DECRETO N. 28.502, DE 27 DE MAIO DE 1957 Dispõe sôbre autorização para estabelecimentos
bancários procederem à arrecadação dos tributos estaduais e dá outras
providências. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Artigo 1.º - Além do Banco do Estado de São Paulo S/A e da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, somente poderão ser autorizados a arrecadar
tributos estaduais, ou importâncias destinadas ao pagamento destas (verba), os
estabelecimentos bancários admitidos à Câmara de Compensação do Banco do Brasil
S/A. que tenham capital integralização e reservas livres em montante não
inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Decreta:
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancários autorizados a promover a
arrecadação prevista no artigo anterior se obrigam a:
I - observar os prazos legais fixados para a arrecadação, e bem assim os
abonos, acréscimos e multas, respondendo por quaisquer erros e faltas
verificados , ainda que imputáveis aos seus funcionários;
II - autenticar os recibos, guias e demais documentos usados para a
arrecadação, com máquina Protecto-gráfica ou semelhante e carimbo de caixa,
data e rubrica do funcionário;
III - não receber impostos e taxas relativos a exercícios anteriores;
IV - creditar diariamente à Secretaria da Fazenda todos os recebimentos
efetuados;
V - remeter diariamente à Secretaria da Fazenda todos os documentos
relacionados com a arrecadação, com soma à máquina, fazendo constar
separadamente o total das importâncias e número de documentos arrecadados, por
tributo;
VI - remeter diariamente à Secretaria da Fazenda memorando, em duas
vias, com o total das importâncias e número de documentos arrecadados, para
quitação da documentação entregue;
VII - remeter à Secretaria da Fazenda o extrato semanal da conta a que
se refere o item IV;
VIII - não cobrar sêlo sôbre lançamentos, em face da isenção prevista em
dispositivo constitucional;
IX - abonar os juros máximos permitidos pela SUMOC sôbre a conta
referida no item IV e transferi-los semestralmente ao Banco do Estado de São
Paulo S/A., para crédito da conta "Juros do Estado";
X - transferir, à conta da Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de
São Paulo S/A., o produto da arrecadação efetivada por seu intermédio, nos
prazos seguintes:
a) arrecadação do dia 1.° ao dia 10 - até o dia 15;
b) arrecadação do dia 11 ao dia 20 - até o dia 25:
c) arrecadação do dia 21 ao ultimo dia do mês - até o dia 5 do mês
seguinte;
XI - atender às determinações da Secretaria da Fazenda, através de seus
órgãos, no que respeita à arrecadação de tributos.
Artigo 3.º - Para os fins previstos no presente decreto, os
estabelecimentos bancários requererão a competente autorização ao Secretário da
Fazenda, instruindo o pedido com a prova de satisfazerem os requisitos do
artigo 1.°.
Parágrafo único - Ficam mantidas as autorizações já em vigor, desde
que os estabelecimentos bancários preencham as condições dêste decreto e a elas
se submetam expressamente, dando ciência desse fato à Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - No interior, a modalidade de arrecadação ora
prevista fica desde já autorizada, observadas as disposições dêste decreto, nas
localidades onde se situam as sedes de Delegacias Regionais de Fazenda,
devendo, nas demais, ser implantada mediante autorização do Secretário da
Fazenda, à vista de representação fundamentada do Diretor do Departamento dos
Serviços do Interior.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda, por seus órgãos competentes,
zelará pelo cumprimento, por parte dos estabelecimentos bancários, das
disposições estabelecidas no artigo 2.°.
§ 1.º - Verificada a conveniência de ser cassada a
autorização, será essa medida proposta ao Secretário da Fazenda pelos órgãos
incumbidos de acompanhar a arrecadação de tributos pelos referidos
estabelecimentos.
§ 2.º - Sempre que houver conveniência, o Diretor do
Departamento da Receita ou o Diretor do Departamento dos Serviços do Interior
poderá suspender a concessão até o pronunciamento definitivo do Secretário da
Fazenda.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 27 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral