DECRETO N. 28.652, DE 11 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre a criação da Delegacia Especializada de Investigações sôbre Homicidios e dá outras providÊncias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a conveniência de serem tomadas medidas tendentes ao aperfeiçoamento da investigação policial nos casos de crimes de homicidio e latrocinio de autoria incerta ou desconhecida, bem assim da criação de uma Delegacia Especializada com atribuições exclusivas a nesse sentido;
considerando que se faz mister, ainda com o mesmo objetivo, adotar novos metodos de trabalho, promover melhor entrosamento dos órgãos policiais que colaboram naquela tarefa e autorizar a admissão do pessoal técnico indispensÁvel;
considerando que outras providências inspiradas nos mesmos propósitos de melhoria dos serviços policiais estão relacionadas com o piano geral de reforma da Polícia e dependem de autorização legislativa,
Decreta:

Artigo 1.º - A Delegacia Especializada de Investigações sôbre Homicidios, em que se converte a Delegacia Especializada de Investigações sôbre Incendios e Danos, do Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública, compete tomar conhecimento dos crimes de homicidio e latrocinio, de autoria incerta ou desconhecida.
Parágrafo único - Compete ainda à mesma Delegacia o conhecimento dos casos de morte a respeito de cujas causas possam pairar dúvidas.
Artigo 2.º - São da competência da Delegacia Especializada de Segurança Pessoal, do Departamento de Investigações, os casos de crimes de lesões corporais e de tentativas de homicidio ou latrocinio, de autoria incerta ou desconhecida, bem como os casos de ameaça à segurança pessoal que demandem investigação.
Parágrafo único - Os inqueritos sôbre crime de lesões corporais de autoria incerta ou desconhecida, ora em andamento nas Delegacias Circunscricionais, terão prosseguimento nessas dependências policiais, de conformidade com as normas vigentes sôbre o assunto até a publicação dêste decreto.
Artigo 3.º - O disposto nos artigos precedentes não se aplica aos casos de competência especifica da Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito.
Artigo 4.º - A Secretaria da Segurança Publica providenciará a lotação e designação de tantos Delegados Adjuntos, Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia quantos necessários ao funcionamento ininterrupto da Delegacia Especializada de Investigações sôbre Homicidios, para o pronto atendimento dos casos de sua competência. 
Parágrafo único - Tanto quanto possivel, os servidores referidos nêste artigo terão sua permanência mantida no Delegacia de Investigações sôbre Homicidios, atendendo à natureza especifica das respectivas funções.
Artigo 5.º - Junto à Delegacia Especializada de Investigações sôbre Homicidios servirão permanentemente Médicos Legistas e Peritos Criminais, mediante escalas de serviço organizadas pelo Diretor do Serviço Médico Legal do Estado e do Instituto de Polícia Técnica, respectivamente.
 Artigo 6.º - Os servidores de que tratam os artigos 4.º e 5.º dêste decreto serão constituídos em equipes, pelo titular da Delegacia.
Parágrafo único - O Departamento de Investigações e o Serviço de Identificações, para atender a providências de natureza urgente, manterão plantões permanentes de servidores na 2.ª Secção e no Registro Criminal.
Artigo 7.º- A Secretaria da Segurança Pública promoverá as necessárias medidas para alcançar o resguardo e proteção dos locais de crimes que exijam investigação.
Artigo 8.º - Fica criado, na Delegacia Especializada de Ordem Econômica, do Departamento de Ordem Política e Social, o Setor de Crimes de Incêndio e Dano, com as atribuições que competiam à Delegacia Especializada de investigações sôbre Incendios e Danos, do Departamento de Investigações.
Artigo 9.º - Fica a Secretaria de Segurança Pública autorizada, em caráter excepcional  e para atender exclusivamente as necessidades do serviço policial, como exceção ao disposto no artigo 2.º, do decreto n. 25.743, de 14 de abril de 1956, cujos efeitos foram prorrogados pelos decretos ns. 26.587, de 13 de outubro de 1956 e 27.254, de 14 de janeiro de 1957, a admitir, nos têrmos do artigo 9.º, do decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, combinado com o artigo 54, item III, do decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, o seguinte pessoal extranumerário mensalista, onerando a despesa à verba 3.93.4 - 129 - 4 -49 - 491, do orçamento vigente; 5 (cinco) Médicos-Legistas, referência 38, no Serviço Médico Legal do Estado; 3(três) Peritos Criminais Toxicologistas, referência 33, no Serviço Médico Legal do Estado; 6 (seis) Dactiloscopistas, referência 22, sendo 3 (três) no Serviço Médico Legal do Estado e 3 (três) no Instituto de Polícia Técnica; 5 (cinco) Peritos Criminais, referência 33, no Instituto de Polícia Técnica; 8 (oito) Pesquisadores Dactiloscópicos, referência 27, no Serviço de Identificação e 4 (quatro) Serventes, referência 13, no Departamento de Investigações.
Artigo 10 - A Secretaria da Segurança Pública submeterá à consideração do Chefe do Poder Executivo projetos de Lei dispondo sôbre a reorganização do Serviço Médico Legal do Estado e do Instituto de Polícia Técnica, bem como sôbre melhoria dos vencimentos das carreiras de Perito Criminal e de Pesquizador Dactiloscópico.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de junho de 1957.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral