DECRETO N. 28.304, DE 3 DE MAIO DE 1957

Altera a forma de arrecadação do impôsto sôbre transações e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica abolido o uso de estampilhas no pagamento do impôsto sôbre transações, cujo recolhimento passa a ser feito por verba.
Parágrafo único - O pagamento do impôsto será feito mensalmente, mediante guia, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que se efetuarem as transações, ou, no caso de vendas feitas por sociedades civis, àquele em que se efetuarem as entregas das mercadorias.
Artigo 2.º - Ficam mantidos os sistemas de escrituração previstos no Livro II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), com as seguintes alterações:
a) - os lançamentos dos livros fiscais serão somados mensalmente, anotando-se, em seguida à soma, a data e o número da guia de pagamento do impôsto;
b) - a escrituração do Livro "Registro de Estampilhas de Transações" será suspensa, uma vez esgotado o saldo de estampilhas.
Artigo 3.º - As disposições do artigo anterior, salvo a contida na letra "b", não se aplicam ás operações realizadas durante o mês de maio de 1957, cujo impôsto será pago nos prazos e pela forma prevista no Livro II do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 4.º - Os contribuintes que, após o pagamento referido no artigo anterior, possuirem saldo de estampilhas, poderão utilizá-las para pagamento do impôsto, mediante selagem nos livros fiscais, observados os prazos estabelecidos artigo 1.°.
§ 1.º - Se as estampilhas forem insuficientes para integralizar o pagamento, a diferença do impôsto será recolhida por verba, declarando-se na guia o montante pago em estampilhas.
§ 2.º - A disposição dêste artigo aplica-se também aos contribuintes que adotam o sistema de selagem mecânica.
Artigo 5.º - As guias usadas para pagamento do impôsto serão conservadas, em ordem cronológica, pelos contribuintes, para exibição ao Fisco, durante três anos.
Artigo 6.º - O pagamento do impôsto devido sôbre as transações referidas nos artigos 10, letra "f" e 24, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas, continuará a ser feito pelo modo e nos prazos previstos nesse Livro.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de junho de 1957.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral