DECRETO N. 28.652, DE 11 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre a criação da Delegacia Especializada de Investigações
sôbre Homicidios e dá outras providÊncias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando a conveniência de serem tomadas
medidas tendentes ao aperfeiçoamento da investigação policial nos casos de
crimes de homicidio e latrocinio de autoria incerta ou desconhecida,
bem assim da criação de uma Delegacia Especializada com atribuições
exclusivas a nesse sentido;
considerando que se faz mister, ainda com o
mesmo objetivo, adotar novos metodos de trabalho, promover melhor
entrosamento dos órgãos policiais que colaboram naquela tarefa e
autorizar a admissão do pessoal técnico indispensÁvel;
considerando que outras providências inspiradas nos mesmos propósitos
de melhoria dos serviços policiais estão relacionadas com o piano geral
de reforma da Polícia e dependem de autorização legislativa,
Decreta:
Artigo 1.º - A Delegacia Especializada de Investigações
sôbre Homicidios, em que se converte a Delegacia Especializada de
Investigações sôbre Incendios e Danos, do Departamento de
Investigações, da Secretaria da Segurança Pública, compete tomar
conhecimento dos crimes de homicidio e latrocinio, de autoria incerta
ou desconhecida.
Parágrafo único - Compete ainda à mesma Delegacia o conhecimento dos casos de morte a respeito de
cujas causas possam pairar dúvidas.
Artigo 2.º - São da competência da Delegacia Especializada
de Segurança Pessoal, do Departamento de Investigações, os casos de
crimes de lesões corporais e de tentativas de homicidio ou latrocinio,
de autoria incerta ou desconhecida, bem como os casos de ameaça à
segurança pessoal que demandem investigação.
Parágrafo único - Os
inqueritos sôbre crime de lesões corporais de autoria incerta ou
desconhecida, ora em andamento nas Delegacias Circunscricionais, terão
prosseguimento nessas dependências policiais, de conformidade com as
normas vigentes sôbre o assunto até a publicação dêste decreto.
Artigo 3.º - O disposto nos artigos precedentes não se
aplica aos casos de competência especifica da Delegacia Especializada
de Acidentes de Trânsito.
Artigo 4.º - A Secretaria da Segurança Publica
providenciará a lotação e designação de tantos Delegados Adjuntos,
Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia quantos necessários ao
funcionamento ininterrupto da Delegacia Especializada de Investigações
sôbre Homicidios, para o pronto atendimento dos casos de sua
competência.
Parágrafo único - Tanto quanto possivel, os servidores referidos nêste
artigo terão sua permanência mantida no Delegacia de Investigações
sôbre Homicidios, atendendo à natureza especifica das respectivas
funções.
Artigo 5.º - Junto à Delegacia Especializada de
Investigações sôbre Homicidios servirão permanentemente Médicos Legistas e Peritos
Criminais, mediante escalas de serviço organizadas pelo
Diretor do Serviço Médico Legal do Estado e do Instituto de
Polícia Técnica, respectivamente.
Artigo 6.º - Os servidores de que tratam os
artigos 4.º e 5.º dêste decreto serão
constituídos em equipes, pelo titular
da Delegacia.
Parágrafo único - O Departamento de
Investigações e o Serviço de Identificações, para
atender a providências de natureza urgente, manterão plantões permanentes de servidores na
2.ª Secção e no Registro Criminal.
Artigo 7.º- A Secretaria da Segurança Pública promoverá as necessárias medidas para alcançar o
resguardo e proteção dos locais de crimes que exijam investigação.
Artigo 8.º - Fica criado, na Delegacia Especializada de
Ordem Econômica, do Departamento de Ordem Política e Social, o Setor de
Crimes de Incêndio e Dano, com as atribuições que competiam à Delegacia
Especializada de investigações sôbre Incendios e Danos, do
Departamento de Investigações.
Artigo 9.º - Fica a Secretaria de Segurança
Pública autorizada, em caráter excepcional e para
atender exclusivamente as necessidades do serviço policial, como
exceção ao disposto no artigo 2.º, do decreto n.
25.743, de 14 de abril de 1956, cujos efeitos foram prorrogados pelos
decretos ns. 26.587, de 13 de outubro de 1956 e 27.254, de 14 de
janeiro de 1957, a admitir, nos têrmos do artigo 9.º, do
decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, combinado com o artigo 54,
item III, do decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, o seguinte
pessoal extranumerário mensalista, onerando a despesa à
verba 3.93.4 - 129 - 4 -49 - 491, do orçamento vigente; 5
(cinco) Médicos-Legistas, referência 38, no Serviço
Médico Legal do Estado; 3(três) Peritos Criminais
Toxicologistas, referência 33, no Serviço Médico
Legal do Estado; 6 (seis) Dactiloscopistas, referência 22, sendo
3 (três) no Serviço Médico Legal do Estado e 3
(três) no Instituto de Polícia Técnica; 5 (cinco) Peritos
Criminais, referência 33, no Instituto de Polícia Técnica;
8 (oito) Pesquisadores Dactiloscópicos, referência 27, no
Serviço de Identificação e 4 (quatro) Serventes,
referência 13, no Departamento de Investigações.
Artigo 10 - A Secretaria da
Segurança Pública submeterá à
consideração do Chefe do Poder Executivo projetos de Lei
dispondo sôbre a reorganização do Serviço
Médico Legal do Estado e do Instituto de Polícia Técnica,
bem como sôbre melhoria dos vencimentos das carreiras de Perito
Criminal e de Pesquizador Dactiloscópico.
Artigo 11 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de junho de 1957.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral