DECRETO N. 28.304, DE 3 DE MAIO DE 1957
Altera a forma de
arrecadação do impôsto sôbre
transações e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica abolido o uso de estampilhas no pagamento
do impôsto sôbre transações, cujo
recolhimento passa a ser feito por verba.
Parágrafo único -
O pagamento do impôsto será feito mensalmente, mediante
guia, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que se
efetuarem as transações, ou, no caso de vendas feitas por
sociedades civis, àquele em que se efetuarem as entregas das
mercadorias.
Artigo 2.º - Ficam
mantidos os sistemas de escrituração previstos no Livro
II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de
janeiro de 1953), com as seguintes alterações:
a) - os lançamentos dos livros fiscais serão
somados mensalmente, anotando-se, em seguida à soma, a data e o
número da guia de pagamento do impôsto;
b) - a escrituração do Livro "Registro de
Estampilhas de Transações" será suspensa, uma vez
esgotado o saldo de estampilhas.
Artigo 3.º - As disposições do artigo
anterior, salvo a contida na letra "b", não se aplicam ás
operações realizadas durante o mês de maio de 1957,
cujo impôsto será pago nos prazos e pela forma prevista no
Livro II do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 4.º - Os contribuintes que, após o pagamento
referido no artigo anterior, possuirem saldo de estampilhas,
poderão utilizá-las para pagamento do impôsto,
mediante selagem nos livros fiscais, observados os prazos estabelecidos
artigo 1.°.
§ 1.º - Se as
estampilhas forem insuficientes para integralizar o pagamento, a
diferença do impôsto será recolhida por verba,
declarando-se na guia o montante pago em estampilhas.
§ 2.º - A
disposição dêste artigo aplica-se também aos
contribuintes que adotam o sistema de selagem mecânica.
Artigo 5.º - As guias
usadas para pagamento do impôsto serão conservadas, em
ordem cronológica, pelos contribuintes, para
exibição ao Fisco, durante três anos.
Artigo 6.º - O pagamento do impôsto devido
sôbre as transações referidas nos artigos 10, letra
"f" e 24, do Livro II, do Código de Impostos e Taxas,
continuará a ser feito pelo modo e nos prazos previstos nesse
Livro.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de junho de 1957.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral