitente e a declaração relativa ao pagamento do tributo.
Parágrafo único - No ato do recebimento dos títulos, os estabelecimentos referidos nêste artigo exigirão a entrega da relação a que alude o artigo 92, visando uma de sua vias, que será restituida ao interessado, e retendo a outra, que será enviada à repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento.
Artigo 96 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam ainda obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas e triplicatas referidas em carteira, relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do impôsto.

CAPÍTULO VIII

Das Obrigações dos Síndicos, Comissários e Inventariantes

Artigo 97 - O impôsto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários será arrecadado sob responsabilidade do sindico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da gula do recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.

CAPÍTULO IX

Das Obrigações dos que Realizarem Operações com Entidades de Direito Público e Sociedades de Economia Mista

Artigo 98 - Os contribuintes que realizarem, com entidades de direito público e sociedades de economia mista, operações sujeitas ao impôsto, farão, ao solicitarem pagamento, prova do recolhimento do tributo.
§ 1.º - A prova será feita:
a) mediante a exibição do documento fiscal relativo a operação;
b) mediante declaração da autoridade fiscal, em casos especiais e quando exigida pela repartição que deva efetuar o pagamento.
§ 2.º - Não sendo feita a prova de que trate êste artigo, o valor do impôsto será descontado da importância a ser paga e recolhido aos cofres do Estado, sem prejuizo da aplicação ao infrator das penalidades cabíveis.
Artigo 99 - As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que seja feita a prova do pagamento do impôsto, nas condições previstas naquêle dispositivo.
Artigo 100 - os servidores públicos que receberem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores responderão pelo impôsto não pago, sem prejuizo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

CAPÍTULO X

Das Obrigações dos que Receberem Gado de Fora do Estado

Artigo 101 - Todo aquêle que receber gado de fora do Estado fica obrigado, para efeito de fiscalização do impôsto, a substituir a documentação comprobatória do pagamento do tributo, efetuado no Estado de origem do gado, por uma guia, conforme modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A substituição dos documentos, que não implicará no recolhimento dêstes, deverá ser feita dentro do prazo de 10 dias da chegada do gado no município de destino, no Pôsto de Fiscalização, caso não tenhas sido feita, no percurso pela autoridade fiscal que interceptar o transporte.
§ 2.º - Em todos os documentos apresentados como prova do pagamento do impôsto, a autoridade fiscal declarará que os mesmos produziram efeito para a obtenção da guia de que trata êste artigo.

TÍTULO VI

Da Apreensão

Artigo 102 - Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1.º - Tratando-se de mercadorias, a sua apreensão poderá ser feita, nos seguintes casos:
a) quando transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
b) havendo evidencia de fraude, relativamente aos documentos fiscais que as acompanharem no transporte;
c) quando, embora acompanhadas de documentação fiscal regular, pertençam a contribuintes que sistemàticamente deixem de pagar o impôsto;
d) quando em poder de ambulantes e feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco (art. 120).
§ 2.º - Para efeito do disposto na alínea "c" considera-se sistemática a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de atender à notificação regulamentar para recolhimento do impôsto, dela não recorrendo, ou quando deixar de recolher a importância devida no prazo legal, depois de transitada em julgado decisão contrária ao recurso interposto.
§ 3.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Artigo 103 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Artigo 104 - Da apreensão administrativa será livrado têrmo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda; sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1.º - O têrmo será lavrado em 4 vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositário, se houver.
§ 2.º - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no têrmo.
Artigo 105 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juizo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se fôr idôneo, ou de terceiro.
Artigo 106 - A devolução dos bens apreendidos será feita desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração.
§ 1.º - Quando se tratar de documentos e livros deles será extraída, a juízo da autoridade a que couber o julgamento da infração, cópia autêntica, total ou parcial.
§ 2.º - A devolução de mercadorias sòmente será autorizada se o interessado, dentro de 10 dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do impôsto porventura devido, ou, em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de ambulantes e feirantes, de elementos que provem a regularidade da situação dêsses contribuintes e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas da apreensão.
§ 3.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 horas, salvo se outro, menor, fôr fixado no têrmo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
Artigo 107 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda, em leilão público, para pagamento do impôsto devido, multa e despesas da apreensão.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3.º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal do lugar e distribuidas a casas e instituições de beneficência.
§ 2.º - Realizado o leilão, se o produto da arrematação produzir saldo êste será recolhido como depósito, à disposição do proprietário da mercadoria.
Artigo 108 - A liberação das mercadorias apreendidas será facultada em qualquer fase da apreensão, até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no § 1.º do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor das mercadorias ou ofereça garantia idônea relativamente a êsse valor.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de propriedade de contribuinte domiciliado nêste Estado, que não seja ambulante ou feirante, o depósito, observado a regra do § 2.º  será de importância equivalente a duas vezes o valor do impôsto, mas nunca inferior a Cr$ 200,00, acrescido das despesas da apreensão.
§ 2.º - Não será aceita garantia quando a apreensão tiver por causa a falta de documento fiscal no transporte de mercadoria, caso em que, para fins de liberação será exigido o depósito do mínimo da multa prevista para a infração. Verificado que o documento não foi emitido, exigir-se-á também o depósito do mínimo da multa prevista para esta infração e da importância do impôsto sonegado.
§ 3.º - O saldo do depósito, verificado a final, será entregue ao depositante.
Artigo 109 - A apreensão dos bens em geral, livros, documentos e papéis, não prejudicará a imposição das penas previstas no artigo 129. A devolução dos bens, livros, documentos e papéis se fará sem prejuízo do auto de infração que houver sido lavrado.

TÍTULO VII

Do Pagamento do Impôsto Apurado em Levantamento Fiscal

Artigo 110 - Feito o levantamento fiscal e constatada a existência de diferença de impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 dias contados da notificação, recolher o tributo devido sem qualquer acréscimo ou apresentar reclamação.
§ 1.º - Após o decurso dêsse prazo e não tendo sido apresentada a reclamação, as diferenças serão exigidas com a multa moratória de 20%. Inscrevendo-se a dívida para a cobrança executiva.
§ 2.º - Oferecida a reclamação, será esta julgada, sujeita, porém, a diferença resultante à multa referida no parágrafo anterior.

TÍTULO VIII

Do Pagamento do Impôsto por Estimativa

Artigo 111 - O recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações devido pelos comerciantes varejistas de rudimentar organização e bem assim pelas demais categorias de contribuintes cuja espécie modalidade ou volume de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, que melhor concilie seus interêsses com os do Fisco, será feito por estimativa, por verba, observadas as condições seguintes:
a) fixar-se-á, com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos, o movimento das operações tributadas, calculando-se o impôsto, à alíquota vigente, sôbre êsse movimento;
b) o "quantum" do tributo, assim apurado, será dividido em parcelas para pagamento mensal, nos prazos do artigo 117;
c) findo o exercício, ou cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, e feito o levantamento fiscal, responderá o contribuinte pela diferença do impôsto acaso verificada;
d) nos mesmos casos da alínea anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu movimento de vendas não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso recolhida.
§ 1.º - O levantamento fiscal a que se refere a alínea "c" poderá ser feito dentro de 12 meses subsequentes ao término do período a que se referir.
§ 2.º - Na hipótese da alínea "d", o pedido deverá ser formulado até 90 dias após o término do exercício ou a cessação da adoção do sistema.
Artigo 112 - O enquadramento dos contribuintes no sistema de arrecadação previsto no artigo anterior poderá ser feito progressivamente, por categoria de negócios, ou ser estabelecido a título experimental, em relação a determinados grupos de uma atividade ou de um setor fiscal.
Parágrafo único - À Fazenda fica assegurado o direito de, a qualquer tempo, no interêsse da arrecadação, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, ou em relação a determinado contribuinte ou grupo de atividade.
Artigo 113 - Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento por estimativa ficam dispensados de escrituração fiscal e de emissão de notas nas operações em relação às quais, a critério do Fisco, seja dispensável o documento, cumprindo-lhes, porém:
a) manter registro de tôdas as compras e das mercadorias transferidas, no último caso tanto das recebidas como das remetidas;
b) conservar, por 3 anos, os documentos relativos às operações referidas na alínea anterior e os comprobatórios das despesas efetuadas no desempenho da atividade, para exibição ao Fisco.
§ 1.º - O registro a que alude a alínea "a" será feito separadamente para as compras e para as transferências de mercadorias, em livro, que obedecerá aos modêlos ns. 7 e 8, ou fichário, ou ainda mediante o simples arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos relacionados com as operações.
§ 2.º - Os registros de que trata êste artigo acusarão mensalmente o total das operações.
Artigo 114 - Os contribuintes que forem enquadrados no regime de pagamento do impôsto por estimativa ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 31 de julho, todos os elementos que, a critério do Fisco, forem julgados necessários para a fixação do movimento das operações que realizarem, preenchendo, para êsse fim, formulário especial, segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os elementos a que alude êste artigo poderão também ser exigidos, mediante o preenchimento do mesmo formulário, de qualquer contribuinte, para o efeito de ser verificada a conveniência de seu enquadramento no sistema de pagamento por estimativa.
Artigo 115 - Quando se tratar de início de atividade, a declaração referida no artigo anterior poderá ser exigida no ato da inscrição.
Artigo 116 - As inscrições dos contribuintes enquadrados no sistema de pagamento por estimativa pertencerão a série especial, identificadora do sistema. A substituição das atuais fichas de inscrição se fará sem ônus para os interessados.
Artigo 117 - Feito o enquadramento do contribuinte, a repartição notificá-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem recolhidas mensalmente.
§ 1.º - O pagamento da primeira parcela devera ser feito até 10 dias da data da notificação: o das demais, a partir do mês seguinte ao do enquadramento, nos seguintes prazos;
a) no dia 6 a 10 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
b) no dia 11 a 15 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "J";
c) do dia 16 a 20 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "K" a "O";
d) do dia 21 a 25 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "P" a "Z".
§ 2.º - O recolhimento, fora dos prazos estabelecidos, das parcelas do impôsto sujeita o contribuinte à multa de mora de 10% sôbre a importância da parcela, se o recolhimento se fizer por sua iniciativa, e de 20%, se por iniciativa fiscal. Neste caso, decorridos 15 dias da intimação, não sendo feito o recolhimento, será o débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 118 - O pagamento do impôsto devido pelos comerciantes ambulantes e feirantes será feito pelo modo estabelecido nêste Capítulo.
Artigo 119 - Os ambulantes e feirantes serão inscritos no distrito fiscal onde tiverem domicílio.
Artigo 120 - Os ambulantes e feirantes ficam obrigados a provar, sempre que exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
Parágrafo único - A prova será feita mediante a exibição do documento comprobatório do pagamento da última parcela devida do impôsto.
Artigo 121 - Ficam também sujeitos ao sistema de pagamento do impôsto por estimativa, devendo, sob pena de apreensão das mercadorias, efetuar o recolhimento antes de iniciada a atividade, os contribuintes que só efetuem vendas durante períodos determinados, tais como natal, finados, festas juninas, carnaval etc., ou esporàdicamente, em esclarecimentos instalados em lugares destinados a recreação, esporte, etc.
Artigo 122 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento por estimativa serão decididas pelo Chefe do Pôsto de Fiscalização a que estiver jurisdicionando o contribuinte, cabendo das decisões dêste recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas.
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 15 dias o prazo para a sua interposição, contados, para a reclamação da data da notificação do enquadramento, e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

TÍTULO IX

Do Regime Especial

Artigo 123 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem a observar regime especial, sem prejuizo da aplicação da multa em que incorrer.
Artigo 124 - No regime especial os blocos de notas faturas, cadernos, bobinas de maquinas registradoras ou o que fôr destinado ao registro das operações, serão antes de usados pelo contribuinte, visados pela repartição fiscal.
Parágrafo único - Quando as circunstâncias o aconselharem, serão prKviamente visadas tôdas as notas de cada bloco ou as fôlhas dos cadernos.
Artigo 125 - Os elementos destinados ao registro das operações, referidos no artigo anterior, serão lançados em livro especial denominado "Registro de Notas", segundo modêlo n. 12.
§ 1.º - Os lançamentos serão sempre feitos por funcionário fiscal.
§ 2.º - O contribuinte poderá destacar diàriamente, da máquina registradora, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento de ser dada baixa no lançamento.
Artigo 126 - Quando os agentes fiscais verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 123, representarão ao chefe da repartição a que estiverem subordinados, sôbre a necessidade da imposição de regime especial.
§ 1.º - Verificada a procedência da representação, o chefe da repartição expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 a 30 dias para que inicie a observância do regime especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada na intimação.
§ 2.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observá-lo rigorosamente incorrerá nas penas do artigo 129.
Artigo 127 - Cinco dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas, ou o que fôr destinado à anotação das vendas, na vigência do regime especial, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal, a fim de que seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.
Parágrafo único - De tôda comunicação receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os têrmos daquela e indicando as providências que deverá tomar.
Artigo 128 - Se, apesar de submetido a regime especial, continuar o contribuinte a embaraçar o Fisco, poderá ser estabelecido outro sistema de contrôle, a que se submeterá o contribuinte.

TÍTULO X

Disposições Penais 

Artigo 129 - As infrações à legislação pertinente ao impôsto sôbre vendas e consignações serão punidas com muitas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.
§ 1.º - A parte fixa será no mínimo, de Cr$ 200.00, e, no máximo, de Cr$ 200.000,00.
§ 2.º - A parte variável, que se aplicará além da parte fixa, nos casos em que a infração implique em falta de pagamento do impôsto, será, no mínimo, correspondente a uma vez o valor do impôsto. 
Artigo 130 - A falta da emissão de documento fiscal sujeita o infrator à muita prevista no artigo anterior, em importância não inferior a Cr$ 1.000,00.
§ 1.º - Tratando-se de operação tributada, a multa não será inferior a Cr$ 5.000,00.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, verificada a inexistência de verba ou sendo esta insuficiente ao pagamento do tributo, o limite mínimo da multa será elevado ao dôbro.
Artigo 131 - Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal fica sujeito à multa prevista no artigo 129, em importância não inferior a Cr$ 1.000,00.
§ 1.º - Resultando o transporte de operação tributada, a multa não será inferior a Cr$ 2.000,00.
§ 2.º - Se o transportador fôr empregado do contribuinte, responderá êste pela infração.
§ 3.º - Se o transporte fôr feito por aquêle a quem cumpra exigir o documento, a importância da multa não será inferior a Cr$ 3.000,00.
§ 4.º - As disposições dêste artigo não se aplicam ao consumidor.
Artigo 132 - Os contribuintes que infringirem o disposto nos artigos 154 e 155 ficam também sujeitos à pena prevista no artigo 130.
Artigo 133 - A emissão de documento fiscal sem suficiente provisão de verba sujeita o infrator à multa prevista no artigo 129, em importância não inferior a Cr$ 2.500,00.
Parágrafo único - A imposição da multa não expedirá a obrigação relativa ao pagamento do tributo devido.
Artigo 134 - Ficam sujeitos à multa prevista no artigo 129, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00, os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto.
Parágrafo único - A aplicação da multa não elidirá a ação penal que couber na espécie, nem a obrigação do pagamento do tributo devido e da multa prevista para a sonegação.
Artigo 135 - As multas serão graduadas de acôrdo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interêsses da arrecadação, devendo ser agravadas nas reincidências.
Artigo 136
- Os que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento das obrigações atinentes ao impôsto, ficarão a salvo de penalidades.
§ 1.º - Excetua-se da regra dêste artigo o pagamento espontâneo do impôsto, fora da época devida, caso em que o recolhimento será feito, mediante guia especial com as seguinte multas:
a) de 10%, quando se verificar até 15 dias da data prevista para o pagamento;
b) de 20% depois de 15 dias até 30 dias; e 
c) de 50%, depois de 30 dias.
§ 2.º - Salvo no caso do parágrafo anterior, aos interessados será fornecido documento comprobatório do seu comparecimento, a repartição, com a indicação das providências solicitadas.
Artigo 137 - Evidenciando-se do processo que a infração foi praticada sem dolo ou ma fé, poderão as autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, reduzir ou mesmo relevar as penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Em caso algum será dispensado o pagamento do tributo devido.

TÍTULO XI

Disposições Gerais 

Artigo 138 - Salvo nos casos expressamente previstos, a ação do Fisco na cobrança do impôsto não recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e a aplicação da multa cabível.
Artigo 139 - Serão arquivados sumàriamente, pelos chefes dos Postos de Fiscalização, os autos de infração lavrados em desacôrdo com a norma prevista no § 7.º do artigo 1.º, do Livro XVI, dêste Código.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, arquivado o auto as autoridades referidas promoverão a comunicação do fato ao contribuinte, mediante têrmo no livro fiscal, se fôr o caso.
Artigo 140 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 1.º - Se o contribuinte se recursar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma fôr considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos metos ao seu alcance devendo o impôsto correspondente, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados, à vista dos elementos existentes na repartição, ser pago no prazo de 15 dias, contados da intimação.
§ 2.º - O pagamento do tributo não elidirá a aplicação ao contribuinte das penalidades a que estiver sujeito, salvo se a perda ou extravio fôr devidamente justificado.
Artigo 141 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, gerando suspeita de subfaturamento, o preço das mercadorias vendidas ou consignadas, ou qualquer de seus elementos, ou ainda o valor das mercadorias, quando êste sirva de base ou seja tomado em consideração para o cálculo do impôsto, poderá ser arbitrado mediante processo regular, no qual será assegurada ampla defesa aos interessados.
§ 1.º - Verificada a hipótese dêste artigo, os agentes fiscais representarão circunstaciadamente ao chefe do Pôsto de Fiscalização, o qual determinará se fôr o caso, a lavratura de auto de infração, em cujo processo se decidirá tanto sôbre a legitimidade da exigência fiscal sôbre a aplicação da multa cabível.
§ 2.º - Lavrado o auto, ficará êste, juntamente com todos os elementos informativos à disposição do interessado durante o prazo previsto para a defesa.
§ 3.º - De tôda juntada posterior de documento ao processo será dada ciência ao interessado que terà vista dos autos por 5 dias, para manifestar-se a respeito.
Artigo 142 - Para efeito da aplicação do artigo 2.º e seus parágrafos, do Decreto-lei federal n. 915, de 1.º de dezembeo de 1938, o contribuinte obrigado a fazer prova de que é produtor no Estado de origem dos produtos transferidos.
Parágrafo único - A prova de que trata êste artigo será feita mediante a exibição de certidão do órgão competente do Estado de origem dos produtos, facultado ao Fisco exigir outros elementos probatórios.
Artigo 143 - As pessoas mencionadas no artigo 22 observarão, sob as penas do artigo 129 e sem prejuizo das que são cominadas na legislação da União, os seguintes dispositivos da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, os quais se consideram incorporados ao texto dêste Livro: artigos 1.º a 7.º e seus parágrafos; artigos 10 a 16  e seus parágrafos; artigos 24, 25, 27, 30, 31, 33, 35 e 38 a 41.
Artigo 144 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acôrdo a que se refere o artigo 35, da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, a fim de assegurar a cobrança do impôsto sôbre vendas feitas ao Govêrno da União, ou às repartições ou serviços que dele dependam.
Artigo 145 - Para todos os efeitos dêste Livro são considerados comerciantes e a êles equiparados, nos têrmos da legislação comercial, os industriais.
Artigo 146 - Os produtores que mantiverem estabelecimentos destinados à venda direta de seus produtos ficam, no exercício desta atividade, para efeitos fiscais equiparados aos comerciantes estabelecidos.
Parágrafo único - O impôsto sôbre vendas e consignações devido sôbre as operações efetuadas através dos estabelecimentos referidos nêste artigo será recolhido diretamente pelo produtor.
Artigo 147 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuinte, das exigências fiscais, o Secretário da Fazenda poderá, mediante proposta fundamentada do Departamento da Receita ou a requerimento dos interessados com pronunciamento favorável daquele Departamento determinar a adoção de regime especial tanto para o pagamento do tributo como para a emissão de documentos fiscais.
Artigo 148 - Fica abolido o livro "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações".
Artigo 149 - Sempre que fôr verificada, quando da apresentação do livro "Registro de Pagamento por Verba" para encerramento, por motivo de cessação de atividade ou enquadramento no regime de pagamento por estimativa, a existência de saldo de verba, será êste, feitas as verificações cabíveis, restituído ao interessado, independentemente de requerimento.
Artigo 150 - Fica permitida no caso de vendo de estabelecimentos, a transferência do saldo de verba, observado no que couber, o disposto no artigo anterior.
Artigo 151 - Entendem-se à vista, quando não haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periódicas.
Artigo 152 - O contribuinte fica obrigado a proporcionar ao Fisco, sempre que exigidos, elementos que permitam a verificação do valor das mercadorias remetidas transferidas, vendidas ou consignadas.
Artigo 153 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais manterão, à disposição do Fisco os elementos necessários a comprovação dêsse fato e farão atender as exigências estabelecidas no artigo 85.
Artigo 154 - As vendas a consumidor de valor não superior a Cr$ 10,00, em relação às quais não fôr emitida a "Nota Fiscal", serão registradas no próprio ato, em borrador, cujas folhas serão numeradas tipogràficamente prèviamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - O registro das operações referidas nêste artigo poderá ser feito por qualquer outro processo, desde que prèviamente autorizado pelo Fisco.
Artigo 155 - A disposição do artigo aplica-se a todos casos em que seja dispensada a emissão de "Nota Fiscal", excetuada a hipótese prevista no artigo 113.
Artigo 156 - Na remessas de mercadoria ou produtos destinados a acabamento ou beneficiamento e respectiva devolução, poderão os industriais emitir, em substituição a "Nota Fiscal", uma guia, que se denominará "Guia de Remessa ou de Devolução", com relação a qual serão observadas as disposições dos artigos 56 a 61, dispensada a indicação do preço ou valor dos produtos.
Parágrafo único - Quando se tratar de remessa a operários que trabalhem fora do estabelecimento, poderá ser adotado o sistema de cadernetas previsto na legislação federal do impôsto de consumo, dispensada, nêste caso, a emissão de qualquer documento.
Artigo 157 - O pagamento dos débitos fiscais, oriundos de levantamentos referentes ao exercício de 1955 e anteriores, com o desconto de 25%, contínua a reger-se pelas disposições do artigo 48, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.

TÍTULO XII

Disposições Transitórias

Artigo 158 - As estampilhas em poder dos contribuintes após o pagamento do impôsto correspondente às operações efetuadas no mês de maio de 1957 serão aderidas no livro "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações", a ser encerrado e inutilizados. A importância correspondente a essas estampilhas será lançada, como verba, na coluna própria do livro "Registro de Pagamento por Verba".
Parágrafo único - O saldo das máquinas de estampagem mecânica será, observada a disposição dêste artigo, integralmente descarregado no livro "Registro de Pagamento por Verba", e o seu valor lançado nesse livro, como verba.
Artigo 159 - O sistema de arrecadação previsto nêste livro não se aplica, salvo quanto às disposições do Título X, às operações realizadas com café cru, com relação às quais será observado o sistema de cobrança vigente à data da promulgação da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - A isenção do impôsto sôbre as operações internas da praça de Santos, realizadas com café cru, quando destinadas à formação de lotes para exportação, continua a reger-se pelas disposições da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 1957 pela Lei n. 3.684, de 31 de de dezembro de 1956.
Artigo 160 - A liquidação das dividas fiscais dos exercícios anteriores a 1954, provenientes do impôsto sôbre vendas e consignações, em nome das sociedades cooperativas civis, continua a reger-se pela Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.
Artigo 161 - Os livros e impressos fiscais de uso permitido anteriormente à vigência dêste regulamento, em poder dos contribuintes e que tenham sofrido alteração, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1957, excetuado o livro "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações".
Artigo 162 - A autenticação do "Registro de Pagamento por Verba" (modelos ns. 1 e 2) e do borrador a que se refere o artigo 154, pertencentes a contribuintes inscritos na data da entrada em vigor do presente regulamento, será feita no prazo de 90 dias contados dessa data.
Artigo 163 - Na vigência dos artigos 1.º, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.º, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, o valor do impôsto será acrescido dos adicionais ali previstos.   

DECRETO N. 29.252, DE 29 DE ABRIL DE 1957

Regulamenta as Leis ns. 3.684 e 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e a Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957, na parte referente ao impôsto sôbre vendas e consignações; consolida a legislação relativa a êsse tributo e dá nova redação do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Leia-se:
DECRETO N. 28.252, DE 29 DE ABRIL DE 1957

Regulamenta as Leis ns. 3.684 e 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e a Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957, na parte referente ao impôsto sôbre vendas e consignações; consolida a legislação relativa a êsse tributo e dá nova redação do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).



DECRETO N. 28.252, DE 29 DE ABRIL DE 1957


Regulamenta as Leis ns. 3.684, e 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e a Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957, na parte referente ao Impôsto sôbre vendas e consignações: consolida a legislação relativa a êsse tributo e dá nova redação ao Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto 22.022, de 31 de janeiro de 1953).

Retificações

No artigo 66, onde se lê:
... observado, ainda, o disposto no § 1.º do mesmo artigo
Leia-se:
... observado, ainda, o disposto no § 2.º do mesmo artigo
No artigo 69, onde se lê:
... observado, ainda, o disposto no § 1.º do mesmo artigo
Leia-se:
... observado, ainda, o disposto no § 2.º do mesmo artigo