DECRETO N. 29.738, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957
Divide o Estado em 22 Regiões Fitossanitárias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de execução dos serviços a cargo da
Secção de Assistência Fitossanitária, do Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura (Instituto Biológico), da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura fica o território do Estado dividido em 22
(vinte e duas) Regiões Fitossanitárias, a seguir discriminadas:
I - Região Fitossanitária de Araçatuba - compreendendo os municípios de:
Araçatuba
Andradina
Muritinga do Sul
Lavínia.
Sede de fiscais: Araçatuba, Lins, Mirandópolis e Penápolis.
II - Região Fitossanitária de Araraquara - compreendendo os Municípios de:
Araraquara
Rincão
Boa Esperança do Sul
Fernando Prestes.
Sedes de fiscais: Araraquara, Novo Horizonte, São Carlos e Taquaritinga.
III - Região Fitossanitária de Assis - compreendendo os Municípios de:
Assis
Florínea
Paraguaçu Paulista
Ibirarema.
Sedes de fiscais: Assis, Paraguaçú Paulista, Iepê e Ourinhos,
IV - Região Fitossanitária de Avaré - compreendendo os Municípios de:
Avaré
Paranapanema
Bernardino de Campos
Chavantes.
Sedes de fiscais: Avaré, Fartura, Santa Bárbara do Rio Pardo e Pirajú.
V - Região Fitossanitária de Baurú - compreendendo os Municipios de:
Baurú
Avaí
Agudos
Bariri
Piratininga.
Sedes de fiscais: Baurú, Duartina, Jaú e Pirajuí.
VI - Região Fitossanitária de Bebedouro - compreendendo os Municípios de:
Bebedouro
Pirangi
Pitangueiras
Terra Roxa
Sedes de fiscais: Bebedouro, Barretos, Guaíra e Olímpia.
VII - Região Fitossanitária de Botucatú - compreendendo os Municípios de:
Botucatú,
Anhembi
Bofete
Iguaraçú do Tietê.
Sedes de fiscais: Botucatú, Conchas, São Manoel.
VIII - Região Fitossanitária de Campinas - compreendendo os Municípios de:
Campinas
Monte Mór
Sumaré
Vinhedo.
Sédes de fiscais: Campinas, Amparo, Bragança Paulista,
Jundiaí e Mogi Mirim.
IX - Região Fitossanitária da Capital - compreendendo os Municípios de:
Capital
Atibaia
Nazaré Paulista
Barueri.
Sédes de fiscais: Capital, Mogi das Cruzes e São Roque.
X - Região Fitossanitária de Guaratinguetá - compreendendo os Municípios de:
Guaratinguetá
Aparecida
Lagoinha
Cunha.
Sédes de fiscais: Guaratinguetá, Cruzeiro e Bananal.
XI - Região Fitossanitária de Itapetininga - compreendendo os Municípios de:
Itapetininga
Guareí
Sarapuí
Boituva
Sédes de fiscais: Itapetininga, Capão Bonito, Itararé e Sorocaba.
XII - Região Fitossanitária de Lutécia - compreendendo os Municípios de:
Lucélia
Marianópolis
Oswaldo Cruz
Monte Castelo.
Sédes de fiscais: Lucélia, Oswaldo Cruz, Flórida Paulista e Dracena.
XIII - Região Fitossanitária de Marília - compreendendo os Municípios de:
Marília
Oriente
Garça
Bastos.
Sédes de fiscais: Marília, Garça, Pompéia e Tupã.
XIV - Região Fitossanitária de Piracicaba - compreendendo os Municípios de:
Piracicaba
Capivari
Elias Fausto
Cerquilho.
Sédes de fiscais: Piracicaba, Brotas, Limeira e Tietê.
XV - Região Fitossanitária de Piraçununga - compreendendo os Municípios de:
Piraçununga
Analândia
Corumbataí
Tambaú.
Sédes de fiscais: Piraçununga, Araras, Santa Rita do Passa Quatro.
XVI - Região Fitossanitária de Presidente Prudente - compreendendo os municípios de:
Presidente Prudente
Alvares Machado
Alfredo Marcondes
Piquerobí.
Sédes de fiscais: Presidente Prudente, Martinópolis, Pirapozinho e Presidente Bernardes.
XVII - Região Fitossanitária de Ribeirão Preto compreendendo os Municípios de:
Ribeirão Preto
Altinópolis
Batatais
Ipuã.
Sédes de fiscais: Ribeirão Preto, Batatais, Cajurú, Franca e São Joaquim da Barra.
XVII - Região Fitossanitária de São João da Boa vista - compreendendo os Municípios de:
São João da Boa Vista
Aguaí
Águas da Prata
Vargem Grande do Sul.
Sédes de fiscais: São João da Boa Vista, Mocóca e São Sebastião da Grama.
XIX - Região Fitossanitária de Santos - compreendendo os Municípios de:
Santos
Cubatão
Guarujá
Ubatuba.
Sédes de fiscais: Santos, Registro, São Sebastião e Ubatuba.
XX - Região Fitossanitária de São José do Rio Preto compreendendo os Municípios de:
São José do Rio Preto
Pindorama
Palestina
Sédes de fiscais: São José do Rio Preto, Catanduva. José Bonifácio e Tanabí.
XXI - Região Fitossanitária de Taubaté - compreendendo os Municípios de:
Taubaté
Tremembé
Caçapava
Redenção da Serra.
Sédes de fiscais: Taubaté, Campos do Jordão, São José dos Campos e Jacareí.
XXII - Região Fitossanitária de Votuporanga - compreendendo os Municípios de:
Votuporanga
Alvares Florence
Cardoso
Paulo de Faria.
Sédes de fiscais: Votuporanga, General Salgado, Fernandópolis e Jales.
Artigo 2.º - Em cada Região Fitossanitária será localizado um
Engenheiro-Agrônomo Fitossanitarista, que funcionará no mesmo imóvel em
que estiver instalada a Delegacia Regional Agrícola, do Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 3.º - Os fiscais localizados nas diversas Regiões
Fitossanitárias terão por sede as cidades determinadas no artigo 1.º,
as quais serão preenchidas, na medida das possibilidades do
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
Artigo 4.º - A criação de novas Regiões Fitossanitárias ou a
introdução de modificações nas já existentes, dependerão de parecer da
Diretoria Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura e,
se efetivadas , coincidirão sempre com as Delegacias Regionais
Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - As cidades sédes de fiscais terão caráter
experimental pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da instalação da Região
Fitossanitária.
Parágrafo 1.º -
Para os efeitos dêste artigo a Região será considerada instalada na
data da designação do Engenheiro -Agrônomo Fitossanitarista.
Parágrafo 2.º -
Dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da instalação da Região,
poderão ser alteradas as cidades-sédes, por proposta do
Engenheiro-Agrônomo Fitossanitárista e aprovação da Chefia da Secção de
Assistência Fitossanitária.
Parágrafo 3.º - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, as
cidades-sédes, com as alterações que forem feitas,
serão consideradas fixas.
Parágrafo 4.º - Em nenhuma cidade-séde será localizado mais de um fiscal, excetuado o caso previsto no artigo seguinte.
Artigo 6.º - Para
atender os trabalhos de combate às pragas e doenças das plantas, que
eventualmente se manifestem com o aspecto de epifitias ou de calamidade
pública, bem como a erradicação de parasitas que, pela sua gravidade ou
recente constatação, podem pôr em risco uma determinada produção, os
chefes das Regiões Fitossanitárias e fiscais, serão livremente
movimentados e concentrados nas regiões assoladas.
Artigo 7.º - O Engenheiro-Agrônomo Fitossanitarista será o chefe
da respectiva Região, responsável pelos trabalhos de defesa sanitária
vegetal que nela deverão ser realizados e pela direção e orientação dos
fiscais que lhe são subordinados, competindo-lhe ainda:
1
- fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações legais da Secção de
Assistência Fitossanitária, bem como, quando necessário, as obrigações
do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, relativas à defesa
sanitária vegetal, especialmente previstas no seu Regulamento Interno,
aprovado pelo Decreto-lei n. 12.498, de 7-1-1942, e no Regulamento de
Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n. 24.114, de
12-4-1934;
2 - efetuar,
de acôrdo com a importância econômica, a seleção dos problemas
pertinentes à Defesa Sanitária Vegetal, para orientação dos trabalhos
da Secção de Assistência Fitossanitária, bem como dos técnicos
incumbidos do seu estudo e solução;
3
- funcionar como assessor técnico do Delegado Regional Agrícola nos
assuntos pertinentes à Defesa Sanitária Vegetal, prestando-lhe todos os
esclarecimentos e colaboração que se fizerem necessários no estudo e
solução dos problemas fitossanitários da Delegacia Regional Agrícola;
4
- promover, de comum acôrdo com o Delegado Regional Agrícola e
aprovação da Secção de Assistência Fitossanitária, um programa anual de
concentração de lavradores as diversas Regiões Agrícolas componentes da
Região Fitossanitária, para orientá-los, mediante palestras e
demonstrações práticas, sôbre as questões de defesa vegetal;
5 -
instalar campos de demonstração para orientação dos lavradores sôbre a
técnica de combate às pragas e doenças das plantas, bem como, quanto á
aplicação dos defensivos na preservação das culturas e de suas
produções;
6 -
contribuir para facilitar a instalação e manutenção de campos de
experiência dos técnicos do Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura, nas propriedades particulares e colaborar nessas
experiências sempre que solicitado;
7
- facilitar a locomoção dos técnicos do Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura quando em visita de estudo ou de inspeção à
Região Fitossanitária;
8 -
elaborar relatório mensal, sucinto, das atividades desenvolvidas na
Região e da incidência das pragas e doenças das plantas e demais
problemas relacionados com a Defesa Sanitária Vegetal;
9
- realizar a inspeção dos Viveiros de mudas, inspeção de sementes e
partes de vegetais e emitir certificados de sanidade vegetal e de
permissão de trânsito, quando a sanidade interessar ao combate,
circunscrição ou erradicação de determinados parasitas;
10 - orientar, coordenar e
fiscalizar a atividade dos Fiscais Fitossanitários localizados
na Região Fitossanitária;
11
- receber e examinar todo material fitossanitário destinado a exame,
coletado pelos Fiscais Fitossanitários, diagnosticar a sua causa e
prescrever as recomendações técnicas para a sua solução, encaminhando
para a Secção de Assistência Fitossanitária os materiais cuja
determinação implique em exames mais rigorosos;
12
- promover o levantamento fitossanitário das principais culturas da
Região Fitossanitária, bem como daquelas que, pelas suas especiais
condições, possam vir a ter importância econômica;
13 -
colaborar com outras dependências da Secretaria da Agricultura,
entidades oficiais ou representativas de classe, na realização de
palestras, exposições de produtos agropecuários, concursos e outras
reuniões de interesse agronômico.
Artigo 8.º - Para atender aos serviços internos da Secção de
Assistência Fitossanitária, poderão ainda ser designados funcionários
técnicos e burocráticos, a juízo do Diretor Geral do Departamento de
Defesa Sanitária da Agricultura.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.