DECRETO N. 28.883, DE 3 DE JULHO DE 1957
Dispõe sôbre a
instituição de Comissões Consultivas do Imposto
Territorial Rural junto a Secretaria da Fazenda.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidas junto às Inspetorias
Fiscais do interior, Comissões Consultivas do Imposto
Territorial Rural (CCIT).
Artigo 2.º - Compete às CCIT emitir parecer nas
reclamações interpostas dos lançamentos do
referido impôsto do corrente exercício.
Artigo 3.º - Os membros das CCIT serão designados pelo Secretário da Fazenda, da forma seguinte:
a) - um representante indicado, em lista tríplice e
conjuntamente, pela Federação das
Associações Rurais do Estado de São Paulo e
Sociedade Rural Brasileira;
b) - um representante da Secretaria da Fazenda, e
c) - um agrônomo regional.
Artigo 4.º - A reclamação será
submetida preliminarmente ao exame da CCIT competente que
emitirá parecer fundamentado quanto ao seu mérito,
objetivando estabelecer equitativa distribuição dos
encargos fiscais.
Parágrafo único -
Nas reclamações já decididas pelas
Comissões Julgadoras sem o parecer da CCIT, êste
será emitida havendo interposição de recurso.
Artigo 5.º - As CCIT
deverão pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data em que receber a reclamação ou
recurso.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo referido nêste artigo, o processo fiscal terá andamento Independentemente do parecer.
Artigo 6.º - Os pronunciamentos das CCIT não são vinculantes, servindo como peça de instrução.
Parágrafo único -
As CCIT podem solicitar âs autoridades estaduais, sediadas na
região sob sua jurisdição, as
informações que julgarem necessárias ao seu
trabalho e que serão prestadas em caráter absolutamente
preferencial.
Artigo 7.º - As CCIT
serão instaladas imediatamente após a
designação do representante das assoacições
referidas no artigo 3.º, e cuja indicação
deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda dentro de
15 dias desta data.
Artigo 8.º - As reclamações ou recursos
Já apresentados serão, na fase em que se encontrarem,
encaminhados às CCIT.
Artigo 9.º - Na apreciação das
reclamações ou recursos no Município da Capital, os
órgãos julgadores, no sentido de se evitarem
desigualdades de tratamento, deverão considerar a
destinação do imóvel que, sendo utilizado na
produção agrícola, não alcance os mesmos
indices de valor permitidos pela exploração
imobiliária.
Artigo 10 - Os casos omissos ou duvidas ocorrentes na
execução dêste decreto serão resolvidos pelo
Secretário da Fazenda.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Albuqueruque Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral