DECRETO N. 28.502, DE 27 DE MAIO DE 1957

Dispõe sôbre autorização para estabelecimentos bancários procederem à arrecadação dos tributos estaduais e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Além do Banco do Estado de São Paulo S/A e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, somente poderão ser autorizados a arrecadar tributos estaduais, ou importâncias destinadas ao pagamento destas (verba), os estabelecimentos bancários admitidos à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S/A. que tenham capital integralização e reservas livres em montante não inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancários autorizados a promover a arrecadação prevista no artigo anterior se obrigam a:
I - observar os prazos legais fixados para a arrecadação, e bem assim os abonos, acréscimos e multas, respondendo por quaisquer erros e faltas verificados , ainda que imputáveis aos seus funcionários;
II - autenticar os recibos, guias e demais documentos usados para a arrecadação, com máquina Protecto-gráfica ou semelhante e carimbo de caixa, data e rubrica do funcionário;
III - não receber impostos e taxas relativos a exercícios anteriores;
IV - creditar diariamente à Secretaria da Fazenda todos os recebimentos efetuados;
V - remeter diariamente à Secretaria da Fazenda todos os documentos relacionados com a arrecadação, com soma à máquina, fazendo constar separadamente o total das importâncias e número de documentos arrecadados, por tributo;
VI - remeter diariamente à Secretaria da Fazenda memorando, em duas vias, com o total das importâncias e número de documentos arrecadados, para quitação da documentação entregue;
VII - remeter à Secretaria da Fazenda o extrato semanal da conta a que se refere o item IV;
VIII - não cobrar sêlo sôbre lançamentos, em face da isenção prevista em dispositivo constitucional;
IX - abonar os juros máximos permitidos pela SUMOC sôbre a conta referida no item IV e transferi-los semestralmente ao Banco do Estado de São Paulo S/A., para crédito da conta "Juros do Estado";
X - transferir, à conta da Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S/A., o produto da arrecadação efetivada por seu intermédio, nos prazos seguintes:
a) arrecadação do dia 1.° ao dia 10 - até o dia 15;
b) arrecadação do dia 11 ao dia 20 - até o dia 25:
c) arrecadação do dia 21 ao ultimo dia do mês - até o dia 5 do mês seguinte;
XI - atender às determinações da Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos, no que respeita à arrecadação de tributos.
Artigo 3.º - Para os fins previstos no presente decreto, os estabelecimentos bancários requererão a competente autorização ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido com a prova de satisfazerem os requisitos do artigo 1.°.
Parágrafo único - Ficam mantidas as autorizações já em vigor, desde que os estabelecimentos bancários preencham as condições dêste decreto e a elas se submetam expressamente, dando ciência desse fato à Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - No interior, a modalidade de arrecadação ora prevista fica desde já autorizada, observadas as disposições dêste decreto, nas localidades onde se situam as sedes de Delegacias Regionais de Fazenda, devendo, nas demais, ser implantada mediante autorização do Secretário da Fazenda, à vista de representação fundamentada do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda, por seus órgãos competentes, zelará pelo cumprimento, por parte dos estabelecimentos bancários, das disposições estabelecidas no artigo 2.°.
§ 1.º - Verificada a conveniência de ser cassada a autorização, será essa medida proposta ao Secretário da Fazenda pelos órgãos incumbidos de acompanhar a arrecadação de tributos pelos referidos estabelecimentos.
§ 2.º - Sempre que houver conveniência, o Diretor do Departamento da Receita ou o Diretor do Departamento dos Serviços do Interior poderá suspender a concessão até o pronunciamento definitivo do Secretário da Fazenda.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS

Sebastião Meirelles Teixeira - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de maio de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral