DECRETO N. 28.775, DE 22 DE JUNHO DE 1957
Modifica o Decreto n. 23.648, de 16 de setembro de 1954, que dispõe
sôbre a Divisão Territorial do Estado em Delegacias, Setores e Regiões
Agrícolas e dá outras providências JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, Artigo
1.º - Para fins de execução dos serviços a cargo da Secção de Regiões
Agricolas da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção
Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa a
ser a seguinte a divisão territorial do Estado, em Delegacias e regiões
Agrícolas:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municipios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municipios de:
Regiões Agricolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agricolas de: - Compreendendo os municipios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Caconde - Caconde.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Artigo 2.º -
A criação de novas Casas da Lavoura e qualquer modificação que se
pretenda introduzir na divisão territorial do Estado, estabelecida pelo
presente Decreto, serão resolvidas pelo Conselho Técnico Auxiliar do
Departamento da Produção Vegetal, depois de convenientemente estudadas
pela Secção de Regiões Agrícolas da Divisão de Fomento Agrícola do
citado Departamento. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1957. JÂNIO QUADROS Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1957.
DECRETO N. 28.775, DE 22 DE JUNHO DE 1957
Modifica o Decreto n. 23.618, de
16 de setembro de 1954, que dispõe sôbre a Divisão
Territorial do Estado em Delegacias, Setores e Regiões
Agrícolas e dá outras providências.
Retificações No artigo 1.º - Delegacia Regional Agricola de Avaré, onde se lê:
Decreta:
Araçatuba (sede) - Araçatuba.
Andradina - Andradina, Castilho e Muritinga do Sul,
Bilac - Bilac, Clementina e Piacatu.
Birigui - Birigui e Coroados.
Getulina - Getulina, Julio Mesquita e Guaimbê.
Guararapes - Guararapes e Rubiácea.
Lins - Lins, Guaiçara e Sabino.
Mirandópolis - Mirandópolis e Guaraçai.
Pereira Barreto - Pereira Barreto.
Penápolis - Penápolis, Glicério, Alto Alegre e Brauna.
Promissão - Promissão e Avanhandava.
Valparaizo - Valparaizo, Bento de Abreu e Lavínia.
Araraquara - Araraquara e Rincão.
Boa Esperança do Sul - Boa Esperança do Sul.
Dourado - Dourado.
Ibitinga - Ibitinga e Borborema.
Itápolis - Itápolis, Nova Europa e Tabatinga.
Matão - Matão.
Novo Horizonte - Novo Horizonte e Irapuã
Ribeirão Bonito - Ribeirão Bonito.
São Carlos - São Carlos e Ibaté.
Santa Adélia - Santa Adélia e Ariranha.
Taquaritinga - Taquaritinga.
Fernando Prestes - Fernando Prestes.
Assiz (sede) - Assiz e Florinea.
Paraguaçú Paulista - Paraguaçú Paulista.
Palmital - Palmital, Campos Novos Paulista e Platina.
Quatá - Quatá.
Rancharia - Rancharia.
Maracaí - Maracaí.
Cândido Mota - Candido Mota.
Iepê - Iepê.
Lutécia - Lutécia.
Ourinhos - Ourinhos e Salto Grande.
Ibirarema - Ibirarema.
Avaré (sede) - Avaré e Paranapanema.
Bernardino de Campos - Bernadino de Campos.
Cerqueira Cesar - Cerqueira Cesar.
Chavantes - Chavantes e Ipauçu.
Fartura - Fartura.
Itaporanga - Itaporanga.
Manduri - Manduri, Òleo e Santa Bárbara do Rio Pardo.
Piraju - Piraju e Timburi.
Santa Cruz do Rio Pardo - Santa Cruz do Rio Pardo e São Pedro do Turvo.
Taquaritinga - Taquaritinga e Itaí.
Bauru (séde) - Bauru e Avaí.
Agudos - Agudos.
Bariri - Bariri e Itaju.
Bocaina - Bocaina.
Cafelândia - Cafelândia, Guarantã, Duartina, Cabrália Paulista, Ubirajara e Lucionópolis.
Iacanga - Iacanga, Arealva e Reginópolis.
Itapuí - Itapuí.
Jaú - Jaú.
Pirajuí - Pirajuí, Pongaí, Presidente Alves, Balbinos e Uru.
Pederneiras - Pederneiras.
Piratininga - Piratininga.
Bebedouro (séde) - Bebedouro, Pirangi e Pitangueiras.
Barretos - Barretos.
Colina - Colina e Jaborandi.
Guaira - Guaira.
Jaboticabal - Jaboticabal, Guariba e Taiuva.
Monte Alto - Monte Alto e Taiaçu.
Monte Azul Paulista - Monte Azul Paulista, Cajobi e Paraiso.
Olimpia - Olimpia, Guaraçaí e Severinia.
Viradouro - Viradouro e Terra Roxa.
Botucatu - Botucatu.
Anhembi - Anhembi.
Bofete - Bofete.
Conchas - Conchas.
Itatinga - Itatinga.
Lençóis Paulista - Lençóis Paulista e Macatuba.
Pereiras - Pereiras.
São Manoel - São Manoel e Igaraçu do Tietê.
Campinas - Campinas, Monte Mor e Sumaré.
Americana - Americana.
Amparo - Amparo, Monte Alegre do Sul e Pedreira.
Bragança Paulista - Bragança Paulista.
Cosmópolis - Cosmópolis e Arthur Nogueira.
Indaiatuba - Indaiatuba.
Itatiba - Itatiba.
Itu - Itu e Cabreúva.
Itapira - Itapira.
Jundiaí - Jundiaí e Jarinu.
Lindóia - Lindóia.
Mogi Mirim - Mogi Mirim, Jaguariuna, Santo Antonio da Posse e Mogi Guaçu.
Piracaia - Piracaia e Joanópolis.
Salto - Salto.
Serra Negra - Serra Negra.
Socorro - Socorro.
Valinhos - Valinhos.
Vinhedo - Vinhedo.
São Paulo - São Paulo.
Atibaia - Atibaia e Nazareth Paulista.
Cotia - Cotia.
Franco da Rocha - Franco da Rocha.
Guarulhos - Guarulhos.
Guararema - Guararema.
Itapecerica da Serra - Itapecerica da Serra.
Ibiuna - Ibiuna.
Mairiporã - Mairiporã.
Mogi das Cruzes - Mogi das Cruzes.
Piedade - Piedade.
Salesópolis - Salesópolis.
Santa Izabel - Santa Izabel e Igaratá.
Santo André - Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano do Sul.
São Bernardo do Campo - São Bernardo do Campo.
São Roque - São Roque.
Suzano - Suzano, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Poá.
Santo Amaro - Santo Amaro.
Santana do Parnaíba - Santana do Parnaíba e Barueri.
Guaratinguetá - Guaratinguetá, Aparecida e Lagoinha.
Pindamonhangaba - Pindamonhangaba.
Lorena - Lorena, Cachoeira Paulista, Piquete e Silveiras.
Cruzeiro - Cruzeiro, Lavrinhas e Queluz.
Bananal - Bananal.
São José do Barreiro - São josé do Barreiro e Areias.
Cunha - Cunha.
Itapetininga - Itapetininga, Guareí e Sarapuí.
Angatuba - Angatuba.
Apiaí - Apiaí, Iporanga e Ribeira.
Capão Bonito - Capão Bonito, Buri e Guapiara.
Itapeva - Itapeva e Ribeirão Branco.
Itararé - Itararé e Rib. Vermelho do Sul.
Itaberá - Itaberá.
São Miguel Arcanjo - São Miguel Arcanjo e Pilar do Sul.
Sorocaba - Sorocaba, Araçoiaba da Serra e Salto de Pirapora.
Tatui - Tatuí, Porongaba e Boituva.
Lucélia - Lucélia e Marianópolis.
Oswaldo Cruz - Oswaldo Cruz e Parapuã.
Rinópolis - Rinópolis.
Adamantina - Adamantina.
Flórida Paulista - Flórida Paulista, Pacaembu e Flora Rica.
Itapuru - Itapuru.
Junqueirópolis Junqueirópolis.
Dracena - Dracena, Ouro Verde e Panorama.
Tupi Paulista - Tupi Paulista, Paulicéa, Santa Mercedes e Monte Castelo.
Marilia - Marilia e Oriente.
Garça - Garça, Alvaro de Carvalho e Gália.
Lupércio - Lupércio.
Vera Cruz - Vera Cruz.
Echaporã - Echaporã e Oscar Bressane.
Pompéia - Pompéia, Quintana e Herculâdia.
Tupã - Tupã.
Bastos - Bastos.
Piracicaba (sede) - Piracicaba.
Capivari - Capivari e Elias Fausto.
Charqueada - Charqueada.
Cordeirópolis - Cordeirópolis.
Brotas - Brotas e Torrinha.
Dois Córregos - Dois Córregos e Mineiros do Tietê.
Laranjal Paulista - Laranjal Paulista.
Limeira - Limeira e Iracemoapolis.
Porto Feliz - Porto Feliz.
Rio Claro - Rio Claro e Itirapina.
Rio das Pedras - Rio das Pedras.
Santa Bárbara D'Oeste - Santa Bárbara D'Oeste.
Santa Gertrudes - Santa Gertrudes.
São Pedro - São Pedro e Águas de São Pedro.
Tietê - Tietê e Cerquilho.
Piraçununga (sede) - Piraçununga.
Analândia - Analândia e Corumbataí.
Araras - Araras e Conchal.
Descalvado - Descalvado.
Leme - Leme e Santa Cruz Conceição.
Porto Ferreira - Porto Ferreira.
Santa Cruz das Palmeiras - Santa Cruz das Palmeiras.
Santa Rita do Passa Quatro - Santa Rita do Passa Quatro.
Tambaú - Tambaú.
Presidente Prudente (sede) - Presidente Prudente.
Alvares Machado - Alvares Machado.
Alfredo Marcondes - Alfredo Marcondes.
Caiabu - Caiabu.
Indiana - Indiana.
Martinópolis - Martinópolis.
Mirante do Paranapanema - Mirante do Paranapanema.
Piraposinho - Piraposinho e Anhumas.
Presidente Bernardes - Presidente Bernardes.
Presidente Wesceslau - Presidente Wenceslau, Caiuá, Marabá Paulista e Presidente Epitácio.
Regente Feijó - Regente Feijó e Taciba.
Santo Anastácio - Santo Anastácio e Piquerobi.
Ribeirão Preto (sede) - Ribeirão Preto.
Altinópolis - Altinópolis.
Batatais - Batatais
Brodosqui - Brodosqui.
Cajuru - Cajuru e Santo Antônio da Alegria.
Cravinhos - Cravinhos e Serrana.
Franca - Franca e São José da Bela Vista.
Guará - Guará.
Igarapava - Igarapava e Buritizal.
Ituverava - Ituverava.
Jardinópolis - Jardinópolis.
Miguélópolis - Miguélópolis.
Morro Agudo - Morro Agudo.
Orlândia - Orlândia, Nuporanga e Sales de Oliveira.
Patrocinio Paulista - Patrocinio Paulista e Itirapuã.
Pedregulho - Pedregulho e Fifaina
Pontal - Pontal .
São Simão - São Simão, Serra Azul e Sta Rosa do Viterbo.
Sertãozinho - Sertãozinho e Barrinha.
S. Joaquim da Barra - S. Joaquim da Barra e Ipuã.
Casa Branca - Casa Branca.
Mococa - Mococa.
Pinhal - Pinal e Sto Antônio do Jardim.
São José do R. Pardo - São José do R. Pardo, e Divinolândia.
S. Sebastião da Grama - S. Sebastião da Grama.
Tapiratiba - Tapiratiba.
Vargem Grande do Sul - Vargem Grande do Sul.
Santos (sede) - Santos, Cubatão, Guarujá e São Vicente.
Eldorado Paulista - Eldorado Paulista.
Itanhaem - Itanhaem e Pedro de Toledo.
Itariri - Itariri.
Iguape - Iguape.
Jacupiranga - Jacupiranga, Cananeia e Pariquera-Açu.
Miracatu - Miracatu e Juquiá.
Registro - Registro.
São Sebastião - São Sebastião, Caraguatatuba e Ilhabela.
Ubatuna- Ubatuba.
S. José do Rio Preto - S. José do Rio Preto, Cedral e Guapiaçu.
Pindorama - Pindorama e Itajobi.
Catanduva- Catanduva e Urupes.
Potirendaba - Potirandaba e Nova Aliança.
Uchoa - Uchoa e Ibirá.
Tabapuã - Tabapuã.
José Bonifácio - José Bonifácio, Planalto e Buritama.
Mirassol - Mirassol, Bálsamo e Neves.
Monte Aprazível - Monte Aprazível, Nipoã e Poloni.
Tanabi - Tanabi, Américo de Campos e Cosmorama.
Nova Granda - Nova Granada, Icem e Palestina.
Taubaté (sede) - Taubaté e Tremembe.
Caçapava - Caçapava e Jambeiro.
Campos do Jordão - Campos do Jordão e São Bento do Sapucaí.
Jacareí - Jacareí e Sta. Branca.
S. José dos Campos - S. José dos Campos, Monteiro Lobato e Paraibuna.
São Luiz do Paraitinga - São Luiz do Paraitinga, Natividade da Serra e Redenção da Serra.
Votuporanga (sede) - Votuporanga, Alvares Florence, Cardoso e Valentim Gentil.
Nhadeara - Nhandeara, Gastão Vidigal e Magda.
Macaubal - Macaubal.
General Salgado - General Salgado e Auriflama.
Fernandópolis - Fernandópolis, Estrela D'Oeste e Indiaporã.
Jales - Jales e Santa Fé do Sul.
Riolândia - Riolândia e Paulo de Faria.
Artigo 3.º
- Ao Engenheiro-Agrônomo designado para exercer as funções de Delegado
Regional Agrícola, que será a autoridade superior encarregada da
execução e fiscalização dos serviços pertinentes ao Departamento da
Produção Vegetal na área abrangida pela Delegacia a seu cargo, compete:
1
- fiscalizar, no âmbito territorial da Delegacia a seu cargo, o fiel
cumprimento das obrigações legais do Departamento do Produção Vegetal
previstas no Regimento Interno do referido Departamento aprovado pelo
Decreto n. 1 8.458, de 14 de janeiro de 1949;
2 - Com base nos plano
de trabalho aprovados pelo Conselho Técnico Auxiliar, do Departamento
da Produção Vegetal, estabelecer um programa de atividade de fomento na
Delegacia que atenda as condições especificas de produção nas Regiões
por ela abrangida;
3 - cooperar para o bom desenvolvimento dos
serviços da Divisão de Economia Rural, do Departamenot da Produção
Vegetal, na Delegacia a seu cargo, especialemente aos referentes à
previsão de safras e de fiscalização em geral;
4 - superintender,
quando for o caso, os trabalhos dos Postos de Sementes, de acôrdo com
os planos organizados pela Secção de Exame e Distribuição de Sementes e
Mudas, cabendo-lhes conferir, visar e encaminhar àquela todos os
documentos referentes à despesas, diárias, serviços extraordinários,
frequência, escala de férias, pedidos de material de escritorio,
admissão de funcionários e demais assuntos relativos ao pessoal lotado
na referida Secção;
5 - promover a instalação de Postos de Venda de Sementes e Mudas de acôrdo com as necessidades da Delegacia;
6
- orientar, de acôrdo com as intruções recebidas e inspecionar
quinzenalmente os serviços das Regiões Agrícolas a seu cargo,
fiscalizando a execução, pelos Agronomos Regionais, das recomendações
emanadas, das Secções e Serviços Técnicos da Divisão de Fomento
Agrícola;
7 - indicar, com as sugestões que couberem, de acôrdo com
as informações prestadas pelos Agrônomos Regionais, as produções dos
Campos de Cooperação, segundo as areas realmente cultivadas, que
servirão de base para fixação das quotas de sementes ou mudas que cada
cooperador deverá entregar;
8 - propor a rescisão ou renovação dos contratos
de Campos de Cooperação, consideradas as
informações do Agrônomo Regional;
9 - Fiscalizar a entrega das quotas estabelecidas para cada Cooperador;
10 - cuidar da parte administrativa de sua Delegacia ;
11
- conferir, visar e encaminhar à Chefia da Secção de Regiões Agrícolas
todos os documentos referentes a serviços e despesas feitas pelos
Agrônomos Regionais e demais auxiliares sediados na Delegacia;
12 -
promover e presidir uma reunião dos Agrônomos Regionais e Encarregados
dos Postos de Sementes e de Encarregados de Campos de Produção, da
Delegacia da qual se fará Ata em livro próprio;
13 - encaminhar à Chefia da Secção de Regiões Agrícolas, em tempo hábil;
a) frequência do pessoal da Delegacia e escala de férias;
b) cópia da ata da reunião dos Agrônomos Regionais;
c) relatório sôbre
o estado geral das culturas, preços, produção,
mercados, etc., dos produtos agrícolas da Delegacia.
14 - comparecer às reuniões mensais promovidas pela Divisão de Fomento Agrícola;
15
- Levar ao conhecimento das Secções Técnicas da Divisão de Fomento
Agrícola, para as providências necessárias, os problemas de interêsse
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da agricultura relativos à
Delegacia, elaborando, conjuntamente com aquelas, os planos de trabalho
a serem desenvolvidos na Delegacia sob sua jurisdição;
16 -
organizar em colaborção com as Secções Técnicas os planos necessários
para instalação de trabalho agrícolas em propriedades particulares,
acompanhando-os e promovendo a divulgação dos seu resultados, através
das Secções competentes;
17 - comunicar à secções interessadas da
Divisão de Fomento Agrícola as observações consideradas necessárias ao
melhor encaminhamento dos trabalhos, visando a resolução dos problemas
práticos da lavoura;
18 - apresentar mensalmente à Chefia da Secção
de Regiões Agricolar um relato suscinto do movimento técnico e
administrativo da Delegacia a seu cargo;
19 - promover ou colaborar
com outras dependências da Secretaria da Agricultura ou entidades
oficiais ou particulares na realização de palestras, exposição de
produtos agro-pecuários, concursos ou outras reuiões de interêsse geral.
20
- propor à Chefia da Secção de Regiões Agrícolas a distribuição do
pessoal com exercício nas Casas da Lavoura, ouvidos os respectivos
Agrônomos Regionais, a fim de que todas as dependências das Delegacia
fiquem regularmente providas;
21 - elaborar e encaminhar em tempo
hábil os atestados e boletins de frequência, bem como as fôlhas de
pagamento de vencimentos e outras vantagens, que forem de sua
competência, mediante mapas de frequência recebidos das respectivas
Casas da Lavoura;
22 - prestar todas as informações administrativas
que se relacionem com o pessoal da Delegacia, organizando e mantendo em
dia um fichário e prontuário de todos os funcionários nela lotados;
23
- representar junto às Secções competentes no sentido de serem
preenchidos os claro existentes no quadros de pessoal da Delegacia a
seu cargo;
24 - promover em colaboração com os Agrônomos Regionais o
cadastro das propriedades agrícolas situadas no âmbito territorial da
Delegacia, proporcionando elementos para a constituição de um Cadastro
Geral;
25 - manter em dia os assentamentos relativos aos bens
patrioniais sob responsabilidade da Delegacia, representando através da
Secção de Regiões Agrícolas, sôbre as alterações do inventário dos
móveis, máquinas, materiais e demias bens;
26 - providenciar em
tempo hábil, junto à Secção de Regiões Agrícolas, o suprimento de
material de consumo necessário a todas as dependencias da Delegacia,
adotando as medidas necessárias para um perfeito controle e economia de
gastos;
27 - representar a Secretaria da Agricultura nos atos de
assinatura dos contratos para a produção e fornecimento de semente e
mudas mantidas entre a Divisão de Fomento Agrícola e os cooperdores;
28
- colaborar no levantamento geo-econômico das Regiões Agrícolas
componentes da Delegacia, estudando suas condições particulares,
necessidades e possibilidades;
29 - estudar e apresentar planos de desenvolvimento agrícola de zonas decadentes, ainda incultas ou mal aproveitadas.
Artigo 4.º
- Fica o "Fundo de Fomento Agrícola" autorizado a arbitrar e pagar um
"pro-labore" aos Engenheiros-Agrônomos investidos nas funções de
Delegado Regional Agrícola e aos funcionários administrativos
considerados extritamente necessários para atender e manter em dia os
serviços afetos às Delegacias Regionais Agrícolas.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jayme de Almeida Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
"Taquaritinga - Taquarintiga e Itai.";
leia -sê:
Taquarituba - Taquaritinga e Itaí.
No mesmo artigo, Delegacia Regional Agricola de Baurú, onde se lê;
Agudos - Agudos.
Bariri - Bariri e Itajú.
Bocaína - Bocaína.";
leia-se;
" Baurú (séde) - Baurú e Avaí.
Agudos - Agudos.
Barra Bonita - Barra Bonita.
Bariri Bariri e Itajú.
Bocaína - Bocaína".
No artigo 3.º, item 12, onde se lê;
"- promover e presidir uma reunião dos Agrônomos Regionais e Encarregados dos Postos de Sementes...";
leia-se:
"- promover e presidir uma reunião mensal dos Agrônomos Regionais e Encarregados dos Postos de Sementes..."