DECRETO N. 28.399, DE 15 DE MAIO DE 1957

Uniformiza o sistema de aplicação de dotações consignadas às Estâncias Hidrominerais nos têrmos da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
Considerando a natureza especial dos serviços e da assistência técnica que o Estado deve prestar aos municípios declarados estância hidrominerais;
Considerando a necessidade de planificar, em sem conjunto, embora para execução parcial, obras e serviços públicos que devam correr por conta de dotações constantes do Orçamento do Estado em consequência da obrigação constitucional;
Considerando que praxe agora adotada consiste na entrega das subvenções aos municípios para aplicação direta pela Prefeitura beneficiada, não corresponde e, finalmente;
Considerando a urgência em disciplinar a matéria tendo em vista o interesse geral de que tais auxílios tenham destinação na conformidade dos planos que forem elaborados pelos órgãos competentes, sem solução de continuidade;
Decreta:

Artigo 1.º - As dotações orçamentárias atribuídas às estâncias hidrominerais, nos têrmos do Parágrafo único, do artigo 72 da Constituição do Estado e da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, serão aplicadas de acôrdo com as discrições contidas no plano diretor elaborado pelo departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, préviamente aprovado por ato do Chefe do Govêrno, em cada exercício na forma dêste decreto.
Artigo 2.º - O plano diretor elaborado pelo órgão competente em coordenação com as demais repartições e autarquias que tenham em andamento obras e serviços, nas estâncias hidrominerais, compreenderá necessáriamente as instalações e melhoramentos previstos no artigo 19, do Código de Águas Minerais (Decreto-lei federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945) e, no que couber, o esquema estabelecido pelo artigo 2.° da Lei federal n. 2.661, de 3 de dezembro de 1955.
Parágrafo 1.º - Nas estâncias hidrominerais de propriedade do estado serão levados em conta na elaboração do plano diretor, a existência de instalações crenoterápicas, médicas, hoteleiras e outra congêneres, exploradas também por organizações particulares.
Artigo 3.º - Na totalidade da subvenção a que está obrigado o estado, por fôrça do disposto no Parágrafo único do artigo 72 da Constitução do Estado será computado o custo de todas as obras e serviços públicos realizados pelos órgãos oficiais, inclusive autarquia com aproveitamento local, dentro do território da estância.
Parágrafo 1.º - No (1.º) ou (2.º) mês de cada exercício, as entidades públicas referidas nêste artigo remeterão às Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Obras Sanitárias, a proposta de orçamento da despesa a realizar no exercício, para o cálculo das dotações a serem incluidas no orçamento e destinadas a cada uma das estância hidrominerais observado o limite mínimo estabelecido no Parágrafo único do artigo 72 da Constituição do Estado.
Parágrafo 2.º - Os órgãos técnicos do Estado, na elaboração dos programas de obras e serviços, manterão entendimentos no sentido de ajustar as despesas estaduais em cada estância hidromineral, sem exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Fica vedada a entrega de quantias atribuídas às estâncias para aplicação direta pelas Prefeituras beneficiadas, salvo quando se tratar de obras e serviços a serem executados sob a fiscalização direta do Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno aos 15 de maio de 1957.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral