DECRETO N. 28.989, DE 13 DE JULHO DE 1957
Dispõe sôbre as reclamações relativas ao Imposto territorial rural.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO
EXERCÍÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que, com a criação, pelo decreto n. ..
28.883, de 3 do corrente, das Comissões Consultivas do Imposto
Territorial Rural, introduziu-se um elemento novo na
apreciação dos lançamentos do Impôsto
Territorial, relativas ao presente exercício, consistente no
parecer previsto no artigo 4.º do mesmo decreto.
Considerando que a publicação do referido decreto se deu
no dia 4 do corrente, quasi ao findar-se o prazo para
apresentação de reclamações;
Considerando a conveniência que há em se procurar auferir,
da ação das Comissões Consultivas, tôda a
soma de resultados objetivada com a expedição do decreto
n. 28 883.
Decreta
Artigo 1.º - As Comissões Julgadoras das Delegacias
Regionais de Fazenda tomarão conhecimento das
reclamações que forem interpostas até o dia 31 do
corrente, contra os lançamentos do impôsto territorial
rural, relativos ao corrente exercício.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral