DECRETO N. 29.494, DE 27 DE AGÔSTO DE 1957

Fixa as atribuições da Subcontadoria Seccional (SCS-919) a que se refere a artigo 12 item X da Lei n. 3.718 de 11 de janeiro de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 41 da Lei n. 3.703 de 7 de janeiro de 1957,
Decreta:

Artigo 1.º - Denominar-se-á Subcontadoria Seccional - S.C.S. - 19 uma das Subcontadorias Seccionais previstas no artigo 12, item X, da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957.
Artigo 2.º - A Subcontadoria Seccional - S.C.S.- 919 terá, além das atribuições comuns as Subcontadorias Seccionais, mais as seguintes:
a) - preceder à apuração e contabilização das quotas a que se refere a Lei n. 539, de 31 de dezembro de 1949, bem como das importâncias que, a qualquer título, forem devidas ao Estado ou órgão sob sua direta administração, polos Municípios;
b) - contabilizar o movimento dos empréstimos as Municipalidades;
c) - proceder à compensação de débitos dos Municípios, de acôrdo com a Lei n. 745, de 25 junho de 1950, regulamentada pelo Decreto n. 19.632, de 16 de agôsto de 1950;
d) - organizar e manter a estatística financeira e patrimonial dos Municípios;
e) - registrar, para fins de informação e estudo, a divisão administrativa do Estado, colecionando as leis federais de interêsse para os Municípios;
f) - manifestar-se, quando solicitado, sôbre a situação financeira dos Municípios;
g) - manter a mais estreita colaboração com os órgãos das Secretarias de Estado, que prestam auxílios aos Municípios, na forma estabelecida no artigo 69 da Lei n. 1. de 16 de setembro de 1947, solicitando-lhes, quando fôr o caso, a cooperação e os esclarecimentos necessários ao bom andamento dos serviços a cargo da Subcontadoria Seccional.
Parágrafo único - As atribuições do Contador Chefe da Subcontadoria Seccional (S.C.S. - 919) são aquelas já concedidas aos Contadores Chefes das demais.
Artigo 3.º - Fica revogada a incumbência atribuída à Secção de Contabilidade de Bancos e Correspondentes, prevista no artigo 24, item III, letra "c", do Decreto n. 28.080, de 10 de abri de 1957.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 do agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral