DECRETO N. 28.883, DE 3 DE JULHO DE 1957

Dispõe sôbre a instituição de Comissões Consultivas do Imposto Territorial Rural junto a Secretaria da Fazenda.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam instituidas junto às Inspetorias Fiscais do interior, Comissões Consultivas do Imposto Territorial Rural (CCIT).
Artigo 2.º - Compete às CCIT emitir parecer nas reclamações interpostas dos lançamentos do referido impôsto do corrente exercício.
Artigo 3.º - Os membros das CCIT serão designados pelo Secretário da Fazenda, da forma seguinte:
a) - um representante indicado, em lista tríplice e conjuntamente, pela Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo e Sociedade Rural Brasileira;
b) - um representante da Secretaria da Fazenda, e
c) - um agrônomo regional.
Artigo 4.º - A reclamação será submetida preliminarmente ao exame da CCIT competente que emitirá parecer fundamentado quanto ao seu mérito, objetivando estabelecer equitativa distribuição dos encargos fiscais.
Parágrafo único - Nas reclamações já decididas pelas Comissões Julgadoras sem o parecer da CCIT, êste será emitida havendo interposição de recurso.
Artigo 5.º - As CCIT deverão pronunciar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que receber a reclamação ou recurso.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo referido nêste artigo, o processo fiscal terá andamento Independentemente do parecer.
Artigo 6.º - Os pronunciamentos das CCIT não são vinculantes, servindo como peça de instrução.
Parágrafo único - As CCIT podem solicitar âs autoridades estaduais, sediadas na região sob sua jurisdição, as informações que julgarem necessárias ao seu trabalho e que serão prestadas em caráter absolutamente preferencial.
Artigo 7.º - As CCIT serão instaladas imediatamente após a designação do representante das assoacições referidas no artigo 3.º, e cuja indicação deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda dentro de 15 dias desta data.
Artigo 8.º - As reclamações ou recursos Já apresentados serão, na fase em que se encontrarem, encaminhados às CCIT.
Artigo 9.º - Na apreciação das reclamações ou recursos no Município da Capital, os órgãos julgadores, no sentido de se evitarem desigualdades de tratamento, deverão considerar a destinação do imóvel que, sendo utilizado na produção agrícola, não alcance os mesmos indices de valor permitidos pela exploração imobiliária.
Artigo 10 - Os casos omissos ou duvidas ocorrentes na execução dêste decreto serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Albuqueruque Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral