DECRETO N. 28.989, DE 13 DE JULHO DE 1957

Dispõe sôbre as reclamações relativas ao Imposto territorial rural.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que, com a criação, pelo decreto n. .. 28.883, de 3 do corrente, das Comissões Consultivas do Imposto Territorial Rural, introduziu-se um elemento novo na apreciação dos lançamentos do Impôsto Territorial, relativas ao presente exercício, consistente no parecer previsto no artigo 4.º do mesmo decreto.
Considerando que a publicação do referido decreto se deu no dia 4 do corrente, quasi ao findar-se o prazo para apresentação de reclamações;
Considerando a conveniência que há em se procurar auferir, da ação das Comissões Consultivas, tôda a soma de resultados objetivada com a expedição do decreto n. 28 883.
Decreta

Artigo 1.º - As Comissões Julgadoras das Delegacias Regionais de Fazenda tomarão conhecimento das reclamações que forem interpostas até o dia 31 do corrente, contra os lançamentos do impôsto territorial rural, relativos ao corrente exercício.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral